Detalhe do processo

0010208-80.2025.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010208-80.2025.5.15.0145 AUTOR: PEDRO TIMOTEO MONTEIRO RÉU: TIMAVO DO BRASIL SA INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ffc477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, com resolução do mérito, quanto às pretensões do autor anteriores a 28/01/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por PEDRO TIMOTEO MONTEIRO em face de TIMAVO DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento da seguinte parcela: a) Indenização por dano moral, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Não há valor pago sob o mesmo título ora deferido, já comprovado nos autos, a ser deduzido. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre o valor supra, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que deverá ser observado o quanto disposto na Súmula 439, do C. TST. Diante da natureza indenizatória do título ora deferido, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada perito (médico e engenheiro). Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 87,5% aos patronos da ré e esta pagará 12,5% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO TIMOTEO MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

Autor PEDRO TIMOTEO MONTEIRO

Autor REGIS EDUARDO CAMPOS

Réu TIMAVO DO BRASIL SA INDUSTRIA TEXTIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA

OAB: 221303/SP

ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR

OAB: 88645/SP

LUIS EDUARDO RICCI

OAB: 273613/SP

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 151776/SP

RENAN MOREIRA PRATA CARDOSO DE LIMA

OAB: 443178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010208-80.2025.5.15.0145 AUTOR: PEDRO TIMOTEO MONTEIRO RÉU: TIMAVO DO BRASIL SA INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ffc477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, com resolução do mérito, quanto às pretensões do autor anteriores a 28/01/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por PEDRO TIMOTEO MONTEIRO em face de TIMAVO DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento da seguinte parcela: a) Indenização por dano moral, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Não há valor pago sob o mesmo título ora deferido, já comprovado nos autos, a ser deduzido. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre o valor supra, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que deverá ser observado o quanto disposto na Súmula 439, do C. TST. Diante da natureza indenizatória do título ora deferido, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada perito (médico e engenheiro). Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 87,5% aos patronos da ré e esta pagará 12,5% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO TIMOTEO MONTEIRO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010208-80.2025.5.15.0145 AUTOR: PEDRO TIMOTEO MONTEIRO RÉU: TIMAVO DO BRASIL SA INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ffc477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, com resolução do mérito, quanto às pretensões do autor anteriores a 28/01/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por PEDRO TIMOTEO MONTEIRO em face de TIMAVO DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento da seguinte parcela: a) Indenização por dano moral, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Não há valor pago sob o mesmo título ora deferido, já comprovado nos autos, a ser deduzido. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre o valor supra, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que deverá ser observado o quanto disposto na Súmula 439, do C. TST. Diante da natureza indenizatória do título ora deferido, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada perito (médico e engenheiro). Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 87,5% aos patronos da ré e esta pagará 12,5% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIMAVO DO BRASIL SA INDUSTRIA TEXTIL