Detalhe do processo

0010208-55.2026.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010208-55.2026.5.15.0045 AUTOR: MARTA MIRIAM DA COSTA DE SOUZA RÉU: 51.503.625 CLARIANA CAETANO SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe2271 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Para prosseguimento do processo, nomeio os(as) peritos(as) Judiciais abaixo elencados: Para a perícia de engenharia, com vistas a apurar a ergonomia no local de trabalho e a existência de insalubridade, nomeio o perito ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR, cujos dados bancários são CPF: 098.438.658-04 / BB (001) / Conta Corrente / Ag: 3150-X / Conta: 16963-3. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada.Para a perícia médica, nomeio o perito MAURICIO TANABE, cujos dados bancários são CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo para cada um dos peritos, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos dos próprios peritos com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente nas contas dos peritos e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato dos(as) peritos(as) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverão os(as) peritos(as) informarem a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizarem-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente aos peritos fotografarem na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; Perícia de Engenharia: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 24/08/2026 a 03/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 14/09/2026 a 13/11/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 16/11/2026 a 26/11/2026; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 27/11/2026 a 14/12/2026; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 15/12/2026 a 21/01/2027; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 24/08/2026 a 03/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 16/11/2026 a 21/01/2027; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 22/01/2027 a 01/02/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 02/02/2027 a 17/02/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico. Todos os prazos assinalados são preclusivos e não prorrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo programado e a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24 horas após o agendamento da perícia. A ausência injustificada de qualquer das partes à perícia de engenharia importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Diante da ausência injustificada do reclamante à perícia médica, caberá a este no prazo de até 5 dias antes da data agendada para a perícia, sem necessidade de nova notificação, justificar a sua ausência, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. Finalizado o trabalho pericial, a instrução processual estará encerrada e as partes serão intimadas para apresentação de razões finais pelo prazo de 05 dias, após o que, os autos serão enviados para julgamento. Dê-se ciência às partes e aos peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MIRIAM DA COSTA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 51.503.625 CLARIANA CAETANO SANTIAGO

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor MARTA MIRIAM DA COSTA DE SOUZA

Autor MAURICIO TANABE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO

OAB: 115793/SP

ERIVELTO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 283029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010208-55.2026.5.15.0045 AUTOR: MARTA MIRIAM DA COSTA DE SOUZA RÉU: 51.503.625 CLARIANA CAETANO SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe2271 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Para prosseguimento do processo, nomeio os(as) peritos(as) Judiciais abaixo elencados: Para a perícia de engenharia, com vistas a apurar a ergonomia no local de trabalho e a existência de insalubridade, nomeio o perito ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR, cujos dados bancários são CPF: 098.438.658-04 / BB (001) / Conta Corrente / Ag: 3150-X / Conta: 16963-3. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada.Para a perícia médica, nomeio o perito MAURICIO TANABE, cujos dados bancários são CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo para cada um dos peritos, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos dos próprios peritos com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente nas contas dos peritos e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato dos(as) peritos(as) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverão os(as) peritos(as) informarem a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizarem-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente aos peritos fotografarem na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; Perícia de Engenharia: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 24/08/2026 a 03/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 14/09/2026 a 13/11/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 16/11/2026 a 26/11/2026; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 27/11/2026 a 14/12/2026; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 15/12/2026 a 21/01/2027; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 24/08/2026 a 03/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 16/11/2026 a 21/01/2027; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 22/01/2027 a 01/02/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 02/02/2027 a 17/02/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico. Todos os prazos assinalados são preclusivos e não prorrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo programado e a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24 horas após o agendamento da perícia. A ausência injustificada de qualquer das partes à perícia de engenharia importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Diante da ausência injustificada do reclamante à perícia médica, caberá a este no prazo de até 5 dias antes da data agendada para a perícia, sem necessidade de nova notificação, justificar a sua ausência, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. Finalizado o trabalho pericial, a instrução processual estará encerrada e as partes serão intimadas para apresentação de razões finais pelo prazo de 05 dias, após o que, os autos serão enviados para julgamento. Dê-se ciência às partes e aos peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MIRIAM DA COSTA DE SOUZA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010208-55.2026.5.15.0045 AUTOR: MARTA MIRIAM DA COSTA DE SOUZA RÉU: 51.503.625 CLARIANA CAETANO SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe2271 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Para prosseguimento do processo, nomeio os(as) peritos(as) Judiciais abaixo elencados: Para a perícia de engenharia, com vistas a apurar a ergonomia no local de trabalho e a existência de insalubridade, nomeio o perito ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR, cujos dados bancários são CPF: 098.438.658-04 / BB (001) / Conta Corrente / Ag: 3150-X / Conta: 16963-3. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada.Para a perícia médica, nomeio o perito MAURICIO TANABE, cujos dados bancários são CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo para cada um dos peritos, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos dos próprios peritos com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente nas contas dos peritos e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato dos(as) peritos(as) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverão os(as) peritos(as) informarem a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizarem-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente aos peritos fotografarem na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; Perícia de Engenharia: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 24/08/2026 a 03/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 14/09/2026 a 13/11/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 16/11/2026 a 26/11/2026; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 27/11/2026 a 14/12/2026; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 15/12/2026 a 21/01/2027; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 24/08/2026 a 03/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 16/11/2026 a 21/01/2027; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 22/01/2027 a 01/02/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 02/02/2027 a 17/02/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico. Todos os prazos assinalados são preclusivos e não prorrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo programado e a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24 horas após o agendamento da perícia. A ausência injustificada de qualquer das partes à perícia de engenharia importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Diante da ausência injustificada do reclamante à perícia médica, caberá a este no prazo de até 5 dias antes da data agendada para a perícia, sem necessidade de nova notificação, justificar a sua ausência, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. Finalizado o trabalho pericial, a instrução processual estará encerrada e as partes serão intimadas para apresentação de razões finais pelo prazo de 05 dias, após o que, os autos serão enviados para julgamento. Dê-se ciência às partes e aos peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 51.503.625 CLARIANA CAETANO SANTIAGO