0010208-40.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010208-40.2025.5.15.0126 RECORRENTE: MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30ac74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010208-40.2025.5.15.0126 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: REGIS EDUARDO CAMPOS Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL idcee0b9b: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, além da homologação da recuperação judicial idd6b4cf8:A reclamada requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Deferidos os pedidos. Proceda-se às retificações necessárias. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 6a29262; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 9f11fcf). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL Constou no v.acórdão que: "(...) No recurso, a reclamada alega que o deferimento da gratuidade de justiça não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica. Sustenta que a parte não acostou documentos que comprovem a insuficiência de recursos. Afirma que a reclamante está patrocinada por advogado particular e arcará com honorários advocatícios, não se enquadrando na situação de necessitada, especialmente porque o valor dos honorários contratuais (30% sobre o resultado da demanda) é incompatível com quem se diz pobre na forma da lei. Sem razão A declaração de hipossuficiência econômica por meio da qual o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor da Súmula 33 deste E.TRT da 15ª Região. A contratação de advogado e mesmo a perspectiva de vir a receber créditos trabalhistas não afasta a presunção de miserabilidade." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos depósitos de FGTS a partir de outubro de 2023. Pontuou que, embora a reclamada tenha alegado a regularidade dos recolhimentos, deixou de fazer prova do fato, sendo o ônus da prova do empregador em relação à regularidade dos depósitos do FGTS (S. 461 do TST). Consignou que o extrato do FGTS de ID 0faa35a demonstra a ausência de depósito da competência de outubro/2023 em diante. No recurso, a reclamada alega que o trabalhador não prova qualquer irregularidade, limitando-se a dizer que os depósitos não foram regularmente realizados. Sustenta que a incumbência de comprovar que o FGTS não foi recolhido corretamente é do reclamante, já que este tem acesso ao extrato analítico de sua conta vinculada. Afirma que a reclamada sempre recolheu corretamente o FGTS. Sem razão. A reclamante juntou extrato comprovando a ausência de pagamentos e a reclamada não produziu contraprova. A r. sentença está alinhada aos termos da súmula 461, do C.TST." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, no início do apelo, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:: AIRR-1335-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT-02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR-10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "O montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Essa é a interpretação dada à matéria pela SBDI-1 do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2023. Consigno que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, mas sim, uma interpretação sistemática da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, que não estabelece a necessidade de atribuição de valor certo à causa. Não provejo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Pontuou que a conclusão pericial apontou a exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST, em razão das atividades de lavar e limpar banheiros e recolher os lixos, duas vezes ao dia. Consignou que os EPIs entregues não eram adequados nem suficientes para neutralizar o agente insalubre. Mencionou, ainda, que a limpeza de banheiros de grande circulação não se equipara a de residência ou escritório, o que implica risco de origem biológica, atraindo a aplicação da Súmula 448, II, do TST. No recurso, a reclamada alega que não se conforma com a decisão, pois o laudo pericial não retrata a realidade fática ou comprova exposição permanente a agentes biológicos. Sustenta que a limpeza de banheiros de baixa circulação de pessoas não se enquadra na insalubridade em grau máximo, que se aplica somente quando há contato direto e permanente com agentes biológicos em ambientes de risco elevado, como banheiros públicos ou de grande uso coletivo. Afirma que a atividade não está listada no anexo 14 da NR-15 e que, conforme a Súmula 448, I, do TST, é imprescindível que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre na norma oficial. Pois bem. Inicialmente, registro que houve consenso entre as partes quanto às tarefas desempenhadas pela reclamante,durante a realização da perícia. Não foi exibida ficha de EPIs e a reclamante informou ter recebido luva, vestimenta e bota, reputados insuficientes pelo perito, na medida em que a reclamante higienizava banheiros de uso coletivo, duas vezes ao dia, todos os dias, sem a devida proteção. Como salientado pelo Sr. Perito, restou demonstrado que os banheiros higienizados pela obreira eram de uso coletivo e de grande circulação. Deveras, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "(...) A reclamada, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., alega que a demanda será julgada totalmente improcedente e, portanto, não há que se falar em pagamento de honorários. Sustenta que, mesmo que seja mantida a condenação, a sentença ignorou os critérios objetivos do artigo 791-A, § 2º da CLT. Afirma que a matéria é simples, sem complexidade, o que não justifica o percentual. Sucessivamente, requer a condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. Já a reclamante, MAÍRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS, alega que o montante fixado (10%) deverá ser majorado. Sustenta que o Juízo deve se pautar em diversos critérios, como a extensão do trabalho, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido. Afirma que 10% é um montante minorado e contrário à lei, dada a destreza com que o patrono realizou todos os atos processuais. Pois bem. Porquanto sucumbente, mantenho a condenação das reclamadas em honorários advocatícios. No mais, entendo que foram fixados conforme os parâmetros previstos no §2º, do art. 791-A da CLT, em especial, a natureza e a complexidade da causa, portanto, ficam mantidos no percentual de 10%. Não provejo." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS
Autor REGIS EDUARDO CAMPOS
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB: 180121/SP
THAIS MEIRA GOMES
OAB: 374921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010208-40.2025.5.15.0126 RECORRENTE: MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30ac74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010208-40.2025.5.15.0126 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: REGIS EDUARDO CAMPOS Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL idcee0b9b: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, além da homologação da recuperação judicial idd6b4cf8:A reclamada requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Deferidos os pedidos. Proceda-se às retificações necessárias. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 6a29262; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 9f11fcf). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL Constou no v.acórdão que: "(...) No recurso, a reclamada alega que o deferimento da gratuidade de justiça não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica. Sustenta que a parte não acostou documentos que comprovem a insuficiência de recursos. Afirma que a reclamante está patrocinada por advogado particular e arcará com honorários advocatícios, não se enquadrando na situação de necessitada, especialmente porque o valor dos honorários contratuais (30% sobre o resultado da demanda) é incompatível com quem se diz pobre na forma da lei. Sem razão A declaração de hipossuficiência econômica por meio da qual o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor da Súmula 33 deste E.TRT da 15ª Região. A contratação de advogado e mesmo a perspectiva de vir a receber créditos trabalhistas não afasta a presunção de miserabilidade." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos depósitos de FGTS a partir de outubro de 2023. Pontuou que, embora a reclamada tenha alegado a regularidade dos recolhimentos, deixou de fazer prova do fato, sendo o ônus da prova do empregador em relação à regularidade dos depósitos do FGTS (S. 461 do TST). Consignou que o extrato do FGTS de ID 0faa35a demonstra a ausência de depósito da competência de outubro/2023 em diante. No recurso, a reclamada alega que o trabalhador não prova qualquer irregularidade, limitando-se a dizer que os depósitos não foram regularmente realizados. Sustenta que a incumbência de comprovar que o FGTS não foi recolhido corretamente é do reclamante, já que este tem acesso ao extrato analítico de sua conta vinculada. Afirma que a reclamada sempre recolheu corretamente o FGTS. Sem razão. A reclamante juntou extrato comprovando a ausência de pagamentos e a reclamada não produziu contraprova. A r. sentença está alinhada aos termos da súmula 461, do C.TST." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, no início do apelo, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:: AIRR-1335-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT-02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR-10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "O montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Essa é a interpretação dada à matéria pela SBDI-1 do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2023. Consigno que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, mas sim, uma interpretação sistemática da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, que não estabelece a necessidade de atribuição de valor certo à causa. Não provejo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Pontuou que a conclusão pericial apontou a exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST, em razão das atividades de lavar e limpar banheiros e recolher os lixos, duas vezes ao dia. Consignou que os EPIs entregues não eram adequados nem suficientes para neutralizar o agente insalubre. Mencionou, ainda, que a limpeza de banheiros de grande circulação não se equipara a de residência ou escritório, o que implica risco de origem biológica, atraindo a aplicação da Súmula 448, II, do TST. No recurso, a reclamada alega que não se conforma com a decisão, pois o laudo pericial não retrata a realidade fática ou comprova exposição permanente a agentes biológicos. Sustenta que a limpeza de banheiros de baixa circulação de pessoas não se enquadra na insalubridade em grau máximo, que se aplica somente quando há contato direto e permanente com agentes biológicos em ambientes de risco elevado, como banheiros públicos ou de grande uso coletivo. Afirma que a atividade não está listada no anexo 14 da NR-15 e que, conforme a Súmula 448, I, do TST, é imprescindível que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre na norma oficial. Pois bem. Inicialmente, registro que houve consenso entre as partes quanto às tarefas desempenhadas pela reclamante,durante a realização da perícia. Não foi exibida ficha de EPIs e a reclamante informou ter recebido luva, vestimenta e bota, reputados insuficientes pelo perito, na medida em que a reclamante higienizava banheiros de uso coletivo, duas vezes ao dia, todos os dias, sem a devida proteção. Como salientado pelo Sr. Perito, restou demonstrado que os banheiros higienizados pela obreira eram de uso coletivo e de grande circulação. Deveras, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "(...) A reclamada, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., alega que a demanda será julgada totalmente improcedente e, portanto, não há que se falar em pagamento de honorários. Sustenta que, mesmo que seja mantida a condenação, a sentença ignorou os critérios objetivos do artigo 791-A, § 2º da CLT. Afirma que a matéria é simples, sem complexidade, o que não justifica o percentual. Sucessivamente, requer a condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. Já a reclamante, MAÍRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS, alega que o montante fixado (10%) deverá ser majorado. Sustenta que o Juízo deve se pautar em diversos critérios, como a extensão do trabalho, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido. Afirma que 10% é um montante minorado e contrário à lei, dada a destreza com que o patrono realizou todos os atos processuais. Pois bem. Porquanto sucumbente, mantenho a condenação das reclamadas em honorários advocatícios. No mais, entendo que foram fixados conforme os parâmetros previstos no §2º, do art. 791-A da CLT, em especial, a natureza e a complexidade da causa, portanto, ficam mantidos no percentual de 10%. Não provejo." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010208-40.2025.5.15.0126 RECORRENTE: MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30ac74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010208-40.2025.5.15.0126 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: REGIS EDUARDO CAMPOS Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL idcee0b9b: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, além da homologação da recuperação judicial idd6b4cf8:A reclamada requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Deferidos os pedidos. Proceda-se às retificações necessárias. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 6a29262; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 9f11fcf). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL Constou no v.acórdão que: "(...) No recurso, a reclamada alega que o deferimento da gratuidade de justiça não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica. Sustenta que a parte não acostou documentos que comprovem a insuficiência de recursos. Afirma que a reclamante está patrocinada por advogado particular e arcará com honorários advocatícios, não se enquadrando na situação de necessitada, especialmente porque o valor dos honorários contratuais (30% sobre o resultado da demanda) é incompatível com quem se diz pobre na forma da lei. Sem razão A declaração de hipossuficiência econômica por meio da qual o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor da Súmula 33 deste E.TRT da 15ª Região. A contratação de advogado e mesmo a perspectiva de vir a receber créditos trabalhistas não afasta a presunção de miserabilidade." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos depósitos de FGTS a partir de outubro de 2023. Pontuou que, embora a reclamada tenha alegado a regularidade dos recolhimentos, deixou de fazer prova do fato, sendo o ônus da prova do empregador em relação à regularidade dos depósitos do FGTS (S. 461 do TST). Consignou que o extrato do FGTS de ID 0faa35a demonstra a ausência de depósito da competência de outubro/2023 em diante. No recurso, a reclamada alega que o trabalhador não prova qualquer irregularidade, limitando-se a dizer que os depósitos não foram regularmente realizados. Sustenta que a incumbência de comprovar que o FGTS não foi recolhido corretamente é do reclamante, já que este tem acesso ao extrato analítico de sua conta vinculada. Afirma que a reclamada sempre recolheu corretamente o FGTS. Sem razão. A reclamante juntou extrato comprovando a ausência de pagamentos e a reclamada não produziu contraprova. A r. sentença está alinhada aos termos da súmula 461, do C.TST." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, no início do apelo, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:: AIRR-1335-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT-02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR-10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "O montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Essa é a interpretação dada à matéria pela SBDI-1 do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2023. Consigno que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, mas sim, uma interpretação sistemática da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, que não estabelece a necessidade de atribuição de valor certo à causa. Não provejo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Pontuou que a conclusão pericial apontou a exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST, em razão das atividades de lavar e limpar banheiros e recolher os lixos, duas vezes ao dia. Consignou que os EPIs entregues não eram adequados nem suficientes para neutralizar o agente insalubre. Mencionou, ainda, que a limpeza de banheiros de grande circulação não se equipara a de residência ou escritório, o que implica risco de origem biológica, atraindo a aplicação da Súmula 448, II, do TST. No recurso, a reclamada alega que não se conforma com a decisão, pois o laudo pericial não retrata a realidade fática ou comprova exposição permanente a agentes biológicos. Sustenta que a limpeza de banheiros de baixa circulação de pessoas não se enquadra na insalubridade em grau máximo, que se aplica somente quando há contato direto e permanente com agentes biológicos em ambientes de risco elevado, como banheiros públicos ou de grande uso coletivo. Afirma que a atividade não está listada no anexo 14 da NR-15 e que, conforme a Súmula 448, I, do TST, é imprescindível que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre na norma oficial. Pois bem. Inicialmente, registro que houve consenso entre as partes quanto às tarefas desempenhadas pela reclamante,durante a realização da perícia. Não foi exibida ficha de EPIs e a reclamante informou ter recebido luva, vestimenta e bota, reputados insuficientes pelo perito, na medida em que a reclamante higienizava banheiros de uso coletivo, duas vezes ao dia, todos os dias, sem a devida proteção. Como salientado pelo Sr. Perito, restou demonstrado que os banheiros higienizados pela obreira eram de uso coletivo e de grande circulação. Deveras, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "(...) A reclamada, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA., alega que a demanda será julgada totalmente improcedente e, portanto, não há que se falar em pagamento de honorários. Sustenta que, mesmo que seja mantida a condenação, a sentença ignorou os critérios objetivos do artigo 791-A, § 2º da CLT. Afirma que a matéria é simples, sem complexidade, o que não justifica o percentual. Sucessivamente, requer a condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. Já a reclamante, MAÍRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS, alega que o montante fixado (10%) deverá ser majorado. Sustenta que o Juízo deve se pautar em diversos critérios, como a extensão do trabalho, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido. Afirma que 10% é um montante minorado e contrário à lei, dada a destreza com que o patrono realizou todos os atos processuais. Pois bem. Porquanto sucumbente, mantenho a condenação das reclamadas em honorários advocatícios. No mais, entendo que foram fixados conforme os parâmetros previstos no §2º, do art. 791-A da CLT, em especial, a natureza e a complexidade da causa, portanto, ficam mantidos no percentual de 10%. Não provejo." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA NAIANE DE OLIVEIRA SANTOS - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL