Detalhe do processo

0010207-91.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010207-91.2026.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): BRUNA APARECIDA DOS REIS Requerido(s): JAIR DA LUZ DOS REIS MARIA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS 1. Verifica-se que a parte autora não atendeu à determinação de seq. 10, pois, embora tenha reiterado que a requerida MARIA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS se encontra acamada, em tratamento oncológico e dependente de terceiros para os cuidados diários, bem como juntado vídeo de seu estado de saúde, não foi apresentada a documentação médica apta a demonstrar eventual comprometimento de sua capacidade de manifestação de vontade. E, na decisão de seq. 10 já foi esclarecido que as limitações físicas decorrentes da enfermidade, por si sós, não evidenciam incapacidade civil, em descumprimento ao art. 749 c/c art. 750do CPC. Desse modo, não tendo sido cumprida a determinação judicial, o feito deverá prosseguir apenas em relação ao requerido JAIR DA LUZ DOS REIS, conforme anteriormente advertido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo apenas com relação à requerida MARIA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Diante da gratuidade judiciária que concedo neste momento, com base nos seqs. 1.11/13.2/3, resta suspensa a exigibilidade. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Porém, tratando-se de sentença de indeferimento da petição inicial, eventual recurso deve ser submetido ao juízo para fins do art. 331 do CPC, bem como seu parágrafo 1º. Assim, caso interposto recurso de apelação, venham conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com relação ao JAIR DA LUZ DOS REIS: 2. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no art. 750 do CPC, no seq. 1.12, p. 3, bem como prova do parentesco conforme a carteira de habilitação da requerente constando a filiação (seq. 1.6). Como foi formulado pedido de tutela provisória nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, diante do disposto no art. 1.783-A, § 3º, do CC (inserido pela Lei 13.146/2015), vista do Ministério Público para prévia manifestação antes da decisão sobre a nomeação de curador provisório e pedido de venda de imóvel de propriedade do requerido. 3. Ao distribuidor para certidão de antecedentes do requerente. 4. Junte a secretaria consulta pelo CPF do(a) requerido(a) no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar titularidade de veículos automotores. 5. Promova-se consulta via prevjud em nome do requerido para apurar se recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 6. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 7. Designo audiência para entrevista do(a) requerido para o dia 06.10.2026, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se para defesa. Ciência ao MP. O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária e será admitido tanto o comparecimento presencial da parte como virtual, nos termos do art. 193 do CPC e o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela resolução 481/2022) O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual 8. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se à parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 9. Caso o interditando não conteste, deve ser nomeado curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC na pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. Intime-se para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (art. 752, caput, do CPC). 10. Alerto que caso o interditando não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (art. 752, § 3º, do CPC). 11. A necessidade de perícia médica será apurada após a defesa e manifestação do MP. 12. Já foi deferida a gratuidade judiciária ao requerente em seq. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA APARECIDA DOS REIS

Réu JAIR DA LUZ DOS REIS

Réu MARIA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON DA SILVA SANTOS

OAB: 99495/PR

LUCAS DE SOUZA CORDIOLLI

OAB: 96291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010207-91.2026.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): BRUNA APARECIDA DOS REIS Requerido(s): JAIR DA LUZ DOS REIS MARIA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS 1. Verifica-se que a parte autora não atendeu à determinação de seq. 10, pois, embora tenha reiterado que a requerida MARIA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS se encontra acamada, em tratamento oncológico e dependente de terceiros para os cuidados diários, bem como juntado vídeo de seu estado de saúde, não foi apresentada a documentação médica apta a demonstrar eventual comprometimento de sua capacidade de manifestação de vontade. E, na decisão de seq. 10 já foi esclarecido que as limitações físicas decorrentes da enfermidade, por si sós, não evidenciam incapacidade civil, em descumprimento ao art. 749 c/c art. 750do CPC. Desse modo, não tendo sido cumprida a determinação judicial, o feito deverá prosseguir apenas em relação ao requerido JAIR DA LUZ DOS REIS, conforme anteriormente advertido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo apenas com relação à requerida MARIA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Diante da gratuidade judiciária que concedo neste momento, com base nos seqs. 1.11/13.2/3, resta suspensa a exigibilidade. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Porém, tratando-se de sentença de indeferimento da petição inicial, eventual recurso deve ser submetido ao juízo para fins do art. 331 do CPC, bem como seu parágrafo 1º. Assim, caso interposto recurso de apelação, venham conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com relação ao JAIR DA LUZ DOS REIS: 2. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no art. 750 do CPC, no seq. 1.12, p. 3, bem como prova do parentesco conforme a carteira de habilitação da requerente constando a filiação (seq. 1.6). Como foi formulado pedido de tutela provisória nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, diante do disposto no art. 1.783-A, § 3º, do CC (inserido pela Lei 13.146/2015), vista do Ministério Público para prévia manifestação antes da decisão sobre a nomeação de curador provisório e pedido de venda de imóvel de propriedade do requerido. 3. Ao distribuidor para certidão de antecedentes do requerente. 4. Junte a secretaria consulta pelo CPF do(a) requerido(a) no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar titularidade de veículos automotores. 5. Promova-se consulta via prevjud em nome do requerido para apurar se recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 6. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 7. Designo audiência para entrevista do(a) requerido para o dia 06.10.2026, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se para defesa. Ciência ao MP. O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária e será admitido tanto o comparecimento presencial da parte como virtual, nos termos do art. 193 do CPC e o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela resolução 481/2022) O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual 8. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se à parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 9. Caso o interditando não conteste, deve ser nomeado curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC na pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. Intime-se para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (art. 752, caput, do CPC). 10. Alerto que caso o interditando não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (art. 752, § 3º, do CPC). 11. A necessidade de perícia médica será apurada após a defesa e manifestação do MP. 12. Já foi deferida a gratuidade judiciária ao requerente em seq. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito