0010207-38.2026.5.15.0088
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010207-38.2026.5.15.0088 AUTOR: AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720928a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 11 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES, reclamante, em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, reclamada. I - RELATÓRIO AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES aforou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$24.104,37. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e orais pela reclamada. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. 2. incompetência absoluta da justiça do trabalho A competência material estabelece-se pela natureza do pedido e da causa de pedir formulados. A pretensão da autora fundamenta-se estritamente na aplicação da legislação celetista (artigos 189 a 192 da CLT) para fins de majoração do adicional de insalubridade, não se tratando de norma de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Afasta-se, portanto, a incidência da tese fixada no Tema 1143 do STF. Rejeita-se a preliminar. 3. inadequação do rito processual O processo já foi distribuído e cadastrado o rito ordinário, em perfeita observância à regra que veda o rito sumaríssimo em face da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). Rejeita-se a preliminar. 4. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 3.3.2026, estão prescritas as parcelas do período anterior a 3.3.2021 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 5. adicional de insalubridade e reflexos O laudo pericial ambiental (ID6b9a0d5) atestou que a reclamante, no regular exercício de suas funções como enfermeira, laborava em contato habitual com pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas (tuberculose e escabiose) sem o amparo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com eficácia comprovada, visto que luvas e máscaras não apresentaram os devidos registros de Certificado de Aprovação (C.A.) aplicáveis, tampouco a gramatura de impermeabilidade exigida para os aventais na legislação sanitária pertinente (RDC 356 e 379). A admissão pela autora, em depoimento pessoal, de que realizava atendimentos remotos e permanecia na sede administrativa (UAISA) de forma episódica (cerca de uma vez ao mês por falta de transporte) não afasta a habitualidade da exposição aos agentes biológicos nas unidades de internação, tampouco descaracteriza o trabalho presencial como atividade preponderante. Nesse contexto, considerando que não foi produzida prova capaz de infirmar as conclusões do perito, acolho-as na íntegra e, por conseguinte, condeno a reclamada a pagar à autora diferenças referentes ao adicional de insalubridade do grau médio (20%) pago para o grau máximo (40%), observando-se os seguintes parâmetros: a) salário-mínimo federal como base de cálculo; b) apuração durante o período imprescrito; c) reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e adicional noturno. Indevidos os reflexos em DSRs (OJ 103 da SDI-1 do TST), GRET, quinquênios e sexta-parte, por ausência de amparo legal ou normativo; d) exclusão de eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (afastamentos, licenças e faltas injustificadas), dada a natureza de salário-condição da parcela. e) por se tratar de contrato ativo, são devidas as parcelas vincendas até a efetiva implantação do adicional em grau máximo na folha de pagamento da autora, obrigação de fazer que deverá ser cumprida em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. f) dedução do que a autora já recebeu a idênticos títulos (grau médio e reflexos). Reflexos sobre FGTS serão tratados em tópico adiante. 5.1 honorários periciais Como a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, terá que pagar os honorários periciais do perito Daniel de Almeida Francisco, arbitrados em R$2.500,00. 6. FGTS Parte das verbas acima deferidas (diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários, horas extras, adicional noturno e férias gozadas acrescidas de 1/3) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, sob o percentual de 8%, face ao contrato de trabalho ativo. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 7. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. Reconhece-se a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, a teor do art. 1º da Lei nº 6.037/74 e art. 195, §7º, da Constituição Federal. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 8. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 9. honorários advocatícios sucumbenciais A autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas reflexos específicos), razão pela qual a reclamada responderá por inteiro pelos honorários advocatícios, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 3.3.2021, e condenar a parte reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP a pagar à parte reclamante AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças referentes ao adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período imprescrito, bem como parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento; b) reflexos das diferenças do adicional de insalubridade conforme tópico 5 da fundamentação; c) depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as parcelas deferidas conforme tópico 6 da fundamentação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Honorários periciais deverão ser quitados pela reclamada na forma do tópico 5.1 da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos sobre décimos terceiros salários. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. Isenta-se a parte reclamada do dever de recolher custas processuais (R$300,00) calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação ante o estatuído no inciso I do art. 790-A da CLT. Considerando que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos, não há remessa necessária. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES
Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010207-38.2026.5.15.0088 AUTOR: AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720928a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 11 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES, reclamante, em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, reclamada. I - RELATÓRIO AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES aforou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$24.104,37. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e orais pela reclamada. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. 2. incompetência absoluta da justiça do trabalho A competência material estabelece-se pela natureza do pedido e da causa de pedir formulados. A pretensão da autora fundamenta-se estritamente na aplicação da legislação celetista (artigos 189 a 192 da CLT) para fins de majoração do adicional de insalubridade, não se tratando de norma de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Afasta-se, portanto, a incidência da tese fixada no Tema 1143 do STF. Rejeita-se a preliminar. 3. inadequação do rito processual O processo já foi distribuído e cadastrado o rito ordinário, em perfeita observância à regra que veda o rito sumaríssimo em face da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). Rejeita-se a preliminar. 4. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 3.3.2026, estão prescritas as parcelas do período anterior a 3.3.2021 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 5. adicional de insalubridade e reflexos O laudo pericial ambiental (ID6b9a0d5) atestou que a reclamante, no regular exercício de suas funções como enfermeira, laborava em contato habitual com pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas (tuberculose e escabiose) sem o amparo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com eficácia comprovada, visto que luvas e máscaras não apresentaram os devidos registros de Certificado de Aprovação (C.A.) aplicáveis, tampouco a gramatura de impermeabilidade exigida para os aventais na legislação sanitária pertinente (RDC 356 e 379). A admissão pela autora, em depoimento pessoal, de que realizava atendimentos remotos e permanecia na sede administrativa (UAISA) de forma episódica (cerca de uma vez ao mês por falta de transporte) não afasta a habitualidade da exposição aos agentes biológicos nas unidades de internação, tampouco descaracteriza o trabalho presencial como atividade preponderante. Nesse contexto, considerando que não foi produzida prova capaz de infirmar as conclusões do perito, acolho-as na íntegra e, por conseguinte, condeno a reclamada a pagar à autora diferenças referentes ao adicional de insalubridade do grau médio (20%) pago para o grau máximo (40%), observando-se os seguintes parâmetros: a) salário-mínimo federal como base de cálculo; b) apuração durante o período imprescrito; c) reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e adicional noturno. Indevidos os reflexos em DSRs (OJ 103 da SDI-1 do TST), GRET, quinquênios e sexta-parte, por ausência de amparo legal ou normativo; d) exclusão de eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (afastamentos, licenças e faltas injustificadas), dada a natureza de salário-condição da parcela. e) por se tratar de contrato ativo, são devidas as parcelas vincendas até a efetiva implantação do adicional em grau máximo na folha de pagamento da autora, obrigação de fazer que deverá ser cumprida em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. f) dedução do que a autora já recebeu a idênticos títulos (grau médio e reflexos). Reflexos sobre FGTS serão tratados em tópico adiante. 5.1 honorários periciais Como a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, terá que pagar os honorários periciais do perito Daniel de Almeida Francisco, arbitrados em R$2.500,00. 6. FGTS Parte das verbas acima deferidas (diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários, horas extras, adicional noturno e férias gozadas acrescidas de 1/3) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, sob o percentual de 8%, face ao contrato de trabalho ativo. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 7. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. Reconhece-se a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, a teor do art. 1º da Lei nº 6.037/74 e art. 195, §7º, da Constituição Federal. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 8. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 9. honorários advocatícios sucumbenciais A autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas reflexos específicos), razão pela qual a reclamada responderá por inteiro pelos honorários advocatícios, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 3.3.2021, e condenar a parte reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP a pagar à parte reclamante AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças referentes ao adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período imprescrito, bem como parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento; b) reflexos das diferenças do adicional de insalubridade conforme tópico 5 da fundamentação; c) depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as parcelas deferidas conforme tópico 6 da fundamentação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Honorários periciais deverão ser quitados pela reclamada na forma do tópico 5.1 da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos sobre décimos terceiros salários. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. Isenta-se a parte reclamada do dever de recolher custas processuais (R$300,00) calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação ante o estatuído no inciso I do art. 790-A da CLT. Considerando que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos, não há remessa necessária. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES