0010206-77.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010206-77.2024.5.15.0135 RECORRENTE: EDIVANE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae7b13 proferida nos autos. ROT 0010206-77.2024.5.15.0135 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido: Advogado(s): EDIVANE DE OLIVEIRA HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 06ab875; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 9e4aa19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas sob Id f7bc9b7 e 99f92d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) Para dirimir a questão relacionada com as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia e nomeado para tanto o engenheiro Marcelo Roma Pontes. No laudo do eminente perito, juntado às fls. 476/498, constou o seguinte: "Declaração do Paradigma: O Paradigma declarou os pacientes eram escalonados no setor de UTI - Adulto, onde tinha informações das doenças infectocontagiosas como: meningite, tuberculose, H1N1, Covid 19 entre outras. O Paradigma declarou que no posto da UTI, tinha os materiais e medicamentos para atender os pacientes nos quartos de internações, se paramentava com usos de EPI's, se apresentava e ia fazer os procedimentos internos de enfermagem como: verificar dispositivos, higiene pessoal, curativos, pulsão, administração de medicamentos, limpeza ao paciente (banho). O Paradigma declarou que atendia média de 2 pacientes/dia no setor da UTI - Adulto. O Paradigma declarou que a Reclamada sempre disponibilizou os EPI's para suas atividades no setor de UTI - Adulto. O Paradigma declarou que participou de treinamento sobre "Uso, guarda e conservação de EPI's". (...) AGENTES BIOLÓGICOS CONSIDERADOS INSALUBRES EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NO POSTO DE TRABALHO: (...) O que podemos concluir: De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo mantinha contato permanente em hospital por contato com os pacientes, prontuários, fichas e colher assinatura dos pacientes, Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO 20 % DO SALÁRIO MINIMO. (A partir de junho de 2019 a fevereiro de 2020). Fundamentado pela NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978. Caracterização do meio ambiente laboral - Período que inicio a Pandemia por Covid 19 - 21 de março de 2020: E em qual grau estaria enquadrada esta Insalubridade gerada a partir da pandemia de COVID ? A partir do momento em que a trabalhador expunha-se a uma possibilidade permanente de infectar-se através de vias aérea (Ambiente Hospitalar) gotículas quando da circulação e/ou atendimento e de forma permanente este risco não havia como definir se o popular estaria ou não infectado, o grau de enquadramento compatível com a situação seria o Máximo. Que se caracterizaria com maior evidencia quando ao Hospital passou a ser um Hospital de Campanha para tratamento de COVID. O que podemos concluir: De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante e declarações dos paradigmas do setor, verificou-se que o mesmo mantinha contato com pacientes por doenças infectocontagiosas em ambiente Hospitalar, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40 % DO SALÁRIO MINIMO. (A partir de março de 2020 a janeiro de 2023). Fundamentado pela NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978. Em 05//05/2023 quando a OMS declarou o encerramento da pandemia do Covid 19." Instado a se manifestar novamente, ante a impugnação da parte ré, o expert respondeu aos questionamentos formulados e manteve sua conclusão, conforme fls. 527/529, esclarecendo que "a Coordenadora de Enfermagem da Reclamada declarou que o Hospital era referência em tratamento de pacientes com Covid 19". Portanto, de acordo com o laudo, o reclamante, durante a pandemia, passou a ter intenso contato com os pacientes contaminados pelo vírus ou, ao menos, com suspeita de contaminação. É certo, ainda, que restou constatado que o autor manteve contato com outras doenças infectocontagiosas, na UTI adulto. A insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. Aliás, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa. De se destacar que o resultado da perícia, além de não contrariado por outras provas, de igual valor ou não, está de acordo com a jurisprudência do C. TST, como, aliás, se verifica das seguintes ementas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante que atuou na linha de frente para atendimento dos pacientes contaminados pela Covid/19. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar durante o período da Pandemia da COVID-19, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento, uma vez que estavam expostos a um risco maior de contaminação. Agravo não provido. (RRAg-10687-56.2021.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/03/2026). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NA PANDEMIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. A tese do Regional no sentido de que " quanto ao tempo de exposição ao risco biológico, como se sabe, a análise é qualitativa (conforme Anexo 14), e não quantitativa, de modo que eventual exposição intermitente, decorrente da divisão de tarefas, não elide o direito" , está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 47 do TST. II. A COVID-19 é uma doença altamente contagiosa, e, para trabalhadores em hospitais, a exposição ao vírus é uma questão de segurança e saúde ocupacional. Mesmo que a exposição seja intermitente, o risco de contaminação existe sempre que o trabalhador entra em contato com áreas de atendimento a pacientes ou materiais contaminados, o que justifica uma análise cuidadosa da insalubridade, principalmente se considerarmos o período pandêmico, objeto do presente recurso. III. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Precedentes. IV. Nesse contexto, constata-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. V. Ademais, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo diante do Tema 198 de IRR do TST, afetado ao Pleno. (AIRR-0011883-31.2022.5.15.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). No que se refere ao termo final, a recorrente tem razão. Afinal, o senhor perito considerou a data do encerramento da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, que levou em conta o contexto global, sendo certo que deve prevalecer a Portaria GM/MS nº 913/2022, do Ministério da Saúde, que teve por fundamento dados da saúde pública no país, especialmente considerando a queda na mortalidade em razão da doença e o avanço da campanha de vacinação. Sendo assim, o termo final da pandemia de Covid-19 deve ser considerado com base na aludida Portaria, como sendo 22/5/2022, uma vez que ela somente entrou em vigência 30 dias após sua publicação. Com relação aos honorários periciais, certo é que a 1ª reclamada, como parte sucumbente, deve arcar com tal ônus. No caso, a respeitável sentença arbitrou os honorários periciais em R$3.500,00. Sem desconsiderar as relevantes razões da recorrente, não há como considerar excessivo o mencionado valor. Afinal, o Sr. Perito realizou a vistoria ambiental, apresentou considerações técnicas e efetuou a análise dos documentos fornecidos, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. O valor teto referido pela recorrente somente se aplica nos casos em que o empregado ou o empregador pessoa física, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da 1ª ré, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 22/5/2022." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Com relação aos honorários periciais, certo é que a 1ª reclamada, como parte sucumbente, deve arcar com tal ônus. No caso, a respeitável sentença arbitrou os honorários periciais em R$3.500,00. Sem desconsiderar as relevantes razões da recorrente, não há como considerar excessivo o mencionado valor. Afinal, o Sr. Perito realizou a vistoria ambiental, apresentou considerações técnicas e efetuou a análise dos documentos fornecidos, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. O valor teto referido pela recorrente somente se aplica nos casos em que o empregado ou o empregador pessoa física, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da 1ª ré, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 22/5/2022." O recorrente alega que no que se refere aos honorários periciais, a decisão regional, mantendo o valor dos honorários periciais em R$3.500,00, deixou de observar os limites constitucionais impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais se extraem diretamente do devido processo legal substancial consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do v. julgado: "Em face da manutenção da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. O magistrado, ao arbitrar os honorários de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido dos advogados, pois assim determina o artigo 791-A, § 2º, I, II, III e IV da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o MM. Juízo de origem observou tais critérios e o percentual por ele encontrado (15%) está correto. No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo autor, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4°, do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho apenas para esclarecer que não se presume que o simples recebimento de créditos em quaisquer ações é suficiente para retirar o trabalhador da condição de miserabilidade. Não há, por outro lado, em face da mesma decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como autorizar a dedução de tal parcela de eventual crédito do autor. Afinal, de acordo com o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, é preciso demonstrar, no prazo a que se refere o artigo 791-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que desapareceu a condição de miserabilidade - o que já foi observado pela Origem e deve ser mantido. Dessa maneira, nego provimento ao apelo da 1ª reclamada." O recorrente aduz que a afronta à Constituição é direta e imediata, pois decorre do próprio conteúdo decisório que, ao desconsiderar critérios mínimos de proporcionalidade e razoabilidade, vulnera garantias constitucionais basilares (art. 5º, LIV, da CF/88). Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANE DE OLIVEIRA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVANE DE OLIVEIRA
Réu EDIVANE DE OLIVEIRA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MARCELO ROMA PONTES
Autor SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO VIEIRA DE MORAES
OAB: 297423/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
HELOISA HELENA SOARES
OAB: 231225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010206-77.2024.5.15.0135 RECORRENTE: EDIVANE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae7b13 proferida nos autos. ROT 0010206-77.2024.5.15.0135 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido: Advogado(s): EDIVANE DE OLIVEIRA HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 06ab875; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 9e4aa19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas sob Id f7bc9b7 e 99f92d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) Para dirimir a questão relacionada com as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia e nomeado para tanto o engenheiro Marcelo Roma Pontes. No laudo do eminente perito, juntado às fls. 476/498, constou o seguinte: "Declaração do Paradigma: O Paradigma declarou os pacientes eram escalonados no setor de UTI - Adulto, onde tinha informações das doenças infectocontagiosas como: meningite, tuberculose, H1N1, Covid 19 entre outras. O Paradigma declarou que no posto da UTI, tinha os materiais e medicamentos para atender os pacientes nos quartos de internações, se paramentava com usos de EPI's, se apresentava e ia fazer os procedimentos internos de enfermagem como: verificar dispositivos, higiene pessoal, curativos, pulsão, administração de medicamentos, limpeza ao paciente (banho). O Paradigma declarou que atendia média de 2 pacientes/dia no setor da UTI - Adulto. O Paradigma declarou que a Reclamada sempre disponibilizou os EPI's para suas atividades no setor de UTI - Adulto. O Paradigma declarou que participou de treinamento sobre "Uso, guarda e conservação de EPI's". (...) AGENTES BIOLÓGICOS CONSIDERADOS INSALUBRES EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NO POSTO DE TRABALHO: (...) O que podemos concluir: De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo mantinha contato permanente em hospital por contato com os pacientes, prontuários, fichas e colher assinatura dos pacientes, Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO 20 % DO SALÁRIO MINIMO. (A partir de junho de 2019 a fevereiro de 2020). Fundamentado pela NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978. Caracterização do meio ambiente laboral - Período que inicio a Pandemia por Covid 19 - 21 de março de 2020: E em qual grau estaria enquadrada esta Insalubridade gerada a partir da pandemia de COVID ? A partir do momento em que a trabalhador expunha-se a uma possibilidade permanente de infectar-se através de vias aérea (Ambiente Hospitalar) gotículas quando da circulação e/ou atendimento e de forma permanente este risco não havia como definir se o popular estaria ou não infectado, o grau de enquadramento compatível com a situação seria o Máximo. Que se caracterizaria com maior evidencia quando ao Hospital passou a ser um Hospital de Campanha para tratamento de COVID. O que podemos concluir: De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante e declarações dos paradigmas do setor, verificou-se que o mesmo mantinha contato com pacientes por doenças infectocontagiosas em ambiente Hospitalar, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40 % DO SALÁRIO MINIMO. (A partir de março de 2020 a janeiro de 2023). Fundamentado pela NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978. Em 05//05/2023 quando a OMS declarou o encerramento da pandemia do Covid 19." Instado a se manifestar novamente, ante a impugnação da parte ré, o expert respondeu aos questionamentos formulados e manteve sua conclusão, conforme fls. 527/529, esclarecendo que "a Coordenadora de Enfermagem da Reclamada declarou que o Hospital era referência em tratamento de pacientes com Covid 19". Portanto, de acordo com o laudo, o reclamante, durante a pandemia, passou a ter intenso contato com os pacientes contaminados pelo vírus ou, ao menos, com suspeita de contaminação. É certo, ainda, que restou constatado que o autor manteve contato com outras doenças infectocontagiosas, na UTI adulto. A insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. Aliás, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa. De se destacar que o resultado da perícia, além de não contrariado por outras provas, de igual valor ou não, está de acordo com a jurisprudência do C. TST, como, aliás, se verifica das seguintes ementas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante que atuou na linha de frente para atendimento dos pacientes contaminados pela Covid/19. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar durante o período da Pandemia da COVID-19, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento, uma vez que estavam expostos a um risco maior de contaminação. Agravo não provido. (RRAg-10687-56.2021.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/03/2026). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NA PANDEMIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. A tese do Regional no sentido de que " quanto ao tempo de exposição ao risco biológico, como se sabe, a análise é qualitativa (conforme Anexo 14), e não quantitativa, de modo que eventual exposição intermitente, decorrente da divisão de tarefas, não elide o direito" , está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 47 do TST. II. A COVID-19 é uma doença altamente contagiosa, e, para trabalhadores em hospitais, a exposição ao vírus é uma questão de segurança e saúde ocupacional. Mesmo que a exposição seja intermitente, o risco de contaminação existe sempre que o trabalhador entra em contato com áreas de atendimento a pacientes ou materiais contaminados, o que justifica uma análise cuidadosa da insalubridade, principalmente se considerarmos o período pandêmico, objeto do presente recurso. III. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Precedentes. IV. Nesse contexto, constata-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. V. Ademais, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo diante do Tema 198 de IRR do TST, afetado ao Pleno. (AIRR-0011883-31.2022.5.15.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). No que se refere ao termo final, a recorrente tem razão. Afinal, o senhor perito considerou a data do encerramento da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, que levou em conta o contexto global, sendo certo que deve prevalecer a Portaria GM/MS nº 913/2022, do Ministério da Saúde, que teve por fundamento dados da saúde pública no país, especialmente considerando a queda na mortalidade em razão da doença e o avanço da campanha de vacinação. Sendo assim, o termo final da pandemia de Covid-19 deve ser considerado com base na aludida Portaria, como sendo 22/5/2022, uma vez que ela somente entrou em vigência 30 dias após sua publicação. Com relação aos honorários periciais, certo é que a 1ª reclamada, como parte sucumbente, deve arcar com tal ônus. No caso, a respeitável sentença arbitrou os honorários periciais em R$3.500,00. Sem desconsiderar as relevantes razões da recorrente, não há como considerar excessivo o mencionado valor. Afinal, o Sr. Perito realizou a vistoria ambiental, apresentou considerações técnicas e efetuou a análise dos documentos fornecidos, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. O valor teto referido pela recorrente somente se aplica nos casos em que o empregado ou o empregador pessoa física, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da 1ª ré, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 22/5/2022." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Com relação aos honorários periciais, certo é que a 1ª reclamada, como parte sucumbente, deve arcar com tal ônus. No caso, a respeitável sentença arbitrou os honorários periciais em R$3.500,00. Sem desconsiderar as relevantes razões da recorrente, não há como considerar excessivo o mencionado valor. Afinal, o Sr. Perito realizou a vistoria ambiental, apresentou considerações técnicas e efetuou a análise dos documentos fornecidos, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. O valor teto referido pela recorrente somente se aplica nos casos em que o empregado ou o empregador pessoa física, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da 1ª ré, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 22/5/2022." O recorrente alega que no que se refere aos honorários periciais, a decisão regional, mantendo o valor dos honorários periciais em R$3.500,00, deixou de observar os limites constitucionais impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais se extraem diretamente do devido processo legal substancial consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do v. julgado: "Em face da manutenção da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. O magistrado, ao arbitrar os honorários de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido dos advogados, pois assim determina o artigo 791-A, § 2º, I, II, III e IV da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o MM. Juízo de origem observou tais critérios e o percentual por ele encontrado (15%) está correto. No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo autor, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4°, do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho apenas para esclarecer que não se presume que o simples recebimento de créditos em quaisquer ações é suficiente para retirar o trabalhador da condição de miserabilidade. Não há, por outro lado, em face da mesma decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como autorizar a dedução de tal parcela de eventual crédito do autor. Afinal, de acordo com o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, é preciso demonstrar, no prazo a que se refere o artigo 791-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que desapareceu a condição de miserabilidade - o que já foi observado pela Origem e deve ser mantido. Dessa maneira, nego provimento ao apelo da 1ª reclamada." O recorrente aduz que a afronta à Constituição é direta e imediata, pois decorre do próprio conteúdo decisório que, ao desconsiderar critérios mínimos de proporcionalidade e razoabilidade, vulnera garantias constitucionais basilares (art. 5º, LIV, da CF/88). Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANE DE OLIVEIRA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010206-77.2024.5.15.0135 RECORRENTE: EDIVANE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae7b13 proferida nos autos. ROT 0010206-77.2024.5.15.0135 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido: Advogado(s): EDIVANE DE OLIVEIRA HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 06ab875; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 9e4aa19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas sob Id f7bc9b7 e 99f92d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) Para dirimir a questão relacionada com as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia e nomeado para tanto o engenheiro Marcelo Roma Pontes. No laudo do eminente perito, juntado às fls. 476/498, constou o seguinte: "Declaração do Paradigma: O Paradigma declarou os pacientes eram escalonados no setor de UTI - Adulto, onde tinha informações das doenças infectocontagiosas como: meningite, tuberculose, H1N1, Covid 19 entre outras. O Paradigma declarou que no posto da UTI, tinha os materiais e medicamentos para atender os pacientes nos quartos de internações, se paramentava com usos de EPI's, se apresentava e ia fazer os procedimentos internos de enfermagem como: verificar dispositivos, higiene pessoal, curativos, pulsão, administração de medicamentos, limpeza ao paciente (banho). O Paradigma declarou que atendia média de 2 pacientes/dia no setor da UTI - Adulto. O Paradigma declarou que a Reclamada sempre disponibilizou os EPI's para suas atividades no setor de UTI - Adulto. O Paradigma declarou que participou de treinamento sobre "Uso, guarda e conservação de EPI's". (...) AGENTES BIOLÓGICOS CONSIDERADOS INSALUBRES EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NO POSTO DE TRABALHO: (...) O que podemos concluir: De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo mantinha contato permanente em hospital por contato com os pacientes, prontuários, fichas e colher assinatura dos pacientes, Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO 20 % DO SALÁRIO MINIMO. (A partir de junho de 2019 a fevereiro de 2020). Fundamentado pela NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978. Caracterização do meio ambiente laboral - Período que inicio a Pandemia por Covid 19 - 21 de março de 2020: E em qual grau estaria enquadrada esta Insalubridade gerada a partir da pandemia de COVID ? A partir do momento em que a trabalhador expunha-se a uma possibilidade permanente de infectar-se através de vias aérea (Ambiente Hospitalar) gotículas quando da circulação e/ou atendimento e de forma permanente este risco não havia como definir se o popular estaria ou não infectado, o grau de enquadramento compatível com a situação seria o Máximo. Que se caracterizaria com maior evidencia quando ao Hospital passou a ser um Hospital de Campanha para tratamento de COVID. O que podemos concluir: De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante e declarações dos paradigmas do setor, verificou-se que o mesmo mantinha contato com pacientes por doenças infectocontagiosas em ambiente Hospitalar, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40 % DO SALÁRIO MINIMO. (A partir de março de 2020 a janeiro de 2023). Fundamentado pela NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978. Em 05//05/2023 quando a OMS declarou o encerramento da pandemia do Covid 19." Instado a se manifestar novamente, ante a impugnação da parte ré, o expert respondeu aos questionamentos formulados e manteve sua conclusão, conforme fls. 527/529, esclarecendo que "a Coordenadora de Enfermagem da Reclamada declarou que o Hospital era referência em tratamento de pacientes com Covid 19". Portanto, de acordo com o laudo, o reclamante, durante a pandemia, passou a ter intenso contato com os pacientes contaminados pelo vírus ou, ao menos, com suspeita de contaminação. É certo, ainda, que restou constatado que o autor manteve contato com outras doenças infectocontagiosas, na UTI adulto. A insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. Aliás, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa. De se destacar que o resultado da perícia, além de não contrariado por outras provas, de igual valor ou não, está de acordo com a jurisprudência do C. TST, como, aliás, se verifica das seguintes ementas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante que atuou na linha de frente para atendimento dos pacientes contaminados pela Covid/19. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar durante o período da Pandemia da COVID-19, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento, uma vez que estavam expostos a um risco maior de contaminação. Agravo não provido. (RRAg-10687-56.2021.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/03/2026). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NA PANDEMIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. A tese do Regional no sentido de que " quanto ao tempo de exposição ao risco biológico, como se sabe, a análise é qualitativa (conforme Anexo 14), e não quantitativa, de modo que eventual exposição intermitente, decorrente da divisão de tarefas, não elide o direito" , está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 47 do TST. II. A COVID-19 é uma doença altamente contagiosa, e, para trabalhadores em hospitais, a exposição ao vírus é uma questão de segurança e saúde ocupacional. Mesmo que a exposição seja intermitente, o risco de contaminação existe sempre que o trabalhador entra em contato com áreas de atendimento a pacientes ou materiais contaminados, o que justifica uma análise cuidadosa da insalubridade, principalmente se considerarmos o período pandêmico, objeto do presente recurso. III. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Precedentes. IV. Nesse contexto, constata-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. V. Ademais, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo diante do Tema 198 de IRR do TST, afetado ao Pleno. (AIRR-0011883-31.2022.5.15.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). No que se refere ao termo final, a recorrente tem razão. Afinal, o senhor perito considerou a data do encerramento da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, que levou em conta o contexto global, sendo certo que deve prevalecer a Portaria GM/MS nº 913/2022, do Ministério da Saúde, que teve por fundamento dados da saúde pública no país, especialmente considerando a queda na mortalidade em razão da doença e o avanço da campanha de vacinação. Sendo assim, o termo final da pandemia de Covid-19 deve ser considerado com base na aludida Portaria, como sendo 22/5/2022, uma vez que ela somente entrou em vigência 30 dias após sua publicação. Com relação aos honorários periciais, certo é que a 1ª reclamada, como parte sucumbente, deve arcar com tal ônus. No caso, a respeitável sentença arbitrou os honorários periciais em R$3.500,00. Sem desconsiderar as relevantes razões da recorrente, não há como considerar excessivo o mencionado valor. Afinal, o Sr. Perito realizou a vistoria ambiental, apresentou considerações técnicas e efetuou a análise dos documentos fornecidos, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. O valor teto referido pela recorrente somente se aplica nos casos em que o empregado ou o empregador pessoa física, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da 1ª ré, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 22/5/2022." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Com relação aos honorários periciais, certo é que a 1ª reclamada, como parte sucumbente, deve arcar com tal ônus. No caso, a respeitável sentença arbitrou os honorários periciais em R$3.500,00. Sem desconsiderar as relevantes razões da recorrente, não há como considerar excessivo o mencionado valor. Afinal, o Sr. Perito realizou a vistoria ambiental, apresentou considerações técnicas e efetuou a análise dos documentos fornecidos, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. O valor teto referido pela recorrente somente se aplica nos casos em que o empregado ou o empregador pessoa física, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da 1ª ré, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 22/5/2022." O recorrente alega que no que se refere aos honorários periciais, a decisão regional, mantendo o valor dos honorários periciais em R$3.500,00, deixou de observar os limites constitucionais impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais se extraem diretamente do devido processo legal substancial consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do v. julgado: "Em face da manutenção da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. O magistrado, ao arbitrar os honorários de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido dos advogados, pois assim determina o artigo 791-A, § 2º, I, II, III e IV da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o MM. Juízo de origem observou tais critérios e o percentual por ele encontrado (15%) está correto. No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo autor, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4°, do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho apenas para esclarecer que não se presume que o simples recebimento de créditos em quaisquer ações é suficiente para retirar o trabalhador da condição de miserabilidade. Não há, por outro lado, em face da mesma decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como autorizar a dedução de tal parcela de eventual crédito do autor. Afinal, de acordo com o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, é preciso demonstrar, no prazo a que se refere o artigo 791-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que desapareceu a condição de miserabilidade - o que já foi observado pela Origem e deve ser mantido. Dessa maneira, nego provimento ao apelo da 1ª reclamada." O recorrente aduz que a afronta à Constituição é direta e imediata, pois decorre do próprio conteúdo decisório que, ao desconsiderar critérios mínimos de proporcionalidade e razoabilidade, vulnera garantias constitucionais basilares (art. 5º, LIV, da CF/88). Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANE DE OLIVEIRA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP