Detalhe do processo

0010205-69.2017.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010205-69.2017.5.15.0125 AUTOR: NATALINO ROSA DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee29bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SÃO MARTINHO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de NATALINO ROSA DA SILVA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aos reflexos do descanso semanal remunerado majorado sobre as demais verbas reflexas, pelos motivos que expôs na petição Id bbcc899. NATALINO ROSA DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de SÃO MARTINHO S/A, denunciando incorreções de cálculo quanto aos índices de juros e correção monetária; à incidência de juros sobre o valor bruto, sem dedução de INSS; à apuração da jornada, à composição do salário-base, à conferência de valores pagos deduzidos e ao abatimento de saldos negativos entre verbas distintas, pelos motivos que expôs na petição Id 1a074c8. NATALINO ROSA DA SILVA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 34770cd). Esclarecimentos periciais em Id ef80a97. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id b8502fd. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente requer a retificação dos cálculos com a aplicação de novos critérios baseados em decisões recentes do TST e alteração no Código Civil. A perita, no entanto, informou que “Os cálculos periciais consideraram a orientação até então vigente e constante dos autos (f. 544 e 883) para a correção monetária e juros de mora”. Logo, os cálculos homologados seguiram as diretrizes da ADC 58 do STF, conforme estabelecido no título executivo (Id 9042e88). Nada a alterar. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA O exequente impugna os cálculos quanto à incidência de juros sobre o valor líquido, defendendo a incidência sobre o valor bruto (Súmula 200 do TST). A perita, por sua vez, mencionou que (Id ef80a97): “...tem seguido a orientação deste Juízo em relação aos juros de mora que devem ser aplicados sobreo o total do principal atualizado, após a dedução da parcela previdenciária a cargo do empregado…”. Razão assiste ao impugnante. A súmula nº 200 do TST, prevê a incidência dos juros antes da dedução da cota previdenciária do empregado. Nesta senda, acolho a impugnação apresentada e determino a retificação dos cálculos, de modo a assegurar que a incidência dos juros de mora observe o entendimento consolidado na Súmula nº 200 do TST, calculando-os sobre o valor total da condenação, sem a prévia dedução da cota previdenciária a cargo do empregado. Intime-se a perita judicial. DURAÇÃO DO TRABALHO O exequente aponta, por amostragem, omissões nos dias 14.5.2015 e 15.1.2016, além de erro no intervalo do dia 28.8.2016. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita apresentou a seguinte justificativa: “o Laudo Pericial procedeu a apuração das horas extras considerando as jornadas apontadas nos cartões de ponto presente nos autos (f. 148-225)”. De acordo com a perita, nos dois primeiros exemplos os cartões de ponto continham a anotação "debito banco de horas" no campo da saída, validando a jornada lançada no laudo. Contudo, a expert admitiu erro material quanto ao dia 28.8.2016, nos seguintes termos: "Assiste razão ao reclamante somente em relação a digitação do horário de intervalo do dia 28.08.2016, devidamente retificado nesta ocasião" (Id 8a7125a). Logo, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir, e acolho parcialmente o pedido, determinando a retificação do intervalo do dia 28.8.2016. Como a perita já apresentou novo cálculo, corrigindo o erro material, homologo a planilha de Id d0a3644 no que diz respeito à retificação do intervalo. SALÁRIO-BASE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O exequente questiona a exclusão do descanso semanal remunerado sobre a remuneração variável na base de cálculo e requer a retificação. A perita, em sua manifestação, pontuou o seguinte: “Primeiramente, devemos considerar que o autor recebia por hora trabalhada e, para apuração das verbas deferidas, os cálculos periciais consideraram a remuneração mensal (valor da hora x 220), bem como os valores pagos a título de “Remuneração Variável Motorista/Oper” constante nos documentos juntados aos autos (f. 21-22 e 148-225). Pois bem, a reclamada efetuava o pagamento da “Remuneração Variável Motorista/Oper” e ainda que paga em periocidade mensal, remunerava tão somente o trabalho prestado e, por não incluir os dias destinados ao repouso, efetuava o pagamento dos reflexos em DSR’s. Desta forma, os valores pagos sob a rubrica “DSR’s sobre a “Remuneração Variável Motorista/Oper” não foram incluídos na base de cálculo das horas extras por tratarem-se de uma verba acessória ou reflexo da verba principal. Quanto aos valores pagos a título de “diferenças salariais”, claramente referia-se a todas as verbas pagas desde a data-base em 01 de maio sem os reajustes deferidos e, como nem todas compõem a base de cálculo das horas extras, o Laudo Pericial considerou o salário devido reajustado a partir da data-base para apuração correta dos valores deferidos”. (...) O comprovante de pagamento de f. 189 demonstra separadamente as verbas que compuseram o valor total da diferença paga (...) Desta forma, correto o procedimento adotado no Laudo Pericial eis sua consonância com a determinação judicial. Nada a retificar”. O procedimento adotado pela perita, ao segregar as verbas reflexas da base de cálculo das horas extras, observou fielmente o título executivo e a jurisprudência consolidada, evitando o bis in idem. Nada a alterar. DEDUÇÕES O exequente impugna os cálculos periciais quanto ao critério de dedução dos valores pagos a título de horas extras. Aponta, por amostragem, incorreção na dedução ocorrida no mês de julho de 2014, sustentando que a metodologia adotada pela perita está incorreta. A expert manifestou-se no seguinte sentido: “O reclamante não observou as horas extras pagas em razão as diferenças dos reajustes salariais, conforme comprovante de pagamento de f. 189 (...) Assim o total pago de horas extras é R$ 215,22 + R$ 86,98 + R$64,31+ R$ 1,90 = R$368,41, como considerado no Laudo Pericial. Nada a corrigir”. Verifico que a perita esclareceu fundamentadamente a composição dos valores deduzidos no mês de julho de 2014 e a metodologia das deduções. Não evidenciado qualquer erro material, indefiro a retificação e mantenho os cálculos homologados quanto ao particular. HORAS EXTRAS Insurge-se o exequente contra a dedução de saldos negativos, alegando que a perita compensou verbas de naturezas distintas. A perita contábil esclareceu, contudo, que seguiu o que foi determinado na decisão transitada em julgado, bem como que: “As horas extras 50% e 100% foram separadas em diurnas e noturnas e, os valores foram compensados entre os mesmos títulos, conforme constatamos no Resumo do Cálculo de f. 895”. Consta da sentença transitada em julgado (Id 9042e88) que "Devem-se deduzir os valores já pagos aos mesmos títulos ora versados, observada a OJ n. 415 da SDI-1 do TST". Destarte, não houve compensação entre verbas de naturezas diversas, mas sim a dedução de horas extras pagas contra as devidas, conforme demonstrado pela perita. Nada a alterar. EMBARGOS À EXECUÇÃO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS A embargante discorda da integração do adicional noturno às horas extras, alegando que a perita adotou base ficta de 25% sobre a remuneração e, na sequência, integrou esse montante às horas extras noturnas, criando base de cálculo alheia ao título executivo. O título executivo determinou a observância da "evolução do salário/hora do reclamante, a OJ n. 97 da SDI-1 e a Súmula 60, ambas do TST" (Id 9042e88). Em sua manifestação, a perita afirmou que (Id ef80a97): "o Laudo Pericial apurou o adicional noturno mensal para integrar a base de cálculo das horas extras devidas – adicional de 25% sobre a remuneração, tendo em vista que os valores pagos referiam-se apenas as horas noturnas trabalhadas, ou seja, proporcionais e, não mensais". Correta a análise pericial, eis que em sintonia com a súmula 264 do TST. Pelo exposto, rejeito os embargos neste ponto e mantenho os cálculos homologados. DSR. REFLEXOS Insurge-se a executada contra a repercussão do descanso semanal remunerado majorado em outras verbas, citando a OJ 394 da SDI-1. Todavia, a sentença de Id 9042e88 deferiu: "reflexos de letras 'a', 'b' e 'c' em DSRs/feriados e, com estes, em aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário". Conforme pontuou a perita contábil (Id ef80a97): "não compete ao perito do Juízo inovar ou modificar as verbas ou os critérios deferidos, cabe-lhe apenas e tão somente apurá-los observando estritamente o comando sentencial”. Destarte, uma vez respeitada a coisa julgada, mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SÃO MARTINHO S/A em face de NATALINO ROSA DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por NATALINO ROSA DA SILVA em face de SÃO MARTINHO S/A para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se a perita judicial para proceder à retificação dos cálculos quanto aos juros e correção monetária. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO ROSA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA TAVEIRA PAPACIDERO

Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO

Autor NATALINO ROSA DA SILVA

Réu SAO MARTINHO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

OAB: 262504/SP

DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS

OAB: 161110-D/SP

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010205-69.2017.5.15.0125 AUTOR: NATALINO ROSA DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee29bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SÃO MARTINHO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de NATALINO ROSA DA SILVA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aos reflexos do descanso semanal remunerado majorado sobre as demais verbas reflexas, pelos motivos que expôs na petição Id bbcc899. NATALINO ROSA DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de SÃO MARTINHO S/A, denunciando incorreções de cálculo quanto aos índices de juros e correção monetária; à incidência de juros sobre o valor bruto, sem dedução de INSS; à apuração da jornada, à composição do salário-base, à conferência de valores pagos deduzidos e ao abatimento de saldos negativos entre verbas distintas, pelos motivos que expôs na petição Id 1a074c8. NATALINO ROSA DA SILVA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 34770cd). Esclarecimentos periciais em Id ef80a97. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id b8502fd. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente requer a retificação dos cálculos com a aplicação de novos critérios baseados em decisões recentes do TST e alteração no Código Civil. A perita, no entanto, informou que “Os cálculos periciais consideraram a orientação até então vigente e constante dos autos (f. 544 e 883) para a correção monetária e juros de mora”. Logo, os cálculos homologados seguiram as diretrizes da ADC 58 do STF, conforme estabelecido no título executivo (Id 9042e88). Nada a alterar. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA O exequente impugna os cálculos quanto à incidência de juros sobre o valor líquido, defendendo a incidência sobre o valor bruto (Súmula 200 do TST). A perita, por sua vez, mencionou que (Id ef80a97): “...tem seguido a orientação deste Juízo em relação aos juros de mora que devem ser aplicados sobreo o total do principal atualizado, após a dedução da parcela previdenciária a cargo do empregado…”. Razão assiste ao impugnante. A súmula nº 200 do TST, prevê a incidência dos juros antes da dedução da cota previdenciária do empregado. Nesta senda, acolho a impugnação apresentada e determino a retificação dos cálculos, de modo a assegurar que a incidência dos juros de mora observe o entendimento consolidado na Súmula nº 200 do TST, calculando-os sobre o valor total da condenação, sem a prévia dedução da cota previdenciária a cargo do empregado. Intime-se a perita judicial. DURAÇÃO DO TRABALHO O exequente aponta, por amostragem, omissões nos dias 14.5.2015 e 15.1.2016, além de erro no intervalo do dia 28.8.2016. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita apresentou a seguinte justificativa: “o Laudo Pericial procedeu a apuração das horas extras considerando as jornadas apontadas nos cartões de ponto presente nos autos (f. 148-225)”. De acordo com a perita, nos dois primeiros exemplos os cartões de ponto continham a anotação "debito banco de horas" no campo da saída, validando a jornada lançada no laudo. Contudo, a expert admitiu erro material quanto ao dia 28.8.2016, nos seguintes termos: "Assiste razão ao reclamante somente em relação a digitação do horário de intervalo do dia 28.08.2016, devidamente retificado nesta ocasião" (Id 8a7125a). Logo, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir, e acolho parcialmente o pedido, determinando a retificação do intervalo do dia 28.8.2016. Como a perita já apresentou novo cálculo, corrigindo o erro material, homologo a planilha de Id d0a3644 no que diz respeito à retificação do intervalo. SALÁRIO-BASE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O exequente questiona a exclusão do descanso semanal remunerado sobre a remuneração variável na base de cálculo e requer a retificação. A perita, em sua manifestação, pontuou o seguinte: “Primeiramente, devemos considerar que o autor recebia por hora trabalhada e, para apuração das verbas deferidas, os cálculos periciais consideraram a remuneração mensal (valor da hora x 220), bem como os valores pagos a título de “Remuneração Variável Motorista/Oper” constante nos documentos juntados aos autos (f. 21-22 e 148-225). Pois bem, a reclamada efetuava o pagamento da “Remuneração Variável Motorista/Oper” e ainda que paga em periocidade mensal, remunerava tão somente o trabalho prestado e, por não incluir os dias destinados ao repouso, efetuava o pagamento dos reflexos em DSR’s. Desta forma, os valores pagos sob a rubrica “DSR’s sobre a “Remuneração Variável Motorista/Oper” não foram incluídos na base de cálculo das horas extras por tratarem-se de uma verba acessória ou reflexo da verba principal. Quanto aos valores pagos a título de “diferenças salariais”, claramente referia-se a todas as verbas pagas desde a data-base em 01 de maio sem os reajustes deferidos e, como nem todas compõem a base de cálculo das horas extras, o Laudo Pericial considerou o salário devido reajustado a partir da data-base para apuração correta dos valores deferidos”. (...) O comprovante de pagamento de f. 189 demonstra separadamente as verbas que compuseram o valor total da diferença paga (...) Desta forma, correto o procedimento adotado no Laudo Pericial eis sua consonância com a determinação judicial. Nada a retificar”. O procedimento adotado pela perita, ao segregar as verbas reflexas da base de cálculo das horas extras, observou fielmente o título executivo e a jurisprudência consolidada, evitando o bis in idem. Nada a alterar. DEDUÇÕES O exequente impugna os cálculos periciais quanto ao critério de dedução dos valores pagos a título de horas extras. Aponta, por amostragem, incorreção na dedução ocorrida no mês de julho de 2014, sustentando que a metodologia adotada pela perita está incorreta. A expert manifestou-se no seguinte sentido: “O reclamante não observou as horas extras pagas em razão as diferenças dos reajustes salariais, conforme comprovante de pagamento de f. 189 (...) Assim o total pago de horas extras é R$ 215,22 + R$ 86,98 + R$64,31+ R$ 1,90 = R$368,41, como considerado no Laudo Pericial. Nada a corrigir”. Verifico que a perita esclareceu fundamentadamente a composição dos valores deduzidos no mês de julho de 2014 e a metodologia das deduções. Não evidenciado qualquer erro material, indefiro a retificação e mantenho os cálculos homologados quanto ao particular. HORAS EXTRAS Insurge-se o exequente contra a dedução de saldos negativos, alegando que a perita compensou verbas de naturezas distintas. A perita contábil esclareceu, contudo, que seguiu o que foi determinado na decisão transitada em julgado, bem como que: “As horas extras 50% e 100% foram separadas em diurnas e noturnas e, os valores foram compensados entre os mesmos títulos, conforme constatamos no Resumo do Cálculo de f. 895”. Consta da sentença transitada em julgado (Id 9042e88) que "Devem-se deduzir os valores já pagos aos mesmos títulos ora versados, observada a OJ n. 415 da SDI-1 do TST". Destarte, não houve compensação entre verbas de naturezas diversas, mas sim a dedução de horas extras pagas contra as devidas, conforme demonstrado pela perita. Nada a alterar. EMBARGOS À EXECUÇÃO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS A embargante discorda da integração do adicional noturno às horas extras, alegando que a perita adotou base ficta de 25% sobre a remuneração e, na sequência, integrou esse montante às horas extras noturnas, criando base de cálculo alheia ao título executivo. O título executivo determinou a observância da "evolução do salário/hora do reclamante, a OJ n. 97 da SDI-1 e a Súmula 60, ambas do TST" (Id 9042e88). Em sua manifestação, a perita afirmou que (Id ef80a97): "o Laudo Pericial apurou o adicional noturno mensal para integrar a base de cálculo das horas extras devidas – adicional de 25% sobre a remuneração, tendo em vista que os valores pagos referiam-se apenas as horas noturnas trabalhadas, ou seja, proporcionais e, não mensais". Correta a análise pericial, eis que em sintonia com a súmula 264 do TST. Pelo exposto, rejeito os embargos neste ponto e mantenho os cálculos homologados. DSR. REFLEXOS Insurge-se a executada contra a repercussão do descanso semanal remunerado majorado em outras verbas, citando a OJ 394 da SDI-1. Todavia, a sentença de Id 9042e88 deferiu: "reflexos de letras 'a', 'b' e 'c' em DSRs/feriados e, com estes, em aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário". Conforme pontuou a perita contábil (Id ef80a97): "não compete ao perito do Juízo inovar ou modificar as verbas ou os critérios deferidos, cabe-lhe apenas e tão somente apurá-los observando estritamente o comando sentencial”. Destarte, uma vez respeitada a coisa julgada, mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SÃO MARTINHO S/A em face de NATALINO ROSA DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por NATALINO ROSA DA SILVA em face de SÃO MARTINHO S/A para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se a perita judicial para proceder à retificação dos cálculos quanto aos juros e correção monetária. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO ROSA DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010205-69.2017.5.15.0125 AUTOR: NATALINO ROSA DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee29bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SÃO MARTINHO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de NATALINO ROSA DA SILVA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aos reflexos do descanso semanal remunerado majorado sobre as demais verbas reflexas, pelos motivos que expôs na petição Id bbcc899. NATALINO ROSA DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de SÃO MARTINHO S/A, denunciando incorreções de cálculo quanto aos índices de juros e correção monetária; à incidência de juros sobre o valor bruto, sem dedução de INSS; à apuração da jornada, à composição do salário-base, à conferência de valores pagos deduzidos e ao abatimento de saldos negativos entre verbas distintas, pelos motivos que expôs na petição Id 1a074c8. NATALINO ROSA DA SILVA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 34770cd). Esclarecimentos periciais em Id ef80a97. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id b8502fd. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente requer a retificação dos cálculos com a aplicação de novos critérios baseados em decisões recentes do TST e alteração no Código Civil. A perita, no entanto, informou que “Os cálculos periciais consideraram a orientação até então vigente e constante dos autos (f. 544 e 883) para a correção monetária e juros de mora”. Logo, os cálculos homologados seguiram as diretrizes da ADC 58 do STF, conforme estabelecido no título executivo (Id 9042e88). Nada a alterar. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA O exequente impugna os cálculos quanto à incidência de juros sobre o valor líquido, defendendo a incidência sobre o valor bruto (Súmula 200 do TST). A perita, por sua vez, mencionou que (Id ef80a97): “...tem seguido a orientação deste Juízo em relação aos juros de mora que devem ser aplicados sobreo o total do principal atualizado, após a dedução da parcela previdenciária a cargo do empregado…”. Razão assiste ao impugnante. A súmula nº 200 do TST, prevê a incidência dos juros antes da dedução da cota previdenciária do empregado. Nesta senda, acolho a impugnação apresentada e determino a retificação dos cálculos, de modo a assegurar que a incidência dos juros de mora observe o entendimento consolidado na Súmula nº 200 do TST, calculando-os sobre o valor total da condenação, sem a prévia dedução da cota previdenciária a cargo do empregado. Intime-se a perita judicial. DURAÇÃO DO TRABALHO O exequente aponta, por amostragem, omissões nos dias 14.5.2015 e 15.1.2016, além de erro no intervalo do dia 28.8.2016. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita apresentou a seguinte justificativa: “o Laudo Pericial procedeu a apuração das horas extras considerando as jornadas apontadas nos cartões de ponto presente nos autos (f. 148-225)”. De acordo com a perita, nos dois primeiros exemplos os cartões de ponto continham a anotação "debito banco de horas" no campo da saída, validando a jornada lançada no laudo. Contudo, a expert admitiu erro material quanto ao dia 28.8.2016, nos seguintes termos: "Assiste razão ao reclamante somente em relação a digitação do horário de intervalo do dia 28.08.2016, devidamente retificado nesta ocasião" (Id 8a7125a). Logo, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir, e acolho parcialmente o pedido, determinando a retificação do intervalo do dia 28.8.2016. Como a perita já apresentou novo cálculo, corrigindo o erro material, homologo a planilha de Id d0a3644 no que diz respeito à retificação do intervalo. SALÁRIO-BASE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O exequente questiona a exclusão do descanso semanal remunerado sobre a remuneração variável na base de cálculo e requer a retificação. A perita, em sua manifestação, pontuou o seguinte: “Primeiramente, devemos considerar que o autor recebia por hora trabalhada e, para apuração das verbas deferidas, os cálculos periciais consideraram a remuneração mensal (valor da hora x 220), bem como os valores pagos a título de “Remuneração Variável Motorista/Oper” constante nos documentos juntados aos autos (f. 21-22 e 148-225). Pois bem, a reclamada efetuava o pagamento da “Remuneração Variável Motorista/Oper” e ainda que paga em periocidade mensal, remunerava tão somente o trabalho prestado e, por não incluir os dias destinados ao repouso, efetuava o pagamento dos reflexos em DSR’s. Desta forma, os valores pagos sob a rubrica “DSR’s sobre a “Remuneração Variável Motorista/Oper” não foram incluídos na base de cálculo das horas extras por tratarem-se de uma verba acessória ou reflexo da verba principal. Quanto aos valores pagos a título de “diferenças salariais”, claramente referia-se a todas as verbas pagas desde a data-base em 01 de maio sem os reajustes deferidos e, como nem todas compõem a base de cálculo das horas extras, o Laudo Pericial considerou o salário devido reajustado a partir da data-base para apuração correta dos valores deferidos”. (...) O comprovante de pagamento de f. 189 demonstra separadamente as verbas que compuseram o valor total da diferença paga (...) Desta forma, correto o procedimento adotado no Laudo Pericial eis sua consonância com a determinação judicial. Nada a retificar”. O procedimento adotado pela perita, ao segregar as verbas reflexas da base de cálculo das horas extras, observou fielmente o título executivo e a jurisprudência consolidada, evitando o bis in idem. Nada a alterar. DEDUÇÕES O exequente impugna os cálculos periciais quanto ao critério de dedução dos valores pagos a título de horas extras. Aponta, por amostragem, incorreção na dedução ocorrida no mês de julho de 2014, sustentando que a metodologia adotada pela perita está incorreta. A expert manifestou-se no seguinte sentido: “O reclamante não observou as horas extras pagas em razão as diferenças dos reajustes salariais, conforme comprovante de pagamento de f. 189 (...) Assim o total pago de horas extras é R$ 215,22 + R$ 86,98 + R$64,31+ R$ 1,90 = R$368,41, como considerado no Laudo Pericial. Nada a corrigir”. Verifico que a perita esclareceu fundamentadamente a composição dos valores deduzidos no mês de julho de 2014 e a metodologia das deduções. Não evidenciado qualquer erro material, indefiro a retificação e mantenho os cálculos homologados quanto ao particular. HORAS EXTRAS Insurge-se o exequente contra a dedução de saldos negativos, alegando que a perita compensou verbas de naturezas distintas. A perita contábil esclareceu, contudo, que seguiu o que foi determinado na decisão transitada em julgado, bem como que: “As horas extras 50% e 100% foram separadas em diurnas e noturnas e, os valores foram compensados entre os mesmos títulos, conforme constatamos no Resumo do Cálculo de f. 895”. Consta da sentença transitada em julgado (Id 9042e88) que "Devem-se deduzir os valores já pagos aos mesmos títulos ora versados, observada a OJ n. 415 da SDI-1 do TST". Destarte, não houve compensação entre verbas de naturezas diversas, mas sim a dedução de horas extras pagas contra as devidas, conforme demonstrado pela perita. Nada a alterar. EMBARGOS À EXECUÇÃO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS A embargante discorda da integração do adicional noturno às horas extras, alegando que a perita adotou base ficta de 25% sobre a remuneração e, na sequência, integrou esse montante às horas extras noturnas, criando base de cálculo alheia ao título executivo. O título executivo determinou a observância da "evolução do salário/hora do reclamante, a OJ n. 97 da SDI-1 e a Súmula 60, ambas do TST" (Id 9042e88). Em sua manifestação, a perita afirmou que (Id ef80a97): "o Laudo Pericial apurou o adicional noturno mensal para integrar a base de cálculo das horas extras devidas – adicional de 25% sobre a remuneração, tendo em vista que os valores pagos referiam-se apenas as horas noturnas trabalhadas, ou seja, proporcionais e, não mensais". Correta a análise pericial, eis que em sintonia com a súmula 264 do TST. Pelo exposto, rejeito os embargos neste ponto e mantenho os cálculos homologados. DSR. REFLEXOS Insurge-se a executada contra a repercussão do descanso semanal remunerado majorado em outras verbas, citando a OJ 394 da SDI-1. Todavia, a sentença de Id 9042e88 deferiu: "reflexos de letras 'a', 'b' e 'c' em DSRs/feriados e, com estes, em aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário". Conforme pontuou a perita contábil (Id ef80a97): "não compete ao perito do Juízo inovar ou modificar as verbas ou os critérios deferidos, cabe-lhe apenas e tão somente apurá-los observando estritamente o comando sentencial”. Destarte, uma vez respeitada a coisa julgada, mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SÃO MARTINHO S/A em face de NATALINO ROSA DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por NATALINO ROSA DA SILVA em face de SÃO MARTINHO S/A para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se a perita judicial para proceder à retificação dos cálculos quanto aos juros e correção monetária. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A