0010205-35.2020.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010205-35.2020.5.15.0070 AUTOR: DIEGO BEZERRA RÉU: TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac84a0f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o Laudo apresentado pela PERÍCIA CONTÁBIL (Id 4a30bf1). Observações: - Os valores encontram-se atualizados até 31/03/2026. - Custas pagas, Id c08f46a. - Foram fixados na fase de conhecimento honorários relativos à perícia de insalubridade no importe de R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada e devidos ao perito judicial Sr. Jose Eduardo Buscardi Costantini. - Outrossim, foram fixados na fase de conhecimento, honorários relativos à perícia médica no importe de R$ 3.000,00 — pela parte reclamada — devidos ao perito judicial Dr. Roberto Jorge. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 2.500,00 a cargo da parte reclamada e devidos à perita judicial Sra. Lorice Jabali Agustini. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 33 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 49,53%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id 2d90d0a. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, TIETE AGROINDUSTRIAL S.A., por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando-se a planilha de atualização anexada nos autos (Id a50a779). Para liquidação, a parte reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento de dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Apólice seguro garantia Id a6b4dcc e f883e17 efetuadas p/fins recursais. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado – dados bancários: Id 2d90d0a. Perito (perícia insalubridade), dados bancários: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI, CPF 074.018.818-61, BANCO DO BRASIL, Agência 0257-7, Conta 60065-2. Perito (perícia médica), dados bancários: ROBERTO JORGE, CPF 928.515.338-00, BANCO DO BRASIL, Agência 0050, Conta Corrente 14603X. Perita (perícia contábil), dados bancários: LORICE JABALI AGUSTINI, CPF 145.912.078-70, BANCO DO BRASIL, Agência 0203-8, Conta 120003-8. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - TIETE AGROINDUSTRIAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS SERGIO ANANIAS
Autor DIEGO BEZERRA
Autor IGOR RANGEL GUARISSO
Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI
Autor LORICE JABALI AGUSTINI
Autor ORIVALDO LUIZ PEREIRA PINTO
Autor ROBERTO JORGE
Réu TIETE AGROINDUSTRIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO LADEIRA TRICCA
OAB: 168080/SP
FABIANO RENATO DIAS PERIN
OAB: 139960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010205-35.2020.5.15.0070 AUTOR: DIEGO BEZERRA RÉU: TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac84a0f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o Laudo apresentado pela PERÍCIA CONTÁBIL (Id 4a30bf1). Observações: - Os valores encontram-se atualizados até 31/03/2026. - Custas pagas, Id c08f46a. - Foram fixados na fase de conhecimento honorários relativos à perícia de insalubridade no importe de R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada e devidos ao perito judicial Sr. Jose Eduardo Buscardi Costantini. - Outrossim, foram fixados na fase de conhecimento, honorários relativos à perícia médica no importe de R$ 3.000,00 — pela parte reclamada — devidos ao perito judicial Dr. Roberto Jorge. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 2.500,00 a cargo da parte reclamada e devidos à perita judicial Sra. Lorice Jabali Agustini. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 33 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 49,53%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id 2d90d0a. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, TIETE AGROINDUSTRIAL S.A., por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando-se a planilha de atualização anexada nos autos (Id a50a779). Para liquidação, a parte reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento de dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Apólice seguro garantia Id a6b4dcc e f883e17 efetuadas p/fins recursais. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado – dados bancários: Id 2d90d0a. Perito (perícia insalubridade), dados bancários: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI, CPF 074.018.818-61, BANCO DO BRASIL, Agência 0257-7, Conta 60065-2. Perito (perícia médica), dados bancários: ROBERTO JORGE, CPF 928.515.338-00, BANCO DO BRASIL, Agência 0050, Conta Corrente 14603X. Perita (perícia contábil), dados bancários: LORICE JABALI AGUSTINI, CPF 145.912.078-70, BANCO DO BRASIL, Agência 0203-8, Conta 120003-8. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - TIETE AGROINDUSTRIAL S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010205-35.2020.5.15.0070 AUTOR: DIEGO BEZERRA RÉU: TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac84a0f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o Laudo apresentado pela PERÍCIA CONTÁBIL (Id 4a30bf1). Observações: - Os valores encontram-se atualizados até 31/03/2026. - Custas pagas, Id c08f46a. - Foram fixados na fase de conhecimento honorários relativos à perícia de insalubridade no importe de R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada e devidos ao perito judicial Sr. Jose Eduardo Buscardi Costantini. - Outrossim, foram fixados na fase de conhecimento, honorários relativos à perícia médica no importe de R$ 3.000,00 — pela parte reclamada — devidos ao perito judicial Dr. Roberto Jorge. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 2.500,00 a cargo da parte reclamada e devidos à perita judicial Sra. Lorice Jabali Agustini. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 33 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 49,53%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id 2d90d0a. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, TIETE AGROINDUSTRIAL S.A., por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando-se a planilha de atualização anexada nos autos (Id a50a779). Para liquidação, a parte reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento de dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Apólice seguro garantia Id a6b4dcc e f883e17 efetuadas p/fins recursais. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado – dados bancários: Id 2d90d0a. Perito (perícia insalubridade), dados bancários: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI, CPF 074.018.818-61, BANCO DO BRASIL, Agência 0257-7, Conta 60065-2. Perito (perícia médica), dados bancários: ROBERTO JORGE, CPF 928.515.338-00, BANCO DO BRASIL, Agência 0050, Conta Corrente 14603X. Perita (perícia contábil), dados bancários: LORICE JABALI AGUSTINI, CPF 145.912.078-70, BANCO DO BRASIL, Agência 0203-8, Conta 120003-8. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BEZERRA