Detalhe do processo

0010203-90.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010203-90.2025.5.15.0102 AUTOR: KAUE PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA RÉU: MICROCON TVT EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5fcc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010203-90.2025.5.15.0102 Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Kauê Paes de Barros Vieira da Silva. Reclamadas: Microcon TVT EIRELI – EPP (primeira reclamada) e Claro S.A. (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 19/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 41/44, atribuiu à causa o valor de R$ 105.900,00 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 214/221), os patronos das rés se habilitaram nos autos, juntando para tanto documentos para regularizar a representação processual (fls. 222/257 e 545/557) e a secretaria certificou nos autos o recebimento da citação pela primeira ré (fls. 258). As reclamadas apresentaram contestações nas quais suscitaram preliminares, impugnaram o mérito da reclamação trabalhista e juntaram documentos (fls. 259/544 e 558/699). Em audiência realizada no dia 01/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícia, nomeando-se, para tanto, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 700/705). A segunda ré apresentou quesitos (fls. 707/709 e 723/725), juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 710/714 e 726/787) e informou novo endereço de “e-mail” para comunicação com o perito (fls. 715/722). O reclamante apresentou sua réplica (fls. 788/809), pediu o desentranhamento da petição (fls. 810) e apresentou nova réplica (fls. 811/840). O autor apresentou quesitos (fls. 841/843), o Juízo apurou que o perito não havia sido intimado (fls. 845/846) e a data da audiência foi alterada (fls. 849). A primeira ré juntou documentos para a realização da perícia (fls. 853/1.004) e a segunda ré se manifestou sobre o ônus da prova do autor (fls. 1.005/1.006). O perito apresentou o laudo (fls. 1.007/1.011), sobre o qual as rés se manifestaram (fls. 1.012/1.013 e 1.014). A segunda reclamada juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 1.019/1.075) e a data da audiência foi alterada (fls. 1.076/1.082). A primeira ré pediu a alteração da data da audiência (fls. 1.083/1.086), o que foi acolhido pelo Juízo (fls. 1.090/1.097). Em audiência realizada no dia 15/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva de duas testemunhas (fls. 1.098/1.102). O autor juntou cópia da CTPS de sua testemunha (fls. 1.104/1.105). As partes apresentaram razões finais (fls. 1.085/1.103, 1.104/1.121 e 1.122/1.125) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 810, neste ato, retiro dos autos a petição de fls. 788/809 (ID 2e7cb59). Após a retirada da petição, as folhas do processo foram renumeradas e as indicadas no relatório podem não corresponder às atuais. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 2ª reclamada alega que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar os recolhimentos previdenciários realizados ou não durante o pacto laboral. Todavia, a pretensão autoral limita-se à condenação das reclamadas ao adimplemento de verbas trabalhistas, sendo certo que a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrem de tais verbas, nos exatos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal, de forma que a sua alegação não pode ser acolhida. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. As reclamadas apresentaram contestações a tempo e modo, presumindo-se que compreenderam os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. O autor indicou que se ativou para a segunda ré durante todo o contrato mantido com a primeira, conforme fls. 9/11, de forma que a alegação da segunda ré não encontra respaldo na realidade dos autos. Os pedidos são objetivos, conforme fls. 41/43, ao contrário do mencionado pela segunda ré. Ao contrário do indicado pela primeira ré, o autor indicou suas atividades, conforme se depreende de fls. 13/17. Pelas razões invocadas acima, rejeito a preliminar em exame, suscitada pelas duas rés. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que todo o período laborado é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido as fls. 30/36, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[1]. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: Tatiane Pereira Ryolph (testemunha do reclamante) A depoente informou que trabalhou na empresa Microcon Eireli EPP, no setor de RH/Administrativo, por um período superior a um ano, confirmando a coexistência contratual com o reclamante, embora não soubesse precisar as datas exatas de início e término de ambos. Esclareceu que, em sua função, atuava como elo entre o reclamante e a empresa, declarando que o autor exercia a função de técnico, realizando medições de rede externa e subindo em postes para ajustes necessários, sempre a serviço da empresa "Claro". Relatou que o reclamante não realizou cursos técnicos durante o vínculo. Quanto aos documentos, afirmou que os holerites e outros papéis eram assinados com datas retroativas ou incorretas por determinação superior, sendo que ela própria preenchia as datas. Descreveu que o veículo utilizado pelo autor encontrava-se em condições precárias, sem ar-condicionado e com infiltrações de água, e que o bebedouro disponível na empresa estava em estado de conservação inadequado, apresentando ferrugem e falta de manutenção, o que foi corroborado pela análise de fotografia exibida em audiência. Depoente: Adriano Muniz Nunes da Silva (testemunha da 1ª reclamada) O depoente afirmou que trabalhou na empresa Microcon de 2012 a 2025, exercendo o cargo de coordenador e sendo responsável pela supervisão da operação do reclamante. Confirmou que o autor prestou serviços exclusivamente para a "Claro" durante todo o período contratual. Declarou não se recordar de cursos técnicos específicos concluídos pelo autor, mencionando apenas a participação em uma palestra sobre NR-35, ministrada por ele mesmo, sem precisar a data ou se houve emissão de certificado. Em relação aos veículos, argumentou que estavam em condições regulares de uso e dentro dos padrões do Detran, embora tenha reconhecido que a frota era composta por diferentes modelos, alguns sem ar-condicionado. Sobre o bebedouro, afirmou que o equipamento retratado na fotografia era utilizado pelos funcionários, mas negou o estado de abandono descrito, alegando que o dispositivo passou por reformas e substituições de filtros, das quais ele próprio participou como coordenador, chegando a afirmar que o próprio reclamante teria auxiliado na instalação do filtro no local. Negou que existisse a prática de forçar o preenchimento de datas incorretas em holerites ou documentos. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas juntadas por si eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o SINTETEL e a FECOMERCIO-SP, enquanto a 1ª reclamada sustenta que a CCT aplicável é aquela firmada entre SINTETEL/FENATTEL (trabalhadores) e SINSTAL/SINDITELE-SANTOS/FENINFRA (empresas), que abrange as empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de redes de telecomunicações. A primeira ré é uma empresa que se dedica à manutenção de estações e redes de telecomunicações (fls. 556). A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[2]. O reclamante laborava para empresa que se dedica à manutenção de estações e redes de telecomunicações, razão pela qual integrava a categoria dos prestadores de serviço e não aos comerciários, como imagina. A primeira reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas prestadoras de serviços de manutenção, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A primeira reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor através do seu sindicato e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[3] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “1” de fls. 41/42. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO Sem razão o reclamante. O reclamante sustenta que, embora contratado como ajudante geral e posteriormente registrado como Oficial A Junior, sempre exerceu, de fato, a função de técnico de telecomunicações/oficial de rede, realizando tarefas como detecção de vazamento de sinal (leakage), inspeção e reparo de rede externa da operadora Claro, e trabalho em altura em postes para intervenções nos cabos e componentes de rede. A 1ª reclamada (TVT Telecom) nega peremptoriamente, afirmando que o autor jamais exerceu função diversa da que consta em sua CTPS e no contrato de trabalho, e que não possuía qualquer formação ou capacitação técnica para atuar como técnico em telecomunicações. Já a 2ª reclamada (Claro S.A.) alega desconhecer a prestação de serviços diretos. Cabia ao reclamante fazer a prova de que exercia as funções de técnico em telecomunicações, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que atuava no setor de RH, área administrativa da primeira reclamada, conforme ela mesma confirmou em audiência. Trata-se de função interna, sem contato direto e cotidiano com as atividades operacionais de campo executadas pelo autor. Embora tenha afirmado que o autor "exercia função de técnico", seu depoimento baseia-se em conhecimento indireto e administrativo, e não em acompanhamento presencial das tarefas diárias de detecção de vazamentos, subida em postes e reparos de rede externa, de forma que o seu depoimento não me convence do alegado desvio de função. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Ante o exposto, rejeito os pedidos contidos no item “2” de fls. 42. DO LABOR AOS FERIADOS Sem razão o reclamante. O reclamante alega que laborou em todos os feriados ocorridos na cidade de Taubaté/SP durante o período contratual, sem receber a remuneração em dobro. A 1ª reclamada nega e sustenta que eventual labor em feriados foi devidamente pago ou compensado. A 2ª reclamada impugna o pedido. Os controles de ponto de fls. 596/616 comprovam a jornada do reclamante que, por sua vez, reconheceu em réplica a veracidade dos apontamentos (fls. 826/828). Os controles de ponto revelam que não havia labor em feriados, conforme, por exemplo, fls. 609 e 613, de forma que não há que se falar em pagamento de horas extras pelo labor nestes dias. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Assim, rejeito o pedido contido no item “3” de fls. 42. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Razão em parte assiste ao reclamante. Os holerites de fls. 629 e 631 consignam o pagamento de 13 e 7 dias de férias, com respectivo terço constitucional. No documento de fls. 629 consta o pagamento dos 13 dias no valor de R$ 690,43, que corresponde apenas ao valor do salário. Os elementos acima apontados revelam que a primeira reclamada não pagava os reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias acrescidas de 1/3. Quanto às horas extras, a gratificação natalina de 2023 e FGTS, contudo, assiste parcialmente razão ao reclamante. O holerite de fls. 638 consigna o pagamento de 0,11 horas extras com 50% no valor de R$ 1,66. Considerando que o salário foi de R$ 1.700,52 e o adicional de periculosidade R$ 510,16, reputo que o adicional de periculosidade compunha a base de cálculo das horas extras, uma vez que, do contrário, o valor a ser pago pelas horas extras seria de apenas R$ 1,28. O holerite de fls. 630 revela que a primeira ré não incluiu o adicional de periculosidade na base de cálculo da gratificação natalina de 2023, de forma que a verba é devida. Os holerites de fls. 642/643 indicam o pagamento da gratificação natalina de 2024, incluindo o adicional de periculosidade, de forma que a verba não é devida. Conforme TRCT de fls. 209, o aviso prévio foi trabalhado e do documento consta o pagamento do adicional sobre o saldo de salário. Quanto ao FGTS, a soma dos depósitos referentes ao mês de agosto de 2024 (fls. 76) corresponde ao valor consignado no holerite de fls. 637, cuja base de cálculo foi composta pelo salário acrescido do adicional de periculosidade. Uma vez recolhido corretamente o FGTS (8%), a multa sobre este título também foi calculada de forma correta. O TRCT de fls. 592/593 comprova que a primeira ré utilizou o valor de R$ 2.210,68 que representa o salário acrescido do adicional de periculosidade (fls. 641) para efetuar o pagamento da gratificação natalina de 2025, posto que pagou R$ 184,22 que representa exatamente 1/12 desta quantia, e das férias proporcionais, posto que 9/12 do valor pago (R$ 1.658,46) representa um pouco mais de 9/12 de R$ 2.210,68. Diante do quadro que se apresenta, defiro os pedidos de reflexos do adicional de periculosidade pago apenas nas férias concedidas durante o contrato, acrescidas de 1/3, e na gratificação natalina de 2023. Rejeito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nas horas extras pagas, com seus acréscimos, na gratificação natalina de 2024 e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1007/1011 que: (fls. 1007/1011) “INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78).” O autor sequer impugnou o laudo de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos, tampouco em retificação e entrega do PPP ou LTCAT. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “6” e “9” de fls. 42/43. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que afirmou que os holerites e outros papéis eram assinados com data retroativa ou incorretos, mas nada mencionou sobre as alegadas coações para esta finalidade e ressalto que o trabalho em altura é inerente ao trabalho prestado pelo autor. Apesar das péssimas condições do bebedouro de fls. 185/189, a testemunha da primeira ré indicou que providenciou o conserto do equipamento. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais em razão da alegação de assédio e descumprimentos contratuais constantes de fls. “7” e “8” de fls. 42. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste ao reclamante em sua postulação. Ficou comprovado nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que foi a destinatária do trabalho do autor durante toda a vinculação, conforme atestaram as testemunhas. Ressalto, por oportuno, que a responsabilização subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[4]], de forma que não há que se falar em fiscalização do efetivo cumprimento da legislação trabalhista que, por sua vez, se mostrou falha, conforme apurado em tópico anterior, onde foram deferidas verbas ao trabalhador. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[5] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[6]. Não há que se falar em aplicação da OJ 191 da SDI I do C. TST, posto que a primeira ré foi contratada para prestar serviços de manutenção e instalações dos serviços da segunda ré e não para construir obra alguma. Rejeito, portanto, a alegação em exame. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, resta evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé ao obreiro, uma vez que não restaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793-B, da CLT[[7]]. O autor não conseguiu se desincumbir de parte de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 45), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e ficam rejeitadas as impugnações das rés quanto à questão em exame. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[11]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[12]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[13]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[14]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[15]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 36/39. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, KAUÊ PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA, para condenar a primeira reclamada, MICROCON TVT EIRELI – EPP, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos, e para declarar que a segunda reclamada, CLARO S.A., é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução: a) reflexos do adicional de periculosidade pago nas férias concedidas durante o contrato, acrescidas de 1/3, e na gratificação natalina de 2023; b) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]] Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[19], declaro que, para efeitos de contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/1999, e na súmula 368, II e III do C. TST[20] e que apenas as verbas descritas na letra “a” do dispositivo têm natureza salarial, integram a base de cálculo dos valores devidos à União, devendo ser observado o teto, mês a mês, durante a relação de emprego. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [2] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [3] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [4] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [5] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [6] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [7] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [8] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [12] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [13] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [14] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [15] [15]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19] Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) [20] Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - MICROCON TVT EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Autor KAUE PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA

Réu MICROCON TVT EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARILDA IZIQUE CHEBABI

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RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

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19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010203-90.2025.5.15.0102 AUTOR: KAUE PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA RÉU: MICROCON TVT EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5fcc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010203-90.2025.5.15.0102 Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Kauê Paes de Barros Vieira da Silva. Reclamadas: Microcon TVT EIRELI – EPP (primeira reclamada) e Claro S.A. (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 19/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 41/44, atribuiu à causa o valor de R$ 105.900,00 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 214/221), os patronos das rés se habilitaram nos autos, juntando para tanto documentos para regularizar a representação processual (fls. 222/257 e 545/557) e a secretaria certificou nos autos o recebimento da citação pela primeira ré (fls. 258). As reclamadas apresentaram contestações nas quais suscitaram preliminares, impugnaram o mérito da reclamação trabalhista e juntaram documentos (fls. 259/544 e 558/699). Em audiência realizada no dia 01/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícia, nomeando-se, para tanto, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 700/705). A segunda ré apresentou quesitos (fls. 707/709 e 723/725), juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 710/714 e 726/787) e informou novo endereço de “e-mail” para comunicação com o perito (fls. 715/722). O reclamante apresentou sua réplica (fls. 788/809), pediu o desentranhamento da petição (fls. 810) e apresentou nova réplica (fls. 811/840). O autor apresentou quesitos (fls. 841/843), o Juízo apurou que o perito não havia sido intimado (fls. 845/846) e a data da audiência foi alterada (fls. 849). A primeira ré juntou documentos para a realização da perícia (fls. 853/1.004) e a segunda ré se manifestou sobre o ônus da prova do autor (fls. 1.005/1.006). O perito apresentou o laudo (fls. 1.007/1.011), sobre o qual as rés se manifestaram (fls. 1.012/1.013 e 1.014). A segunda reclamada juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 1.019/1.075) e a data da audiência foi alterada (fls. 1.076/1.082). A primeira ré pediu a alteração da data da audiência (fls. 1.083/1.086), o que foi acolhido pelo Juízo (fls. 1.090/1.097). Em audiência realizada no dia 15/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva de duas testemunhas (fls. 1.098/1.102). O autor juntou cópia da CTPS de sua testemunha (fls. 1.104/1.105). As partes apresentaram razões finais (fls. 1.085/1.103, 1.104/1.121 e 1.122/1.125) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 810, neste ato, retiro dos autos a petição de fls. 788/809 (ID 2e7cb59). Após a retirada da petição, as folhas do processo foram renumeradas e as indicadas no relatório podem não corresponder às atuais. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 2ª reclamada alega que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar os recolhimentos previdenciários realizados ou não durante o pacto laboral. Todavia, a pretensão autoral limita-se à condenação das reclamadas ao adimplemento de verbas trabalhistas, sendo certo que a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrem de tais verbas, nos exatos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal, de forma que a sua alegação não pode ser acolhida. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. As reclamadas apresentaram contestações a tempo e modo, presumindo-se que compreenderam os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. O autor indicou que se ativou para a segunda ré durante todo o contrato mantido com a primeira, conforme fls. 9/11, de forma que a alegação da segunda ré não encontra respaldo na realidade dos autos. Os pedidos são objetivos, conforme fls. 41/43, ao contrário do mencionado pela segunda ré. Ao contrário do indicado pela primeira ré, o autor indicou suas atividades, conforme se depreende de fls. 13/17. Pelas razões invocadas acima, rejeito a preliminar em exame, suscitada pelas duas rés. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que todo o período laborado é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido as fls. 30/36, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[1]. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: Tatiane Pereira Ryolph (testemunha do reclamante) A depoente informou que trabalhou na empresa Microcon Eireli EPP, no setor de RH/Administrativo, por um período superior a um ano, confirmando a coexistência contratual com o reclamante, embora não soubesse precisar as datas exatas de início e término de ambos. Esclareceu que, em sua função, atuava como elo entre o reclamante e a empresa, declarando que o autor exercia a função de técnico, realizando medições de rede externa e subindo em postes para ajustes necessários, sempre a serviço da empresa "Claro". Relatou que o reclamante não realizou cursos técnicos durante o vínculo. Quanto aos documentos, afirmou que os holerites e outros papéis eram assinados com datas retroativas ou incorretas por determinação superior, sendo que ela própria preenchia as datas. Descreveu que o veículo utilizado pelo autor encontrava-se em condições precárias, sem ar-condicionado e com infiltrações de água, e que o bebedouro disponível na empresa estava em estado de conservação inadequado, apresentando ferrugem e falta de manutenção, o que foi corroborado pela análise de fotografia exibida em audiência. Depoente: Adriano Muniz Nunes da Silva (testemunha da 1ª reclamada) O depoente afirmou que trabalhou na empresa Microcon de 2012 a 2025, exercendo o cargo de coordenador e sendo responsável pela supervisão da operação do reclamante. Confirmou que o autor prestou serviços exclusivamente para a "Claro" durante todo o período contratual. Declarou não se recordar de cursos técnicos específicos concluídos pelo autor, mencionando apenas a participação em uma palestra sobre NR-35, ministrada por ele mesmo, sem precisar a data ou se houve emissão de certificado. Em relação aos veículos, argumentou que estavam em condições regulares de uso e dentro dos padrões do Detran, embora tenha reconhecido que a frota era composta por diferentes modelos, alguns sem ar-condicionado. Sobre o bebedouro, afirmou que o equipamento retratado na fotografia era utilizado pelos funcionários, mas negou o estado de abandono descrito, alegando que o dispositivo passou por reformas e substituições de filtros, das quais ele próprio participou como coordenador, chegando a afirmar que o próprio reclamante teria auxiliado na instalação do filtro no local. Negou que existisse a prática de forçar o preenchimento de datas incorretas em holerites ou documentos. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas juntadas por si eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o SINTETEL e a FECOMERCIO-SP, enquanto a 1ª reclamada sustenta que a CCT aplicável é aquela firmada entre SINTETEL/FENATTEL (trabalhadores) e SINSTAL/SINDITELE-SANTOS/FENINFRA (empresas), que abrange as empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de redes de telecomunicações. A primeira ré é uma empresa que se dedica à manutenção de estações e redes de telecomunicações (fls. 556). A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[2]. O reclamante laborava para empresa que se dedica à manutenção de estações e redes de telecomunicações, razão pela qual integrava a categoria dos prestadores de serviço e não aos comerciários, como imagina. A primeira reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas prestadoras de serviços de manutenção, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A primeira reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor através do seu sindicato e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[3] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “1” de fls. 41/42. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO Sem razão o reclamante. O reclamante sustenta que, embora contratado como ajudante geral e posteriormente registrado como Oficial A Junior, sempre exerceu, de fato, a função de técnico de telecomunicações/oficial de rede, realizando tarefas como detecção de vazamento de sinal (leakage), inspeção e reparo de rede externa da operadora Claro, e trabalho em altura em postes para intervenções nos cabos e componentes de rede. A 1ª reclamada (TVT Telecom) nega peremptoriamente, afirmando que o autor jamais exerceu função diversa da que consta em sua CTPS e no contrato de trabalho, e que não possuía qualquer formação ou capacitação técnica para atuar como técnico em telecomunicações. Já a 2ª reclamada (Claro S.A.) alega desconhecer a prestação de serviços diretos. Cabia ao reclamante fazer a prova de que exercia as funções de técnico em telecomunicações, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que atuava no setor de RH, área administrativa da primeira reclamada, conforme ela mesma confirmou em audiência. Trata-se de função interna, sem contato direto e cotidiano com as atividades operacionais de campo executadas pelo autor. Embora tenha afirmado que o autor "exercia função de técnico", seu depoimento baseia-se em conhecimento indireto e administrativo, e não em acompanhamento presencial das tarefas diárias de detecção de vazamentos, subida em postes e reparos de rede externa, de forma que o seu depoimento não me convence do alegado desvio de função. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Ante o exposto, rejeito os pedidos contidos no item “2” de fls. 42. DO LABOR AOS FERIADOS Sem razão o reclamante. O reclamante alega que laborou em todos os feriados ocorridos na cidade de Taubaté/SP durante o período contratual, sem receber a remuneração em dobro. A 1ª reclamada nega e sustenta que eventual labor em feriados foi devidamente pago ou compensado. A 2ª reclamada impugna o pedido. Os controles de ponto de fls. 596/616 comprovam a jornada do reclamante que, por sua vez, reconheceu em réplica a veracidade dos apontamentos (fls. 826/828). Os controles de ponto revelam que não havia labor em feriados, conforme, por exemplo, fls. 609 e 613, de forma que não há que se falar em pagamento de horas extras pelo labor nestes dias. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Assim, rejeito o pedido contido no item “3” de fls. 42. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Razão em parte assiste ao reclamante. Os holerites de fls. 629 e 631 consignam o pagamento de 13 e 7 dias de férias, com respectivo terço constitucional. No documento de fls. 629 consta o pagamento dos 13 dias no valor de R$ 690,43, que corresponde apenas ao valor do salário. Os elementos acima apontados revelam que a primeira reclamada não pagava os reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias acrescidas de 1/3. Quanto às horas extras, a gratificação natalina de 2023 e FGTS, contudo, assiste parcialmente razão ao reclamante. O holerite de fls. 638 consigna o pagamento de 0,11 horas extras com 50% no valor de R$ 1,66. Considerando que o salário foi de R$ 1.700,52 e o adicional de periculosidade R$ 510,16, reputo que o adicional de periculosidade compunha a base de cálculo das horas extras, uma vez que, do contrário, o valor a ser pago pelas horas extras seria de apenas R$ 1,28. O holerite de fls. 630 revela que a primeira ré não incluiu o adicional de periculosidade na base de cálculo da gratificação natalina de 2023, de forma que a verba é devida. Os holerites de fls. 642/643 indicam o pagamento da gratificação natalina de 2024, incluindo o adicional de periculosidade, de forma que a verba não é devida. Conforme TRCT de fls. 209, o aviso prévio foi trabalhado e do documento consta o pagamento do adicional sobre o saldo de salário. Quanto ao FGTS, a soma dos depósitos referentes ao mês de agosto de 2024 (fls. 76) corresponde ao valor consignado no holerite de fls. 637, cuja base de cálculo foi composta pelo salário acrescido do adicional de periculosidade. Uma vez recolhido corretamente o FGTS (8%), a multa sobre este título também foi calculada de forma correta. O TRCT de fls. 592/593 comprova que a primeira ré utilizou o valor de R$ 2.210,68 que representa o salário acrescido do adicional de periculosidade (fls. 641) para efetuar o pagamento da gratificação natalina de 2025, posto que pagou R$ 184,22 que representa exatamente 1/12 desta quantia, e das férias proporcionais, posto que 9/12 do valor pago (R$ 1.658,46) representa um pouco mais de 9/12 de R$ 2.210,68. Diante do quadro que se apresenta, defiro os pedidos de reflexos do adicional de periculosidade pago apenas nas férias concedidas durante o contrato, acrescidas de 1/3, e na gratificação natalina de 2023. Rejeito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nas horas extras pagas, com seus acréscimos, na gratificação natalina de 2024 e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1007/1011 que: (fls. 1007/1011) “INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78).” O autor sequer impugnou o laudo de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos, tampouco em retificação e entrega do PPP ou LTCAT. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “6” e “9” de fls. 42/43. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que afirmou que os holerites e outros papéis eram assinados com data retroativa ou incorretos, mas nada mencionou sobre as alegadas coações para esta finalidade e ressalto que o trabalho em altura é inerente ao trabalho prestado pelo autor. Apesar das péssimas condições do bebedouro de fls. 185/189, a testemunha da primeira ré indicou que providenciou o conserto do equipamento. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais em razão da alegação de assédio e descumprimentos contratuais constantes de fls. “7” e “8” de fls. 42. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste ao reclamante em sua postulação. Ficou comprovado nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que foi a destinatária do trabalho do autor durante toda a vinculação, conforme atestaram as testemunhas. Ressalto, por oportuno, que a responsabilização subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[4]], de forma que não há que se falar em fiscalização do efetivo cumprimento da legislação trabalhista que, por sua vez, se mostrou falha, conforme apurado em tópico anterior, onde foram deferidas verbas ao trabalhador. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[5] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[6]. Não há que se falar em aplicação da OJ 191 da SDI I do C. TST, posto que a primeira ré foi contratada para prestar serviços de manutenção e instalações dos serviços da segunda ré e não para construir obra alguma. Rejeito, portanto, a alegação em exame. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, resta evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé ao obreiro, uma vez que não restaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793-B, da CLT[[7]]. O autor não conseguiu se desincumbir de parte de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 45), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e ficam rejeitadas as impugnações das rés quanto à questão em exame. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[11]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[12]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[13]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[14]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[15]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 36/39. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, KAUÊ PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA, para condenar a primeira reclamada, MICROCON TVT EIRELI – EPP, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos, e para declarar que a segunda reclamada, CLARO S.A., é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução: a) reflexos do adicional de periculosidade pago nas férias concedidas durante o contrato, acrescidas de 1/3, e na gratificação natalina de 2023; b) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]] Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[19], declaro que, para efeitos de contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/1999, e na súmula 368, II e III do C. TST[20] e que apenas as verbas descritas na letra “a” do dispositivo têm natureza salarial, integram a base de cálculo dos valores devidos à União, devendo ser observado o teto, mês a mês, durante a relação de emprego. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [2] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [3] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [4] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [5] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [6] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [7] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [8] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [12] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [13] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [14] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [15] [15]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19] Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) [20] Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - MICROCON TVT EIRELI - EPP

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010203-90.2025.5.15.0102 AUTOR: KAUE PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA RÉU: MICROCON TVT EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5fcc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010203-90.2025.5.15.0102 Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Kauê Paes de Barros Vieira da Silva. Reclamadas: Microcon TVT EIRELI – EPP (primeira reclamada) e Claro S.A. (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 19/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 41/44, atribuiu à causa o valor de R$ 105.900,00 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 214/221), os patronos das rés se habilitaram nos autos, juntando para tanto documentos para regularizar a representação processual (fls. 222/257 e 545/557) e a secretaria certificou nos autos o recebimento da citação pela primeira ré (fls. 258). As reclamadas apresentaram contestações nas quais suscitaram preliminares, impugnaram o mérito da reclamação trabalhista e juntaram documentos (fls. 259/544 e 558/699). Em audiência realizada no dia 01/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícia, nomeando-se, para tanto, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 700/705). A segunda ré apresentou quesitos (fls. 707/709 e 723/725), juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 710/714 e 726/787) e informou novo endereço de “e-mail” para comunicação com o perito (fls. 715/722). O reclamante apresentou sua réplica (fls. 788/809), pediu o desentranhamento da petição (fls. 810) e apresentou nova réplica (fls. 811/840). O autor apresentou quesitos (fls. 841/843), o Juízo apurou que o perito não havia sido intimado (fls. 845/846) e a data da audiência foi alterada (fls. 849). A primeira ré juntou documentos para a realização da perícia (fls. 853/1.004) e a segunda ré se manifestou sobre o ônus da prova do autor (fls. 1.005/1.006). O perito apresentou o laudo (fls. 1.007/1.011), sobre o qual as rés se manifestaram (fls. 1.012/1.013 e 1.014). A segunda reclamada juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 1.019/1.075) e a data da audiência foi alterada (fls. 1.076/1.082). A primeira ré pediu a alteração da data da audiência (fls. 1.083/1.086), o que foi acolhido pelo Juízo (fls. 1.090/1.097). Em audiência realizada no dia 15/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva de duas testemunhas (fls. 1.098/1.102). O autor juntou cópia da CTPS de sua testemunha (fls. 1.104/1.105). As partes apresentaram razões finais (fls. 1.085/1.103, 1.104/1.121 e 1.122/1.125) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 810, neste ato, retiro dos autos a petição de fls. 788/809 (ID 2e7cb59). Após a retirada da petição, as folhas do processo foram renumeradas e as indicadas no relatório podem não corresponder às atuais. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 2ª reclamada alega que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar os recolhimentos previdenciários realizados ou não durante o pacto laboral. Todavia, a pretensão autoral limita-se à condenação das reclamadas ao adimplemento de verbas trabalhistas, sendo certo que a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrem de tais verbas, nos exatos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal, de forma que a sua alegação não pode ser acolhida. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. As reclamadas apresentaram contestações a tempo e modo, presumindo-se que compreenderam os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. O autor indicou que se ativou para a segunda ré durante todo o contrato mantido com a primeira, conforme fls. 9/11, de forma que a alegação da segunda ré não encontra respaldo na realidade dos autos. Os pedidos são objetivos, conforme fls. 41/43, ao contrário do mencionado pela segunda ré. Ao contrário do indicado pela primeira ré, o autor indicou suas atividades, conforme se depreende de fls. 13/17. Pelas razões invocadas acima, rejeito a preliminar em exame, suscitada pelas duas rés. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que todo o período laborado é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido as fls. 30/36, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[1]. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: Tatiane Pereira Ryolph (testemunha do reclamante) A depoente informou que trabalhou na empresa Microcon Eireli EPP, no setor de RH/Administrativo, por um período superior a um ano, confirmando a coexistência contratual com o reclamante, embora não soubesse precisar as datas exatas de início e término de ambos. Esclareceu que, em sua função, atuava como elo entre o reclamante e a empresa, declarando que o autor exercia a função de técnico, realizando medições de rede externa e subindo em postes para ajustes necessários, sempre a serviço da empresa "Claro". Relatou que o reclamante não realizou cursos técnicos durante o vínculo. Quanto aos documentos, afirmou que os holerites e outros papéis eram assinados com datas retroativas ou incorretas por determinação superior, sendo que ela própria preenchia as datas. Descreveu que o veículo utilizado pelo autor encontrava-se em condições precárias, sem ar-condicionado e com infiltrações de água, e que o bebedouro disponível na empresa estava em estado de conservação inadequado, apresentando ferrugem e falta de manutenção, o que foi corroborado pela análise de fotografia exibida em audiência. Depoente: Adriano Muniz Nunes da Silva (testemunha da 1ª reclamada) O depoente afirmou que trabalhou na empresa Microcon de 2012 a 2025, exercendo o cargo de coordenador e sendo responsável pela supervisão da operação do reclamante. Confirmou que o autor prestou serviços exclusivamente para a "Claro" durante todo o período contratual. Declarou não se recordar de cursos técnicos específicos concluídos pelo autor, mencionando apenas a participação em uma palestra sobre NR-35, ministrada por ele mesmo, sem precisar a data ou se houve emissão de certificado. Em relação aos veículos, argumentou que estavam em condições regulares de uso e dentro dos padrões do Detran, embora tenha reconhecido que a frota era composta por diferentes modelos, alguns sem ar-condicionado. Sobre o bebedouro, afirmou que o equipamento retratado na fotografia era utilizado pelos funcionários, mas negou o estado de abandono descrito, alegando que o dispositivo passou por reformas e substituições de filtros, das quais ele próprio participou como coordenador, chegando a afirmar que o próprio reclamante teria auxiliado na instalação do filtro no local. Negou que existisse a prática de forçar o preenchimento de datas incorretas em holerites ou documentos. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas juntadas por si eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o SINTETEL e a FECOMERCIO-SP, enquanto a 1ª reclamada sustenta que a CCT aplicável é aquela firmada entre SINTETEL/FENATTEL (trabalhadores) e SINSTAL/SINDITELE-SANTOS/FENINFRA (empresas), que abrange as empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de redes de telecomunicações. A primeira ré é uma empresa que se dedica à manutenção de estações e redes de telecomunicações (fls. 556). A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[2]. O reclamante laborava para empresa que se dedica à manutenção de estações e redes de telecomunicações, razão pela qual integrava a categoria dos prestadores de serviço e não aos comerciários, como imagina. A primeira reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas prestadoras de serviços de manutenção, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A primeira reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor através do seu sindicato e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[3] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “1” de fls. 41/42. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO Sem razão o reclamante. O reclamante sustenta que, embora contratado como ajudante geral e posteriormente registrado como Oficial A Junior, sempre exerceu, de fato, a função de técnico de telecomunicações/oficial de rede, realizando tarefas como detecção de vazamento de sinal (leakage), inspeção e reparo de rede externa da operadora Claro, e trabalho em altura em postes para intervenções nos cabos e componentes de rede. A 1ª reclamada (TVT Telecom) nega peremptoriamente, afirmando que o autor jamais exerceu função diversa da que consta em sua CTPS e no contrato de trabalho, e que não possuía qualquer formação ou capacitação técnica para atuar como técnico em telecomunicações. Já a 2ª reclamada (Claro S.A.) alega desconhecer a prestação de serviços diretos. Cabia ao reclamante fazer a prova de que exercia as funções de técnico em telecomunicações, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que atuava no setor de RH, área administrativa da primeira reclamada, conforme ela mesma confirmou em audiência. Trata-se de função interna, sem contato direto e cotidiano com as atividades operacionais de campo executadas pelo autor. Embora tenha afirmado que o autor "exercia função de técnico", seu depoimento baseia-se em conhecimento indireto e administrativo, e não em acompanhamento presencial das tarefas diárias de detecção de vazamentos, subida em postes e reparos de rede externa, de forma que o seu depoimento não me convence do alegado desvio de função. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Ante o exposto, rejeito os pedidos contidos no item “2” de fls. 42. DO LABOR AOS FERIADOS Sem razão o reclamante. O reclamante alega que laborou em todos os feriados ocorridos na cidade de Taubaté/SP durante o período contratual, sem receber a remuneração em dobro. A 1ª reclamada nega e sustenta que eventual labor em feriados foi devidamente pago ou compensado. A 2ª reclamada impugna o pedido. Os controles de ponto de fls. 596/616 comprovam a jornada do reclamante que, por sua vez, reconheceu em réplica a veracidade dos apontamentos (fls. 826/828). Os controles de ponto revelam que não havia labor em feriados, conforme, por exemplo, fls. 609 e 613, de forma que não há que se falar em pagamento de horas extras pelo labor nestes dias. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Assim, rejeito o pedido contido no item “3” de fls. 42. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Razão em parte assiste ao reclamante. Os holerites de fls. 629 e 631 consignam o pagamento de 13 e 7 dias de férias, com respectivo terço constitucional. No documento de fls. 629 consta o pagamento dos 13 dias no valor de R$ 690,43, que corresponde apenas ao valor do salário. Os elementos acima apontados revelam que a primeira reclamada não pagava os reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias acrescidas de 1/3. Quanto às horas extras, a gratificação natalina de 2023 e FGTS, contudo, assiste parcialmente razão ao reclamante. O holerite de fls. 638 consigna o pagamento de 0,11 horas extras com 50% no valor de R$ 1,66. Considerando que o salário foi de R$ 1.700,52 e o adicional de periculosidade R$ 510,16, reputo que o adicional de periculosidade compunha a base de cálculo das horas extras, uma vez que, do contrário, o valor a ser pago pelas horas extras seria de apenas R$ 1,28. O holerite de fls. 630 revela que a primeira ré não incluiu o adicional de periculosidade na base de cálculo da gratificação natalina de 2023, de forma que a verba é devida. Os holerites de fls. 642/643 indicam o pagamento da gratificação natalina de 2024, incluindo o adicional de periculosidade, de forma que a verba não é devida. Conforme TRCT de fls. 209, o aviso prévio foi trabalhado e do documento consta o pagamento do adicional sobre o saldo de salário. Quanto ao FGTS, a soma dos depósitos referentes ao mês de agosto de 2024 (fls. 76) corresponde ao valor consignado no holerite de fls. 637, cuja base de cálculo foi composta pelo salário acrescido do adicional de periculosidade. Uma vez recolhido corretamente o FGTS (8%), a multa sobre este título também foi calculada de forma correta. O TRCT de fls. 592/593 comprova que a primeira ré utilizou o valor de R$ 2.210,68 que representa o salário acrescido do adicional de periculosidade (fls. 641) para efetuar o pagamento da gratificação natalina de 2025, posto que pagou R$ 184,22 que representa exatamente 1/12 desta quantia, e das férias proporcionais, posto que 9/12 do valor pago (R$ 1.658,46) representa um pouco mais de 9/12 de R$ 2.210,68. Diante do quadro que se apresenta, defiro os pedidos de reflexos do adicional de periculosidade pago apenas nas férias concedidas durante o contrato, acrescidas de 1/3, e na gratificação natalina de 2023. Rejeito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nas horas extras pagas, com seus acréscimos, na gratificação natalina de 2024 e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1007/1011 que: (fls. 1007/1011) “INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78).” O autor sequer impugnou o laudo de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos, tampouco em retificação e entrega do PPP ou LTCAT. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “6” e “9” de fls. 42/43. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que afirmou que os holerites e outros papéis eram assinados com data retroativa ou incorretos, mas nada mencionou sobre as alegadas coações para esta finalidade e ressalto que o trabalho em altura é inerente ao trabalho prestado pelo autor. Apesar das péssimas condições do bebedouro de fls. 185/189, a testemunha da primeira ré indicou que providenciou o conserto do equipamento. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais em razão da alegação de assédio e descumprimentos contratuais constantes de fls. “7” e “8” de fls. 42. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste ao reclamante em sua postulação. Ficou comprovado nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que foi a destinatária do trabalho do autor durante toda a vinculação, conforme atestaram as testemunhas. Ressalto, por oportuno, que a responsabilização subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[4]], de forma que não há que se falar em fiscalização do efetivo cumprimento da legislação trabalhista que, por sua vez, se mostrou falha, conforme apurado em tópico anterior, onde foram deferidas verbas ao trabalhador. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[5] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[6]. Não há que se falar em aplicação da OJ 191 da SDI I do C. TST, posto que a primeira ré foi contratada para prestar serviços de manutenção e instalações dos serviços da segunda ré e não para construir obra alguma. Rejeito, portanto, a alegação em exame. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, resta evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé ao obreiro, uma vez que não restaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793-B, da CLT[[7]]. O autor não conseguiu se desincumbir de parte de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 45), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e ficam rejeitadas as impugnações das rés quanto à questão em exame. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[11]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[12]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[13]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[14]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[15]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 36/39. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, KAUÊ PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA, para condenar a primeira reclamada, MICROCON TVT EIRELI – EPP, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos, e para declarar que a segunda reclamada, CLARO S.A., é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução: a) reflexos do adicional de periculosidade pago nas férias concedidas durante o contrato, acrescidas de 1/3, e na gratificação natalina de 2023; b) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]] Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[19], declaro que, para efeitos de contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/1999, e na súmula 368, II e III do C. TST[20] e que apenas as verbas descritas na letra “a” do dispositivo têm natureza salarial, integram a base de cálculo dos valores devidos à União, devendo ser observado o teto, mês a mês, durante a relação de emprego. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [2] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [3] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [4] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [5] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [6] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [7] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [8] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [12] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [13] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [14] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [15] [15]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19] Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) [20] Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUE PAES DE BARROS VIEIRA DA SILVA