0010203-71.2010.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010203-71.2010.4.03.6104 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZ HENRIQUE GOUVEA, ROSANGELA SCHMIDT GOUVEA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM MOREIRA FERREIRA - SP52015-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MARIANO CAMPANHA - SP208157-A APELADO: FIORAVANTE AMBROSIO, UNIÃO FEDERAL, CARLOS ALBERTO VICHI CARIDADE, NADIA CRISTINA SAPIO CARIDADE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE GOUVEA e ROSANGELA SCHMIDT GOUVEA em face da sentença (ID 277687413), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que, nos autos da presente ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (ID 277687425). Consignou o Juízo de origem que o imóvel objeto da demanda encontra-se cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob o RIP nº 7121 0003358-83, em regime de ocupação. Entendeu, por essa razão, que o bem não poderia ser adquirido por usucapião enquanto subsistisse o referido cadastro administrativo, incumbindo aos autores, previamente, promover a sua desconstituição. Acrescentou, ainda, que não seria possível cogitar de aquisição do domínio útil por usucapião, uma vez que o imóvel não se encontra submetido ao regime de enfiteuse. Em suas razões recursais (ID 277687425), os apelantes sustentam que a sentença deixou de observar o acórdão anteriormente proferido por esta Corte (ID 277687423), que anulou a decisão então recorrida para possibilitar a realização de prova pericial destinada a esclarecer a natureza jurídica da área em que localizado o imóvel. Alegam que a perícia judicial concluiu tratar-se de terreno alodial, circunstância que afasta o impedimento ao reconhecimento da usucapião, ressaltando, ainda, que a União, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação ao laudo pericial. Ao final, requerem a anulação da sentença e o regular exame do mérito da demanda. O corréu FIORAVANTE AMBROSIO apresentou contrarrazões (ID 277687430), informando não possuir interesse jurídico na controvérsia, por haver alienado o imóvel no ano de 1985, sem oposição ao pedido formulado pelos autores, requerendo apenas sua exclusão de eventual condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões da União nos termos do Id. 279109237. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Egrégia Turma, Ouso dissentir do d. voto do e. relator, o que, como sempre, faço de modo absolutamente respeitoso. O e. relator vota por nova anulação da sentença, ao fim de que o juízo de primeiro grau decida novamente a causa, agora à luz do laudo pericial realizado por determinação do Tribunal em acórdão anterior. Penso, com a devida vênia, que o caso comporte a aplicação da teoria da causa madura, consagrada no Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar a sentença fundada no art. 485. É exatamente esse o caso dos presentes autos. A MM. Juíza sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fê-lo, aliás, por entender que subsiste a carência de ação "em que pese as conclusões do Sr. Perito" (ID n. 277687413). Nesse cenário, entendo que, não sendo caso de carência de ação - como de fato penso que não o é, na linha de argumentos tecidos pelo e. relator -, cabe a este Tribunal avançar sobre o julgamento do mérito da causa. Note-se que, quando da primeira apelação, o Tribunal entendeu ser necessária a realização de perícia. A prova técnica foi realizada. Agora, portanto, o processo está maduro para julgamento. Anular-se novamente a sentença, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda ao julgamento de mérito para o qual está habilitado este Tribunal, significaria, além de contrariar a disposição legal supracitada, penalizar sobremaneira as partes, que demandam há mais de quinze anos. Assim, afasto a carência de ação decretada em primeiro grau, mas não determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Em vez disso, proponho que os autos retornem ao exame do e. relator, para que apresente voto de mérito. É como voto. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a existência, ou não, de interesse processual para o ajuizamento da presente ação de usucapião diante do fato de o imóvel permanecer cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob regime de ocupação, mesmo após a produção de prova pericial judicial indicando tratar-se de área alodial. O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015, por ausência de interesse de agir da parte autora. Entendeu que previamente ao ajuizamento da ação, a autora deveria providenciar a desconstituição do cadastramento do imóvel na Secretaria do Patrimônio da União, já que existe um cadastro ativo sob o RIP 7121 0003358-83, em regime de ocupação. Todavia, entendo que a r. sentença deve ser anulada. Conforme registrado na própria decisão ora recorrida (ID 277687413), o presente feito já foi anteriormente julgado por esta Turma, oportunidade em que a sentença então proferida foi anulada para viabilizar a realização de prova técnica destinada a esclarecer se o imóvel se localiza em terreno de marinha ou em área alodial (ID 277687423). Naquela ocasião, assentou-se que a definição da natureza jurídica da área constituía questão prejudicial indispensável ao julgamento do pedido de usucapião. Confira-se: Sucede que a extinção do feito somente poderia ter lugar caso o imóvel se encontrasse integralmente em terreno de marinha. Havendo área alodial, o pedido de reconhecimento da usucapião vertido pela parte autora, ao menos em tese, é juridicamente possível quanto a essa fração ideal do edifício. Como não se sabe ao certo se a unidade em que habitam os autores está em fração ideal consistente em terreno de marinha ou em área alodial, há de se delimitar, por intermédio da competente prova pericial, tal fator, dirimindo a controvérsia à luz da real situação fática posta nos autos. Por isso, o feito deverá retornar à instância de origem, para que se oportunize a produção de provas que apontarão a real situação do apartamento - se está localizado em terreno de marinha ou na área alodial do imóvel. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de, por fundamento diverso do invocado pelos recorrentes, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, devendo a ação de usucapião prosseguir em seus regulares termos, ante a possibilidade em tese de que o imóvel dos autores se encontre na parte alodial e seja passível de usucapião, nos termos da fundamentação supra. Em cumprimento ao decidido por esta Corte, foi determinada a realização de perícia judicial. Não obstante, ao proferir nova sentença, o Juízo de origem deixou de apreciar o resultado da instrução probatória produzida, extinguindo novamente o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o imóvel permanece cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União em regime de ocupação. A meu ver, a decisão incorre em error in procedendo. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, passível de ser afastada mediante prova produzida em juízo. Justamente por essa razão foi determinada a realização da prova pericial no julgamento anterior desta Corte, permitindo-se a adequada instrução do feito quanto à natureza jurídica da área onde situado o imóvel. Nesse contexto, condicionar o exame da pretensão de usucapião à prévia alteração do cadastro administrativo da Secretaria do Patrimônio da União impõe à parte autora requisito não previsto em lei, além de violar decisão já proferida por esta Turma, esvaziando a finalidade da instrução probatória anteriormente determinada. Com efeito, a ação de usucapião constitui instrumento processual adequado para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sendo a sentença apta, uma vez presentes os requisitos legais, a produzir efeitos perante todos, inclusive em relação à Administração Pública, possibilitando, posteriormente, a regularização dos registros administrativos e imobiliários eventualmente existentes. Assim, a mera existência de cadastro administrativo não constitui fundamento suficiente para obstar o exame do mérito da demanda, sobretudo quando produzida prova técnica destinada justamente a infirmar a presunção decorrente desse registro. Nesse sentido, registro que esta Corte Regional já decidiu que a controvérsia acerca da natureza pública ou privada do imóvel usucapiendo não configura questão afeta ao interesse de agir, porquanto se confunde com o próprio mérito da ação de usucapião. Na ocasião, consignou a Segunda Turma que "o magistrado de piso (...) entendeu por extinguir o feito sem resolução de mérito (...) por considerar ausente o interesse de agir, solução que (...) não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Trata-se, portanto, de discussão que se confunde com o mérito da ação, notadamente em casos como o versado nos autos, em que a controvérsia alcança a demonstração de que o imóvel usucapiendo se encontra localizado em área que compreende terreno de marinha.". (TRF3, ApCiv nº 5002537-36.2018.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.12.2022). Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com apreciação do mérito da demanda à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial realizada, examinando-se o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença (ID 277687413), determinando o retorno dos autos à origem para regular julgamento do feito, com apreciação do mérito do pedido de usucapião, observados os fundamentos acima expostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. I. Caso em exame Apelação interposta pelos autores contra sentença que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O Juízo de origem considerou que o imóvel se encontrava cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União em regime de ocupação e que, enquanto subsistente o cadastro administrativo, não poderia ser adquirido por usucapião. Em julgamento anterior, o Tribunal anulou decisão proferida no processo e determinou a realização de prova pericial para esclarecimento da natureza jurídica da área em que localizado o imóvel. A perícia foi realizada, tendo os apelantes sustentado que o laudo concluiu tratar-se de terreno alodial. Apesar da produção da prova técnica, nova sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a ausência de interesse processual que fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito, após a realização da perícia determinada pelo Tribunal; e (ii) afastada a extinção fundada no art. 485, VI, do CPC, saber se os autos devem retornar ao Juízo de origem para julgamento do mérito ou se o Tribunal deve prosseguir imediatamente no exame da pretensão, mediante aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. Razões de decidir A ausência de interesse processual deve ser afastada, especialmente porque a prova pericial considerada necessária pelo Tribunal em julgamento anterior foi efetivamente produzida, encontrando-se o processo instruído para a apreciação da controvérsia. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC determina que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. A hipótese se enquadra na teoria da causa madura. A sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e a prova técnica cuja produção havia sido determinada pelo Tribunal já foi realizada, inexistindo necessidade de nova instrução em primeiro grau. A anulação da sentença para que o Juízo de origem profira nova decisão de mérito, quando o próprio Tribunal se encontra habilitado a apreciá-lo, contraria a disciplina do art. 1.013, § 3º, I, do CPC e prolonga desnecessariamente processo que tramita há mais de quinze anos. Afastada a extinção sem resolução do mérito, não se justifica novo retorno dos autos à primeira instância. O julgamento deve prosseguir perante o Tribunal, com exame do mérito da ação de usucapião. IV. Dispositivo e tese Extinção do processo sem resolução do mérito afastada. Aplicação da teoria da causa madura. Prosseguimento do julgamento do mérito pelo Tribunal, com retorno dos autos ao Relator para apresentação de voto sobre o mérito da demanda. Tese de julgamento: “1. Reformada sentença de extinção sem resolução do mérito fundada no art. 485 do CPC, o Tribunal deve julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2. Realizada a prova pericial anteriormente determinada pelo Tribunal e estando o processo suficientemente instruído, não se justifica nova anulação da sentença para que o Juízo de primeiro grau profira julgamento de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em sede de julgamento ampliado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, deu provimento à apelação para anular a sentença (ID 277687413), determinando o retorno dos autos ao Desembargador Federal Renato Becho (relator), para que apresente voto de mérito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, acompanhado pelos senhores Desembargadores Federais David Dantas, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto, vencido o senhor Desembargador Federal Renato Becho (relator), que dava provimento à apelação para anular a sentença (ID 277687413), determinando o retorno dos autos à origem para regular julgamento do feito, com apreciação do mérito do pedido de usucapião, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIORAVANTE AMBROSIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010203-71.2010.4.03.6104 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZ HENRIQUE GOUVEA, ROSANGELA SCHMIDT GOUVEA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM MOREIRA FERREIRA - SP52015-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MARIANO CAMPANHA - SP208157-A APELADO: FIORAVANTE AMBROSIO, UNIÃO FEDERAL, CARLOS ALBERTO VICHI CARIDADE, NADIA CRISTINA SAPIO CARIDADE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE GOUVEA e ROSANGELA SCHMIDT GOUVEA em face da sentença (ID 277687413), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que, nos autos da presente ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (ID 277687425). Consignou o Juízo de origem que o imóvel objeto da demanda encontra-se cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob o RIP nº 7121 0003358-83, em regime de ocupação. Entendeu, por essa razão, que o bem não poderia ser adquirido por usucapião enquanto subsistisse o referido cadastro administrativo, incumbindo aos autores, previamente, promover a sua desconstituição. Acrescentou, ainda, que não seria possível cogitar de aquisição do domínio útil por usucapião, uma vez que o imóvel não se encontra submetido ao regime de enfiteuse. Em suas razões recursais (ID 277687425), os apelantes sustentam que a sentença deixou de observar o acórdão anteriormente proferido por esta Corte (ID 277687423), que anulou a decisão então recorrida para possibilitar a realização de prova pericial destinada a esclarecer a natureza jurídica da área em que localizado o imóvel. Alegam que a perícia judicial concluiu tratar-se de terreno alodial, circunstância que afasta o impedimento ao reconhecimento da usucapião, ressaltando, ainda, que a União, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação ao laudo pericial. Ao final, requerem a anulação da sentença e o regular exame do mérito da demanda. O corréu FIORAVANTE AMBROSIO apresentou contrarrazões (ID 277687430), informando não possuir interesse jurídico na controvérsia, por haver alienado o imóvel no ano de 1985, sem oposição ao pedido formulado pelos autores, requerendo apenas sua exclusão de eventual condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões da União nos termos do Id. 279109237. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Egrégia Turma, Ouso dissentir do d. voto do e. relator, o que, como sempre, faço de modo absolutamente respeitoso. O e. relator vota por nova anulação da sentença, ao fim de que o juízo de primeiro grau decida novamente a causa, agora à luz do laudo pericial realizado por determinação do Tribunal em acórdão anterior. Penso, com a devida vênia, que o caso comporte a aplicação da teoria da causa madura, consagrada no Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar a sentença fundada no art. 485. É exatamente esse o caso dos presentes autos. A MM. Juíza sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fê-lo, aliás, por entender que subsiste a carência de ação "em que pese as conclusões do Sr. Perito" (ID n. 277687413). Nesse cenário, entendo que, não sendo caso de carência de ação - como de fato penso que não o é, na linha de argumentos tecidos pelo e. relator -, cabe a este Tribunal avançar sobre o julgamento do mérito da causa. Note-se que, quando da primeira apelação, o Tribunal entendeu ser necessária a realização de perícia. A prova técnica foi realizada. Agora, portanto, o processo está maduro para julgamento. Anular-se novamente a sentença, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda ao julgamento de mérito para o qual está habilitado este Tribunal, significaria, além de contrariar a disposição legal supracitada, penalizar sobremaneira as partes, que demandam há mais de quinze anos. Assim, afasto a carência de ação decretada em primeiro grau, mas não determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Em vez disso, proponho que os autos retornem ao exame do e. relator, para que apresente voto de mérito. É como voto. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a existência, ou não, de interesse processual para o ajuizamento da presente ação de usucapião diante do fato de o imóvel permanecer cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob regime de ocupação, mesmo após a produção de prova pericial judicial indicando tratar-se de área alodial. O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015, por ausência de interesse de agir da parte autora. Entendeu que previamente ao ajuizamento da ação, a autora deveria providenciar a desconstituição do cadastramento do imóvel na Secretaria do Patrimônio da União, já que existe um cadastro ativo sob o RIP 7121 0003358-83, em regime de ocupação. Todavia, entendo que a r. sentença deve ser anulada. Conforme registrado na própria decisão ora recorrida (ID 277687413), o presente feito já foi anteriormente julgado por esta Turma, oportunidade em que a sentença então proferida foi anulada para viabilizar a realização de prova técnica destinada a esclarecer se o imóvel se localiza em terreno de marinha ou em área alodial (ID 277687423). Naquela ocasião, assentou-se que a definição da natureza jurídica da área constituía questão prejudicial indispensável ao julgamento do pedido de usucapião. Confira-se: Sucede que a extinção do feito somente poderia ter lugar caso o imóvel se encontrasse integralmente em terreno de marinha. Havendo área alodial, o pedido de reconhecimento da usucapião vertido pela parte autora, ao menos em tese, é juridicamente possível quanto a essa fração ideal do edifício. Como não se sabe ao certo se a unidade em que habitam os autores está em fração ideal consistente em terreno de marinha ou em área alodial, há de se delimitar, por intermédio da competente prova pericial, tal fator, dirimindo a controvérsia à luz da real situação fática posta nos autos. Por isso, o feito deverá retornar à instância de origem, para que se oportunize a produção de provas que apontarão a real situação do apartamento - se está localizado em terreno de marinha ou na área alodial do imóvel. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de, por fundamento diverso do invocado pelos recorrentes, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, devendo a ação de usucapião prosseguir em seus regulares termos, ante a possibilidade em tese de que o imóvel dos autores se encontre na parte alodial e seja passível de usucapião, nos termos da fundamentação supra. Em cumprimento ao decidido por esta Corte, foi determinada a realização de perícia judicial. Não obstante, ao proferir nova sentença, o Juízo de origem deixou de apreciar o resultado da instrução probatória produzida, extinguindo novamente o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o imóvel permanece cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União em regime de ocupação. A meu ver, a decisão incorre em error in procedendo. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, passível de ser afastada mediante prova produzida em juízo. Justamente por essa razão foi determinada a realização da prova pericial no julgamento anterior desta Corte, permitindo-se a adequada instrução do feito quanto à natureza jurídica da área onde situado o imóvel. Nesse contexto, condicionar o exame da pretensão de usucapião à prévia alteração do cadastro administrativo da Secretaria do Patrimônio da União impõe à parte autora requisito não previsto em lei, além de violar decisão já proferida por esta Turma, esvaziando a finalidade da instrução probatória anteriormente determinada. Com efeito, a ação de usucapião constitui instrumento processual adequado para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sendo a sentença apta, uma vez presentes os requisitos legais, a produzir efeitos perante todos, inclusive em relação à Administração Pública, possibilitando, posteriormente, a regularização dos registros administrativos e imobiliários eventualmente existentes. Assim, a mera existência de cadastro administrativo não constitui fundamento suficiente para obstar o exame do mérito da demanda, sobretudo quando produzida prova técnica destinada justamente a infirmar a presunção decorrente desse registro. Nesse sentido, registro que esta Corte Regional já decidiu que a controvérsia acerca da natureza pública ou privada do imóvel usucapiendo não configura questão afeta ao interesse de agir, porquanto se confunde com o próprio mérito da ação de usucapião. Na ocasião, consignou a Segunda Turma que "o magistrado de piso (...) entendeu por extinguir o feito sem resolução de mérito (...) por considerar ausente o interesse de agir, solução que (...) não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Trata-se, portanto, de discussão que se confunde com o mérito da ação, notadamente em casos como o versado nos autos, em que a controvérsia alcança a demonstração de que o imóvel usucapiendo se encontra localizado em área que compreende terreno de marinha.". (TRF3, ApCiv nº 5002537-36.2018.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.12.2022). Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com apreciação do mérito da demanda à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial realizada, examinando-se o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença (ID 277687413), determinando o retorno dos autos à origem para regular julgamento do feito, com apreciação do mérito do pedido de usucapião, observados os fundamentos acima expostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. I. Caso em exame Apelação interposta pelos autores contra sentença que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O Juízo de origem considerou que o imóvel se encontrava cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União em regime de ocupação e que, enquanto subsistente o cadastro administrativo, não poderia ser adquirido por usucapião. Em julgamento anterior, o Tribunal anulou decisão proferida no processo e determinou a realização de prova pericial para esclarecimento da natureza jurídica da área em que localizado o imóvel. A perícia foi realizada, tendo os apelantes sustentado que o laudo concluiu tratar-se de terreno alodial. Apesar da produção da prova técnica, nova sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a ausência de interesse processual que fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito, após a realização da perícia determinada pelo Tribunal; e (ii) afastada a extinção fundada no art. 485, VI, do CPC, saber se os autos devem retornar ao Juízo de origem para julgamento do mérito ou se o Tribunal deve prosseguir imediatamente no exame da pretensão, mediante aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. Razões de decidir A ausência de interesse processual deve ser afastada, especialmente porque a prova pericial considerada necessária pelo Tribunal em julgamento anterior foi efetivamente produzida, encontrando-se o processo instruído para a apreciação da controvérsia. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC determina que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. A hipótese se enquadra na teoria da causa madura. A sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e a prova técnica cuja produção havia sido determinada pelo Tribunal já foi realizada, inexistindo necessidade de nova instrução em primeiro grau. A anulação da sentença para que o Juízo de origem profira nova decisão de mérito, quando o próprio Tribunal se encontra habilitado a apreciá-lo, contraria a disciplina do art. 1.013, § 3º, I, do CPC e prolonga desnecessariamente processo que tramita há mais de quinze anos. Afastada a extinção sem resolução do mérito, não se justifica novo retorno dos autos à primeira instância. O julgamento deve prosseguir perante o Tribunal, com exame do mérito da ação de usucapião. IV. Dispositivo e tese Extinção do processo sem resolução do mérito afastada. Aplicação da teoria da causa madura. Prosseguimento do julgamento do mérito pelo Tribunal, com retorno dos autos ao Relator para apresentação de voto sobre o mérito da demanda. Tese de julgamento: “1. Reformada sentença de extinção sem resolução do mérito fundada no art. 485 do CPC, o Tribunal deve julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2. Realizada a prova pericial anteriormente determinada pelo Tribunal e estando o processo suficientemente instruído, não se justifica nova anulação da sentença para que o Juízo de primeiro grau profira julgamento de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em sede de julgamento ampliado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, deu provimento à apelação para anular a sentença (ID 277687413), determinando o retorno dos autos ao Desembargador Federal Renato Becho (relator), para que apresente voto de mérito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, acompanhado pelos senhores Desembargadores Federais David Dantas, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto, vencido o senhor Desembargador Federal Renato Becho (relator), que dava provimento à apelação para anular a sentença (ID 277687413), determinando o retorno dos autos à origem para regular julgamento do feito, com apreciação do mérito do pedido de usucapião, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão