Detalhe do processo

0010203-61.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010203-61.2024.5.15.0026 AUTOR: TIAGO FABIO DE MELO RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8fd51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante TIAGO FÁBIO DE MELO em face das reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência, o que corresponde a R$ 3.003,00, considerando que o limite máximo do regime geral da previdência, em 2023, corresponde a R$ 7.507,49. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.792,63, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 08/02/2024, acolho o pedido das reclamadas e pronuncio a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 08/02/2019, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas requerem a exclusão da primeira reclamada, MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“Condomínio Agrícola Canaã”), do polo passivo, sob o argumento de que, embora o reclamante tenha sido por ela admitido, o contrato de trabalho foi posteriormente transferido à COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações do pacto laboral, não negando, contudo, a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Sem razão. O reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT) demanda a presença de todas as empresas dele integrantes no polo passivo, independentemente de quem tenha figurado como empregador formal. A solidariedade tem por finalidade obter maior garantia de pagamento dos créditos postulados, mas cada empresa que se pretende ver responsabilizada deve integrar o polo passivo para que possa participar do contraditório e exercer seu direito de defesa. Neste sentido, a Tese firmada no Tema 1.232 do STF, em seu item 1, já se levando em conta que, no presente feito, é incontroversa a existência de grupo econômico: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais (...)”. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor foi contratado em 19/05/2016 na função de “Mecânico de Máquinas Agrícolas II”, tendo formulado pedido de demissão em 16/08/2023. O reclamante alega ter exercido as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas DANIEL BRASILINO e JONAS SEGA, ambos Mecânicos de Máquinas Agrícolas III, postulando as diferenças salariais correspondentes e reflexos. As reclamadas sustentam que o paradigma DANIEL BRASILINO foi admitido em 20/09/2013 e promovido ao nível III em 01/01/2014, e que o paradigma JONAS SEGA foi admitido em 05/04/2016 já no nível III, ambos com maior qualificação técnica, ao passo que o reclamante sempre esteve enquadrado no nível II por não preencher os requisitos técnicos exigidos. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe prova do exercício de idêntica função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e perfeição técnica, incumbindo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora seja incontroverso que o reclamante e Jonas Sega trabalhavam na mesma área de manutenção de tratores e máquinas agrícolas, a prova oral não demonstrou a identidade funcional alegada na petição inicial. A testemunha Edson confirmou que havia divisão entre Mecânico I, II e III, sendo o reclamante Mecânico II e Jonas Mecânico III, este último percebendo remuneração superior. Relatou, ainda, que Jonas fazia a distribuição dos serviços da equipe. Já a testemunha João Paulo declarou que Jonas não exercia qualquer função de liderança, afirmando que Mecânicos II e III desempenhavam as mesmas atividades e que a distribuição dos serviços era realizada pelo encarregado Marcos. Marcos esclareceu que Jonas, na condição de Mecânico III, exercia também a função de facilitador, destinada aos empregados de maior conhecimento técnico, consistente em orientar tecnicamente os demais mecânicos e auxiliá-los na execução dos serviços mais complexos, tratando-se de estratégia interna adotada pela empresa para desenvolvimento da equipe. Afirmou, ainda, que o reclamante não exerceu essa função e negou que fosse o substituto permanente de Jonas, esclarecendo que, nas ausências deste, a empresa reorganizava as equipes conforme a necessidade do serviço, podendo deslocar outros Mecânicos III. A prova oral revelou divergências quanto às atribuições efetivamente desempenhadas por Jonas Sega. Com efeito, o depoimento do encarregado Marcos corrobora a versão de que Jonas, na condição de facilitador, orientava tecnicamente os demais mecânicos e os auxiliava na execução dos serviços mais complexos, evidenciando que exercia atribuições diferenciadas em razão de sua maior capacitação técnica. Assim, não restaram comprovados os requisitos do art. 461 da CLT, especialmente a identidade funcional e a igualdade de produtividade e perfeição técnica. Quanto ao paradigma Daniel Brasilino, nenhuma testemunha prestou informações acerca das atividades por ele desempenhadas, inexistindo prova apta a demonstrar a identidade funcional alegada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de equiparação salarial, bem como os reflexos postulados. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO Sustenta o reclamante que substituía o empregado Jonas Sega, Mecânico de Máquinas Agrícolas III, durante suas folgas semanais, férias e afastamentos médicos, fazendo jus ao salário contratual do substituído, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. Consoante dispõe a Súmula nº 159, I, do TST, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso dos autos, a prova oral produzida demonstrou que Jonas Sega era Mecânico de Máquinas Agrícolas III e que o reclamante, em determinadas ocasiões, assumia suas atividades quando este se encontrava ausente. A testemunha Edson afirmou que Jonas fazia a distribuição dos serviços da equipe e que, quando este saía de férias, o reclamante assumia sua posição, acrescentando que o mesmo ocorria nas folgas e demais afastamentos. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo declarou que o reclamante substituía Jonas em suas férias, folgas e afastamentos, afirmando que era sempre o reclamante quem permanecia em seu lugar. Embora o encarregado Marcos tenha negado que o reclamante fosse o substituto permanente de Jonas, Edson e João Paulo, que trabalhavam diretamente com ambos, foram firmes e convergentes ao afirmar que o reclamante assumia as atividades do paradigma durante suas ausências. Assim, reputo comprovada a efetiva ocorrência de substituições, embora não na extensão alegada na petição inicial. Considerando a prescrição pronunciada das pretensões anteriores a 08/02/2019 e o que consta da ficha funcional de Jonas Sega, são devidas as diferenças salariais apenas durante os seguintes períodos de férias do paradigma: 02/12/2019 a 31/12/2019, 21/12/2020 a 19/01/2021, 15/12/2021 a 13/01/2022 e 16/12/2022 a 14/01/2023. Além disso, a ficha funcional do paradigma registra apenas afastamentos por férias, não havendo qualquer anotação de afastamento médico ou previdenciário que permita individualizar os períodos alegadamente substituídos. Embora a testemunha João Paulo tenha mencionado que Jonas permaneceu afastado por determinado período, nenhuma testemunha informou a duração ou as datas desse afastamento. Desse modo, inexistindo prova documental ou testemunhal suficientemente precisa quanto à ocorrência, duração e período dos alegados afastamentos, não há como deferir diferenças salariais também sob esse fundamento. Ainda que as testemunhas tenham afirmado, genericamente, que o reclamante substituía Jonas nas folgas decorrentes da escala 5x1, não especificaram a periodicidade efetiva dessas substituições, tampouco esclareceram se isso ocorria em todas as folgas, em parte delas ou apenas em situações excepcionais. Além disso, não foram juntadas escalas de trabalho, controles de substituição ou qualquer outro elemento que permita identificar objetivamente os dias em que o reclamante efetivamente assumiu as atribuições do paradigma. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da substituição de Jonas Sega exclusivamente nos períodos de férias de 02/12/2019 a 31/12/2019; de 21/12/2020 a 19/01/2021; de 15/12/2021 a 13/01/2022; de 16/12/2022 a 14/01/2023, observada a diferença entre o salário contratual do reclamante e o salário-base percebido pelo paradigma em cada período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas cuja base de cálculo seja integrada pelo salário, observada a efetiva repercussão de cada verba. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que, embora formalmente contratado como Mecânico de Máquinas Agrícolas II, sempre desempenhou atribuições próprias de Mecânico III, bem como acumulou as funções de eletricista, lubrificador, lavador, borracheiro, pintor e soldador automotivo. A prova oral demonstrou a existência de níveis distintos entre os mecânicos, sendo o reclamante enquadrado como Mecânico II e Jonas como Mecânico III, este último com remuneração superior. Conforme exposto no tópico relativo à equiparação salarial, a prova oral não demonstrou que o reclamante exercesse, de forma habitual e cumulativa, as atribuições diferenciadas inerentes ao cargo de Mecânico III. Embora as testemunhas Edson e João Paulo tenham afirmado que o reclamante substituía Jonas em suas folgas, férias e afastamentos, a circunstância de o reclamante substituir Jonas em determinados períodos não autoriza concluir que, durante a execução ordinária do contrato, acumulasse de forma permanente as atribuições próprias do cargo de Mecânico III. Quanto às funções de eletricista, lubrificador, lavador, borracheiro, pintor e soldador, a prova testemunhal não confirmou o seu exercício habitual e cumulativo. Não houve indicação concreta das atividades realizadas, de sua frequência ou de que fossem estranhas à manutenção mecânica. Ao contrário, o encarregado informou que havia eletricista próprio e que a distribuição dos serviços observava a especialização dos trabalhadores. Não comprovado o exercício habitual de atribuições autônomas e substancialmente distintas daquelas inerentes à função contratada, rejeito a alegação de desvio e/ou acúmulo funcional. Indefiro. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o adicional de periculosidade, sob a alegação de que se expunha a inflamáveis durante o abastecimento e a lubrificação de tratores e colhedoras, permanecendo em área de risco enquanto realizava a manutenção. As reclamadas sustentam que o reclamante não permanecia na área de risco durante o abastecimento, realizado por comboista no campo e por frentista na sede, não sendo permitida a presença de pessoas junto ao equipamento durante o abastecimento. Foi produzida prova pericial nos autos, tendo o perito do Juízo registrado, quanto à periculosidade, duas versões: Caso persista a versão do Reclamante. Dizemos que o Reclamante se ativou em condições periculosas (30%) por todo o seu período laboral enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a exposição do mesma em áreas consideradas de risco acentuado pelo Anexo 2 da NR 16, Portaria 3.214/78 e do Decreto 93.412/86. Caso persista a versão da Reclamada. Dizemos que o Reclamante não se ativou em condições periculosas por todo o seu período laboral enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a não exposição do mesmo em áreas consideradas de risco acentuado pelo Anexo 2 da NR 16, Portaria 3.214/78 e do Decreto 93.412/86 O laudo pericial não apresentou conclusão técnica definitiva acerca da periculosidade, condicionando o enquadramento à definição da controvérsia fática relativa à permanência do reclamante na área de risco durante o abastecimento das máquinas. Registrou o perito que, segundo o reclamante, este realizava manutenção durante o abastecimento; por outro lado, consignou a versão da reclamada e as informações prestadas pelos empregados Claudio Alves da Cruz e Jezer Gustavo Mariano Gonçalves, no sentido de que não era permitida a permanência de pessoas junto ao equipamento durante o abastecimento pelo comboio. Adotando-se a versão dos fatos que se mostrou comprovada nos autos, não restou demonstrado que o reclamante permanecesse em área de risco durante o abastecimento, razão pela qual não se caracteriza a periculosidade. O adicional de periculosidade depende de prova técnica conclusiva quanto à exposição permanente ou intermitente em condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, I, do TST). No caso, não restou demonstrada a exposição apta a caracterizar o direito ao adicional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizar a ação dos agentes nocivos, pretendendo que o adicional tenha por base de cálculo a remuneração, com reflexos. As reclamadas sustentam que o adicional de insalubridade, no grau máximo, foi regularmente pago durante o contrato, nos períodos de efetiva exposição, sob as rubricas “ADICIONAL INSALUBRIDADE” (até junho de 2017) e “GRATIFICAÇÃO LTCAT” (a partir de julho de 2017), e que a base de cálculo é o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito do Juízo concluído: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo onde após minucioso levantamento das atividades praticadas e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, dizendo que o Reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) nos períodos compreendidos entre: de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento, devido à falta de comprovação do uso de EPIs para elidir a ação danoso do agente insalubre, enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a exposição a agentes nocivos embasado no Anexo 13 (Agente Químico) da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. Portanto, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos, diante da falta de comprovação do uso de EPIs aptos a elidir a ação a agentes nocivos disposto no Anexo 13 (Agente Químico) da NR 15. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, a sua desconsideração demanda a apresentação de argumentos de natureza técnica aptos a invalidá-lo, o que não se verifica. As impugnações deduzidas em razões finais não infirmam, por critério técnico, a conclusão pericial quanto à exposição a hidrocarbonetos sem neutralização eficaz. Embora os holerites registrem a rubrica 'GRATIFICAÇÃO LTCAT', não há demonstração de que tal parcela corresponda ao pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT. Ausente essa comprovação, inviável sua dedução, sob pena de compensação de parcelas de natureza diversa. Deste modo, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante. Na sequência, registro que o adicional de insalubridade tem por base de cálculo o salário mínimo, nos termos do art.192 da CLT. Ocorre que, em decorrência da decisão proferida no RE 565.714, publicada no DJe em 08.08.2008, diante do previsto no inciso IV do art.7º da Constituição Federal, foi declarada não recepcionado pela CF/88 o parágrafo único do art.3º da LC 432/1985 do Estado de São Paulo, norma esta que estabelece o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos. Foi editada pelo STF a Súmula Vinculante n.4, a qual dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e, a partir de então, a interpretação passou a ser no sentido de que o adicional de insalubridade teria outra base de cálculo, e não mais o salário mínimo. O E.TST editou a Súmula 228, publicada no DJ em 10/07/2008 assim dispondo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” O verbete ensejou Reclamação - Rcl 6266 MC - ao STF, sendo concedida medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do E.TST. Analisando os fundamentos lançados na decisão do RE 565.714, especificamente nos itens 14 e 15, resta expressamente claro que, apesar de declarar não recepcionada a norma que se utiliza do salário-mínimo como indexador para o pagamento do adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista nesta mesma norma continuará vigente até a edição de outra que trate do tema. Em resumo, enquanto não houver edição de outra norma a alterar norma vigente que tenha o salário-mínimo como base de cálculo, prevalecerá a vigente. Não é possível ao Poder Judiciário definir outra base de cálculo porque, em assim agindo, estará a atuar fora da sua competência primária, pois estará a legislar sobre a matéria e não a julgar questões que versam sobre a matéria, e não cabe ao Poder Judiciário atuar na qualidade de legislador positivo. Nesta vertente outras decisões de lavra do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 469.332 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje – 9/10/2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Lei Complementar nº 432/85 do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Substituição. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2. Agravo regimental não provido ” (RE 551.455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje- 9/3/2012). Em respeito à decisão do STF, transcrevo ementa do Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, no Processo TST-RO 1752-82.2011.5.15.0000, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 27/02/2015, restando claro, em consonância com a decisão do STF, que, até que sobrevenha alteração do art.192 da CLT, a base de cálculo é o salário mínimo, leia-se, aquele definido no âmbito federal, o “stricto sensu”. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL, SALÁRIO CONVENCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário profissional, do salário normativo e do salário convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e provido. Do exposto, até que exista norma outra a regular a matéria, o salário-mínimo “stricto sensu” continua a figurar como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art.192 da CLT. A ausência no período de férias é remunerada quando do pagamento das próprias férias, pois há o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias. No período de afastamento, por licença maternidade, é devido o adicional, pois o inciso XVIII do art.7º da CF/88 garante o direito ao gozo de licença gestante sem prejuízo da integralidade do salário. Nos demais afastamentos previdenciários - B31 ou B91 -, o adicional não é devido no período, pois o empregado não é exposto a agente insalubre, além do que, neste período o contrato é considerado suspenso, ficando sob responsabilidade do INSS o pagamento do benefício previdenciário. Não estando o empregado no período de afastamento previdenciário, em que eventual direito ao benefício previdenciário é de responsabilidade do INSS, cabe ao empregador remunerar o dia de ausência justificada, por atestado médico, pela integralidade do salário. Leia-se que, para o pagamento do dia da falta justificada por atestado médico, integra a base de cálculo o salário fixo acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, os quais formam o salário do mês (§ 1º do art.457 da CLT), inteligência do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Ante o exposto, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por base de cálculo o salário mínimo stricto sensu da respectiva competência, nos períodos de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, pois o adicional remunera a integralidade do mês, abrangendo os dias de descanso, e indefiro os reflexos em aviso prévio, porquanto a extinção contratual se operou por pedido de demissão do reclamante. HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada das 00h às 07h20/08h (anos de 2018 e 2019) e das 07h20 às 15h40/17h (anos de 2020 a 2023), de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com folgas no sistema 5x1, postulando as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos, computando-se os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho ou de outros adicionais mais benéficos previstos em Instrumentos Normativos. As reclamadas sustentam que a jornada era das 07h20 às 15h40 (turno B), em regime 5x1, com 1 hora de intervalo, conforme os espelhos de ponto, e que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas. As reclamadas juntaram aos autos os controles de jornada do reclamante, com sistema de créditos e débitos e pré-assinalação do intervalo, os quais gozam de presunção de veracidade. Diante da juntada de controles de jornada válidos, incumbia ao reclamante impugná-los de forma específica, indicando, em réplica, as diferenças de horas extraordinárias que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Os holerites, por sua vez, demonstram o pagamento das horas extras efetivamente prestadas, com os adicionais de 50% e 100%. Não restou comprovada a prestação de labor extraordinário além daquele já quitado, razão pela qual improcede o pedido de horas extras e respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de 50 minutos diários, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. As reclamadas sustentam que era concedido intervalo de 1 hora, pré-assinalado nos controles de ponto, sendo do reclamante o ônus da prova quanto à sua não concessão. Os controles de jornada apresentados contêm a pré-assinalação do intervalo de 1 hora, gozando de presunção de veracidade. A prova emprestada não se mostra suficiente para comprovar a supressão do intervalo intrajornada do reclamante, porquanto não há demonstração de que as testemunhas ouvidas nos processos paradigmas tenham trabalhado com o reclamante ou vivenciado sua rotina laboral, de modo a possuir conhecimento direto acerca da fruição de seu intervalo intrajornada. Ante o exposto, prevalecendo a prova documental quanto à regular fruição do intervalo, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 818, I, da CLT. HORAS IN ITINERE O reclamante alega que, até 30/04/2019, faz jus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras in itinere, acrescidos do adicional de 50%, conforme previsto nas cláusulas 11 e 15 das CCTs da categoria, sustentando que nunca recebeu a remuneração correspondente. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento dessas horas, no período imprescrito até 30/04/2019, com os adicionais legais ou normativos mais benéficos. O reclamante formulou pedido sob o título 'horas in itinere e abono transporte'. Entretanto, da causa de pedir e dos pedidos formulados extrai-se que a pretensão restringe-se ao pagamento de 45 minutos diários de horas in itinere previstas em norma coletiva, inexistindo pedido autônomo de condenação ao pagamento de abono transporte. Ocorre que as normas coletivas não possuem ultratividade, conforme expressamente previsto em lei, não havendo norma coletiva prevendo este direito anteriormente à pronúncia da prescrição. Ainda que assim não fosse, após a lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 58 da CLT foi reformulado e o direito às horas in itinere foi extinto. Por sua vez, os fatos geradores da pretensão são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Esta lei, por sua vez, “possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, conforme Tema Vinculante nº 23 do TST. Assim, não há previsão legal nem normativa a prever o direito postulado. Julgo improcedente o pedido. HORAS DE SOBREAVISO A parte autora requer o reconhecimento de que permaneceu em regime de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, inclusive em suas folgas, com a condenação das reclamadas ao pagamento de 1/3 do salário e reflexos, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. As reclamadas sustentam que o uso de aparelho celular próprio não caracteriza o regime de sobreaviso, inexistindo obrigação imposta de permanência em domicílio ou de atendimento a chamadas fora da jornada. A prova oral demonstrou que, embora eventualmente ocorressem contatos telefônicos entre os mecânicos para esclarecimento de dúvidas acerca de serviços iniciados no turno anterior, não havia determinação da empresa para que os empregados permanecessem à disposição fora da jornada. A testemunha Edson afirmou que as ligações ocorriam em situações específicas, relacionadas à complexidade do serviço, esclarecendo, contudo, que os empregados não eram obrigados a atender, inexistindo determinação da empresa nesse sentido. Relatou, inclusive, que já houve ocasiões em que o empregado não atendeu à ligação, permanecendo a máquina parada até o dia seguinte. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo declarou que o atendimento das ligações era apenas para auxiliar os colegas, mas não havia imposição da empresa, acrescentando que já deixou de atender chamadas sem sofrer qualquer punição disciplinar, tendo apenas sido questionado posteriormente pelo encarregado acerca do motivo. Por sua vez, a testemunha Marcos, encarregado da equipe, afirmou que a empresa possuía canal próprio de comunicação entre os encarregados para a transmissão das pendências entre os turnos, esclarecendo que desconhecia se os mecânicos mantinham contato entre si para esclarecimento de dúvidas e que não havia determinação da empresa para que assim procedessem. Desse modo, a prova produzida não evidencia que o reclamante permanecesse submetido a efetiva restrição de sua liberdade durante os períodos de descanso, aguardando eventual convocação ao trabalho. Ao contrário, revela apenas a ocorrência de contatos esporádicos entre colegas para esclarecimento de dúvidas técnicas, sem obrigatoriedade de atendimento e sem imposição patronal de permanência em estado de prontidão. Assim, ausentes os pressupostos caracterizadores do regime de sobreaviso, impõe-se a rejeição do pedido. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o adicional noturno e a respectiva prorrogação, com reflexos. As reclamadas sustentam que o adicional noturno, a hora noturna reduzida e os respectivos reflexos foram regularmente pagos. Os holerites comprovam o pagamento do adicional noturno e a observância da hora noturna reduzida, não tendo o reclamante apontado diferenças. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava em domingos e feriados sem o pagamento em dobro, e que os repousos semanais eram remunerados a menor, postulando o pagamento em dobro, com reflexos, e, sucessivamente, o pagamento das horas com adicional de 100%. As reclamadas sustentam que o reclamante usufruía de folga semanal em regime 5x1, devidamente autorizado por acordo coletivo de trabalho, e que os feriados eventualmente trabalhados foram quitados como horas extras com adicional de 100%. Os controles de jornada registram a fruição da folga semanal, e os feriados eventualmente laborados foram quitados como horas extras com adicional de 100%, conforme demonstrativos de pagamento, não tendo o reclamante apontado diferenças em réplica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados, do pedido sucessivo e dos respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT. PARTICIPAÇÃO EM METAS E RESULTADOS O reclamante postula o pagamento da verba denominada PMR – Participação em Metas e Resultados, com fundamento em convenção coletiva de trabalho. As reclamadas sustentam que a convenção coletiva invocada não foi juntada aos autos e que a verba foi regularmente paga sob a rubrica “PR” – Participação em Resultados, conforme holerites. As reclamadas juntaram os acordos coletivos aos autos. Porém, tais normas apenas preveem a manutenção do PMR, remetendo a definição dos valores e critérios de pagamento a Acordo Específico. Ausente nos autos esse instrumento, não há elementos para aferir os critérios de elegibilidade, a forma de cálculo ou eventual existência de diferenças em favor do reclamante. Ademais, os holerites comprovam o pagamento da rubrica sob a denominação "PR URBANO", não tendo o reclamante indicado ou demonstrado diferenças concretas. Assim, improcede o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS- SEGURO DE VIDA O reclamante postula a restituição de descontos efetuados sob a rubrica “seguro de vida cocal”, alegando que ocorreu sem autorização. O desconto a título de seguro de vida em grupo foi autorizado pelo reclamante quando da contratação, não havendo, quanto a ele, ilicitude a justificar a restituição (ID 35587e8). Ante a autorização apresentada, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados a título de seguro de vida. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e MENSALIDADE SINDICATO O reclamante postula a restituição de descontos efetuados sob as rubricas “contribuição negocial, contribuição sindical e mensalidade sindicato”, alegando que ocorreu sem autorização. Não há comprovação de que tenham sido efetivamente descontadas dos salários do reclamante. Não demonstrada a realização dos descontos a título de contribuição negocial, contribuição sindical e mensalidade sindical, julgo improcedente o respectivo pedido de restituição. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sob o fundamento de que laborava em ambiente sem condições mínimas de higiene, com falta de sanitários e local para refeições adequados, e de que era transportado em veículos em péssimo estado de conservação, expondo-o a risco. As reclamadas sustentam que disponibilizavam banheiros e refeitórios adequados, tanto no campo quanto na oficina, e que os veículos de transporte eram regularmente vistoriados. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, apto a caracterizar lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT. No caso, não há prova de conduta ilícita das reclamadas nem de repercussão extraordinária na esfera pessoal do reclamante. Ademais, improcedente o pedido de reconhecimento do desvio/acúmulo funcional, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, razão pela qual também improcede o pedido de indenização formulado sob esse fundamento. Ante o exposto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada e que ambas as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pretendendo o reconhecimento da responsabilidade solidária. As reclamadas, em contestação, não negam a existência de grupo econômico, sustentando apenas que o contrato de trabalho, inicialmente firmado com a primeira reclamada, foi transferido à segunda, que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações. A alegação de que o contrato foi transferido à segunda reclamada em 01/04/2021 não afasta a responsabilidade da primeira reclamada. Isso porque a própria defesa reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo, circunstância que atrai a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior transferência formal do contrato de trabalho. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, caracteriza-se o grupo econômico quando empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico, demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. No caso, a existência do grupo econômico é incontroversa, expressamente admitida na contestação. Soma-se a isso a circunstância de que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada e teve o contrato transferido à segunda, com sub-rogação, o que evidencia a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as reclamadas. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas por todas as obrigações impostas nesta sentença, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 2.500,00, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Quanto aos honorários periciais, correção monetária e juros a partir da sentença - § 1º do art.1º da Lei 6.899/81 -, aplicando-se a SELIC - arts.406 e 407 do Código Civil -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante TIAGO FÁBIO DE MELO em face das reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 08/02/2019, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar, solidariamente, com fulcro no § 2º do art. 2º da CLT, as reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA a pagarem: a) Diferenças salariais decorrentes da substituição relativas aos seguintes períodos: 02/12/2019 e 31/12/2019, 21/12/2020 e 19/01/2021, 15/12/2021 e 13/01/2022 e 16/12/2022 e 14/01/2023, na forma da fundamentação, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por base de cálculo o salário mínimo da respectiva competência, nos períodos de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. c) honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes ou prejudicadas as demais pretensões, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FABIO DE MELO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Réu MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS

Autor TIAGO FABIO DE MELO

Autor VALTER ALVES PRADELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BRAGATO

OAB: 115536/SP

SANDRA MARA BARRO SANTOS

OAB: 104595/PR

GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK

OAB: 164550/SP

HUGO RAFAEL TOME JESUS

OAB: 43343/PR

CRISTIANO CARLOS KUSEK

OAB: 212366/SP

RENATO TOME JESUS

OAB: 30907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010203-61.2024.5.15.0026 AUTOR: TIAGO FABIO DE MELO RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8fd51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante TIAGO FÁBIO DE MELO em face das reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência, o que corresponde a R$ 3.003,00, considerando que o limite máximo do regime geral da previdência, em 2023, corresponde a R$ 7.507,49. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.792,63, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 08/02/2024, acolho o pedido das reclamadas e pronuncio a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 08/02/2019, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas requerem a exclusão da primeira reclamada, MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“Condomínio Agrícola Canaã”), do polo passivo, sob o argumento de que, embora o reclamante tenha sido por ela admitido, o contrato de trabalho foi posteriormente transferido à COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações do pacto laboral, não negando, contudo, a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Sem razão. O reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT) demanda a presença de todas as empresas dele integrantes no polo passivo, independentemente de quem tenha figurado como empregador formal. A solidariedade tem por finalidade obter maior garantia de pagamento dos créditos postulados, mas cada empresa que se pretende ver responsabilizada deve integrar o polo passivo para que possa participar do contraditório e exercer seu direito de defesa. Neste sentido, a Tese firmada no Tema 1.232 do STF, em seu item 1, já se levando em conta que, no presente feito, é incontroversa a existência de grupo econômico: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais (...)”. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor foi contratado em 19/05/2016 na função de “Mecânico de Máquinas Agrícolas II”, tendo formulado pedido de demissão em 16/08/2023. O reclamante alega ter exercido as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas DANIEL BRASILINO e JONAS SEGA, ambos Mecânicos de Máquinas Agrícolas III, postulando as diferenças salariais correspondentes e reflexos. As reclamadas sustentam que o paradigma DANIEL BRASILINO foi admitido em 20/09/2013 e promovido ao nível III em 01/01/2014, e que o paradigma JONAS SEGA foi admitido em 05/04/2016 já no nível III, ambos com maior qualificação técnica, ao passo que o reclamante sempre esteve enquadrado no nível II por não preencher os requisitos técnicos exigidos. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe prova do exercício de idêntica função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e perfeição técnica, incumbindo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora seja incontroverso que o reclamante e Jonas Sega trabalhavam na mesma área de manutenção de tratores e máquinas agrícolas, a prova oral não demonstrou a identidade funcional alegada na petição inicial. A testemunha Edson confirmou que havia divisão entre Mecânico I, II e III, sendo o reclamante Mecânico II e Jonas Mecânico III, este último percebendo remuneração superior. Relatou, ainda, que Jonas fazia a distribuição dos serviços da equipe. Já a testemunha João Paulo declarou que Jonas não exercia qualquer função de liderança, afirmando que Mecânicos II e III desempenhavam as mesmas atividades e que a distribuição dos serviços era realizada pelo encarregado Marcos. Marcos esclareceu que Jonas, na condição de Mecânico III, exercia também a função de facilitador, destinada aos empregados de maior conhecimento técnico, consistente em orientar tecnicamente os demais mecânicos e auxiliá-los na execução dos serviços mais complexos, tratando-se de estratégia interna adotada pela empresa para desenvolvimento da equipe. Afirmou, ainda, que o reclamante não exerceu essa função e negou que fosse o substituto permanente de Jonas, esclarecendo que, nas ausências deste, a empresa reorganizava as equipes conforme a necessidade do serviço, podendo deslocar outros Mecânicos III. A prova oral revelou divergências quanto às atribuições efetivamente desempenhadas por Jonas Sega. Com efeito, o depoimento do encarregado Marcos corrobora a versão de que Jonas, na condição de facilitador, orientava tecnicamente os demais mecânicos e os auxiliava na execução dos serviços mais complexos, evidenciando que exercia atribuições diferenciadas em razão de sua maior capacitação técnica. Assim, não restaram comprovados os requisitos do art. 461 da CLT, especialmente a identidade funcional e a igualdade de produtividade e perfeição técnica. Quanto ao paradigma Daniel Brasilino, nenhuma testemunha prestou informações acerca das atividades por ele desempenhadas, inexistindo prova apta a demonstrar a identidade funcional alegada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de equiparação salarial, bem como os reflexos postulados. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO Sustenta o reclamante que substituía o empregado Jonas Sega, Mecânico de Máquinas Agrícolas III, durante suas folgas semanais, férias e afastamentos médicos, fazendo jus ao salário contratual do substituído, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. Consoante dispõe a Súmula nº 159, I, do TST, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso dos autos, a prova oral produzida demonstrou que Jonas Sega era Mecânico de Máquinas Agrícolas III e que o reclamante, em determinadas ocasiões, assumia suas atividades quando este se encontrava ausente. A testemunha Edson afirmou que Jonas fazia a distribuição dos serviços da equipe e que, quando este saía de férias, o reclamante assumia sua posição, acrescentando que o mesmo ocorria nas folgas e demais afastamentos. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo declarou que o reclamante substituía Jonas em suas férias, folgas e afastamentos, afirmando que era sempre o reclamante quem permanecia em seu lugar. Embora o encarregado Marcos tenha negado que o reclamante fosse o substituto permanente de Jonas, Edson e João Paulo, que trabalhavam diretamente com ambos, foram firmes e convergentes ao afirmar que o reclamante assumia as atividades do paradigma durante suas ausências. Assim, reputo comprovada a efetiva ocorrência de substituições, embora não na extensão alegada na petição inicial. Considerando a prescrição pronunciada das pretensões anteriores a 08/02/2019 e o que consta da ficha funcional de Jonas Sega, são devidas as diferenças salariais apenas durante os seguintes períodos de férias do paradigma: 02/12/2019 a 31/12/2019, 21/12/2020 a 19/01/2021, 15/12/2021 a 13/01/2022 e 16/12/2022 a 14/01/2023. Além disso, a ficha funcional do paradigma registra apenas afastamentos por férias, não havendo qualquer anotação de afastamento médico ou previdenciário que permita individualizar os períodos alegadamente substituídos. Embora a testemunha João Paulo tenha mencionado que Jonas permaneceu afastado por determinado período, nenhuma testemunha informou a duração ou as datas desse afastamento. Desse modo, inexistindo prova documental ou testemunhal suficientemente precisa quanto à ocorrência, duração e período dos alegados afastamentos, não há como deferir diferenças salariais também sob esse fundamento. Ainda que as testemunhas tenham afirmado, genericamente, que o reclamante substituía Jonas nas folgas decorrentes da escala 5x1, não especificaram a periodicidade efetiva dessas substituições, tampouco esclareceram se isso ocorria em todas as folgas, em parte delas ou apenas em situações excepcionais. Além disso, não foram juntadas escalas de trabalho, controles de substituição ou qualquer outro elemento que permita identificar objetivamente os dias em que o reclamante efetivamente assumiu as atribuições do paradigma. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da substituição de Jonas Sega exclusivamente nos períodos de férias de 02/12/2019 a 31/12/2019; de 21/12/2020 a 19/01/2021; de 15/12/2021 a 13/01/2022; de 16/12/2022 a 14/01/2023, observada a diferença entre o salário contratual do reclamante e o salário-base percebido pelo paradigma em cada período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas cuja base de cálculo seja integrada pelo salário, observada a efetiva repercussão de cada verba. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que, embora formalmente contratado como Mecânico de Máquinas Agrícolas II, sempre desempenhou atribuições próprias de Mecânico III, bem como acumulou as funções de eletricista, lubrificador, lavador, borracheiro, pintor e soldador automotivo. A prova oral demonstrou a existência de níveis distintos entre os mecânicos, sendo o reclamante enquadrado como Mecânico II e Jonas como Mecânico III, este último com remuneração superior. Conforme exposto no tópico relativo à equiparação salarial, a prova oral não demonstrou que o reclamante exercesse, de forma habitual e cumulativa, as atribuições diferenciadas inerentes ao cargo de Mecânico III. Embora as testemunhas Edson e João Paulo tenham afirmado que o reclamante substituía Jonas em suas folgas, férias e afastamentos, a circunstância de o reclamante substituir Jonas em determinados períodos não autoriza concluir que, durante a execução ordinária do contrato, acumulasse de forma permanente as atribuições próprias do cargo de Mecânico III. Quanto às funções de eletricista, lubrificador, lavador, borracheiro, pintor e soldador, a prova testemunhal não confirmou o seu exercício habitual e cumulativo. Não houve indicação concreta das atividades realizadas, de sua frequência ou de que fossem estranhas à manutenção mecânica. Ao contrário, o encarregado informou que havia eletricista próprio e que a distribuição dos serviços observava a especialização dos trabalhadores. Não comprovado o exercício habitual de atribuições autônomas e substancialmente distintas daquelas inerentes à função contratada, rejeito a alegação de desvio e/ou acúmulo funcional. Indefiro. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o adicional de periculosidade, sob a alegação de que se expunha a inflamáveis durante o abastecimento e a lubrificação de tratores e colhedoras, permanecendo em área de risco enquanto realizava a manutenção. As reclamadas sustentam que o reclamante não permanecia na área de risco durante o abastecimento, realizado por comboista no campo e por frentista na sede, não sendo permitida a presença de pessoas junto ao equipamento durante o abastecimento. Foi produzida prova pericial nos autos, tendo o perito do Juízo registrado, quanto à periculosidade, duas versões: Caso persista a versão do Reclamante. Dizemos que o Reclamante se ativou em condições periculosas (30%) por todo o seu período laboral enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a exposição do mesma em áreas consideradas de risco acentuado pelo Anexo 2 da NR 16, Portaria 3.214/78 e do Decreto 93.412/86. Caso persista a versão da Reclamada. Dizemos que o Reclamante não se ativou em condições periculosas por todo o seu período laboral enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a não exposição do mesmo em áreas consideradas de risco acentuado pelo Anexo 2 da NR 16, Portaria 3.214/78 e do Decreto 93.412/86 O laudo pericial não apresentou conclusão técnica definitiva acerca da periculosidade, condicionando o enquadramento à definição da controvérsia fática relativa à permanência do reclamante na área de risco durante o abastecimento das máquinas. Registrou o perito que, segundo o reclamante, este realizava manutenção durante o abastecimento; por outro lado, consignou a versão da reclamada e as informações prestadas pelos empregados Claudio Alves da Cruz e Jezer Gustavo Mariano Gonçalves, no sentido de que não era permitida a permanência de pessoas junto ao equipamento durante o abastecimento pelo comboio. Adotando-se a versão dos fatos que se mostrou comprovada nos autos, não restou demonstrado que o reclamante permanecesse em área de risco durante o abastecimento, razão pela qual não se caracteriza a periculosidade. O adicional de periculosidade depende de prova técnica conclusiva quanto à exposição permanente ou intermitente em condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, I, do TST). No caso, não restou demonstrada a exposição apta a caracterizar o direito ao adicional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizar a ação dos agentes nocivos, pretendendo que o adicional tenha por base de cálculo a remuneração, com reflexos. As reclamadas sustentam que o adicional de insalubridade, no grau máximo, foi regularmente pago durante o contrato, nos períodos de efetiva exposição, sob as rubricas “ADICIONAL INSALUBRIDADE” (até junho de 2017) e “GRATIFICAÇÃO LTCAT” (a partir de julho de 2017), e que a base de cálculo é o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito do Juízo concluído: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo onde após minucioso levantamento das atividades praticadas e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, dizendo que o Reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) nos períodos compreendidos entre: de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento, devido à falta de comprovação do uso de EPIs para elidir a ação danoso do agente insalubre, enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a exposição a agentes nocivos embasado no Anexo 13 (Agente Químico) da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. Portanto, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos, diante da falta de comprovação do uso de EPIs aptos a elidir a ação a agentes nocivos disposto no Anexo 13 (Agente Químico) da NR 15. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, a sua desconsideração demanda a apresentação de argumentos de natureza técnica aptos a invalidá-lo, o que não se verifica. As impugnações deduzidas em razões finais não infirmam, por critério técnico, a conclusão pericial quanto à exposição a hidrocarbonetos sem neutralização eficaz. Embora os holerites registrem a rubrica 'GRATIFICAÇÃO LTCAT', não há demonstração de que tal parcela corresponda ao pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT. Ausente essa comprovação, inviável sua dedução, sob pena de compensação de parcelas de natureza diversa. Deste modo, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante. Na sequência, registro que o adicional de insalubridade tem por base de cálculo o salário mínimo, nos termos do art.192 da CLT. Ocorre que, em decorrência da decisão proferida no RE 565.714, publicada no DJe em 08.08.2008, diante do previsto no inciso IV do art.7º da Constituição Federal, foi declarada não recepcionado pela CF/88 o parágrafo único do art.3º da LC 432/1985 do Estado de São Paulo, norma esta que estabelece o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos. Foi editada pelo STF a Súmula Vinculante n.4, a qual dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e, a partir de então, a interpretação passou a ser no sentido de que o adicional de insalubridade teria outra base de cálculo, e não mais o salário mínimo. O E.TST editou a Súmula 228, publicada no DJ em 10/07/2008 assim dispondo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” O verbete ensejou Reclamação - Rcl 6266 MC - ao STF, sendo concedida medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do E.TST. Analisando os fundamentos lançados na decisão do RE 565.714, especificamente nos itens 14 e 15, resta expressamente claro que, apesar de declarar não recepcionada a norma que se utiliza do salário-mínimo como indexador para o pagamento do adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista nesta mesma norma continuará vigente até a edição de outra que trate do tema. Em resumo, enquanto não houver edição de outra norma a alterar norma vigente que tenha o salário-mínimo como base de cálculo, prevalecerá a vigente. Não é possível ao Poder Judiciário definir outra base de cálculo porque, em assim agindo, estará a atuar fora da sua competência primária, pois estará a legislar sobre a matéria e não a julgar questões que versam sobre a matéria, e não cabe ao Poder Judiciário atuar na qualidade de legislador positivo. Nesta vertente outras decisões de lavra do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 469.332 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje – 9/10/2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Lei Complementar nº 432/85 do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Substituição. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2. Agravo regimental não provido ” (RE 551.455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje- 9/3/2012). Em respeito à decisão do STF, transcrevo ementa do Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, no Processo TST-RO 1752-82.2011.5.15.0000, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 27/02/2015, restando claro, em consonância com a decisão do STF, que, até que sobrevenha alteração do art.192 da CLT, a base de cálculo é o salário mínimo, leia-se, aquele definido no âmbito federal, o “stricto sensu”. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL, SALÁRIO CONVENCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário profissional, do salário normativo e do salário convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e provido. Do exposto, até que exista norma outra a regular a matéria, o salário-mínimo “stricto sensu” continua a figurar como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art.192 da CLT. A ausência no período de férias é remunerada quando do pagamento das próprias férias, pois há o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias. No período de afastamento, por licença maternidade, é devido o adicional, pois o inciso XVIII do art.7º da CF/88 garante o direito ao gozo de licença gestante sem prejuízo da integralidade do salário. Nos demais afastamentos previdenciários - B31 ou B91 -, o adicional não é devido no período, pois o empregado não é exposto a agente insalubre, além do que, neste período o contrato é considerado suspenso, ficando sob responsabilidade do INSS o pagamento do benefício previdenciário. Não estando o empregado no período de afastamento previdenciário, em que eventual direito ao benefício previdenciário é de responsabilidade do INSS, cabe ao empregador remunerar o dia de ausência justificada, por atestado médico, pela integralidade do salário. Leia-se que, para o pagamento do dia da falta justificada por atestado médico, integra a base de cálculo o salário fixo acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, os quais formam o salário do mês (§ 1º do art.457 da CLT), inteligência do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Ante o exposto, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por base de cálculo o salário mínimo stricto sensu da respectiva competência, nos períodos de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, pois o adicional remunera a integralidade do mês, abrangendo os dias de descanso, e indefiro os reflexos em aviso prévio, porquanto a extinção contratual se operou por pedido de demissão do reclamante. HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada das 00h às 07h20/08h (anos de 2018 e 2019) e das 07h20 às 15h40/17h (anos de 2020 a 2023), de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com folgas no sistema 5x1, postulando as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos, computando-se os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho ou de outros adicionais mais benéficos previstos em Instrumentos Normativos. As reclamadas sustentam que a jornada era das 07h20 às 15h40 (turno B), em regime 5x1, com 1 hora de intervalo, conforme os espelhos de ponto, e que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas. As reclamadas juntaram aos autos os controles de jornada do reclamante, com sistema de créditos e débitos e pré-assinalação do intervalo, os quais gozam de presunção de veracidade. Diante da juntada de controles de jornada válidos, incumbia ao reclamante impugná-los de forma específica, indicando, em réplica, as diferenças de horas extraordinárias que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Os holerites, por sua vez, demonstram o pagamento das horas extras efetivamente prestadas, com os adicionais de 50% e 100%. Não restou comprovada a prestação de labor extraordinário além daquele já quitado, razão pela qual improcede o pedido de horas extras e respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de 50 minutos diários, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. As reclamadas sustentam que era concedido intervalo de 1 hora, pré-assinalado nos controles de ponto, sendo do reclamante o ônus da prova quanto à sua não concessão. Os controles de jornada apresentados contêm a pré-assinalação do intervalo de 1 hora, gozando de presunção de veracidade. A prova emprestada não se mostra suficiente para comprovar a supressão do intervalo intrajornada do reclamante, porquanto não há demonstração de que as testemunhas ouvidas nos processos paradigmas tenham trabalhado com o reclamante ou vivenciado sua rotina laboral, de modo a possuir conhecimento direto acerca da fruição de seu intervalo intrajornada. Ante o exposto, prevalecendo a prova documental quanto à regular fruição do intervalo, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 818, I, da CLT. HORAS IN ITINERE O reclamante alega que, até 30/04/2019, faz jus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras in itinere, acrescidos do adicional de 50%, conforme previsto nas cláusulas 11 e 15 das CCTs da categoria, sustentando que nunca recebeu a remuneração correspondente. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento dessas horas, no período imprescrito até 30/04/2019, com os adicionais legais ou normativos mais benéficos. O reclamante formulou pedido sob o título 'horas in itinere e abono transporte'. Entretanto, da causa de pedir e dos pedidos formulados extrai-se que a pretensão restringe-se ao pagamento de 45 minutos diários de horas in itinere previstas em norma coletiva, inexistindo pedido autônomo de condenação ao pagamento de abono transporte. Ocorre que as normas coletivas não possuem ultratividade, conforme expressamente previsto em lei, não havendo norma coletiva prevendo este direito anteriormente à pronúncia da prescrição. Ainda que assim não fosse, após a lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 58 da CLT foi reformulado e o direito às horas in itinere foi extinto. Por sua vez, os fatos geradores da pretensão são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Esta lei, por sua vez, “possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, conforme Tema Vinculante nº 23 do TST. Assim, não há previsão legal nem normativa a prever o direito postulado. Julgo improcedente o pedido. HORAS DE SOBREAVISO A parte autora requer o reconhecimento de que permaneceu em regime de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, inclusive em suas folgas, com a condenação das reclamadas ao pagamento de 1/3 do salário e reflexos, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. As reclamadas sustentam que o uso de aparelho celular próprio não caracteriza o regime de sobreaviso, inexistindo obrigação imposta de permanência em domicílio ou de atendimento a chamadas fora da jornada. A prova oral demonstrou que, embora eventualmente ocorressem contatos telefônicos entre os mecânicos para esclarecimento de dúvidas acerca de serviços iniciados no turno anterior, não havia determinação da empresa para que os empregados permanecessem à disposição fora da jornada. A testemunha Edson afirmou que as ligações ocorriam em situações específicas, relacionadas à complexidade do serviço, esclarecendo, contudo, que os empregados não eram obrigados a atender, inexistindo determinação da empresa nesse sentido. Relatou, inclusive, que já houve ocasiões em que o empregado não atendeu à ligação, permanecendo a máquina parada até o dia seguinte. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo declarou que o atendimento das ligações era apenas para auxiliar os colegas, mas não havia imposição da empresa, acrescentando que já deixou de atender chamadas sem sofrer qualquer punição disciplinar, tendo apenas sido questionado posteriormente pelo encarregado acerca do motivo. Por sua vez, a testemunha Marcos, encarregado da equipe, afirmou que a empresa possuía canal próprio de comunicação entre os encarregados para a transmissão das pendências entre os turnos, esclarecendo que desconhecia se os mecânicos mantinham contato entre si para esclarecimento de dúvidas e que não havia determinação da empresa para que assim procedessem. Desse modo, a prova produzida não evidencia que o reclamante permanecesse submetido a efetiva restrição de sua liberdade durante os períodos de descanso, aguardando eventual convocação ao trabalho. Ao contrário, revela apenas a ocorrência de contatos esporádicos entre colegas para esclarecimento de dúvidas técnicas, sem obrigatoriedade de atendimento e sem imposição patronal de permanência em estado de prontidão. Assim, ausentes os pressupostos caracterizadores do regime de sobreaviso, impõe-se a rejeição do pedido. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o adicional noturno e a respectiva prorrogação, com reflexos. As reclamadas sustentam que o adicional noturno, a hora noturna reduzida e os respectivos reflexos foram regularmente pagos. Os holerites comprovam o pagamento do adicional noturno e a observância da hora noturna reduzida, não tendo o reclamante apontado diferenças. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava em domingos e feriados sem o pagamento em dobro, e que os repousos semanais eram remunerados a menor, postulando o pagamento em dobro, com reflexos, e, sucessivamente, o pagamento das horas com adicional de 100%. As reclamadas sustentam que o reclamante usufruía de folga semanal em regime 5x1, devidamente autorizado por acordo coletivo de trabalho, e que os feriados eventualmente trabalhados foram quitados como horas extras com adicional de 100%. Os controles de jornada registram a fruição da folga semanal, e os feriados eventualmente laborados foram quitados como horas extras com adicional de 100%, conforme demonstrativos de pagamento, não tendo o reclamante apontado diferenças em réplica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados, do pedido sucessivo e dos respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT. PARTICIPAÇÃO EM METAS E RESULTADOS O reclamante postula o pagamento da verba denominada PMR – Participação em Metas e Resultados, com fundamento em convenção coletiva de trabalho. As reclamadas sustentam que a convenção coletiva invocada não foi juntada aos autos e que a verba foi regularmente paga sob a rubrica “PR” – Participação em Resultados, conforme holerites. As reclamadas juntaram os acordos coletivos aos autos. Porém, tais normas apenas preveem a manutenção do PMR, remetendo a definição dos valores e critérios de pagamento a Acordo Específico. Ausente nos autos esse instrumento, não há elementos para aferir os critérios de elegibilidade, a forma de cálculo ou eventual existência de diferenças em favor do reclamante. Ademais, os holerites comprovam o pagamento da rubrica sob a denominação "PR URBANO", não tendo o reclamante indicado ou demonstrado diferenças concretas. Assim, improcede o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS- SEGURO DE VIDA O reclamante postula a restituição de descontos efetuados sob a rubrica “seguro de vida cocal”, alegando que ocorreu sem autorização. O desconto a título de seguro de vida em grupo foi autorizado pelo reclamante quando da contratação, não havendo, quanto a ele, ilicitude a justificar a restituição (ID 35587e8). Ante a autorização apresentada, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados a título de seguro de vida. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e MENSALIDADE SINDICATO O reclamante postula a restituição de descontos efetuados sob as rubricas “contribuição negocial, contribuição sindical e mensalidade sindicato”, alegando que ocorreu sem autorização. Não há comprovação de que tenham sido efetivamente descontadas dos salários do reclamante. Não demonstrada a realização dos descontos a título de contribuição negocial, contribuição sindical e mensalidade sindical, julgo improcedente o respectivo pedido de restituição. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sob o fundamento de que laborava em ambiente sem condições mínimas de higiene, com falta de sanitários e local para refeições adequados, e de que era transportado em veículos em péssimo estado de conservação, expondo-o a risco. As reclamadas sustentam que disponibilizavam banheiros e refeitórios adequados, tanto no campo quanto na oficina, e que os veículos de transporte eram regularmente vistoriados. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, apto a caracterizar lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT. No caso, não há prova de conduta ilícita das reclamadas nem de repercussão extraordinária na esfera pessoal do reclamante. Ademais, improcedente o pedido de reconhecimento do desvio/acúmulo funcional, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, razão pela qual também improcede o pedido de indenização formulado sob esse fundamento. Ante o exposto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada e que ambas as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pretendendo o reconhecimento da responsabilidade solidária. As reclamadas, em contestação, não negam a existência de grupo econômico, sustentando apenas que o contrato de trabalho, inicialmente firmado com a primeira reclamada, foi transferido à segunda, que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações. A alegação de que o contrato foi transferido à segunda reclamada em 01/04/2021 não afasta a responsabilidade da primeira reclamada. Isso porque a própria defesa reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo, circunstância que atrai a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior transferência formal do contrato de trabalho. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, caracteriza-se o grupo econômico quando empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico, demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. No caso, a existência do grupo econômico é incontroversa, expressamente admitida na contestação. Soma-se a isso a circunstância de que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada e teve o contrato transferido à segunda, com sub-rogação, o que evidencia a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as reclamadas. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas por todas as obrigações impostas nesta sentença, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 2.500,00, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Quanto aos honorários periciais, correção monetária e juros a partir da sentença - § 1º do art.1º da Lei 6.899/81 -, aplicando-se a SELIC - arts.406 e 407 do Código Civil -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante TIAGO FÁBIO DE MELO em face das reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 08/02/2019, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar, solidariamente, com fulcro no § 2º do art. 2º da CLT, as reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA a pagarem: a) Diferenças salariais decorrentes da substituição relativas aos seguintes períodos: 02/12/2019 e 31/12/2019, 21/12/2020 e 19/01/2021, 15/12/2021 e 13/01/2022 e 16/12/2022 e 14/01/2023, na forma da fundamentação, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por base de cálculo o salário mínimo da respectiva competência, nos períodos de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. c) honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes ou prejudicadas as demais pretensões, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FABIO DE MELO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010203-61.2024.5.15.0026 AUTOR: TIAGO FABIO DE MELO RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8fd51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante TIAGO FÁBIO DE MELO em face das reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência, o que corresponde a R$ 3.003,00, considerando que o limite máximo do regime geral da previdência, em 2023, corresponde a R$ 7.507,49. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.792,63, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 08/02/2024, acolho o pedido das reclamadas e pronuncio a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 08/02/2019, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas requerem a exclusão da primeira reclamada, MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“Condomínio Agrícola Canaã”), do polo passivo, sob o argumento de que, embora o reclamante tenha sido por ela admitido, o contrato de trabalho foi posteriormente transferido à COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações do pacto laboral, não negando, contudo, a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Sem razão. O reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT) demanda a presença de todas as empresas dele integrantes no polo passivo, independentemente de quem tenha figurado como empregador formal. A solidariedade tem por finalidade obter maior garantia de pagamento dos créditos postulados, mas cada empresa que se pretende ver responsabilizada deve integrar o polo passivo para que possa participar do contraditório e exercer seu direito de defesa. Neste sentido, a Tese firmada no Tema 1.232 do STF, em seu item 1, já se levando em conta que, no presente feito, é incontroversa a existência de grupo econômico: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais (...)”. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor foi contratado em 19/05/2016 na função de “Mecânico de Máquinas Agrícolas II”, tendo formulado pedido de demissão em 16/08/2023. O reclamante alega ter exercido as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas DANIEL BRASILINO e JONAS SEGA, ambos Mecânicos de Máquinas Agrícolas III, postulando as diferenças salariais correspondentes e reflexos. As reclamadas sustentam que o paradigma DANIEL BRASILINO foi admitido em 20/09/2013 e promovido ao nível III em 01/01/2014, e que o paradigma JONAS SEGA foi admitido em 05/04/2016 já no nível III, ambos com maior qualificação técnica, ao passo que o reclamante sempre esteve enquadrado no nível II por não preencher os requisitos técnicos exigidos. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe prova do exercício de idêntica função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e perfeição técnica, incumbindo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora seja incontroverso que o reclamante e Jonas Sega trabalhavam na mesma área de manutenção de tratores e máquinas agrícolas, a prova oral não demonstrou a identidade funcional alegada na petição inicial. A testemunha Edson confirmou que havia divisão entre Mecânico I, II e III, sendo o reclamante Mecânico II e Jonas Mecânico III, este último percebendo remuneração superior. Relatou, ainda, que Jonas fazia a distribuição dos serviços da equipe. Já a testemunha João Paulo declarou que Jonas não exercia qualquer função de liderança, afirmando que Mecânicos II e III desempenhavam as mesmas atividades e que a distribuição dos serviços era realizada pelo encarregado Marcos. Marcos esclareceu que Jonas, na condição de Mecânico III, exercia também a função de facilitador, destinada aos empregados de maior conhecimento técnico, consistente em orientar tecnicamente os demais mecânicos e auxiliá-los na execução dos serviços mais complexos, tratando-se de estratégia interna adotada pela empresa para desenvolvimento da equipe. Afirmou, ainda, que o reclamante não exerceu essa função e negou que fosse o substituto permanente de Jonas, esclarecendo que, nas ausências deste, a empresa reorganizava as equipes conforme a necessidade do serviço, podendo deslocar outros Mecânicos III. A prova oral revelou divergências quanto às atribuições efetivamente desempenhadas por Jonas Sega. Com efeito, o depoimento do encarregado Marcos corrobora a versão de que Jonas, na condição de facilitador, orientava tecnicamente os demais mecânicos e os auxiliava na execução dos serviços mais complexos, evidenciando que exercia atribuições diferenciadas em razão de sua maior capacitação técnica. Assim, não restaram comprovados os requisitos do art. 461 da CLT, especialmente a identidade funcional e a igualdade de produtividade e perfeição técnica. Quanto ao paradigma Daniel Brasilino, nenhuma testemunha prestou informações acerca das atividades por ele desempenhadas, inexistindo prova apta a demonstrar a identidade funcional alegada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de equiparação salarial, bem como os reflexos postulados. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO Sustenta o reclamante que substituía o empregado Jonas Sega, Mecânico de Máquinas Agrícolas III, durante suas folgas semanais, férias e afastamentos médicos, fazendo jus ao salário contratual do substituído, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. Consoante dispõe a Súmula nº 159, I, do TST, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso dos autos, a prova oral produzida demonstrou que Jonas Sega era Mecânico de Máquinas Agrícolas III e que o reclamante, em determinadas ocasiões, assumia suas atividades quando este se encontrava ausente. A testemunha Edson afirmou que Jonas fazia a distribuição dos serviços da equipe e que, quando este saía de férias, o reclamante assumia sua posição, acrescentando que o mesmo ocorria nas folgas e demais afastamentos. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo declarou que o reclamante substituía Jonas em suas férias, folgas e afastamentos, afirmando que era sempre o reclamante quem permanecia em seu lugar. Embora o encarregado Marcos tenha negado que o reclamante fosse o substituto permanente de Jonas, Edson e João Paulo, que trabalhavam diretamente com ambos, foram firmes e convergentes ao afirmar que o reclamante assumia as atividades do paradigma durante suas ausências. Assim, reputo comprovada a efetiva ocorrência de substituições, embora não na extensão alegada na petição inicial. Considerando a prescrição pronunciada das pretensões anteriores a 08/02/2019 e o que consta da ficha funcional de Jonas Sega, são devidas as diferenças salariais apenas durante os seguintes períodos de férias do paradigma: 02/12/2019 a 31/12/2019, 21/12/2020 a 19/01/2021, 15/12/2021 a 13/01/2022 e 16/12/2022 a 14/01/2023. Além disso, a ficha funcional do paradigma registra apenas afastamentos por férias, não havendo qualquer anotação de afastamento médico ou previdenciário que permita individualizar os períodos alegadamente substituídos. Embora a testemunha João Paulo tenha mencionado que Jonas permaneceu afastado por determinado período, nenhuma testemunha informou a duração ou as datas desse afastamento. Desse modo, inexistindo prova documental ou testemunhal suficientemente precisa quanto à ocorrência, duração e período dos alegados afastamentos, não há como deferir diferenças salariais também sob esse fundamento. Ainda que as testemunhas tenham afirmado, genericamente, que o reclamante substituía Jonas nas folgas decorrentes da escala 5x1, não especificaram a periodicidade efetiva dessas substituições, tampouco esclareceram se isso ocorria em todas as folgas, em parte delas ou apenas em situações excepcionais. Além disso, não foram juntadas escalas de trabalho, controles de substituição ou qualquer outro elemento que permita identificar objetivamente os dias em que o reclamante efetivamente assumiu as atribuições do paradigma. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da substituição de Jonas Sega exclusivamente nos períodos de férias de 02/12/2019 a 31/12/2019; de 21/12/2020 a 19/01/2021; de 15/12/2021 a 13/01/2022; de 16/12/2022 a 14/01/2023, observada a diferença entre o salário contratual do reclamante e o salário-base percebido pelo paradigma em cada período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas cuja base de cálculo seja integrada pelo salário, observada a efetiva repercussão de cada verba. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que, embora formalmente contratado como Mecânico de Máquinas Agrícolas II, sempre desempenhou atribuições próprias de Mecânico III, bem como acumulou as funções de eletricista, lubrificador, lavador, borracheiro, pintor e soldador automotivo. A prova oral demonstrou a existência de níveis distintos entre os mecânicos, sendo o reclamante enquadrado como Mecânico II e Jonas como Mecânico III, este último com remuneração superior. Conforme exposto no tópico relativo à equiparação salarial, a prova oral não demonstrou que o reclamante exercesse, de forma habitual e cumulativa, as atribuições diferenciadas inerentes ao cargo de Mecânico III. Embora as testemunhas Edson e João Paulo tenham afirmado que o reclamante substituía Jonas em suas folgas, férias e afastamentos, a circunstância de o reclamante substituir Jonas em determinados períodos não autoriza concluir que, durante a execução ordinária do contrato, acumulasse de forma permanente as atribuições próprias do cargo de Mecânico III. Quanto às funções de eletricista, lubrificador, lavador, borracheiro, pintor e soldador, a prova testemunhal não confirmou o seu exercício habitual e cumulativo. Não houve indicação concreta das atividades realizadas, de sua frequência ou de que fossem estranhas à manutenção mecânica. Ao contrário, o encarregado informou que havia eletricista próprio e que a distribuição dos serviços observava a especialização dos trabalhadores. Não comprovado o exercício habitual de atribuições autônomas e substancialmente distintas daquelas inerentes à função contratada, rejeito a alegação de desvio e/ou acúmulo funcional. Indefiro. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o adicional de periculosidade, sob a alegação de que se expunha a inflamáveis durante o abastecimento e a lubrificação de tratores e colhedoras, permanecendo em área de risco enquanto realizava a manutenção. As reclamadas sustentam que o reclamante não permanecia na área de risco durante o abastecimento, realizado por comboista no campo e por frentista na sede, não sendo permitida a presença de pessoas junto ao equipamento durante o abastecimento. Foi produzida prova pericial nos autos, tendo o perito do Juízo registrado, quanto à periculosidade, duas versões: Caso persista a versão do Reclamante. Dizemos que o Reclamante se ativou em condições periculosas (30%) por todo o seu período laboral enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a exposição do mesma em áreas consideradas de risco acentuado pelo Anexo 2 da NR 16, Portaria 3.214/78 e do Decreto 93.412/86. Caso persista a versão da Reclamada. Dizemos que o Reclamante não se ativou em condições periculosas por todo o seu período laboral enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a não exposição do mesmo em áreas consideradas de risco acentuado pelo Anexo 2 da NR 16, Portaria 3.214/78 e do Decreto 93.412/86 O laudo pericial não apresentou conclusão técnica definitiva acerca da periculosidade, condicionando o enquadramento à definição da controvérsia fática relativa à permanência do reclamante na área de risco durante o abastecimento das máquinas. Registrou o perito que, segundo o reclamante, este realizava manutenção durante o abastecimento; por outro lado, consignou a versão da reclamada e as informações prestadas pelos empregados Claudio Alves da Cruz e Jezer Gustavo Mariano Gonçalves, no sentido de que não era permitida a permanência de pessoas junto ao equipamento durante o abastecimento pelo comboio. Adotando-se a versão dos fatos que se mostrou comprovada nos autos, não restou demonstrado que o reclamante permanecesse em área de risco durante o abastecimento, razão pela qual não se caracteriza a periculosidade. O adicional de periculosidade depende de prova técnica conclusiva quanto à exposição permanente ou intermitente em condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, I, do TST). No caso, não restou demonstrada a exposição apta a caracterizar o direito ao adicional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizar a ação dos agentes nocivos, pretendendo que o adicional tenha por base de cálculo a remuneração, com reflexos. As reclamadas sustentam que o adicional de insalubridade, no grau máximo, foi regularmente pago durante o contrato, nos períodos de efetiva exposição, sob as rubricas “ADICIONAL INSALUBRIDADE” (até junho de 2017) e “GRATIFICAÇÃO LTCAT” (a partir de julho de 2017), e que a base de cálculo é o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito do Juízo concluído: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo onde após minucioso levantamento das atividades praticadas e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, dizendo que o Reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) nos períodos compreendidos entre: de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento, devido à falta de comprovação do uso de EPIs para elidir a ação danoso do agente insalubre, enquanto MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II, devido a exposição a agentes nocivos embasado no Anexo 13 (Agente Químico) da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. Portanto, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos, diante da falta de comprovação do uso de EPIs aptos a elidir a ação a agentes nocivos disposto no Anexo 13 (Agente Químico) da NR 15. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, a sua desconsideração demanda a apresentação de argumentos de natureza técnica aptos a invalidá-lo, o que não se verifica. As impugnações deduzidas em razões finais não infirmam, por critério técnico, a conclusão pericial quanto à exposição a hidrocarbonetos sem neutralização eficaz. Embora os holerites registrem a rubrica 'GRATIFICAÇÃO LTCAT', não há demonstração de que tal parcela corresponda ao pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT. Ausente essa comprovação, inviável sua dedução, sob pena de compensação de parcelas de natureza diversa. Deste modo, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante. Na sequência, registro que o adicional de insalubridade tem por base de cálculo o salário mínimo, nos termos do art.192 da CLT. Ocorre que, em decorrência da decisão proferida no RE 565.714, publicada no DJe em 08.08.2008, diante do previsto no inciso IV do art.7º da Constituição Federal, foi declarada não recepcionado pela CF/88 o parágrafo único do art.3º da LC 432/1985 do Estado de São Paulo, norma esta que estabelece o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos. Foi editada pelo STF a Súmula Vinculante n.4, a qual dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e, a partir de então, a interpretação passou a ser no sentido de que o adicional de insalubridade teria outra base de cálculo, e não mais o salário mínimo. O E.TST editou a Súmula 228, publicada no DJ em 10/07/2008 assim dispondo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” O verbete ensejou Reclamação - Rcl 6266 MC - ao STF, sendo concedida medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do E.TST. Analisando os fundamentos lançados na decisão do RE 565.714, especificamente nos itens 14 e 15, resta expressamente claro que, apesar de declarar não recepcionada a norma que se utiliza do salário-mínimo como indexador para o pagamento do adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista nesta mesma norma continuará vigente até a edição de outra que trate do tema. Em resumo, enquanto não houver edição de outra norma a alterar norma vigente que tenha o salário-mínimo como base de cálculo, prevalecerá a vigente. Não é possível ao Poder Judiciário definir outra base de cálculo porque, em assim agindo, estará a atuar fora da sua competência primária, pois estará a legislar sobre a matéria e não a julgar questões que versam sobre a matéria, e não cabe ao Poder Judiciário atuar na qualidade de legislador positivo. Nesta vertente outras decisões de lavra do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 469.332 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje – 9/10/2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Lei Complementar nº 432/85 do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Substituição. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2. Agravo regimental não provido ” (RE 551.455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje- 9/3/2012). Em respeito à decisão do STF, transcrevo ementa do Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, no Processo TST-RO 1752-82.2011.5.15.0000, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 27/02/2015, restando claro, em consonância com a decisão do STF, que, até que sobrevenha alteração do art.192 da CLT, a base de cálculo é o salário mínimo, leia-se, aquele definido no âmbito federal, o “stricto sensu”. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL, SALÁRIO CONVENCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário profissional, do salário normativo e do salário convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e provido. Do exposto, até que exista norma outra a regular a matéria, o salário-mínimo “stricto sensu” continua a figurar como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art.192 da CLT. A ausência no período de férias é remunerada quando do pagamento das próprias férias, pois há o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias. No período de afastamento, por licença maternidade, é devido o adicional, pois o inciso XVIII do art.7º da CF/88 garante o direito ao gozo de licença gestante sem prejuízo da integralidade do salário. Nos demais afastamentos previdenciários - B31 ou B91 -, o adicional não é devido no período, pois o empregado não é exposto a agente insalubre, além do que, neste período o contrato é considerado suspenso, ficando sob responsabilidade do INSS o pagamento do benefício previdenciário. Não estando o empregado no período de afastamento previdenciário, em que eventual direito ao benefício previdenciário é de responsabilidade do INSS, cabe ao empregador remunerar o dia de ausência justificada, por atestado médico, pela integralidade do salário. Leia-se que, para o pagamento do dia da falta justificada por atestado médico, integra a base de cálculo o salário fixo acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, os quais formam o salário do mês (§ 1º do art.457 da CLT), inteligência do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Ante o exposto, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por base de cálculo o salário mínimo stricto sensu da respectiva competência, nos períodos de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, pois o adicional remunera a integralidade do mês, abrangendo os dias de descanso, e indefiro os reflexos em aviso prévio, porquanto a extinção contratual se operou por pedido de demissão do reclamante. HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada das 00h às 07h20/08h (anos de 2018 e 2019) e das 07h20 às 15h40/17h (anos de 2020 a 2023), de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com folgas no sistema 5x1, postulando as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos, computando-se os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho ou de outros adicionais mais benéficos previstos em Instrumentos Normativos. As reclamadas sustentam que a jornada era das 07h20 às 15h40 (turno B), em regime 5x1, com 1 hora de intervalo, conforme os espelhos de ponto, e que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas. As reclamadas juntaram aos autos os controles de jornada do reclamante, com sistema de créditos e débitos e pré-assinalação do intervalo, os quais gozam de presunção de veracidade. Diante da juntada de controles de jornada válidos, incumbia ao reclamante impugná-los de forma específica, indicando, em réplica, as diferenças de horas extraordinárias que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Os holerites, por sua vez, demonstram o pagamento das horas extras efetivamente prestadas, com os adicionais de 50% e 100%. Não restou comprovada a prestação de labor extraordinário além daquele já quitado, razão pela qual improcede o pedido de horas extras e respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de 50 minutos diários, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. As reclamadas sustentam que era concedido intervalo de 1 hora, pré-assinalado nos controles de ponto, sendo do reclamante o ônus da prova quanto à sua não concessão. Os controles de jornada apresentados contêm a pré-assinalação do intervalo de 1 hora, gozando de presunção de veracidade. A prova emprestada não se mostra suficiente para comprovar a supressão do intervalo intrajornada do reclamante, porquanto não há demonstração de que as testemunhas ouvidas nos processos paradigmas tenham trabalhado com o reclamante ou vivenciado sua rotina laboral, de modo a possuir conhecimento direto acerca da fruição de seu intervalo intrajornada. Ante o exposto, prevalecendo a prova documental quanto à regular fruição do intervalo, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 818, I, da CLT. HORAS IN ITINERE O reclamante alega que, até 30/04/2019, faz jus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras in itinere, acrescidos do adicional de 50%, conforme previsto nas cláusulas 11 e 15 das CCTs da categoria, sustentando que nunca recebeu a remuneração correspondente. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento dessas horas, no período imprescrito até 30/04/2019, com os adicionais legais ou normativos mais benéficos. O reclamante formulou pedido sob o título 'horas in itinere e abono transporte'. Entretanto, da causa de pedir e dos pedidos formulados extrai-se que a pretensão restringe-se ao pagamento de 45 minutos diários de horas in itinere previstas em norma coletiva, inexistindo pedido autônomo de condenação ao pagamento de abono transporte. Ocorre que as normas coletivas não possuem ultratividade, conforme expressamente previsto em lei, não havendo norma coletiva prevendo este direito anteriormente à pronúncia da prescrição. Ainda que assim não fosse, após a lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 58 da CLT foi reformulado e o direito às horas in itinere foi extinto. Por sua vez, os fatos geradores da pretensão são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Esta lei, por sua vez, “possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, conforme Tema Vinculante nº 23 do TST. Assim, não há previsão legal nem normativa a prever o direito postulado. Julgo improcedente o pedido. HORAS DE SOBREAVISO A parte autora requer o reconhecimento de que permaneceu em regime de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, inclusive em suas folgas, com a condenação das reclamadas ao pagamento de 1/3 do salário e reflexos, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. As reclamadas sustentam que o uso de aparelho celular próprio não caracteriza o regime de sobreaviso, inexistindo obrigação imposta de permanência em domicílio ou de atendimento a chamadas fora da jornada. A prova oral demonstrou que, embora eventualmente ocorressem contatos telefônicos entre os mecânicos para esclarecimento de dúvidas acerca de serviços iniciados no turno anterior, não havia determinação da empresa para que os empregados permanecessem à disposição fora da jornada. A testemunha Edson afirmou que as ligações ocorriam em situações específicas, relacionadas à complexidade do serviço, esclarecendo, contudo, que os empregados não eram obrigados a atender, inexistindo determinação da empresa nesse sentido. Relatou, inclusive, que já houve ocasiões em que o empregado não atendeu à ligação, permanecendo a máquina parada até o dia seguinte. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo declarou que o atendimento das ligações era apenas para auxiliar os colegas, mas não havia imposição da empresa, acrescentando que já deixou de atender chamadas sem sofrer qualquer punição disciplinar, tendo apenas sido questionado posteriormente pelo encarregado acerca do motivo. Por sua vez, a testemunha Marcos, encarregado da equipe, afirmou que a empresa possuía canal próprio de comunicação entre os encarregados para a transmissão das pendências entre os turnos, esclarecendo que desconhecia se os mecânicos mantinham contato entre si para esclarecimento de dúvidas e que não havia determinação da empresa para que assim procedessem. Desse modo, a prova produzida não evidencia que o reclamante permanecesse submetido a efetiva restrição de sua liberdade durante os períodos de descanso, aguardando eventual convocação ao trabalho. Ao contrário, revela apenas a ocorrência de contatos esporádicos entre colegas para esclarecimento de dúvidas técnicas, sem obrigatoriedade de atendimento e sem imposição patronal de permanência em estado de prontidão. Assim, ausentes os pressupostos caracterizadores do regime de sobreaviso, impõe-se a rejeição do pedido. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o adicional noturno e a respectiva prorrogação, com reflexos. As reclamadas sustentam que o adicional noturno, a hora noturna reduzida e os respectivos reflexos foram regularmente pagos. Os holerites comprovam o pagamento do adicional noturno e a observância da hora noturna reduzida, não tendo o reclamante apontado diferenças. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava em domingos e feriados sem o pagamento em dobro, e que os repousos semanais eram remunerados a menor, postulando o pagamento em dobro, com reflexos, e, sucessivamente, o pagamento das horas com adicional de 100%. As reclamadas sustentam que o reclamante usufruía de folga semanal em regime 5x1, devidamente autorizado por acordo coletivo de trabalho, e que os feriados eventualmente trabalhados foram quitados como horas extras com adicional de 100%. Os controles de jornada registram a fruição da folga semanal, e os feriados eventualmente laborados foram quitados como horas extras com adicional de 100%, conforme demonstrativos de pagamento, não tendo o reclamante apontado diferenças em réplica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados, do pedido sucessivo e dos respectivos reflexos, nos termos do art. 818, I, da CLT. PARTICIPAÇÃO EM METAS E RESULTADOS O reclamante postula o pagamento da verba denominada PMR – Participação em Metas e Resultados, com fundamento em convenção coletiva de trabalho. As reclamadas sustentam que a convenção coletiva invocada não foi juntada aos autos e que a verba foi regularmente paga sob a rubrica “PR” – Participação em Resultados, conforme holerites. As reclamadas juntaram os acordos coletivos aos autos. Porém, tais normas apenas preveem a manutenção do PMR, remetendo a definição dos valores e critérios de pagamento a Acordo Específico. Ausente nos autos esse instrumento, não há elementos para aferir os critérios de elegibilidade, a forma de cálculo ou eventual existência de diferenças em favor do reclamante. Ademais, os holerites comprovam o pagamento da rubrica sob a denominação "PR URBANO", não tendo o reclamante indicado ou demonstrado diferenças concretas. Assim, improcede o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS- SEGURO DE VIDA O reclamante postula a restituição de descontos efetuados sob a rubrica “seguro de vida cocal”, alegando que ocorreu sem autorização. O desconto a título de seguro de vida em grupo foi autorizado pelo reclamante quando da contratação, não havendo, quanto a ele, ilicitude a justificar a restituição (ID 35587e8). Ante a autorização apresentada, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados a título de seguro de vida. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e MENSALIDADE SINDICATO O reclamante postula a restituição de descontos efetuados sob as rubricas “contribuição negocial, contribuição sindical e mensalidade sindicato”, alegando que ocorreu sem autorização. Não há comprovação de que tenham sido efetivamente descontadas dos salários do reclamante. Não demonstrada a realização dos descontos a título de contribuição negocial, contribuição sindical e mensalidade sindical, julgo improcedente o respectivo pedido de restituição. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sob o fundamento de que laborava em ambiente sem condições mínimas de higiene, com falta de sanitários e local para refeições adequados, e de que era transportado em veículos em péssimo estado de conservação, expondo-o a risco. As reclamadas sustentam que disponibilizavam banheiros e refeitórios adequados, tanto no campo quanto na oficina, e que os veículos de transporte eram regularmente vistoriados. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, apto a caracterizar lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT. No caso, não há prova de conduta ilícita das reclamadas nem de repercussão extraordinária na esfera pessoal do reclamante. Ademais, improcedente o pedido de reconhecimento do desvio/acúmulo funcional, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, razão pela qual também improcede o pedido de indenização formulado sob esse fundamento. Ante o exposto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada e que ambas as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pretendendo o reconhecimento da responsabilidade solidária. As reclamadas, em contestação, não negam a existência de grupo econômico, sustentando apenas que o contrato de trabalho, inicialmente firmado com a primeira reclamada, foi transferido à segunda, que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações. A alegação de que o contrato foi transferido à segunda reclamada em 01/04/2021 não afasta a responsabilidade da primeira reclamada. Isso porque a própria defesa reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo, circunstância que atrai a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior transferência formal do contrato de trabalho. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, caracteriza-se o grupo econômico quando empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico, demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. No caso, a existência do grupo econômico é incontroversa, expressamente admitida na contestação. Soma-se a isso a circunstância de que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada e teve o contrato transferido à segunda, com sub-rogação, o que evidencia a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as reclamadas. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas por todas as obrigações impostas nesta sentença, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 2.500,00, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Quanto aos honorários periciais, correção monetária e juros a partir da sentença - § 1º do art.1º da Lei 6.899/81 -, aplicando-se a SELIC - arts.406 e 407 do Código Civil -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante TIAGO FÁBIO DE MELO em face das reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 08/02/2019, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar, solidariamente, com fulcro no § 2º do art. 2º da CLT, as reclamadas MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (“CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ) e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA a pagarem: a) Diferenças salariais decorrentes da substituição relativas aos seguintes períodos: 02/12/2019 e 31/12/2019, 21/12/2020 e 19/01/2021, 15/12/2021 e 13/01/2022 e 16/12/2022 e 14/01/2023, na forma da fundamentação, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por base de cálculo o salário mínimo da respectiva competência, nos períodos de 10/2019 até 05/2021; de 11/2021 até 03/2023; de 07/2023 até o seu desligamento, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. c) honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes ou prejudicadas as demais pretensões, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS