Detalhe do processo

0010202-90.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010202-90.2023.8.26.0564 (processo principal 0020013-85.1997.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Perpetua da Silva - Juiz de Direito: Dr. Isabelle Ibrahim Brito Vistos. O valor da execução foi homologado em R$ 902.666,57, na forma do laudo pericial contábil. O agravo de instrumento interposto pelo exequente no qual pretendia a fixação do crédito em R$ 943.457,89 foi desprovido pela 16ª Câmara de Direito Público, mantida a homologação do cálculo da perita, tendo sido rejeitados os subsequentes embargos de declaração. O recurso extraordinário manejado pelo exequente encontra-se sobrestado na origem, à vista da afetação do Tema 1.349 do C. Supremo Tribunal Federal, restrito à metodologia de incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida. Nesse cenário, o montante de R$ 902.666,57 constitui parcela incontroversa do crédito, porquanto o recurso pendente busca tão somente o acréscimo da diferença até R$ 943.457,89, cuja sorte depende do julgamento do aludido tema de repercussão geral. Impõe-se, pois, o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, sem prejuízo da futura complementação, acaso provido o recurso. Diante disso: Após, expeça-se o ofício requisitório/precatório em favor do exequente, quanto à parcela incontroversa, observando-se, para a solicitação, o peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Fica ressalvado ao exequente o direito de, sobrevindo o julgamento do RE/Tema 1.349 do STF em seu favor, requerer a complementação do crédito relativa à diferença pretendida (até R$ 943.457,89), com a expedição de requisição complementar. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário sobrestado, prosseguindo-se oportunamente quanto à eventual diferença. Int. Dilig. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL PERPETUA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO PIRES CARNEIRO

OAB: 140771/SP

NEY SANTOS BARROS

OAB: 12305/SP

CAIO CRUZERA SETTI

OAB: 321011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010202-90.2023.8.26.0564 (processo principal 0020013-85.1997.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Perpetua da Silva - Juiz de Direito: Dr. Isabelle Ibrahim Brito Vistos. O valor da execução foi homologado em R$ 902.666,57, na forma do laudo pericial contábil. O agravo de instrumento interposto pelo exequente no qual pretendia a fixação do crédito em R$ 943.457,89 foi desprovido pela 16ª Câmara de Direito Público, mantida a homologação do cálculo da perita, tendo sido rejeitados os subsequentes embargos de declaração. O recurso extraordinário manejado pelo exequente encontra-se sobrestado na origem, à vista da afetação do Tema 1.349 do C. Supremo Tribunal Federal, restrito à metodologia de incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida. Nesse cenário, o montante de R$ 902.666,57 constitui parcela incontroversa do crédito, porquanto o recurso pendente busca tão somente o acréscimo da diferença até R$ 943.457,89, cuja sorte depende do julgamento do aludido tema de repercussão geral. Impõe-se, pois, o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, sem prejuízo da futura complementação, acaso provido o recurso. Diante disso: Após, expeça-se o ofício requisitório/precatório em favor do exequente, quanto à parcela incontroversa, observando-se, para a solicitação, o peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Fica ressalvado ao exequente o direito de, sobrevindo o julgamento do RE/Tema 1.349 do STF em seu favor, requerer a complementação do crédito relativa à diferença pretendida (até R$ 943.457,89), com a expedição de requisição complementar. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário sobrestado, prosseguindo-se oportunamente quanto à eventual diferença. Int. Dilig. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/SP)