0010202-90.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010202-90.2023.8.26.0564 (processo principal 0020013-85.1997.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Perpetua da Silva - Juiz de Direito: Dr. Isabelle Ibrahim Brito Vistos. O valor da execução foi homologado em R$ 902.666,57, na forma do laudo pericial contábil. O agravo de instrumento interposto pelo exequente no qual pretendia a fixação do crédito em R$ 943.457,89 foi desprovido pela 16ª Câmara de Direito Público, mantida a homologação do cálculo da perita, tendo sido rejeitados os subsequentes embargos de declaração. O recurso extraordinário manejado pelo exequente encontra-se sobrestado na origem, à vista da afetação do Tema 1.349 do C. Supremo Tribunal Federal, restrito à metodologia de incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida. Nesse cenário, o montante de R$ 902.666,57 constitui parcela incontroversa do crédito, porquanto o recurso pendente busca tão somente o acréscimo da diferença até R$ 943.457,89, cuja sorte depende do julgamento do aludido tema de repercussão geral. Impõe-se, pois, o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, sem prejuízo da futura complementação, acaso provido o recurso. Diante disso: Após, expeça-se o ofício requisitório/precatório em favor do exequente, quanto à parcela incontroversa, observando-se, para a solicitação, o peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Fica ressalvado ao exequente o direito de, sobrevindo o julgamento do RE/Tema 1.349 do STF em seu favor, requerer a complementação do crédito relativa à diferença pretendida (até R$ 943.457,89), com a expedição de requisição complementar. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário sobrestado, prosseguindo-se oportunamente quanto à eventual diferença. Int. Dilig. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL PERPETUA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURILIO PIRES CARNEIRO
OAB: 140771/SP
NEY SANTOS BARROS
OAB: 12305/SP
CAIO CRUZERA SETTI
OAB: 321011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010202-90.2023.8.26.0564 (processo principal 0020013-85.1997.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Perpetua da Silva - Juiz de Direito: Dr. Isabelle Ibrahim Brito Vistos. O valor da execução foi homologado em R$ 902.666,57, na forma do laudo pericial contábil. O agravo de instrumento interposto pelo exequente no qual pretendia a fixação do crédito em R$ 943.457,89 foi desprovido pela 16ª Câmara de Direito Público, mantida a homologação do cálculo da perita, tendo sido rejeitados os subsequentes embargos de declaração. O recurso extraordinário manejado pelo exequente encontra-se sobrestado na origem, à vista da afetação do Tema 1.349 do C. Supremo Tribunal Federal, restrito à metodologia de incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida. Nesse cenário, o montante de R$ 902.666,57 constitui parcela incontroversa do crédito, porquanto o recurso pendente busca tão somente o acréscimo da diferença até R$ 943.457,89, cuja sorte depende do julgamento do aludido tema de repercussão geral. Impõe-se, pois, o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, sem prejuízo da futura complementação, acaso provido o recurso. Diante disso: Após, expeça-se o ofício requisitório/precatório em favor do exequente, quanto à parcela incontroversa, observando-se, para a solicitação, o peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Fica ressalvado ao exequente o direito de, sobrevindo o julgamento do RE/Tema 1.349 do STF em seu favor, requerer a complementação do crédito relativa à diferença pretendida (até R$ 943.457,89), com a expedição de requisição complementar. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário sobrestado, prosseguindo-se oportunamente quanto à eventual diferença. Int. Dilig. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/SP)