0010202-49.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010202-49.2025.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99b380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 08/10/2015 para exercer a função de Atendente I, sendo promovido a Atendente II e, posteriormente, em 15/06/2018, ao cargo de Supervisor de Loja, tendo sido imotivadamente dispensado em 5-6-2023; trabalhou em sobrejornada e em ambiente insalubre sem a devida contraprestação. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/28, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 25/27 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$266.400,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 2024/2028, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 266 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 2114/2121. Realizada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 2125/2146, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais às fls. 2169/2176. Na audiência de instrução (fls. 2179 e ss. do pdf geral) foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de horas extras por ausência de amostragem de diferenças. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 4-2-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 4-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre sua remuneração, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta que, no exercício de suas funções (Atendente I, II e Supervisor de Loja), mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes. Detalha que, inicialmente, era responsável pela limpeza dos sanitários da loja e, após as promoções, passou a realizar a aplicação de medicamentos injetáveis e a limpeza da sala de aplicação, além de realizar testes de Covid-19 durante o período pandêmico. A ré contesta o pedido, arguindo que as atividades do autor não se enquadram na relação oficial do Ministério do Trabalho como insalubres. Afirma que a limpeza da loja e dos sanitários era realizada por empresa terceirizada (Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda) e que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, não havendo circulação de público. Quanto aos injetáveis, alega que o contato era eventual, limitado a cerca de três aplicações diárias de curta duração (5 minutos), e restrito a medicamentos que não contêm agentes biológicos, como anticoncepcionais e analgésicos. Por fim, sustenta que fornecia todos os EPIs necessários (luvas, máscaras, jalecos e viseiras) para neutralizar eventuais riscos. O autor impugna a tese defensiva, em réplica, reiterando que a limpeza da sala de aplicação e dos banheiros era parte de sua rotina e que o uso de EPIs era insuficiente para elidir o risco biológico, especialmente pela natureza das atividades de coleta de secreções e contato com sangue. No que diz respeito à insalubridade, a Sra. Perita Judicial constatou que o autor, na função de Supervisor Administrativo, permanecia exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente devido ao uso de materiais perfurocortantes e à aplicação de injetáveis em clientes. A expert ressaltou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo neutralizada pelo uso de EPIs, os quais apenas minimizam o risco. A conclusão pericial neste processo foi pelo enquadramento em grau médio (20%). Contudo, o autor colacionou prova emprestada (Processo 0010592-76.2024.5.15.0113), na qual o perito Eduardo Borges Soares, analisando situação funcional análoga na mesma ré, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). Naquele estudo, o perito destacou que a realização de testes de Covid-19 (coleta de sangue e secreção nasal) colocava o trabalhador em contato direto com pacientes em condição de isolamento por doenças infectocontagiosas, o que atrai o enquadramento no primeiro grupo do Anexo 14 da NR-15. A testemunha do autor confirmou que: 4. [00:06:09] que o reclamante era supervisor de loja, atendia o público e operava o caixa; 5. [00:06:19] que o reclamante realizava aplicação de injetáveis, limpeza da loja e retirada de lixo; 6. [00:06:36] que a limpeza abrangia os móveis, o chão e os banheiros; 7. [00:06:49] que havia uma faxineira para a limpeza dos banheiros, mas ela não comparecia diariamente; 8. [00:06:55] que na ausência da faxineira os funcionários realizavam a limpeza conforme a disponibilidade; 9. [00:07:07] que o depoente e o reclamante já realizaram a limpeza; 10.[00:07:14] que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis em caso de falta de funcionários; 11.[00:07:35] que o reclamante aplicava injetáveis sempre que não havia farmacêutico presente; No que concerne à aplicação de injetáveis, a jurisprudência reconhece que o empregado de farmácia que aplica injeções de forma rotineira e habitual (mesmo que intermitente) se expõe a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. Ante possível violação do art. 7º, XXIII, da CF, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. Extrai-se, do acórdão regional, que o laudo pericial atestou que o reclamante, além do exercício de outras funções, exercia a aplicação de injeções em clientes da reclamada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade , que é direito do trabalhador insculpido no artigo 7º, caput, XXIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (destaquei) (Processo: RR - 10933-74.2015.5.03.0106 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018. - gn) Não bastasse, o laudo subsidiário juntado aos autos a título de prova emprestada demonstrou a similaridade de atividades entre os autores de ambos os processos, durante o período pandêmico: Em ambos os casos, trata-se de empregados da Raia Drogasil que, no exercício de funções administrativas e de atendimento, foram deslocados para a linha de frente de testagem biológica. A similaridade é técnica: o laudo emprestado detalha que a "exposição da autora aos agentes biológicos é considerada INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO" porque a coleta de sangue, secreção nasal e saliva para testes de Covid-19 colocava o trabalhador em "contato habitual com pacientes em condição de isolamento por doenças infectocontagiosas". Durante o ápice da pandemia, as farmácias funcionaram como postos avançados de triagem de pacientes sintomáticos, o que altera a natureza jurídica da exposição de "contato com material infectocontagiante" (20%) para "contato com pacientes em isolamento" (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15. Em ambos os casos, trata-se de empregados da Raia Drogasil que, no exercício de funções administrativas e de atendimento, foram deslocados para a linha de frente de testagem biológica. Ademais, a prova técnica subsidiária ressalta que as proteções respiratórias fornecidas (máscaras cirúrgicas simples) não eram eficazes para a neutralização do vírus SARS-CoV-2, sendo exigível o uso de máscaras PFF2 para tais procedimentos de coleta. Portanto, a eficácia dos EPIs alegada pela ré na fl. 147 resta afastada para o período de crise sanitária. Todavia, fora do contexto pandêmico e da atividade de testagem rápida de doenças de notificação compulsória em isolamento, as atividades de aplicação de injetáveis de rotina (anticoncepcionais, corticoides) e a limpeza geral enquadram-se na insalubridade de grau médio. Nesse contexto, o laudo subsidiário, corretamente, concluiu que o obreiro daquele processo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – deve ser complementado pelo laudo subsidiário, porquanto baseado em fatos públicos e notórios de um tempo tão evidente e recente como a Pandemia da Covid-19. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal a Sra. Perita, uma vez que deixou de avaliar as condições de trabalho do autor em um período considerável do contrato de trabalho, em que ele manteve permanente contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com os materiais por eles utilizados, antes da esterilização. Dessarte, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito, exceto durante a pandemia, pois o adicional é devido em grau máximo durante o período considerado pandêmico pelas autoridades do país (de 20-3-2020 a 5-5-2023). Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau médio em todo o período não prescrito, exceto durante a pandemia, pois o adicional é devido em grau máximo no período da Pandemia de COVID-19, de 20-3-2020 a 5-5-2023, de acordo com a delimitação contida em linhas pretéritas, sobre o salário-mínimo nacional. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 2.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Adicional de quebra de caixa O autor alega que, embora tenha sido promovido aos cargos de Atendente II e, posteriormente, Supervisor de Loja, continuou exercendo diariamente as atribuições de caixa. Sustenta que, na função de Supervisor, era o responsável direto pela conferência de valores, abertura e fechamento dos caixas de seu turno, sendo que um terminal de vendas permanecia aberto especificamente em seu nome. Com base nas Convenções Coletivas da categoria, pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa (gratificação de função de 10%) durante todo o período em que exerceu a supervisão. A ré contesta a pretensão afirmando que o adicional em comento é destinado exclusivamente aos empregados que ocupam o cargo efetivo de "Caixa" (na estrutura da ré, o Atendente I), visando compensar eventuais riscos de diferenças de numerário. Admite que quitou a verba ao autor enquanto este foi Atendente I, mas defende que, após as promoções, as tarefas de conferência e auxílio no fechamento passaram a ser inerentes à fidúcia e à complexidade dos cargos de Atendente II e Supervisor. Ressalta que o autor recebeu aumentos salariais expressivos ao ser promovido (40% e 17%, respectivamente), o que já remunera a maior responsabilidade. A gratificação de "quebra de caixa" visa remunerar o trabalhador pelo risco de reposição de eventuais faltas no fechamento do caixa, possuindo natureza de salário-condição ou gratificação de função, conforme o caso. No setor farmacêutico, as Convenções Coletivas (CCTs) estabelecem o pagamento obrigatório de 10% sobre o salário para quem exerce tal atividade. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem em sua Cláusula Vigésima Segunda ou correspondente: "Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal". Embora a ré defenda que a norma é restrita ao cargo nominal de "Caixa", a prova documental produzida por ela própria demonstra que as atribuições do Supervisor de Loja incluem, obrigatoriamente, "acompanhar e/ou realizar a abertura e o fechamento dos PDVs" e "elaborar o Boletim de Caixa" (fl. 86). Tal responsabilidade não é meramente burocrática; ela implica que o Supervisor detém a guarda final dos valores da unidade e responde por inconsistências detectadas ao fim do turno. É fato incontroverso que o autor, enquanto Atendente I, percebia o adicional (fl. 121), e não há prova de que a dinâmica de manuseio de dinheiro tenha cessado após a promoção para Supervisor. Pelo contrário, em grandes redes de drogarias como a ré, é notório que o Supervisor atua na linha de frente, suprindo a falta de caixas ou operando terminais em horários de pico. A alegação defensiva de que o salário superior já remunera essa tarefa não prospera, uma vez que o adicional de quebra de caixa visa cobrir um risco financeiro específico e extraordinário, e não apenas a complexidade do cargo. Impedir o pagamento da verba ao Supervisor que opera caixa configuraria enriquecimento ilícito do empregador, que exige a responsabilidade pelo valor mas sonega a gratificação correspondente ao risco. A testemunha do autor comprovou que ele, enquanto supervisor de loja “atendia o público e operava o caixa” (item 4), bem como que os atendentes utilizavam o caixa que permanecia aberto em nome do autor (item 22). A testemunha da ré nada mencionou neste particular. Restou, portanto, reconhecido que o autor continuou a desempenhar atividades de manuseio de numerário e responsabilidade financeira pelos terminais de venda após sua promoção a Supervisor, por força do princípio da primazia da realidade e das normas coletivas da categoria. Assim, condeno a ré ao pagamento do adicional de quebra de caixa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o seu salário nominal, durante todo o período em que exerceu o cargo de Supervisor de Loja, respeitada a prescrição pronunciada. Pela habitualidade e natureza salarial, o adicional deverá integrar a base de cálculo para o pagamento de reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, uma vez que o cálculo sobre o salário mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Sucumbência da ré. Jornada de trabalho O autor alega que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada extenuante, laborando majoritariamente em escala 5x1, das 06:30/07:00 às 18:30/19:00, com intervalo de apenas 15 ou 20 minutos. Afirma que as anotações nos cartões de ponto não refletem a realidade; não possuía liberdade para registrar a integralidade das horas extras, que eram exigidas pela falta recorrente de funcionários. A ré contesta as alegações, afirmando que a jornada autoral era corretamente registrada por meio de sistema eletrônico (REP), com marcações variáveis e biometria, sendo os espelhos de ponto disponibilizados para conferência via plataforma "RH Online". Sustenta que o autor cumpria escala majoritariamente 5x1, nos horários das 14h40 às 23:00 ou das 07:00 às 15:20, usufruindo sempre de 01 hora de intervalo. Ressalta a existência de banco de horas individual válido. Quanto aos domingos e feriados, argumenta que o regime de escala compensava o labor nesses dias e que eventuais feriados trabalhados sem folga foram pagos em dobro. Em réplica, o autor impugnou a idoneidade dos controles de jornada, reiterando que os registros eram britânicos ou manipulados pela ré, mantendo o pedido de pagamento de diferenças. Embora os cartões de ponto pareçam idôneos, com horários variáveis e intervalo pré-assinalado, eles não contêm assinatura do autor e são completamente diferentes dos horários descritos pela testemunha da própria ré, demonstrando, assim, que os registros não são fidedignos à realidade. Veja-se o depoimento da testemunha Alessandro: 5. [00:13:30] que o horário do depoente era das 11:00h às 19:20h, cobrindo folgas de outros farmacêuticos às 07:00h ou às 14:40h; 12.[00:14:50] que quando o depoente iniciava o trabalho às 11:00h o reclamante já estava presente; 13.[00:14:50] que quando o depoente encerrava o expediente o reclamante já havia ido embora; 14.[00:15:01] que o horário do reclamante era das 07:00h às 15:20h; 15.[00:15:11] que o reclamante poderia atrasar a saída para aguardar um colega, mas o horário fixado era até às 15:20h; A testemunha do autor, a seu turno, foi muitíssimo convincente quanto à jornada praticada pelo autor: 4. [00:06:09] que o reclamante era supervisor de loja, atendia o público e operava o caixa; 5. [00:06:19] que o reclamante realizava aplicação de injetáveis, limpeza da loja e retirada de lixo; 6. [00:06:36] que a limpeza abrangia os móveis, o chão e os banheiros; 7. [00:06:49] que havia uma faxineira para a limpeza dos banheiros, mas ela não comparecia diariamente; 8. [00:06:55] que na ausência da faxineira os funcionários realizavam a limpeza conforme a disponibilidade; 9. [00:07:07] que o depoente e o reclamante já realizaram a limpeza; 10.[00:07:14] que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis em caso de falta de funcionários; 11.[00:07:35] que o reclamante aplicava injetáveis sempre que não havia farmacêutico presente; 12.[00:07:44] que o depoente trabalhava das 07:00h às 15:20h ou 16:00h, podendo estender o horário até às 17:00h; 13.[00:08:06] que o reclamante chegava na loja antes do depoente; 14.[00:08:10] que o reclamante frequentemente permanecia trabalhando após a saída do depoente; 15.[00:08:17] que o depoente usufruía de uma hora de intervalo para almoço; 16.[00:08:23] que o reclamante era chamado durante o almoço devido ao movimento da loja, usufruindo cerca de 15 minutos; 17.[00:08:35] que o reclamante era chamado durante o intervalo cerca de quatro vezes por semana; 18.[00:08:43] que o reclamante usufruía de 10 a 15 minutos de almoço no máximo nesses dias; 19.[00:08:48] que o cartão de ponto era digital; 20.[00:08:55] que raramente os funcionários conferiam o espelho de ponto ao final do mês; 21.[00:09:10] que havia um caixa específico em nome do reclamante; A prova oral, com as incongruências apontadas, demonstra que os cartões de ponto são imprestáveis para espelhar a jornada de trabalho do autor. A testemunha da ré desmentiu os cartões de ponto, e a testemunha do autor confirmou a jornada descrita por ele. Ora, se a prova oral produzida pela própria ré desmente o conteúdo dos documentos que deveriam ser imutáveis e fidedignos, os cartões de ponto tornam-se imprestáveis como meio de prova. Portanto, mediante valoração da prova testemunhal produzida, arbitro a jornada do autor, em consonância com os limites da causa de pedir correlata, como sendo cumprida da seguinte forma: em escala de 5x1, inclusive feriados, das 7h00 às 19h00, com 20min de intervalo. Diante de todo o exposto, são devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou 44h semanais, com o adicional convencionalmente previsto, observadas as normas coletivas acostadas aos autos. O divisor é o de 220 horas, tendo em vista os termos das CCTs encartadas aos autos, observando-se nos meses incompletos do período contratual, que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em feriados, sem compensação, serão devidas em dobro. Por habituais, estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora diária, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST, excluídas repercussões em gratificação semestral, consoante disposto na Súmula nº 253 do C.TST e excluídas licenças, férias e afastamentos legais. Sucumbência da ré. Auxílio-alimentação O autor alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou regularmente aos finais de semana e feriados em regime de plantão. Sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria assegura o pagamento de um valor específico a título de auxílio-alimentação para esses dias (ex: R$33,00 na CCT 23/24), obrigação esta que teria sido descumprida pela ré. Pleiteia o pagamento dos valores devidos com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS. A ré contesta o pedido sob dois fundamentos principais: primeiro, afirma que já fornecia o vale-alimentação para todos os dias trabalhados, inclusive superando os valores previstos em convenção; segundo, argumenta que o adicional pleiteado é devido exclusivamente para "plantões obrigatórios", situação que não se aplicaria ao autor, que trabalhava em escala normal de revezamento (5x1). Invoca a interpretação restritiva da norma benéfica e colaciona jurisprudência no sentido de que o labor em escala não se confunde com plantão extraordinário. Ressalta, por fim, sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O auxílio-alimentação instituído por norma coletiva deve ser interpretado conforme a vontade das partes signatárias. Quando a CCT estabelece um benefício condicionado ao labor em dias específicos (finais de semana e feriados), a regra geral é que o trabalho efetivo nesses dias atrai o direito à parcela, salvo se a própria norma definir "plantão" de forma restritiva como algo excepcional à jornada ordinária. Ademais, a adesão ao PAT (Lei 6.321/76) afasta a natureza salarial da parcela, impedindo reflexos em outras verbas. A escala 5x2 é incontroversa. Contudo a ré, em sua defesa, nega o pagamento do auxílio-alimentação específico da cláusula de plantões, alegando que o autor recebia apenas o vale comum e a cesta básica. Embora a ré sustente que "plantão" não se confunde com "escala", a norma coletiva citada pelo autor (ex: Cláusula 21ª da CCT 23/24) estabelece o direito ao pagamento para os empregados escalados para jornada integral em tais dias. A ré não logrou demonstrar a existência de uma distinção clara na norma que excluísse o regime de escala regular. Por outro lado, a ré comprovou estar regularmente inscrita no PAT e possuir contratos de fornecimento de alimentação com a ALELO S.A.. Os recibos de pagamento também demonstram descontos sob a rubrica "Descontos Vale Refeição/Alimentação", confirmando a natureza indenizatória da verba. Como a ré não provou o pagamento dos valores suplementares previstos especificamente para os plantões, condeno a ré ao pagamento dos valores previstos nas CCTs a título de auxílio-alimentação para todos os sábados, domingos e feriados trabalhados em jornada integral. Todavia, ante a adesão da ré ao PAT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não sendo devidos reflexos. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 64ª da CCT acostada aos autos, sendo uma multa por mês em que se verificou a infração, nos seguintes valores lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das obrigações normativas, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Dano moral O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários contratuais. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a ré descumpriu reiteradamente obrigação estabelecida em normas coletivas (cláusula 50ª das CCTs 19/20 e 20/21; cláusula 51ª das CCTs 21/22, 22/23 e 23/24), que determinam a obrigatoriedade de as empresas disponibilizarem assentos para o descanso dos empregados que trabalham em pé. Sustenta que a ausência de mobiliário adequado lhe impunha laborar a jornada inteira de pé, causando desgaste físico e mental injustificado e ferindo sua dignidade. A ré nega o ato ilícito, asseverando que sempre zelou pela dignidade de seus colaboradores. Especificamente sobre o pedido, afirma que nunca houve restrição ao uso de assentos e que as unidades dispõem de cadeiras, banquetas e sofás para utilização nas pausas que o serviço permite. Argumenta que o ônus da prova pertence ao autor e que não há evidência de proibição ou inadequação ergonômica. A existência da obrigação convencional de fornecer assentos é ponto incontroverso, ratificado pelas normas coletivas juntadas. No plano fático, entendo que a ausência de assentos nas áreas de atendimento da rede Raia Drogasil transcende a necessidade de prova específica nos autos. Trata-se de fato público e notório (art. 374, I, do CPC), constatável por qualquer cidadão que frequente as unidades da ré, o de que os atendentes e supervisores permanecem a integralidade da jornada em pé, em balcões que não possuem cadeiras ou banquetas para uso imediato entre os atendimentos. A manutenção de um padrão estético de "prontidão" do funcionário em detrimento de sua saúde ergonômica constitui ato ilícito. A alegação defensiva de que há sofás nos fundos da loja não elide a infração, uma vez que a norma exige o assento para os períodos de pausa permitidos pelo serviço no próprio local de trabalho. A exposição diária e contínua a tal condição degradante gera dano extrapatrimonial. Não bastasse, a testemunha do autor confirmou: “25.[00:10:24] que não havia assento para os trabalhadores em nenhum local, inclusive no caixa”. Pois bem. Restaram, portanto, cabalmente comprovadas as inadequadas condições de trabalho a que era submetido o autor. E, por óbvio, desnecessária sequer uma reflexão sobre a questão, por se tratar de um direito tão básico e tão primário quanto uma cadeira para sentar-se, até considerando a extensa jornada a que era submetido o obreiro. Assim, com fulcro no conjunto probatório, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente inadequadas para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de ergonomia, proteção à saúde do trabalhador (NR 17, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de local disponível para um rápido repouso, revela total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 4-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré RAIA DROGASIL S/A a pagar ao autor, ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; d) feriados em dobro, e reflexos respectivos; e) adicional por quebra de caixa e reflexos respectivos; f) diferenças de auxílio alimentação; g) multa normativa; h) indenização por danos morais. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 2.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$268.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$5.360,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO
OAB: 117860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010202-49.2025.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99b380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 08/10/2015 para exercer a função de Atendente I, sendo promovido a Atendente II e, posteriormente, em 15/06/2018, ao cargo de Supervisor de Loja, tendo sido imotivadamente dispensado em 5-6-2023; trabalhou em sobrejornada e em ambiente insalubre sem a devida contraprestação. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/28, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 25/27 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$266.400,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 2024/2028, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 266 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 2114/2121. Realizada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 2125/2146, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais às fls. 2169/2176. Na audiência de instrução (fls. 2179 e ss. do pdf geral) foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de horas extras por ausência de amostragem de diferenças. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 4-2-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 4-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre sua remuneração, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta que, no exercício de suas funções (Atendente I, II e Supervisor de Loja), mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes. Detalha que, inicialmente, era responsável pela limpeza dos sanitários da loja e, após as promoções, passou a realizar a aplicação de medicamentos injetáveis e a limpeza da sala de aplicação, além de realizar testes de Covid-19 durante o período pandêmico. A ré contesta o pedido, arguindo que as atividades do autor não se enquadram na relação oficial do Ministério do Trabalho como insalubres. Afirma que a limpeza da loja e dos sanitários era realizada por empresa terceirizada (Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda) e que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, não havendo circulação de público. Quanto aos injetáveis, alega que o contato era eventual, limitado a cerca de três aplicações diárias de curta duração (5 minutos), e restrito a medicamentos que não contêm agentes biológicos, como anticoncepcionais e analgésicos. Por fim, sustenta que fornecia todos os EPIs necessários (luvas, máscaras, jalecos e viseiras) para neutralizar eventuais riscos. O autor impugna a tese defensiva, em réplica, reiterando que a limpeza da sala de aplicação e dos banheiros era parte de sua rotina e que o uso de EPIs era insuficiente para elidir o risco biológico, especialmente pela natureza das atividades de coleta de secreções e contato com sangue. No que diz respeito à insalubridade, a Sra. Perita Judicial constatou que o autor, na função de Supervisor Administrativo, permanecia exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente devido ao uso de materiais perfurocortantes e à aplicação de injetáveis em clientes. A expert ressaltou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo neutralizada pelo uso de EPIs, os quais apenas minimizam o risco. A conclusão pericial neste processo foi pelo enquadramento em grau médio (20%). Contudo, o autor colacionou prova emprestada (Processo 0010592-76.2024.5.15.0113), na qual o perito Eduardo Borges Soares, analisando situação funcional análoga na mesma ré, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). Naquele estudo, o perito destacou que a realização de testes de Covid-19 (coleta de sangue e secreção nasal) colocava o trabalhador em contato direto com pacientes em condição de isolamento por doenças infectocontagiosas, o que atrai o enquadramento no primeiro grupo do Anexo 14 da NR-15. A testemunha do autor confirmou que: 4. [00:06:09] que o reclamante era supervisor de loja, atendia o público e operava o caixa; 5. [00:06:19] que o reclamante realizava aplicação de injetáveis, limpeza da loja e retirada de lixo; 6. [00:06:36] que a limpeza abrangia os móveis, o chão e os banheiros; 7. [00:06:49] que havia uma faxineira para a limpeza dos banheiros, mas ela não comparecia diariamente; 8. [00:06:55] que na ausência da faxineira os funcionários realizavam a limpeza conforme a disponibilidade; 9. [00:07:07] que o depoente e o reclamante já realizaram a limpeza; 10.[00:07:14] que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis em caso de falta de funcionários; 11.[00:07:35] que o reclamante aplicava injetáveis sempre que não havia farmacêutico presente; No que concerne à aplicação de injetáveis, a jurisprudência reconhece que o empregado de farmácia que aplica injeções de forma rotineira e habitual (mesmo que intermitente) se expõe a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. Ante possível violação do art. 7º, XXIII, da CF, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. Extrai-se, do acórdão regional, que o laudo pericial atestou que o reclamante, além do exercício de outras funções, exercia a aplicação de injeções em clientes da reclamada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade , que é direito do trabalhador insculpido no artigo 7º, caput, XXIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (destaquei) (Processo: RR - 10933-74.2015.5.03.0106 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018. - gn) Não bastasse, o laudo subsidiário juntado aos autos a título de prova emprestada demonstrou a similaridade de atividades entre os autores de ambos os processos, durante o período pandêmico: Em ambos os casos, trata-se de empregados da Raia Drogasil que, no exercício de funções administrativas e de atendimento, foram deslocados para a linha de frente de testagem biológica. A similaridade é técnica: o laudo emprestado detalha que a "exposição da autora aos agentes biológicos é considerada INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO" porque a coleta de sangue, secreção nasal e saliva para testes de Covid-19 colocava o trabalhador em "contato habitual com pacientes em condição de isolamento por doenças infectocontagiosas". Durante o ápice da pandemia, as farmácias funcionaram como postos avançados de triagem de pacientes sintomáticos, o que altera a natureza jurídica da exposição de "contato com material infectocontagiante" (20%) para "contato com pacientes em isolamento" (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15. Em ambos os casos, trata-se de empregados da Raia Drogasil que, no exercício de funções administrativas e de atendimento, foram deslocados para a linha de frente de testagem biológica. Ademais, a prova técnica subsidiária ressalta que as proteções respiratórias fornecidas (máscaras cirúrgicas simples) não eram eficazes para a neutralização do vírus SARS-CoV-2, sendo exigível o uso de máscaras PFF2 para tais procedimentos de coleta. Portanto, a eficácia dos EPIs alegada pela ré na fl. 147 resta afastada para o período de crise sanitária. Todavia, fora do contexto pandêmico e da atividade de testagem rápida de doenças de notificação compulsória em isolamento, as atividades de aplicação de injetáveis de rotina (anticoncepcionais, corticoides) e a limpeza geral enquadram-se na insalubridade de grau médio. Nesse contexto, o laudo subsidiário, corretamente, concluiu que o obreiro daquele processo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – deve ser complementado pelo laudo subsidiário, porquanto baseado em fatos públicos e notórios de um tempo tão evidente e recente como a Pandemia da Covid-19. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal a Sra. Perita, uma vez que deixou de avaliar as condições de trabalho do autor em um período considerável do contrato de trabalho, em que ele manteve permanente contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com os materiais por eles utilizados, antes da esterilização. Dessarte, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito, exceto durante a pandemia, pois o adicional é devido em grau máximo durante o período considerado pandêmico pelas autoridades do país (de 20-3-2020 a 5-5-2023). Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau médio em todo o período não prescrito, exceto durante a pandemia, pois o adicional é devido em grau máximo no período da Pandemia de COVID-19, de 20-3-2020 a 5-5-2023, de acordo com a delimitação contida em linhas pretéritas, sobre o salário-mínimo nacional. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 2.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Adicional de quebra de caixa O autor alega que, embora tenha sido promovido aos cargos de Atendente II e, posteriormente, Supervisor de Loja, continuou exercendo diariamente as atribuições de caixa. Sustenta que, na função de Supervisor, era o responsável direto pela conferência de valores, abertura e fechamento dos caixas de seu turno, sendo que um terminal de vendas permanecia aberto especificamente em seu nome. Com base nas Convenções Coletivas da categoria, pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa (gratificação de função de 10%) durante todo o período em que exerceu a supervisão. A ré contesta a pretensão afirmando que o adicional em comento é destinado exclusivamente aos empregados que ocupam o cargo efetivo de "Caixa" (na estrutura da ré, o Atendente I), visando compensar eventuais riscos de diferenças de numerário. Admite que quitou a verba ao autor enquanto este foi Atendente I, mas defende que, após as promoções, as tarefas de conferência e auxílio no fechamento passaram a ser inerentes à fidúcia e à complexidade dos cargos de Atendente II e Supervisor. Ressalta que o autor recebeu aumentos salariais expressivos ao ser promovido (40% e 17%, respectivamente), o que já remunera a maior responsabilidade. A gratificação de "quebra de caixa" visa remunerar o trabalhador pelo risco de reposição de eventuais faltas no fechamento do caixa, possuindo natureza de salário-condição ou gratificação de função, conforme o caso. No setor farmacêutico, as Convenções Coletivas (CCTs) estabelecem o pagamento obrigatório de 10% sobre o salário para quem exerce tal atividade. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem em sua Cláusula Vigésima Segunda ou correspondente: "Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal". Embora a ré defenda que a norma é restrita ao cargo nominal de "Caixa", a prova documental produzida por ela própria demonstra que as atribuições do Supervisor de Loja incluem, obrigatoriamente, "acompanhar e/ou realizar a abertura e o fechamento dos PDVs" e "elaborar o Boletim de Caixa" (fl. 86). Tal responsabilidade não é meramente burocrática; ela implica que o Supervisor detém a guarda final dos valores da unidade e responde por inconsistências detectadas ao fim do turno. É fato incontroverso que o autor, enquanto Atendente I, percebia o adicional (fl. 121), e não há prova de que a dinâmica de manuseio de dinheiro tenha cessado após a promoção para Supervisor. Pelo contrário, em grandes redes de drogarias como a ré, é notório que o Supervisor atua na linha de frente, suprindo a falta de caixas ou operando terminais em horários de pico. A alegação defensiva de que o salário superior já remunera essa tarefa não prospera, uma vez que o adicional de quebra de caixa visa cobrir um risco financeiro específico e extraordinário, e não apenas a complexidade do cargo. Impedir o pagamento da verba ao Supervisor que opera caixa configuraria enriquecimento ilícito do empregador, que exige a responsabilidade pelo valor mas sonega a gratificação correspondente ao risco. A testemunha do autor comprovou que ele, enquanto supervisor de loja “atendia o público e operava o caixa” (item 4), bem como que os atendentes utilizavam o caixa que permanecia aberto em nome do autor (item 22). A testemunha da ré nada mencionou neste particular. Restou, portanto, reconhecido que o autor continuou a desempenhar atividades de manuseio de numerário e responsabilidade financeira pelos terminais de venda após sua promoção a Supervisor, por força do princípio da primazia da realidade e das normas coletivas da categoria. Assim, condeno a ré ao pagamento do adicional de quebra de caixa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o seu salário nominal, durante todo o período em que exerceu o cargo de Supervisor de Loja, respeitada a prescrição pronunciada. Pela habitualidade e natureza salarial, o adicional deverá integrar a base de cálculo para o pagamento de reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, uma vez que o cálculo sobre o salário mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Sucumbência da ré. Jornada de trabalho O autor alega que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada extenuante, laborando majoritariamente em escala 5x1, das 06:30/07:00 às 18:30/19:00, com intervalo de apenas 15 ou 20 minutos. Afirma que as anotações nos cartões de ponto não refletem a realidade; não possuía liberdade para registrar a integralidade das horas extras, que eram exigidas pela falta recorrente de funcionários. A ré contesta as alegações, afirmando que a jornada autoral era corretamente registrada por meio de sistema eletrônico (REP), com marcações variáveis e biometria, sendo os espelhos de ponto disponibilizados para conferência via plataforma "RH Online". Sustenta que o autor cumpria escala majoritariamente 5x1, nos horários das 14h40 às 23:00 ou das 07:00 às 15:20, usufruindo sempre de 01 hora de intervalo. Ressalta a existência de banco de horas individual válido. Quanto aos domingos e feriados, argumenta que o regime de escala compensava o labor nesses dias e que eventuais feriados trabalhados sem folga foram pagos em dobro. Em réplica, o autor impugnou a idoneidade dos controles de jornada, reiterando que os registros eram britânicos ou manipulados pela ré, mantendo o pedido de pagamento de diferenças. Embora os cartões de ponto pareçam idôneos, com horários variáveis e intervalo pré-assinalado, eles não contêm assinatura do autor e são completamente diferentes dos horários descritos pela testemunha da própria ré, demonstrando, assim, que os registros não são fidedignos à realidade. Veja-se o depoimento da testemunha Alessandro: 5. [00:13:30] que o horário do depoente era das 11:00h às 19:20h, cobrindo folgas de outros farmacêuticos às 07:00h ou às 14:40h; 12.[00:14:50] que quando o depoente iniciava o trabalho às 11:00h o reclamante já estava presente; 13.[00:14:50] que quando o depoente encerrava o expediente o reclamante já havia ido embora; 14.[00:15:01] que o horário do reclamante era das 07:00h às 15:20h; 15.[00:15:11] que o reclamante poderia atrasar a saída para aguardar um colega, mas o horário fixado era até às 15:20h; A testemunha do autor, a seu turno, foi muitíssimo convincente quanto à jornada praticada pelo autor: 4. [00:06:09] que o reclamante era supervisor de loja, atendia o público e operava o caixa; 5. [00:06:19] que o reclamante realizava aplicação de injetáveis, limpeza da loja e retirada de lixo; 6. [00:06:36] que a limpeza abrangia os móveis, o chão e os banheiros; 7. [00:06:49] que havia uma faxineira para a limpeza dos banheiros, mas ela não comparecia diariamente; 8. [00:06:55] que na ausência da faxineira os funcionários realizavam a limpeza conforme a disponibilidade; 9. [00:07:07] que o depoente e o reclamante já realizaram a limpeza; 10.[00:07:14] que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis em caso de falta de funcionários; 11.[00:07:35] que o reclamante aplicava injetáveis sempre que não havia farmacêutico presente; 12.[00:07:44] que o depoente trabalhava das 07:00h às 15:20h ou 16:00h, podendo estender o horário até às 17:00h; 13.[00:08:06] que o reclamante chegava na loja antes do depoente; 14.[00:08:10] que o reclamante frequentemente permanecia trabalhando após a saída do depoente; 15.[00:08:17] que o depoente usufruía de uma hora de intervalo para almoço; 16.[00:08:23] que o reclamante era chamado durante o almoço devido ao movimento da loja, usufruindo cerca de 15 minutos; 17.[00:08:35] que o reclamante era chamado durante o intervalo cerca de quatro vezes por semana; 18.[00:08:43] que o reclamante usufruía de 10 a 15 minutos de almoço no máximo nesses dias; 19.[00:08:48] que o cartão de ponto era digital; 20.[00:08:55] que raramente os funcionários conferiam o espelho de ponto ao final do mês; 21.[00:09:10] que havia um caixa específico em nome do reclamante; A prova oral, com as incongruências apontadas, demonstra que os cartões de ponto são imprestáveis para espelhar a jornada de trabalho do autor. A testemunha da ré desmentiu os cartões de ponto, e a testemunha do autor confirmou a jornada descrita por ele. Ora, se a prova oral produzida pela própria ré desmente o conteúdo dos documentos que deveriam ser imutáveis e fidedignos, os cartões de ponto tornam-se imprestáveis como meio de prova. Portanto, mediante valoração da prova testemunhal produzida, arbitro a jornada do autor, em consonância com os limites da causa de pedir correlata, como sendo cumprida da seguinte forma: em escala de 5x1, inclusive feriados, das 7h00 às 19h00, com 20min de intervalo. Diante de todo o exposto, são devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou 44h semanais, com o adicional convencionalmente previsto, observadas as normas coletivas acostadas aos autos. O divisor é o de 220 horas, tendo em vista os termos das CCTs encartadas aos autos, observando-se nos meses incompletos do período contratual, que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em feriados, sem compensação, serão devidas em dobro. Por habituais, estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora diária, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST, excluídas repercussões em gratificação semestral, consoante disposto na Súmula nº 253 do C.TST e excluídas licenças, férias e afastamentos legais. Sucumbência da ré. Auxílio-alimentação O autor alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou regularmente aos finais de semana e feriados em regime de plantão. Sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria assegura o pagamento de um valor específico a título de auxílio-alimentação para esses dias (ex: R$33,00 na CCT 23/24), obrigação esta que teria sido descumprida pela ré. Pleiteia o pagamento dos valores devidos com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS. A ré contesta o pedido sob dois fundamentos principais: primeiro, afirma que já fornecia o vale-alimentação para todos os dias trabalhados, inclusive superando os valores previstos em convenção; segundo, argumenta que o adicional pleiteado é devido exclusivamente para "plantões obrigatórios", situação que não se aplicaria ao autor, que trabalhava em escala normal de revezamento (5x1). Invoca a interpretação restritiva da norma benéfica e colaciona jurisprudência no sentido de que o labor em escala não se confunde com plantão extraordinário. Ressalta, por fim, sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O auxílio-alimentação instituído por norma coletiva deve ser interpretado conforme a vontade das partes signatárias. Quando a CCT estabelece um benefício condicionado ao labor em dias específicos (finais de semana e feriados), a regra geral é que o trabalho efetivo nesses dias atrai o direito à parcela, salvo se a própria norma definir "plantão" de forma restritiva como algo excepcional à jornada ordinária. Ademais, a adesão ao PAT (Lei 6.321/76) afasta a natureza salarial da parcela, impedindo reflexos em outras verbas. A escala 5x2 é incontroversa. Contudo a ré, em sua defesa, nega o pagamento do auxílio-alimentação específico da cláusula de plantões, alegando que o autor recebia apenas o vale comum e a cesta básica. Embora a ré sustente que "plantão" não se confunde com "escala", a norma coletiva citada pelo autor (ex: Cláusula 21ª da CCT 23/24) estabelece o direito ao pagamento para os empregados escalados para jornada integral em tais dias. A ré não logrou demonstrar a existência de uma distinção clara na norma que excluísse o regime de escala regular. Por outro lado, a ré comprovou estar regularmente inscrita no PAT e possuir contratos de fornecimento de alimentação com a ALELO S.A.. Os recibos de pagamento também demonstram descontos sob a rubrica "Descontos Vale Refeição/Alimentação", confirmando a natureza indenizatória da verba. Como a ré não provou o pagamento dos valores suplementares previstos especificamente para os plantões, condeno a ré ao pagamento dos valores previstos nas CCTs a título de auxílio-alimentação para todos os sábados, domingos e feriados trabalhados em jornada integral. Todavia, ante a adesão da ré ao PAT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não sendo devidos reflexos. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 64ª da CCT acostada aos autos, sendo uma multa por mês em que se verificou a infração, nos seguintes valores lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das obrigações normativas, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Dano moral O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários contratuais. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a ré descumpriu reiteradamente obrigação estabelecida em normas coletivas (cláusula 50ª das CCTs 19/20 e 20/21; cláusula 51ª das CCTs 21/22, 22/23 e 23/24), que determinam a obrigatoriedade de as empresas disponibilizarem assentos para o descanso dos empregados que trabalham em pé. Sustenta que a ausência de mobiliário adequado lhe impunha laborar a jornada inteira de pé, causando desgaste físico e mental injustificado e ferindo sua dignidade. A ré nega o ato ilícito, asseverando que sempre zelou pela dignidade de seus colaboradores. Especificamente sobre o pedido, afirma que nunca houve restrição ao uso de assentos e que as unidades dispõem de cadeiras, banquetas e sofás para utilização nas pausas que o serviço permite. Argumenta que o ônus da prova pertence ao autor e que não há evidência de proibição ou inadequação ergonômica. A existência da obrigação convencional de fornecer assentos é ponto incontroverso, ratificado pelas normas coletivas juntadas. No plano fático, entendo que a ausência de assentos nas áreas de atendimento da rede Raia Drogasil transcende a necessidade de prova específica nos autos. Trata-se de fato público e notório (art. 374, I, do CPC), constatável por qualquer cidadão que frequente as unidades da ré, o de que os atendentes e supervisores permanecem a integralidade da jornada em pé, em balcões que não possuem cadeiras ou banquetas para uso imediato entre os atendimentos. A manutenção de um padrão estético de "prontidão" do funcionário em detrimento de sua saúde ergonômica constitui ato ilícito. A alegação defensiva de que há sofás nos fundos da loja não elide a infração, uma vez que a norma exige o assento para os períodos de pausa permitidos pelo serviço no próprio local de trabalho. A exposição diária e contínua a tal condição degradante gera dano extrapatrimonial. Não bastasse, a testemunha do autor confirmou: “25.[00:10:24] que não havia assento para os trabalhadores em nenhum local, inclusive no caixa”. Pois bem. Restaram, portanto, cabalmente comprovadas as inadequadas condições de trabalho a que era submetido o autor. E, por óbvio, desnecessária sequer uma reflexão sobre a questão, por se tratar de um direito tão básico e tão primário quanto uma cadeira para sentar-se, até considerando a extensa jornada a que era submetido o obreiro. Assim, com fulcro no conjunto probatório, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente inadequadas para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de ergonomia, proteção à saúde do trabalhador (NR 17, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de local disponível para um rápido repouso, revela total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 4-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré RAIA DROGASIL S/A a pagar ao autor, ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; d) feriados em dobro, e reflexos respectivos; e) adicional por quebra de caixa e reflexos respectivos; f) diferenças de auxílio alimentação; g) multa normativa; h) indenização por danos morais. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 2.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$268.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$5.360,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010202-49.2025.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99b380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 08/10/2015 para exercer a função de Atendente I, sendo promovido a Atendente II e, posteriormente, em 15/06/2018, ao cargo de Supervisor de Loja, tendo sido imotivadamente dispensado em 5-6-2023; trabalhou em sobrejornada e em ambiente insalubre sem a devida contraprestação. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/28, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 25/27 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$266.400,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 2024/2028, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 266 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 2114/2121. Realizada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 2125/2146, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais às fls. 2169/2176. Na audiência de instrução (fls. 2179 e ss. do pdf geral) foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de horas extras por ausência de amostragem de diferenças. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 4-2-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 4-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre sua remuneração, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta que, no exercício de suas funções (Atendente I, II e Supervisor de Loja), mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes. Detalha que, inicialmente, era responsável pela limpeza dos sanitários da loja e, após as promoções, passou a realizar a aplicação de medicamentos injetáveis e a limpeza da sala de aplicação, além de realizar testes de Covid-19 durante o período pandêmico. A ré contesta o pedido, arguindo que as atividades do autor não se enquadram na relação oficial do Ministério do Trabalho como insalubres. Afirma que a limpeza da loja e dos sanitários era realizada por empresa terceirizada (Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda) e que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, não havendo circulação de público. Quanto aos injetáveis, alega que o contato era eventual, limitado a cerca de três aplicações diárias de curta duração (5 minutos), e restrito a medicamentos que não contêm agentes biológicos, como anticoncepcionais e analgésicos. Por fim, sustenta que fornecia todos os EPIs necessários (luvas, máscaras, jalecos e viseiras) para neutralizar eventuais riscos. O autor impugna a tese defensiva, em réplica, reiterando que a limpeza da sala de aplicação e dos banheiros era parte de sua rotina e que o uso de EPIs era insuficiente para elidir o risco biológico, especialmente pela natureza das atividades de coleta de secreções e contato com sangue. No que diz respeito à insalubridade, a Sra. Perita Judicial constatou que o autor, na função de Supervisor Administrativo, permanecia exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente devido ao uso de materiais perfurocortantes e à aplicação de injetáveis em clientes. A expert ressaltou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo neutralizada pelo uso de EPIs, os quais apenas minimizam o risco. A conclusão pericial neste processo foi pelo enquadramento em grau médio (20%). Contudo, o autor colacionou prova emprestada (Processo 0010592-76.2024.5.15.0113), na qual o perito Eduardo Borges Soares, analisando situação funcional análoga na mesma ré, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). Naquele estudo, o perito destacou que a realização de testes de Covid-19 (coleta de sangue e secreção nasal) colocava o trabalhador em contato direto com pacientes em condição de isolamento por doenças infectocontagiosas, o que atrai o enquadramento no primeiro grupo do Anexo 14 da NR-15. A testemunha do autor confirmou que: 4. [00:06:09] que o reclamante era supervisor de loja, atendia o público e operava o caixa; 5. [00:06:19] que o reclamante realizava aplicação de injetáveis, limpeza da loja e retirada de lixo; 6. [00:06:36] que a limpeza abrangia os móveis, o chão e os banheiros; 7. [00:06:49] que havia uma faxineira para a limpeza dos banheiros, mas ela não comparecia diariamente; 8. [00:06:55] que na ausência da faxineira os funcionários realizavam a limpeza conforme a disponibilidade; 9. [00:07:07] que o depoente e o reclamante já realizaram a limpeza; 10.[00:07:14] que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis em caso de falta de funcionários; 11.[00:07:35] que o reclamante aplicava injetáveis sempre que não havia farmacêutico presente; No que concerne à aplicação de injetáveis, a jurisprudência reconhece que o empregado de farmácia que aplica injeções de forma rotineira e habitual (mesmo que intermitente) se expõe a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. Ante possível violação do art. 7º, XXIII, da CF, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. Extrai-se, do acórdão regional, que o laudo pericial atestou que o reclamante, além do exercício de outras funções, exercia a aplicação de injeções em clientes da reclamada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade , que é direito do trabalhador insculpido no artigo 7º, caput, XXIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (destaquei) (Processo: RR - 10933-74.2015.5.03.0106 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018. - gn) Não bastasse, o laudo subsidiário juntado aos autos a título de prova emprestada demonstrou a similaridade de atividades entre os autores de ambos os processos, durante o período pandêmico: Em ambos os casos, trata-se de empregados da Raia Drogasil que, no exercício de funções administrativas e de atendimento, foram deslocados para a linha de frente de testagem biológica. A similaridade é técnica: o laudo emprestado detalha que a "exposição da autora aos agentes biológicos é considerada INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO" porque a coleta de sangue, secreção nasal e saliva para testes de Covid-19 colocava o trabalhador em "contato habitual com pacientes em condição de isolamento por doenças infectocontagiosas". Durante o ápice da pandemia, as farmácias funcionaram como postos avançados de triagem de pacientes sintomáticos, o que altera a natureza jurídica da exposição de "contato com material infectocontagiante" (20%) para "contato com pacientes em isolamento" (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15. Em ambos os casos, trata-se de empregados da Raia Drogasil que, no exercício de funções administrativas e de atendimento, foram deslocados para a linha de frente de testagem biológica. Ademais, a prova técnica subsidiária ressalta que as proteções respiratórias fornecidas (máscaras cirúrgicas simples) não eram eficazes para a neutralização do vírus SARS-CoV-2, sendo exigível o uso de máscaras PFF2 para tais procedimentos de coleta. Portanto, a eficácia dos EPIs alegada pela ré na fl. 147 resta afastada para o período de crise sanitária. Todavia, fora do contexto pandêmico e da atividade de testagem rápida de doenças de notificação compulsória em isolamento, as atividades de aplicação de injetáveis de rotina (anticoncepcionais, corticoides) e a limpeza geral enquadram-se na insalubridade de grau médio. Nesse contexto, o laudo subsidiário, corretamente, concluiu que o obreiro daquele processo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – deve ser complementado pelo laudo subsidiário, porquanto baseado em fatos públicos e notórios de um tempo tão evidente e recente como a Pandemia da Covid-19. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal a Sra. Perita, uma vez que deixou de avaliar as condições de trabalho do autor em um período considerável do contrato de trabalho, em que ele manteve permanente contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com os materiais por eles utilizados, antes da esterilização. Dessarte, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito, exceto durante a pandemia, pois o adicional é devido em grau máximo durante o período considerado pandêmico pelas autoridades do país (de 20-3-2020 a 5-5-2023). Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau médio em todo o período não prescrito, exceto durante a pandemia, pois o adicional é devido em grau máximo no período da Pandemia de COVID-19, de 20-3-2020 a 5-5-2023, de acordo com a delimitação contida em linhas pretéritas, sobre o salário-mínimo nacional. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 2.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Adicional de quebra de caixa O autor alega que, embora tenha sido promovido aos cargos de Atendente II e, posteriormente, Supervisor de Loja, continuou exercendo diariamente as atribuições de caixa. Sustenta que, na função de Supervisor, era o responsável direto pela conferência de valores, abertura e fechamento dos caixas de seu turno, sendo que um terminal de vendas permanecia aberto especificamente em seu nome. Com base nas Convenções Coletivas da categoria, pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa (gratificação de função de 10%) durante todo o período em que exerceu a supervisão. A ré contesta a pretensão afirmando que o adicional em comento é destinado exclusivamente aos empregados que ocupam o cargo efetivo de "Caixa" (na estrutura da ré, o Atendente I), visando compensar eventuais riscos de diferenças de numerário. Admite que quitou a verba ao autor enquanto este foi Atendente I, mas defende que, após as promoções, as tarefas de conferência e auxílio no fechamento passaram a ser inerentes à fidúcia e à complexidade dos cargos de Atendente II e Supervisor. Ressalta que o autor recebeu aumentos salariais expressivos ao ser promovido (40% e 17%, respectivamente), o que já remunera a maior responsabilidade. A gratificação de "quebra de caixa" visa remunerar o trabalhador pelo risco de reposição de eventuais faltas no fechamento do caixa, possuindo natureza de salário-condição ou gratificação de função, conforme o caso. No setor farmacêutico, as Convenções Coletivas (CCTs) estabelecem o pagamento obrigatório de 10% sobre o salário para quem exerce tal atividade. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem em sua Cláusula Vigésima Segunda ou correspondente: "Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal". Embora a ré defenda que a norma é restrita ao cargo nominal de "Caixa", a prova documental produzida por ela própria demonstra que as atribuições do Supervisor de Loja incluem, obrigatoriamente, "acompanhar e/ou realizar a abertura e o fechamento dos PDVs" e "elaborar o Boletim de Caixa" (fl. 86). Tal responsabilidade não é meramente burocrática; ela implica que o Supervisor detém a guarda final dos valores da unidade e responde por inconsistências detectadas ao fim do turno. É fato incontroverso que o autor, enquanto Atendente I, percebia o adicional (fl. 121), e não há prova de que a dinâmica de manuseio de dinheiro tenha cessado após a promoção para Supervisor. Pelo contrário, em grandes redes de drogarias como a ré, é notório que o Supervisor atua na linha de frente, suprindo a falta de caixas ou operando terminais em horários de pico. A alegação defensiva de que o salário superior já remunera essa tarefa não prospera, uma vez que o adicional de quebra de caixa visa cobrir um risco financeiro específico e extraordinário, e não apenas a complexidade do cargo. Impedir o pagamento da verba ao Supervisor que opera caixa configuraria enriquecimento ilícito do empregador, que exige a responsabilidade pelo valor mas sonega a gratificação correspondente ao risco. A testemunha do autor comprovou que ele, enquanto supervisor de loja “atendia o público e operava o caixa” (item 4), bem como que os atendentes utilizavam o caixa que permanecia aberto em nome do autor (item 22). A testemunha da ré nada mencionou neste particular. Restou, portanto, reconhecido que o autor continuou a desempenhar atividades de manuseio de numerário e responsabilidade financeira pelos terminais de venda após sua promoção a Supervisor, por força do princípio da primazia da realidade e das normas coletivas da categoria. Assim, condeno a ré ao pagamento do adicional de quebra de caixa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o seu salário nominal, durante todo o período em que exerceu o cargo de Supervisor de Loja, respeitada a prescrição pronunciada. Pela habitualidade e natureza salarial, o adicional deverá integrar a base de cálculo para o pagamento de reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, uma vez que o cálculo sobre o salário mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Sucumbência da ré. Jornada de trabalho O autor alega que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada extenuante, laborando majoritariamente em escala 5x1, das 06:30/07:00 às 18:30/19:00, com intervalo de apenas 15 ou 20 minutos. Afirma que as anotações nos cartões de ponto não refletem a realidade; não possuía liberdade para registrar a integralidade das horas extras, que eram exigidas pela falta recorrente de funcionários. A ré contesta as alegações, afirmando que a jornada autoral era corretamente registrada por meio de sistema eletrônico (REP), com marcações variáveis e biometria, sendo os espelhos de ponto disponibilizados para conferência via plataforma "RH Online". Sustenta que o autor cumpria escala majoritariamente 5x1, nos horários das 14h40 às 23:00 ou das 07:00 às 15:20, usufruindo sempre de 01 hora de intervalo. Ressalta a existência de banco de horas individual válido. Quanto aos domingos e feriados, argumenta que o regime de escala compensava o labor nesses dias e que eventuais feriados trabalhados sem folga foram pagos em dobro. Em réplica, o autor impugnou a idoneidade dos controles de jornada, reiterando que os registros eram britânicos ou manipulados pela ré, mantendo o pedido de pagamento de diferenças. Embora os cartões de ponto pareçam idôneos, com horários variáveis e intervalo pré-assinalado, eles não contêm assinatura do autor e são completamente diferentes dos horários descritos pela testemunha da própria ré, demonstrando, assim, que os registros não são fidedignos à realidade. Veja-se o depoimento da testemunha Alessandro: 5. [00:13:30] que o horário do depoente era das 11:00h às 19:20h, cobrindo folgas de outros farmacêuticos às 07:00h ou às 14:40h; 12.[00:14:50] que quando o depoente iniciava o trabalho às 11:00h o reclamante já estava presente; 13.[00:14:50] que quando o depoente encerrava o expediente o reclamante já havia ido embora; 14.[00:15:01] que o horário do reclamante era das 07:00h às 15:20h; 15.[00:15:11] que o reclamante poderia atrasar a saída para aguardar um colega, mas o horário fixado era até às 15:20h; A testemunha do autor, a seu turno, foi muitíssimo convincente quanto à jornada praticada pelo autor: 4. [00:06:09] que o reclamante era supervisor de loja, atendia o público e operava o caixa; 5. [00:06:19] que o reclamante realizava aplicação de injetáveis, limpeza da loja e retirada de lixo; 6. [00:06:36] que a limpeza abrangia os móveis, o chão e os banheiros; 7. [00:06:49] que havia uma faxineira para a limpeza dos banheiros, mas ela não comparecia diariamente; 8. [00:06:55] que na ausência da faxineira os funcionários realizavam a limpeza conforme a disponibilidade; 9. [00:07:07] que o depoente e o reclamante já realizaram a limpeza; 10.[00:07:14] que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis em caso de falta de funcionários; 11.[00:07:35] que o reclamante aplicava injetáveis sempre que não havia farmacêutico presente; 12.[00:07:44] que o depoente trabalhava das 07:00h às 15:20h ou 16:00h, podendo estender o horário até às 17:00h; 13.[00:08:06] que o reclamante chegava na loja antes do depoente; 14.[00:08:10] que o reclamante frequentemente permanecia trabalhando após a saída do depoente; 15.[00:08:17] que o depoente usufruía de uma hora de intervalo para almoço; 16.[00:08:23] que o reclamante era chamado durante o almoço devido ao movimento da loja, usufruindo cerca de 15 minutos; 17.[00:08:35] que o reclamante era chamado durante o intervalo cerca de quatro vezes por semana; 18.[00:08:43] que o reclamante usufruía de 10 a 15 minutos de almoço no máximo nesses dias; 19.[00:08:48] que o cartão de ponto era digital; 20.[00:08:55] que raramente os funcionários conferiam o espelho de ponto ao final do mês; 21.[00:09:10] que havia um caixa específico em nome do reclamante; A prova oral, com as incongruências apontadas, demonstra que os cartões de ponto são imprestáveis para espelhar a jornada de trabalho do autor. A testemunha da ré desmentiu os cartões de ponto, e a testemunha do autor confirmou a jornada descrita por ele. Ora, se a prova oral produzida pela própria ré desmente o conteúdo dos documentos que deveriam ser imutáveis e fidedignos, os cartões de ponto tornam-se imprestáveis como meio de prova. Portanto, mediante valoração da prova testemunhal produzida, arbitro a jornada do autor, em consonância com os limites da causa de pedir correlata, como sendo cumprida da seguinte forma: em escala de 5x1, inclusive feriados, das 7h00 às 19h00, com 20min de intervalo. Diante de todo o exposto, são devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou 44h semanais, com o adicional convencionalmente previsto, observadas as normas coletivas acostadas aos autos. O divisor é o de 220 horas, tendo em vista os termos das CCTs encartadas aos autos, observando-se nos meses incompletos do período contratual, que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em feriados, sem compensação, serão devidas em dobro. Por habituais, estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora diária, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST, excluídas repercussões em gratificação semestral, consoante disposto na Súmula nº 253 do C.TST e excluídas licenças, férias e afastamentos legais. Sucumbência da ré. Auxílio-alimentação O autor alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou regularmente aos finais de semana e feriados em regime de plantão. Sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria assegura o pagamento de um valor específico a título de auxílio-alimentação para esses dias (ex: R$33,00 na CCT 23/24), obrigação esta que teria sido descumprida pela ré. Pleiteia o pagamento dos valores devidos com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS. A ré contesta o pedido sob dois fundamentos principais: primeiro, afirma que já fornecia o vale-alimentação para todos os dias trabalhados, inclusive superando os valores previstos em convenção; segundo, argumenta que o adicional pleiteado é devido exclusivamente para "plantões obrigatórios", situação que não se aplicaria ao autor, que trabalhava em escala normal de revezamento (5x1). Invoca a interpretação restritiva da norma benéfica e colaciona jurisprudência no sentido de que o labor em escala não se confunde com plantão extraordinário. Ressalta, por fim, sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O auxílio-alimentação instituído por norma coletiva deve ser interpretado conforme a vontade das partes signatárias. Quando a CCT estabelece um benefício condicionado ao labor em dias específicos (finais de semana e feriados), a regra geral é que o trabalho efetivo nesses dias atrai o direito à parcela, salvo se a própria norma definir "plantão" de forma restritiva como algo excepcional à jornada ordinária. Ademais, a adesão ao PAT (Lei 6.321/76) afasta a natureza salarial da parcela, impedindo reflexos em outras verbas. A escala 5x2 é incontroversa. Contudo a ré, em sua defesa, nega o pagamento do auxílio-alimentação específico da cláusula de plantões, alegando que o autor recebia apenas o vale comum e a cesta básica. Embora a ré sustente que "plantão" não se confunde com "escala", a norma coletiva citada pelo autor (ex: Cláusula 21ª da CCT 23/24) estabelece o direito ao pagamento para os empregados escalados para jornada integral em tais dias. A ré não logrou demonstrar a existência de uma distinção clara na norma que excluísse o regime de escala regular. Por outro lado, a ré comprovou estar regularmente inscrita no PAT e possuir contratos de fornecimento de alimentação com a ALELO S.A.. Os recibos de pagamento também demonstram descontos sob a rubrica "Descontos Vale Refeição/Alimentação", confirmando a natureza indenizatória da verba. Como a ré não provou o pagamento dos valores suplementares previstos especificamente para os plantões, condeno a ré ao pagamento dos valores previstos nas CCTs a título de auxílio-alimentação para todos os sábados, domingos e feriados trabalhados em jornada integral. Todavia, ante a adesão da ré ao PAT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não sendo devidos reflexos. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 64ª da CCT acostada aos autos, sendo uma multa por mês em que se verificou a infração, nos seguintes valores lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das obrigações normativas, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Dano moral O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários contratuais. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a ré descumpriu reiteradamente obrigação estabelecida em normas coletivas (cláusula 50ª das CCTs 19/20 e 20/21; cláusula 51ª das CCTs 21/22, 22/23 e 23/24), que determinam a obrigatoriedade de as empresas disponibilizarem assentos para o descanso dos empregados que trabalham em pé. Sustenta que a ausência de mobiliário adequado lhe impunha laborar a jornada inteira de pé, causando desgaste físico e mental injustificado e ferindo sua dignidade. A ré nega o ato ilícito, asseverando que sempre zelou pela dignidade de seus colaboradores. Especificamente sobre o pedido, afirma que nunca houve restrição ao uso de assentos e que as unidades dispõem de cadeiras, banquetas e sofás para utilização nas pausas que o serviço permite. Argumenta que o ônus da prova pertence ao autor e que não há evidência de proibição ou inadequação ergonômica. A existência da obrigação convencional de fornecer assentos é ponto incontroverso, ratificado pelas normas coletivas juntadas. No plano fático, entendo que a ausência de assentos nas áreas de atendimento da rede Raia Drogasil transcende a necessidade de prova específica nos autos. Trata-se de fato público e notório (art. 374, I, do CPC), constatável por qualquer cidadão que frequente as unidades da ré, o de que os atendentes e supervisores permanecem a integralidade da jornada em pé, em balcões que não possuem cadeiras ou banquetas para uso imediato entre os atendimentos. A manutenção de um padrão estético de "prontidão" do funcionário em detrimento de sua saúde ergonômica constitui ato ilícito. A alegação defensiva de que há sofás nos fundos da loja não elide a infração, uma vez que a norma exige o assento para os períodos de pausa permitidos pelo serviço no próprio local de trabalho. A exposição diária e contínua a tal condição degradante gera dano extrapatrimonial. Não bastasse, a testemunha do autor confirmou: “25.[00:10:24] que não havia assento para os trabalhadores em nenhum local, inclusive no caixa”. Pois bem. Restaram, portanto, cabalmente comprovadas as inadequadas condições de trabalho a que era submetido o autor. E, por óbvio, desnecessária sequer uma reflexão sobre a questão, por se tratar de um direito tão básico e tão primário quanto uma cadeira para sentar-se, até considerando a extensa jornada a que era submetido o obreiro. Assim, com fulcro no conjunto probatório, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente inadequadas para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de ergonomia, proteção à saúde do trabalhador (NR 17, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de local disponível para um rápido repouso, revela total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 4-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré RAIA DROGASIL S/A a pagar ao autor, ANTONIO LUCAS MENEGUETI LIMA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; d) feriados em dobro, e reflexos respectivos; e) adicional por quebra de caixa e reflexos respectivos; f) diferenças de auxílio alimentação; g) multa normativa; h) indenização por danos morais. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 2.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$268.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$5.360,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A