0010201-85.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0010201-85.2025.8.16.0056 Processo: 0010201-85.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.277,16 Autor(s): VIVIANE AZARIAS DE OLIVEIRA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos. 1. Tratam-se de 'embargos de declaração' opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. (mov. 39.1) contra a decisão saneadora de mov. 35.1, sob a alegação de contradição e omissão quanto à delimitação da inversão do ônus da prova relativa à comprovação da invalidez da parte autora, postulando seja esclarecido que caberia à autora submeter-se à perícia médica e arcar com sua quota-parte dos honorários periciais. RECEBO os presentes embargos, vez que opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, caput, ambos do CPC. 2. No mérito, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento. In casu, a decisão de mov. 35.1 foi clara ao determinar a inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo e na hipossuficiência da parte autora, ressalvando expressamente o pedido de danos morais. Não há contradição em reconhecer a hipossuficiência da consumidora e, a um só tempo, determinar a inversão do onus probandi quanto aos demais pontos controvertidos, tampouco omissão a ser suprida. A matéria trazida pela embargante constitui, em rigor, irresignação com o próprio mérito da decisão saneadora, a ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. (mov. 39.1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Escoado o prazo recursal, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos da decisão de seq. 39.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Autor VIVIANE AZARIAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0010201-85.2025.8.16.0056 Processo: 0010201-85.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.277,16 Autor(s): VIVIANE AZARIAS DE OLIVEIRA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos. 1. Tratam-se de 'embargos de declaração' opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. (mov. 39.1) contra a decisão saneadora de mov. 35.1, sob a alegação de contradição e omissão quanto à delimitação da inversão do ônus da prova relativa à comprovação da invalidez da parte autora, postulando seja esclarecido que caberia à autora submeter-se à perícia médica e arcar com sua quota-parte dos honorários periciais. RECEBO os presentes embargos, vez que opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, caput, ambos do CPC. 2. No mérito, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento. In casu, a decisão de mov. 35.1 foi clara ao determinar a inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo e na hipossuficiência da parte autora, ressalvando expressamente o pedido de danos morais. Não há contradição em reconhecer a hipossuficiência da consumidora e, a um só tempo, determinar a inversão do onus probandi quanto aos demais pontos controvertidos, tampouco omissão a ser suprida. A matéria trazida pela embargante constitui, em rigor, irresignação com o próprio mérito da decisão saneadora, a ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. (mov. 39.1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Escoado o prazo recursal, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos da decisão de seq. 39.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito