Detalhe do processo

0010201-56.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0010201-56.2025.8.16.0001 Processo: 0010201-56.2025.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Requerido(s): C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA 1. Trata-se de impugnação apresentada pela exequente ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 116.1) em face dos quesitos suplementares formulados pela executada C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. (mov. 101.1). No caso, verifica-se que o título executivo judicial formado fixou expressamente os critérios de atualização da condenação pelo INPC/IGP-DI, desde a rescisão, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Assim, os quesitos nº 2 e nº 13, formulados pela executada no mov. 101.1, pretendem a elaboração de cálculos utilizando-se de critérios distintos aos estabelecidos. Todavia, em sede de liquidação de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo do título executivo judicial, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora diversos daqueles expressamente fixados no título exequendo extrapola os limites da liquidação e afronta a autoridade da coisa julgada. Quanto ao quesito nº 14 (mov. 101.1), verifica-se que seu objeto consiste na conferência fática da planilha de dias de deslocamento realizados fora da Comarca de Curitiba, com vistas à apuração das diárias previstas na Cláusula Quarta do contrato. Tal diligência mostra-se pertinente, uma vez que a apuração desses serviços foi expressamente reconhecida pelo acórdão e remetida à fase de liquidação, tratando-se de questão eminentemente técnica. Ressalte-se, contudo, para evitar qualquer dúvida na elaboração do laudo pericial, que a quantificação monetária dos valores eventualmente apurados deverá observar, rigorosamente, os critérios de atualização fixados no título executivo judicial, quais sejam: correção monetária pelo INPC/IGP-DI, desde a rescisão contratual, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Tendo em vista o decurso de tempo desde a manifestação de mov. 102, intime-se a perita para que, no prazo de quinze dias, junte o laudo pericial aos autos. 3. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITóRIO DE ADVOCACIA

Réu C.S.E. MECâNICA E INSTRUMENTAçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA DE ALMEIDA

OAB: 27112/PR

HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI

OAB: 48926/PR

FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO

OAB: 29134/PR

LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA

OAB: 65469/PR

RENE TOEDTER

OAB: 42420/PR

GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE

OAB: 42164/PR

ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE

OAB: 8227/PR

ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA

OAB: 31102/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0010201-56.2025.8.16.0001 Processo: 0010201-56.2025.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Requerido(s): C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA 1. Trata-se de impugnação apresentada pela exequente ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 116.1) em face dos quesitos suplementares formulados pela executada C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. (mov. 101.1). No caso, verifica-se que o título executivo judicial formado fixou expressamente os critérios de atualização da condenação pelo INPC/IGP-DI, desde a rescisão, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Assim, os quesitos nº 2 e nº 13, formulados pela executada no mov. 101.1, pretendem a elaboração de cálculos utilizando-se de critérios distintos aos estabelecidos. Todavia, em sede de liquidação de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo do título executivo judicial, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora diversos daqueles expressamente fixados no título exequendo extrapola os limites da liquidação e afronta a autoridade da coisa julgada. Quanto ao quesito nº 14 (mov. 101.1), verifica-se que seu objeto consiste na conferência fática da planilha de dias de deslocamento realizados fora da Comarca de Curitiba, com vistas à apuração das diárias previstas na Cláusula Quarta do contrato. Tal diligência mostra-se pertinente, uma vez que a apuração desses serviços foi expressamente reconhecida pelo acórdão e remetida à fase de liquidação, tratando-se de questão eminentemente técnica. Ressalte-se, contudo, para evitar qualquer dúvida na elaboração do laudo pericial, que a quantificação monetária dos valores eventualmente apurados deverá observar, rigorosamente, os critérios de atualização fixados no título executivo judicial, quais sejam: correção monetária pelo INPC/IGP-DI, desde a rescisão contratual, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Tendo em vista o decurso de tempo desde a manifestação de mov. 102, intime-se a perita para que, no prazo de quinze dias, junte o laudo pericial aos autos. 3. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito