0010201-27.2024.5.15.0112
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010201-27.2024.5.15.0112 AUTOR: JOAO JORGE DE MATTOS MARTINS RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8421d02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Laudo pericial apresentado no ID 9c6ad50, impugnado pelo reclamante, esclarecimentos periciais sob o ID 2915f08. Passo a analisar. Com razão o reclamante, o adicional de insalubridade possui natureza salarial enquanto pago (art. 457 da CLT e jurisprudência consolidada), integrando a remuneração do empregado. Dessa forma, sua exclusão somente seria admissível se houvesse expressa determinação no título executivo, o que não ocorre. A natureza indenizatória da parcela não impede que sua base de cálculo seja composta por verbas salariais. Assim, carecem de ajustes os cálculos no particular. HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a), com a ressalva acima, conforme planilha retificada no ID c5d8764, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) GISELE BARROS FERRARI, arbitrados em R$ 960,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação ou depositado diretamente na conta do reclamante, se houver. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FAHB Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JORGE DE MATTOS MARTINS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE BARROS FERRARI
Réu IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
Autor JOAO JORGE DE MATTOS MARTINS
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO QUATROCHI
OAB: 378779/SP
JOAO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA
OAB: 297783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010201-27.2024.5.15.0112 AUTOR: JOAO JORGE DE MATTOS MARTINS RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8421d02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Laudo pericial apresentado no ID 9c6ad50, impugnado pelo reclamante, esclarecimentos periciais sob o ID 2915f08. Passo a analisar. Com razão o reclamante, o adicional de insalubridade possui natureza salarial enquanto pago (art. 457 da CLT e jurisprudência consolidada), integrando a remuneração do empregado. Dessa forma, sua exclusão somente seria admissível se houvesse expressa determinação no título executivo, o que não ocorre. A natureza indenizatória da parcela não impede que sua base de cálculo seja composta por verbas salariais. Assim, carecem de ajustes os cálculos no particular. HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a), com a ressalva acima, conforme planilha retificada no ID c5d8764, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) GISELE BARROS FERRARI, arbitrados em R$ 960,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação ou depositado diretamente na conta do reclamante, se houver. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FAHB Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JORGE DE MATTOS MARTINS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010201-27.2024.5.15.0112 AUTOR: JOAO JORGE DE MATTOS MARTINS RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8421d02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Laudo pericial apresentado no ID 9c6ad50, impugnado pelo reclamante, esclarecimentos periciais sob o ID 2915f08. Passo a analisar. Com razão o reclamante, o adicional de insalubridade possui natureza salarial enquanto pago (art. 457 da CLT e jurisprudência consolidada), integrando a remuneração do empregado. Dessa forma, sua exclusão somente seria admissível se houvesse expressa determinação no título executivo, o que não ocorre. A natureza indenizatória da parcela não impede que sua base de cálculo seja composta por verbas salariais. Assim, carecem de ajustes os cálculos no particular. HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a), com a ressalva acima, conforme planilha retificada no ID c5d8764, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) GISELE BARROS FERRARI, arbitrados em R$ 960,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação ou depositado diretamente na conta do reclamante, se houver. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FAHB Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.