0010198-41.2026.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010198-41.2026.5.15.0132 AUTOR: JAYNE ROSSANA SANTOS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b092e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, a pagar à reclamante, JAYNE ROSSANA SANTOS, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo federal (Súmula Vinculante nº 4 do STF), exceto durante o afastamento (26/02/2025 e 15/10/2025), com os reflexos em gratificações natalinas, férias com o terço legal e FGTS;saldo salarial (16 dias);férias vencidas de 2024/2025 + 1/3 (12/12)gratificação natalina proporcional (10/12 avos). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada para anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, registrando a saída em 16/12/2025. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da reclamante. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAYNE ROSSANA SANTOS
Autor NELSON ISSAO GUNJI
Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECA TAVARES DALPRAT
OAB: 400556/SP
RAFAEL KLABACHER
OAB: 313929/SP
RODRIGO BATISTA BARBOSA
OAB: 542253/SP
MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 419684/SP
AMANDA IGNACIO DA FONSECA
OAB: 366294/SP
AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 474529/SP
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS
OAB: 350085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010198-41.2026.5.15.0132 AUTOR: JAYNE ROSSANA SANTOS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b092e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, a pagar à reclamante, JAYNE ROSSANA SANTOS, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo federal (Súmula Vinculante nº 4 do STF), exceto durante o afastamento (26/02/2025 e 15/10/2025), com os reflexos em gratificações natalinas, férias com o terço legal e FGTS;saldo salarial (16 dias);férias vencidas de 2024/2025 + 1/3 (12/12)gratificação natalina proporcional (10/12 avos). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada para anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, registrando a saída em 16/12/2025. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da reclamante. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010198-41.2026.5.15.0132 AUTOR: JAYNE ROSSANA SANTOS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b092e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, a pagar à reclamante, JAYNE ROSSANA SANTOS, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo federal (Súmula Vinculante nº 4 do STF), exceto durante o afastamento (26/02/2025 e 15/10/2025), com os reflexos em gratificações natalinas, férias com o terço legal e FGTS;saldo salarial (16 dias);férias vencidas de 2024/2025 + 1/3 (12/12)gratificação natalina proporcional (10/12 avos). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada para anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, registrando a saída em 16/12/2025. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da reclamante. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAYNE ROSSANA SANTOS