Detalhe do processo

0010197-64.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010197-64.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA RÉU: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14122df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 18 de fevereiro de 2021, na função de Técnico de Planejamento de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 12 de maio de 2023 por pedido de demissão. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de insalubridade ou, alternativamente, adicional de periculosidade; emissão e retificação de perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento; diferenças salariais e indenização por danos morais em razão de promessa de promoção não cumprida; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.609,16. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID. 6205ff5). Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução colheu-se a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (ID. 21e0f38). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 31/01/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 12/05/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 18/02/2021 e a presente ação foi ajuizada em 31/01/2024, constata-se que nenhuma pretensão formulada nos autos foi atingida pelo lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como ruídos, temperaturas e vibrações acima dos limites permitidos, além de agentes químicos e inflamáveis, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que improcedem os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra (ID. 6205ff5), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Para a insalubridade, a perita concluiu que os níveis de ruído avaliados no setor de trabalho do autor estavam abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), registrando-se 80,7 dB(A) e 77,4 dB(A) (ID. 488017d). No tocante aos agentes químicos, as FISPQs dos produtos utilizados (DS 3-9700, PMX 0245 e Preventol A 12-TK 50) demonstraram que seus componentes não estão elencados como insalubres nos Anexos 11 e 13 da NR-15, além de ter sido comprovado o fornecimento de luvas adequadas para a proteção dermal (ID. ae30b1b). Quanto ao calor, as medições indicaram temperaturas abaixo dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 para atividade moderada com dois braços (ID. 6205ff5). Para a periculosidade, restou comprovado que a sílica utilizada no processo produtivo (Aerosil 150 e Cab-O-Sil) trata-se de sílica amorfa, que não possui características inflamáveis, e que o produto utilizado para limpeza das máquinas (PMX 0245) é um fluido de baixa viscosidade, e não um solvente inflamável, inexistindo armazenamento de líquidos inflamáveis no setor de trabalho do autor (ID. ae30b1b). A perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há divergências fáticas sobre a natureza da sílica utilizada e o produto de limpeza das máquinas (ID. 6205ff5 - fl. 311). O autor impugnou o laudo pericial (ID. 6E20081 fl. 348/351). Por outro lado, a ré concordou com o resultado da perícia (ID. 3A28f64 fl. 358/360). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. Ae30b1b fl. 362/364). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, com divergências fáticas sobre a matéria esclarecidas de forma técnica pela análise das fichas de segurança dos produtos (FISPQs). Verifica-se que a impugnação ofertada pela parte autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação do reclamante não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como o pedido alternativo de adicional de periculosidade e o requerimento de retificação de PPP. HORAS EXTRAS O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, revezando semanalmente nos horários das 7h às 16h, 16h às 00h10 e 00h10 às 7h, sob regime de turno ininterrupto de revezamento, postulando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. A ré sustentou que a jornada de trabalho sob regime de turnos ininterruptos de revezamento era de 8 horas diárias e 36 horas semanais em média, devidamente autorizada por meio de Acordos Coletivos de Trabalho, pugnando pela validade do regime e pela improcedência do pedido. Vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021 (ID. fc633e7) e 2021/2023 (ID. 04db7b9), os quais preveem expressamente na Cláusula Quarta a jornada de 8 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, sem o pagamento de adicional de horas extras para as horas que excedam a 6ª diária. Em réplica, o autor impugnou as normas coletivas e apontou a ausência de cartões de ponto nos autos, requerendo a aplicação da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da legislação vigente (ID. 34d4608). De fato, a reclamada não apresentou os controles de frequência do reclamante, todavia, verifica-se que não houve prova nos autos de que a reclamada possuía mais de 20 empregados no estabelecimento durante o período contratual, circunstância indispensável para a obrigatoriedade de manutenção dos controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula 338 do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente incide quando o empregador, estando legalmente obrigado à apresentação dos registros de horário, deixa injustificadamente de fazê-lo. A única testemunha ouvida, a rogo do autor, afirmou sobre a jornada de trabalho, que trabalhavam em turnos rotativos (ID 705fe47 Fls.:390/391), eventualmente coincidindo no mesmo turno, no entanto não especificou qual a jornada de trabalho cumprida. Deste modo, reconheço a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento estabelecido por norma coletiva. Por conseguinte, sem provas de que a jornada ultrapassou o limite de 8 horas diárias e estando a jornada semanal em conformidade com o regime coletivo pactuado, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. PROMESSA DE PROMOÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E DANOS MORAIS Afirma o reclamante que foi aprovado em testes internos para o cargo de Formulador, com promessa de promoção e reajuste salarial de R$ 1.000,00 por sua superiora hierárquica, a qual teria sido postergada sob ameaças de dispensa, postulando o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. A ré aduz que a aprovação em testes escritos é apenas uma das etapas do processo de promoção, o qual exige avaliação de desempenho por banca examinadora e atuação com independência. Sustenta que o autor foi considerado inapto para o exercício autônomo da função, tendo seu treinamento estendido, inexistindo promessa de promoção ou ato ilícito. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso em tela, a única testemunha ouvida, Vando José dos Santos, declarou expressamente que "que não tem conhecimento sobre eventual promessa de promoção ao reclamante" (ID. 705Fe47 fl. 391). Embora tenha mencionado que o autor realizava tarefas ligadas à formulação e assinava folhas de liberação, tal fato não comprova a existência de promessa de promoção vinculante ou de assunção integral e exclusiva das atribuições do cargo de formulador de forma autônoma, uma vez que o próprio autor admitiu que estava em processo de treinamento. A frustração de mera expectativa de promoção, sem a comprovação de promessa formal e de reajuste salarial, não gera direito ao pagamento de diferenças salariais e tampouco configura assédio ou dano moral, situando-se no âmbito do poder diretivo e organizacional do empregador. Não houve, portanto, prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Em razão do exposto, indefere-se o pedido de diferenças salariais, bem como o de indenização por danos morais decorrentes de promessa de promoção. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Pretende o autor a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi compelido a se desligar da empresa em razão dos descumprimentos contratuais perpetrados pela ré, postulando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A ré sustenta a validade do pedido de demissão formulado de próprio punho pelo autor, asseverando que a ruptura contratual decorreu de iniciativa voluntária do obreiro para admissão em outra empresa. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, aliás, isso sequer foi aventado na inicial, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ele admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende o autor, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. No caso, veio aos autos o pedido de demissão do próprio autor feito em 12/05/2023 (ID. 60C923b fl. 135) e, no mesmo mês de maio de 2023, iniciou novo vínculo de emprego com a empresa EMS (ID. B03b163 fl. 140), evidenciando que a iniciativa de ruptura contratual decorreu de sua livre conveniência pessoal e profissional para assumir novo posto de trabalho. Ademais, a caracterização da rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho e a ocorrência de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, requisitos ausentes na hipótese, haja vista a validade do pedido de demissão e a improcedência das demais infrações contratuais alegadas. Dessa forma, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pelo reclamante, sendo indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Por conseguinte, indefere-se a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os pedidos pecuniários dela decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. faf7f54), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria o reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 600,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID. 7F7d72d fl. 169). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 2.592,18, calculadas sobre R$ 129.609,16, valor atribuído à causa, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA

Autor RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA FATIMA FERNANDES VELOZO

OAB: 187613/SP

DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010197-64.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA RÉU: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14122df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 18 de fevereiro de 2021, na função de Técnico de Planejamento de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 12 de maio de 2023 por pedido de demissão. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de insalubridade ou, alternativamente, adicional de periculosidade; emissão e retificação de perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento; diferenças salariais e indenização por danos morais em razão de promessa de promoção não cumprida; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.609,16. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID. 6205ff5). Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução colheu-se a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (ID. 21e0f38). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 31/01/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 12/05/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 18/02/2021 e a presente ação foi ajuizada em 31/01/2024, constata-se que nenhuma pretensão formulada nos autos foi atingida pelo lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como ruídos, temperaturas e vibrações acima dos limites permitidos, além de agentes químicos e inflamáveis, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que improcedem os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra (ID. 6205ff5), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Para a insalubridade, a perita concluiu que os níveis de ruído avaliados no setor de trabalho do autor estavam abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), registrando-se 80,7 dB(A) e 77,4 dB(A) (ID. 488017d). No tocante aos agentes químicos, as FISPQs dos produtos utilizados (DS 3-9700, PMX 0245 e Preventol A 12-TK 50) demonstraram que seus componentes não estão elencados como insalubres nos Anexos 11 e 13 da NR-15, além de ter sido comprovado o fornecimento de luvas adequadas para a proteção dermal (ID. ae30b1b). Quanto ao calor, as medições indicaram temperaturas abaixo dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 para atividade moderada com dois braços (ID. 6205ff5). Para a periculosidade, restou comprovado que a sílica utilizada no processo produtivo (Aerosil 150 e Cab-O-Sil) trata-se de sílica amorfa, que não possui características inflamáveis, e que o produto utilizado para limpeza das máquinas (PMX 0245) é um fluido de baixa viscosidade, e não um solvente inflamável, inexistindo armazenamento de líquidos inflamáveis no setor de trabalho do autor (ID. ae30b1b). A perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há divergências fáticas sobre a natureza da sílica utilizada e o produto de limpeza das máquinas (ID. 6205ff5 - fl. 311). O autor impugnou o laudo pericial (ID. 6E20081 fl. 348/351). Por outro lado, a ré concordou com o resultado da perícia (ID. 3A28f64 fl. 358/360). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. Ae30b1b fl. 362/364). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, com divergências fáticas sobre a matéria esclarecidas de forma técnica pela análise das fichas de segurança dos produtos (FISPQs). Verifica-se que a impugnação ofertada pela parte autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação do reclamante não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como o pedido alternativo de adicional de periculosidade e o requerimento de retificação de PPP. HORAS EXTRAS O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, revezando semanalmente nos horários das 7h às 16h, 16h às 00h10 e 00h10 às 7h, sob regime de turno ininterrupto de revezamento, postulando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. A ré sustentou que a jornada de trabalho sob regime de turnos ininterruptos de revezamento era de 8 horas diárias e 36 horas semanais em média, devidamente autorizada por meio de Acordos Coletivos de Trabalho, pugnando pela validade do regime e pela improcedência do pedido. Vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021 (ID. fc633e7) e 2021/2023 (ID. 04db7b9), os quais preveem expressamente na Cláusula Quarta a jornada de 8 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, sem o pagamento de adicional de horas extras para as horas que excedam a 6ª diária. Em réplica, o autor impugnou as normas coletivas e apontou a ausência de cartões de ponto nos autos, requerendo a aplicação da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da legislação vigente (ID. 34d4608). De fato, a reclamada não apresentou os controles de frequência do reclamante, todavia, verifica-se que não houve prova nos autos de que a reclamada possuía mais de 20 empregados no estabelecimento durante o período contratual, circunstância indispensável para a obrigatoriedade de manutenção dos controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula 338 do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente incide quando o empregador, estando legalmente obrigado à apresentação dos registros de horário, deixa injustificadamente de fazê-lo. A única testemunha ouvida, a rogo do autor, afirmou sobre a jornada de trabalho, que trabalhavam em turnos rotativos (ID 705fe47 Fls.:390/391), eventualmente coincidindo no mesmo turno, no entanto não especificou qual a jornada de trabalho cumprida. Deste modo, reconheço a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento estabelecido por norma coletiva. Por conseguinte, sem provas de que a jornada ultrapassou o limite de 8 horas diárias e estando a jornada semanal em conformidade com o regime coletivo pactuado, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. PROMESSA DE PROMOÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E DANOS MORAIS Afirma o reclamante que foi aprovado em testes internos para o cargo de Formulador, com promessa de promoção e reajuste salarial de R$ 1.000,00 por sua superiora hierárquica, a qual teria sido postergada sob ameaças de dispensa, postulando o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. A ré aduz que a aprovação em testes escritos é apenas uma das etapas do processo de promoção, o qual exige avaliação de desempenho por banca examinadora e atuação com independência. Sustenta que o autor foi considerado inapto para o exercício autônomo da função, tendo seu treinamento estendido, inexistindo promessa de promoção ou ato ilícito. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso em tela, a única testemunha ouvida, Vando José dos Santos, declarou expressamente que "que não tem conhecimento sobre eventual promessa de promoção ao reclamante" (ID. 705Fe47 fl. 391). Embora tenha mencionado que o autor realizava tarefas ligadas à formulação e assinava folhas de liberação, tal fato não comprova a existência de promessa de promoção vinculante ou de assunção integral e exclusiva das atribuições do cargo de formulador de forma autônoma, uma vez que o próprio autor admitiu que estava em processo de treinamento. A frustração de mera expectativa de promoção, sem a comprovação de promessa formal e de reajuste salarial, não gera direito ao pagamento de diferenças salariais e tampouco configura assédio ou dano moral, situando-se no âmbito do poder diretivo e organizacional do empregador. Não houve, portanto, prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Em razão do exposto, indefere-se o pedido de diferenças salariais, bem como o de indenização por danos morais decorrentes de promessa de promoção. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Pretende o autor a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi compelido a se desligar da empresa em razão dos descumprimentos contratuais perpetrados pela ré, postulando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A ré sustenta a validade do pedido de demissão formulado de próprio punho pelo autor, asseverando que a ruptura contratual decorreu de iniciativa voluntária do obreiro para admissão em outra empresa. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, aliás, isso sequer foi aventado na inicial, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ele admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende o autor, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. No caso, veio aos autos o pedido de demissão do próprio autor feito em 12/05/2023 (ID. 60C923b fl. 135) e, no mesmo mês de maio de 2023, iniciou novo vínculo de emprego com a empresa EMS (ID. B03b163 fl. 140), evidenciando que a iniciativa de ruptura contratual decorreu de sua livre conveniência pessoal e profissional para assumir novo posto de trabalho. Ademais, a caracterização da rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho e a ocorrência de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, requisitos ausentes na hipótese, haja vista a validade do pedido de demissão e a improcedência das demais infrações contratuais alegadas. Dessa forma, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pelo reclamante, sendo indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Por conseguinte, indefere-se a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os pedidos pecuniários dela decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. faf7f54), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria o reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 600,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID. 7F7d72d fl. 169). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 2.592,18, calculadas sobre R$ 129.609,16, valor atribuído à causa, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010197-64.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA RÉU: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14122df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 18 de fevereiro de 2021, na função de Técnico de Planejamento de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 12 de maio de 2023 por pedido de demissão. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de insalubridade ou, alternativamente, adicional de periculosidade; emissão e retificação de perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento; diferenças salariais e indenização por danos morais em razão de promessa de promoção não cumprida; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.609,16. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID. 6205ff5). Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução colheu-se a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (ID. 21e0f38). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 31/01/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 12/05/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 18/02/2021 e a presente ação foi ajuizada em 31/01/2024, constata-se que nenhuma pretensão formulada nos autos foi atingida pelo lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como ruídos, temperaturas e vibrações acima dos limites permitidos, além de agentes químicos e inflamáveis, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que improcedem os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra (ID. 6205ff5), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Para a insalubridade, a perita concluiu que os níveis de ruído avaliados no setor de trabalho do autor estavam abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), registrando-se 80,7 dB(A) e 77,4 dB(A) (ID. 488017d). No tocante aos agentes químicos, as FISPQs dos produtos utilizados (DS 3-9700, PMX 0245 e Preventol A 12-TK 50) demonstraram que seus componentes não estão elencados como insalubres nos Anexos 11 e 13 da NR-15, além de ter sido comprovado o fornecimento de luvas adequadas para a proteção dermal (ID. ae30b1b). Quanto ao calor, as medições indicaram temperaturas abaixo dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 para atividade moderada com dois braços (ID. 6205ff5). Para a periculosidade, restou comprovado que a sílica utilizada no processo produtivo (Aerosil 150 e Cab-O-Sil) trata-se de sílica amorfa, que não possui características inflamáveis, e que o produto utilizado para limpeza das máquinas (PMX 0245) é um fluido de baixa viscosidade, e não um solvente inflamável, inexistindo armazenamento de líquidos inflamáveis no setor de trabalho do autor (ID. ae30b1b). A perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há divergências fáticas sobre a natureza da sílica utilizada e o produto de limpeza das máquinas (ID. 6205ff5 - fl. 311). O autor impugnou o laudo pericial (ID. 6E20081 fl. 348/351). Por outro lado, a ré concordou com o resultado da perícia (ID. 3A28f64 fl. 358/360). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. Ae30b1b fl. 362/364). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, com divergências fáticas sobre a matéria esclarecidas de forma técnica pela análise das fichas de segurança dos produtos (FISPQs). Verifica-se que a impugnação ofertada pela parte autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação do reclamante não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como o pedido alternativo de adicional de periculosidade e o requerimento de retificação de PPP. HORAS EXTRAS O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, revezando semanalmente nos horários das 7h às 16h, 16h às 00h10 e 00h10 às 7h, sob regime de turno ininterrupto de revezamento, postulando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. A ré sustentou que a jornada de trabalho sob regime de turnos ininterruptos de revezamento era de 8 horas diárias e 36 horas semanais em média, devidamente autorizada por meio de Acordos Coletivos de Trabalho, pugnando pela validade do regime e pela improcedência do pedido. Vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021 (ID. fc633e7) e 2021/2023 (ID. 04db7b9), os quais preveem expressamente na Cláusula Quarta a jornada de 8 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, sem o pagamento de adicional de horas extras para as horas que excedam a 6ª diária. Em réplica, o autor impugnou as normas coletivas e apontou a ausência de cartões de ponto nos autos, requerendo a aplicação da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da legislação vigente (ID. 34d4608). De fato, a reclamada não apresentou os controles de frequência do reclamante, todavia, verifica-se que não houve prova nos autos de que a reclamada possuía mais de 20 empregados no estabelecimento durante o período contratual, circunstância indispensável para a obrigatoriedade de manutenção dos controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula 338 do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente incide quando o empregador, estando legalmente obrigado à apresentação dos registros de horário, deixa injustificadamente de fazê-lo. A única testemunha ouvida, a rogo do autor, afirmou sobre a jornada de trabalho, que trabalhavam em turnos rotativos (ID 705fe47 Fls.:390/391), eventualmente coincidindo no mesmo turno, no entanto não especificou qual a jornada de trabalho cumprida. Deste modo, reconheço a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento estabelecido por norma coletiva. Por conseguinte, sem provas de que a jornada ultrapassou o limite de 8 horas diárias e estando a jornada semanal em conformidade com o regime coletivo pactuado, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. PROMESSA DE PROMOÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E DANOS MORAIS Afirma o reclamante que foi aprovado em testes internos para o cargo de Formulador, com promessa de promoção e reajuste salarial de R$ 1.000,00 por sua superiora hierárquica, a qual teria sido postergada sob ameaças de dispensa, postulando o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. A ré aduz que a aprovação em testes escritos é apenas uma das etapas do processo de promoção, o qual exige avaliação de desempenho por banca examinadora e atuação com independência. Sustenta que o autor foi considerado inapto para o exercício autônomo da função, tendo seu treinamento estendido, inexistindo promessa de promoção ou ato ilícito. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso em tela, a única testemunha ouvida, Vando José dos Santos, declarou expressamente que "que não tem conhecimento sobre eventual promessa de promoção ao reclamante" (ID. 705Fe47 fl. 391). Embora tenha mencionado que o autor realizava tarefas ligadas à formulação e assinava folhas de liberação, tal fato não comprova a existência de promessa de promoção vinculante ou de assunção integral e exclusiva das atribuições do cargo de formulador de forma autônoma, uma vez que o próprio autor admitiu que estava em processo de treinamento. A frustração de mera expectativa de promoção, sem a comprovação de promessa formal e de reajuste salarial, não gera direito ao pagamento de diferenças salariais e tampouco configura assédio ou dano moral, situando-se no âmbito do poder diretivo e organizacional do empregador. Não houve, portanto, prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Em razão do exposto, indefere-se o pedido de diferenças salariais, bem como o de indenização por danos morais decorrentes de promessa de promoção. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Pretende o autor a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi compelido a se desligar da empresa em razão dos descumprimentos contratuais perpetrados pela ré, postulando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A ré sustenta a validade do pedido de demissão formulado de próprio punho pelo autor, asseverando que a ruptura contratual decorreu de iniciativa voluntária do obreiro para admissão em outra empresa. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, aliás, isso sequer foi aventado na inicial, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ele admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende o autor, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. No caso, veio aos autos o pedido de demissão do próprio autor feito em 12/05/2023 (ID. 60C923b fl. 135) e, no mesmo mês de maio de 2023, iniciou novo vínculo de emprego com a empresa EMS (ID. B03b163 fl. 140), evidenciando que a iniciativa de ruptura contratual decorreu de sua livre conveniência pessoal e profissional para assumir novo posto de trabalho. Ademais, a caracterização da rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho e a ocorrência de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, requisitos ausentes na hipótese, haja vista a validade do pedido de demissão e a improcedência das demais infrações contratuais alegadas. Dessa forma, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pelo reclamante, sendo indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Por conseguinte, indefere-se a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os pedidos pecuniários dela decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. faf7f54), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria o reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 600,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID. 7F7d72d fl. 169). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 2.592,18, calculadas sobre R$ 129.609,16, valor atribuído à causa, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA CONCEICAO FERREIRA