0010197-10.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010197-10.2025.5.15.0094 AUTOR: GILSON COSTA VIEIRA RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a69ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO GILSON COSTA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. (1ª Reclamada) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª Reclamada), em 03/02/2025 (ID 51f34a3), alegando, em síntese, que foi admitido em 04/01/2024 para exercer a função de Assessor de Investimentos pela 1ª Reclamada, mas que sempre prestou serviços em benefício indistinto de ambas as Rés, as quais pertencem ao mesmo grupo econômico. Sustenta que exerceu atividades tipicamente bancárias, como comercialização de produtos de investimentos (LCI, LCA, COE, FUNDOS, CDB, RENDA VARIÁVEL), prospecção de clientes, alimentação de cadastros e venda de produtos bancários, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander e o enquadramento como bancário. Aduz que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min/19h00min, com intervalo de 40 minutos, além de labor em casa respondendo mensagens e participando de reuniões noturnas, sem recebimento de horas extras. Alega que não lhe foram concedidos os benefícios da categoria dos bancários (jornada de 6 horas, divisor 180, PLR, auxílio alimentação e cesta alimentação). Pleiteia diferenças salariais, horas extras, integração da bonificação extraordinária corretora, integração do PPE (Programa Próprio Específico), diferenças de PPE, pagamento do PROG PROP ESP SEGUNDO SEM, PLR proporcional, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (cobrança excessiva de metas e ranking comparativo) e de doença ocupacional, honorários advocatícios sucumbenciais, justiça gratuita, e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 840, §1º da CLT. Formulou pedidos líquidos, com valores estimados, atribuindo à causa o valor de R$ 377.593,99 (ID 51f34a3). As Reclamadas apresentaram contestações escritas (ID e719c7c – 1ª Ré; ID 492a313 – 2ª Ré). O Banco Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o reclamante jamais manteve vínculo empregatício com ele, tendo sido contratado exclusivamente pela Santander Corretora. Ambas as Rés arguiram a inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos, impugnaram a justiça gratuita, e defenderam a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. No mérito, sustentaram que o reclamante não exercia atividades bancárias, mas sim funções típicas de assessor de investimentos, com atuação externa e enquadramento no artigo 62, I, da CLT, sem controle de jornada. Afirmaram que os valores devidos foram corretamente pagos, que o PPE tem natureza de PLR, que a bonificação extraordinária foi concedida por mera liberalidade sem incorporação ao salário, e que não houve dano moral. Impugnaram os pedidos, pugnando pela total improcedência. (contestação 1ª Ré); (contestação 2ª Ré). Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 0acd17e – contra o Banco Santander; ID e43bcfa – contra a Santander Corretora), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelas Rés. (réplica contra corretora); (réplica contra o banco). Determinada a realização de perícia médica, com nomeação do perito Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa (ID 86be489 e ID 453fee5). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 1a90fd7 – reclamante; ID 432cda7 – reclamadas). Laudo pericial médico apresentado em 05/05/2026 (ID 92ee141), concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID b211705), que foram respondidos pelo perito (ID 21ff1c7), com ratificação das conclusões originais. As Reclamadas manifestaram concordância com o laudo. (laudo); (impugnação autor); (esclarecimentos periciais). Na audiência de instrução realizada em 24/07/2026 (ID d87bdac), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das Rés, bem como de uma testemunha do reclamante (Sr. Rafael Henrique Pessoa) e de uma testemunha das Reclamadas (Sra. Grazielle Martins Suzuki), conforme pontos controvertidos fixados: enquadramento de função – bancário, jornada de trabalho, dano moral e justiça gratuita. O conteúdo dos depoimentos foi degravado e consta da certidão de ID d7b94b7. (ata); (certidão de gravação e degravação). A produção de prova digital de geolocalização, requerida pelas Rés, foi indeferida. O pedido de perícia contábil foi indeferido. As partes juntaram documentos complementares e as Rés apresentaram manifestação sobre a prova pericial. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 04/01/2024 e extinguiu-se em 02/01/2025, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, inclusive no tocante à natureza jurídica das parcelas, aos honorários advocatícios sucumbenciais, à exigência de liquidação dos pedidos e às disposições sobre intervalo intrajornada e trabalho externo. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS ILÍQUIDOS As Reclamadas sustentam que o reclamante não liquidou os pedidos na forma exigida pelo artigo 840, §1º, da CLT, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso em exame, a petição inicial atendeu a tais requisitos, uma vez que o reclamante indicou expressamente, para cada pedido, o valor correspondente, individualizando as pretensões. A exigência legal não impõe que a parte apresente memória de cálculo detalhada ou planilha de liquidação na petição inicial, bastando a indicação do valor atribuído a cada pedido, o que foi observado pelo reclamante. Ademais, o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST expressamente admite que o valor da causa e dos pedidos seja estimado. A indicação por estimativa é inerente ao processo do trabalho, especialmente quando a apuração do valor exato depende de documentos que se encontram em poder do empregador. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O segundo Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve vínculo empregatício com o reclamante, que foi contratado exclusivamente pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. A preliminar confunde-se com o mérito da demanda. O reclamante sustenta que, a despeito da contratação formal pela primeira Reclamada, sempre prestou serviços em benefício de ambas as empresas, que integram o mesmo grupo econômico, pugnando pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander ou, sucessivamente, pela responsabilidade solidária ou subsidiária. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual brasileiro, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato. Se o reclamante afirma que o Banco Santander é seu real empregador ou que dele se beneficiou diretamente, tal afirmação é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. A procedência ou não da pretensão constitui matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL As Reclamadas requerem que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. O pedido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico-trabalhista. O artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST expressamente dispõe que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. A natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial decorre da própria lógica do processo do trabalho, em que o empregado, muitas vezes, não dispõe de todos os elementos necessários para a liquidação exata de suas pretensões, notadamente quando os documentos pertinentes ao contrato de trabalho se encontram em poder do empregador. Assim, os valores indicados na petição inicial não constituem limite máximo da condenação, ressalvada a hipótese de formulação de pedido líquido certo e inequívoco, sem ressalva de estimativa. No caso concreto, o reclamante expressamente consignou que os valores eram indicados por estimativa, conforme consta da exordial (ID 51f34a3). Rejeito, portanto, o pedido de limitação. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 4ce978c). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o último salário do reclamante era de R$ 1.671,86 (TRCT – ID 66af4ad), valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época. Ademais, o reclamante encontra-se atualmente trabalhando como corretor autônomo, com renda variável entre R$2.000,00 e R$5.000,00, conforme seu próprio depoimento em audiência (ID d7b94b7). A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC. As Reclamadas não produziram provas capazes de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a remuneração percebida durante o contrato de trabalho, circunstância que não se mantém após a extinção do vínculo. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO SANTANDER – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A., o reconhecimento da condição de bancário e a condenação das Rés ao pagamento de todas as vantagens previstas nas convenções coletivas da categoria dos bancários, incluindo diferenças salariais, vales refeição, cesta alimentação, PLR e demais benefícios. Sucessivamente, requer o enquadramento como financiário. As Reclamadas sustentam que o reclamante foi contratado pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., empresa cujo objeto social é a compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários, atividade distinta da bancária, e que o reclamante jamais exerceu funções típicas de bancário. Analiso. A relação de emprego é configurada pela presença simultânea dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para que se reconheça o vínculo diretamente com o tomador de serviços em hipótese de contratação formal por empresa interposta, é necessária a demonstração de que a contratação se deu de forma fraudulenta, com o intuito de ocultar o verdadeiro empregador e subtrair direitos trabalhistas. No caso concreto, o contrato de trabalho foi formalmente firmado entre o reclamante e a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (ID e621299). O reclamante foi contratado para exercer a função de Assessor de Investimentos, cargo que exige certificação específica (CEA – Certificação de Especialista em Investimentos ANBIMA, como demonstrado nos autos, ID 63c58fa), e cujas atribuições, conforme descrição das Rés e corroboradas pelo conjunto probatório, consistiam em: ➢ Auxiliar os investidores na tomada de decisão; ➢ Prospectar e captar clientes; ➢ Recepcionar e registrar ordens e transmiti-las aos sistemas de negociação; ➢ Prestar informações sobre produtos oferecidos; ➢ Avaliar o perfil de risco dos clientes; ➢ Analisar opções de investimento. A prova oral produzida em audiência, contudo, revelou nuances relevantes. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhava fixo na agência da Unicamp, que realizava a venda de cartões de crédito e orientava abertura de contas, atuando em parceria com os gerentes do banco, que respondia ao "team leader" da corretora, ao gerente da agência e ao superintendente do banco, e que sua carteira de clientes era composta majoritariamente por clientes da Unicamp (ID d7b94b7). A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Henrique Pessoa, que trabalhou na mesma agência (Select Unicamp) como assessor patrimonial entre 2020 e 2024, confirmou que o reclamante atuava no mesmo local, que os gerentes do banco reportavam-se aos assessores para a venda de produtos específicos, que as metas eram vinculadas aos resultados da agência, que havia reuniões diárias, que a cobrança era feita pelo líder da corretora e pelo gerente-geral da agência (funcionário do banco), e que utilizavam o sistema do Banco Santander (ID d7b94b7). A testemunha das Reclamadas, Sra. Grazielle Martins Suzuki, team leader, afirmou que os assessores vendem produtos da corretora, que os gerentes do banco não têm alçada sobre a carteira dos assessores, que a base de trabalho é a "mini sede", com visitas às agências, que as metas são estabelecidas pela corretora e que a remuneração consiste em bônus semestral e ajuda de custo mensal (ID d7b94b7). Diante desse quadro probatório, verifico que o reclamante, embora prestasse serviços em agências bancárias do Santander e tivesse alguma interação com gerentes e a estrutura do banco, estava subordinado juridicamente à Santander Corretora. Seus superiores hierárquicos diretos (team leader e superintendente) eram funcionários da corretora, conforme confirmado pela própria testemunha do reclamante e pela preposta. As metas que lhe eram atribuídas eram definidas pela corretora. O reclamante possuía certificação específica para atuar no mercado de valores mobiliários, atividade que não se confunde com a atividade bancária típica. A Súmula nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho é categórica: SÚMULA TST nº 119: JORNADA DE TRABALHO. - Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Ademais, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, §2º, da CLT, e não pela atividade individualmente exercida pelo trabalhador. A Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. é empresa que atua no mercado de valores mobiliários, regulada pela Lei nº 6.385/1976 e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com categoria profissional própria (SINDCOR – Sindicato das Corretoras de Valores e Câmbio do Estado de São Paulo), distinta da categoria dos bancários. Não identifico, portanto, fraude na contratação do reclamante pela Santander Corretora. A existência de grupo econômico com o Banco Santander, por si só, não tem o condão de alterar o vínculo formal de emprego, sobretudo quando os serviços são prestados no âmbito da atividade específica da empresa contratante, que possui personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de: a) declaração de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A.; b) reconhecimento da condição de bancário ou financiário; c) retificação da CTPS pelo 2º Reclamado; d) diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos bancários (salário de ingresso e piso após 90 dias); e) vales refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nas CCTs dos bancários; f) diferenças de PLR prevista na CCT dos bancários; g) demais benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria bancária. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas, com a condenação solidária ao pagamento das verbas postuladas. As próprias Reclamadas reconhecem que a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. integra o grupo Santander Brasil. O artigo 2º, §2º, da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §3º do artigo 2º da CLT passou a dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a sua configuração, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso concreto, a atuação conjunta e a comunhão de interesses são evidentes: o reclamante, contratado pela corretora, prestava serviços em agências do Banco Santander, atendendo clientes que eram correntistas do banco, com compartilhamento de metas e utilização de estrutura física e sistemas de ambas as empresas. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, declarando-as SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas nesta sentença. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min/19h00min, com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, e que ainda trabalhava em casa respondendo mensagens de WhatsApp, aos sábados, domingos e feriados, em sobrejornada de 1h00 a 1h30 por dia. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, com divisor 180 e adicional de 50%, ou, sucessivamente, horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com divisor 200. As Reclamadas sustentam que o reclamante se enquadrava no artigo 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário, razão pela qual não fazia jus ao pagamento de horas extras. Alegam que o reclamante possuía total autonomia na gestão de sua jornada, que o trabalho era eminentemente externo e que o login no sistema não servia para controle de jornada. Analiso. O artigo 62, I, da CLT exclui do regime de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, exigindo que tal condição seja anotada na CTPS e no registro de empregados. A exceção legal pressupõe não apenas a prestação de serviços externos, mas também a impossibilidade material de controle da jornada pelo empregador. Nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a configuração do artigo 62, I, da CLT depende da efetiva impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho, e não da mera opção do empregador em não fiscalizar. No caso concreto, a prova oral demonstrou que o reclamante trabalhava de forma fixa na agência da Unicamp, conforme seu depoimento pessoal e a testemunha Rafael Henrique Pessoa (ID d7b94b7). A testemunha da Ré, Sra. Grazielle, afirmou que a base de trabalho era a minissede, com visitas às agências. Contudo, o próprio reclamante afirmou que comparecia à minissede apenas eventualmente para reuniões, sendo seu local de trabalho cotidiano a agência bancária. A possibilidade de controle da jornada era evidente: o reclamante acessava o sistema via VPN, participava de reuniões matinais diárias, possuía agenda compartilhada via Teams e havia check-in e check-out. Além disso, a testemunha Rafael confirmou que o controle era feito pelo login via VPN e pela presença obrigatória em reuniões matinais (ID d7b94b7). Tais mecanismos de gestão demonstram que o empregador dispunha de meios efetivos para fiscalizar os horários de início e término das atividades, bem como a localização de seus empregados. Afasto, portanto, o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Tendo em vista que não foi reconhecida a condição de bancário, a jornada de trabalho aplicável ao reclamante é a jornada geral prevista no artigo 58 da CLT: 8 horas diárias e 44 horas semanais. Não se aplica a jornada reduzida de 6 horas do artigo 224 da CLT, ante o enquadramento sindical do empregado conforme a atividade preponderante da empregadora (SINDCOR) e a dicção da Súmula nº 119 do TST. As Reclamadas não juntaram aos autos controles de ponto ou quaisquer registros de jornada do reclamante, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. A Súmula nº 338 do TST estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. A prova oral, todavia, não confirmou integralmente a jornada declinada na exordial. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que laborava das 08h30 às 18h30 (ID d7b94b7), sem mencionar extensão até as 19h00. A testemunha Rafael afirmou que a jornada era das 08h30 às 18h00, com possibilidade de extensão até 19h00 ou 19h30, e que já presenciou o reclamante realizando atendimentos na agência nesse horário (ID d7b94b7). A testemunha Grazielle, por sua vez, declarou que costumava trabalhar das 09h às 17h ou das 08h às 17h, sendo o horário do reclamante similar (ID d7b94b7). Diante da divergência entre as provas orais e da ausência de controles de ponto, utilizo a regra de julgamento do ônus da prova para formar meu convencimento. A presunção relativa gerada pela ausência de controles de jornada (Súmula 338 do TST) milita em favor do reclamante, e as Rés não lograram elidi-la satisfatoriamente. Contudo, a própria prova oral do reclamante e sua testemunha não foi uniforme quanto à extensão máxima da jornada, razão pela qual acolho a jornada no que foi mais consistente com o conjunto probatório. Fixou-se como fato incontroverso nos autos que o reclamante laborava em agência bancária, com início às 08h30 e término, em média, às 18h30, de segunda a sexta-feira. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante e sua testemunha afirmaram que era de 30 a 40 minutos (ID d7b94b7), enquanto a preposta e a testemunha Grazielle sustentaram que o intervalo mínimo era de 1h. A prova oral do reclamante foi mais convincente neste ponto, especialmente porque corroborada pela testemunha Rafael, que descreveu com detalhes a rotina de almoço rápido na própria agência para maximizar atendimentos. Quanto ao trabalho remoto noturno e em finais de semana (respondendo mensagens de WhatsApp e participando de reuniões), a prova produzida foi frágil. O reclamante juntou algumas conversas de WhatsApp (ID d3e2db2 e seguintes), mas tais documentos, por si sós, não demonstram de forma cabal que o reclamante estava efetivamente trabalhando em sobrejornada habitual de 1h a 1h30 por dia, ou em finais de semana e feriados. As mensagens demonstram comunicações pontuais, insuficientes para caracterizar tempo à disposição do empregador em regime de sobrejornada. Assim sendo, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, totalizando 9 horas e 20 minutos de trabalho efetivo diário, com extrapolação habitual da 8ª hora diária. Julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante todo o período contratual (04/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em DSR (Lei 605/49, observando-se a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) intervalo intrajornada suprimido: 20 minutos diários por dia de efetivo labor com supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. Para a liquidação, deverão ser observados: a jornada fixada nesta sentença (segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo); a evolução salarial do reclamante conforme fichas financeiras; o divisor de 220; e os dias efetivamente trabalhados. Julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal (divisor 180), bem como o pedido de horas extras pelo suposto trabalho remoto noturno e em finais de semana/feriados, por insuficiência probatória. BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CORRETORA O reclamante postula a integração da bonificação extraordinária corretora aos repousos semanais remunerados e demais verbas, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da supressão da parcela a partir do 8º mês, sustentando que possui natureza salarial. As Reclamadas sustentam que a bonificação foi concedida por mera liberalidade, em parcela única dividida em 8 vezes, com natureza de prêmio, sem incorporação ao salário, conforme carta convite assinada pelo reclamante. Analiso. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O §4º do mesmo dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, considera prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No caso concreto, a carta convite juntada aos autos (ID a58fe51) demonstra que a bonificação extraordinária foi oferecida como incentivo à contratação, no valor total de R$ 40.000,00, dividido em 8 parcelas mensais de R$ 5.000,00, desde que gerada receita de corretagem em cada mês. O documento é claro ao dispor que a bonificação seria concedida uma única vez, por liberalidade, sem incorporação ao salário. A parcela, portanto, tinha natureza de prêmio, vinculada a condição específica (geração de receita de corretagem) e prazo determinado (8 meses). Tratou-se de incentivo contratual temporário, e não de contraprestação habitual pelo trabalho. A supressão após o 8º mês decorreu do exaurimento do prazo de vigência do benefício pactuado, e não de alteração contratual ilícita. Por outro lado, enquanto vigente, a parcela possuía natureza salarial, pois constituía contraprestação paga com habitualidade durante os 8 meses em que foi adimplida, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento da integração da bonificação extraordinária corretora nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, limitada ao período de 04/01/2024 a 04/09/2024 (8 meses em que a parcela foi efetivamente paga). Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela supressão da parcela a partir do 9º mês, ante o término do prazo de vigência do benefício pactuado. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE – INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS O reclamante postula a integração dos valores recebidos a título de PPE aos repousos semanais remunerados, férias, 13º salários, horas extras, verbas rescisórias e FGTS, sustentando a natureza salarial da parcela. Postula, ainda, o pagamento de diferenças de PPE supostamente suprimidas, no valor estimado de R$ 138.000,00 por semestre. As Reclamadas sustentam que o PPE tem natureza de participação nos lucros e resultados (PLR), nos termos da Lei nº 10.101/2000 e de acordos coletivos de trabalho, e que eventual diferença não é devida. Analiso. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece, em seu artigo 2º, §1º, que o instrumento de negociação deve conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (inciso I), e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (inciso II). O artigo 3º da mesma lei dispõe que a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Os documentos juntados pelas Rés demonstram que o PPE está previsto em acordo coletivo de trabalho (ID 310c072) e que seu pagamento é calculado com base em indicadores individuais de desempenho, como comprovam os extratos de produção (ID 84657e8): manutenção de portfólio, alavancagem, comissão, corretora e índices de qualidade e produtividade. Ocorre que, embora formalmente rotulado como PLR e previsto em norma coletiva, o PPE é apurado com base exclusiva no desempenho individual do empregado, conforme metas pessoais e produção individual, e não em critérios coletivos de produtividade ou lucratividade da empresa. Tal circunstância descaracteriza o instituto da participação nos lucros e resultados e atrai a natureza salarial da parcela, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Conforme se extrai dos extratos de produção juntados (ID 84657e8), o PPE do reclamante no 1º semestre de 2024 totalizou R$ 76.550,56, valor expressivo que correspondeu a mais de 45 vezes o seu salário base mensal, o que evidencia a inequívoca natureza contraprestativa da parcela. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, em casos envolvendo a mesma Reclamada, quanto à natureza salarial de parcelas pagas com base no desempenho individual: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – BANCO SANTANDER. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento no sentido de que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável”, possui natureza de prêmio e, diante da habitualidade em seu pagamento, está configurada a natureza salarial da parcela, o que atrai a sua integração ao salário para todos os fins. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo n° TST - E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Ocorre que, no caso dos autos, o Regional entendeu que restou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas, diante da inércia do reclamado em juntar os documentos necessários à comprovação do correto enquadramento do autor, não há como divisar violação direta dos artigos 114 e 188 do Código Civil e 128, 460 e 293 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 127 do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pelo deferimento das horas extras em razão do labor em sobrejornada e em face da irregular fruição dos intervalos intrajornada, ao argumento de que o reclamante logrou comprovar a invalidade das marcações lançadas nos cartões de ponto. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 338 desta Corte, motivo pelo qual restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando o teor do acordo coletivo da categoria, reconheceu a natureza indenizatória da parcela PPE - Programa Próprio Específico, mormente porque paga a título de distribuição de resultados, na forma prevista no art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000. Assim, para se decidir diversamente, no sentido de que a parcela se trata de verdadeira gratificação/comissão, de modo a configurar a pretendida natureza salarial da verba, na forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estão ilesos os arts. 7º, XI, da CF e 457, § 1º, da CLT e a Súmula nº 93 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DAS COMISSÕES NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia se refere a definir se as parcelas comissões e remuneração variável devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista a disposição coletiva que determina que a referida gratificação deve incidir “ sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço”. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que, como as referidas parcelas – comissões e remuneração variável – têm natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011747-35.2017.5.03.0165. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.) Portanto, reconheço a natureza salarial da parcela PPE e julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos reflexos do PPE nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme norma coletiva da categoria – SINDCOR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual. Quanto às diferenças de PPE postuladas, o reclamante alega que deixou de receber aproximadamente R$ 138.000,00 por semestre, valor estimado sem qualquer comprovação documental. As Rés juntaram os extratos de produção (ID 84657e8) referentes aos dois semestres de 2024, que demonstram os critérios de apuração e os valores devidos. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças de PPE. PROG PROP ESP SEGUNDO SEM O reclamante postula o pagamento da parcela PROG PROP ESP 2º SEM, que deixou de ser paga por ocasião da rescisão contratual. As Reclamadas sustentam que, nos termos da cartilha do programa, o pedido de demissão afasta o direito ao recebimento do PPE do semestre em curso. Assiste razão às Rés. O documento juntado aos autos (ID 84657e8) demonstra que o 2º semestre de 2024 teria pagamento previsto para fevereiro de 2025. O reclamante pediu demissão em 02/01/2025, antes da data de pagamento. As regras do programa, conforme cartilhas juntadas, são claras ao estabelecer que o empregado que se desliga por iniciativa própria antes da data de pagamento perde o direito ao recebimento do PPE referente ao semestre em curso. Julgo, portanto, improcedente o pedido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR O reclamante postula o pagamento de PLR proporcional do exercício de 2024, sob o argumento de que, reconhecida a condição de bancário, faria jus à PLR prevista nas convenções coletivas da categoria. Tendo em vista que não foi reconhecido o enquadramento como bancário, a pretensão de recebimento de PLR com base nas convenções coletivas dos bancários resta prejudicada. Quanto à PLR própria da categoria da Santander Corretora (SINDCOR), o reclamante não formulou pedido específico nem demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva aplicável. Ademais, o contrato de trabalho teve duração de apenas 1 ano, com rescisão por iniciativa do empregado, circunstância que, conforme as regras geralmente estabelecidas em normas coletivas para o pagamento de PLR, pode excluir o direito ao pagamento proporcional. Julgo, portanto, improcedente o pedido de PLR proporcional. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇA DE METAS E RANKING O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que foi submetido a excessiva pressão para cumprimento de metas, com utilização de ranking comparativo de produtividade, exposição de resultados individuais em reuniões e mensagens, e cobranças vexatórias. As Reclamadas negam a ocorrência de dano moral, sustentando que a cobrança de metas é inerente ao poder diretivo do empregador e que jamais houve exposição vexatória ou tratamento desrespeitoso. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. A prática de assédio moral organizacional, caracterizada pela adoção de políticas abusivas de cobrança de metas que submetem o trabalhador a constrangimento e humilhação, constitui ato ilícito ensejador de indenização. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Henrique Pessoa, confirmou de forma segura e coerente que havia exposição dos resultados em um quadro na agência, com o nome dos assessores, e que isso gerava desconforto para quem não atingia as metas. Confirmou, ainda, que o nome do reclamante constava nesse quadro e que a cobrança era baseada em forte pressão, especialmente quando clientes realizavam retiradas de investimentos, exigindo reposição imediata (ID d7b94b7). A testemunha das Reclamadas, Sra. Grazielle Martins Suzuki, afirmou que as cobranças de metas eram realizadas de forma respeitosa (ID d7b94b7). Contudo, na qualidade de atual team leader e, portanto, uma das responsáveis pelas cobranças, seu depoimento deve ser valorado com reservas, pois não se pode esperar isenção de quem ocupa posição de supervisão na própria empresa. As capturas de tela de conversas de WhatsApp juntadas pelo reclamante (IDs d3e2db2, b24df69, 495d095) corroboram o ambiente de pressão por resultados, com mensagens de cobrança ostensiva. Em uma delas, constata-se o tom exaltado de superiores, com frases como "A diferença entre o sonhar e acontecer, está na AÇÃO!" e referências a competição e resultados, demonstrando a cultura de pressão institucionalizada. A divulgação de ranking de produtividade com nomes de empregados em quadro na agência, conforme confirmado pela testemunha Rafael, extrapola o legítimo exercício do poder diretivo. Tal conduta expõe o trabalhador a constrangimento perante seus colegas e configura tratamento vexatório, ainda mais quando acompanhada de cobranças ostensivas e ameaças veladas de perda de emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a divulgação de ranking de produtividade entre empregados, quando acompanhada de exposição vexatória ou humilhação pública, caracteriza dano moral: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A divulgação de ranking de produtividade entre empregados, sem conteúdo ofensivo ou pejorativo, e sem demonstração de exposição vexatória ou humilhação pública, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador. Inexistindo prova de constrangimento, tratamento desigual ou prejuízo à honra ou imagem do trabalhador, não se caracteriza o dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2.3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010973-28.2015.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) No caso concreto, ao contrário do precedente acima, houve efetiva exposição vexatória, com divulgação pública de ranking nominal em quadro na agência, o que configura abuso do poder diretivo e caracteriza dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os parâmetros do artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (honra, imagem e dignidade); b) a intensidade do sofrimento (exposição pública e cobranças ostensivas, sem ofensas verbais de baixo calão); c) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (o contrato perdurou por apenas 1 ano); d) o grau de culpa do ofensor (dolo, caracterizado pela adoção de prática vexatória institucionalizada); e) a capacidade econômica das Rés (instituições financeiras de grande porte); f) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando o curto período do contrato de trabalho e a ausência de comprovação de sequelas psicológicas diretamente relacionadas ao ambiente laboral (conforme laudo pericial que será analisado no tópico seguinte). Julgo, portanto, procedente em parte o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral (cobrança excessiva de metas e ranking comparativo). DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL E MATERIAL O reclamante postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional de natureza psiquiátrica, alegando que o estresse e a ansiedade desenvolvidos durante o contrato de trabalho decorreram das condições laborais adversas. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, perito de confiança do Juízo (ID 92ee141), concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico alegado e as atividades laborais. O perito constatou que o reclamante apresentava quadro ansioso leve, de etiologia multifatorial, sem correlação temporal ou etiológica com o trabalho, sem agravamento ou incapacidade durante o vínculo, e sem incapacidade laborativa pretérita ou atual. Destacou que o reclamante não teve qualquer afastamento previdenciário, que o ASO periódico de 25/11/2024 o considerou apto, e que o exame psíquico pericial demonstrou pensamento coerente, humor normotímico e capacidade intelectual preservada. O laudo do assistente técnico das Reclamadas (ID 85b5b31) corroborou as conclusões periciais, acrescentando que o reclamante não comprovou a existência de diagnóstico nosológico formal, que os sintomas relatados eram inespecíficos e que havia fatores pessoais relevantes na história de vida do reclamante (ruptura familiar na infância). O reclamante impugnou o laudo (ID b211705), sustentando que a multifatorialidade não exclui a concausa e que o perito não analisou adequadamente o contexto organizacional. Os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 21ff1c7) foram consistentes: reconheceu que a multifatorialidade não exclui a possibilidade teórica de concausa, mas afirmou que, no caso concreto, não identificou elementos técnicos suficientes para estabelecer contribuição laboral relevante. Esclareceu que a ausência de afastamento, a aptidão em ASO, o exame psíquico preservado e a ausência de tratamento atual constituem conjunto probatório compatível com ausência de nexo ocupacional. O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese detalhada, exame psíquico presencial, análise de documentos médicos e ocupacionais, e exame do histórico profissional do reclamante. As conclusões são claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, merecendo acolhimento. A impugnação do reclamante, embora bem articulada, não logrou demonstrar inconsistências técnicas capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a questionar a suficiência da análise, sem apontar erros metodológicos concretos. Diante da conclusão pericial pela ausência de nexo causal ou concausal, corroborada pelo laudo do assistente técnico das Rés, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que ambas as partes decaíram de parte significativa de suas pretensões. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (vínculo com o Banco Santander, enquadramento como bancário, diferenças de PPE, PLR, PROG PROP ESP 2º SEM, doença ocupacional e danos materiais dela decorrentes), a ser apurado em liquidação. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices, observando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como correção monetária e a taxa referencial SELIC simples, descontada a variação do IPCA, como juros de mora. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As Reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (horas extras e reflexos em DSR e 13º salários, integração da bonificação extraordinária e reflexos, integração do PPE e reflexos, verbas rescisórias de natureza salarial e FGTS), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (indenização por danos morais, intervalo intrajornada, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GILSON COSTA VIEIRA em face de SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. (1ª Reclamada) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª Reclamada), DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos da fundamentação; 2). reconhecer o grupo econômico entre as Reclamadas, declarando-as solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante todo o período contratual (04/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em DSR (Lei 605/49, observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observados: a jornada fixada nesta sentença (segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo); a evolução salarial; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; b) intervalo intrajornada suprimido: 20 minutos diários por dia de efetivo labor com supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória (artigo 71, §4º, da CLT), sem reflexos; c) integração da bonificação extraordinária corretora nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, limitada ao período de 04/01/2024 a 04/09/2024 (8 meses); d) reflexos do PPE (Programa Próprio Específico) nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual; e) indenização por danos morais; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pelas Reclamadas, solidariamente, sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor GILSON COSTA VIEIRA
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Réu SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL YARED FORTE
OAB: 34644-A/SC
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY
OAB: 82246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010197-10.2025.5.15.0094 AUTOR: GILSON COSTA VIEIRA RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a69ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO GILSON COSTA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. (1ª Reclamada) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª Reclamada), em 03/02/2025 (ID 51f34a3), alegando, em síntese, que foi admitido em 04/01/2024 para exercer a função de Assessor de Investimentos pela 1ª Reclamada, mas que sempre prestou serviços em benefício indistinto de ambas as Rés, as quais pertencem ao mesmo grupo econômico. Sustenta que exerceu atividades tipicamente bancárias, como comercialização de produtos de investimentos (LCI, LCA, COE, FUNDOS, CDB, RENDA VARIÁVEL), prospecção de clientes, alimentação de cadastros e venda de produtos bancários, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander e o enquadramento como bancário. Aduz que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min/19h00min, com intervalo de 40 minutos, além de labor em casa respondendo mensagens e participando de reuniões noturnas, sem recebimento de horas extras. Alega que não lhe foram concedidos os benefícios da categoria dos bancários (jornada de 6 horas, divisor 180, PLR, auxílio alimentação e cesta alimentação). Pleiteia diferenças salariais, horas extras, integração da bonificação extraordinária corretora, integração do PPE (Programa Próprio Específico), diferenças de PPE, pagamento do PROG PROP ESP SEGUNDO SEM, PLR proporcional, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (cobrança excessiva de metas e ranking comparativo) e de doença ocupacional, honorários advocatícios sucumbenciais, justiça gratuita, e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 840, §1º da CLT. Formulou pedidos líquidos, com valores estimados, atribuindo à causa o valor de R$ 377.593,99 (ID 51f34a3). As Reclamadas apresentaram contestações escritas (ID e719c7c – 1ª Ré; ID 492a313 – 2ª Ré). O Banco Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o reclamante jamais manteve vínculo empregatício com ele, tendo sido contratado exclusivamente pela Santander Corretora. Ambas as Rés arguiram a inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos, impugnaram a justiça gratuita, e defenderam a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. No mérito, sustentaram que o reclamante não exercia atividades bancárias, mas sim funções típicas de assessor de investimentos, com atuação externa e enquadramento no artigo 62, I, da CLT, sem controle de jornada. Afirmaram que os valores devidos foram corretamente pagos, que o PPE tem natureza de PLR, que a bonificação extraordinária foi concedida por mera liberalidade sem incorporação ao salário, e que não houve dano moral. Impugnaram os pedidos, pugnando pela total improcedência. (contestação 1ª Ré); (contestação 2ª Ré). Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 0acd17e – contra o Banco Santander; ID e43bcfa – contra a Santander Corretora), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelas Rés. (réplica contra corretora); (réplica contra o banco). Determinada a realização de perícia médica, com nomeação do perito Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa (ID 86be489 e ID 453fee5). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 1a90fd7 – reclamante; ID 432cda7 – reclamadas). Laudo pericial médico apresentado em 05/05/2026 (ID 92ee141), concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID b211705), que foram respondidos pelo perito (ID 21ff1c7), com ratificação das conclusões originais. As Reclamadas manifestaram concordância com o laudo. (laudo); (impugnação autor); (esclarecimentos periciais). Na audiência de instrução realizada em 24/07/2026 (ID d87bdac), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das Rés, bem como de uma testemunha do reclamante (Sr. Rafael Henrique Pessoa) e de uma testemunha das Reclamadas (Sra. Grazielle Martins Suzuki), conforme pontos controvertidos fixados: enquadramento de função – bancário, jornada de trabalho, dano moral e justiça gratuita. O conteúdo dos depoimentos foi degravado e consta da certidão de ID d7b94b7. (ata); (certidão de gravação e degravação). A produção de prova digital de geolocalização, requerida pelas Rés, foi indeferida. O pedido de perícia contábil foi indeferido. As partes juntaram documentos complementares e as Rés apresentaram manifestação sobre a prova pericial. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 04/01/2024 e extinguiu-se em 02/01/2025, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, inclusive no tocante à natureza jurídica das parcelas, aos honorários advocatícios sucumbenciais, à exigência de liquidação dos pedidos e às disposições sobre intervalo intrajornada e trabalho externo. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS ILÍQUIDOS As Reclamadas sustentam que o reclamante não liquidou os pedidos na forma exigida pelo artigo 840, §1º, da CLT, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso em exame, a petição inicial atendeu a tais requisitos, uma vez que o reclamante indicou expressamente, para cada pedido, o valor correspondente, individualizando as pretensões. A exigência legal não impõe que a parte apresente memória de cálculo detalhada ou planilha de liquidação na petição inicial, bastando a indicação do valor atribuído a cada pedido, o que foi observado pelo reclamante. Ademais, o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST expressamente admite que o valor da causa e dos pedidos seja estimado. A indicação por estimativa é inerente ao processo do trabalho, especialmente quando a apuração do valor exato depende de documentos que se encontram em poder do empregador. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O segundo Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve vínculo empregatício com o reclamante, que foi contratado exclusivamente pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. A preliminar confunde-se com o mérito da demanda. O reclamante sustenta que, a despeito da contratação formal pela primeira Reclamada, sempre prestou serviços em benefício de ambas as empresas, que integram o mesmo grupo econômico, pugnando pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander ou, sucessivamente, pela responsabilidade solidária ou subsidiária. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual brasileiro, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato. Se o reclamante afirma que o Banco Santander é seu real empregador ou que dele se beneficiou diretamente, tal afirmação é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. A procedência ou não da pretensão constitui matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL As Reclamadas requerem que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. O pedido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico-trabalhista. O artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST expressamente dispõe que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. A natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial decorre da própria lógica do processo do trabalho, em que o empregado, muitas vezes, não dispõe de todos os elementos necessários para a liquidação exata de suas pretensões, notadamente quando os documentos pertinentes ao contrato de trabalho se encontram em poder do empregador. Assim, os valores indicados na petição inicial não constituem limite máximo da condenação, ressalvada a hipótese de formulação de pedido líquido certo e inequívoco, sem ressalva de estimativa. No caso concreto, o reclamante expressamente consignou que os valores eram indicados por estimativa, conforme consta da exordial (ID 51f34a3). Rejeito, portanto, o pedido de limitação. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 4ce978c). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o último salário do reclamante era de R$ 1.671,86 (TRCT – ID 66af4ad), valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época. Ademais, o reclamante encontra-se atualmente trabalhando como corretor autônomo, com renda variável entre R$2.000,00 e R$5.000,00, conforme seu próprio depoimento em audiência (ID d7b94b7). A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC. As Reclamadas não produziram provas capazes de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a remuneração percebida durante o contrato de trabalho, circunstância que não se mantém após a extinção do vínculo. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO SANTANDER – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A., o reconhecimento da condição de bancário e a condenação das Rés ao pagamento de todas as vantagens previstas nas convenções coletivas da categoria dos bancários, incluindo diferenças salariais, vales refeição, cesta alimentação, PLR e demais benefícios. Sucessivamente, requer o enquadramento como financiário. As Reclamadas sustentam que o reclamante foi contratado pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., empresa cujo objeto social é a compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários, atividade distinta da bancária, e que o reclamante jamais exerceu funções típicas de bancário. Analiso. A relação de emprego é configurada pela presença simultânea dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para que se reconheça o vínculo diretamente com o tomador de serviços em hipótese de contratação formal por empresa interposta, é necessária a demonstração de que a contratação se deu de forma fraudulenta, com o intuito de ocultar o verdadeiro empregador e subtrair direitos trabalhistas. No caso concreto, o contrato de trabalho foi formalmente firmado entre o reclamante e a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (ID e621299). O reclamante foi contratado para exercer a função de Assessor de Investimentos, cargo que exige certificação específica (CEA – Certificação de Especialista em Investimentos ANBIMA, como demonstrado nos autos, ID 63c58fa), e cujas atribuições, conforme descrição das Rés e corroboradas pelo conjunto probatório, consistiam em: ➢ Auxiliar os investidores na tomada de decisão; ➢ Prospectar e captar clientes; ➢ Recepcionar e registrar ordens e transmiti-las aos sistemas de negociação; ➢ Prestar informações sobre produtos oferecidos; ➢ Avaliar o perfil de risco dos clientes; ➢ Analisar opções de investimento. A prova oral produzida em audiência, contudo, revelou nuances relevantes. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhava fixo na agência da Unicamp, que realizava a venda de cartões de crédito e orientava abertura de contas, atuando em parceria com os gerentes do banco, que respondia ao "team leader" da corretora, ao gerente da agência e ao superintendente do banco, e que sua carteira de clientes era composta majoritariamente por clientes da Unicamp (ID d7b94b7). A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Henrique Pessoa, que trabalhou na mesma agência (Select Unicamp) como assessor patrimonial entre 2020 e 2024, confirmou que o reclamante atuava no mesmo local, que os gerentes do banco reportavam-se aos assessores para a venda de produtos específicos, que as metas eram vinculadas aos resultados da agência, que havia reuniões diárias, que a cobrança era feita pelo líder da corretora e pelo gerente-geral da agência (funcionário do banco), e que utilizavam o sistema do Banco Santander (ID d7b94b7). A testemunha das Reclamadas, Sra. Grazielle Martins Suzuki, team leader, afirmou que os assessores vendem produtos da corretora, que os gerentes do banco não têm alçada sobre a carteira dos assessores, que a base de trabalho é a "mini sede", com visitas às agências, que as metas são estabelecidas pela corretora e que a remuneração consiste em bônus semestral e ajuda de custo mensal (ID d7b94b7). Diante desse quadro probatório, verifico que o reclamante, embora prestasse serviços em agências bancárias do Santander e tivesse alguma interação com gerentes e a estrutura do banco, estava subordinado juridicamente à Santander Corretora. Seus superiores hierárquicos diretos (team leader e superintendente) eram funcionários da corretora, conforme confirmado pela própria testemunha do reclamante e pela preposta. As metas que lhe eram atribuídas eram definidas pela corretora. O reclamante possuía certificação específica para atuar no mercado de valores mobiliários, atividade que não se confunde com a atividade bancária típica. A Súmula nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho é categórica: SÚMULA TST nº 119: JORNADA DE TRABALHO. - Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Ademais, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, §2º, da CLT, e não pela atividade individualmente exercida pelo trabalhador. A Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. é empresa que atua no mercado de valores mobiliários, regulada pela Lei nº 6.385/1976 e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com categoria profissional própria (SINDCOR – Sindicato das Corretoras de Valores e Câmbio do Estado de São Paulo), distinta da categoria dos bancários. Não identifico, portanto, fraude na contratação do reclamante pela Santander Corretora. A existência de grupo econômico com o Banco Santander, por si só, não tem o condão de alterar o vínculo formal de emprego, sobretudo quando os serviços são prestados no âmbito da atividade específica da empresa contratante, que possui personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de: a) declaração de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A.; b) reconhecimento da condição de bancário ou financiário; c) retificação da CTPS pelo 2º Reclamado; d) diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos bancários (salário de ingresso e piso após 90 dias); e) vales refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nas CCTs dos bancários; f) diferenças de PLR prevista na CCT dos bancários; g) demais benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria bancária. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas, com a condenação solidária ao pagamento das verbas postuladas. As próprias Reclamadas reconhecem que a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. integra o grupo Santander Brasil. O artigo 2º, §2º, da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §3º do artigo 2º da CLT passou a dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a sua configuração, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso concreto, a atuação conjunta e a comunhão de interesses são evidentes: o reclamante, contratado pela corretora, prestava serviços em agências do Banco Santander, atendendo clientes que eram correntistas do banco, com compartilhamento de metas e utilização de estrutura física e sistemas de ambas as empresas. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, declarando-as SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas nesta sentença. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min/19h00min, com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, e que ainda trabalhava em casa respondendo mensagens de WhatsApp, aos sábados, domingos e feriados, em sobrejornada de 1h00 a 1h30 por dia. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, com divisor 180 e adicional de 50%, ou, sucessivamente, horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com divisor 200. As Reclamadas sustentam que o reclamante se enquadrava no artigo 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário, razão pela qual não fazia jus ao pagamento de horas extras. Alegam que o reclamante possuía total autonomia na gestão de sua jornada, que o trabalho era eminentemente externo e que o login no sistema não servia para controle de jornada. Analiso. O artigo 62, I, da CLT exclui do regime de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, exigindo que tal condição seja anotada na CTPS e no registro de empregados. A exceção legal pressupõe não apenas a prestação de serviços externos, mas também a impossibilidade material de controle da jornada pelo empregador. Nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a configuração do artigo 62, I, da CLT depende da efetiva impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho, e não da mera opção do empregador em não fiscalizar. No caso concreto, a prova oral demonstrou que o reclamante trabalhava de forma fixa na agência da Unicamp, conforme seu depoimento pessoal e a testemunha Rafael Henrique Pessoa (ID d7b94b7). A testemunha da Ré, Sra. Grazielle, afirmou que a base de trabalho era a minissede, com visitas às agências. Contudo, o próprio reclamante afirmou que comparecia à minissede apenas eventualmente para reuniões, sendo seu local de trabalho cotidiano a agência bancária. A possibilidade de controle da jornada era evidente: o reclamante acessava o sistema via VPN, participava de reuniões matinais diárias, possuía agenda compartilhada via Teams e havia check-in e check-out. Além disso, a testemunha Rafael confirmou que o controle era feito pelo login via VPN e pela presença obrigatória em reuniões matinais (ID d7b94b7). Tais mecanismos de gestão demonstram que o empregador dispunha de meios efetivos para fiscalizar os horários de início e término das atividades, bem como a localização de seus empregados. Afasto, portanto, o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Tendo em vista que não foi reconhecida a condição de bancário, a jornada de trabalho aplicável ao reclamante é a jornada geral prevista no artigo 58 da CLT: 8 horas diárias e 44 horas semanais. Não se aplica a jornada reduzida de 6 horas do artigo 224 da CLT, ante o enquadramento sindical do empregado conforme a atividade preponderante da empregadora (SINDCOR) e a dicção da Súmula nº 119 do TST. As Reclamadas não juntaram aos autos controles de ponto ou quaisquer registros de jornada do reclamante, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. A Súmula nº 338 do TST estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. A prova oral, todavia, não confirmou integralmente a jornada declinada na exordial. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que laborava das 08h30 às 18h30 (ID d7b94b7), sem mencionar extensão até as 19h00. A testemunha Rafael afirmou que a jornada era das 08h30 às 18h00, com possibilidade de extensão até 19h00 ou 19h30, e que já presenciou o reclamante realizando atendimentos na agência nesse horário (ID d7b94b7). A testemunha Grazielle, por sua vez, declarou que costumava trabalhar das 09h às 17h ou das 08h às 17h, sendo o horário do reclamante similar (ID d7b94b7). Diante da divergência entre as provas orais e da ausência de controles de ponto, utilizo a regra de julgamento do ônus da prova para formar meu convencimento. A presunção relativa gerada pela ausência de controles de jornada (Súmula 338 do TST) milita em favor do reclamante, e as Rés não lograram elidi-la satisfatoriamente. Contudo, a própria prova oral do reclamante e sua testemunha não foi uniforme quanto à extensão máxima da jornada, razão pela qual acolho a jornada no que foi mais consistente com o conjunto probatório. Fixou-se como fato incontroverso nos autos que o reclamante laborava em agência bancária, com início às 08h30 e término, em média, às 18h30, de segunda a sexta-feira. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante e sua testemunha afirmaram que era de 30 a 40 minutos (ID d7b94b7), enquanto a preposta e a testemunha Grazielle sustentaram que o intervalo mínimo era de 1h. A prova oral do reclamante foi mais convincente neste ponto, especialmente porque corroborada pela testemunha Rafael, que descreveu com detalhes a rotina de almoço rápido na própria agência para maximizar atendimentos. Quanto ao trabalho remoto noturno e em finais de semana (respondendo mensagens de WhatsApp e participando de reuniões), a prova produzida foi frágil. O reclamante juntou algumas conversas de WhatsApp (ID d3e2db2 e seguintes), mas tais documentos, por si sós, não demonstram de forma cabal que o reclamante estava efetivamente trabalhando em sobrejornada habitual de 1h a 1h30 por dia, ou em finais de semana e feriados. As mensagens demonstram comunicações pontuais, insuficientes para caracterizar tempo à disposição do empregador em regime de sobrejornada. Assim sendo, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, totalizando 9 horas e 20 minutos de trabalho efetivo diário, com extrapolação habitual da 8ª hora diária. Julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante todo o período contratual (04/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em DSR (Lei 605/49, observando-se a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) intervalo intrajornada suprimido: 20 minutos diários por dia de efetivo labor com supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. Para a liquidação, deverão ser observados: a jornada fixada nesta sentença (segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo); a evolução salarial do reclamante conforme fichas financeiras; o divisor de 220; e os dias efetivamente trabalhados. Julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal (divisor 180), bem como o pedido de horas extras pelo suposto trabalho remoto noturno e em finais de semana/feriados, por insuficiência probatória. BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CORRETORA O reclamante postula a integração da bonificação extraordinária corretora aos repousos semanais remunerados e demais verbas, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da supressão da parcela a partir do 8º mês, sustentando que possui natureza salarial. As Reclamadas sustentam que a bonificação foi concedida por mera liberalidade, em parcela única dividida em 8 vezes, com natureza de prêmio, sem incorporação ao salário, conforme carta convite assinada pelo reclamante. Analiso. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O §4º do mesmo dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, considera prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No caso concreto, a carta convite juntada aos autos (ID a58fe51) demonstra que a bonificação extraordinária foi oferecida como incentivo à contratação, no valor total de R$ 40.000,00, dividido em 8 parcelas mensais de R$ 5.000,00, desde que gerada receita de corretagem em cada mês. O documento é claro ao dispor que a bonificação seria concedida uma única vez, por liberalidade, sem incorporação ao salário. A parcela, portanto, tinha natureza de prêmio, vinculada a condição específica (geração de receita de corretagem) e prazo determinado (8 meses). Tratou-se de incentivo contratual temporário, e não de contraprestação habitual pelo trabalho. A supressão após o 8º mês decorreu do exaurimento do prazo de vigência do benefício pactuado, e não de alteração contratual ilícita. Por outro lado, enquanto vigente, a parcela possuía natureza salarial, pois constituía contraprestação paga com habitualidade durante os 8 meses em que foi adimplida, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento da integração da bonificação extraordinária corretora nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, limitada ao período de 04/01/2024 a 04/09/2024 (8 meses em que a parcela foi efetivamente paga). Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela supressão da parcela a partir do 9º mês, ante o término do prazo de vigência do benefício pactuado. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE – INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS O reclamante postula a integração dos valores recebidos a título de PPE aos repousos semanais remunerados, férias, 13º salários, horas extras, verbas rescisórias e FGTS, sustentando a natureza salarial da parcela. Postula, ainda, o pagamento de diferenças de PPE supostamente suprimidas, no valor estimado de R$ 138.000,00 por semestre. As Reclamadas sustentam que o PPE tem natureza de participação nos lucros e resultados (PLR), nos termos da Lei nº 10.101/2000 e de acordos coletivos de trabalho, e que eventual diferença não é devida. Analiso. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece, em seu artigo 2º, §1º, que o instrumento de negociação deve conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (inciso I), e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (inciso II). O artigo 3º da mesma lei dispõe que a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Os documentos juntados pelas Rés demonstram que o PPE está previsto em acordo coletivo de trabalho (ID 310c072) e que seu pagamento é calculado com base em indicadores individuais de desempenho, como comprovam os extratos de produção (ID 84657e8): manutenção de portfólio, alavancagem, comissão, corretora e índices de qualidade e produtividade. Ocorre que, embora formalmente rotulado como PLR e previsto em norma coletiva, o PPE é apurado com base exclusiva no desempenho individual do empregado, conforme metas pessoais e produção individual, e não em critérios coletivos de produtividade ou lucratividade da empresa. Tal circunstância descaracteriza o instituto da participação nos lucros e resultados e atrai a natureza salarial da parcela, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Conforme se extrai dos extratos de produção juntados (ID 84657e8), o PPE do reclamante no 1º semestre de 2024 totalizou R$ 76.550,56, valor expressivo que correspondeu a mais de 45 vezes o seu salário base mensal, o que evidencia a inequívoca natureza contraprestativa da parcela. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, em casos envolvendo a mesma Reclamada, quanto à natureza salarial de parcelas pagas com base no desempenho individual: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – BANCO SANTANDER. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento no sentido de que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável”, possui natureza de prêmio e, diante da habitualidade em seu pagamento, está configurada a natureza salarial da parcela, o que atrai a sua integração ao salário para todos os fins. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo n° TST - E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Ocorre que, no caso dos autos, o Regional entendeu que restou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas, diante da inércia do reclamado em juntar os documentos necessários à comprovação do correto enquadramento do autor, não há como divisar violação direta dos artigos 114 e 188 do Código Civil e 128, 460 e 293 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 127 do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pelo deferimento das horas extras em razão do labor em sobrejornada e em face da irregular fruição dos intervalos intrajornada, ao argumento de que o reclamante logrou comprovar a invalidade das marcações lançadas nos cartões de ponto. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 338 desta Corte, motivo pelo qual restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando o teor do acordo coletivo da categoria, reconheceu a natureza indenizatória da parcela PPE - Programa Próprio Específico, mormente porque paga a título de distribuição de resultados, na forma prevista no art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000. Assim, para se decidir diversamente, no sentido de que a parcela se trata de verdadeira gratificação/comissão, de modo a configurar a pretendida natureza salarial da verba, na forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estão ilesos os arts. 7º, XI, da CF e 457, § 1º, da CLT e a Súmula nº 93 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DAS COMISSÕES NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia se refere a definir se as parcelas comissões e remuneração variável devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista a disposição coletiva que determina que a referida gratificação deve incidir “ sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço”. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que, como as referidas parcelas – comissões e remuneração variável – têm natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011747-35.2017.5.03.0165. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.) Portanto, reconheço a natureza salarial da parcela PPE e julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos reflexos do PPE nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme norma coletiva da categoria – SINDCOR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual. Quanto às diferenças de PPE postuladas, o reclamante alega que deixou de receber aproximadamente R$ 138.000,00 por semestre, valor estimado sem qualquer comprovação documental. As Rés juntaram os extratos de produção (ID 84657e8) referentes aos dois semestres de 2024, que demonstram os critérios de apuração e os valores devidos. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças de PPE. PROG PROP ESP SEGUNDO SEM O reclamante postula o pagamento da parcela PROG PROP ESP 2º SEM, que deixou de ser paga por ocasião da rescisão contratual. As Reclamadas sustentam que, nos termos da cartilha do programa, o pedido de demissão afasta o direito ao recebimento do PPE do semestre em curso. Assiste razão às Rés. O documento juntado aos autos (ID 84657e8) demonstra que o 2º semestre de 2024 teria pagamento previsto para fevereiro de 2025. O reclamante pediu demissão em 02/01/2025, antes da data de pagamento. As regras do programa, conforme cartilhas juntadas, são claras ao estabelecer que o empregado que se desliga por iniciativa própria antes da data de pagamento perde o direito ao recebimento do PPE referente ao semestre em curso. Julgo, portanto, improcedente o pedido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR O reclamante postula o pagamento de PLR proporcional do exercício de 2024, sob o argumento de que, reconhecida a condição de bancário, faria jus à PLR prevista nas convenções coletivas da categoria. Tendo em vista que não foi reconhecido o enquadramento como bancário, a pretensão de recebimento de PLR com base nas convenções coletivas dos bancários resta prejudicada. Quanto à PLR própria da categoria da Santander Corretora (SINDCOR), o reclamante não formulou pedido específico nem demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva aplicável. Ademais, o contrato de trabalho teve duração de apenas 1 ano, com rescisão por iniciativa do empregado, circunstância que, conforme as regras geralmente estabelecidas em normas coletivas para o pagamento de PLR, pode excluir o direito ao pagamento proporcional. Julgo, portanto, improcedente o pedido de PLR proporcional. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇA DE METAS E RANKING O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que foi submetido a excessiva pressão para cumprimento de metas, com utilização de ranking comparativo de produtividade, exposição de resultados individuais em reuniões e mensagens, e cobranças vexatórias. As Reclamadas negam a ocorrência de dano moral, sustentando que a cobrança de metas é inerente ao poder diretivo do empregador e que jamais houve exposição vexatória ou tratamento desrespeitoso. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. A prática de assédio moral organizacional, caracterizada pela adoção de políticas abusivas de cobrança de metas que submetem o trabalhador a constrangimento e humilhação, constitui ato ilícito ensejador de indenização. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Henrique Pessoa, confirmou de forma segura e coerente que havia exposição dos resultados em um quadro na agência, com o nome dos assessores, e que isso gerava desconforto para quem não atingia as metas. Confirmou, ainda, que o nome do reclamante constava nesse quadro e que a cobrança era baseada em forte pressão, especialmente quando clientes realizavam retiradas de investimentos, exigindo reposição imediata (ID d7b94b7). A testemunha das Reclamadas, Sra. Grazielle Martins Suzuki, afirmou que as cobranças de metas eram realizadas de forma respeitosa (ID d7b94b7). Contudo, na qualidade de atual team leader e, portanto, uma das responsáveis pelas cobranças, seu depoimento deve ser valorado com reservas, pois não se pode esperar isenção de quem ocupa posição de supervisão na própria empresa. As capturas de tela de conversas de WhatsApp juntadas pelo reclamante (IDs d3e2db2, b24df69, 495d095) corroboram o ambiente de pressão por resultados, com mensagens de cobrança ostensiva. Em uma delas, constata-se o tom exaltado de superiores, com frases como "A diferença entre o sonhar e acontecer, está na AÇÃO!" e referências a competição e resultados, demonstrando a cultura de pressão institucionalizada. A divulgação de ranking de produtividade com nomes de empregados em quadro na agência, conforme confirmado pela testemunha Rafael, extrapola o legítimo exercício do poder diretivo. Tal conduta expõe o trabalhador a constrangimento perante seus colegas e configura tratamento vexatório, ainda mais quando acompanhada de cobranças ostensivas e ameaças veladas de perda de emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a divulgação de ranking de produtividade entre empregados, quando acompanhada de exposição vexatória ou humilhação pública, caracteriza dano moral: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A divulgação de ranking de produtividade entre empregados, sem conteúdo ofensivo ou pejorativo, e sem demonstração de exposição vexatória ou humilhação pública, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador. Inexistindo prova de constrangimento, tratamento desigual ou prejuízo à honra ou imagem do trabalhador, não se caracteriza o dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2.3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010973-28.2015.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) No caso concreto, ao contrário do precedente acima, houve efetiva exposição vexatória, com divulgação pública de ranking nominal em quadro na agência, o que configura abuso do poder diretivo e caracteriza dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os parâmetros do artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (honra, imagem e dignidade); b) a intensidade do sofrimento (exposição pública e cobranças ostensivas, sem ofensas verbais de baixo calão); c) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (o contrato perdurou por apenas 1 ano); d) o grau de culpa do ofensor (dolo, caracterizado pela adoção de prática vexatória institucionalizada); e) a capacidade econômica das Rés (instituições financeiras de grande porte); f) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando o curto período do contrato de trabalho e a ausência de comprovação de sequelas psicológicas diretamente relacionadas ao ambiente laboral (conforme laudo pericial que será analisado no tópico seguinte). Julgo, portanto, procedente em parte o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral (cobrança excessiva de metas e ranking comparativo). DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL E MATERIAL O reclamante postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional de natureza psiquiátrica, alegando que o estresse e a ansiedade desenvolvidos durante o contrato de trabalho decorreram das condições laborais adversas. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, perito de confiança do Juízo (ID 92ee141), concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico alegado e as atividades laborais. O perito constatou que o reclamante apresentava quadro ansioso leve, de etiologia multifatorial, sem correlação temporal ou etiológica com o trabalho, sem agravamento ou incapacidade durante o vínculo, e sem incapacidade laborativa pretérita ou atual. Destacou que o reclamante não teve qualquer afastamento previdenciário, que o ASO periódico de 25/11/2024 o considerou apto, e que o exame psíquico pericial demonstrou pensamento coerente, humor normotímico e capacidade intelectual preservada. O laudo do assistente técnico das Reclamadas (ID 85b5b31) corroborou as conclusões periciais, acrescentando que o reclamante não comprovou a existência de diagnóstico nosológico formal, que os sintomas relatados eram inespecíficos e que havia fatores pessoais relevantes na história de vida do reclamante (ruptura familiar na infância). O reclamante impugnou o laudo (ID b211705), sustentando que a multifatorialidade não exclui a concausa e que o perito não analisou adequadamente o contexto organizacional. Os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 21ff1c7) foram consistentes: reconheceu que a multifatorialidade não exclui a possibilidade teórica de concausa, mas afirmou que, no caso concreto, não identificou elementos técnicos suficientes para estabelecer contribuição laboral relevante. Esclareceu que a ausência de afastamento, a aptidão em ASO, o exame psíquico preservado e a ausência de tratamento atual constituem conjunto probatório compatível com ausência de nexo ocupacional. O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese detalhada, exame psíquico presencial, análise de documentos médicos e ocupacionais, e exame do histórico profissional do reclamante. As conclusões são claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, merecendo acolhimento. A impugnação do reclamante, embora bem articulada, não logrou demonstrar inconsistências técnicas capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a questionar a suficiência da análise, sem apontar erros metodológicos concretos. Diante da conclusão pericial pela ausência de nexo causal ou concausal, corroborada pelo laudo do assistente técnico das Rés, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que ambas as partes decaíram de parte significativa de suas pretensões. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (vínculo com o Banco Santander, enquadramento como bancário, diferenças de PPE, PLR, PROG PROP ESP 2º SEM, doença ocupacional e danos materiais dela decorrentes), a ser apurado em liquidação. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices, observando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como correção monetária e a taxa referencial SELIC simples, descontada a variação do IPCA, como juros de mora. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As Reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (horas extras e reflexos em DSR e 13º salários, integração da bonificação extraordinária e reflexos, integração do PPE e reflexos, verbas rescisórias de natureza salarial e FGTS), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (indenização por danos morais, intervalo intrajornada, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GILSON COSTA VIEIRA em face de SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. (1ª Reclamada) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª Reclamada), DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos da fundamentação; 2). reconhecer o grupo econômico entre as Reclamadas, declarando-as solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante todo o período contratual (04/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em DSR (Lei 605/49, observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observados: a jornada fixada nesta sentença (segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo); a evolução salarial; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; b) intervalo intrajornada suprimido: 20 minutos diários por dia de efetivo labor com supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória (artigo 71, §4º, da CLT), sem reflexos; c) integração da bonificação extraordinária corretora nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, limitada ao período de 04/01/2024 a 04/09/2024 (8 meses); d) reflexos do PPE (Programa Próprio Específico) nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual; e) indenização por danos morais; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pelas Reclamadas, solidariamente, sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010197-10.2025.5.15.0094 AUTOR: GILSON COSTA VIEIRA RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a69ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO GILSON COSTA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. (1ª Reclamada) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª Reclamada), em 03/02/2025 (ID 51f34a3), alegando, em síntese, que foi admitido em 04/01/2024 para exercer a função de Assessor de Investimentos pela 1ª Reclamada, mas que sempre prestou serviços em benefício indistinto de ambas as Rés, as quais pertencem ao mesmo grupo econômico. Sustenta que exerceu atividades tipicamente bancárias, como comercialização de produtos de investimentos (LCI, LCA, COE, FUNDOS, CDB, RENDA VARIÁVEL), prospecção de clientes, alimentação de cadastros e venda de produtos bancários, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander e o enquadramento como bancário. Aduz que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min/19h00min, com intervalo de 40 minutos, além de labor em casa respondendo mensagens e participando de reuniões noturnas, sem recebimento de horas extras. Alega que não lhe foram concedidos os benefícios da categoria dos bancários (jornada de 6 horas, divisor 180, PLR, auxílio alimentação e cesta alimentação). Pleiteia diferenças salariais, horas extras, integração da bonificação extraordinária corretora, integração do PPE (Programa Próprio Específico), diferenças de PPE, pagamento do PROG PROP ESP SEGUNDO SEM, PLR proporcional, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (cobrança excessiva de metas e ranking comparativo) e de doença ocupacional, honorários advocatícios sucumbenciais, justiça gratuita, e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 840, §1º da CLT. Formulou pedidos líquidos, com valores estimados, atribuindo à causa o valor de R$ 377.593,99 (ID 51f34a3). As Reclamadas apresentaram contestações escritas (ID e719c7c – 1ª Ré; ID 492a313 – 2ª Ré). O Banco Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o reclamante jamais manteve vínculo empregatício com ele, tendo sido contratado exclusivamente pela Santander Corretora. Ambas as Rés arguiram a inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos, impugnaram a justiça gratuita, e defenderam a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. No mérito, sustentaram que o reclamante não exercia atividades bancárias, mas sim funções típicas de assessor de investimentos, com atuação externa e enquadramento no artigo 62, I, da CLT, sem controle de jornada. Afirmaram que os valores devidos foram corretamente pagos, que o PPE tem natureza de PLR, que a bonificação extraordinária foi concedida por mera liberalidade sem incorporação ao salário, e que não houve dano moral. Impugnaram os pedidos, pugnando pela total improcedência. (contestação 1ª Ré); (contestação 2ª Ré). Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 0acd17e – contra o Banco Santander; ID e43bcfa – contra a Santander Corretora), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelas Rés. (réplica contra corretora); (réplica contra o banco). Determinada a realização de perícia médica, com nomeação do perito Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa (ID 86be489 e ID 453fee5). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 1a90fd7 – reclamante; ID 432cda7 – reclamadas). Laudo pericial médico apresentado em 05/05/2026 (ID 92ee141), concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID b211705), que foram respondidos pelo perito (ID 21ff1c7), com ratificação das conclusões originais. As Reclamadas manifestaram concordância com o laudo. (laudo); (impugnação autor); (esclarecimentos periciais). Na audiência de instrução realizada em 24/07/2026 (ID d87bdac), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das Rés, bem como de uma testemunha do reclamante (Sr. Rafael Henrique Pessoa) e de uma testemunha das Reclamadas (Sra. Grazielle Martins Suzuki), conforme pontos controvertidos fixados: enquadramento de função – bancário, jornada de trabalho, dano moral e justiça gratuita. O conteúdo dos depoimentos foi degravado e consta da certidão de ID d7b94b7. (ata); (certidão de gravação e degravação). A produção de prova digital de geolocalização, requerida pelas Rés, foi indeferida. O pedido de perícia contábil foi indeferido. As partes juntaram documentos complementares e as Rés apresentaram manifestação sobre a prova pericial. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 04/01/2024 e extinguiu-se em 02/01/2025, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, inclusive no tocante à natureza jurídica das parcelas, aos honorários advocatícios sucumbenciais, à exigência de liquidação dos pedidos e às disposições sobre intervalo intrajornada e trabalho externo. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS ILÍQUIDOS As Reclamadas sustentam que o reclamante não liquidou os pedidos na forma exigida pelo artigo 840, §1º, da CLT, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso em exame, a petição inicial atendeu a tais requisitos, uma vez que o reclamante indicou expressamente, para cada pedido, o valor correspondente, individualizando as pretensões. A exigência legal não impõe que a parte apresente memória de cálculo detalhada ou planilha de liquidação na petição inicial, bastando a indicação do valor atribuído a cada pedido, o que foi observado pelo reclamante. Ademais, o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST expressamente admite que o valor da causa e dos pedidos seja estimado. A indicação por estimativa é inerente ao processo do trabalho, especialmente quando a apuração do valor exato depende de documentos que se encontram em poder do empregador. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O segundo Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve vínculo empregatício com o reclamante, que foi contratado exclusivamente pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. A preliminar confunde-se com o mérito da demanda. O reclamante sustenta que, a despeito da contratação formal pela primeira Reclamada, sempre prestou serviços em benefício de ambas as empresas, que integram o mesmo grupo econômico, pugnando pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander ou, sucessivamente, pela responsabilidade solidária ou subsidiária. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual brasileiro, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato. Se o reclamante afirma que o Banco Santander é seu real empregador ou que dele se beneficiou diretamente, tal afirmação é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. A procedência ou não da pretensão constitui matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL As Reclamadas requerem que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. O pedido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico-trabalhista. O artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST expressamente dispõe que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. A natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial decorre da própria lógica do processo do trabalho, em que o empregado, muitas vezes, não dispõe de todos os elementos necessários para a liquidação exata de suas pretensões, notadamente quando os documentos pertinentes ao contrato de trabalho se encontram em poder do empregador. Assim, os valores indicados na petição inicial não constituem limite máximo da condenação, ressalvada a hipótese de formulação de pedido líquido certo e inequívoco, sem ressalva de estimativa. No caso concreto, o reclamante expressamente consignou que os valores eram indicados por estimativa, conforme consta da exordial (ID 51f34a3). Rejeito, portanto, o pedido de limitação. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 4ce978c). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o último salário do reclamante era de R$ 1.671,86 (TRCT – ID 66af4ad), valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época. Ademais, o reclamante encontra-se atualmente trabalhando como corretor autônomo, com renda variável entre R$2.000,00 e R$5.000,00, conforme seu próprio depoimento em audiência (ID d7b94b7). A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC. As Reclamadas não produziram provas capazes de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a remuneração percebida durante o contrato de trabalho, circunstância que não se mantém após a extinção do vínculo. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO SANTANDER – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A., o reconhecimento da condição de bancário e a condenação das Rés ao pagamento de todas as vantagens previstas nas convenções coletivas da categoria dos bancários, incluindo diferenças salariais, vales refeição, cesta alimentação, PLR e demais benefícios. Sucessivamente, requer o enquadramento como financiário. As Reclamadas sustentam que o reclamante foi contratado pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., empresa cujo objeto social é a compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários, atividade distinta da bancária, e que o reclamante jamais exerceu funções típicas de bancário. Analiso. A relação de emprego é configurada pela presença simultânea dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para que se reconheça o vínculo diretamente com o tomador de serviços em hipótese de contratação formal por empresa interposta, é necessária a demonstração de que a contratação se deu de forma fraudulenta, com o intuito de ocultar o verdadeiro empregador e subtrair direitos trabalhistas. No caso concreto, o contrato de trabalho foi formalmente firmado entre o reclamante e a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (ID e621299). O reclamante foi contratado para exercer a função de Assessor de Investimentos, cargo que exige certificação específica (CEA – Certificação de Especialista em Investimentos ANBIMA, como demonstrado nos autos, ID 63c58fa), e cujas atribuições, conforme descrição das Rés e corroboradas pelo conjunto probatório, consistiam em: ➢ Auxiliar os investidores na tomada de decisão; ➢ Prospectar e captar clientes; ➢ Recepcionar e registrar ordens e transmiti-las aos sistemas de negociação; ➢ Prestar informações sobre produtos oferecidos; ➢ Avaliar o perfil de risco dos clientes; ➢ Analisar opções de investimento. A prova oral produzida em audiência, contudo, revelou nuances relevantes. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhava fixo na agência da Unicamp, que realizava a venda de cartões de crédito e orientava abertura de contas, atuando em parceria com os gerentes do banco, que respondia ao "team leader" da corretora, ao gerente da agência e ao superintendente do banco, e que sua carteira de clientes era composta majoritariamente por clientes da Unicamp (ID d7b94b7). A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Henrique Pessoa, que trabalhou na mesma agência (Select Unicamp) como assessor patrimonial entre 2020 e 2024, confirmou que o reclamante atuava no mesmo local, que os gerentes do banco reportavam-se aos assessores para a venda de produtos específicos, que as metas eram vinculadas aos resultados da agência, que havia reuniões diárias, que a cobrança era feita pelo líder da corretora e pelo gerente-geral da agência (funcionário do banco), e que utilizavam o sistema do Banco Santander (ID d7b94b7). A testemunha das Reclamadas, Sra. Grazielle Martins Suzuki, team leader, afirmou que os assessores vendem produtos da corretora, que os gerentes do banco não têm alçada sobre a carteira dos assessores, que a base de trabalho é a "mini sede", com visitas às agências, que as metas são estabelecidas pela corretora e que a remuneração consiste em bônus semestral e ajuda de custo mensal (ID d7b94b7). Diante desse quadro probatório, verifico que o reclamante, embora prestasse serviços em agências bancárias do Santander e tivesse alguma interação com gerentes e a estrutura do banco, estava subordinado juridicamente à Santander Corretora. Seus superiores hierárquicos diretos (team leader e superintendente) eram funcionários da corretora, conforme confirmado pela própria testemunha do reclamante e pela preposta. As metas que lhe eram atribuídas eram definidas pela corretora. O reclamante possuía certificação específica para atuar no mercado de valores mobiliários, atividade que não se confunde com a atividade bancária típica. A Súmula nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho é categórica: SÚMULA TST nº 119: JORNADA DE TRABALHO. - Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Ademais, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, §2º, da CLT, e não pela atividade individualmente exercida pelo trabalhador. A Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. é empresa que atua no mercado de valores mobiliários, regulada pela Lei nº 6.385/1976 e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com categoria profissional própria (SINDCOR – Sindicato das Corretoras de Valores e Câmbio do Estado de São Paulo), distinta da categoria dos bancários. Não identifico, portanto, fraude na contratação do reclamante pela Santander Corretora. A existência de grupo econômico com o Banco Santander, por si só, não tem o condão de alterar o vínculo formal de emprego, sobretudo quando os serviços são prestados no âmbito da atividade específica da empresa contratante, que possui personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de: a) declaração de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A.; b) reconhecimento da condição de bancário ou financiário; c) retificação da CTPS pelo 2º Reclamado; d) diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos bancários (salário de ingresso e piso após 90 dias); e) vales refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nas CCTs dos bancários; f) diferenças de PLR prevista na CCT dos bancários; g) demais benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria bancária. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas, com a condenação solidária ao pagamento das verbas postuladas. As próprias Reclamadas reconhecem que a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. integra o grupo Santander Brasil. O artigo 2º, §2º, da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §3º do artigo 2º da CLT passou a dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a sua configuração, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso concreto, a atuação conjunta e a comunhão de interesses são evidentes: o reclamante, contratado pela corretora, prestava serviços em agências do Banco Santander, atendendo clientes que eram correntistas do banco, com compartilhamento de metas e utilização de estrutura física e sistemas de ambas as empresas. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, declarando-as SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas nesta sentença. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min/19h00min, com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, e que ainda trabalhava em casa respondendo mensagens de WhatsApp, aos sábados, domingos e feriados, em sobrejornada de 1h00 a 1h30 por dia. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, com divisor 180 e adicional de 50%, ou, sucessivamente, horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com divisor 200. As Reclamadas sustentam que o reclamante se enquadrava no artigo 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário, razão pela qual não fazia jus ao pagamento de horas extras. Alegam que o reclamante possuía total autonomia na gestão de sua jornada, que o trabalho era eminentemente externo e que o login no sistema não servia para controle de jornada. Analiso. O artigo 62, I, da CLT exclui do regime de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, exigindo que tal condição seja anotada na CTPS e no registro de empregados. A exceção legal pressupõe não apenas a prestação de serviços externos, mas também a impossibilidade material de controle da jornada pelo empregador. Nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a configuração do artigo 62, I, da CLT depende da efetiva impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho, e não da mera opção do empregador em não fiscalizar. No caso concreto, a prova oral demonstrou que o reclamante trabalhava de forma fixa na agência da Unicamp, conforme seu depoimento pessoal e a testemunha Rafael Henrique Pessoa (ID d7b94b7). A testemunha da Ré, Sra. Grazielle, afirmou que a base de trabalho era a minissede, com visitas às agências. Contudo, o próprio reclamante afirmou que comparecia à minissede apenas eventualmente para reuniões, sendo seu local de trabalho cotidiano a agência bancária. A possibilidade de controle da jornada era evidente: o reclamante acessava o sistema via VPN, participava de reuniões matinais diárias, possuía agenda compartilhada via Teams e havia check-in e check-out. Além disso, a testemunha Rafael confirmou que o controle era feito pelo login via VPN e pela presença obrigatória em reuniões matinais (ID d7b94b7). Tais mecanismos de gestão demonstram que o empregador dispunha de meios efetivos para fiscalizar os horários de início e término das atividades, bem como a localização de seus empregados. Afasto, portanto, o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Tendo em vista que não foi reconhecida a condição de bancário, a jornada de trabalho aplicável ao reclamante é a jornada geral prevista no artigo 58 da CLT: 8 horas diárias e 44 horas semanais. Não se aplica a jornada reduzida de 6 horas do artigo 224 da CLT, ante o enquadramento sindical do empregado conforme a atividade preponderante da empregadora (SINDCOR) e a dicção da Súmula nº 119 do TST. As Reclamadas não juntaram aos autos controles de ponto ou quaisquer registros de jornada do reclamante, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. A Súmula nº 338 do TST estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. A prova oral, todavia, não confirmou integralmente a jornada declinada na exordial. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que laborava das 08h30 às 18h30 (ID d7b94b7), sem mencionar extensão até as 19h00. A testemunha Rafael afirmou que a jornada era das 08h30 às 18h00, com possibilidade de extensão até 19h00 ou 19h30, e que já presenciou o reclamante realizando atendimentos na agência nesse horário (ID d7b94b7). A testemunha Grazielle, por sua vez, declarou que costumava trabalhar das 09h às 17h ou das 08h às 17h, sendo o horário do reclamante similar (ID d7b94b7). Diante da divergência entre as provas orais e da ausência de controles de ponto, utilizo a regra de julgamento do ônus da prova para formar meu convencimento. A presunção relativa gerada pela ausência de controles de jornada (Súmula 338 do TST) milita em favor do reclamante, e as Rés não lograram elidi-la satisfatoriamente. Contudo, a própria prova oral do reclamante e sua testemunha não foi uniforme quanto à extensão máxima da jornada, razão pela qual acolho a jornada no que foi mais consistente com o conjunto probatório. Fixou-se como fato incontroverso nos autos que o reclamante laborava em agência bancária, com início às 08h30 e término, em média, às 18h30, de segunda a sexta-feira. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante e sua testemunha afirmaram que era de 30 a 40 minutos (ID d7b94b7), enquanto a preposta e a testemunha Grazielle sustentaram que o intervalo mínimo era de 1h. A prova oral do reclamante foi mais convincente neste ponto, especialmente porque corroborada pela testemunha Rafael, que descreveu com detalhes a rotina de almoço rápido na própria agência para maximizar atendimentos. Quanto ao trabalho remoto noturno e em finais de semana (respondendo mensagens de WhatsApp e participando de reuniões), a prova produzida foi frágil. O reclamante juntou algumas conversas de WhatsApp (ID d3e2db2 e seguintes), mas tais documentos, por si sós, não demonstram de forma cabal que o reclamante estava efetivamente trabalhando em sobrejornada habitual de 1h a 1h30 por dia, ou em finais de semana e feriados. As mensagens demonstram comunicações pontuais, insuficientes para caracterizar tempo à disposição do empregador em regime de sobrejornada. Assim sendo, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, totalizando 9 horas e 20 minutos de trabalho efetivo diário, com extrapolação habitual da 8ª hora diária. Julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante todo o período contratual (04/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em DSR (Lei 605/49, observando-se a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) intervalo intrajornada suprimido: 20 minutos diários por dia de efetivo labor com supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. Para a liquidação, deverão ser observados: a jornada fixada nesta sentença (segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo); a evolução salarial do reclamante conforme fichas financeiras; o divisor de 220; e os dias efetivamente trabalhados. Julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal (divisor 180), bem como o pedido de horas extras pelo suposto trabalho remoto noturno e em finais de semana/feriados, por insuficiência probatória. BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CORRETORA O reclamante postula a integração da bonificação extraordinária corretora aos repousos semanais remunerados e demais verbas, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da supressão da parcela a partir do 8º mês, sustentando que possui natureza salarial. As Reclamadas sustentam que a bonificação foi concedida por mera liberalidade, em parcela única dividida em 8 vezes, com natureza de prêmio, sem incorporação ao salário, conforme carta convite assinada pelo reclamante. Analiso. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O §4º do mesmo dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, considera prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No caso concreto, a carta convite juntada aos autos (ID a58fe51) demonstra que a bonificação extraordinária foi oferecida como incentivo à contratação, no valor total de R$ 40.000,00, dividido em 8 parcelas mensais de R$ 5.000,00, desde que gerada receita de corretagem em cada mês. O documento é claro ao dispor que a bonificação seria concedida uma única vez, por liberalidade, sem incorporação ao salário. A parcela, portanto, tinha natureza de prêmio, vinculada a condição específica (geração de receita de corretagem) e prazo determinado (8 meses). Tratou-se de incentivo contratual temporário, e não de contraprestação habitual pelo trabalho. A supressão após o 8º mês decorreu do exaurimento do prazo de vigência do benefício pactuado, e não de alteração contratual ilícita. Por outro lado, enquanto vigente, a parcela possuía natureza salarial, pois constituía contraprestação paga com habitualidade durante os 8 meses em que foi adimplida, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento da integração da bonificação extraordinária corretora nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, limitada ao período de 04/01/2024 a 04/09/2024 (8 meses em que a parcela foi efetivamente paga). Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela supressão da parcela a partir do 9º mês, ante o término do prazo de vigência do benefício pactuado. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE – INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS O reclamante postula a integração dos valores recebidos a título de PPE aos repousos semanais remunerados, férias, 13º salários, horas extras, verbas rescisórias e FGTS, sustentando a natureza salarial da parcela. Postula, ainda, o pagamento de diferenças de PPE supostamente suprimidas, no valor estimado de R$ 138.000,00 por semestre. As Reclamadas sustentam que o PPE tem natureza de participação nos lucros e resultados (PLR), nos termos da Lei nº 10.101/2000 e de acordos coletivos de trabalho, e que eventual diferença não é devida. Analiso. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece, em seu artigo 2º, §1º, que o instrumento de negociação deve conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (inciso I), e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (inciso II). O artigo 3º da mesma lei dispõe que a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Os documentos juntados pelas Rés demonstram que o PPE está previsto em acordo coletivo de trabalho (ID 310c072) e que seu pagamento é calculado com base em indicadores individuais de desempenho, como comprovam os extratos de produção (ID 84657e8): manutenção de portfólio, alavancagem, comissão, corretora e índices de qualidade e produtividade. Ocorre que, embora formalmente rotulado como PLR e previsto em norma coletiva, o PPE é apurado com base exclusiva no desempenho individual do empregado, conforme metas pessoais e produção individual, e não em critérios coletivos de produtividade ou lucratividade da empresa. Tal circunstância descaracteriza o instituto da participação nos lucros e resultados e atrai a natureza salarial da parcela, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Conforme se extrai dos extratos de produção juntados (ID 84657e8), o PPE do reclamante no 1º semestre de 2024 totalizou R$ 76.550,56, valor expressivo que correspondeu a mais de 45 vezes o seu salário base mensal, o que evidencia a inequívoca natureza contraprestativa da parcela. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, em casos envolvendo a mesma Reclamada, quanto à natureza salarial de parcelas pagas com base no desempenho individual: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – BANCO SANTANDER. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento no sentido de que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável”, possui natureza de prêmio e, diante da habitualidade em seu pagamento, está configurada a natureza salarial da parcela, o que atrai a sua integração ao salário para todos os fins. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo n° TST - E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Ocorre que, no caso dos autos, o Regional entendeu que restou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas, diante da inércia do reclamado em juntar os documentos necessários à comprovação do correto enquadramento do autor, não há como divisar violação direta dos artigos 114 e 188 do Código Civil e 128, 460 e 293 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 127 do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pelo deferimento das horas extras em razão do labor em sobrejornada e em face da irregular fruição dos intervalos intrajornada, ao argumento de que o reclamante logrou comprovar a invalidade das marcações lançadas nos cartões de ponto. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 338 desta Corte, motivo pelo qual restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando o teor do acordo coletivo da categoria, reconheceu a natureza indenizatória da parcela PPE - Programa Próprio Específico, mormente porque paga a título de distribuição de resultados, na forma prevista no art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000. Assim, para se decidir diversamente, no sentido de que a parcela se trata de verdadeira gratificação/comissão, de modo a configurar a pretendida natureza salarial da verba, na forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estão ilesos os arts. 7º, XI, da CF e 457, § 1º, da CLT e a Súmula nº 93 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DAS COMISSÕES NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia se refere a definir se as parcelas comissões e remuneração variável devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista a disposição coletiva que determina que a referida gratificação deve incidir “ sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço”. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que, como as referidas parcelas – comissões e remuneração variável – têm natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011747-35.2017.5.03.0165. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.) Portanto, reconheço a natureza salarial da parcela PPE e julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos reflexos do PPE nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme norma coletiva da categoria – SINDCOR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual. Quanto às diferenças de PPE postuladas, o reclamante alega que deixou de receber aproximadamente R$ 138.000,00 por semestre, valor estimado sem qualquer comprovação documental. As Rés juntaram os extratos de produção (ID 84657e8) referentes aos dois semestres de 2024, que demonstram os critérios de apuração e os valores devidos. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças de PPE. PROG PROP ESP SEGUNDO SEM O reclamante postula o pagamento da parcela PROG PROP ESP 2º SEM, que deixou de ser paga por ocasião da rescisão contratual. As Reclamadas sustentam que, nos termos da cartilha do programa, o pedido de demissão afasta o direito ao recebimento do PPE do semestre em curso. Assiste razão às Rés. O documento juntado aos autos (ID 84657e8) demonstra que o 2º semestre de 2024 teria pagamento previsto para fevereiro de 2025. O reclamante pediu demissão em 02/01/2025, antes da data de pagamento. As regras do programa, conforme cartilhas juntadas, são claras ao estabelecer que o empregado que se desliga por iniciativa própria antes da data de pagamento perde o direito ao recebimento do PPE referente ao semestre em curso. Julgo, portanto, improcedente o pedido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR O reclamante postula o pagamento de PLR proporcional do exercício de 2024, sob o argumento de que, reconhecida a condição de bancário, faria jus à PLR prevista nas convenções coletivas da categoria. Tendo em vista que não foi reconhecido o enquadramento como bancário, a pretensão de recebimento de PLR com base nas convenções coletivas dos bancários resta prejudicada. Quanto à PLR própria da categoria da Santander Corretora (SINDCOR), o reclamante não formulou pedido específico nem demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva aplicável. Ademais, o contrato de trabalho teve duração de apenas 1 ano, com rescisão por iniciativa do empregado, circunstância que, conforme as regras geralmente estabelecidas em normas coletivas para o pagamento de PLR, pode excluir o direito ao pagamento proporcional. Julgo, portanto, improcedente o pedido de PLR proporcional. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇA DE METAS E RANKING O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que foi submetido a excessiva pressão para cumprimento de metas, com utilização de ranking comparativo de produtividade, exposição de resultados individuais em reuniões e mensagens, e cobranças vexatórias. As Reclamadas negam a ocorrência de dano moral, sustentando que a cobrança de metas é inerente ao poder diretivo do empregador e que jamais houve exposição vexatória ou tratamento desrespeitoso. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. A prática de assédio moral organizacional, caracterizada pela adoção de políticas abusivas de cobrança de metas que submetem o trabalhador a constrangimento e humilhação, constitui ato ilícito ensejador de indenização. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Henrique Pessoa, confirmou de forma segura e coerente que havia exposição dos resultados em um quadro na agência, com o nome dos assessores, e que isso gerava desconforto para quem não atingia as metas. Confirmou, ainda, que o nome do reclamante constava nesse quadro e que a cobrança era baseada em forte pressão, especialmente quando clientes realizavam retiradas de investimentos, exigindo reposição imediata (ID d7b94b7). A testemunha das Reclamadas, Sra. Grazielle Martins Suzuki, afirmou que as cobranças de metas eram realizadas de forma respeitosa (ID d7b94b7). Contudo, na qualidade de atual team leader e, portanto, uma das responsáveis pelas cobranças, seu depoimento deve ser valorado com reservas, pois não se pode esperar isenção de quem ocupa posição de supervisão na própria empresa. As capturas de tela de conversas de WhatsApp juntadas pelo reclamante (IDs d3e2db2, b24df69, 495d095) corroboram o ambiente de pressão por resultados, com mensagens de cobrança ostensiva. Em uma delas, constata-se o tom exaltado de superiores, com frases como "A diferença entre o sonhar e acontecer, está na AÇÃO!" e referências a competição e resultados, demonstrando a cultura de pressão institucionalizada. A divulgação de ranking de produtividade com nomes de empregados em quadro na agência, conforme confirmado pela testemunha Rafael, extrapola o legítimo exercício do poder diretivo. Tal conduta expõe o trabalhador a constrangimento perante seus colegas e configura tratamento vexatório, ainda mais quando acompanhada de cobranças ostensivas e ameaças veladas de perda de emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a divulgação de ranking de produtividade entre empregados, quando acompanhada de exposição vexatória ou humilhação pública, caracteriza dano moral: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A divulgação de ranking de produtividade entre empregados, sem conteúdo ofensivo ou pejorativo, e sem demonstração de exposição vexatória ou humilhação pública, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador. Inexistindo prova de constrangimento, tratamento desigual ou prejuízo à honra ou imagem do trabalhador, não se caracteriza o dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2.3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010973-28.2015.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) No caso concreto, ao contrário do precedente acima, houve efetiva exposição vexatória, com divulgação pública de ranking nominal em quadro na agência, o que configura abuso do poder diretivo e caracteriza dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os parâmetros do artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (honra, imagem e dignidade); b) a intensidade do sofrimento (exposição pública e cobranças ostensivas, sem ofensas verbais de baixo calão); c) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (o contrato perdurou por apenas 1 ano); d) o grau de culpa do ofensor (dolo, caracterizado pela adoção de prática vexatória institucionalizada); e) a capacidade econômica das Rés (instituições financeiras de grande porte); f) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando o curto período do contrato de trabalho e a ausência de comprovação de sequelas psicológicas diretamente relacionadas ao ambiente laboral (conforme laudo pericial que será analisado no tópico seguinte). Julgo, portanto, procedente em parte o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral (cobrança excessiva de metas e ranking comparativo). DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL E MATERIAL O reclamante postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional de natureza psiquiátrica, alegando que o estresse e a ansiedade desenvolvidos durante o contrato de trabalho decorreram das condições laborais adversas. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, perito de confiança do Juízo (ID 92ee141), concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico alegado e as atividades laborais. O perito constatou que o reclamante apresentava quadro ansioso leve, de etiologia multifatorial, sem correlação temporal ou etiológica com o trabalho, sem agravamento ou incapacidade durante o vínculo, e sem incapacidade laborativa pretérita ou atual. Destacou que o reclamante não teve qualquer afastamento previdenciário, que o ASO periódico de 25/11/2024 o considerou apto, e que o exame psíquico pericial demonstrou pensamento coerente, humor normotímico e capacidade intelectual preservada. O laudo do assistente técnico das Reclamadas (ID 85b5b31) corroborou as conclusões periciais, acrescentando que o reclamante não comprovou a existência de diagnóstico nosológico formal, que os sintomas relatados eram inespecíficos e que havia fatores pessoais relevantes na história de vida do reclamante (ruptura familiar na infância). O reclamante impugnou o laudo (ID b211705), sustentando que a multifatorialidade não exclui a concausa e que o perito não analisou adequadamente o contexto organizacional. Os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 21ff1c7) foram consistentes: reconheceu que a multifatorialidade não exclui a possibilidade teórica de concausa, mas afirmou que, no caso concreto, não identificou elementos técnicos suficientes para estabelecer contribuição laboral relevante. Esclareceu que a ausência de afastamento, a aptidão em ASO, o exame psíquico preservado e a ausência de tratamento atual constituem conjunto probatório compatível com ausência de nexo ocupacional. O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese detalhada, exame psíquico presencial, análise de documentos médicos e ocupacionais, e exame do histórico profissional do reclamante. As conclusões são claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, merecendo acolhimento. A impugnação do reclamante, embora bem articulada, não logrou demonstrar inconsistências técnicas capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a questionar a suficiência da análise, sem apontar erros metodológicos concretos. Diante da conclusão pericial pela ausência de nexo causal ou concausal, corroborada pelo laudo do assistente técnico das Rés, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que ambas as partes decaíram de parte significativa de suas pretensões. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (vínculo com o Banco Santander, enquadramento como bancário, diferenças de PPE, PLR, PROG PROP ESP 2º SEM, doença ocupacional e danos materiais dela decorrentes), a ser apurado em liquidação. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices, observando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como correção monetária e a taxa referencial SELIC simples, descontada a variação do IPCA, como juros de mora. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As Reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (horas extras e reflexos em DSR e 13º salários, integração da bonificação extraordinária e reflexos, integração do PPE e reflexos, verbas rescisórias de natureza salarial e FGTS), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (indenização por danos morais, intervalo intrajornada, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GILSON COSTA VIEIRA em face de SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. (1ª Reclamada) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª Reclamada), DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos da fundamentação; 2). reconhecer o grupo econômico entre as Reclamadas, declarando-as solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante todo o período contratual (04/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em DSR (Lei 605/49, observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observados: a jornada fixada nesta sentença (segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo); a evolução salarial; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; b) intervalo intrajornada suprimido: 20 minutos diários por dia de efetivo labor com supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória (artigo 71, §4º, da CLT), sem reflexos; c) integração da bonificação extraordinária corretora nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, limitada ao período de 04/01/2024 a 04/09/2024 (8 meses); d) reflexos do PPE (Programa Próprio Específico) nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual; e) indenização por danos morais; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pelas Reclamadas, solidariamente, sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON COSTA VIEIRA