Detalhe do processo

0010196-29.2023.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010196-29.2023.5.15.0083 AUTOR: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS RÉU: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc5038 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, o reclamante e as reclamadas COLEPAV AMBIENTAL LTDA e MAKRO ATACADISTA S.A apresentaram impugnações. As demais reclamadas, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo para manifestação (in albis). Destarte, a oportunidade para estas se manifestarem sobre o laudo está preclusa. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho e individualizando os valores de acordo com o período de responsabilidade. A reclamada COLEPAV AMBIENTAL LTDA deve sua falência decretada no processo 1002304-98.2023.8.26.0114, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, no entanto, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo aos devedores subsidiários. Logo, as demais reclamadas não se beneficiam da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência da primeira ré. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme planilhas que acompanham os esclarecimentos prestados mediante IDf892a12, que passa a integrar a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 2.200,00. 1.Responsabilidade da reclamada DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - Fixo a execução no valor de R$28.018,96, em 27/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 21.006,33 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.305,12 .Contribuição previdenciária: R$ 1.253,95 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$2.253,56 .Honorários periciais (CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA): R$ 2.200,00 2.Responsabilidade da reclamada MAKRO ATACADISTA S.A, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DE ACUCAR LTDA - EPP e YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO - Fixo a execução no valor de R$ 26.768,19, em 27/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.869,26 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.305,12 .Contribuição previdenciária: R$ 1.253,95 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.139,86 .Honorários periciais (CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA): R$ 2.200,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a falência da reclamada COLEPAV AMBIENTAL LTDA, no processo 1002304-98.2023.8.26.0114, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, dê-se ciência à mesma. Há depósito(s) nos autos, R$ 34.784,63, em 27/07/2026, sendo: R$ 18.729,21 depositado pela reclamada DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA eR$ 16.055,42 depositado pela reclamada YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO Diante dos depósitos existentes nos autos, a execução encontra-se garantida. Intimem-se as partes para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá o reclamante e as reclamadas DAN VIGOR e YAKULT no mesmo prazo, indicar dados bancários para transferência dos valores, sendo das reclamadas transferência do remanescente. Informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular). Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 27 de julho de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO - COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA

Réu COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO

Réu DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA

Autor JOAO SERAFIM CONSULTORES LTDA

Autor LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Réu MAKRO ATACADISTA S.A

Réu PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DE ACUCAR LTDA - EPP

Réu YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP

JULIANA DAL MORO AMARANTE

OAB: 296813/SP

RAFAEL ANTONIO DA SILVA

OAB: 244223/SP

ALFREDO GERMANO DA SILVA

OAB: 353921/SP

FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR

OAB: 305142/SP

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

CAMILA BARTH PIRES SILVEIRA

OAB: 234603/SP

ROGERIO CAPOBIANCO OLIVEIRA

OAB: 222197/SP

TERESA HIROKO KUNINARI OTA

OAB: 109119/SP

ANA PAULA LEAL DE CAMARGO CESAR

OAB: 367590/SP

TATIANA CAMPANHA BESERRA

OAB: 215934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010196-29.2023.5.15.0083 AUTOR: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS RÉU: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc5038 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, o reclamante e as reclamadas COLEPAV AMBIENTAL LTDA e MAKRO ATACADISTA S.A apresentaram impugnações. As demais reclamadas, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo para manifestação (in albis). Destarte, a oportunidade para estas se manifestarem sobre o laudo está preclusa. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho e individualizando os valores de acordo com o período de responsabilidade. A reclamada COLEPAV AMBIENTAL LTDA deve sua falência decretada no processo 1002304-98.2023.8.26.0114, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, no entanto, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo aos devedores subsidiários. Logo, as demais reclamadas não se beneficiam da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência da primeira ré. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme planilhas que acompanham os esclarecimentos prestados mediante IDf892a12, que passa a integrar a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 2.200,00. 1.Responsabilidade da reclamada DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - Fixo a execução no valor de R$28.018,96, em 27/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 21.006,33 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.305,12 .Contribuição previdenciária: R$ 1.253,95 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$2.253,56 .Honorários periciais (CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA): R$ 2.200,00 2.Responsabilidade da reclamada MAKRO ATACADISTA S.A, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DE ACUCAR LTDA - EPP e YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO - Fixo a execução no valor de R$ 26.768,19, em 27/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.869,26 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.305,12 .Contribuição previdenciária: R$ 1.253,95 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.139,86 .Honorários periciais (CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA): R$ 2.200,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a falência da reclamada COLEPAV AMBIENTAL LTDA, no processo 1002304-98.2023.8.26.0114, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, dê-se ciência à mesma. Há depósito(s) nos autos, R$ 34.784,63, em 27/07/2026, sendo: R$ 18.729,21 depositado pela reclamada DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA eR$ 16.055,42 depositado pela reclamada YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO Diante dos depósitos existentes nos autos, a execução encontra-se garantida. Intimem-se as partes para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá o reclamante e as reclamadas DAN VIGOR e YAKULT no mesmo prazo, indicar dados bancários para transferência dos valores, sendo das reclamadas transferência do remanescente. Informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular). Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 27 de julho de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO - COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010196-29.2023.5.15.0083 AUTOR: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS RÉU: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc5038 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, o reclamante e as reclamadas COLEPAV AMBIENTAL LTDA e MAKRO ATACADISTA S.A apresentaram impugnações. As demais reclamadas, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo para manifestação (in albis). Destarte, a oportunidade para estas se manifestarem sobre o laudo está preclusa. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho e individualizando os valores de acordo com o período de responsabilidade. A reclamada COLEPAV AMBIENTAL LTDA deve sua falência decretada no processo 1002304-98.2023.8.26.0114, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, no entanto, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo aos devedores subsidiários. Logo, as demais reclamadas não se beneficiam da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência da primeira ré. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme planilhas que acompanham os esclarecimentos prestados mediante IDf892a12, que passa a integrar a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 2.200,00. 1.Responsabilidade da reclamada DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - Fixo a execução no valor de R$28.018,96, em 27/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 21.006,33 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.305,12 .Contribuição previdenciária: R$ 1.253,95 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$2.253,56 .Honorários periciais (CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA): R$ 2.200,00 2.Responsabilidade da reclamada MAKRO ATACADISTA S.A, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DE ACUCAR LTDA - EPP e YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO - Fixo a execução no valor de R$ 26.768,19, em 27/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.869,26 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.305,12 .Contribuição previdenciária: R$ 1.253,95 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.139,86 .Honorários periciais (CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA): R$ 2.200,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a falência da reclamada COLEPAV AMBIENTAL LTDA, no processo 1002304-98.2023.8.26.0114, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, dê-se ciência à mesma. Há depósito(s) nos autos, R$ 34.784,63, em 27/07/2026, sendo: R$ 18.729,21 depositado pela reclamada DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA eR$ 16.055,42 depositado pela reclamada YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO Diante dos depósitos existentes nos autos, a execução encontra-se garantida. Intimem-se as partes para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá o reclamante e as reclamadas DAN VIGOR e YAKULT no mesmo prazo, indicar dados bancários para transferência dos valores, sendo das reclamadas transferência do remanescente. Informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular). Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 27 de julho de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA DOS SANTOS