Detalhe do processo

0010196-26.2021.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010196-26.2021.5.15.0042 AUTOR: DONIZETI APARECIDO SORDI RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f6dd6c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id 7418795, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. JULIO CESAR SANTANA DO VAL, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (Id 52fd020). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id 1322596, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA, CNPJ: 57.524.399/0001-27; caso esta não seja encontrada no endereço existente nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Dê-se ciência da presente ao devedor subsidiário. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação do Devedor Subsidiário (BANCO BRADESCO S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular SFJF Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor DONIZETI APARECIDO SORDI

Autor JULIO CESAR SANTANA DO VAL

Réu SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DI DONATO

OAB: 150525/SP

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EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA

OAB: 139954/SP

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ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA

OAB: 139882/SP

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GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO

OAB: 206793/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010196-26.2021.5.15.0042 AUTOR: DONIZETI APARECIDO SORDI RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f6dd6c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id 7418795, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. JULIO CESAR SANTANA DO VAL, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (Id 52fd020). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id 1322596, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA, CNPJ: 57.524.399/0001-27; caso esta não seja encontrada no endereço existente nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Dê-se ciência da presente ao devedor subsidiário. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação do Devedor Subsidiário (BANCO BRADESCO S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular SFJF Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010196-26.2021.5.15.0042 AUTOR: DONIZETI APARECIDO SORDI RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f6dd6c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id 7418795, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. JULIO CESAR SANTANA DO VAL, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (Id 52fd020). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id 1322596, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA, CNPJ: 57.524.399/0001-27; caso esta não seja encontrada no endereço existente nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Dê-se ciência da presente ao devedor subsidiário. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação do Devedor Subsidiário (BANCO BRADESCO S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular SFJF Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETI APARECIDO SORDI