0010195-64.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010195-64.2025.5.15.0086 AUTOR: JOEL AUGUSTO ROMERO RÉU: CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1aaf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOEL AUGUSTO ROMERO ajuizou ação trabalhista contra CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, em 05/02/2025, formulando os pedidos de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, horas extras e intervalares, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribui à causa o valor de R$ 153.146,29. Devidamente intimados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. Nessa ocasião, foi designada perícia técnica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da 1ª reclamada. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e acolhida contradita da testemunha convidada pelo autor devido à troca de favores, sendo encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo para razões finais. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Registra-se, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 615/2025, a possibilidade de utilização de instrumentos de inteligência artificial disponibilizados pelo CNJ, CSJT e TRT da 15ª Região na pesquisa e análise de dados, bem como que todas as informações fornecidas por tais sistemas são submetidas à necessária conferência, análise e supervisão do Magistrado. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 18, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a pretensão do autor, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º reclamado, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização subsidiária como tomador dos serviços prestados, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o reclamante alega que, embora contratado como motorista de caminhão coletor, acumulava rotineiramente a função de coletor de lixo três vezes por semana devido à insuficiência de funcionários. Argumenta que tal situação configura alteração contratual ilícita e exige reequilíbrio sinalagmático por meio de contraprestação pecuniária adicional. Cita o art. 468 da CLT para fundamentar a ilegalidade do acúmulo sem a devida remuneração. Pleiteia o reconhecimento do acúmulo de funções com a condenação das rés ao pagamento de um acréscimo salarial de 25% sobre o salário, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além da respectiva anotação em CTPS. Em contestação, a 1ª reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções entre motorista e coletor. Sustenta que o autor exerceu exclusivamente a função contratada e que a empresa não possui quadro de carreira homologado. Invoca o parágrafo único do art. 456 da CLT sobre a obrigação do empregado a serviços compatíveis com sua condição. Requer o indeferimento do adicional salarial postulado. Em audiência, afirmou o reclamante que foi contratado como motorista, mas também trabalhava como coletor; que quando o caminhão quebrava ou faltava algum coletor, recebia pedidos para auxiliar na coleta e aceitava; que quando seu caminhão estava quebrado, ia para outro veículo para ajudar na função de coletor; que tal condição não foi combinada no momento da contratação; que auxiliava na coleta desde que foi admitido, pois os problemas com quebras de caminhões e falta de coletores ocorreram desde o início do contrato; que trabalhava como coletor cerca de duas a três vezes por semana. Analiso. Como se extrai do depoimento pessoal, o reclamante descreve a realização de tarefas, que foram exercidas desde a admissão. Evidente, portanto, que tais tarefas faziam parte do conjunto de atribuições do reclamante (artigo 456, parágrafo único, da CLT), sendo compatíveis com a função para a qual foi contratado. As atividades sempre foram exercidas dentro da jornada de trabalho e remuneradas pelo salário. Não se trata, portanto, de alteração verificada ao longo do contrato de trabalho a implicar sobrecarga apta a justificar o acréscimo salarial. Por fim, não há fundamento legal (artigo 5º, II, da CF), contratual ou normativo (artigo 7º, XXVI, da CF). Improcede o pagamento de diferenças salariais e o pedido de retificação de CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, o reclamante afirma que trabalhava exposto a agentes biológicos nocivos, como chorume e lixo urbano em decomposição, além de calor excessivo e radiação solar sem o fornecimento adequado de EPIs ou protetor solar. Indica que a cabine do caminhão era aberta e apresentava condições precárias, potencializando o contato com substâncias insalubres. Cita a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 e a convenção coletiva da categoria para justificar o direito ao adicional em grau máximo. Busca a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, em grau médio ou mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Em sua defesa, a 1ª reclamada nega o labor em condições insalubres sem proteção. Afirma que o reclamante, como motorista, não mantinha contato direto com agentes biológicos ou lixo urbano. Destaca o fornecimento e uso regular de EPIs capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do pedido de adicional e seus reflexos. Analiso. O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 420) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, o reclamante aduz ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, incluindo sanitários sem higiene e caminhões em péssimo estado de conservação, com pneus carecas e falta de freios, o que gerava risco iminente de acidentes. Narra a ocorrência de assédio moral e ofensas verbais proferidas por superiores hierárquicos, que o chamavam de vagabundo e preguiçoso para forçar a condução de veículos avariados. Invoca os arts. 5º, V e X, da CF e os arts. 186, 927 e 944 do CC para fundamentar a responsabilidade civil das rés. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A 1ª reclamada impugna a existência de condições degradantes ou assédio moral. Refuta as alegações de precariedade nos veículos e instalações sanitárias, defendendo a manutenção regular da frota. Nega a ocorrência de coação ou ofensas por parte de superiores hierárquicos. Requer o indeferimento da indenização por ausência de prova do dano e do nexo causal. Em audiência, afirmou o reclamante que as condições de uso dos caminhões eram precárias, com manutenção zero e problemas recorrentes de farol, pneu, motor, falta de óleo e pistão que não funcionava; que precisava descarregar a carga no garfo, dentro do aterro, porque a tampa do caminhão não abria; que a falta de óleo chegava a queimar a bomba do veículo; que o caminhão não estava em condições adequadas de uso quando saía e quebrava frequentemente na rua; que se precisasse utilizar o banheiro durante a jornada, tinha que recorrer ao mato ou a obras de construção civil; que os seus superiores hierárquicos, senhor Osni e senhor Paulo, eram muito arrogantes e tratavam os funcionários mal; que havia cobrança, xingamento e gritos com os subordinados; que o tratamento ríspido ocorria o tempo todo; que lidava com os superiores todos os dias; que era chamado em uma sala reservada para receber broncas; que os superiores culpavam os motoristas pelas quebras dos caminhões e pelas divergências. Pois bem. Como acima indicado, a ré nega a ocorrência das ofensas indicadas na inicial. Assim sendo, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, não bastando, para esse fim, a juntada das fotos e a apresentação do laudo pericial (fls. 151/194), pois era preciso relacionar as condições de trabalho ali evidenciadas especificamente ao reclamante, o que não ocorre apenas com a prova documental. Improcede o pagamento de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante sustenta que cumpria jornada elastecida, trabalhando das 16h às 05h às segundas e terças-feiras, das 06h às 02h30 de quarta a sábado e das 08h às 12h aos domingos. Afirma que usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, descumprindo o art. 71 da CLT. Menciona que a jornada noturna não era computada corretamente e que as horas extras eram adimplidas apenas parcialmente pela reclamada. Postula o pagamento de 1.470 horas extraordinárias com adicionais de 50%, 100% aos domingos e adicional noturno, além de 477 horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. A seu turno, 1ª reclamada refuta a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta a validade dos controles de ponto biométricos como prova da real frequência laboral. Afirma que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas nos recibos salariais. Nega a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Assevera que o descanso mínimo legal sempre foi integralmente usufruído pelo trabalhador. Defende, subsidiariamente, a natureza indenizatória de eventual condenação limitada ao tempo suprimido. Requer a improcedência total dos pedidos e seus respectivos reflexos. Em audiência, afirmou o reclamante que estava na rua e por isso não anotava o horário de almoço; que o tempo de refeição na rua era de 10 minutos para comer um salgado e logo continuava o trabalho; que seguia ordens superiores, pois caso contrário não daria tempo de descarregar antes do fechamento do aterro; que o intervalo era fiscalizado via GPS (Rascol) do caminhão; que nenhum funcionário da 1ª reclamada ligava ou passava no local para fiscalizar o intervalo; que os horários de início e término da jornada eram marcados corretamente através de digital; que em nenhum dia da semana conseguia usufruir de 1 hora de descanso. Analiso. Diante do quanto afirmado pelo autor em depoimento, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao intervalo, trabalhando o reclamante em ambiente externo, e não sendo produzida prova de supressão (artigo 818, I, da CLT), tenho que tinha liberdade para determinar o horário de intervalo, usufruindo do período mínimo legal. Improcede o pagamento de valores por supressão do intervalo intrajornada. A despeito de ter apresentado o demonstrativo de pagamento e o controle de jornada referentes ao mês de junho de 2023 em sede de réplica (fls. 391/392), o reclamante não indicou os fundamentos fático-jurídicos pelos quais se poderia concluir pela existência de diferenças de horas extras em seu favor (artigo 818, I, da CLT). A amostragem da inicial, por sua vez, teve por pressuposto a jornada declinada (fls. 05/06), e não a efetivamente registrada nos controles de ponto, não se podendo, outrossim, concluir pela existência de diferenças em favor do reclamante (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de horas extras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO Em decisão proferida no RE 760931, com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública por deficiência na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada somente se verifica nos casos em que se tenha a efetiva demonstração de conivência com a situação de ilegalidade. Há que se evidenciar um nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando, para fins de responsabilização subsidiária do ente público, uma mera presunção de que houve falta ou deficiência de fiscalização, sob pena de atribuição de responsabilidade automática, o que foi expressamente vedado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931. No sentido da necessidade de demonstração inequívoca de culpa do ente público e da impossibilidade de se presumir a ineficiência da fiscalização com base na ausência de comprovação de fiscalização, vide a decisão da 1ª Turma do STF na Reclamação 48.371: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos meus - Rcl 48371 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022). No caso em apreço, o município reclamado contesta a reclamação por negatória geral (fls. 213), o que é inviável, na medida em que não está isento do ônus da impugnação específica por não constar na previsão do parágrafo único do artigo 341 do CPC. Ademais, no âmbito das relações trabalhistas (o que inclui, naturalmente, aquelas nas quais figura na condição de tomador dos serviços, como ocorre no presente caso), plenamente admissível a confissão. É inegável que os reclamados mantiveram relação contratual, como se extrai da prova documental (fls. 120 e seguintes), sendo a 1ª reclamada contratada pelo município para operação, manutenção e monitoramento do Aterro Sanitário Municipal, além de coleta e transporte de resíduos domiciliares (cláusula 1ª). Nesse sentido, não há dúvida de que as violações aos direitos trabalhistas do reclamante ocorreram quando ele trabalhava em favor de ambas as reclamadas (empregadora e tomadora), razão pela qual não há como acolher a alegação do município, igualmente genérica, de que efetuou a devida fiscalização durante a execução do contrato. Pelo exposto, concluo que o 2º reclamado possuía conhecimento da inobservância da legislação trabalhista pela 1ª reclamada, deixando de atuar para saná-la. Evidente, portanto, a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do empregador pelo ente público, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST, bem como previsão no artigo 121, § 2º, da Lei 14.133/2021. Entretanto, a responsabilidade do 2º reclamado se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira da 1ª reclamada para o pagamento das verbas deferidas, impossibilidade de se localizá-la ou quem por ela responda ou em caso da declaração judicial de falência. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade do 2º reclamado quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. Os honorários devidos pela parte autora serão divididos em igualdade de proporção entre os patronos das reclamadas (50% para cada um). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL AUGUSTO ROMERO, reclamante, em face de CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, reclamados, para condená-los, sendo o 2º reclamado de modo subsidiário, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, dispensadas as do ente público, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL AUGUSTO ROMERO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE
Autor EDGAR SALLUM BULL
Autor JOEL AUGUSTO ROMERO
Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO BONFIM
OAB: 258178/SP
CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
OAB: 59105/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010195-64.2025.5.15.0086 AUTOR: JOEL AUGUSTO ROMERO RÉU: CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1aaf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOEL AUGUSTO ROMERO ajuizou ação trabalhista contra CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, em 05/02/2025, formulando os pedidos de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, horas extras e intervalares, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribui à causa o valor de R$ 153.146,29. Devidamente intimados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. Nessa ocasião, foi designada perícia técnica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da 1ª reclamada. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e acolhida contradita da testemunha convidada pelo autor devido à troca de favores, sendo encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo para razões finais. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Registra-se, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 615/2025, a possibilidade de utilização de instrumentos de inteligência artificial disponibilizados pelo CNJ, CSJT e TRT da 15ª Região na pesquisa e análise de dados, bem como que todas as informações fornecidas por tais sistemas são submetidas à necessária conferência, análise e supervisão do Magistrado. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 18, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a pretensão do autor, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º reclamado, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização subsidiária como tomador dos serviços prestados, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o reclamante alega que, embora contratado como motorista de caminhão coletor, acumulava rotineiramente a função de coletor de lixo três vezes por semana devido à insuficiência de funcionários. Argumenta que tal situação configura alteração contratual ilícita e exige reequilíbrio sinalagmático por meio de contraprestação pecuniária adicional. Cita o art. 468 da CLT para fundamentar a ilegalidade do acúmulo sem a devida remuneração. Pleiteia o reconhecimento do acúmulo de funções com a condenação das rés ao pagamento de um acréscimo salarial de 25% sobre o salário, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além da respectiva anotação em CTPS. Em contestação, a 1ª reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções entre motorista e coletor. Sustenta que o autor exerceu exclusivamente a função contratada e que a empresa não possui quadro de carreira homologado. Invoca o parágrafo único do art. 456 da CLT sobre a obrigação do empregado a serviços compatíveis com sua condição. Requer o indeferimento do adicional salarial postulado. Em audiência, afirmou o reclamante que foi contratado como motorista, mas também trabalhava como coletor; que quando o caminhão quebrava ou faltava algum coletor, recebia pedidos para auxiliar na coleta e aceitava; que quando seu caminhão estava quebrado, ia para outro veículo para ajudar na função de coletor; que tal condição não foi combinada no momento da contratação; que auxiliava na coleta desde que foi admitido, pois os problemas com quebras de caminhões e falta de coletores ocorreram desde o início do contrato; que trabalhava como coletor cerca de duas a três vezes por semana. Analiso. Como se extrai do depoimento pessoal, o reclamante descreve a realização de tarefas, que foram exercidas desde a admissão. Evidente, portanto, que tais tarefas faziam parte do conjunto de atribuições do reclamante (artigo 456, parágrafo único, da CLT), sendo compatíveis com a função para a qual foi contratado. As atividades sempre foram exercidas dentro da jornada de trabalho e remuneradas pelo salário. Não se trata, portanto, de alteração verificada ao longo do contrato de trabalho a implicar sobrecarga apta a justificar o acréscimo salarial. Por fim, não há fundamento legal (artigo 5º, II, da CF), contratual ou normativo (artigo 7º, XXVI, da CF). Improcede o pagamento de diferenças salariais e o pedido de retificação de CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, o reclamante afirma que trabalhava exposto a agentes biológicos nocivos, como chorume e lixo urbano em decomposição, além de calor excessivo e radiação solar sem o fornecimento adequado de EPIs ou protetor solar. Indica que a cabine do caminhão era aberta e apresentava condições precárias, potencializando o contato com substâncias insalubres. Cita a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 e a convenção coletiva da categoria para justificar o direito ao adicional em grau máximo. Busca a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, em grau médio ou mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Em sua defesa, a 1ª reclamada nega o labor em condições insalubres sem proteção. Afirma que o reclamante, como motorista, não mantinha contato direto com agentes biológicos ou lixo urbano. Destaca o fornecimento e uso regular de EPIs capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do pedido de adicional e seus reflexos. Analiso. O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 420) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, o reclamante aduz ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, incluindo sanitários sem higiene e caminhões em péssimo estado de conservação, com pneus carecas e falta de freios, o que gerava risco iminente de acidentes. Narra a ocorrência de assédio moral e ofensas verbais proferidas por superiores hierárquicos, que o chamavam de vagabundo e preguiçoso para forçar a condução de veículos avariados. Invoca os arts. 5º, V e X, da CF e os arts. 186, 927 e 944 do CC para fundamentar a responsabilidade civil das rés. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A 1ª reclamada impugna a existência de condições degradantes ou assédio moral. Refuta as alegações de precariedade nos veículos e instalações sanitárias, defendendo a manutenção regular da frota. Nega a ocorrência de coação ou ofensas por parte de superiores hierárquicos. Requer o indeferimento da indenização por ausência de prova do dano e do nexo causal. Em audiência, afirmou o reclamante que as condições de uso dos caminhões eram precárias, com manutenção zero e problemas recorrentes de farol, pneu, motor, falta de óleo e pistão que não funcionava; que precisava descarregar a carga no garfo, dentro do aterro, porque a tampa do caminhão não abria; que a falta de óleo chegava a queimar a bomba do veículo; que o caminhão não estava em condições adequadas de uso quando saía e quebrava frequentemente na rua; que se precisasse utilizar o banheiro durante a jornada, tinha que recorrer ao mato ou a obras de construção civil; que os seus superiores hierárquicos, senhor Osni e senhor Paulo, eram muito arrogantes e tratavam os funcionários mal; que havia cobrança, xingamento e gritos com os subordinados; que o tratamento ríspido ocorria o tempo todo; que lidava com os superiores todos os dias; que era chamado em uma sala reservada para receber broncas; que os superiores culpavam os motoristas pelas quebras dos caminhões e pelas divergências. Pois bem. Como acima indicado, a ré nega a ocorrência das ofensas indicadas na inicial. Assim sendo, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, não bastando, para esse fim, a juntada das fotos e a apresentação do laudo pericial (fls. 151/194), pois era preciso relacionar as condições de trabalho ali evidenciadas especificamente ao reclamante, o que não ocorre apenas com a prova documental. Improcede o pagamento de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante sustenta que cumpria jornada elastecida, trabalhando das 16h às 05h às segundas e terças-feiras, das 06h às 02h30 de quarta a sábado e das 08h às 12h aos domingos. Afirma que usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, descumprindo o art. 71 da CLT. Menciona que a jornada noturna não era computada corretamente e que as horas extras eram adimplidas apenas parcialmente pela reclamada. Postula o pagamento de 1.470 horas extraordinárias com adicionais de 50%, 100% aos domingos e adicional noturno, além de 477 horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. A seu turno, 1ª reclamada refuta a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta a validade dos controles de ponto biométricos como prova da real frequência laboral. Afirma que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas nos recibos salariais. Nega a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Assevera que o descanso mínimo legal sempre foi integralmente usufruído pelo trabalhador. Defende, subsidiariamente, a natureza indenizatória de eventual condenação limitada ao tempo suprimido. Requer a improcedência total dos pedidos e seus respectivos reflexos. Em audiência, afirmou o reclamante que estava na rua e por isso não anotava o horário de almoço; que o tempo de refeição na rua era de 10 minutos para comer um salgado e logo continuava o trabalho; que seguia ordens superiores, pois caso contrário não daria tempo de descarregar antes do fechamento do aterro; que o intervalo era fiscalizado via GPS (Rascol) do caminhão; que nenhum funcionário da 1ª reclamada ligava ou passava no local para fiscalizar o intervalo; que os horários de início e término da jornada eram marcados corretamente através de digital; que em nenhum dia da semana conseguia usufruir de 1 hora de descanso. Analiso. Diante do quanto afirmado pelo autor em depoimento, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao intervalo, trabalhando o reclamante em ambiente externo, e não sendo produzida prova de supressão (artigo 818, I, da CLT), tenho que tinha liberdade para determinar o horário de intervalo, usufruindo do período mínimo legal. Improcede o pagamento de valores por supressão do intervalo intrajornada. A despeito de ter apresentado o demonstrativo de pagamento e o controle de jornada referentes ao mês de junho de 2023 em sede de réplica (fls. 391/392), o reclamante não indicou os fundamentos fático-jurídicos pelos quais se poderia concluir pela existência de diferenças de horas extras em seu favor (artigo 818, I, da CLT). A amostragem da inicial, por sua vez, teve por pressuposto a jornada declinada (fls. 05/06), e não a efetivamente registrada nos controles de ponto, não se podendo, outrossim, concluir pela existência de diferenças em favor do reclamante (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de horas extras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO Em decisão proferida no RE 760931, com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública por deficiência na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada somente se verifica nos casos em que se tenha a efetiva demonstração de conivência com a situação de ilegalidade. Há que se evidenciar um nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando, para fins de responsabilização subsidiária do ente público, uma mera presunção de que houve falta ou deficiência de fiscalização, sob pena de atribuição de responsabilidade automática, o que foi expressamente vedado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931. No sentido da necessidade de demonstração inequívoca de culpa do ente público e da impossibilidade de se presumir a ineficiência da fiscalização com base na ausência de comprovação de fiscalização, vide a decisão da 1ª Turma do STF na Reclamação 48.371: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos meus - Rcl 48371 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022). No caso em apreço, o município reclamado contesta a reclamação por negatória geral (fls. 213), o que é inviável, na medida em que não está isento do ônus da impugnação específica por não constar na previsão do parágrafo único do artigo 341 do CPC. Ademais, no âmbito das relações trabalhistas (o que inclui, naturalmente, aquelas nas quais figura na condição de tomador dos serviços, como ocorre no presente caso), plenamente admissível a confissão. É inegável que os reclamados mantiveram relação contratual, como se extrai da prova documental (fls. 120 e seguintes), sendo a 1ª reclamada contratada pelo município para operação, manutenção e monitoramento do Aterro Sanitário Municipal, além de coleta e transporte de resíduos domiciliares (cláusula 1ª). Nesse sentido, não há dúvida de que as violações aos direitos trabalhistas do reclamante ocorreram quando ele trabalhava em favor de ambas as reclamadas (empregadora e tomadora), razão pela qual não há como acolher a alegação do município, igualmente genérica, de que efetuou a devida fiscalização durante a execução do contrato. Pelo exposto, concluo que o 2º reclamado possuía conhecimento da inobservância da legislação trabalhista pela 1ª reclamada, deixando de atuar para saná-la. Evidente, portanto, a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do empregador pelo ente público, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST, bem como previsão no artigo 121, § 2º, da Lei 14.133/2021. Entretanto, a responsabilidade do 2º reclamado se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira da 1ª reclamada para o pagamento das verbas deferidas, impossibilidade de se localizá-la ou quem por ela responda ou em caso da declaração judicial de falência. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade do 2º reclamado quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. Os honorários devidos pela parte autora serão divididos em igualdade de proporção entre os patronos das reclamadas (50% para cada um). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL AUGUSTO ROMERO, reclamante, em face de CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, reclamados, para condená-los, sendo o 2º reclamado de modo subsidiário, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, dispensadas as do ente público, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL AUGUSTO ROMERO
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010195-64.2025.5.15.0086 AUTOR: JOEL AUGUSTO ROMERO RÉU: CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1aaf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOEL AUGUSTO ROMERO ajuizou ação trabalhista contra CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, em 05/02/2025, formulando os pedidos de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, horas extras e intervalares, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribui à causa o valor de R$ 153.146,29. Devidamente intimados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. Nessa ocasião, foi designada perícia técnica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da 1ª reclamada. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e acolhida contradita da testemunha convidada pelo autor devido à troca de favores, sendo encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo para razões finais. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Registra-se, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 615/2025, a possibilidade de utilização de instrumentos de inteligência artificial disponibilizados pelo CNJ, CSJT e TRT da 15ª Região na pesquisa e análise de dados, bem como que todas as informações fornecidas por tais sistemas são submetidas à necessária conferência, análise e supervisão do Magistrado. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 18, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a pretensão do autor, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º reclamado, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização subsidiária como tomador dos serviços prestados, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o reclamante alega que, embora contratado como motorista de caminhão coletor, acumulava rotineiramente a função de coletor de lixo três vezes por semana devido à insuficiência de funcionários. Argumenta que tal situação configura alteração contratual ilícita e exige reequilíbrio sinalagmático por meio de contraprestação pecuniária adicional. Cita o art. 468 da CLT para fundamentar a ilegalidade do acúmulo sem a devida remuneração. Pleiteia o reconhecimento do acúmulo de funções com a condenação das rés ao pagamento de um acréscimo salarial de 25% sobre o salário, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além da respectiva anotação em CTPS. Em contestação, a 1ª reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções entre motorista e coletor. Sustenta que o autor exerceu exclusivamente a função contratada e que a empresa não possui quadro de carreira homologado. Invoca o parágrafo único do art. 456 da CLT sobre a obrigação do empregado a serviços compatíveis com sua condição. Requer o indeferimento do adicional salarial postulado. Em audiência, afirmou o reclamante que foi contratado como motorista, mas também trabalhava como coletor; que quando o caminhão quebrava ou faltava algum coletor, recebia pedidos para auxiliar na coleta e aceitava; que quando seu caminhão estava quebrado, ia para outro veículo para ajudar na função de coletor; que tal condição não foi combinada no momento da contratação; que auxiliava na coleta desde que foi admitido, pois os problemas com quebras de caminhões e falta de coletores ocorreram desde o início do contrato; que trabalhava como coletor cerca de duas a três vezes por semana. Analiso. Como se extrai do depoimento pessoal, o reclamante descreve a realização de tarefas, que foram exercidas desde a admissão. Evidente, portanto, que tais tarefas faziam parte do conjunto de atribuições do reclamante (artigo 456, parágrafo único, da CLT), sendo compatíveis com a função para a qual foi contratado. As atividades sempre foram exercidas dentro da jornada de trabalho e remuneradas pelo salário. Não se trata, portanto, de alteração verificada ao longo do contrato de trabalho a implicar sobrecarga apta a justificar o acréscimo salarial. Por fim, não há fundamento legal (artigo 5º, II, da CF), contratual ou normativo (artigo 7º, XXVI, da CF). Improcede o pagamento de diferenças salariais e o pedido de retificação de CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, o reclamante afirma que trabalhava exposto a agentes biológicos nocivos, como chorume e lixo urbano em decomposição, além de calor excessivo e radiação solar sem o fornecimento adequado de EPIs ou protetor solar. Indica que a cabine do caminhão era aberta e apresentava condições precárias, potencializando o contato com substâncias insalubres. Cita a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 e a convenção coletiva da categoria para justificar o direito ao adicional em grau máximo. Busca a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, em grau médio ou mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Em sua defesa, a 1ª reclamada nega o labor em condições insalubres sem proteção. Afirma que o reclamante, como motorista, não mantinha contato direto com agentes biológicos ou lixo urbano. Destaca o fornecimento e uso regular de EPIs capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do pedido de adicional e seus reflexos. Analiso. O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 420) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, o reclamante aduz ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, incluindo sanitários sem higiene e caminhões em péssimo estado de conservação, com pneus carecas e falta de freios, o que gerava risco iminente de acidentes. Narra a ocorrência de assédio moral e ofensas verbais proferidas por superiores hierárquicos, que o chamavam de vagabundo e preguiçoso para forçar a condução de veículos avariados. Invoca os arts. 5º, V e X, da CF e os arts. 186, 927 e 944 do CC para fundamentar a responsabilidade civil das rés. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A 1ª reclamada impugna a existência de condições degradantes ou assédio moral. Refuta as alegações de precariedade nos veículos e instalações sanitárias, defendendo a manutenção regular da frota. Nega a ocorrência de coação ou ofensas por parte de superiores hierárquicos. Requer o indeferimento da indenização por ausência de prova do dano e do nexo causal. Em audiência, afirmou o reclamante que as condições de uso dos caminhões eram precárias, com manutenção zero e problemas recorrentes de farol, pneu, motor, falta de óleo e pistão que não funcionava; que precisava descarregar a carga no garfo, dentro do aterro, porque a tampa do caminhão não abria; que a falta de óleo chegava a queimar a bomba do veículo; que o caminhão não estava em condições adequadas de uso quando saía e quebrava frequentemente na rua; que se precisasse utilizar o banheiro durante a jornada, tinha que recorrer ao mato ou a obras de construção civil; que os seus superiores hierárquicos, senhor Osni e senhor Paulo, eram muito arrogantes e tratavam os funcionários mal; que havia cobrança, xingamento e gritos com os subordinados; que o tratamento ríspido ocorria o tempo todo; que lidava com os superiores todos os dias; que era chamado em uma sala reservada para receber broncas; que os superiores culpavam os motoristas pelas quebras dos caminhões e pelas divergências. Pois bem. Como acima indicado, a ré nega a ocorrência das ofensas indicadas na inicial. Assim sendo, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, não bastando, para esse fim, a juntada das fotos e a apresentação do laudo pericial (fls. 151/194), pois era preciso relacionar as condições de trabalho ali evidenciadas especificamente ao reclamante, o que não ocorre apenas com a prova documental. Improcede o pagamento de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante sustenta que cumpria jornada elastecida, trabalhando das 16h às 05h às segundas e terças-feiras, das 06h às 02h30 de quarta a sábado e das 08h às 12h aos domingos. Afirma que usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, descumprindo o art. 71 da CLT. Menciona que a jornada noturna não era computada corretamente e que as horas extras eram adimplidas apenas parcialmente pela reclamada. Postula o pagamento de 1.470 horas extraordinárias com adicionais de 50%, 100% aos domingos e adicional noturno, além de 477 horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. A seu turno, 1ª reclamada refuta a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta a validade dos controles de ponto biométricos como prova da real frequência laboral. Afirma que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas nos recibos salariais. Nega a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Assevera que o descanso mínimo legal sempre foi integralmente usufruído pelo trabalhador. Defende, subsidiariamente, a natureza indenizatória de eventual condenação limitada ao tempo suprimido. Requer a improcedência total dos pedidos e seus respectivos reflexos. Em audiência, afirmou o reclamante que estava na rua e por isso não anotava o horário de almoço; que o tempo de refeição na rua era de 10 minutos para comer um salgado e logo continuava o trabalho; que seguia ordens superiores, pois caso contrário não daria tempo de descarregar antes do fechamento do aterro; que o intervalo era fiscalizado via GPS (Rascol) do caminhão; que nenhum funcionário da 1ª reclamada ligava ou passava no local para fiscalizar o intervalo; que os horários de início e término da jornada eram marcados corretamente através de digital; que em nenhum dia da semana conseguia usufruir de 1 hora de descanso. Analiso. Diante do quanto afirmado pelo autor em depoimento, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao intervalo, trabalhando o reclamante em ambiente externo, e não sendo produzida prova de supressão (artigo 818, I, da CLT), tenho que tinha liberdade para determinar o horário de intervalo, usufruindo do período mínimo legal. Improcede o pagamento de valores por supressão do intervalo intrajornada. A despeito de ter apresentado o demonstrativo de pagamento e o controle de jornada referentes ao mês de junho de 2023 em sede de réplica (fls. 391/392), o reclamante não indicou os fundamentos fático-jurídicos pelos quais se poderia concluir pela existência de diferenças de horas extras em seu favor (artigo 818, I, da CLT). A amostragem da inicial, por sua vez, teve por pressuposto a jornada declinada (fls. 05/06), e não a efetivamente registrada nos controles de ponto, não se podendo, outrossim, concluir pela existência de diferenças em favor do reclamante (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de horas extras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO Em decisão proferida no RE 760931, com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública por deficiência na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada somente se verifica nos casos em que se tenha a efetiva demonstração de conivência com a situação de ilegalidade. Há que se evidenciar um nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando, para fins de responsabilização subsidiária do ente público, uma mera presunção de que houve falta ou deficiência de fiscalização, sob pena de atribuição de responsabilidade automática, o que foi expressamente vedado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931. No sentido da necessidade de demonstração inequívoca de culpa do ente público e da impossibilidade de se presumir a ineficiência da fiscalização com base na ausência de comprovação de fiscalização, vide a decisão da 1ª Turma do STF na Reclamação 48.371: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos meus - Rcl 48371 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022). No caso em apreço, o município reclamado contesta a reclamação por negatória geral (fls. 213), o que é inviável, na medida em que não está isento do ônus da impugnação específica por não constar na previsão do parágrafo único do artigo 341 do CPC. Ademais, no âmbito das relações trabalhistas (o que inclui, naturalmente, aquelas nas quais figura na condição de tomador dos serviços, como ocorre no presente caso), plenamente admissível a confissão. É inegável que os reclamados mantiveram relação contratual, como se extrai da prova documental (fls. 120 e seguintes), sendo a 1ª reclamada contratada pelo município para operação, manutenção e monitoramento do Aterro Sanitário Municipal, além de coleta e transporte de resíduos domiciliares (cláusula 1ª). Nesse sentido, não há dúvida de que as violações aos direitos trabalhistas do reclamante ocorreram quando ele trabalhava em favor de ambas as reclamadas (empregadora e tomadora), razão pela qual não há como acolher a alegação do município, igualmente genérica, de que efetuou a devida fiscalização durante a execução do contrato. Pelo exposto, concluo que o 2º reclamado possuía conhecimento da inobservância da legislação trabalhista pela 1ª reclamada, deixando de atuar para saná-la. Evidente, portanto, a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do empregador pelo ente público, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST, bem como previsão no artigo 121, § 2º, da Lei 14.133/2021. Entretanto, a responsabilidade do 2º reclamado se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira da 1ª reclamada para o pagamento das verbas deferidas, impossibilidade de se localizá-la ou quem por ela responda ou em caso da declaração judicial de falência. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade do 2º reclamado quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. Os honorários devidos pela parte autora serão divididos em igualdade de proporção entre os patronos das reclamadas (50% para cada um). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL AUGUSTO ROMERO, reclamante, em face de CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, reclamados, para condená-los, sendo o 2º reclamado de modo subsidiário, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, dispensadas as do ente público, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE