Detalhe do processo

0010193-53.2026.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010193-53.2026.5.15.0153 AUTOR: JOAO CARLOS VITORINO RÉU: GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82eec7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. 800ce0e, de 20/07/2026: A parte reclamante requer a declaração de nulidade da perícia técnica realizada em 15/07/2026 e a redesignação do ato, sustentando, em síntese, que o perito não observou o calendário processual fixado em audiência, deixando de informar a data da diligência até 01/07/2026, conforme determinado na Ata de Audiência (ID. 1750799), o que teria reduzido o prazo disponível para acompanhamento da prova técnica e comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assiste parcial razão ao reclamante. Nos termos do art. 357, § 8º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o calendário processual vincula não apenas as partes, mas também os auxiliares da Justiça, devendo ser observado salvo motivo justificado. No caso concreto, verifica-se que o perito deixou de cumprir o prazo estabelecido na Ata de Audiência para informar a data da perícia, vindo a designar a diligência somente posteriormente, em 04/07/2026, através do ID. ae815be. As notificações às partes para ciência do agendamento da perícia foram expedidas em 06/07/2026, com publicação em 08/07/2026 para realização da diligência em 15/07/2026. Embora, em tese, o lapso temporal entre a intimação e a realização da perícia atenda ao prazo mínimo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, observa-se que, entre a publicação da designação e a data da diligência, sobrevieram feriado estadual, suspensão do expediente forense e final de semana, circunstâncias que, excepcionalmente, reduziram de forma significativa o tempo útil disponível para que a parte providenciasse o acompanhamento da prova, mantivesse contato com eventual assistente técnico e adotasse as demais providências necessárias ao pleno exercício do contraditório. Considerando que a prova pericial constitui relevante meio de instrução do processo e que a preservação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) recomenda a adoção de medidas aptas a afastar qualquer alegação futura de nulidade ou cerceamento de defesa, mostra-se prudente, em caráter excepcional, determinar o reagendamento da perícia técnica. Diante do exposto, defiro, em caráter excepcional, o pedido de redesignação da perícia técnica. Por conseguinte, renovo os prazos do cronograma processual, conforme segue abaixo Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 03/08/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 21/09/2026 a 25/09/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 05/10/2026 a 09/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 13/10/2026 a 19/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUCAS CERRETI MOREIRA se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS VITORINO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A.

Autor JOAO CARLOS VITORINO

Autor LUCAS CERRETTI MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA BEORDO NICOLETI

OAB: 295240/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010193-53.2026.5.15.0153 AUTOR: JOAO CARLOS VITORINO RÉU: GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82eec7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. 800ce0e, de 20/07/2026: A parte reclamante requer a declaração de nulidade da perícia técnica realizada em 15/07/2026 e a redesignação do ato, sustentando, em síntese, que o perito não observou o calendário processual fixado em audiência, deixando de informar a data da diligência até 01/07/2026, conforme determinado na Ata de Audiência (ID. 1750799), o que teria reduzido o prazo disponível para acompanhamento da prova técnica e comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assiste parcial razão ao reclamante. Nos termos do art. 357, § 8º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o calendário processual vincula não apenas as partes, mas também os auxiliares da Justiça, devendo ser observado salvo motivo justificado. No caso concreto, verifica-se que o perito deixou de cumprir o prazo estabelecido na Ata de Audiência para informar a data da perícia, vindo a designar a diligência somente posteriormente, em 04/07/2026, através do ID. ae815be. As notificações às partes para ciência do agendamento da perícia foram expedidas em 06/07/2026, com publicação em 08/07/2026 para realização da diligência em 15/07/2026. Embora, em tese, o lapso temporal entre a intimação e a realização da perícia atenda ao prazo mínimo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, observa-se que, entre a publicação da designação e a data da diligência, sobrevieram feriado estadual, suspensão do expediente forense e final de semana, circunstâncias que, excepcionalmente, reduziram de forma significativa o tempo útil disponível para que a parte providenciasse o acompanhamento da prova, mantivesse contato com eventual assistente técnico e adotasse as demais providências necessárias ao pleno exercício do contraditório. Considerando que a prova pericial constitui relevante meio de instrução do processo e que a preservação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) recomenda a adoção de medidas aptas a afastar qualquer alegação futura de nulidade ou cerceamento de defesa, mostra-se prudente, em caráter excepcional, determinar o reagendamento da perícia técnica. Diante do exposto, defiro, em caráter excepcional, o pedido de redesignação da perícia técnica. Por conseguinte, renovo os prazos do cronograma processual, conforme segue abaixo Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 03/08/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 21/09/2026 a 25/09/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 05/10/2026 a 09/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 13/10/2026 a 19/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUCAS CERRETI MOREIRA se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS VITORINO

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010193-53.2026.5.15.0153 AUTOR: JOAO CARLOS VITORINO RÉU: GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82eec7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. 800ce0e, de 20/07/2026: A parte reclamante requer a declaração de nulidade da perícia técnica realizada em 15/07/2026 e a redesignação do ato, sustentando, em síntese, que o perito não observou o calendário processual fixado em audiência, deixando de informar a data da diligência até 01/07/2026, conforme determinado na Ata de Audiência (ID. 1750799), o que teria reduzido o prazo disponível para acompanhamento da prova técnica e comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assiste parcial razão ao reclamante. Nos termos do art. 357, § 8º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o calendário processual vincula não apenas as partes, mas também os auxiliares da Justiça, devendo ser observado salvo motivo justificado. No caso concreto, verifica-se que o perito deixou de cumprir o prazo estabelecido na Ata de Audiência para informar a data da perícia, vindo a designar a diligência somente posteriormente, em 04/07/2026, através do ID. ae815be. As notificações às partes para ciência do agendamento da perícia foram expedidas em 06/07/2026, com publicação em 08/07/2026 para realização da diligência em 15/07/2026. Embora, em tese, o lapso temporal entre a intimação e a realização da perícia atenda ao prazo mínimo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, observa-se que, entre a publicação da designação e a data da diligência, sobrevieram feriado estadual, suspensão do expediente forense e final de semana, circunstâncias que, excepcionalmente, reduziram de forma significativa o tempo útil disponível para que a parte providenciasse o acompanhamento da prova, mantivesse contato com eventual assistente técnico e adotasse as demais providências necessárias ao pleno exercício do contraditório. Considerando que a prova pericial constitui relevante meio de instrução do processo e que a preservação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) recomenda a adoção de medidas aptas a afastar qualquer alegação futura de nulidade ou cerceamento de defesa, mostra-se prudente, em caráter excepcional, determinar o reagendamento da perícia técnica. Diante do exposto, defiro, em caráter excepcional, o pedido de redesignação da perícia técnica. Por conseguinte, renovo os prazos do cronograma processual, conforme segue abaixo Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 03/08/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 21/09/2026 a 25/09/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 05/10/2026 a 09/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 13/10/2026 a 19/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUCAS CERRETI MOREIRA se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A.