0010192-59.2024.5.15.0017
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 13ª Câmara
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI AP 0010192-59.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PAULO CESAR LUZIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f648b9 proferida nos autos. Trata-se de agravo interno (ID c6dbf4e) interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade (ID 7a16cb5). A decisão ora combatida fundamentou-se na Súmula nº 422, III, do C. TST, por considerar as razões recursais uma cópia fiel das alegações constantes nos embargos à execução. A agravante sustenta que a decisão pautou-se em formalismo excessivo, cerceando seu direito de defesa e acesso à jurisdição. Argumenta que os temas centrais do recurso - percentual de progressões horizontais por mérito (PHMs), reflexos sobre gratificação de função e abono de férias - foram objeto da sentença de execução e especificamente impugnados, ainda que mediante reiteração de teses técnicas. O agravado não se manifestou. Assiste razão à agravante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 422, III, do TST, o não conhecimento de recurso ordinário (ou agravo de petição) por falta de impugnação específica somente é admissível quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Tal rigorismo não se confunde com a mera reiteração argumentativa, desde que esta se preste a questionar o capítulo decidido. No caso, a executada insurge-se contra o cálculo homologado apontando erros objetivos: a) a aplicação de percentual de 9,1195% para as PHMs, por entender devido o montante de 9,0316% com base em seu parecer técnico; b) a incidência de reflexos sobre a gratificação de função, verba que sustenta ter natureza autônoma e fixa; c) o percentual do abono de férias, alegando que após agosto de 2020 a normatividade coletiva superveniente alterou o adicional para 1/3. A sentença de execução (ID bf08ce4) rejeitou esses pontos baseando-se nos esclarecimentos do perito e nos limites da petição inicial. Ao repetir suas teses no agravo de petição, a executada buscou justamente desconstituir a presunção de acerto do laudo pericial acolhido pelo Juízo de origem. Diante disso, RECONSIDERO a decisão de ID 7a16cb5 e determino a inclusão do feito na pauta de julgamento. Intimem-se as partes. Campinas, 13 de agosto de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora (plbpr) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR LUZIN
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Réu PAULO CESAR LUZIN
Autor PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA
OAB: 121641/SP
VLAMIR JOSE MAZARO
OAB: 191570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI AP 0010192-59.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PAULO CESAR LUZIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f648b9 proferida nos autos. Trata-se de agravo interno (ID c6dbf4e) interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade (ID 7a16cb5). A decisão ora combatida fundamentou-se na Súmula nº 422, III, do C. TST, por considerar as razões recursais uma cópia fiel das alegações constantes nos embargos à execução. A agravante sustenta que a decisão pautou-se em formalismo excessivo, cerceando seu direito de defesa e acesso à jurisdição. Argumenta que os temas centrais do recurso - percentual de progressões horizontais por mérito (PHMs), reflexos sobre gratificação de função e abono de férias - foram objeto da sentença de execução e especificamente impugnados, ainda que mediante reiteração de teses técnicas. O agravado não se manifestou. Assiste razão à agravante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 422, III, do TST, o não conhecimento de recurso ordinário (ou agravo de petição) por falta de impugnação específica somente é admissível quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Tal rigorismo não se confunde com a mera reiteração argumentativa, desde que esta se preste a questionar o capítulo decidido. No caso, a executada insurge-se contra o cálculo homologado apontando erros objetivos: a) a aplicação de percentual de 9,1195% para as PHMs, por entender devido o montante de 9,0316% com base em seu parecer técnico; b) a incidência de reflexos sobre a gratificação de função, verba que sustenta ter natureza autônoma e fixa; c) o percentual do abono de férias, alegando que após agosto de 2020 a normatividade coletiva superveniente alterou o adicional para 1/3. A sentença de execução (ID bf08ce4) rejeitou esses pontos baseando-se nos esclarecimentos do perito e nos limites da petição inicial. Ao repetir suas teses no agravo de petição, a executada buscou justamente desconstituir a presunção de acerto do laudo pericial acolhido pelo Juízo de origem. Diante disso, RECONSIDERO a decisão de ID 7a16cb5 e determino a inclusão do feito na pauta de julgamento. Intimem-se as partes. Campinas, 13 de agosto de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora (plbpr) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR LUZIN