Detalhe do processo

0010192-03.2022.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010192-03.2022.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ALEGADA INVALIDEZ. PENSÃO MILITAR. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 667/1969 E DA LEI Nº 3.765/1960. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de concessão de pensão por morte, pela qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. A recorrente sustentou que a sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório, especialmente documentos médicos que apontariam incapacidade laboral decorrente de transtornos psicológicos, defendendo estar incapacitada para o trabalho e fazer jus à pensão por morte na condição de filha maior inválida. 1.3. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de sua incapacidade para fins previdenciários e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1.4. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que não houve comprovação de invalidez permanente nem demonstração de incapacidade anterior ao óbito do instituidor da pensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a recorrente comprovou a condição de filha maior inválida, mediante demonstração de invalidez permanente apta a ensejar a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de militar estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Foi afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.665.741/RS. 3.2. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3.3. Em razão do falecimento do instituidor ter ocorrido em 14 de novembro de 2021, aplica-se ao caso o art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, que estende aos militares estaduais as normas de pensão militar previstas para os integrantes das Forças Armadas. 3.4. O art. 7º, alínea “d”, da Lei nº 3.765/1960 assegura pensão aos filhos inválidos enquanto durar a invalidez, exigindo a demonstração desse requisito para a configuração da dependência previdenciária. 3.5. A perícia judicial concluiu que a recorrente é portadora de episódio depressivo moderado (CID F32.1), apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária, sem elementos suficientes para caracterizar quadro permanente e irreversível de invalidez. 3.6. Embora o laudo pericial não vincule o julgador, constitui relevante elemento de convicção, especialmente quando elaborado por profissional imparcial e fundamentado na análise da documentação médica e das condições clínicas da parte examinada. 3.7. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova apta a demonstrar invalidez permanente. 3.8. A mera existência de enfermidade psiquiátrica não se confunde com invalidez para fins previdenciários, sendo indispensável a comprovação de incapacidade permanente, requisito não evidenciado nos autos. 3.9. Ausente a comprovação da invalidez exigida pela legislação de regência, mostra-se inviável o reconhecimento da condição de dependente previdenciária da recorrente para fins de concessão da pensão por morte. 3.10. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, inciso I; 487, inciso I. Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-B. Lei nº 3.765/1960, art. 7º, alínea “d”. Lei nº 13.954/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340. STJ, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019. TJPR, Apelação Cível nº 0063120-17.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.05.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0001947-93.2016.8.16.0071, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 03.03.2020.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIZA DO ROCIO DA SILVA DE OLIVEIRA

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA GRAZIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA

OAB: 121236/PR

ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 77374/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010192-03.2022.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ALEGADA INVALIDEZ. PENSÃO MILITAR. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 667/1969 E DA LEI Nº 3.765/1960. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de concessão de pensão por morte, pela qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. A recorrente sustentou que a sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório, especialmente documentos médicos que apontariam incapacidade laboral decorrente de transtornos psicológicos, defendendo estar incapacitada para o trabalho e fazer jus à pensão por morte na condição de filha maior inválida. 1.3. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de sua incapacidade para fins previdenciários e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1.4. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que não houve comprovação de invalidez permanente nem demonstração de incapacidade anterior ao óbito do instituidor da pensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a recorrente comprovou a condição de filha maior inválida, mediante demonstração de invalidez permanente apta a ensejar a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de militar estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Foi afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.665.741/RS. 3.2. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3.3. Em razão do falecimento do instituidor ter ocorrido em 14 de novembro de 2021, aplica-se ao caso o art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, que estende aos militares estaduais as normas de pensão militar previstas para os integrantes das Forças Armadas. 3.4. O art. 7º, alínea “d”, da Lei nº 3.765/1960 assegura pensão aos filhos inválidos enquanto durar a invalidez, exigindo a demonstração desse requisito para a configuração da dependência previdenciária. 3.5. A perícia judicial concluiu que a recorrente é portadora de episódio depressivo moderado (CID F32.1), apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária, sem elementos suficientes para caracterizar quadro permanente e irreversível de invalidez. 3.6. Embora o laudo pericial não vincule o julgador, constitui relevante elemento de convicção, especialmente quando elaborado por profissional imparcial e fundamentado na análise da documentação médica e das condições clínicas da parte examinada. 3.7. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova apta a demonstrar invalidez permanente. 3.8. A mera existência de enfermidade psiquiátrica não se confunde com invalidez para fins previdenciários, sendo indispensável a comprovação de incapacidade permanente, requisito não evidenciado nos autos. 3.9. Ausente a comprovação da invalidez exigida pela legislação de regência, mostra-se inviável o reconhecimento da condição de dependente previdenciária da recorrente para fins de concessão da pensão por morte. 3.10. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, inciso I; 487, inciso I. Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-B. Lei nº 3.765/1960, art. 7º, alínea “d”. Lei nº 13.954/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340. STJ, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019. TJPR, Apelação Cível nº 0063120-17.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.05.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0001947-93.2016.8.16.0071, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 03.03.2020.