Detalhe do processo

0010190-29.2025.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010190-29.2025.5.15.0058 RECORRENTE: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7f631 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010190-29.2025.5.15.0058 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id aa127a0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f53e62c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fd9170: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id a518cde: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2a2121: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 0dba594; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d8ab39 e 40b3a1f: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Na petição inicial, o reclamante ressaltou a discriminação por estimativa, portanto, segundo entendimento prevalente na Câmara, tratando-se de procedimento ordinário no qual há registro expresso na petição inicial de mera estimativa da quantia pretendida, o montante especificado não vincula a decisão, conforme Julgados de 25/03/2025, de relatoria do relator originário, cito processo nº 0010952-61.2022.5.15.0119 e processo nº 0012329-62.2023.5.15.0077, e compondo com demais colegas, processo nº 0010689-71.2024.5.15.0050, processo nº 0010117-84.2024.5.15.0125, processo nº 0010623-41.2020.5.15.0015 e processo nº 0010204-40.2024.5.15.0125, dentre tantos outros." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Afirmou o v. julgado: "(...) A recorrente não indica prova capaz de afastar a constatação de exposição habitual às radiações não ionizantes provenientes do uso de máquina de solda (fato incontroverso nos autos) sem uso de equipamento de proteção individual adequado, não havendo razão, motivo ou fundamento para proferir decisão diversa da conclusão pericial, a exemplo do seguinte aresto superior: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial, concluiu que o Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, devido à exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização dos EPIs necessários. (...)" (Ag-AIRR-10389-38.2021.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Destaco que o recurso não indica prova documental quanto à entrega de EPI que conduza a conclusão diversa da apresentada pela perícia, verbis: "Nos autos não foi encontrado nenhum tipo de ficha ou recibo comprovando a entrega de EPIs ao reclamante". O item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. No mais, o critério de avaliação das condições de insalubridade exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Por conseguinte, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes deferidos pela origem, inclusive quanto aos reflexos. A reclamada aduz que pelo princípio da eventualidade, faz-se necessário destacar que embora tenha entendido o ilustre Perito pela existência de exposição à agentes químicos pela ausência de apresentação dos recibos entrega de EPIs, repisa-se que a reclamada sempre forneceu equipamentos de proteção individual ao reclamante, reduzindo a zero a insalubridade. E desta forma, existia para o presente caso, a neutralização dessa exposição pela utilização de EPIs adequados, de modo a inexistir insalubridade, independentemente da anotação na ficha de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Analiso. A princípio, quanto à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, assinalo que a alternância entre turnos diurnos e noturnos, que causa malefício ao relógio biológico do trabalhador, pode ser semanal, quinzenal, mensal, bimestral ou ainda por período superior, conforme jurisprudência do TST: [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Nesse contexto, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer de forma bimestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001614-49.2017.5.02, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020). [...] HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020). No caso em exame, da análise dos cartões de ponto às fls. 249/ss, constata-se que o reclamante cumpriu jornada das 7h às 15h20 até 06/04/2021, passando à jornada noturna a partir de 08/04/2021. Retornou ao horário diurno em novembro de 2021, voltando ao turno noturno em outubro de 2022 e, novamente, ao horário diurno em novembro de 2022. Nesse contexto, entendo que durante todo o período trabalhado houve labor com alternância de horários que, de fato, permite concluir pela atuação em turnos ininterruptos de revezamento, caracterizando a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, que visa proteger o trabalhador sujeito a constantes, sucessivos e intercalados horários, alterando o seu relógio biológico e ocasionando-lhe dano à saúde e privando-lhe do convívio social. Ressalto, ainda, que apesar de o autor ter cumprido turno "fixo" - em alguns meses - há que se considerar que ele trabalhou em escala de revezamento por todo o período contratual (safra e entressafra). Isso porque o TST vem entendendo que a baixa frequência da alternância de turnos não se afigura suficiente para a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LABOR NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. ALTERNÂNCIA ENTRE AS SAFRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O art. 7º, XIV, da Constituição da Republica, não fixa a periodicidade da alternância de turnos necessária para configuração do regime de trabalho em turnos de revezamento. O pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo da Constituição da Republica é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o trabalho não se desenvolveu em turnos ininterruptos de revezamento, em que pese anotando que "o autor laborou em período diurno na entressafra e no período noturno na safra". Contudo, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, fixado que o trabalhador se ativava em períodos diurnos e noturnos, a baixa frequência da alternância de turnos não se afigura suficiente para a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00110827920185150058, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) (g.n.) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MÓDULO QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 10014166120165020028, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) (g.n.) Sendo assim, mostra-se aplicável, no caso em exame, a jornada de trabalho de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF, conforme sedimentou-se a jurisprudência trabalhista (OJ 360, da SDI-1, do TST), independentemente da periodicidade de referida alternância. Outrossim, em consonância à norma constitucional e com a finalidade de pacificar a matéria, foi editada a Súmula 423 do E. TST, reconhecendo a legitimidade da jornada de trabalho em turnos de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, afastando o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras. No caso em estudo, entretanto, analisando-se os controles de ponto anexados aos autos, constata-se que havia prestação de serviços extraordinários que ultrapassava a 8ª hora diária. Ainda que assim não fosse, em relação à validade do regime de compensação de horas e banco de horas, no presente caso, houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. Conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Frise-se que a Lei 13.467/2017 não afastou tal exigência, exceto para os trabalhadores submetidos à jornada 12x36, o que não é o caso da parte reclamante. Assim, o sistema para compensação de horas utilizado pela reclamada, sem a chancela das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, é inválido. Cabe destacar que não consta autorização de adoção do regime de compensação de horas e banco de horas em atividade insalubre nas normas coletivas anexadas aos autos, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao artigo 611-A, III, da CLT e Tema 1.046, do C. TST. Assinalo, por oportuno, que é indevida a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do C. TST, uma vez que o autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, sendo este um regime especial de trabalho, o qual não se confunde com a jornada compensatória dos artigos 58 e 59 da CLT. Em decorrência, mantenho a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, por todo o período contratual vigente, com reflexos. Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, acrescida de adicional e reflexos, e seja restabelecido o reconhecimento da validade da norma coletiva, limitando a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal,e que comprovadamente não foi paga pela recorrente,sob pena de afronta ao Artigo 7º, XXVI da CF/88, e desrespeito ao tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF; além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar.." A recorrente alega que cumpre destacar que o recorrido não apontou diferenças específicas, tampouco juntou qualquer prova de que tenha laborado em período noturno sem a correspondente contraprestação conforme a exegese dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. A condenação, fundada em presunção genérica, revela-se incompatível com o princípio da reparação mínima e proporcional. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Afirmou o v. julgado: "Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar." A recorrente aduz que ao presumir o labor não compensado e impor requisito inexistente, o acórdão violou a legislação federal e a Constituição, razão pela qual o presente Recurso de Revista deve ser conhecido e provido para afastar a condenação. Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id bbfc1db; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4280477). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA NULIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Consignou o v. acórdão: "(...) Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que os instrumentos coletivos colacionados pela reclamada foram firmados por entidades sindicais regularmente constituídas, representantes das respectivas categorias profissional e econômica, e estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho, de onde se presume que todas as formalidades foram respeitadas. Nesse contexto, a invalidação de normas coletivas exige prova robusta e específica de eventual vício formal ou material, não sendo suficiente a mera alegação genérica de irregularidade. No caso em exame, o reclamante limita-se a afirmar a ausência de comprovação da participação dos trabalhadores nas assembleias de aprovação, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva inobservância das formalidades previstas na legislação. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o alegado vício na formação dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalto, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a autonomia coletiva da vontade. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, no exercício da negociação coletiva, estabeleçam limitações ou adequações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade na formação dos instrumentos normativos, e considerando a presunção de validade que recai sobre os acordos e convenções coletivas regularmente firmados pelas entidades sindicais representativas, não há fundamento para afastar sua aplicabilidade no caso concreto. Destaco, nesse contexto, que eventual violação de direito de indisponibilidade absoluta do autor será analisada no mérito do pleito específico, não havendo o que se falar em nulidade das normas coletivas acostadas pela reclamada Diante disso, nego provimento ao apelo. Pugna o recorrente pela declaração de inaplicabilidade/nulidade dos acordos e convenções coletivas juntados pela recorrida, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos formais previstos nos arts. 612 e 614 da CLT. Afirma, em síntese, que não houve comprovação da realização de assembleias convocadas especificamente para aprovação das normas coletivas, tampouco do regular registro junto ao Ministério do Trabalho. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "(...) Quanto ao intervalo intrajornada, o extrato da prova testemunhal oriunda da prova emprestada restou claramente cindida, insuficiente para afastar as anotações pré-assinaladas do período, na forma do Artigo 74, §2º, da CLT. Acolher a tese autoral relativa ao intervalo fiando-se apenas no depoimento inverídico da testemunha do reclamante, em detrimento de prova documental referendada por outra testemunha (cuja função de gestor de manutenção automotiva não o torna, por si só, suspeita para esclarecimento da controvérsia), ofende a previsão do Artigo 371, do Código de Processo Civil, pois impediria a indicação de razão plausível para fundamentar o convencimento, configuraria condenação sem certeza dos fatos. Por isso, provejo o apelo patronal para excluir do título condenatório a indenização referente ao intervalo intrajornada. O recorrente afirma que restou devidamente comprovado que o recorrente usufruía apenas 15 minutos de intervalo, o que é inferior ao mínimo legal de 1 hora. Com isso, a decisão que nega a remuneração do período suprimido (45 minutos) afronta diretamente a CLT, que prevê a obrigatoriedade do pagamento com acréscimo de 50%. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS / ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL / ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Consta do v. acórdão que: Os Artigos 389, 404 e 591, do Código Civil são inaplicáveis de forma subsidiária ao processo trabalhista, sendo incabível a fixação de indenização complementar almejada pelo autor. O recorrente requer em relação a correção monetária, seja levado em consideração a decisão do STF, aplicando o índice do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, o índice da taxa SELIC, respeitando os juros moratórios no percentual de 1% ao mês contado do período da mora O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES

Réu RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES

Autor ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

FERNANDO BALDAN NETO

OAB: 334541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010190-29.2025.5.15.0058 RECORRENTE: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7f631 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010190-29.2025.5.15.0058 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id aa127a0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f53e62c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fd9170: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id a518cde: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2a2121: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 0dba594; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d8ab39 e 40b3a1f: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Na petição inicial, o reclamante ressaltou a discriminação por estimativa, portanto, segundo entendimento prevalente na Câmara, tratando-se de procedimento ordinário no qual há registro expresso na petição inicial de mera estimativa da quantia pretendida, o montante especificado não vincula a decisão, conforme Julgados de 25/03/2025, de relatoria do relator originário, cito processo nº 0010952-61.2022.5.15.0119 e processo nº 0012329-62.2023.5.15.0077, e compondo com demais colegas, processo nº 0010689-71.2024.5.15.0050, processo nº 0010117-84.2024.5.15.0125, processo nº 0010623-41.2020.5.15.0015 e processo nº 0010204-40.2024.5.15.0125, dentre tantos outros." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Afirmou o v. julgado: "(...) A recorrente não indica prova capaz de afastar a constatação de exposição habitual às radiações não ionizantes provenientes do uso de máquina de solda (fato incontroverso nos autos) sem uso de equipamento de proteção individual adequado, não havendo razão, motivo ou fundamento para proferir decisão diversa da conclusão pericial, a exemplo do seguinte aresto superior: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial, concluiu que o Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, devido à exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização dos EPIs necessários. (...)" (Ag-AIRR-10389-38.2021.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Destaco que o recurso não indica prova documental quanto à entrega de EPI que conduza a conclusão diversa da apresentada pela perícia, verbis: "Nos autos não foi encontrado nenhum tipo de ficha ou recibo comprovando a entrega de EPIs ao reclamante". O item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. No mais, o critério de avaliação das condições de insalubridade exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Por conseguinte, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes deferidos pela origem, inclusive quanto aos reflexos. A reclamada aduz que pelo princípio da eventualidade, faz-se necessário destacar que embora tenha entendido o ilustre Perito pela existência de exposição à agentes químicos pela ausência de apresentação dos recibos entrega de EPIs, repisa-se que a reclamada sempre forneceu equipamentos de proteção individual ao reclamante, reduzindo a zero a insalubridade. E desta forma, existia para o presente caso, a neutralização dessa exposição pela utilização de EPIs adequados, de modo a inexistir insalubridade, independentemente da anotação na ficha de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Analiso. A princípio, quanto à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, assinalo que a alternância entre turnos diurnos e noturnos, que causa malefício ao relógio biológico do trabalhador, pode ser semanal, quinzenal, mensal, bimestral ou ainda por período superior, conforme jurisprudência do TST: [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Nesse contexto, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer de forma bimestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001614-49.2017.5.02, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020). [...] HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020). No caso em exame, da análise dos cartões de ponto às fls. 249/ss, constata-se que o reclamante cumpriu jornada das 7h às 15h20 até 06/04/2021, passando à jornada noturna a partir de 08/04/2021. Retornou ao horário diurno em novembro de 2021, voltando ao turno noturno em outubro de 2022 e, novamente, ao horário diurno em novembro de 2022. Nesse contexto, entendo que durante todo o período trabalhado houve labor com alternância de horários que, de fato, permite concluir pela atuação em turnos ininterruptos de revezamento, caracterizando a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, que visa proteger o trabalhador sujeito a constantes, sucessivos e intercalados horários, alterando o seu relógio biológico e ocasionando-lhe dano à saúde e privando-lhe do convívio social. Ressalto, ainda, que apesar de o autor ter cumprido turno "fixo" - em alguns meses - há que se considerar que ele trabalhou em escala de revezamento por todo o período contratual (safra e entressafra). Isso porque o TST vem entendendo que a baixa frequência da alternância de turnos não se afigura suficiente para a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LABOR NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. ALTERNÂNCIA ENTRE AS SAFRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O art. 7º, XIV, da Constituição da Republica, não fixa a periodicidade da alternância de turnos necessária para configuração do regime de trabalho em turnos de revezamento. O pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo da Constituição da Republica é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o trabalho não se desenvolveu em turnos ininterruptos de revezamento, em que pese anotando que "o autor laborou em período diurno na entressafra e no período noturno na safra". Contudo, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, fixado que o trabalhador se ativava em períodos diurnos e noturnos, a baixa frequência da alternância de turnos não se afigura suficiente para a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00110827920185150058, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) (g.n.) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MÓDULO QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 10014166120165020028, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) (g.n.) Sendo assim, mostra-se aplicável, no caso em exame, a jornada de trabalho de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF, conforme sedimentou-se a jurisprudência trabalhista (OJ 360, da SDI-1, do TST), independentemente da periodicidade de referida alternância. Outrossim, em consonância à norma constitucional e com a finalidade de pacificar a matéria, foi editada a Súmula 423 do E. TST, reconhecendo a legitimidade da jornada de trabalho em turnos de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, afastando o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras. No caso em estudo, entretanto, analisando-se os controles de ponto anexados aos autos, constata-se que havia prestação de serviços extraordinários que ultrapassava a 8ª hora diária. Ainda que assim não fosse, em relação à validade do regime de compensação de horas e banco de horas, no presente caso, houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. Conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Frise-se que a Lei 13.467/2017 não afastou tal exigência, exceto para os trabalhadores submetidos à jornada 12x36, o que não é o caso da parte reclamante. Assim, o sistema para compensação de horas utilizado pela reclamada, sem a chancela das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, é inválido. Cabe destacar que não consta autorização de adoção do regime de compensação de horas e banco de horas em atividade insalubre nas normas coletivas anexadas aos autos, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao artigo 611-A, III, da CLT e Tema 1.046, do C. TST. Assinalo, por oportuno, que é indevida a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do C. TST, uma vez que o autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, sendo este um regime especial de trabalho, o qual não se confunde com a jornada compensatória dos artigos 58 e 59 da CLT. Em decorrência, mantenho a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, por todo o período contratual vigente, com reflexos. Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, acrescida de adicional e reflexos, e seja restabelecido o reconhecimento da validade da norma coletiva, limitando a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal,e que comprovadamente não foi paga pela recorrente,sob pena de afronta ao Artigo 7º, XXVI da CF/88, e desrespeito ao tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF; além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar.." A recorrente alega que cumpre destacar que o recorrido não apontou diferenças específicas, tampouco juntou qualquer prova de que tenha laborado em período noturno sem a correspondente contraprestação conforme a exegese dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. A condenação, fundada em presunção genérica, revela-se incompatível com o princípio da reparação mínima e proporcional. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Afirmou o v. julgado: "Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar." A recorrente aduz que ao presumir o labor não compensado e impor requisito inexistente, o acórdão violou a legislação federal e a Constituição, razão pela qual o presente Recurso de Revista deve ser conhecido e provido para afastar a condenação. Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id bbfc1db; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4280477). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA NULIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Consignou o v. acórdão: "(...) Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que os instrumentos coletivos colacionados pela reclamada foram firmados por entidades sindicais regularmente constituídas, representantes das respectivas categorias profissional e econômica, e estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho, de onde se presume que todas as formalidades foram respeitadas. Nesse contexto, a invalidação de normas coletivas exige prova robusta e específica de eventual vício formal ou material, não sendo suficiente a mera alegação genérica de irregularidade. No caso em exame, o reclamante limita-se a afirmar a ausência de comprovação da participação dos trabalhadores nas assembleias de aprovação, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva inobservância das formalidades previstas na legislação. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o alegado vício na formação dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalto, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a autonomia coletiva da vontade. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, no exercício da negociação coletiva, estabeleçam limitações ou adequações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade na formação dos instrumentos normativos, e considerando a presunção de validade que recai sobre os acordos e convenções coletivas regularmente firmados pelas entidades sindicais representativas, não há fundamento para afastar sua aplicabilidade no caso concreto. Destaco, nesse contexto, que eventual violação de direito de indisponibilidade absoluta do autor será analisada no mérito do pleito específico, não havendo o que se falar em nulidade das normas coletivas acostadas pela reclamada Diante disso, nego provimento ao apelo. Pugna o recorrente pela declaração de inaplicabilidade/nulidade dos acordos e convenções coletivas juntados pela recorrida, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos formais previstos nos arts. 612 e 614 da CLT. Afirma, em síntese, que não houve comprovação da realização de assembleias convocadas especificamente para aprovação das normas coletivas, tampouco do regular registro junto ao Ministério do Trabalho. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "(...) Quanto ao intervalo intrajornada, o extrato da prova testemunhal oriunda da prova emprestada restou claramente cindida, insuficiente para afastar as anotações pré-assinaladas do período, na forma do Artigo 74, §2º, da CLT. Acolher a tese autoral relativa ao intervalo fiando-se apenas no depoimento inverídico da testemunha do reclamante, em detrimento de prova documental referendada por outra testemunha (cuja função de gestor de manutenção automotiva não o torna, por si só, suspeita para esclarecimento da controvérsia), ofende a previsão do Artigo 371, do Código de Processo Civil, pois impediria a indicação de razão plausível para fundamentar o convencimento, configuraria condenação sem certeza dos fatos. Por isso, provejo o apelo patronal para excluir do título condenatório a indenização referente ao intervalo intrajornada. O recorrente afirma que restou devidamente comprovado que o recorrente usufruía apenas 15 minutos de intervalo, o que é inferior ao mínimo legal de 1 hora. Com isso, a decisão que nega a remuneração do período suprimido (45 minutos) afronta diretamente a CLT, que prevê a obrigatoriedade do pagamento com acréscimo de 50%. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS / ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL / ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Consta do v. acórdão que: Os Artigos 389, 404 e 591, do Código Civil são inaplicáveis de forma subsidiária ao processo trabalhista, sendo incabível a fixação de indenização complementar almejada pelo autor. O recorrente requer em relação a correção monetária, seja levado em consideração a decisão do STF, aplicando o índice do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, o índice da taxa SELIC, respeitando os juros moratórios no percentual de 1% ao mês contado do período da mora O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010190-29.2025.5.15.0058 RECORRENTE: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7f631 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010190-29.2025.5.15.0058 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id aa127a0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f53e62c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fd9170: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id a518cde: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2a2121: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 0dba594; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d8ab39 e 40b3a1f: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Na petição inicial, o reclamante ressaltou a discriminação por estimativa, portanto, segundo entendimento prevalente na Câmara, tratando-se de procedimento ordinário no qual há registro expresso na petição inicial de mera estimativa da quantia pretendida, o montante especificado não vincula a decisão, conforme Julgados de 25/03/2025, de relatoria do relator originário, cito processo nº 0010952-61.2022.5.15.0119 e processo nº 0012329-62.2023.5.15.0077, e compondo com demais colegas, processo nº 0010689-71.2024.5.15.0050, processo nº 0010117-84.2024.5.15.0125, processo nº 0010623-41.2020.5.15.0015 e processo nº 0010204-40.2024.5.15.0125, dentre tantos outros." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Afirmou o v. julgado: "(...) A recorrente não indica prova capaz de afastar a constatação de exposição habitual às radiações não ionizantes provenientes do uso de máquina de solda (fato incontroverso nos autos) sem uso de equipamento de proteção individual adequado, não havendo razão, motivo ou fundamento para proferir decisão diversa da conclusão pericial, a exemplo do seguinte aresto superior: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial, concluiu que o Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, devido à exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização dos EPIs necessários. (...)" (Ag-AIRR-10389-38.2021.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Destaco que o recurso não indica prova documental quanto à entrega de EPI que conduza a conclusão diversa da apresentada pela perícia, verbis: "Nos autos não foi encontrado nenhum tipo de ficha ou recibo comprovando a entrega de EPIs ao reclamante". O item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. No mais, o critério de avaliação das condições de insalubridade exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Por conseguinte, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes deferidos pela origem, inclusive quanto aos reflexos. A reclamada aduz que pelo princípio da eventualidade, faz-se necessário destacar que embora tenha entendido o ilustre Perito pela existência de exposição à agentes químicos pela ausência de apresentação dos recibos entrega de EPIs, repisa-se que a reclamada sempre forneceu equipamentos de proteção individual ao reclamante, reduzindo a zero a insalubridade. E desta forma, existia para o presente caso, a neutralização dessa exposição pela utilização de EPIs adequados, de modo a inexistir insalubridade, independentemente da anotação na ficha de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Analiso. A princípio, quanto à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, assinalo que a alternância entre turnos diurnos e noturnos, que causa malefício ao relógio biológico do trabalhador, pode ser semanal, quinzenal, mensal, bimestral ou ainda por período superior, conforme jurisprudência do TST: [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Nesse contexto, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer de forma bimestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001614-49.2017.5.02, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020). [...] HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020). No caso em exame, da análise dos cartões de ponto às fls. 249/ss, constata-se que o reclamante cumpriu jornada das 7h às 15h20 até 06/04/2021, passando à jornada noturna a partir de 08/04/2021. Retornou ao horário diurno em novembro de 2021, voltando ao turno noturno em outubro de 2022 e, novamente, ao horário diurno em novembro de 2022. Nesse contexto, entendo que durante todo o período trabalhado houve labor com alternância de horários que, de fato, permite concluir pela atuação em turnos ininterruptos de revezamento, caracterizando a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, que visa proteger o trabalhador sujeito a constantes, sucessivos e intercalados horários, alterando o seu relógio biológico e ocasionando-lhe dano à saúde e privando-lhe do convívio social. Ressalto, ainda, que apesar de o autor ter cumprido turno "fixo" - em alguns meses - há que se considerar que ele trabalhou em escala de revezamento por todo o período contratual (safra e entressafra). Isso porque o TST vem entendendo que a baixa frequência da alternância de turnos não se afigura suficiente para a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LABOR NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. ALTERNÂNCIA ENTRE AS SAFRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O art. 7º, XIV, da Constituição da Republica, não fixa a periodicidade da alternância de turnos necessária para configuração do regime de trabalho em turnos de revezamento. O pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo da Constituição da Republica é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o trabalho não se desenvolveu em turnos ininterruptos de revezamento, em que pese anotando que "o autor laborou em período diurno na entressafra e no período noturno na safra". Contudo, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, fixado que o trabalhador se ativava em períodos diurnos e noturnos, a baixa frequência da alternância de turnos não se afigura suficiente para a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00110827920185150058, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) (g.n.) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MÓDULO QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 10014166120165020028, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) (g.n.) Sendo assim, mostra-se aplicável, no caso em exame, a jornada de trabalho de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF, conforme sedimentou-se a jurisprudência trabalhista (OJ 360, da SDI-1, do TST), independentemente da periodicidade de referida alternância. Outrossim, em consonância à norma constitucional e com a finalidade de pacificar a matéria, foi editada a Súmula 423 do E. TST, reconhecendo a legitimidade da jornada de trabalho em turnos de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, afastando o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras. No caso em estudo, entretanto, analisando-se os controles de ponto anexados aos autos, constata-se que havia prestação de serviços extraordinários que ultrapassava a 8ª hora diária. Ainda que assim não fosse, em relação à validade do regime de compensação de horas e banco de horas, no presente caso, houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. Conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Frise-se que a Lei 13.467/2017 não afastou tal exigência, exceto para os trabalhadores submetidos à jornada 12x36, o que não é o caso da parte reclamante. Assim, o sistema para compensação de horas utilizado pela reclamada, sem a chancela das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, é inválido. Cabe destacar que não consta autorização de adoção do regime de compensação de horas e banco de horas em atividade insalubre nas normas coletivas anexadas aos autos, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao artigo 611-A, III, da CLT e Tema 1.046, do C. TST. Assinalo, por oportuno, que é indevida a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do C. TST, uma vez que o autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, sendo este um regime especial de trabalho, o qual não se confunde com a jornada compensatória dos artigos 58 e 59 da CLT. Em decorrência, mantenho a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, por todo o período contratual vigente, com reflexos. Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, acrescida de adicional e reflexos, e seja restabelecido o reconhecimento da validade da norma coletiva, limitando a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal,e que comprovadamente não foi paga pela recorrente,sob pena de afronta ao Artigo 7º, XXVI da CF/88, e desrespeito ao tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF; além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar.." A recorrente alega que cumpre destacar que o recorrido não apontou diferenças específicas, tampouco juntou qualquer prova de que tenha laborado em período noturno sem a correspondente contraprestação conforme a exegese dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. A condenação, fundada em presunção genérica, revela-se incompatível com o princípio da reparação mínima e proporcional. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Afirmou o v. julgado: "Mantida a condenação da recorrente em horas extraordinárias, estas resultam na necessária recontagem do adicional noturno, assim como das horas laboras em feriados não compensados, e correspondentes reflexos. Nada a reformar." A recorrente aduz que ao presumir o labor não compensado e impor requisito inexistente, o acórdão violou a legislação federal e a Constituição, razão pela qual o presente Recurso de Revista deve ser conhecido e provido para afastar a condenação. Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id bbfc1db; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4280477). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA NULIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Consignou o v. acórdão: "(...) Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que os instrumentos coletivos colacionados pela reclamada foram firmados por entidades sindicais regularmente constituídas, representantes das respectivas categorias profissional e econômica, e estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho, de onde se presume que todas as formalidades foram respeitadas. Nesse contexto, a invalidação de normas coletivas exige prova robusta e específica de eventual vício formal ou material, não sendo suficiente a mera alegação genérica de irregularidade. No caso em exame, o reclamante limita-se a afirmar a ausência de comprovação da participação dos trabalhadores nas assembleias de aprovação, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva inobservância das formalidades previstas na legislação. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o alegado vício na formação dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalto, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a autonomia coletiva da vontade. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, no exercício da negociação coletiva, estabeleçam limitações ou adequações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade na formação dos instrumentos normativos, e considerando a presunção de validade que recai sobre os acordos e convenções coletivas regularmente firmados pelas entidades sindicais representativas, não há fundamento para afastar sua aplicabilidade no caso concreto. Destaco, nesse contexto, que eventual violação de direito de indisponibilidade absoluta do autor será analisada no mérito do pleito específico, não havendo o que se falar em nulidade das normas coletivas acostadas pela reclamada Diante disso, nego provimento ao apelo. Pugna o recorrente pela declaração de inaplicabilidade/nulidade dos acordos e convenções coletivas juntados pela recorrida, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos formais previstos nos arts. 612 e 614 da CLT. Afirma, em síntese, que não houve comprovação da realização de assembleias convocadas especificamente para aprovação das normas coletivas, tampouco do regular registro junto ao Ministério do Trabalho. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "(...) Quanto ao intervalo intrajornada, o extrato da prova testemunhal oriunda da prova emprestada restou claramente cindida, insuficiente para afastar as anotações pré-assinaladas do período, na forma do Artigo 74, §2º, da CLT. Acolher a tese autoral relativa ao intervalo fiando-se apenas no depoimento inverídico da testemunha do reclamante, em detrimento de prova documental referendada por outra testemunha (cuja função de gestor de manutenção automotiva não o torna, por si só, suspeita para esclarecimento da controvérsia), ofende a previsão do Artigo 371, do Código de Processo Civil, pois impediria a indicação de razão plausível para fundamentar o convencimento, configuraria condenação sem certeza dos fatos. Por isso, provejo o apelo patronal para excluir do título condenatório a indenização referente ao intervalo intrajornada. O recorrente afirma que restou devidamente comprovado que o recorrente usufruía apenas 15 minutos de intervalo, o que é inferior ao mínimo legal de 1 hora. Com isso, a decisão que nega a remuneração do período suprimido (45 minutos) afronta diretamente a CLT, que prevê a obrigatoriedade do pagamento com acréscimo de 50%. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS / ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL / ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Consta do v. acórdão que: Os Artigos 389, 404 e 591, do Código Civil são inaplicáveis de forma subsidiária ao processo trabalhista, sendo incabível a fixação de indenização complementar almejada pelo autor. O recorrente requer em relação a correção monetária, seja levado em consideração a decisão do STF, aplicando o índice do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, o índice da taxa SELIC, respeitando os juros moratórios no percentual de 1% ao mês contado do período da mora O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - RICARDO VINICIUS DOS SANTOS GOMES