0010189-85.2026.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010189-85.2026.5.15.0033 AUTOR: THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO RÉU: JAD ZOGHEIB & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29f29f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentado pela Reclamante em 30/07/2026, noticiando a continuidade de tratamento psicológico via plataforma Wellz e a impossibilidade de obtenção direta dos registros completos, o que torna temerária a realização da perícia médica na data aprazada. Diante dos fatos narrados, decido: 1. SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a lide versa sobre fatos sensíveis relativos à saúde mental, tentativa de suicídio e assédio sexual com exposição da intimidade, DEFIRO o processamento do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do Art. 5º, X e LX da Constituição Federal e Art. 189, III, do CPC. À Secretaria para as anotações pertinentes. 2. SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante demonstrou a existência de registros clínicos supervenientes junto à plataforma Wellz que não foram disponibilizados à época da defesa, o que pode comprometer a análise longitudinal necessária para o diagnóstico pericial. Assim, no exercício do poder de direção do processo (Art. 765 da CLT), DETERMINO A SUSPENSÃO da perícia médica designada para o dia 06/08/2026. O Sr. Perito, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, deverá ser comunicado com urgência para que se abstenha em realizar o ato. Fica consignado que o expert será intimado oportunamente, após a vinda e análise dos documentos abaixo requeridos, para o prosseguimento dos trabalhos e agendamento de nova data pericial. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Para viabilizar a futura análise técnica, determino: Expedição de Ofício à WELLZ GYMPASS SAÚDE EMOCIONAL LTDA.: Para que apresente, no prazo de 15 dias, sob sigilo, declaração atualizada com o histórico completo de atendimentos da Reclamante (datas, frequência e continuidade), bem como registros administrativos de acesso. Intimação da Reclamada: Para que, no mesmo prazo, apresente os registros administrativos de contratação e custeio do benefício de saúde mental disponibilizado à autora, resguardado o sigilo clínico. 4. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA Cumpridas as diligências e considerando a urgência das medidas protetivas da prova, intime-se a Reclamada para ciência deste despacho e manifestação sobre a petição de tutela de urgência e novos documentos, garantindo-se o contraditório. Intimem-se as partes e, com urgência, o Sr. Perito. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GPV Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI
Réu JAD ZOGHEIB & CIA LTDA
Autor THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BASTOS FELIPPE
OAB: 150590/SP
JULIO CESAR FRAILE
OAB: 266143/SP
ANALIA SOARES VICENTE XAVIER
OAB: 487466/SP
HELY FELIPPE
OAB: 13772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010189-85.2026.5.15.0033 AUTOR: THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO RÉU: JAD ZOGHEIB & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29f29f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentado pela Reclamante em 30/07/2026, noticiando a continuidade de tratamento psicológico via plataforma Wellz e a impossibilidade de obtenção direta dos registros completos, o que torna temerária a realização da perícia médica na data aprazada. Diante dos fatos narrados, decido: 1. SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a lide versa sobre fatos sensíveis relativos à saúde mental, tentativa de suicídio e assédio sexual com exposição da intimidade, DEFIRO o processamento do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do Art. 5º, X e LX da Constituição Federal e Art. 189, III, do CPC. À Secretaria para as anotações pertinentes. 2. SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante demonstrou a existência de registros clínicos supervenientes junto à plataforma Wellz que não foram disponibilizados à época da defesa, o que pode comprometer a análise longitudinal necessária para o diagnóstico pericial. Assim, no exercício do poder de direção do processo (Art. 765 da CLT), DETERMINO A SUSPENSÃO da perícia médica designada para o dia 06/08/2026. O Sr. Perito, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, deverá ser comunicado com urgência para que se abstenha em realizar o ato. Fica consignado que o expert será intimado oportunamente, após a vinda e análise dos documentos abaixo requeridos, para o prosseguimento dos trabalhos e agendamento de nova data pericial. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Para viabilizar a futura análise técnica, determino: Expedição de Ofício à WELLZ GYMPASS SAÚDE EMOCIONAL LTDA.: Para que apresente, no prazo de 15 dias, sob sigilo, declaração atualizada com o histórico completo de atendimentos da Reclamante (datas, frequência e continuidade), bem como registros administrativos de acesso. Intimação da Reclamada: Para que, no mesmo prazo, apresente os registros administrativos de contratação e custeio do benefício de saúde mental disponibilizado à autora, resguardado o sigilo clínico. 4. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA Cumpridas as diligências e considerando a urgência das medidas protetivas da prova, intime-se a Reclamada para ciência deste despacho e manifestação sobre a petição de tutela de urgência e novos documentos, garantindo-se o contraditório. Intimem-se as partes e, com urgência, o Sr. Perito. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GPV Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010189-85.2026.5.15.0033 AUTOR: THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO RÉU: JAD ZOGHEIB & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29f29f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentado pela Reclamante em 30/07/2026, noticiando a continuidade de tratamento psicológico via plataforma Wellz e a impossibilidade de obtenção direta dos registros completos, o que torna temerária a realização da perícia médica na data aprazada. Diante dos fatos narrados, decido: 1. SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a lide versa sobre fatos sensíveis relativos à saúde mental, tentativa de suicídio e assédio sexual com exposição da intimidade, DEFIRO o processamento do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do Art. 5º, X e LX da Constituição Federal e Art. 189, III, do CPC. À Secretaria para as anotações pertinentes. 2. SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante demonstrou a existência de registros clínicos supervenientes junto à plataforma Wellz que não foram disponibilizados à época da defesa, o que pode comprometer a análise longitudinal necessária para o diagnóstico pericial. Assim, no exercício do poder de direção do processo (Art. 765 da CLT), DETERMINO A SUSPENSÃO da perícia médica designada para o dia 06/08/2026. O Sr. Perito, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, deverá ser comunicado com urgência para que se abstenha em realizar o ato. Fica consignado que o expert será intimado oportunamente, após a vinda e análise dos documentos abaixo requeridos, para o prosseguimento dos trabalhos e agendamento de nova data pericial. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Para viabilizar a futura análise técnica, determino: Expedição de Ofício à WELLZ GYMPASS SAÚDE EMOCIONAL LTDA.: Para que apresente, no prazo de 15 dias, sob sigilo, declaração atualizada com o histórico completo de atendimentos da Reclamante (datas, frequência e continuidade), bem como registros administrativos de acesso. Intimação da Reclamada: Para que, no mesmo prazo, apresente os registros administrativos de contratação e custeio do benefício de saúde mental disponibilizado à autora, resguardado o sigilo clínico. 4. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA Cumpridas as diligências e considerando a urgência das medidas protetivas da prova, intime-se a Reclamada para ciência deste despacho e manifestação sobre a petição de tutela de urgência e novos documentos, garantindo-se o contraditório. Intimem-se as partes e, com urgência, o Sr. Perito. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GPV Intimado(s) / Citado(s) - JAD ZOGHEIB & CIA LTDA