Detalhe do processo

0010189-85.2026.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010189-85.2026.5.15.0033 AUTOR: THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO RÉU: JAD ZOGHEIB & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29f29f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentado pela Reclamante em 30/07/2026, noticiando a continuidade de tratamento psicológico via plataforma Wellz e a impossibilidade de obtenção direta dos registros completos, o que torna temerária a realização da perícia médica na data aprazada. Diante dos fatos narrados, decido: 1. SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a lide versa sobre fatos sensíveis relativos à saúde mental, tentativa de suicídio e assédio sexual com exposição da intimidade, DEFIRO o processamento do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do Art. 5º, X e LX da Constituição Federal e Art. 189, III, do CPC. À Secretaria para as anotações pertinentes. 2. SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante demonstrou a existência de registros clínicos supervenientes junto à plataforma Wellz que não foram disponibilizados à época da defesa, o que pode comprometer a análise longitudinal necessária para o diagnóstico pericial. Assim, no exercício do poder de direção do processo (Art. 765 da CLT), DETERMINO A SUSPENSÃO da perícia médica designada para o dia 06/08/2026. O Sr. Perito, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, deverá ser comunicado com urgência para que se abstenha em realizar o ato. Fica consignado que o expert será intimado oportunamente, após a vinda e análise dos documentos abaixo requeridos, para o prosseguimento dos trabalhos e agendamento de nova data pericial. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Para viabilizar a futura análise técnica, determino: Expedição de Ofício à WELLZ GYMPASS SAÚDE EMOCIONAL LTDA.: Para que apresente, no prazo de 15 dias, sob sigilo, declaração atualizada com o histórico completo de atendimentos da Reclamante (datas, frequência e continuidade), bem como registros administrativos de acesso. Intimação da Reclamada: Para que, no mesmo prazo, apresente os registros administrativos de contratação e custeio do benefício de saúde mental disponibilizado à autora, resguardado o sigilo clínico. 4. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA Cumpridas as diligências e considerando a urgência das medidas protetivas da prova, intime-se a Reclamada para ciência deste despacho e manifestação sobre a petição de tutela de urgência e novos documentos, garantindo-se o contraditório. Intimem-se as partes e, com urgência, o Sr. Perito. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GPV Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI

Réu JAD ZOGHEIB & CIA LTDA

Autor THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BASTOS FELIPPE

OAB: 150590/SP

JULIO CESAR FRAILE

OAB: 266143/SP

ANALIA SOARES VICENTE XAVIER

OAB: 487466/SP

HELY FELIPPE

OAB: 13772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010189-85.2026.5.15.0033 AUTOR: THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO RÉU: JAD ZOGHEIB & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29f29f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentado pela Reclamante em 30/07/2026, noticiando a continuidade de tratamento psicológico via plataforma Wellz e a impossibilidade de obtenção direta dos registros completos, o que torna temerária a realização da perícia médica na data aprazada. Diante dos fatos narrados, decido: 1. SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a lide versa sobre fatos sensíveis relativos à saúde mental, tentativa de suicídio e assédio sexual com exposição da intimidade, DEFIRO o processamento do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do Art. 5º, X e LX da Constituição Federal e Art. 189, III, do CPC. À Secretaria para as anotações pertinentes. 2. SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante demonstrou a existência de registros clínicos supervenientes junto à plataforma Wellz que não foram disponibilizados à época da defesa, o que pode comprometer a análise longitudinal necessária para o diagnóstico pericial. Assim, no exercício do poder de direção do processo (Art. 765 da CLT), DETERMINO A SUSPENSÃO da perícia médica designada para o dia 06/08/2026. O Sr. Perito, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, deverá ser comunicado com urgência para que se abstenha em realizar o ato. Fica consignado que o expert será intimado oportunamente, após a vinda e análise dos documentos abaixo requeridos, para o prosseguimento dos trabalhos e agendamento de nova data pericial. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Para viabilizar a futura análise técnica, determino: Expedição de Ofício à WELLZ GYMPASS SAÚDE EMOCIONAL LTDA.: Para que apresente, no prazo de 15 dias, sob sigilo, declaração atualizada com o histórico completo de atendimentos da Reclamante (datas, frequência e continuidade), bem como registros administrativos de acesso. Intimação da Reclamada: Para que, no mesmo prazo, apresente os registros administrativos de contratação e custeio do benefício de saúde mental disponibilizado à autora, resguardado o sigilo clínico. 4. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA Cumpridas as diligências e considerando a urgência das medidas protetivas da prova, intime-se a Reclamada para ciência deste despacho e manifestação sobre a petição de tutela de urgência e novos documentos, garantindo-se o contraditório. Intimem-se as partes e, com urgência, o Sr. Perito. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GPV Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010189-85.2026.5.15.0033 AUTOR: THAIS CRISTINA LUCIO DE CASTRO RÉU: JAD ZOGHEIB & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29f29f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentado pela Reclamante em 30/07/2026, noticiando a continuidade de tratamento psicológico via plataforma Wellz e a impossibilidade de obtenção direta dos registros completos, o que torna temerária a realização da perícia médica na data aprazada. Diante dos fatos narrados, decido: 1. SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a lide versa sobre fatos sensíveis relativos à saúde mental, tentativa de suicídio e assédio sexual com exposição da intimidade, DEFIRO o processamento do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do Art. 5º, X e LX da Constituição Federal e Art. 189, III, do CPC. À Secretaria para as anotações pertinentes. 2. SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante demonstrou a existência de registros clínicos supervenientes junto à plataforma Wellz que não foram disponibilizados à época da defesa, o que pode comprometer a análise longitudinal necessária para o diagnóstico pericial. Assim, no exercício do poder de direção do processo (Art. 765 da CLT), DETERMINO A SUSPENSÃO da perícia médica designada para o dia 06/08/2026. O Sr. Perito, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, deverá ser comunicado com urgência para que se abstenha em realizar o ato. Fica consignado que o expert será intimado oportunamente, após a vinda e análise dos documentos abaixo requeridos, para o prosseguimento dos trabalhos e agendamento de nova data pericial. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Para viabilizar a futura análise técnica, determino: Expedição de Ofício à WELLZ GYMPASS SAÚDE EMOCIONAL LTDA.: Para que apresente, no prazo de 15 dias, sob sigilo, declaração atualizada com o histórico completo de atendimentos da Reclamante (datas, frequência e continuidade), bem como registros administrativos de acesso. Intimação da Reclamada: Para que, no mesmo prazo, apresente os registros administrativos de contratação e custeio do benefício de saúde mental disponibilizado à autora, resguardado o sigilo clínico. 4. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA Cumpridas as diligências e considerando a urgência das medidas protetivas da prova, intime-se a Reclamada para ciência deste despacho e manifestação sobre a petição de tutela de urgência e novos documentos, garantindo-se o contraditório. Intimem-se as partes e, com urgência, o Sr. Perito. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GPV Intimado(s) / Citado(s) - JAD ZOGHEIB & CIA LTDA