Detalhe do processo

0010189-63.2023.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010189-63.2023.5.15.0042 RECORRENTE: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f7548 proferida nos autos. ROT 0010189-63.2023.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VOLIA DE MENEZES BOMFIM (RJ065487) Recorrido: Advogado(s): ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) Interessado: MARCO AURELIO DE ALMEIDA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Id f9747fe: O reclamante alega que o v. acórdão deu provimento ao seu recurso ordinário, com o reconhecimento do fato de a reclamada haver trasladado peças indevidamente, diante da violação do segredo de justiça e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer o desentranhamento do registro de Id 7d2da50, como determinado pelo v. acórdão, além da expedição de ofícios à OAB e ao MPT para as providências cabíveis. Considerando a matéria discutida no recurso de revista interposto pela reclamada e a ausência da concessão da tutela de urgência pelo v. acórdão, no particular, aguarde-se o trânsito em julgado para o cumprimento das determinações referidas, ficando autorizada, por ora, a inclusão do registro de Id 7d2da50 em sigilo. Anote-se. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b73a856; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 897e516). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Requer a Recorrente sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante, alegando que ele não atendeu aos requisitos legais. O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a Reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do Autor. Nego provimento."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou consignado pelo v. acórdão: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Embargante alega que o acórdão, ao deferir a gratuidade de justiça ao Reclamante, não analisou adequadamente os argumentos e as provas apresentadas no recurso ordinário, ignorando o fato de que o Autor possui contrato de trabalho ativo e recebe remuneração superior a 40% do teto da previdência social, conforme comprovado pela ficha financeira, o que demonstra capacidade econômica e ausência dos requisitos para concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT. Sobre a matéria suscitada, o acórdão embargado assim se manifestou: "Requer a Recorrente sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante, alegando que ele não atendeu aos requisitos legais. O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a Reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do Autor. Nego provimento." O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não justifica a reforma do julgado neste momento processual. Não verificadas as hipóteses legais, inviável o provimento dos Embargos de Declaração."(Id 59e7323). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUMENTOS/TESES NÃO ANALISADAS PELO V. ACÓRDÃO: 1) VALOR DO SALÁRIO MENSAL DO AUTOR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 790 DA CLT; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE COMO CHEGOU AO VALOR DO DANO MORAL, POIS NÃO HÁ PARÂMETROS CLAROS, OBJETIVOS E PROPORCIONAIS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL; 3) NÃO ENFRENTOU A CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE ESTEVE EM TELETRABALHO DE 2020 A 2022; QUE A PARTIR DE 2023 HOUVE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE TRABALHO E QUE A TESTEMUNHA NÃO PRESENCIOU O TRABALHO DO AUTOR NO PERÍODO DE TELETRABALHO; 4) NÃO ENFRENTOU A CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE, NA ÉPOCA DA AUDIÊNCIA,TINHA CERCA DE 500 A 600 PROCESSOS AO ANO E CONFESSOU QUE ESTAVA SAUDÁVEL E SEM USO DE MEDICAÇÕES, MESMA MÉDIA AFIRMADA NA EXORDIAL PARA O PERÍODO DE 2020 A 2022; 5) NÃO CONSIDEROU QUE MESMO QUE VERDADEIRO FOSSE QUE EM 2023, ANTES DA REDUÇÃO DO TRABALHO, O AUTOR TEVE MOMENTANEAMENTE CERCA DE 870 NO ANO, A DIVISÃO DESTE ACERVO POR 206, QUE É A MÉDIA DE DIAS ÚTEIS NO ANO (EM MÉDIA O ANO CONTÉM 252 DIAS ÚTEIS, SUBTRAINDO-SE OS 31 DIAS DE RECESSO E OS 15 DIAS CORRESPONDENTES AOS FERIADOS, TEMOS EM MÉDIA 206 DIAS ÚTEIS)CHEGA-SE A POUCO MAIS DE 06 PROCESSOS ATIVOS POR DIA E QUE NEM TODOS PUBLICAM NO MESMO DIA 6) NÃO ENFRENTOU OU ANALISOU O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ (ID 027C725)DE QUE HAVIA UMA MÉDIA DE 6 PUBLICAÇÕES POR DIA, SENDO QUE DESTAS APENAS 3 GERAVAM PRAZO, CONJUGADO COM A NECESSIDADE DE REALIZAR ATÉ 8 CONTESTAÇÕES POR MÊS E 6 AUDIÊNCIAS POR MÊS 7) NÃO ENFRENTOU OS EMAILS ANEXADOS PELO AUTOR NOS AUTOS, QUE COMPROVAM A MÉDIA DE 3 PRAZOS POR DIA; 8) NÃO ENFRENTOU A AFIRMATIVA CONTIDA NO LAUDO PERICIAL CONDICIONOU A CONCLUSÃO DE CONCAUSALIDADE À COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL; 9) AS INCONSISTÊNCIAS E LIMITAÇÕES DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, CUJA ISENÇÃO DE ÂNIMO FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA; 10) OMISSÃO EM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS PARA DESCONSIDERAR O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR, POIS EXERCE PAPEL INSTITUCIONAL DE DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA RECORRENTE, JÁ QUE É O REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL O AUTOR É ASSOCIADO E PERTENCE À DIRETORIA; 11) A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES COM CONCLUSÕES PERICIAIS DIVERSAS, APONTANDO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL; 12) A EXCLUDENTE DA LGPD QUE É A UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA DEFESA JUDICIAL, QUE É O CASO, FATO NÃO ANALISADO NO RECURSO; 13) QUE O DADO EXTRAÍDO É DE QUE NÃO HÁ DOENÇA DO RECLAMANTE NO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, FATO QUE EXCLUI QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA VIOLAÇÕES AOS ARTS. 371 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF/88 DISTINGUISHING DA SÚMULA 357 DO EG. TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA A Recorrente busca a desconsideração do depoimento da testemunha Muriel Carvalho Garcia Leal, alegando ausência de isenção de ânimo, uma vez que referida testemunha tem ação idêntica contra a Reclamada, patrocinada pela mesma advogada. Sustenta, também, que a aludida testemunha não presenciou o trabalho do Autor no período da pandemia, pois realizado em home office por ambos e que o Sr. Muriel é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT), da qual o Autor é tesoureiro. Sem razão. A alegação de suspeição do depoimento da testemunha, por não ter sido arguida em audiência, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a jurisprudência do c. TST, consolidada na Súmula 357 e reafirmada por meio do Tema 72, é no sentido de que: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", o que não se observa no presente caso. Nego provimento ao apelo, consignando que o valor probatório do depoimento prestado pela referida testemunha será sopesado na análise do mérito do recurso."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, o v. acórdão esclareceu: "PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA E INEFICÁCIA DO DEPOIMENTO A Embargante alega que o acórdão não abordou a parcialidade da testemunha indicada pelo Autor, Sr. Muriel Carvalho, mesmo diante das evidências apresentadas. Argumenta que o depoimento da testemunha foi parcial, devido ao tom agressivo, forma desequilibrada e contradições e que o acórdão não considerou que a testemunha: (i) possui ação idêntica contra a ora Embargante, com os mesmos pedidos, causa de pedir e advogado; (ii) não presenciou os fatos, pois trabalhava em regime de home office; (iii) é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT) e diretor da FENADV, atuando em defesa dos interesses do Reclamante, que é tesoureiro da mesma associação; (iv) se apresenta nas redes sociais como defensor da saúde no ambiente de trabalho junto com a advogada do Reclamante. Sustenta, também, que o acórdão ignorou as contradições no depoimento da testemunha, bem como sua omissão sobre informações relevantes, como a existência de laudos periciais favoráveis à Recorrente. Passo a analisar. Os Embargos de Declaração visam a sanar vícios no julgado, como obscuridade, contradição, omissão e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como corrigir mero erro material, não sendo cabíveis para a revisão de matéria já apreciada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O acórdão embargado expressamente consignou: "A Recorrente busca a desconsideração do depoimento da testemunha Muriel Carvalho Garcia Leal, alegando ausência de isenção de ânimo, uma vez que referida testemunha tem ação idêntica contra a Reclamada, patrocinada pela mesma advogada. Sustenta, também, que a aludida testemunha não presenciou o trabalho do Autor no período da pandemia, pois realizado em home office por ambos e que o Sr. Muriel é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT), da qual o Autor é tesoureiro. Sem razão. A alegação de suspeição do depoimento da testemunha, por não ter sido arguida em audiência, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a jurisprudência do c. TST, consolidada na Súmula 357 e reafirmada por meio do Tema 72, é no sentido de que: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", o que não se observa no presente caso. Nego provimento ao apelo, consignando que o valor probatório do depoimento prestado pela referida testemunha será sopesado na análise do mérito do recurso." Verifica-se que a matéria recursal foi analisada de forma clara e fundamentada, sem incorrer em omissão ou obscuridade. Também não se constata contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material ou ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC)."(Id 59e7323). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB- DOCUMENTOS ANEXADOS SOB SIGILO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF E 7º, VI, E 11, II, “D”, DA LEI 13.709/18 (LGPD) Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E LGPD O Recorrente requer o reconhecimento da violação ao segredo de justiça e à LGPD pela Reclamada, solicitando o imediato desentranhamento dos documentos sob Id 7d2da50 e a remessa de ofícios ao Ministério Público e à OAB. alegando que a Reclamada anexou peças de processo que tramita sob sigilo, contendo dados sensíveis de saúde, sem autorização judicial ou das partes. O documento citado nas razões recursais constitui laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista ajuizada contra a Reclamada. Considerando que o documento Id 7d2da50 refere-se a processo que tramita em segredo de justiça, a conduta da Reclamada ao trasladar peças processuais daquele feito, sem autorização judicial, e que possui dados pessoais sensíveis relativos à saúde de terceiro estranho à presente lide configura violação do sigilo judicial e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dou provimento ao recurso para determinar o desentranhamento dos documentos Id 7d2da50 e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, para as providências disciplinares cabíveis (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/94), e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de responsabilidade."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB A Embargante se insurge contra a determinação do acórdão para expedição de ofício à OAB, alegando que este não considerou a autorização contida no artigo 7º, VI, c/c artigo 11, d da Lei 13.709/18 (LGPD); argumenta que tais dispositivos permitem o tratamento de dados, inclusive sensíveis, para a defesa em processo judicial, como o caso em questão. A decisão colegiada, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, determinou: "O Recorrente requer o reconhecimento da violação ao segredo de justiça e à LGPD pela Reclamada, solicitando o imediato desentranhamento dos documentos sob Id 7d2da50 e a remessa de ofícios ao Ministério Público e à OAB. alegando que a Reclamada anexou peças de processo que tramita sob sigilo, contendo dados sensíveis de saúde, sem autorização judicial ou das partes. O documento citado nas razões recursais constitui laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista ajuizada contra a Reclamada. Considerando que o documento Id 7d2da50 refere-se a processo que tramita em segredo de justiça, a conduta da Reclamada ao trasladar peças processuais daquele feito, sem autorização judicial, e que possui dados pessoais sensíveis relativos à saúde de terceiro estranho à presente lide configura violação do sigilo judicial e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dou provimento ao recurso para determinar o desentranhamento dos documentos Id 7d2da50 e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, para as providências disciplinares cabíveis (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/94), e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de responsabilidade." O que se verifica, na realidade, é a intenção do Embargante de rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração."(Id 59e7323). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL / CONCAUSA/ REDUÇÃO DE 50% DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, E 371 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF–LAUDO CONDICIONADO À PROVA Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a Recorrente contra o reconhecimento do excesso de trabalho como concausa da doença sofrida pelo Reclamante. Contesta o número de publicações e prazos citados pelo Reclamante e na sentença, argumentando que esse número não equivale ao número de prazos a cumprir, pois muitas publicações são destinadas à outra parte ou são despachos de mero expediente ou, ainda, se referem a decisões favoráveis à Ré; que os documentos juntados e o depoimento da testemunha por ela arrolada comprovaram uma média de apenas 3 prazos por dia para o Reclamante, o que é considerado razoável; que os prazos processuais a serem observados pela Reclamada são mais longos, iguais aos da Fazenda Pública, e a maioria das ações possuem temas repetitivos, permitindo aproveitamento de teses e de modelos prévios; que o acervo (cerca de 500/600 processos no ano) não era excessivo, fazendo um paralelo com a LOMAN e Resolução CSJT, que consideram razoável para um juiz um acervo anual de até 1.500 processos. Sustenta, ainda, que a doença teria se iniciado dois anos antes do alegado excesso de processos e o próprio Reclamante teria confessado que, atualmente, com 500/600 processos, está "muito feliz e sem doença psiquiátrica." Argumenta, também, que o laudo pericial deve ser afastado, pois baseou-se exclusivamente no relato do autor sobre supostas pressões e humilhações do Sr. Márcio Salgado e processos administrativos; que esses fatos (assédio e processos administrativos) não foram mencionados na petição inicial, ou seja, o perito analisou fatos estranhos à lide e que o próprio perito negou o nexo de causalidade sob o ponto de vista psiquiátrico, apenas considerando o relato do assédio para configurar a concausa. Prossegue dizendo que anexou laudos de ao menos duas outras ações idênticas, nas quais foi negado o excesso de trabalho e o nexo causal/concausal, além de uma sentença de improcedência; que a gerência distribuía os prazos equitativamente, e, em caso de excesso, havia redistribuição da carga de trabalho ou solicitação de apoio de outras regionais, conforme comprovado por testemunha e que o Autor esteve em teletrabalho de março de 2020 a maio de 2022 e houve reestruturação/redução da carga de processos em 2023. Por fim, alega que se desincumbiu de seu ônus de provar que a quantidade de trabalho era razoável, não sendo responsável pela doença do autor, requerendo, portanto, a reforma da sentença para que seja afastado o nexo de concausalidade e julgados improcedentes os pedidos correlatos. A sentença explicitou: "Alega o autor, em apertada síntese, que é empregado da reclamada desde 04/12/2000 e que adquiriu doença ocupacional (Síndrome de Burnout) em virtude do excesso de trabalho a que foi submetido. Elucidou que o Juízo. Aduz que sofreu danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial em razão da doença adquirida, que "o dano advém do ambiente de trabalho psicossocial lesivo" (fl. 05) a que foi submetido, tanto em razão do "excesso de trabalho", como "das condições de cobranças de trabalho em exagero" (fl. 06), o que lhe reduziu "a capacidade laborativa (...) permanentemente, ou pelo menos parcialmente" (fl. 09). Acrescenta que é advogado e que a quantidade de processos sob sua responsabilidade aumentou cerca de 74% desde 2020 e prossegue afirmando que se afastou do trabalho por período de 10 dias e que, "por ter trabalhado em ambiente de trabalho nocivo e análogo a trabalho escravo (excessivo e extenuante) desenvolveu doença ocupacional que reduziu sua capacidade de trabalho" (fl. 23), que "que o trabalho para a reclamada foi o causador e o agravante da doença do reclamante" (fl. 24) e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por "danos materiais decorrentes do adoecimento ocupacional da reclamante, consistente em pensão mensal vitalícia desde o adoecimento" (fl. 33), bem como o pagamento de indenização por danos morais "decorrentes do adoecimento ocupacional pela sobrecarga de trabalho" (fl. 34). A reclamada impugna especificamente as alegações da inicial argumentando, em apertada síntese, que não há relação de causalidade entre o quadro que acometeu o autor e o trabalho por ele desenvolvido, "há nenhum dano que tenha se originado de alguma atuação da ECT" (fl. 1708), que não há "qualquer nexo de causalidade entre a atuação da ECT e qualquer dano moral e material" (fls. 1708/1709). Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador Negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado pelo autor no exercício do cargo, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 1f8effc), em trabalho minucioso e bem fundamentado, após extensa anamnese, diagnosticou que o reclamante é portador de "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo" (CID: F41.2), que "atualmente faz regularmente tratamento clínico medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico e tratamento psicoterápico semanalmente" e que, muito embora, "do ponto de vista psiquiátrico" a doença tenha "etiologia multifatorial desde o nascimento", concluiu que "com as pressões e humilhações sofridas em consequência das condutas de Sr. Márcio Salgado de Lima, trata-se de caso onde o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento e/ou agravamento de transtorno psíquico apresentado" (fl. 2147). Ainda, segundo a conclusão do expert, utilizando-se "a classificação das doenças segundo sua relação com o trabalho (Schilling, 1994)", pode-se "graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Alta/Intensa", acrescentando a descrição do grau III da classificação como sendo o "trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida" (fl. 2418). Mesmo após a apresentação de quesitos suplementares, o expert manteve integralmente a conclusão no sentido de que o trabalho atuou como concausa para o surgimento e agravamento da doença diagnosticada. A análise da prova pericial médica revela que, a bem da verdade, a conclusão do expert ficou condicionada à comprovação, pelo autor, das alegações acerca do excesso de trabalho e das cobranças quanto ao cumprimento das imposições do empregador, passando-se, portanto, a análise da prova oral produzida. Em depoimento pessoal (fl. 2527/2528) o reclamante declarou que "não tem processos de clientes particulares; (...); que a partir de 2019, houve aumento da quantidade de processos (...); que até abril de 2023 a divisão de trabalho era por banca e por matéria; que até 2021 na equipe trabalhista havia 10 advogados; que entre 2015 e 2018 o depoente era responsável por em média 435 processos; que de 2018 a 2021, era responsável por cerca de 600 processos em média; que de 2021 a 10/4/2023 o depoente era responsável por em média 706 processos em média; que em média o depoente era responsável por 25 a 30 prazos por dia, além de outros atos que não eram computados, como por exemplo, notificação do preposto, de testemunha e requisição de pagamento de precatório". O preposto da reclamada (fl. 2528) admitiu a existência de ao menos "3 ou 4 ações que tratam sobre burnout de advogados em que o depoente atuou" e acrescentou "que não são somente clientes da patrona do reclamante". Afirmou, também, "que até janeiro de 2022 o reclamante tinha cerca de 600 a 700 processos sob sua responsabilidade" e que somente "a partir de abril de 2023 acabou o sistema de bancas e os processos passaram a ser divididos entre todos os advogados". A primeira testemunha do reclamante (fls. 2854/2855), que "trabalha para a reclamada desde junho de 2012, na função de advogado" e que "trabalhou com o reclamante de agosto de 2013 a janeiro de 2024, em Ribeirão Preto", disse "que além do reclamante, o depoente pode citar a Dra. Rosana, Dra. Keila, Dra. Jamile, Dra. Maria Fernanda Edite, Dra. Luciana, que ajuizaram ação com objeto idêntico ao da presente". Corroborou a tese da inicial no sentido de que, mesmo ciente dos problemas mencionados pelo autor, a reclamada pouco fez para solucionar as reclamações, na medida em que disse "que o COPAS é um comitê criado para apurar as denúncias de assédio na reclamada; que o depoente precisou fazer denúncia de assédio no COPAS, mas precisou reencaminhar o e-mail, para que o órgão atuasse; que a atuação do órgão aconteceu somente 9 meses após a denúncia feita pelo depoente, sendo que o depoente não foi ouvido". Reforçou "que em 2017, o depoente acredita que havia cerca de 15 advogados atuando na área trabalhista; que em 2023, o depoente acredita que havia cerca de 9 advogados atuando na área trabalhista; que com a diminuição do número de advogados havia a redistribuição do serviço para os advogados remanescentes; (...); que os advogados recebem e devem cumprir prazos até 5 dias úteis antes do início das férias, quando as férias terão tempo igual ou superior a 10 dias; que o depoente e o reclamante trabalhavam no mínimo 10 horas por dia, no período em que trabalharam juntos; que o depoente e o reclamante trabalhavam em finais de semana e feriados; que apenas a partir de 2023 a reclamada tomou medidas para a redistribuição dos processos entre todos os advogados; (...); que para os advogados da área trabalhistas a situação ficou melhor com a divisão dos processos; (...); que o reclamante respondeu por processo administrativo por perda de prazo em processo". Mesmo a testemunha da reclamada (fls. 2856) confirmou práticas abusivas, tendo respondido "que no caso de afastamento por férias, o ideal seria que o advogado conseguisse adiantar os prazos e, se não fosse possível, repassaria os prazos" e acrescentou "que ao analisar o documento de ID 63fd6f2, o depoente confirmou que a distribuição do serviço foi realizada dessa forma por um período, mas posteriormente foi aprimorada". A análise da prova oral produzida revela que as conclusões da prova pericial médica acerca da relação de causalidade entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvida não restaram isoladas nos autos. Ao contrário, encontram comprovação inequívoca na prova oral produzida. Enquanto o depoimento pessoal do autor evidenciou volume excessivo de trabalho, bem como confirmou o aumento expressivo da carga de processos sob sua responsabilidade ao longo dos anos, especialmente entre 2019 e 2023, período coincidente com o agravamento do quadro clínico, as testemunhas que prestaram declarações reforçaram o cenário de sobrecarga laboral e ausência de medidas eficazes por parte da reclamada neste sentido. O preposto da reclamada, por seu turno, confirmou a existência de outras ações judiciais envolvendo Síndrome de Burnout entre advogados da empresa, admitiu que o reclamante chegou a administrar entre 600 e 700 processos até o início de 2023, e reconheceu que o sistema de bancas só foi encerrado em abril daquele ano, dando lugar à divisão equitativa entre todos os advogados. A primeira testemunha evidencia a existência de trabalho extenuante, jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, bem como, igualmente, a inércia da reclamada diante das denúncias formais de assédio moral, inclusive com demora na atuação do chamado COPAS, além de ter evidenciado a redução significativa do número de advogados na equipe trabalhista e consequente redistribuição da carga processual entre os remanescentes, em nítido agravamento das condições de trabalho. Mesmo a testemunha da reclamada reconheceu práticas prejudiciais à saúde mental dos advogados, como a necessidade de adiantamento ou redistribuição informal de prazos em períodos de férias e a necessidade de antecipação ou redistribuição informal das demandas como única alternativa para fruição regular do descanso legal. A análise integrada da prova pericial médica e da prova oral produzida evidencia, de forma segura, que o ambiente de trabalho a que o autor foi submetido contribuiu de maneira direta, intensa e relevante para o surgimento e /ou agravamento da enfermidade psiquiátrica, confirmando o nexo concausal entre a doença diagnosticada e as condições laborais, caracterizando-se como concausa apta a ensejar a responsabilização da reclamada pelos danos decorrentes do adoecimento ocupacional. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o autor suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada." Ao contrário do que alega a Reclamada, a sentença não se baseou unicamente no laudo pericial ou no relato do autor, mas sim na análise de todo conjunto probatório, com destaque para a prova pericial médica, que foi conclusiva quanto ao nexo de concausalidade entre a doença ("transtorno misto ansioso e depressivo") que acomete o Reclamante e as atividades laborais por ele exercidas como advogado da Reclamada e para a prova oral produzida. A própria Reclamada, por meio de seu preposto, admitiu a existência de outras ações judiciais propostas por advogados com a alegação de doença ocupacional e que o Reclamante administrava entre 600 e 700 processos até o início de 2023. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou trabalho extenuante, com jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, e a inércia do comitê COPAS diante de denúncias de assédio. A testemunha patronal também confirmou a sobrecarga estrutural e as práticas abusivas, como a necessidade de adiantar prazos para fruição de férias. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. Diante do conjunto probatório, detidamente analisado pela sentença, restou comprovada a concausa laboral, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Nada a reformar."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL A Embargante alega que o acórdão não analisou adequadamente a questão do excesso de trabalho, bem como os limites estabelecidos na inicial; aponta que o Autor, após o período de suposto excesso de trabalho, relata não ter mais a mesma condição e está trabalhando sem excesso e sem uso de medicamentos; que a quantidade de processos (500/600) não seria a causa da doença e que o aumento temporário não foi mencionado na inicial; que o acórdão considerou o excesso de trabalho no início de 2023, mas a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, o que não foi apreciado; que o acórdão não considerou os limites da lide, especialmente a causa de pedir, que seria o excesso de trabalho constatado em agosto de 2020 e piora em junho de 2022. Alega, ainda, que o laudo pericial se baseou apenas no relato do autor, desconsiderando as provas dos autos; que o perito concluiu pela existência de concausa, mas que o trabalho não seria a causa da doença e que o acórdão não analisou a contradição entre a inicial e o laudo pericial, onde o perito analisou fatos não retratados na inicial. Sobre a matéria suscitada, o acórdão embargado assim se manifestou: "Ao contrário do que alega a Reclamada, a sentença não se baseou unicamente no laudo pericial ou no relato do autor, mas sim na análise de todo conjunto probatório, com destaque para a prova pericial médica, que foi conclusiva quanto ao nexo de concausalidade entre a doença ("transtorno misto ansioso e depressivo") que acomete o Reclamante e as atividades laborais por ele exercidas como advogado da Reclamada e para a prova oral produzida. A própria Reclamada, por meio de seu preposto, admitiu a existência de outras ações judiciais propostas por advogados com a alegação de doença ocupacional e que o Reclamante administrava entre 600 e 700 processos até o início de 2023. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou trabalho extenuante, com jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, e a inércia do comitê COPAS diante de denúncias de assédio. A testemunha patronal também confirmou a sobrecarga estrutural e as práticas abusivas, como a necessidade de adiantar prazos para fruição de férias. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. Diante do conjunto probatório, detidamente analisado pela sentença, restou comprovada a concausa laboral, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Nada a reformar." As questões de fato e prova suscitadas, assim como os argumentos apresentados no processo que poderiam influenciar a conclusão, foram devidamente analisados no acórdão, que não apresenta os defeitos que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, especialmente para fins de modificar o julgado."(Id 59e7323). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM AUSÊNCIA DE EXCESSO DE TRABALHO OU PRESSÃO CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL POSTULADA REDUÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR ARBITRADO VIOLAÇÕES AOS ARTS. 5º, V E LIV, E 93, IX, DA CF, 818 DA CLT, 373, I, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamada pretende afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando a tese de que não houve excesso de trabalho ou pressão capaz de gerar dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, argumentando que a sentença não adotou parâmetros objetivos e proporcionais para a fixação do dano moral; o afastamento do trabalho por apenas dez dias não justifica uma indenização de "grande monta", sendo vedado o enriquecimento sem causa. O Reclamante, por sua vez, busca a majoração do valor arbitrado, aduzindo que o valor é ínfimo e manifestamente irrisório diante da gravidade da lesão, da culpa da empregadora e do caráter pedagógico-punitivo da medida. Sustenta que a Reclamada tinha conhecimento do "colapso do setor jurídico" desde 2017 e manteve um quadro deficitário, resultando em "adoecimento em massa de seus profissionais"; que a prática da Reclamada se enquadra na definição de assédio organizacional (gestão por pressão/injúria) devido a estratégias organizacionais abusivas e inércia da Ré diante das denúncias; que após a propositura da presente ação, a Reclamada iniciou processos administrativos contra o Reclamante e medidas persecutórias contra a advogada, como representação na OAB e queixa-crime, configurando retaliação e tentativa de intimidação. A sentença pontuou: "A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado, assim como a conclusão do expert acerca do grau de limitação do autor para o trabalho e o grau de concausalidade. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 26.500,00." Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, em face da dor e sofrimentos inerentes. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por dano moral (R$26.500,00) é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento aos apelos."(Id df9ef4e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionados é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV; 790-B DA CLT;884, DO CÓDIGO CIVIL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS PERICIAIS A Recorrente pleiteia a redução do valor arbitrado pela sentença a título de honorários periciais (R$4.000,00) e o rateio da responsabilidade pelo pagamento, alegando que houve sucumbência recíproca. O valor dos honorários periciais deve guardar coerência com o trabalho realizado pelo Perito Judicial, levando-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o zelo no desempenho das funções, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. As razões recursais não convencem quanto a eventual exagero ou descompasso na fixação dos honorários periciais, sendo o caso de prestigiar-se a valoração feita pelo magistrado de primeiro grau, inserido que está na realidade socioeconômica local. A Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, pois foi constatada a existência de nexo concausal, não configurando sucumbência recíproca para responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. Assim, nada a modificar."(Id df9ef4e). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO

Réu ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO

Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VOLIA DE MENEZES BOMFIM

OAB: 65487/RJ

DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES

OAB: 212737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010189-63.2023.5.15.0042 RECORRENTE: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f7548 proferida nos autos. ROT 0010189-63.2023.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VOLIA DE MENEZES BOMFIM (RJ065487) Recorrido: Advogado(s): ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) Interessado: MARCO AURELIO DE ALMEIDA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Id f9747fe: O reclamante alega que o v. acórdão deu provimento ao seu recurso ordinário, com o reconhecimento do fato de a reclamada haver trasladado peças indevidamente, diante da violação do segredo de justiça e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer o desentranhamento do registro de Id 7d2da50, como determinado pelo v. acórdão, além da expedição de ofícios à OAB e ao MPT para as providências cabíveis. Considerando a matéria discutida no recurso de revista interposto pela reclamada e a ausência da concessão da tutela de urgência pelo v. acórdão, no particular, aguarde-se o trânsito em julgado para o cumprimento das determinações referidas, ficando autorizada, por ora, a inclusão do registro de Id 7d2da50 em sigilo. Anote-se. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b73a856; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 897e516). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Requer a Recorrente sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante, alegando que ele não atendeu aos requisitos legais. O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a Reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do Autor. Nego provimento."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou consignado pelo v. acórdão: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Embargante alega que o acórdão, ao deferir a gratuidade de justiça ao Reclamante, não analisou adequadamente os argumentos e as provas apresentadas no recurso ordinário, ignorando o fato de que o Autor possui contrato de trabalho ativo e recebe remuneração superior a 40% do teto da previdência social, conforme comprovado pela ficha financeira, o que demonstra capacidade econômica e ausência dos requisitos para concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT. Sobre a matéria suscitada, o acórdão embargado assim se manifestou: "Requer a Recorrente sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante, alegando que ele não atendeu aos requisitos legais. O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a Reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do Autor. Nego provimento." O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não justifica a reforma do julgado neste momento processual. Não verificadas as hipóteses legais, inviável o provimento dos Embargos de Declaração."(Id 59e7323). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUMENTOS/TESES NÃO ANALISADAS PELO V. ACÓRDÃO: 1) VALOR DO SALÁRIO MENSAL DO AUTOR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 790 DA CLT; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE COMO CHEGOU AO VALOR DO DANO MORAL, POIS NÃO HÁ PARÂMETROS CLAROS, OBJETIVOS E PROPORCIONAIS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL; 3) NÃO ENFRENTOU A CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE ESTEVE EM TELETRABALHO DE 2020 A 2022; QUE A PARTIR DE 2023 HOUVE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE TRABALHO E QUE A TESTEMUNHA NÃO PRESENCIOU O TRABALHO DO AUTOR NO PERÍODO DE TELETRABALHO; 4) NÃO ENFRENTOU A CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE, NA ÉPOCA DA AUDIÊNCIA,TINHA CERCA DE 500 A 600 PROCESSOS AO ANO E CONFESSOU QUE ESTAVA SAUDÁVEL E SEM USO DE MEDICAÇÕES, MESMA MÉDIA AFIRMADA NA EXORDIAL PARA O PERÍODO DE 2020 A 2022; 5) NÃO CONSIDEROU QUE MESMO QUE VERDADEIRO FOSSE QUE EM 2023, ANTES DA REDUÇÃO DO TRABALHO, O AUTOR TEVE MOMENTANEAMENTE CERCA DE 870 NO ANO, A DIVISÃO DESTE ACERVO POR 206, QUE É A MÉDIA DE DIAS ÚTEIS NO ANO (EM MÉDIA O ANO CONTÉM 252 DIAS ÚTEIS, SUBTRAINDO-SE OS 31 DIAS DE RECESSO E OS 15 DIAS CORRESPONDENTES AOS FERIADOS, TEMOS EM MÉDIA 206 DIAS ÚTEIS)CHEGA-SE A POUCO MAIS DE 06 PROCESSOS ATIVOS POR DIA E QUE NEM TODOS PUBLICAM NO MESMO DIA 6) NÃO ENFRENTOU OU ANALISOU O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ (ID 027C725)DE QUE HAVIA UMA MÉDIA DE 6 PUBLICAÇÕES POR DIA, SENDO QUE DESTAS APENAS 3 GERAVAM PRAZO, CONJUGADO COM A NECESSIDADE DE REALIZAR ATÉ 8 CONTESTAÇÕES POR MÊS E 6 AUDIÊNCIAS POR MÊS 7) NÃO ENFRENTOU OS EMAILS ANEXADOS PELO AUTOR NOS AUTOS, QUE COMPROVAM A MÉDIA DE 3 PRAZOS POR DIA; 8) NÃO ENFRENTOU A AFIRMATIVA CONTIDA NO LAUDO PERICIAL CONDICIONOU A CONCLUSÃO DE CONCAUSALIDADE À COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL; 9) AS INCONSISTÊNCIAS E LIMITAÇÕES DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, CUJA ISENÇÃO DE ÂNIMO FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA; 10) OMISSÃO EM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS PARA DESCONSIDERAR O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR, POIS EXERCE PAPEL INSTITUCIONAL DE DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA RECORRENTE, JÁ QUE É O REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL O AUTOR É ASSOCIADO E PERTENCE À DIRETORIA; 11) A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES COM CONCLUSÕES PERICIAIS DIVERSAS, APONTANDO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL; 12) A EXCLUDENTE DA LGPD QUE É A UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA DEFESA JUDICIAL, QUE É O CASO, FATO NÃO ANALISADO NO RECURSO; 13) QUE O DADO EXTRAÍDO É DE QUE NÃO HÁ DOENÇA DO RECLAMANTE NO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, FATO QUE EXCLUI QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA VIOLAÇÕES AOS ARTS. 371 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF/88 DISTINGUISHING DA SÚMULA 357 DO EG. TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA A Recorrente busca a desconsideração do depoimento da testemunha Muriel Carvalho Garcia Leal, alegando ausência de isenção de ânimo, uma vez que referida testemunha tem ação idêntica contra a Reclamada, patrocinada pela mesma advogada. Sustenta, também, que a aludida testemunha não presenciou o trabalho do Autor no período da pandemia, pois realizado em home office por ambos e que o Sr. Muriel é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT), da qual o Autor é tesoureiro. Sem razão. A alegação de suspeição do depoimento da testemunha, por não ter sido arguida em audiência, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a jurisprudência do c. TST, consolidada na Súmula 357 e reafirmada por meio do Tema 72, é no sentido de que: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", o que não se observa no presente caso. Nego provimento ao apelo, consignando que o valor probatório do depoimento prestado pela referida testemunha será sopesado na análise do mérito do recurso."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, o v. acórdão esclareceu: "PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA E INEFICÁCIA DO DEPOIMENTO A Embargante alega que o acórdão não abordou a parcialidade da testemunha indicada pelo Autor, Sr. Muriel Carvalho, mesmo diante das evidências apresentadas. Argumenta que o depoimento da testemunha foi parcial, devido ao tom agressivo, forma desequilibrada e contradições e que o acórdão não considerou que a testemunha: (i) possui ação idêntica contra a ora Embargante, com os mesmos pedidos, causa de pedir e advogado; (ii) não presenciou os fatos, pois trabalhava em regime de home office; (iii) é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT) e diretor da FENADV, atuando em defesa dos interesses do Reclamante, que é tesoureiro da mesma associação; (iv) se apresenta nas redes sociais como defensor da saúde no ambiente de trabalho junto com a advogada do Reclamante. Sustenta, também, que o acórdão ignorou as contradições no depoimento da testemunha, bem como sua omissão sobre informações relevantes, como a existência de laudos periciais favoráveis à Recorrente. Passo a analisar. Os Embargos de Declaração visam a sanar vícios no julgado, como obscuridade, contradição, omissão e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como corrigir mero erro material, não sendo cabíveis para a revisão de matéria já apreciada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O acórdão embargado expressamente consignou: "A Recorrente busca a desconsideração do depoimento da testemunha Muriel Carvalho Garcia Leal, alegando ausência de isenção de ânimo, uma vez que referida testemunha tem ação idêntica contra a Reclamada, patrocinada pela mesma advogada. Sustenta, também, que a aludida testemunha não presenciou o trabalho do Autor no período da pandemia, pois realizado em home office por ambos e que o Sr. Muriel é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT), da qual o Autor é tesoureiro. Sem razão. A alegação de suspeição do depoimento da testemunha, por não ter sido arguida em audiência, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a jurisprudência do c. TST, consolidada na Súmula 357 e reafirmada por meio do Tema 72, é no sentido de que: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", o que não se observa no presente caso. Nego provimento ao apelo, consignando que o valor probatório do depoimento prestado pela referida testemunha será sopesado na análise do mérito do recurso." Verifica-se que a matéria recursal foi analisada de forma clara e fundamentada, sem incorrer em omissão ou obscuridade. Também não se constata contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material ou ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC)."(Id 59e7323). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB- DOCUMENTOS ANEXADOS SOB SIGILO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF E 7º, VI, E 11, II, “D”, DA LEI 13.709/18 (LGPD) Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E LGPD O Recorrente requer o reconhecimento da violação ao segredo de justiça e à LGPD pela Reclamada, solicitando o imediato desentranhamento dos documentos sob Id 7d2da50 e a remessa de ofícios ao Ministério Público e à OAB. alegando que a Reclamada anexou peças de processo que tramita sob sigilo, contendo dados sensíveis de saúde, sem autorização judicial ou das partes. O documento citado nas razões recursais constitui laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista ajuizada contra a Reclamada. Considerando que o documento Id 7d2da50 refere-se a processo que tramita em segredo de justiça, a conduta da Reclamada ao trasladar peças processuais daquele feito, sem autorização judicial, e que possui dados pessoais sensíveis relativos à saúde de terceiro estranho à presente lide configura violação do sigilo judicial e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dou provimento ao recurso para determinar o desentranhamento dos documentos Id 7d2da50 e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, para as providências disciplinares cabíveis (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/94), e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de responsabilidade."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB A Embargante se insurge contra a determinação do acórdão para expedição de ofício à OAB, alegando que este não considerou a autorização contida no artigo 7º, VI, c/c artigo 11, d da Lei 13.709/18 (LGPD); argumenta que tais dispositivos permitem o tratamento de dados, inclusive sensíveis, para a defesa em processo judicial, como o caso em questão. A decisão colegiada, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, determinou: "O Recorrente requer o reconhecimento da violação ao segredo de justiça e à LGPD pela Reclamada, solicitando o imediato desentranhamento dos documentos sob Id 7d2da50 e a remessa de ofícios ao Ministério Público e à OAB. alegando que a Reclamada anexou peças de processo que tramita sob sigilo, contendo dados sensíveis de saúde, sem autorização judicial ou das partes. O documento citado nas razões recursais constitui laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista ajuizada contra a Reclamada. Considerando que o documento Id 7d2da50 refere-se a processo que tramita em segredo de justiça, a conduta da Reclamada ao trasladar peças processuais daquele feito, sem autorização judicial, e que possui dados pessoais sensíveis relativos à saúde de terceiro estranho à presente lide configura violação do sigilo judicial e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dou provimento ao recurso para determinar o desentranhamento dos documentos Id 7d2da50 e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, para as providências disciplinares cabíveis (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/94), e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de responsabilidade." O que se verifica, na realidade, é a intenção do Embargante de rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração."(Id 59e7323). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL / CONCAUSA/ REDUÇÃO DE 50% DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, E 371 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF–LAUDO CONDICIONADO À PROVA Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a Recorrente contra o reconhecimento do excesso de trabalho como concausa da doença sofrida pelo Reclamante. Contesta o número de publicações e prazos citados pelo Reclamante e na sentença, argumentando que esse número não equivale ao número de prazos a cumprir, pois muitas publicações são destinadas à outra parte ou são despachos de mero expediente ou, ainda, se referem a decisões favoráveis à Ré; que os documentos juntados e o depoimento da testemunha por ela arrolada comprovaram uma média de apenas 3 prazos por dia para o Reclamante, o que é considerado razoável; que os prazos processuais a serem observados pela Reclamada são mais longos, iguais aos da Fazenda Pública, e a maioria das ações possuem temas repetitivos, permitindo aproveitamento de teses e de modelos prévios; que o acervo (cerca de 500/600 processos no ano) não era excessivo, fazendo um paralelo com a LOMAN e Resolução CSJT, que consideram razoável para um juiz um acervo anual de até 1.500 processos. Sustenta, ainda, que a doença teria se iniciado dois anos antes do alegado excesso de processos e o próprio Reclamante teria confessado que, atualmente, com 500/600 processos, está "muito feliz e sem doença psiquiátrica." Argumenta, também, que o laudo pericial deve ser afastado, pois baseou-se exclusivamente no relato do autor sobre supostas pressões e humilhações do Sr. Márcio Salgado e processos administrativos; que esses fatos (assédio e processos administrativos) não foram mencionados na petição inicial, ou seja, o perito analisou fatos estranhos à lide e que o próprio perito negou o nexo de causalidade sob o ponto de vista psiquiátrico, apenas considerando o relato do assédio para configurar a concausa. Prossegue dizendo que anexou laudos de ao menos duas outras ações idênticas, nas quais foi negado o excesso de trabalho e o nexo causal/concausal, além de uma sentença de improcedência; que a gerência distribuía os prazos equitativamente, e, em caso de excesso, havia redistribuição da carga de trabalho ou solicitação de apoio de outras regionais, conforme comprovado por testemunha e que o Autor esteve em teletrabalho de março de 2020 a maio de 2022 e houve reestruturação/redução da carga de processos em 2023. Por fim, alega que se desincumbiu de seu ônus de provar que a quantidade de trabalho era razoável, não sendo responsável pela doença do autor, requerendo, portanto, a reforma da sentença para que seja afastado o nexo de concausalidade e julgados improcedentes os pedidos correlatos. A sentença explicitou: "Alega o autor, em apertada síntese, que é empregado da reclamada desde 04/12/2000 e que adquiriu doença ocupacional (Síndrome de Burnout) em virtude do excesso de trabalho a que foi submetido. Elucidou que o Juízo. Aduz que sofreu danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial em razão da doença adquirida, que "o dano advém do ambiente de trabalho psicossocial lesivo" (fl. 05) a que foi submetido, tanto em razão do "excesso de trabalho", como "das condições de cobranças de trabalho em exagero" (fl. 06), o que lhe reduziu "a capacidade laborativa (...) permanentemente, ou pelo menos parcialmente" (fl. 09). Acrescenta que é advogado e que a quantidade de processos sob sua responsabilidade aumentou cerca de 74% desde 2020 e prossegue afirmando que se afastou do trabalho por período de 10 dias e que, "por ter trabalhado em ambiente de trabalho nocivo e análogo a trabalho escravo (excessivo e extenuante) desenvolveu doença ocupacional que reduziu sua capacidade de trabalho" (fl. 23), que "que o trabalho para a reclamada foi o causador e o agravante da doença do reclamante" (fl. 24) e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por "danos materiais decorrentes do adoecimento ocupacional da reclamante, consistente em pensão mensal vitalícia desde o adoecimento" (fl. 33), bem como o pagamento de indenização por danos morais "decorrentes do adoecimento ocupacional pela sobrecarga de trabalho" (fl. 34). A reclamada impugna especificamente as alegações da inicial argumentando, em apertada síntese, que não há relação de causalidade entre o quadro que acometeu o autor e o trabalho por ele desenvolvido, "há nenhum dano que tenha se originado de alguma atuação da ECT" (fl. 1708), que não há "qualquer nexo de causalidade entre a atuação da ECT e qualquer dano moral e material" (fls. 1708/1709). Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador Negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado pelo autor no exercício do cargo, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 1f8effc), em trabalho minucioso e bem fundamentado, após extensa anamnese, diagnosticou que o reclamante é portador de "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo" (CID: F41.2), que "atualmente faz regularmente tratamento clínico medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico e tratamento psicoterápico semanalmente" e que, muito embora, "do ponto de vista psiquiátrico" a doença tenha "etiologia multifatorial desde o nascimento", concluiu que "com as pressões e humilhações sofridas em consequência das condutas de Sr. Márcio Salgado de Lima, trata-se de caso onde o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento e/ou agravamento de transtorno psíquico apresentado" (fl. 2147). Ainda, segundo a conclusão do expert, utilizando-se "a classificação das doenças segundo sua relação com o trabalho (Schilling, 1994)", pode-se "graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Alta/Intensa", acrescentando a descrição do grau III da classificação como sendo o "trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida" (fl. 2418). Mesmo após a apresentação de quesitos suplementares, o expert manteve integralmente a conclusão no sentido de que o trabalho atuou como concausa para o surgimento e agravamento da doença diagnosticada. A análise da prova pericial médica revela que, a bem da verdade, a conclusão do expert ficou condicionada à comprovação, pelo autor, das alegações acerca do excesso de trabalho e das cobranças quanto ao cumprimento das imposições do empregador, passando-se, portanto, a análise da prova oral produzida. Em depoimento pessoal (fl. 2527/2528) o reclamante declarou que "não tem processos de clientes particulares; (...); que a partir de 2019, houve aumento da quantidade de processos (...); que até abril de 2023 a divisão de trabalho era por banca e por matéria; que até 2021 na equipe trabalhista havia 10 advogados; que entre 2015 e 2018 o depoente era responsável por em média 435 processos; que de 2018 a 2021, era responsável por cerca de 600 processos em média; que de 2021 a 10/4/2023 o depoente era responsável por em média 706 processos em média; que em média o depoente era responsável por 25 a 30 prazos por dia, além de outros atos que não eram computados, como por exemplo, notificação do preposto, de testemunha e requisição de pagamento de precatório". O preposto da reclamada (fl. 2528) admitiu a existência de ao menos "3 ou 4 ações que tratam sobre burnout de advogados em que o depoente atuou" e acrescentou "que não são somente clientes da patrona do reclamante". Afirmou, também, "que até janeiro de 2022 o reclamante tinha cerca de 600 a 700 processos sob sua responsabilidade" e que somente "a partir de abril de 2023 acabou o sistema de bancas e os processos passaram a ser divididos entre todos os advogados". A primeira testemunha do reclamante (fls. 2854/2855), que "trabalha para a reclamada desde junho de 2012, na função de advogado" e que "trabalhou com o reclamante de agosto de 2013 a janeiro de 2024, em Ribeirão Preto", disse "que além do reclamante, o depoente pode citar a Dra. Rosana, Dra. Keila, Dra. Jamile, Dra. Maria Fernanda Edite, Dra. Luciana, que ajuizaram ação com objeto idêntico ao da presente". Corroborou a tese da inicial no sentido de que, mesmo ciente dos problemas mencionados pelo autor, a reclamada pouco fez para solucionar as reclamações, na medida em que disse "que o COPAS é um comitê criado para apurar as denúncias de assédio na reclamada; que o depoente precisou fazer denúncia de assédio no COPAS, mas precisou reencaminhar o e-mail, para que o órgão atuasse; que a atuação do órgão aconteceu somente 9 meses após a denúncia feita pelo depoente, sendo que o depoente não foi ouvido". Reforçou "que em 2017, o depoente acredita que havia cerca de 15 advogados atuando na área trabalhista; que em 2023, o depoente acredita que havia cerca de 9 advogados atuando na área trabalhista; que com a diminuição do número de advogados havia a redistribuição do serviço para os advogados remanescentes; (...); que os advogados recebem e devem cumprir prazos até 5 dias úteis antes do início das férias, quando as férias terão tempo igual ou superior a 10 dias; que o depoente e o reclamante trabalhavam no mínimo 10 horas por dia, no período em que trabalharam juntos; que o depoente e o reclamante trabalhavam em finais de semana e feriados; que apenas a partir de 2023 a reclamada tomou medidas para a redistribuição dos processos entre todos os advogados; (...); que para os advogados da área trabalhistas a situação ficou melhor com a divisão dos processos; (...); que o reclamante respondeu por processo administrativo por perda de prazo em processo". Mesmo a testemunha da reclamada (fls. 2856) confirmou práticas abusivas, tendo respondido "que no caso de afastamento por férias, o ideal seria que o advogado conseguisse adiantar os prazos e, se não fosse possível, repassaria os prazos" e acrescentou "que ao analisar o documento de ID 63fd6f2, o depoente confirmou que a distribuição do serviço foi realizada dessa forma por um período, mas posteriormente foi aprimorada". A análise da prova oral produzida revela que as conclusões da prova pericial médica acerca da relação de causalidade entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvida não restaram isoladas nos autos. Ao contrário, encontram comprovação inequívoca na prova oral produzida. Enquanto o depoimento pessoal do autor evidenciou volume excessivo de trabalho, bem como confirmou o aumento expressivo da carga de processos sob sua responsabilidade ao longo dos anos, especialmente entre 2019 e 2023, período coincidente com o agravamento do quadro clínico, as testemunhas que prestaram declarações reforçaram o cenário de sobrecarga laboral e ausência de medidas eficazes por parte da reclamada neste sentido. O preposto da reclamada, por seu turno, confirmou a existência de outras ações judiciais envolvendo Síndrome de Burnout entre advogados da empresa, admitiu que o reclamante chegou a administrar entre 600 e 700 processos até o início de 2023, e reconheceu que o sistema de bancas só foi encerrado em abril daquele ano, dando lugar à divisão equitativa entre todos os advogados. A primeira testemunha evidencia a existência de trabalho extenuante, jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, bem como, igualmente, a inércia da reclamada diante das denúncias formais de assédio moral, inclusive com demora na atuação do chamado COPAS, além de ter evidenciado a redução significativa do número de advogados na equipe trabalhista e consequente redistribuição da carga processual entre os remanescentes, em nítido agravamento das condições de trabalho. Mesmo a testemunha da reclamada reconheceu práticas prejudiciais à saúde mental dos advogados, como a necessidade de adiantamento ou redistribuição informal de prazos em períodos de férias e a necessidade de antecipação ou redistribuição informal das demandas como única alternativa para fruição regular do descanso legal. A análise integrada da prova pericial médica e da prova oral produzida evidencia, de forma segura, que o ambiente de trabalho a que o autor foi submetido contribuiu de maneira direta, intensa e relevante para o surgimento e /ou agravamento da enfermidade psiquiátrica, confirmando o nexo concausal entre a doença diagnosticada e as condições laborais, caracterizando-se como concausa apta a ensejar a responsabilização da reclamada pelos danos decorrentes do adoecimento ocupacional. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o autor suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada." Ao contrário do que alega a Reclamada, a sentença não se baseou unicamente no laudo pericial ou no relato do autor, mas sim na análise de todo conjunto probatório, com destaque para a prova pericial médica, que foi conclusiva quanto ao nexo de concausalidade entre a doença ("transtorno misto ansioso e depressivo") que acomete o Reclamante e as atividades laborais por ele exercidas como advogado da Reclamada e para a prova oral produzida. A própria Reclamada, por meio de seu preposto, admitiu a existência de outras ações judiciais propostas por advogados com a alegação de doença ocupacional e que o Reclamante administrava entre 600 e 700 processos até o início de 2023. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou trabalho extenuante, com jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, e a inércia do comitê COPAS diante de denúncias de assédio. A testemunha patronal também confirmou a sobrecarga estrutural e as práticas abusivas, como a necessidade de adiantar prazos para fruição de férias. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. Diante do conjunto probatório, detidamente analisado pela sentença, restou comprovada a concausa laboral, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Nada a reformar."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL A Embargante alega que o acórdão não analisou adequadamente a questão do excesso de trabalho, bem como os limites estabelecidos na inicial; aponta que o Autor, após o período de suposto excesso de trabalho, relata não ter mais a mesma condição e está trabalhando sem excesso e sem uso de medicamentos; que a quantidade de processos (500/600) não seria a causa da doença e que o aumento temporário não foi mencionado na inicial; que o acórdão considerou o excesso de trabalho no início de 2023, mas a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, o que não foi apreciado; que o acórdão não considerou os limites da lide, especialmente a causa de pedir, que seria o excesso de trabalho constatado em agosto de 2020 e piora em junho de 2022. Alega, ainda, que o laudo pericial se baseou apenas no relato do autor, desconsiderando as provas dos autos; que o perito concluiu pela existência de concausa, mas que o trabalho não seria a causa da doença e que o acórdão não analisou a contradição entre a inicial e o laudo pericial, onde o perito analisou fatos não retratados na inicial. Sobre a matéria suscitada, o acórdão embargado assim se manifestou: "Ao contrário do que alega a Reclamada, a sentença não se baseou unicamente no laudo pericial ou no relato do autor, mas sim na análise de todo conjunto probatório, com destaque para a prova pericial médica, que foi conclusiva quanto ao nexo de concausalidade entre a doença ("transtorno misto ansioso e depressivo") que acomete o Reclamante e as atividades laborais por ele exercidas como advogado da Reclamada e para a prova oral produzida. A própria Reclamada, por meio de seu preposto, admitiu a existência de outras ações judiciais propostas por advogados com a alegação de doença ocupacional e que o Reclamante administrava entre 600 e 700 processos até o início de 2023. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou trabalho extenuante, com jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, e a inércia do comitê COPAS diante de denúncias de assédio. A testemunha patronal também confirmou a sobrecarga estrutural e as práticas abusivas, como a necessidade de adiantar prazos para fruição de férias. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. Diante do conjunto probatório, detidamente analisado pela sentença, restou comprovada a concausa laboral, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Nada a reformar." As questões de fato e prova suscitadas, assim como os argumentos apresentados no processo que poderiam influenciar a conclusão, foram devidamente analisados no acórdão, que não apresenta os defeitos que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, especialmente para fins de modificar o julgado."(Id 59e7323). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM AUSÊNCIA DE EXCESSO DE TRABALHO OU PRESSÃO CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL POSTULADA REDUÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR ARBITRADO VIOLAÇÕES AOS ARTS. 5º, V E LIV, E 93, IX, DA CF, 818 DA CLT, 373, I, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamada pretende afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando a tese de que não houve excesso de trabalho ou pressão capaz de gerar dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, argumentando que a sentença não adotou parâmetros objetivos e proporcionais para a fixação do dano moral; o afastamento do trabalho por apenas dez dias não justifica uma indenização de "grande monta", sendo vedado o enriquecimento sem causa. O Reclamante, por sua vez, busca a majoração do valor arbitrado, aduzindo que o valor é ínfimo e manifestamente irrisório diante da gravidade da lesão, da culpa da empregadora e do caráter pedagógico-punitivo da medida. Sustenta que a Reclamada tinha conhecimento do "colapso do setor jurídico" desde 2017 e manteve um quadro deficitário, resultando em "adoecimento em massa de seus profissionais"; que a prática da Reclamada se enquadra na definição de assédio organizacional (gestão por pressão/injúria) devido a estratégias organizacionais abusivas e inércia da Ré diante das denúncias; que após a propositura da presente ação, a Reclamada iniciou processos administrativos contra o Reclamante e medidas persecutórias contra a advogada, como representação na OAB e queixa-crime, configurando retaliação e tentativa de intimidação. A sentença pontuou: "A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado, assim como a conclusão do expert acerca do grau de limitação do autor para o trabalho e o grau de concausalidade. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 26.500,00." Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, em face da dor e sofrimentos inerentes. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por dano moral (R$26.500,00) é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento aos apelos."(Id df9ef4e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionados é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV; 790-B DA CLT;884, DO CÓDIGO CIVIL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS PERICIAIS A Recorrente pleiteia a redução do valor arbitrado pela sentença a título de honorários periciais (R$4.000,00) e o rateio da responsabilidade pelo pagamento, alegando que houve sucumbência recíproca. O valor dos honorários periciais deve guardar coerência com o trabalho realizado pelo Perito Judicial, levando-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o zelo no desempenho das funções, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. As razões recursais não convencem quanto a eventual exagero ou descompasso na fixação dos honorários periciais, sendo o caso de prestigiar-se a valoração feita pelo magistrado de primeiro grau, inserido que está na realidade socioeconômica local. A Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, pois foi constatada a existência de nexo concausal, não configurando sucumbência recíproca para responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. Assim, nada a modificar."(Id df9ef4e). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010189-63.2023.5.15.0042 RECORRENTE: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f7548 proferida nos autos. ROT 0010189-63.2023.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VOLIA DE MENEZES BOMFIM (RJ065487) Recorrido: Advogado(s): ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) Interessado: MARCO AURELIO DE ALMEIDA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Id f9747fe: O reclamante alega que o v. acórdão deu provimento ao seu recurso ordinário, com o reconhecimento do fato de a reclamada haver trasladado peças indevidamente, diante da violação do segredo de justiça e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer o desentranhamento do registro de Id 7d2da50, como determinado pelo v. acórdão, além da expedição de ofícios à OAB e ao MPT para as providências cabíveis. Considerando a matéria discutida no recurso de revista interposto pela reclamada e a ausência da concessão da tutela de urgência pelo v. acórdão, no particular, aguarde-se o trânsito em julgado para o cumprimento das determinações referidas, ficando autorizada, por ora, a inclusão do registro de Id 7d2da50 em sigilo. Anote-se. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b73a856; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 897e516). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Requer a Recorrente sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante, alegando que ele não atendeu aos requisitos legais. O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a Reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do Autor. Nego provimento."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou consignado pelo v. acórdão: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Embargante alega que o acórdão, ao deferir a gratuidade de justiça ao Reclamante, não analisou adequadamente os argumentos e as provas apresentadas no recurso ordinário, ignorando o fato de que o Autor possui contrato de trabalho ativo e recebe remuneração superior a 40% do teto da previdência social, conforme comprovado pela ficha financeira, o que demonstra capacidade econômica e ausência dos requisitos para concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT. Sobre a matéria suscitada, o acórdão embargado assim se manifestou: "Requer a Recorrente sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante, alegando que ele não atendeu aos requisitos legais. O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a Reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do Autor. Nego provimento." O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não justifica a reforma do julgado neste momento processual. Não verificadas as hipóteses legais, inviável o provimento dos Embargos de Declaração."(Id 59e7323). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUMENTOS/TESES NÃO ANALISADAS PELO V. ACÓRDÃO: 1) VALOR DO SALÁRIO MENSAL DO AUTOR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 790 DA CLT; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE COMO CHEGOU AO VALOR DO DANO MORAL, POIS NÃO HÁ PARÂMETROS CLAROS, OBJETIVOS E PROPORCIONAIS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL; 3) NÃO ENFRENTOU A CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE ESTEVE EM TELETRABALHO DE 2020 A 2022; QUE A PARTIR DE 2023 HOUVE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE TRABALHO E QUE A TESTEMUNHA NÃO PRESENCIOU O TRABALHO DO AUTOR NO PERÍODO DE TELETRABALHO; 4) NÃO ENFRENTOU A CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE, NA ÉPOCA DA AUDIÊNCIA,TINHA CERCA DE 500 A 600 PROCESSOS AO ANO E CONFESSOU QUE ESTAVA SAUDÁVEL E SEM USO DE MEDICAÇÕES, MESMA MÉDIA AFIRMADA NA EXORDIAL PARA O PERÍODO DE 2020 A 2022; 5) NÃO CONSIDEROU QUE MESMO QUE VERDADEIRO FOSSE QUE EM 2023, ANTES DA REDUÇÃO DO TRABALHO, O AUTOR TEVE MOMENTANEAMENTE CERCA DE 870 NO ANO, A DIVISÃO DESTE ACERVO POR 206, QUE É A MÉDIA DE DIAS ÚTEIS NO ANO (EM MÉDIA O ANO CONTÉM 252 DIAS ÚTEIS, SUBTRAINDO-SE OS 31 DIAS DE RECESSO E OS 15 DIAS CORRESPONDENTES AOS FERIADOS, TEMOS EM MÉDIA 206 DIAS ÚTEIS)CHEGA-SE A POUCO MAIS DE 06 PROCESSOS ATIVOS POR DIA E QUE NEM TODOS PUBLICAM NO MESMO DIA 6) NÃO ENFRENTOU OU ANALISOU O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ (ID 027C725)DE QUE HAVIA UMA MÉDIA DE 6 PUBLICAÇÕES POR DIA, SENDO QUE DESTAS APENAS 3 GERAVAM PRAZO, CONJUGADO COM A NECESSIDADE DE REALIZAR ATÉ 8 CONTESTAÇÕES POR MÊS E 6 AUDIÊNCIAS POR MÊS 7) NÃO ENFRENTOU OS EMAILS ANEXADOS PELO AUTOR NOS AUTOS, QUE COMPROVAM A MÉDIA DE 3 PRAZOS POR DIA; 8) NÃO ENFRENTOU A AFIRMATIVA CONTIDA NO LAUDO PERICIAL CONDICIONOU A CONCLUSÃO DE CONCAUSALIDADE À COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL; 9) AS INCONSISTÊNCIAS E LIMITAÇÕES DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, CUJA ISENÇÃO DE ÂNIMO FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA; 10) OMISSÃO EM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS PARA DESCONSIDERAR O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR, POIS EXERCE PAPEL INSTITUCIONAL DE DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA RECORRENTE, JÁ QUE É O REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL O AUTOR É ASSOCIADO E PERTENCE À DIRETORIA; 11) A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES COM CONCLUSÕES PERICIAIS DIVERSAS, APONTANDO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL; 12) A EXCLUDENTE DA LGPD QUE É A UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA DEFESA JUDICIAL, QUE É O CASO, FATO NÃO ANALISADO NO RECURSO; 13) QUE O DADO EXTRAÍDO É DE QUE NÃO HÁ DOENÇA DO RECLAMANTE NO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, FATO QUE EXCLUI QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA VIOLAÇÕES AOS ARTS. 371 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF/88 DISTINGUISHING DA SÚMULA 357 DO EG. TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA A Recorrente busca a desconsideração do depoimento da testemunha Muriel Carvalho Garcia Leal, alegando ausência de isenção de ânimo, uma vez que referida testemunha tem ação idêntica contra a Reclamada, patrocinada pela mesma advogada. Sustenta, também, que a aludida testemunha não presenciou o trabalho do Autor no período da pandemia, pois realizado em home office por ambos e que o Sr. Muriel é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT), da qual o Autor é tesoureiro. Sem razão. A alegação de suspeição do depoimento da testemunha, por não ter sido arguida em audiência, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a jurisprudência do c. TST, consolidada na Súmula 357 e reafirmada por meio do Tema 72, é no sentido de que: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", o que não se observa no presente caso. Nego provimento ao apelo, consignando que o valor probatório do depoimento prestado pela referida testemunha será sopesado na análise do mérito do recurso."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, o v. acórdão esclareceu: "PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA E INEFICÁCIA DO DEPOIMENTO A Embargante alega que o acórdão não abordou a parcialidade da testemunha indicada pelo Autor, Sr. Muriel Carvalho, mesmo diante das evidências apresentadas. Argumenta que o depoimento da testemunha foi parcial, devido ao tom agressivo, forma desequilibrada e contradições e que o acórdão não considerou que a testemunha: (i) possui ação idêntica contra a ora Embargante, com os mesmos pedidos, causa de pedir e advogado; (ii) não presenciou os fatos, pois trabalhava em regime de home office; (iii) é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT) e diretor da FENADV, atuando em defesa dos interesses do Reclamante, que é tesoureiro da mesma associação; (iv) se apresenta nas redes sociais como defensor da saúde no ambiente de trabalho junto com a advogada do Reclamante. Sustenta, também, que o acórdão ignorou as contradições no depoimento da testemunha, bem como sua omissão sobre informações relevantes, como a existência de laudos periciais favoráveis à Recorrente. Passo a analisar. Os Embargos de Declaração visam a sanar vícios no julgado, como obscuridade, contradição, omissão e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como corrigir mero erro material, não sendo cabíveis para a revisão de matéria já apreciada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O acórdão embargado expressamente consignou: "A Recorrente busca a desconsideração do depoimento da testemunha Muriel Carvalho Garcia Leal, alegando ausência de isenção de ânimo, uma vez que referida testemunha tem ação idêntica contra a Reclamada, patrocinada pela mesma advogada. Sustenta, também, que a aludida testemunha não presenciou o trabalho do Autor no período da pandemia, pois realizado em home office por ambos e que o Sr. Muriel é presidente da Associação dos Procuradores dos Correios (APECT), da qual o Autor é tesoureiro. Sem razão. A alegação de suspeição do depoimento da testemunha, por não ter sido arguida em audiência, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a jurisprudência do c. TST, consolidada na Súmula 357 e reafirmada por meio do Tema 72, é no sentido de que: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", o que não se observa no presente caso. Nego provimento ao apelo, consignando que o valor probatório do depoimento prestado pela referida testemunha será sopesado na análise do mérito do recurso." Verifica-se que a matéria recursal foi analisada de forma clara e fundamentada, sem incorrer em omissão ou obscuridade. Também não se constata contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material ou ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC)."(Id 59e7323). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB- DOCUMENTOS ANEXADOS SOB SIGILO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF E 7º, VI, E 11, II, “D”, DA LEI 13.709/18 (LGPD) Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E LGPD O Recorrente requer o reconhecimento da violação ao segredo de justiça e à LGPD pela Reclamada, solicitando o imediato desentranhamento dos documentos sob Id 7d2da50 e a remessa de ofícios ao Ministério Público e à OAB. alegando que a Reclamada anexou peças de processo que tramita sob sigilo, contendo dados sensíveis de saúde, sem autorização judicial ou das partes. O documento citado nas razões recursais constitui laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista ajuizada contra a Reclamada. Considerando que o documento Id 7d2da50 refere-se a processo que tramita em segredo de justiça, a conduta da Reclamada ao trasladar peças processuais daquele feito, sem autorização judicial, e que possui dados pessoais sensíveis relativos à saúde de terceiro estranho à presente lide configura violação do sigilo judicial e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dou provimento ao recurso para determinar o desentranhamento dos documentos Id 7d2da50 e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, para as providências disciplinares cabíveis (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/94), e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de responsabilidade."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB A Embargante se insurge contra a determinação do acórdão para expedição de ofício à OAB, alegando que este não considerou a autorização contida no artigo 7º, VI, c/c artigo 11, d da Lei 13.709/18 (LGPD); argumenta que tais dispositivos permitem o tratamento de dados, inclusive sensíveis, para a defesa em processo judicial, como o caso em questão. A decisão colegiada, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, determinou: "O Recorrente requer o reconhecimento da violação ao segredo de justiça e à LGPD pela Reclamada, solicitando o imediato desentranhamento dos documentos sob Id 7d2da50 e a remessa de ofícios ao Ministério Público e à OAB. alegando que a Reclamada anexou peças de processo que tramita sob sigilo, contendo dados sensíveis de saúde, sem autorização judicial ou das partes. O documento citado nas razões recursais constitui laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista ajuizada contra a Reclamada. Considerando que o documento Id 7d2da50 refere-se a processo que tramita em segredo de justiça, a conduta da Reclamada ao trasladar peças processuais daquele feito, sem autorização judicial, e que possui dados pessoais sensíveis relativos à saúde de terceiro estranho à presente lide configura violação do sigilo judicial e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dou provimento ao recurso para determinar o desentranhamento dos documentos Id 7d2da50 e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, para as providências disciplinares cabíveis (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/94), e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de responsabilidade." O que se verifica, na realidade, é a intenção do Embargante de rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração."(Id 59e7323). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL / CONCAUSA/ REDUÇÃO DE 50% DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, E 371 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF–LAUDO CONDICIONADO À PROVA Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a Recorrente contra o reconhecimento do excesso de trabalho como concausa da doença sofrida pelo Reclamante. Contesta o número de publicações e prazos citados pelo Reclamante e na sentença, argumentando que esse número não equivale ao número de prazos a cumprir, pois muitas publicações são destinadas à outra parte ou são despachos de mero expediente ou, ainda, se referem a decisões favoráveis à Ré; que os documentos juntados e o depoimento da testemunha por ela arrolada comprovaram uma média de apenas 3 prazos por dia para o Reclamante, o que é considerado razoável; que os prazos processuais a serem observados pela Reclamada são mais longos, iguais aos da Fazenda Pública, e a maioria das ações possuem temas repetitivos, permitindo aproveitamento de teses e de modelos prévios; que o acervo (cerca de 500/600 processos no ano) não era excessivo, fazendo um paralelo com a LOMAN e Resolução CSJT, que consideram razoável para um juiz um acervo anual de até 1.500 processos. Sustenta, ainda, que a doença teria se iniciado dois anos antes do alegado excesso de processos e o próprio Reclamante teria confessado que, atualmente, com 500/600 processos, está "muito feliz e sem doença psiquiátrica." Argumenta, também, que o laudo pericial deve ser afastado, pois baseou-se exclusivamente no relato do autor sobre supostas pressões e humilhações do Sr. Márcio Salgado e processos administrativos; que esses fatos (assédio e processos administrativos) não foram mencionados na petição inicial, ou seja, o perito analisou fatos estranhos à lide e que o próprio perito negou o nexo de causalidade sob o ponto de vista psiquiátrico, apenas considerando o relato do assédio para configurar a concausa. Prossegue dizendo que anexou laudos de ao menos duas outras ações idênticas, nas quais foi negado o excesso de trabalho e o nexo causal/concausal, além de uma sentença de improcedência; que a gerência distribuía os prazos equitativamente, e, em caso de excesso, havia redistribuição da carga de trabalho ou solicitação de apoio de outras regionais, conforme comprovado por testemunha e que o Autor esteve em teletrabalho de março de 2020 a maio de 2022 e houve reestruturação/redução da carga de processos em 2023. Por fim, alega que se desincumbiu de seu ônus de provar que a quantidade de trabalho era razoável, não sendo responsável pela doença do autor, requerendo, portanto, a reforma da sentença para que seja afastado o nexo de concausalidade e julgados improcedentes os pedidos correlatos. A sentença explicitou: "Alega o autor, em apertada síntese, que é empregado da reclamada desde 04/12/2000 e que adquiriu doença ocupacional (Síndrome de Burnout) em virtude do excesso de trabalho a que foi submetido. Elucidou que o Juízo. Aduz que sofreu danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial em razão da doença adquirida, que "o dano advém do ambiente de trabalho psicossocial lesivo" (fl. 05) a que foi submetido, tanto em razão do "excesso de trabalho", como "das condições de cobranças de trabalho em exagero" (fl. 06), o que lhe reduziu "a capacidade laborativa (...) permanentemente, ou pelo menos parcialmente" (fl. 09). Acrescenta que é advogado e que a quantidade de processos sob sua responsabilidade aumentou cerca de 74% desde 2020 e prossegue afirmando que se afastou do trabalho por período de 10 dias e que, "por ter trabalhado em ambiente de trabalho nocivo e análogo a trabalho escravo (excessivo e extenuante) desenvolveu doença ocupacional que reduziu sua capacidade de trabalho" (fl. 23), que "que o trabalho para a reclamada foi o causador e o agravante da doença do reclamante" (fl. 24) e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por "danos materiais decorrentes do adoecimento ocupacional da reclamante, consistente em pensão mensal vitalícia desde o adoecimento" (fl. 33), bem como o pagamento de indenização por danos morais "decorrentes do adoecimento ocupacional pela sobrecarga de trabalho" (fl. 34). A reclamada impugna especificamente as alegações da inicial argumentando, em apertada síntese, que não há relação de causalidade entre o quadro que acometeu o autor e o trabalho por ele desenvolvido, "há nenhum dano que tenha se originado de alguma atuação da ECT" (fl. 1708), que não há "qualquer nexo de causalidade entre a atuação da ECT e qualquer dano moral e material" (fls. 1708/1709). Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador Negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado pelo autor no exercício do cargo, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 1f8effc), em trabalho minucioso e bem fundamentado, após extensa anamnese, diagnosticou que o reclamante é portador de "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo" (CID: F41.2), que "atualmente faz regularmente tratamento clínico medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico e tratamento psicoterápico semanalmente" e que, muito embora, "do ponto de vista psiquiátrico" a doença tenha "etiologia multifatorial desde o nascimento", concluiu que "com as pressões e humilhações sofridas em consequência das condutas de Sr. Márcio Salgado de Lima, trata-se de caso onde o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento e/ou agravamento de transtorno psíquico apresentado" (fl. 2147). Ainda, segundo a conclusão do expert, utilizando-se "a classificação das doenças segundo sua relação com o trabalho (Schilling, 1994)", pode-se "graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Alta/Intensa", acrescentando a descrição do grau III da classificação como sendo o "trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida" (fl. 2418). Mesmo após a apresentação de quesitos suplementares, o expert manteve integralmente a conclusão no sentido de que o trabalho atuou como concausa para o surgimento e agravamento da doença diagnosticada. A análise da prova pericial médica revela que, a bem da verdade, a conclusão do expert ficou condicionada à comprovação, pelo autor, das alegações acerca do excesso de trabalho e das cobranças quanto ao cumprimento das imposições do empregador, passando-se, portanto, a análise da prova oral produzida. Em depoimento pessoal (fl. 2527/2528) o reclamante declarou que "não tem processos de clientes particulares; (...); que a partir de 2019, houve aumento da quantidade de processos (...); que até abril de 2023 a divisão de trabalho era por banca e por matéria; que até 2021 na equipe trabalhista havia 10 advogados; que entre 2015 e 2018 o depoente era responsável por em média 435 processos; que de 2018 a 2021, era responsável por cerca de 600 processos em média; que de 2021 a 10/4/2023 o depoente era responsável por em média 706 processos em média; que em média o depoente era responsável por 25 a 30 prazos por dia, além de outros atos que não eram computados, como por exemplo, notificação do preposto, de testemunha e requisição de pagamento de precatório". O preposto da reclamada (fl. 2528) admitiu a existência de ao menos "3 ou 4 ações que tratam sobre burnout de advogados em que o depoente atuou" e acrescentou "que não são somente clientes da patrona do reclamante". Afirmou, também, "que até janeiro de 2022 o reclamante tinha cerca de 600 a 700 processos sob sua responsabilidade" e que somente "a partir de abril de 2023 acabou o sistema de bancas e os processos passaram a ser divididos entre todos os advogados". A primeira testemunha do reclamante (fls. 2854/2855), que "trabalha para a reclamada desde junho de 2012, na função de advogado" e que "trabalhou com o reclamante de agosto de 2013 a janeiro de 2024, em Ribeirão Preto", disse "que além do reclamante, o depoente pode citar a Dra. Rosana, Dra. Keila, Dra. Jamile, Dra. Maria Fernanda Edite, Dra. Luciana, que ajuizaram ação com objeto idêntico ao da presente". Corroborou a tese da inicial no sentido de que, mesmo ciente dos problemas mencionados pelo autor, a reclamada pouco fez para solucionar as reclamações, na medida em que disse "que o COPAS é um comitê criado para apurar as denúncias de assédio na reclamada; que o depoente precisou fazer denúncia de assédio no COPAS, mas precisou reencaminhar o e-mail, para que o órgão atuasse; que a atuação do órgão aconteceu somente 9 meses após a denúncia feita pelo depoente, sendo que o depoente não foi ouvido". Reforçou "que em 2017, o depoente acredita que havia cerca de 15 advogados atuando na área trabalhista; que em 2023, o depoente acredita que havia cerca de 9 advogados atuando na área trabalhista; que com a diminuição do número de advogados havia a redistribuição do serviço para os advogados remanescentes; (...); que os advogados recebem e devem cumprir prazos até 5 dias úteis antes do início das férias, quando as férias terão tempo igual ou superior a 10 dias; que o depoente e o reclamante trabalhavam no mínimo 10 horas por dia, no período em que trabalharam juntos; que o depoente e o reclamante trabalhavam em finais de semana e feriados; que apenas a partir de 2023 a reclamada tomou medidas para a redistribuição dos processos entre todos os advogados; (...); que para os advogados da área trabalhistas a situação ficou melhor com a divisão dos processos; (...); que o reclamante respondeu por processo administrativo por perda de prazo em processo". Mesmo a testemunha da reclamada (fls. 2856) confirmou práticas abusivas, tendo respondido "que no caso de afastamento por férias, o ideal seria que o advogado conseguisse adiantar os prazos e, se não fosse possível, repassaria os prazos" e acrescentou "que ao analisar o documento de ID 63fd6f2, o depoente confirmou que a distribuição do serviço foi realizada dessa forma por um período, mas posteriormente foi aprimorada". A análise da prova oral produzida revela que as conclusões da prova pericial médica acerca da relação de causalidade entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvida não restaram isoladas nos autos. Ao contrário, encontram comprovação inequívoca na prova oral produzida. Enquanto o depoimento pessoal do autor evidenciou volume excessivo de trabalho, bem como confirmou o aumento expressivo da carga de processos sob sua responsabilidade ao longo dos anos, especialmente entre 2019 e 2023, período coincidente com o agravamento do quadro clínico, as testemunhas que prestaram declarações reforçaram o cenário de sobrecarga laboral e ausência de medidas eficazes por parte da reclamada neste sentido. O preposto da reclamada, por seu turno, confirmou a existência de outras ações judiciais envolvendo Síndrome de Burnout entre advogados da empresa, admitiu que o reclamante chegou a administrar entre 600 e 700 processos até o início de 2023, e reconheceu que o sistema de bancas só foi encerrado em abril daquele ano, dando lugar à divisão equitativa entre todos os advogados. A primeira testemunha evidencia a existência de trabalho extenuante, jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, bem como, igualmente, a inércia da reclamada diante das denúncias formais de assédio moral, inclusive com demora na atuação do chamado COPAS, além de ter evidenciado a redução significativa do número de advogados na equipe trabalhista e consequente redistribuição da carga processual entre os remanescentes, em nítido agravamento das condições de trabalho. Mesmo a testemunha da reclamada reconheceu práticas prejudiciais à saúde mental dos advogados, como a necessidade de adiantamento ou redistribuição informal de prazos em períodos de férias e a necessidade de antecipação ou redistribuição informal das demandas como única alternativa para fruição regular do descanso legal. A análise integrada da prova pericial médica e da prova oral produzida evidencia, de forma segura, que o ambiente de trabalho a que o autor foi submetido contribuiu de maneira direta, intensa e relevante para o surgimento e /ou agravamento da enfermidade psiquiátrica, confirmando o nexo concausal entre a doença diagnosticada e as condições laborais, caracterizando-se como concausa apta a ensejar a responsabilização da reclamada pelos danos decorrentes do adoecimento ocupacional. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o autor suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada." Ao contrário do que alega a Reclamada, a sentença não se baseou unicamente no laudo pericial ou no relato do autor, mas sim na análise de todo conjunto probatório, com destaque para a prova pericial médica, que foi conclusiva quanto ao nexo de concausalidade entre a doença ("transtorno misto ansioso e depressivo") que acomete o Reclamante e as atividades laborais por ele exercidas como advogado da Reclamada e para a prova oral produzida. A própria Reclamada, por meio de seu preposto, admitiu a existência de outras ações judiciais propostas por advogados com a alegação de doença ocupacional e que o Reclamante administrava entre 600 e 700 processos até o início de 2023. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou trabalho extenuante, com jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, e a inércia do comitê COPAS diante de denúncias de assédio. A testemunha patronal também confirmou a sobrecarga estrutural e as práticas abusivas, como a necessidade de adiantar prazos para fruição de férias. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. Diante do conjunto probatório, detidamente analisado pela sentença, restou comprovada a concausa laboral, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Nada a reformar."(Id df9ef4e). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL A Embargante alega que o acórdão não analisou adequadamente a questão do excesso de trabalho, bem como os limites estabelecidos na inicial; aponta que o Autor, após o período de suposto excesso de trabalho, relata não ter mais a mesma condição e está trabalhando sem excesso e sem uso de medicamentos; que a quantidade de processos (500/600) não seria a causa da doença e que o aumento temporário não foi mencionado na inicial; que o acórdão considerou o excesso de trabalho no início de 2023, mas a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, o que não foi apreciado; que o acórdão não considerou os limites da lide, especialmente a causa de pedir, que seria o excesso de trabalho constatado em agosto de 2020 e piora em junho de 2022. Alega, ainda, que o laudo pericial se baseou apenas no relato do autor, desconsiderando as provas dos autos; que o perito concluiu pela existência de concausa, mas que o trabalho não seria a causa da doença e que o acórdão não analisou a contradição entre a inicial e o laudo pericial, onde o perito analisou fatos não retratados na inicial. Sobre a matéria suscitada, o acórdão embargado assim se manifestou: "Ao contrário do que alega a Reclamada, a sentença não se baseou unicamente no laudo pericial ou no relato do autor, mas sim na análise de todo conjunto probatório, com destaque para a prova pericial médica, que foi conclusiva quanto ao nexo de concausalidade entre a doença ("transtorno misto ansioso e depressivo") que acomete o Reclamante e as atividades laborais por ele exercidas como advogado da Reclamada e para a prova oral produzida. A própria Reclamada, por meio de seu preposto, admitiu a existência de outras ações judiciais propostas por advogados com a alegação de doença ocupacional e que o Reclamante administrava entre 600 e 700 processos até o início de 2023. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou trabalho extenuante, com jornadas superiores a 10 horas diárias, inclusive aos finais de semana e feriados, e a inércia do comitê COPAS diante de denúncias de assédio. A testemunha patronal também confirmou a sobrecarga estrutural e as práticas abusivas, como a necessidade de adiantar prazos para fruição de férias. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. Diante do conjunto probatório, detidamente analisado pela sentença, restou comprovada a concausa laboral, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Nada a reformar." As questões de fato e prova suscitadas, assim como os argumentos apresentados no processo que poderiam influenciar a conclusão, foram devidamente analisados no acórdão, que não apresenta os defeitos que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, especialmente para fins de modificar o julgado."(Id 59e7323). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM AUSÊNCIA DE EXCESSO DE TRABALHO OU PRESSÃO CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL POSTULADA REDUÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR ARBITRADO VIOLAÇÕES AOS ARTS. 5º, V E LIV, E 93, IX, DA CF, 818 DA CLT, 373, I, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamada pretende afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando a tese de que não houve excesso de trabalho ou pressão capaz de gerar dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, argumentando que a sentença não adotou parâmetros objetivos e proporcionais para a fixação do dano moral; o afastamento do trabalho por apenas dez dias não justifica uma indenização de "grande monta", sendo vedado o enriquecimento sem causa. O Reclamante, por sua vez, busca a majoração do valor arbitrado, aduzindo que o valor é ínfimo e manifestamente irrisório diante da gravidade da lesão, da culpa da empregadora e do caráter pedagógico-punitivo da medida. Sustenta que a Reclamada tinha conhecimento do "colapso do setor jurídico" desde 2017 e manteve um quadro deficitário, resultando em "adoecimento em massa de seus profissionais"; que a prática da Reclamada se enquadra na definição de assédio organizacional (gestão por pressão/injúria) devido a estratégias organizacionais abusivas e inércia da Ré diante das denúncias; que após a propositura da presente ação, a Reclamada iniciou processos administrativos contra o Reclamante e medidas persecutórias contra a advogada, como representação na OAB e queixa-crime, configurando retaliação e tentativa de intimidação. A sentença pontuou: "A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado, assim como a conclusão do expert acerca do grau de limitação do autor para o trabalho e o grau de concausalidade. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 26.500,00." Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, em face da dor e sofrimentos inerentes. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por dano moral (R$26.500,00) é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento aos apelos."(Id df9ef4e). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionados é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV; 790-B DA CLT;884, DO CÓDIGO CIVIL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS PERICIAIS A Recorrente pleiteia a redução do valor arbitrado pela sentença a título de honorários periciais (R$4.000,00) e o rateio da responsabilidade pelo pagamento, alegando que houve sucumbência recíproca. O valor dos honorários periciais deve guardar coerência com o trabalho realizado pelo Perito Judicial, levando-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o zelo no desempenho das funções, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. As razões recursais não convencem quanto a eventual exagero ou descompasso na fixação dos honorários periciais, sendo o caso de prestigiar-se a valoração feita pelo magistrado de primeiro grau, inserido que está na realidade socioeconômica local. A Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, pois foi constatada a existência de nexo concausal, não configurando sucumbência recíproca para responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. Assim, nada a modificar."(Id df9ef4e). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO