0010189-33.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010189-33.2025.5.15.0094 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO VAZ RÉU: DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 067cf17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O reclamante, CLAUDIO ROBERTO VAZ, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA em 31/01/2025 (ID 1e5cfab). Postulou, em síntese, a invalidação do acordo de compensação de horas, o pagamento de horas extras e reflexos, diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas Sandro Ragner e José Júnior Moreira e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 1e5cfab). Atribuiu à causa o valor de R$ 115.893,88 (ID 1e5cfab). Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID a7183e5), arguindo preliminar de inépcia da exordial em relação às horas extras e à equiparação salarial. No mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando a quitação correta da jornada de trabalho conforme cartões de ponto, a ausência dos requisitos legais para a equiparação salarial com os paradigmas apontados, a inexistência de labor em condições insalubres e o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Requereu a improcedência total da demanda. Houve réplica (ID fe015bd). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 47ae185), o laudo pericial foi coligido aos autos (ID 8d7bde2 / b7d177f), seguido de esclarecimentos pelo expert (ID 48ae7d4), com vistas às partes. Em audiência de instrução (ID 8931579 / 865c21b), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte (ID 865c21b). Determinou-se a juntada da Ficha de Registro atualizada do paradigma Sandro, cumprida pela reclamada (ID a35db64 / db09441). Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 8931579). Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID df62295), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO PRESCRIÇÃO Entendo aplicável o art. 3º c/c art. 21 da Lei nº 14.010/2020 no tocante à prescrição. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor do diploma legal até 30 de outubro de 2020. O art. 21 fixa a vigência da lei na data de sua publicação, ultimada em 12/06/2020, o que perfaz um período de suspensão de 141 dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, estabelece a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, contada do ajuizamento da ação. Ajuizada a demanda em 31/01/2025, a contagem do quinquênio com o acréscimo dos 141 dias de suspensão atinge parcelas anteriores a 12/09/2019. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 20/01/2020 (ID 8063a2b, fls. 10), posterior ao marco prescritivo apurado, não há parcelas nem créditos atingidos pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, o reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (ID 1e5cfab). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos sob ID 8d7bde2 / b7d177f, e complementado pelos esclarecimentos periciais de ID 48ae7d4). O profissional nomeado, Engenheiro Alex Garcia, após vistoria presencial realizada no local de trabalho do autor e avaliação das atividades desenvolvidas, concluiu que as tarefas do reclamante foram desempenhadas em condições insalubres, nos termos dos Anexos 1, 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Atesta o perito: Pelo agente físico RUÍDO: apurados níveis de exposição contínua/intermitente entre 88,3 dB(A) e 89,0 dB(A) durante o lixamento de peças (ID 48ae7d4, fls. 1295), superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. Registrou o expert que a ré não apresentou comprovantes e fichas de entrega de EPIs idôneas para demonstrar o fornecimento regular e a neutralização do agente (ID 48ae7d4, fls. 1298-1299);Pelos AGENTES QUÍMICOS: constatada a manipulação e exposição habitual a produtos contendo solventes alifáticos, thinner, gel decapante, líquido penetrante e álcool isopropílico (Anexos 11 e 13 da NR-15) nas atividades de limpeza, pincelamento e soldagem (ID 48ae7d4, fls. 1300-1301), sem a devida comprovação documental do fornecimento regular de EPIs adequados para a neutralização da insalubridade, nos termos da NR-06 e da NR-15, item 15.4.1, "b". Concluiu o Sr. Perito pela caracterização da INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) durante todo o contrato de trabalho (ID 48ae7d4, fls. 1302, 1309). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante pleiteia a invalidação do sistema de compensação de horas e o pagamento de horas extras excedentes à jornada legal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos (ID 1e5cfab). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que os horários cumpridos foram fidedignamente anotados nos espelhos de ponto juntados aos autos e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas (ID a7183e5, fls. 505-506). Analiso. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência do trabalhador (ID 05680a0, b8fd08b, 46e5275). Embora o autor tenha impugnado os documentos em réplica pela ausência de assinatura física (ID fe015bd, fls. 1246), a falta de assinatura nos espelhos de ponto, por si só, não invalida os registros, haja vista a ausência de exigência legal para tanto. Ademais, verifica-se que os cartões apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, cumprindo a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Não tendo o autor produzido prova oral apta a desconstituir os horários nele anotados, acolho os espelhos de ponto como meio de prova idôneo das jornadas de trabalho efetivamente praticadas. Lado outro, no tocante à validade do acordo de compensação de horas/banco de horas, assiste razão ao obreiro. Com efeito, restou demonstrado no laudo pericial encartado aos autos (ID 8d7bde2 / b7d177f) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 48ae7d4) que o reclamante desempenhava suas atividades exposto de forma habitual a agentes insalubres (ruído e agentes químicos). Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser estipuladas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sob pena de nulidade absoluta do ajuste compensatório. A exigência legal possui caráter cogente e visa resguardar a higidez física do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde. Na hipótese vertente, a ré não comprovou a obtenção da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, padece de nulidade material o regime de compensação de jornada/banco de horas adotado pela ré. Dessa forma, declaro a nulidade de todas as prorrogações de jornada realizadas sem a devida licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50% (ou normativo mais benéfico, se juntado aos autos e comprovada a vigência), observados os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto reconhecidos como válidos pelo Juízo, durante todo o período contratual imprescrito, observada a prescrição quinquenal. As horas extras deferidas neste tópico devem ser deduzidas as parcelas já pagas sob o mesmo título, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante. Devidos, ainda, os reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras. Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: -Divisor 220; -Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), incluindo o adicional de insalubridade ora deferido, ante a sua nítida natureza salarial (Súmula nº 139 do C. TST); -Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos; -Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante vindica o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com os paradigmas Sandro Ragner e José Júnior Moreira, alegando ter exercido idêntica função de Montador Soldador, com mesma produtividade e perfeição técnica, percebendo remuneração inferior (ID 1e5cfab). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inépcia da exordial e sustentando, no mérito, que o paradigma José Júnior foi admitido em 01/03/2023, momento posterior ao desligamento do autor (ocorrido em 07/02/2023), e que o paradigma Sandro foi contratado com salário idêntico ao do autor (ID a7183e5, fls. 506-509). Analiso. A equiparação salarial encontra-se regida pelo art. 461 da CLT (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017), exigindo a presença simultânea dos seguintes requisitos: identidade de função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestados ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo de serviço na função não superior a 2 anos e tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos, e inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários. De início, quanto ao paradigma José Júnior Moreira, constata-se da Ficha de Registro de Empregado encartada aos autos (ID e83cec2, fls. 92) que referido empregado foi admitido na ré em 01/03/2023. O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, encerrou-se em 07/02/2023 (ID 8063a2b, fls. 10). Inexistiu, portanto, prestação de serviços simultânea ou contemporaneidade no exercício da função entre o autor e o paradigma José Júnior Moreira. Ademais, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 865c21b, fls. 1339), o próprio reclamante expressamente declarou: “que não trabalhou com o funcionário José Júnior Moreira; que trabalhou apenas com o Sr. Sandro Hagner”. Ausente a simultaneidade exigida no caput do art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial formulado com relação ao paradigma José Júnior Moreira. Por outro lado, quanto ao paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner, verifica-se que este foi admitido na ré em 29/06/2020 como Soldador Montador Junior (ID 757bfc1, fls. 90; ID db09441, fls. 1343), ao passo que o autor fora admitido em 20/01/2020, exercendo a mesma função (ID 8063a2b, fls. 10). Restaram preenchidos os requisitos formais de mesmo empregador, mesmo estabelecimento e diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e para o mesmo empregador inferior a quatro anos. No tocante à identidade de funções e trabalho de igual valor, a prova testemunhal produzida em audiência (ID 865c21b, fls. 1340) corroborou a versão exordial. A testemunha do autor, Sr. Leandro da Silva Ramos, declarou que exercia a mesma função de soldador montador que o reclamante e o paradigma Sandro, afirmando expressamente que: “existiam soldadores mais experientes, mas na prática todos faziam a mesma coisa; (...) que todos os montadores exerciam as mesmas funções e interpretavam desenhos técnicos após realizarem curso na empresa; que o trabalho era definido pelos desenhos recebidos; que não havia pessoa específica para uma única tarefa, pois os desenhos eram distribuídos para todos e o nível técnico estava se igualando” (ID 865c21b, fls. 1340). Ainda que a testemunha patronal tenha indicado pontual preferência ou atuação do paradigma em soldagem de estanqueamento, a prova oral em seu conjunto demonstrou que as tarefas executadas no dia a dia da caldeiraria eram equivalentes, com idêntica perfeição técnica e produtividade exigida de todos os soldadores montadores. Nesse passo, cumpria à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT e Súmula nº 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de plano de cargos e salários regularmente instituído. Examinando a evolução salarial contida na Ficha Registro de Empregado atualizada do paradigma Sandro (ID db09441, fls. 1345) em confronto com as alterações salariais do reclamante constantes da CTPS/FRE (ID 8063a2b, fls. 10; ID c075151, fls. 519), constata-se a ocorrência de desnível salarial em favor do paradigma nos seguintes períodos: A partir de 30/09/2021: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.319,24 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.198,18 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 17/01/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.435,20 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.308,09 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 01/05/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.580,00 (ID db09441, fls. 1345);A partir de 27/07/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.700,00 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.500,00 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 29/09/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.816,64 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.608,00 (ID 8063a2b, fls. 10), desnível que perdurou até o desligamento do autor em 07/02/2023. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de equiparação salarial para condena a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner, observadas as variações salariais fixadas no período de 30/09/2021 a 07/02/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, DSRs e horas extras. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID df62295, fls. 7) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00 em favor do Perito ALEX GARCIA, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID ac49508, fls. 1349). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em relação ao pedido de equiparação salarial quanto ao paradigma José Júnior Moreira, configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (equiparação salarial referente ao paradigma José Júnior Moreira, estimado na exordial em R$ 14.391,00). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente do devedor, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, CLAUDIO ROBERTO VAZ, em face da reclamada, DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, observados os dias efetivamente trabalhados e anotados em cartões de ponto, ante a nulidade do ajuste compensatório/banco de horas, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial em relação ao paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner no período de 30/09/2021 a 07/02/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, DSRs e horas extras; pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00 em favor do Perito ALEX GARCIA, abatidos os prévios quitados; honorários de sucumbência em favor do patrono da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 4). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito e sua suspensão, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 80.000,00 no importe de R$ 1.600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Autor CLAUDIO ROBERTO VAZ
Réu DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO
OAB: 247292/SP
FELIPE MORA FUJII
OAB: 375259/SP
GUSTAVO RODRIGUES VALLES
OAB: 385399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010189-33.2025.5.15.0094 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO VAZ RÉU: DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 067cf17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O reclamante, CLAUDIO ROBERTO VAZ, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA em 31/01/2025 (ID 1e5cfab). Postulou, em síntese, a invalidação do acordo de compensação de horas, o pagamento de horas extras e reflexos, diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas Sandro Ragner e José Júnior Moreira e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 1e5cfab). Atribuiu à causa o valor de R$ 115.893,88 (ID 1e5cfab). Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID a7183e5), arguindo preliminar de inépcia da exordial em relação às horas extras e à equiparação salarial. No mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando a quitação correta da jornada de trabalho conforme cartões de ponto, a ausência dos requisitos legais para a equiparação salarial com os paradigmas apontados, a inexistência de labor em condições insalubres e o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Requereu a improcedência total da demanda. Houve réplica (ID fe015bd). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 47ae185), o laudo pericial foi coligido aos autos (ID 8d7bde2 / b7d177f), seguido de esclarecimentos pelo expert (ID 48ae7d4), com vistas às partes. Em audiência de instrução (ID 8931579 / 865c21b), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte (ID 865c21b). Determinou-se a juntada da Ficha de Registro atualizada do paradigma Sandro, cumprida pela reclamada (ID a35db64 / db09441). Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 8931579). Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID df62295), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO PRESCRIÇÃO Entendo aplicável o art. 3º c/c art. 21 da Lei nº 14.010/2020 no tocante à prescrição. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor do diploma legal até 30 de outubro de 2020. O art. 21 fixa a vigência da lei na data de sua publicação, ultimada em 12/06/2020, o que perfaz um período de suspensão de 141 dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, estabelece a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, contada do ajuizamento da ação. Ajuizada a demanda em 31/01/2025, a contagem do quinquênio com o acréscimo dos 141 dias de suspensão atinge parcelas anteriores a 12/09/2019. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 20/01/2020 (ID 8063a2b, fls. 10), posterior ao marco prescritivo apurado, não há parcelas nem créditos atingidos pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, o reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (ID 1e5cfab). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos sob ID 8d7bde2 / b7d177f, e complementado pelos esclarecimentos periciais de ID 48ae7d4). O profissional nomeado, Engenheiro Alex Garcia, após vistoria presencial realizada no local de trabalho do autor e avaliação das atividades desenvolvidas, concluiu que as tarefas do reclamante foram desempenhadas em condições insalubres, nos termos dos Anexos 1, 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Atesta o perito: Pelo agente físico RUÍDO: apurados níveis de exposição contínua/intermitente entre 88,3 dB(A) e 89,0 dB(A) durante o lixamento de peças (ID 48ae7d4, fls. 1295), superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. Registrou o expert que a ré não apresentou comprovantes e fichas de entrega de EPIs idôneas para demonstrar o fornecimento regular e a neutralização do agente (ID 48ae7d4, fls. 1298-1299);Pelos AGENTES QUÍMICOS: constatada a manipulação e exposição habitual a produtos contendo solventes alifáticos, thinner, gel decapante, líquido penetrante e álcool isopropílico (Anexos 11 e 13 da NR-15) nas atividades de limpeza, pincelamento e soldagem (ID 48ae7d4, fls. 1300-1301), sem a devida comprovação documental do fornecimento regular de EPIs adequados para a neutralização da insalubridade, nos termos da NR-06 e da NR-15, item 15.4.1, "b". Concluiu o Sr. Perito pela caracterização da INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) durante todo o contrato de trabalho (ID 48ae7d4, fls. 1302, 1309). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante pleiteia a invalidação do sistema de compensação de horas e o pagamento de horas extras excedentes à jornada legal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos (ID 1e5cfab). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que os horários cumpridos foram fidedignamente anotados nos espelhos de ponto juntados aos autos e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas (ID a7183e5, fls. 505-506). Analiso. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência do trabalhador (ID 05680a0, b8fd08b, 46e5275). Embora o autor tenha impugnado os documentos em réplica pela ausência de assinatura física (ID fe015bd, fls. 1246), a falta de assinatura nos espelhos de ponto, por si só, não invalida os registros, haja vista a ausência de exigência legal para tanto. Ademais, verifica-se que os cartões apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, cumprindo a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Não tendo o autor produzido prova oral apta a desconstituir os horários nele anotados, acolho os espelhos de ponto como meio de prova idôneo das jornadas de trabalho efetivamente praticadas. Lado outro, no tocante à validade do acordo de compensação de horas/banco de horas, assiste razão ao obreiro. Com efeito, restou demonstrado no laudo pericial encartado aos autos (ID 8d7bde2 / b7d177f) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 48ae7d4) que o reclamante desempenhava suas atividades exposto de forma habitual a agentes insalubres (ruído e agentes químicos). Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser estipuladas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sob pena de nulidade absoluta do ajuste compensatório. A exigência legal possui caráter cogente e visa resguardar a higidez física do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde. Na hipótese vertente, a ré não comprovou a obtenção da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, padece de nulidade material o regime de compensação de jornada/banco de horas adotado pela ré. Dessa forma, declaro a nulidade de todas as prorrogações de jornada realizadas sem a devida licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50% (ou normativo mais benéfico, se juntado aos autos e comprovada a vigência), observados os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto reconhecidos como válidos pelo Juízo, durante todo o período contratual imprescrito, observada a prescrição quinquenal. As horas extras deferidas neste tópico devem ser deduzidas as parcelas já pagas sob o mesmo título, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante. Devidos, ainda, os reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras. Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: -Divisor 220; -Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), incluindo o adicional de insalubridade ora deferido, ante a sua nítida natureza salarial (Súmula nº 139 do C. TST); -Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos; -Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante vindica o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com os paradigmas Sandro Ragner e José Júnior Moreira, alegando ter exercido idêntica função de Montador Soldador, com mesma produtividade e perfeição técnica, percebendo remuneração inferior (ID 1e5cfab). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inépcia da exordial e sustentando, no mérito, que o paradigma José Júnior foi admitido em 01/03/2023, momento posterior ao desligamento do autor (ocorrido em 07/02/2023), e que o paradigma Sandro foi contratado com salário idêntico ao do autor (ID a7183e5, fls. 506-509). Analiso. A equiparação salarial encontra-se regida pelo art. 461 da CLT (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017), exigindo a presença simultânea dos seguintes requisitos: identidade de função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestados ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo de serviço na função não superior a 2 anos e tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos, e inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários. De início, quanto ao paradigma José Júnior Moreira, constata-se da Ficha de Registro de Empregado encartada aos autos (ID e83cec2, fls. 92) que referido empregado foi admitido na ré em 01/03/2023. O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, encerrou-se em 07/02/2023 (ID 8063a2b, fls. 10). Inexistiu, portanto, prestação de serviços simultânea ou contemporaneidade no exercício da função entre o autor e o paradigma José Júnior Moreira. Ademais, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 865c21b, fls. 1339), o próprio reclamante expressamente declarou: “que não trabalhou com o funcionário José Júnior Moreira; que trabalhou apenas com o Sr. Sandro Hagner”. Ausente a simultaneidade exigida no caput do art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial formulado com relação ao paradigma José Júnior Moreira. Por outro lado, quanto ao paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner, verifica-se que este foi admitido na ré em 29/06/2020 como Soldador Montador Junior (ID 757bfc1, fls. 90; ID db09441, fls. 1343), ao passo que o autor fora admitido em 20/01/2020, exercendo a mesma função (ID 8063a2b, fls. 10). Restaram preenchidos os requisitos formais de mesmo empregador, mesmo estabelecimento e diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e para o mesmo empregador inferior a quatro anos. No tocante à identidade de funções e trabalho de igual valor, a prova testemunhal produzida em audiência (ID 865c21b, fls. 1340) corroborou a versão exordial. A testemunha do autor, Sr. Leandro da Silva Ramos, declarou que exercia a mesma função de soldador montador que o reclamante e o paradigma Sandro, afirmando expressamente que: “existiam soldadores mais experientes, mas na prática todos faziam a mesma coisa; (...) que todos os montadores exerciam as mesmas funções e interpretavam desenhos técnicos após realizarem curso na empresa; que o trabalho era definido pelos desenhos recebidos; que não havia pessoa específica para uma única tarefa, pois os desenhos eram distribuídos para todos e o nível técnico estava se igualando” (ID 865c21b, fls. 1340). Ainda que a testemunha patronal tenha indicado pontual preferência ou atuação do paradigma em soldagem de estanqueamento, a prova oral em seu conjunto demonstrou que as tarefas executadas no dia a dia da caldeiraria eram equivalentes, com idêntica perfeição técnica e produtividade exigida de todos os soldadores montadores. Nesse passo, cumpria à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT e Súmula nº 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de plano de cargos e salários regularmente instituído. Examinando a evolução salarial contida na Ficha Registro de Empregado atualizada do paradigma Sandro (ID db09441, fls. 1345) em confronto com as alterações salariais do reclamante constantes da CTPS/FRE (ID 8063a2b, fls. 10; ID c075151, fls. 519), constata-se a ocorrência de desnível salarial em favor do paradigma nos seguintes períodos: A partir de 30/09/2021: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.319,24 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.198,18 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 17/01/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.435,20 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.308,09 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 01/05/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.580,00 (ID db09441, fls. 1345);A partir de 27/07/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.700,00 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.500,00 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 29/09/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.816,64 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.608,00 (ID 8063a2b, fls. 10), desnível que perdurou até o desligamento do autor em 07/02/2023. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de equiparação salarial para condena a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner, observadas as variações salariais fixadas no período de 30/09/2021 a 07/02/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, DSRs e horas extras. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID df62295, fls. 7) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00 em favor do Perito ALEX GARCIA, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID ac49508, fls. 1349). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em relação ao pedido de equiparação salarial quanto ao paradigma José Júnior Moreira, configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (equiparação salarial referente ao paradigma José Júnior Moreira, estimado na exordial em R$ 14.391,00). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente do devedor, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, CLAUDIO ROBERTO VAZ, em face da reclamada, DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, observados os dias efetivamente trabalhados e anotados em cartões de ponto, ante a nulidade do ajuste compensatório/banco de horas, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial em relação ao paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner no período de 30/09/2021 a 07/02/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, DSRs e horas extras; pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00 em favor do Perito ALEX GARCIA, abatidos os prévios quitados; honorários de sucumbência em favor do patrono da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 4). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito e sua suspensão, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 80.000,00 no importe de R$ 1.600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010189-33.2025.5.15.0094 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO VAZ RÉU: DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 067cf17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O reclamante, CLAUDIO ROBERTO VAZ, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA em 31/01/2025 (ID 1e5cfab). Postulou, em síntese, a invalidação do acordo de compensação de horas, o pagamento de horas extras e reflexos, diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas Sandro Ragner e José Júnior Moreira e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 1e5cfab). Atribuiu à causa o valor de R$ 115.893,88 (ID 1e5cfab). Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID a7183e5), arguindo preliminar de inépcia da exordial em relação às horas extras e à equiparação salarial. No mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando a quitação correta da jornada de trabalho conforme cartões de ponto, a ausência dos requisitos legais para a equiparação salarial com os paradigmas apontados, a inexistência de labor em condições insalubres e o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Requereu a improcedência total da demanda. Houve réplica (ID fe015bd). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 47ae185), o laudo pericial foi coligido aos autos (ID 8d7bde2 / b7d177f), seguido de esclarecimentos pelo expert (ID 48ae7d4), com vistas às partes. Em audiência de instrução (ID 8931579 / 865c21b), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte (ID 865c21b). Determinou-se a juntada da Ficha de Registro atualizada do paradigma Sandro, cumprida pela reclamada (ID a35db64 / db09441). Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 8931579). Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID df62295), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO PRESCRIÇÃO Entendo aplicável o art. 3º c/c art. 21 da Lei nº 14.010/2020 no tocante à prescrição. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor do diploma legal até 30 de outubro de 2020. O art. 21 fixa a vigência da lei na data de sua publicação, ultimada em 12/06/2020, o que perfaz um período de suspensão de 141 dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, estabelece a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, contada do ajuizamento da ação. Ajuizada a demanda em 31/01/2025, a contagem do quinquênio com o acréscimo dos 141 dias de suspensão atinge parcelas anteriores a 12/09/2019. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 20/01/2020 (ID 8063a2b, fls. 10), posterior ao marco prescritivo apurado, não há parcelas nem créditos atingidos pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, o reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (ID 1e5cfab). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos sob ID 8d7bde2 / b7d177f, e complementado pelos esclarecimentos periciais de ID 48ae7d4). O profissional nomeado, Engenheiro Alex Garcia, após vistoria presencial realizada no local de trabalho do autor e avaliação das atividades desenvolvidas, concluiu que as tarefas do reclamante foram desempenhadas em condições insalubres, nos termos dos Anexos 1, 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Atesta o perito: Pelo agente físico RUÍDO: apurados níveis de exposição contínua/intermitente entre 88,3 dB(A) e 89,0 dB(A) durante o lixamento de peças (ID 48ae7d4, fls. 1295), superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. Registrou o expert que a ré não apresentou comprovantes e fichas de entrega de EPIs idôneas para demonstrar o fornecimento regular e a neutralização do agente (ID 48ae7d4, fls. 1298-1299);Pelos AGENTES QUÍMICOS: constatada a manipulação e exposição habitual a produtos contendo solventes alifáticos, thinner, gel decapante, líquido penetrante e álcool isopropílico (Anexos 11 e 13 da NR-15) nas atividades de limpeza, pincelamento e soldagem (ID 48ae7d4, fls. 1300-1301), sem a devida comprovação documental do fornecimento regular de EPIs adequados para a neutralização da insalubridade, nos termos da NR-06 e da NR-15, item 15.4.1, "b". Concluiu o Sr. Perito pela caracterização da INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) durante todo o contrato de trabalho (ID 48ae7d4, fls. 1302, 1309). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante pleiteia a invalidação do sistema de compensação de horas e o pagamento de horas extras excedentes à jornada legal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos (ID 1e5cfab). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que os horários cumpridos foram fidedignamente anotados nos espelhos de ponto juntados aos autos e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas (ID a7183e5, fls. 505-506). Analiso. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência do trabalhador (ID 05680a0, b8fd08b, 46e5275). Embora o autor tenha impugnado os documentos em réplica pela ausência de assinatura física (ID fe015bd, fls. 1246), a falta de assinatura nos espelhos de ponto, por si só, não invalida os registros, haja vista a ausência de exigência legal para tanto. Ademais, verifica-se que os cartões apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, cumprindo a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Não tendo o autor produzido prova oral apta a desconstituir os horários nele anotados, acolho os espelhos de ponto como meio de prova idôneo das jornadas de trabalho efetivamente praticadas. Lado outro, no tocante à validade do acordo de compensação de horas/banco de horas, assiste razão ao obreiro. Com efeito, restou demonstrado no laudo pericial encartado aos autos (ID 8d7bde2 / b7d177f) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 48ae7d4) que o reclamante desempenhava suas atividades exposto de forma habitual a agentes insalubres (ruído e agentes químicos). Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser estipuladas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sob pena de nulidade absoluta do ajuste compensatório. A exigência legal possui caráter cogente e visa resguardar a higidez física do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde. Na hipótese vertente, a ré não comprovou a obtenção da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, padece de nulidade material o regime de compensação de jornada/banco de horas adotado pela ré. Dessa forma, declaro a nulidade de todas as prorrogações de jornada realizadas sem a devida licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50% (ou normativo mais benéfico, se juntado aos autos e comprovada a vigência), observados os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto reconhecidos como válidos pelo Juízo, durante todo o período contratual imprescrito, observada a prescrição quinquenal. As horas extras deferidas neste tópico devem ser deduzidas as parcelas já pagas sob o mesmo título, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante. Devidos, ainda, os reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras. Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: -Divisor 220; -Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), incluindo o adicional de insalubridade ora deferido, ante a sua nítida natureza salarial (Súmula nº 139 do C. TST); -Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos; -Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante vindica o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com os paradigmas Sandro Ragner e José Júnior Moreira, alegando ter exercido idêntica função de Montador Soldador, com mesma produtividade e perfeição técnica, percebendo remuneração inferior (ID 1e5cfab). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inépcia da exordial e sustentando, no mérito, que o paradigma José Júnior foi admitido em 01/03/2023, momento posterior ao desligamento do autor (ocorrido em 07/02/2023), e que o paradigma Sandro foi contratado com salário idêntico ao do autor (ID a7183e5, fls. 506-509). Analiso. A equiparação salarial encontra-se regida pelo art. 461 da CLT (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017), exigindo a presença simultânea dos seguintes requisitos: identidade de função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestados ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo de serviço na função não superior a 2 anos e tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos, e inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários. De início, quanto ao paradigma José Júnior Moreira, constata-se da Ficha de Registro de Empregado encartada aos autos (ID e83cec2, fls. 92) que referido empregado foi admitido na ré em 01/03/2023. O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, encerrou-se em 07/02/2023 (ID 8063a2b, fls. 10). Inexistiu, portanto, prestação de serviços simultânea ou contemporaneidade no exercício da função entre o autor e o paradigma José Júnior Moreira. Ademais, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 865c21b, fls. 1339), o próprio reclamante expressamente declarou: “que não trabalhou com o funcionário José Júnior Moreira; que trabalhou apenas com o Sr. Sandro Hagner”. Ausente a simultaneidade exigida no caput do art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial formulado com relação ao paradigma José Júnior Moreira. Por outro lado, quanto ao paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner, verifica-se que este foi admitido na ré em 29/06/2020 como Soldador Montador Junior (ID 757bfc1, fls. 90; ID db09441, fls. 1343), ao passo que o autor fora admitido em 20/01/2020, exercendo a mesma função (ID 8063a2b, fls. 10). Restaram preenchidos os requisitos formais de mesmo empregador, mesmo estabelecimento e diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e para o mesmo empregador inferior a quatro anos. No tocante à identidade de funções e trabalho de igual valor, a prova testemunhal produzida em audiência (ID 865c21b, fls. 1340) corroborou a versão exordial. A testemunha do autor, Sr. Leandro da Silva Ramos, declarou que exercia a mesma função de soldador montador que o reclamante e o paradigma Sandro, afirmando expressamente que: “existiam soldadores mais experientes, mas na prática todos faziam a mesma coisa; (...) que todos os montadores exerciam as mesmas funções e interpretavam desenhos técnicos após realizarem curso na empresa; que o trabalho era definido pelos desenhos recebidos; que não havia pessoa específica para uma única tarefa, pois os desenhos eram distribuídos para todos e o nível técnico estava se igualando” (ID 865c21b, fls. 1340). Ainda que a testemunha patronal tenha indicado pontual preferência ou atuação do paradigma em soldagem de estanqueamento, a prova oral em seu conjunto demonstrou que as tarefas executadas no dia a dia da caldeiraria eram equivalentes, com idêntica perfeição técnica e produtividade exigida de todos os soldadores montadores. Nesse passo, cumpria à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT e Súmula nº 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de plano de cargos e salários regularmente instituído. Examinando a evolução salarial contida na Ficha Registro de Empregado atualizada do paradigma Sandro (ID db09441, fls. 1345) em confronto com as alterações salariais do reclamante constantes da CTPS/FRE (ID 8063a2b, fls. 10; ID c075151, fls. 519), constata-se a ocorrência de desnível salarial em favor do paradigma nos seguintes períodos: A partir de 30/09/2021: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.319,24 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.198,18 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 17/01/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.435,20 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.308,09 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 01/05/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.580,00 (ID db09441, fls. 1345);A partir de 27/07/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.700,00 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.500,00 (ID 8063a2b, fls. 10);A partir de 29/09/2022: paradigma Sandro passou a perceber R$ 2.816,64 (ID db09441, fls. 1345), ao passo que o autor percebia R$ 2.608,00 (ID 8063a2b, fls. 10), desnível que perdurou até o desligamento do autor em 07/02/2023. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de equiparação salarial para condena a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner, observadas as variações salariais fixadas no período de 30/09/2021 a 07/02/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, DSRs e horas extras. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID df62295, fls. 7) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00 em favor do Perito ALEX GARCIA, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID ac49508, fls. 1349). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em relação ao pedido de equiparação salarial quanto ao paradigma José Júnior Moreira, configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (equiparação salarial referente ao paradigma José Júnior Moreira, estimado na exordial em R$ 14.391,00). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente do devedor, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, CLAUDIO ROBERTO VAZ, em face da reclamada, DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, observados os dias efetivamente trabalhados e anotados em cartões de ponto, ante a nulidade do ajuste compensatório/banco de horas, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial em relação ao paradigma Sandro Ferreira dos Santos Regner no período de 30/09/2021 a 07/02/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, DSRs e horas extras; pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00 em favor do Perito ALEX GARCIA, abatidos os prévios quitados; honorários de sucumbência em favor do patrono da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 4). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito e sua suspensão, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 80.000,00 no importe de R$ 1.600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO VAZ