Detalhe do processo

0010188-89.2025.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010188-89.2025.5.15.0145 AUTOR: EDIVALDO ROGERIO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975c29e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. I – Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ROGERIO DOS SANTOS em face de INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA e MUNICÍPIO DE ITATIBA, na qual postula, entre outros pedidos, a condenação dos réus ao pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos. II – Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade (Ata de Audiência de ID f75872c), o Sr. Perito nomeado encartou aos autos o Laudo Pericial Técnico (ID 608294f / ID 3f9c873) e prestou os devidos esclarecimentos complementares (ID baa45fe / ID 20534ef), concluindo categoricamente que as atividades desempenhadas pelo Reclamante na função de Ajudante de Jardinagem foram SALUBRES (ausência de enquadramento na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978) e NÃO PERICULOSAS (ausência de enquadramento na NR-16 da Portaria nº 3.214/1978). III – Notificado sobre os esclarecimentos periciais prestados, a parte autora apresentou manifestação sob o ID 5e8077a, oportunidade em que reiterou sua impugnação ao laudo (ID b3ec48a) e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sob a alegação de que a prova oral infirmará a conclusão pericial e comprovará a exposição habitual a agentes perigosos e insalubres (ruído excessivo) sem a devida proteção de EPIs. IV – É o relatório. Passo a decidir. V – Cabível ressaltar que o Juiz atua como o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa, promovendo a celeridade e a razoável duração do processo, na forma disposta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). VI – Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Trata-se, portanto, de matéria fático-técnica cujo meio probatório próprio e qualificado é a prova pericial especializada (art. 464 do CPC). VII – Analisando pormenorizadamente a pretensão do Reclamante de produzir prova testemunhal, verifica-se que a oitiva pleiteada mostra-se manifestamente inútil, desnecessária e descabida, ante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: 1. Quanto à pretensão de comprovar a Periculosidade (Abastecimento da roçadeira costal): O Reclamante justifica a necessidade da oitiva testemunhal para comprovar que realizava o abastecimento diário e habitual da máquina roçadeira costal com galão de combustível. Ocorre que o substrato fático alegado pelo obreiro já foi integralmente acolhido e tomado como verdadeiro pelo Perito Judicial no laudo pericial. Conforme consignado expressamente no item 10 do laudo (ID 608294f / ID 3f9c873) e ratificado no item 2.6.1 dos esclarecimentos (ID baa45fe / ID 20534ef), o expert acolheu em sua totalidade o relato do autor de que este realizava o abastecimento do reservatório da roçadeira em média 4 vezes ao dia com mistura de combustível (gasolina e óleo 2 tempos) oriunda de galão portátil de 5 litros. Destarte, restando a dinâmica do abastecimento diário integralmente admitida no laudo e incontroversa nos autos (art. 374, III, do CPC), a controvérsia remanescente consiste tão somente na valoração e enquadramento jurídico de tais fatos perante a NR-16 (Anexo 02), em relação aos quais o perito concluiu de forma conclusiva que a reposição de combustível em reservatório próprio com galão portátil não se equipara ao 'enchimento de vasilhames' ou à permanência em 'área de risco' nos termos estritos da norma técnica legal. A divergência reside em interpretação probatória e enquadramento normativo, matéria imune à produção de prova testemunhal. 2. Quanto à pretensão de comprovar a Insalubridade por Ruído: A aferição do agente físico ruído e sua confrontação com os limites de tolerância contidos no Anexo 01 da NR-15 é matéria estritamente técnica, exigindo análise científica apropriada (art. 195 da CLT). No laudo pericial (item 7.1.1 do ID 608294f / ID 3f9c873), o perito atestou a inexistência de exposição a ruído contínuo ou intermitente acima dos limites legais de tolerância. A prova testemunhal é juridicamente inábil para substituir ou desconstituir conclusões técnicas periciais a respeito da mensuração ou do nível de pressão sonora no ambiente laboral. 3. Quanto à pretensão de comprovar a ausência ou ineficácia de EPIs: A discussão referente ao fornecimento, fiscalização e eficácia atenuante de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pressupõe, logicamente, a prévia constatação da existência de agente nocivo no ambiente em níveis superiores ao limite legal. Tendo o perito constatado que a atividade desenvolvida pelo Reclamante era salubre por origem em relação aos riscos avaliados, restou prejudicada qualquer análise sobre o grau de neutralização por EPIs, tornando inútil a oitiva de testemunhas para este fim. IX – Por consequência, a oitiva testemunhal requerida pelo Reclamante revela-se inábil e inútil para desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, cujo embasamento se deu em estrita observância à legislação aplicável e aos elementos de fato carreados aos autos. X – Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 464 do CPC, c/c artigos 195 e 765 da CLT, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL formulado pelo Reclamante. XI – Inexistindo outras provas a serem produzidas e estando a matéria de fato devidamente esclarecida pelo conjunto probatório constante dos autos, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. XII – Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de RAZÕES FINAIS ESCRITAS. XIII – Decorrido o prazo para razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação de Sentença. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO ROGERIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIVALDO ROGERIO DOS SANTOS

Autor FERNANDO BEMFICA PATRIANI

Réu INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA

Réu MUNICIPIO DE ITATIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 151776/SP

THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA

OAB: 221303/SP

LUIS EDUARDO RICCI

OAB: 273613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010188-89.2025.5.15.0145 AUTOR: EDIVALDO ROGERIO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975c29e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. I – Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ROGERIO DOS SANTOS em face de INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA e MUNICÍPIO DE ITATIBA, na qual postula, entre outros pedidos, a condenação dos réus ao pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos. II – Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade (Ata de Audiência de ID f75872c), o Sr. Perito nomeado encartou aos autos o Laudo Pericial Técnico (ID 608294f / ID 3f9c873) e prestou os devidos esclarecimentos complementares (ID baa45fe / ID 20534ef), concluindo categoricamente que as atividades desempenhadas pelo Reclamante na função de Ajudante de Jardinagem foram SALUBRES (ausência de enquadramento na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978) e NÃO PERICULOSAS (ausência de enquadramento na NR-16 da Portaria nº 3.214/1978). III – Notificado sobre os esclarecimentos periciais prestados, a parte autora apresentou manifestação sob o ID 5e8077a, oportunidade em que reiterou sua impugnação ao laudo (ID b3ec48a) e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sob a alegação de que a prova oral infirmará a conclusão pericial e comprovará a exposição habitual a agentes perigosos e insalubres (ruído excessivo) sem a devida proteção de EPIs. IV – É o relatório. Passo a decidir. V – Cabível ressaltar que o Juiz atua como o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa, promovendo a celeridade e a razoável duração do processo, na forma disposta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). VI – Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Trata-se, portanto, de matéria fático-técnica cujo meio probatório próprio e qualificado é a prova pericial especializada (art. 464 do CPC). VII – Analisando pormenorizadamente a pretensão do Reclamante de produzir prova testemunhal, verifica-se que a oitiva pleiteada mostra-se manifestamente inútil, desnecessária e descabida, ante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: 1. Quanto à pretensão de comprovar a Periculosidade (Abastecimento da roçadeira costal): O Reclamante justifica a necessidade da oitiva testemunhal para comprovar que realizava o abastecimento diário e habitual da máquina roçadeira costal com galão de combustível. Ocorre que o substrato fático alegado pelo obreiro já foi integralmente acolhido e tomado como verdadeiro pelo Perito Judicial no laudo pericial. Conforme consignado expressamente no item 10 do laudo (ID 608294f / ID 3f9c873) e ratificado no item 2.6.1 dos esclarecimentos (ID baa45fe / ID 20534ef), o expert acolheu em sua totalidade o relato do autor de que este realizava o abastecimento do reservatório da roçadeira em média 4 vezes ao dia com mistura de combustível (gasolina e óleo 2 tempos) oriunda de galão portátil de 5 litros. Destarte, restando a dinâmica do abastecimento diário integralmente admitida no laudo e incontroversa nos autos (art. 374, III, do CPC), a controvérsia remanescente consiste tão somente na valoração e enquadramento jurídico de tais fatos perante a NR-16 (Anexo 02), em relação aos quais o perito concluiu de forma conclusiva que a reposição de combustível em reservatório próprio com galão portátil não se equipara ao 'enchimento de vasilhames' ou à permanência em 'área de risco' nos termos estritos da norma técnica legal. A divergência reside em interpretação probatória e enquadramento normativo, matéria imune à produção de prova testemunhal. 2. Quanto à pretensão de comprovar a Insalubridade por Ruído: A aferição do agente físico ruído e sua confrontação com os limites de tolerância contidos no Anexo 01 da NR-15 é matéria estritamente técnica, exigindo análise científica apropriada (art. 195 da CLT). No laudo pericial (item 7.1.1 do ID 608294f / ID 3f9c873), o perito atestou a inexistência de exposição a ruído contínuo ou intermitente acima dos limites legais de tolerância. A prova testemunhal é juridicamente inábil para substituir ou desconstituir conclusões técnicas periciais a respeito da mensuração ou do nível de pressão sonora no ambiente laboral. 3. Quanto à pretensão de comprovar a ausência ou ineficácia de EPIs: A discussão referente ao fornecimento, fiscalização e eficácia atenuante de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pressupõe, logicamente, a prévia constatação da existência de agente nocivo no ambiente em níveis superiores ao limite legal. Tendo o perito constatado que a atividade desenvolvida pelo Reclamante era salubre por origem em relação aos riscos avaliados, restou prejudicada qualquer análise sobre o grau de neutralização por EPIs, tornando inútil a oitiva de testemunhas para este fim. IX – Por consequência, a oitiva testemunhal requerida pelo Reclamante revela-se inábil e inútil para desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, cujo embasamento se deu em estrita observância à legislação aplicável e aos elementos de fato carreados aos autos. X – Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 464 do CPC, c/c artigos 195 e 765 da CLT, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL formulado pelo Reclamante. XI – Inexistindo outras provas a serem produzidas e estando a matéria de fato devidamente esclarecida pelo conjunto probatório constante dos autos, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. XII – Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de RAZÕES FINAIS ESCRITAS. XIII – Decorrido o prazo para razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação de Sentença. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO ROGERIO DOS SANTOS