0010188-78.2023.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010188-78.2023.5.15.0042 AUTOR: LUIS DIEGO PEREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35af614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id b8deb3a. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT. Assim, alega a executada que “O valor arbitrado a título de honorários do perito contábil (R$ 3.100,00) não respeita aos parâmetros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os honorários, sem sombra de dúvidas foram arbitrados com excesso, e sem observar a razoabilidade e a proporcionalidade à dificuldade imposta no trabalho. Não é possível conceber valores distintos para as partes, a depender sobre quem recaia a responsabilidade pelo pagamento. Ou seja, independentemente de ser responsabilidade do obreiro ou do empregador o valor sempre deve corresponder ao mesmo importe, inclusive, na hipótese de requisição ao próprio tribunal. Daí porque se impõem observar o valor previsto pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ademais, é tempo de se fazer valer o posicionamento do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO quanto ao valor a ser arbitrado a título de honorários periciais” . Sem razão, contudo, a embargante. De fato, como muito bem pontuado pelo i. perito em seus esclarecimentos: “A RECLAMADA oferta impugnação ao valor postulado a título de honorários periciais contábeis, sob a alegação de que o valor é imódico, em razão do “trabalho apresentado. É imprescindível esclarecer que a alegada “SIMPLIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO” supostamente advinda da INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO não reflete uma realidade de fato, posto que ao perito contábil judicial permanece a incumbência do processamento de dezenas - por vezes centenas - de dados (informações) extraídos do caso concreto, os quais após o tratamento técnico-científico cabível e compatível com as normas correlacionadas, resulta no que conceitua-se como LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC - TP) nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, define que perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente. Perícia Contábil exige objetividade na apresentação das conclusões, alicerçadas no conhecimento técnico-científico reconhecido, para que a liquidação do título executivo seja apresentada com a máxima precisão. PARA A FORMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS, FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL FORAM OBSERVADOS OS NECESSÁRIOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, ASSIM COMO OS FATORES QUE A INFLUI, TAIS COMO A RELEVÂNCIA, O VOLUME, O RISCO, O TEMPO DEMANDADO, O GRAU DE ZELO, DE ESPECIALIZAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL, O PRAZO ESTABELECIDO, OS ENCARGOS E CUSTOS, A FORMA DE RECEBIMENTO (CONSIDERÁVEL PERÍODO APÓS A ENTREGA) E A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, OU SEJA, INTERVALO DE ANÁLISE DE DADOS E DE APURAÇÃO DE HAVERES (87 MESES), COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR, APURAÇÃO DE PROGRESSÕES / PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NORMA CORRELATA, ALÉM DO NOVO ENQUADRAMENTO SALARIAL DURANTE TODO PACTO CONTRATUAL OU VIGÊNCIA DAS NORMAS PARA AFERIÇÃO DO SALÁRIO ATUALIZADO, COM A APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS DIURNAS E NOTURNAS E EM FERIADOS, GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E FGTS; ESPELHAMENTO DOS RECIBOS DE PAGAMENTO MENSAIS; NÃO APRESENTAÇÃO DE FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO (ARTIGO 41 DA CLT, PARÁGRAFO ÚNICO); HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO (À) PATRONO (A) DO (A) AUTOR (A); APURAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA. Destarte, demonstrada a complexidade do trabalho realizado, bem como o contexto inserido, pugna-se pela manutenção do valor dos honorários periciais já apresentados”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DIEGO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor IGOR DE MARCHI SOARES
Autor LUIS DIEGO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILMAR ANTONIO DUTRA
OAB: 365296/SP
LUIS FELIPE MONTEIRO MARTINS DUTRA
OAB: 424589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010188-78.2023.5.15.0042 AUTOR: LUIS DIEGO PEREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35af614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id b8deb3a. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT. Assim, alega a executada que “O valor arbitrado a título de honorários do perito contábil (R$ 3.100,00) não respeita aos parâmetros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os honorários, sem sombra de dúvidas foram arbitrados com excesso, e sem observar a razoabilidade e a proporcionalidade à dificuldade imposta no trabalho. Não é possível conceber valores distintos para as partes, a depender sobre quem recaia a responsabilidade pelo pagamento. Ou seja, independentemente de ser responsabilidade do obreiro ou do empregador o valor sempre deve corresponder ao mesmo importe, inclusive, na hipótese de requisição ao próprio tribunal. Daí porque se impõem observar o valor previsto pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ademais, é tempo de se fazer valer o posicionamento do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO quanto ao valor a ser arbitrado a título de honorários periciais” . Sem razão, contudo, a embargante. De fato, como muito bem pontuado pelo i. perito em seus esclarecimentos: “A RECLAMADA oferta impugnação ao valor postulado a título de honorários periciais contábeis, sob a alegação de que o valor é imódico, em razão do “trabalho apresentado. É imprescindível esclarecer que a alegada “SIMPLIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO” supostamente advinda da INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO não reflete uma realidade de fato, posto que ao perito contábil judicial permanece a incumbência do processamento de dezenas - por vezes centenas - de dados (informações) extraídos do caso concreto, os quais após o tratamento técnico-científico cabível e compatível com as normas correlacionadas, resulta no que conceitua-se como LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC - TP) nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, define que perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente. Perícia Contábil exige objetividade na apresentação das conclusões, alicerçadas no conhecimento técnico-científico reconhecido, para que a liquidação do título executivo seja apresentada com a máxima precisão. PARA A FORMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS, FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL FORAM OBSERVADOS OS NECESSÁRIOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, ASSIM COMO OS FATORES QUE A INFLUI, TAIS COMO A RELEVÂNCIA, O VOLUME, O RISCO, O TEMPO DEMANDADO, O GRAU DE ZELO, DE ESPECIALIZAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL, O PRAZO ESTABELECIDO, OS ENCARGOS E CUSTOS, A FORMA DE RECEBIMENTO (CONSIDERÁVEL PERÍODO APÓS A ENTREGA) E A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, OU SEJA, INTERVALO DE ANÁLISE DE DADOS E DE APURAÇÃO DE HAVERES (87 MESES), COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR, APURAÇÃO DE PROGRESSÕES / PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NORMA CORRELATA, ALÉM DO NOVO ENQUADRAMENTO SALARIAL DURANTE TODO PACTO CONTRATUAL OU VIGÊNCIA DAS NORMAS PARA AFERIÇÃO DO SALÁRIO ATUALIZADO, COM A APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS DIURNAS E NOTURNAS E EM FERIADOS, GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E FGTS; ESPELHAMENTO DOS RECIBOS DE PAGAMENTO MENSAIS; NÃO APRESENTAÇÃO DE FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO (ARTIGO 41 DA CLT, PARÁGRAFO ÚNICO); HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO (À) PATRONO (A) DO (A) AUTOR (A); APURAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA. Destarte, demonstrada a complexidade do trabalho realizado, bem como o contexto inserido, pugna-se pela manutenção do valor dos honorários periciais já apresentados”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DIEGO PEREIRA DA SILVA