Detalhe do processo

0010187-46.2025.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010187-46.2025.5.15.0035 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO RECORRIDO: MARIA ANGELINA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdf3634 proferida nos autos. ROT 0010187-46.2025.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): MARIA ANGELINA DOS SANTOS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 741404e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 6337804). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 Constou do v. acórdão: "Para a análise da exposição, ou, não, à agentes biológicos, foi utilizado o laudo pericial produzido nos autos n. 0010772-35.2024.5.15.0035, em razão da identidade de função e do posto de trabalho, com supedâneo na Tese vinculante 140/TST (despacho exarado à fl. 289). Naquele laudo, a perita técnica nomeada constatou que a autora tinha e tem contato frequente e habitual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, e que, durante o período de pandemia, ficava exposta de forma permanente à contaminação pelo vírus epidêmico. Destaca-se o trecho correlato: "A reclamante laborou e labora no atendimento e cuidados da saúde humana com os pacientes que atendeu e atende na(s) unidade(s) de saúde laborada(s), e tinha e tem o contato frequente e habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infecto contagiosas nas atividades do seu dia a dia, uma vez que é habitual e frequente nas suas atividades, a possibilidade de ocorrer o contato individual ou coletivo, nas diversas atividades de técnica de enfermagem desenvolvidas e ambientes frequentados nas unidades de saúde do reclamado. A reclamante não laborou de forma permanente nos cuidados de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Porém, considerando que, com o início da pandemia de COVID-19, que ocorreu a partir de fevereiro/março de 2020, ficou constatado que a reclamante esteve, praticamente, de forma permanente, não eventual ou esporádica, exposta à contaminação pelo vírus pandêmico/epidêmico, nos atendimentos de pacientes potencialmente infectados por COVID-19, uma vez que laborou nos cuidados da saúde humana, sem possibilidade de realizar sua proteção com o isolamento social determinado e, portanto, também, ficou caracterizada a exposição em ambiente insalubre por risco biológico infecto contagiante, caracterizando o contato permanente e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, enquanto não esteve controlada a situação de emergência em saúde pública devido à pandemia de COVID-19 existente. Portanto, de acordo com as informações coletadas na perícia técnica realizada e, de acordo com as declarações da reclamante, foi possível concluir que, entre as atividades da trabalhadora, a partir de fevereiro/março de 2020, existiam de forma habitual, não eventual ou esporádica, os procedimentos de atendimento e cuidados de pacientes diagnosticados ou não com a COVID-19, considerando a doença infecto contagiosa suspeita e/ou diagnosticada. Por isso, durante o estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019-nCoV), ficou caracterizado que a reclamante, de forma habitual e diariamente esteve potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, principalmente a COVID-19, considerando que, no(s) local(is) e ambientes de trabalho da reclamante havia a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhadora circulava tendo livre acesso às dependências das unidades de saúde laboradas, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, enquanto não esteve controlada a pandemia de COVID-19 existente, conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação." (os grifos são originais) E concluiu que, durante o período de pandemia a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em resposta aos quesitos formulados pela reclamante, esclareceu a expert que os pacientes que iam até o posto de saúde expunham a reclamante a agentes biológicos que somente poderiam ser identificados após consulta médica e realização de exames; que a reclamante mantinha contato com objeto dos pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas não previamente esterilizados especialmente quando adentrava a residência dos pacientes, elucidando ainda que: "Nas atividades da reclamante existia e existe o potencial contato com pacientes acometidos por todo tipo de enfermidade dentre elas a doença infectocontagiosa COVID-19. No período pandêmico os pacientes eram isolados somente após constatada a infecção pelo vírus para orientações e/ou encaminhamento para internação em outra unidade de saúde." Por fim, afirmou a perita que não restou comprovado o fornecimento de EPIs, também não havendo notícia de fiscalização do uso e/ou treinamento para a utilização dos equipamentos de proteção (quesitos 16 e 17, fl. 326). Posteriormente, ao responder à impugnação formulada pelo município, enfatizou as atividades desenvolvidas pela autora: "realizou e realiza a triagem dos pacientes para atendimento; os procedimentos de pós consulta; curativos, coleta de sangue para exames; visitas domiciliares para acamados; aplicação de medicação oral, intravenosa e intra muscular, entre outros procedimentos", esclarecendo, ainda, que: "Todas as declarações dos participantes da perícia técnica foram consideradas para a análise técnica qualitativa de exposição da trabalhadora, inclusive a declaração da coordenadora de que "poderia haver pacientes infectados pela COVID-19 que estavam assintomáticos". Também foi considerada a declaração da reclamante de que, durante a pandemia de COVID-19 realizou testes de infecção pelo vírus, separava os pacientes sintomáticos dos assintomáticos; fazia separação dos infectados para encaminhamento de internação ou orientação de tratamento e isolamento; e que, antes da implantação do "covidário", atenderam muitos pacientes da COVID sendo que, inclusive ela, foi contaminada pelo vírus por duas vezes. Atentamos que, no período critico da pandemia, o isolamento social foi determinado e a reclamante, por força de ofício, não pode fazer o isolamento e permaneceu exercendo as suas atividades nos cuidados da saúde humana, exposta ao vírus da COVID e, em razão dessa exposição, foi infectada por duas vezes. A perícia técnica também analisou toda a documentação apresentada pelas partes, as quais têm, de acordo como o despacho do Juízo, a oportunidade de apresentar referida documentação para subsidiar a análise e conclusão técnica pericial". (g.n.) A prova pericial não foi infirmada por outra de igual valor ou outros elementos, de modo que permanece a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de 11/02/2020 a 30/04/2022. Nesse mesmo sentido, o julgamento, por essa 9ª Câmara, do processo n. 0010510-22.2023.5.15.0035, de relatoria da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, do qual esta relatora participou." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELINA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ANGELINA DOS SANTOS

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010187-46.2025.5.15.0035 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO RECORRIDO: MARIA ANGELINA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdf3634 proferida nos autos. ROT 0010187-46.2025.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): MARIA ANGELINA DOS SANTOS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 741404e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 6337804). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 Constou do v. acórdão: "Para a análise da exposição, ou, não, à agentes biológicos, foi utilizado o laudo pericial produzido nos autos n. 0010772-35.2024.5.15.0035, em razão da identidade de função e do posto de trabalho, com supedâneo na Tese vinculante 140/TST (despacho exarado à fl. 289). Naquele laudo, a perita técnica nomeada constatou que a autora tinha e tem contato frequente e habitual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, e que, durante o período de pandemia, ficava exposta de forma permanente à contaminação pelo vírus epidêmico. Destaca-se o trecho correlato: "A reclamante laborou e labora no atendimento e cuidados da saúde humana com os pacientes que atendeu e atende na(s) unidade(s) de saúde laborada(s), e tinha e tem o contato frequente e habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infecto contagiosas nas atividades do seu dia a dia, uma vez que é habitual e frequente nas suas atividades, a possibilidade de ocorrer o contato individual ou coletivo, nas diversas atividades de técnica de enfermagem desenvolvidas e ambientes frequentados nas unidades de saúde do reclamado. A reclamante não laborou de forma permanente nos cuidados de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Porém, considerando que, com o início da pandemia de COVID-19, que ocorreu a partir de fevereiro/março de 2020, ficou constatado que a reclamante esteve, praticamente, de forma permanente, não eventual ou esporádica, exposta à contaminação pelo vírus pandêmico/epidêmico, nos atendimentos de pacientes potencialmente infectados por COVID-19, uma vez que laborou nos cuidados da saúde humana, sem possibilidade de realizar sua proteção com o isolamento social determinado e, portanto, também, ficou caracterizada a exposição em ambiente insalubre por risco biológico infecto contagiante, caracterizando o contato permanente e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, enquanto não esteve controlada a situação de emergência em saúde pública devido à pandemia de COVID-19 existente. Portanto, de acordo com as informações coletadas na perícia técnica realizada e, de acordo com as declarações da reclamante, foi possível concluir que, entre as atividades da trabalhadora, a partir de fevereiro/março de 2020, existiam de forma habitual, não eventual ou esporádica, os procedimentos de atendimento e cuidados de pacientes diagnosticados ou não com a COVID-19, considerando a doença infecto contagiosa suspeita e/ou diagnosticada. Por isso, durante o estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019-nCoV), ficou caracterizado que a reclamante, de forma habitual e diariamente esteve potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, principalmente a COVID-19, considerando que, no(s) local(is) e ambientes de trabalho da reclamante havia a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhadora circulava tendo livre acesso às dependências das unidades de saúde laboradas, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, enquanto não esteve controlada a pandemia de COVID-19 existente, conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação." (os grifos são originais) E concluiu que, durante o período de pandemia a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em resposta aos quesitos formulados pela reclamante, esclareceu a expert que os pacientes que iam até o posto de saúde expunham a reclamante a agentes biológicos que somente poderiam ser identificados após consulta médica e realização de exames; que a reclamante mantinha contato com objeto dos pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas não previamente esterilizados especialmente quando adentrava a residência dos pacientes, elucidando ainda que: "Nas atividades da reclamante existia e existe o potencial contato com pacientes acometidos por todo tipo de enfermidade dentre elas a doença infectocontagiosa COVID-19. No período pandêmico os pacientes eram isolados somente após constatada a infecção pelo vírus para orientações e/ou encaminhamento para internação em outra unidade de saúde." Por fim, afirmou a perita que não restou comprovado o fornecimento de EPIs, também não havendo notícia de fiscalização do uso e/ou treinamento para a utilização dos equipamentos de proteção (quesitos 16 e 17, fl. 326). Posteriormente, ao responder à impugnação formulada pelo município, enfatizou as atividades desenvolvidas pela autora: "realizou e realiza a triagem dos pacientes para atendimento; os procedimentos de pós consulta; curativos, coleta de sangue para exames; visitas domiciliares para acamados; aplicação de medicação oral, intravenosa e intra muscular, entre outros procedimentos", esclarecendo, ainda, que: "Todas as declarações dos participantes da perícia técnica foram consideradas para a análise técnica qualitativa de exposição da trabalhadora, inclusive a declaração da coordenadora de que "poderia haver pacientes infectados pela COVID-19 que estavam assintomáticos". Também foi considerada a declaração da reclamante de que, durante a pandemia de COVID-19 realizou testes de infecção pelo vírus, separava os pacientes sintomáticos dos assintomáticos; fazia separação dos infectados para encaminhamento de internação ou orientação de tratamento e isolamento; e que, antes da implantação do "covidário", atenderam muitos pacientes da COVID sendo que, inclusive ela, foi contaminada pelo vírus por duas vezes. Atentamos que, no período critico da pandemia, o isolamento social foi determinado e a reclamante, por força de ofício, não pode fazer o isolamento e permaneceu exercendo as suas atividades nos cuidados da saúde humana, exposta ao vírus da COVID e, em razão dessa exposição, foi infectada por duas vezes. A perícia técnica também analisou toda a documentação apresentada pelas partes, as quais têm, de acordo como o despacho do Juízo, a oportunidade de apresentar referida documentação para subsidiar a análise e conclusão técnica pericial". (g.n.) A prova pericial não foi infirmada por outra de igual valor ou outros elementos, de modo que permanece a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de 11/02/2020 a 30/04/2022. Nesse mesmo sentido, o julgamento, por essa 9ª Câmara, do processo n. 0010510-22.2023.5.15.0035, de relatoria da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, do qual esta relatora participou." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELINA DOS SANTOS