Detalhe do processo

0010187-39.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010187-39.2025.5.15.0102 AUTOR: RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA RÉU: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b1741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010187-39.2025.5.15.0102 Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ronald Lius Santana Oliveira. Reclamadas: Bell's Serviços de Mão de Obra Ltda (primeira reclamada) e Centro de Serviços Frango Assado -Norte Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DO CADASTRO DO ADVOGADO Diante do requerimento de fls. 240, neste ato, retifiquei a autuação para excluir o nome do Dr. Rodrigo Ramalho e Silva, OAB/SP 413.607, como representante da primeira reclamada. DA PREVENÇÃO Não obstante a decisão de fls. 158, melhor analisando os autos, reputo que não há risco de decisões conflitantes entre este feito e o de número 0010676-76.2025.5.15.0102. No outro processo ajuizado, o trabalhador pede apenas verbas decorrentes da periculosidade alegada, enquanto que, neste, há pedidos de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho e da jornada de trabalho. Diante do exposto, darei prosseguimento com o julgamento deste feito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL E EMENDA Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial e emenda, ofertada pela segunda reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Rejeito a preliminar em exame, posto que a decisão que antecipa a tutela de mérito é precária, pode ser alterada na sentença e, portanto, não acarreta a perda superveniente do objeto, de forma que deve ser analisada pelo Juízo. DA PRESCRIÇÃO A primeira reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão não lhe assiste uma vez que o autor está postulando apenas verbas que se encontram dentro do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. A ação foi ajuizada no dia 17/02/2025, de forma que estariam prescritos os títulos anteriores a 17/02/2020, mas o contrato de trabalho em análise foi celebrado no dia 22/05/2023, de forma que nada está prescrito. Pelo motivo mencionado acima, rejeito a alegação em exame, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido no item “5” de fls. 35, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a medida. O ônus das partes será analisado à luz do disposto no artigo 818 da CLT[3]. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão contido no item “6” de fls. 35. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento do reclamante (Ronald Lius Santana Oliveira)Depoimento: O depoimento pessoal do Reclamante foi dispensado pelo Juízo na audiência. Depoimento da preposta da 1ª reclamada (Bell's Serviços de Mão de Obra Ltda.) Motivo da rescisão: Declarou que o Reclamante solicitou a realização de um acordo para sair da empresa e assinou documento referente a essa negociação. Intervalo intrajornada: Afirmou que o autor tinha intervalo para refeição e descanso, podendo sair do posto, e que não havia substituto no local durante esse período. Folgas: Negou que o autor tenha trabalhado em dias nos quais deveria estar de folga. Horário de saída e rendição: Declarou que o horário de saída contratual era às 07h00 e que ele saía de fato a esse horário, permanecendo apenas cerca de dois minutos adicionais no posto para passar as informações para o colega do turno seguinte. Término do contrato com a tomadora: Mencionou que a empresa informou aos seus funcionários sobre o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com o Frango Assado. Depoimento do preposto da 2ª reclamada (Centro de Serviços Frango Assado - Norte Ltda. — Sr. João Paulo) Prestação de serviços: Confirmou que o Reclamante prestou serviços no restaurante Frango Assado durante o período em que foi empregado da primeira ré. Motivo da rescisão: Relatou ter conhecimento de que o autor parou de trabalhar por ter pedido um acordo, não sabendo informar se o pacto foi formalizado em documento. Folgas e jornada: Negou conhecimento de convocação do autor para trabalhar em dias de folga. Confirmou que o horário de saída do Reclamante era às 07h00. Intervalo intrajornada: Afirmou que o autor contava com 1 hora de intervalo para refeição, mas declarou não saber se havia alguém para cobri-lo ou se ele podia deixar o posto. Atrasos e rendição: Informou desconhecer se a pessoa que rendia o Reclamante no turno seguinte (Sr. Donizete) costumava atrasar ou se o autor precisava aguardar no posto. Subordinação / Ordens diretas: Declarou não ter conhecimento de ordens diretas repassadas ao Reclamante por funcionárias do Frango Assado (Sueli e Gisele). Depoente 1 (Testemunha do reclamante - Sr. Anderson): O depoente relatou que laborou para a empresa reclamada entre abril de 2016 e agosto de 2024, exercendo função de vigilância, com jornada de 12x36, das 19h às 07h. Afirmou que, embora houvesse intervalo, não dispunha de tempo integral para refeição, sendo comum a interrupção por chamados. Declarou que não podia deixar o posto sozinho. Confirmou que o reclamante, Sr. Ronald, laborava em escala de revezamento e que presenciava atrasos de um colega chamado Donizete, o que obrigava o reclamante a permanecer no posto após o horário contratual. Mencionou que os registros de jornada eram feitos manualmente em livros de ocorrência e que a rescisão do contrato com a empresa cliente (Frango Assado) ocorreu sem aviso prévio formal aos funcionários. Negou possuir interesse pessoal na causa ou benefício financeiro pelo depoimento. Depoente 2 (testemunha do reclamante - Sr. Cauã): O depoente informou ter trabalhado na unidade do Frango Assado em Taubaté. Declarou que via o reclamante Sr. Ronald laborar em escala 6x1. Afirmou que o reclamante era interrompido frequentemente durante seu intervalo por líderes da reclamada. Confirmou que o reclamante recebia ordens diretas de funcionários da tomadora de serviços (Frango Assado). Sustentou que, durante o fluxo maior de clientes, o reclamante não conseguia realizar seu intervalo de forma plena. Depoente 3 (testemunha da primeira reclamada - Sr. José Roberto): O depoente, na qualidade de supervisor da primeira reclamada, afirmou que os funcionários possuíam autonomia durante o intervalo, podendo se ausentar do posto e desligar os equipamentos de comunicação. Negou que houvesse obrigatoriedade de permanência no posto após o horário de saída para aguardar rendição, desconhecendo a prática de atrasos pelo funcionário Donizete. Declarou que as ordens de serviço eram emanadas pela própria empresa de vigilância e não pela tomadora (Frango Assado). Sustentou que os registros de ponto eram manuais e que não tinha conhecimento de convocações do reclamante em dias de folga. Transcrições Literais (Respostas) Depoente: Sr. Anderson (Testemunha do Reclamante) Período trabalhado: Abril de 2016 a agosto de 2024.Jornada: Das 19h às 07h.Intervalo: 10 a 15 minutos, sendo interrompido pelos líderes.Atrasos: O Sr. Donizete (quem rendia o posto) atrasava entre 15 e 30 minutos.Registro de jornada: Em livro de ocorrências.Motivo da saída: Perda do posto pela empresa.Aviso sobre rescisão: Não foram avisados previamente. Depoente: Sr. Cauã (Testemunha do Reclamante) Período trabalhado: Julho de 2003 a fevereiro de 2005.Local: Frango Assado (Taubaté).Escala: 6x1.Intervalo: Interrompido por líderes da empresa reclamada.Ordens: Recebia ordens diretas de funcionários do Frango Assado.Interrupção: O reclamante era interrompido no intervalo diariamente. Depoente: Sr. José Roberto (Testemunha da Reclamada) Cargo: Supervisor.Intervalo: Afirmou que o funcionário podia sair do posto e desligar o rádio, sem interrupções.Atrasos: Negou conhecimento sobre atrasos do Sr. Donizete ou necessidade de o reclamante aguardar rendição.Ordens: O gerente da loja era quem passava as ordens (referindo-se ao Frango Assado).Registro de jornada: Manual. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão em parte assiste ao reclamante quanto aos temas em exame. A reclamante juntou um acordo para pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 5.684,43, em duas parcelas de R$ 2.842,23 (fls. 50) e onde consta como causa da rescisão a dispensa sem justa causa. Em sede de tutela antecipada foi expedido alvará para requerimento do seguro-desemprego (fls. 152/154). O TRCT de fls. 362/363, indica que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por “Acordo Empregado e Empregador”, que o aviso prévio indenizado pago corresponde apenas ao aviso proporcional e o valor líquido de R$ 5.684,46. Não obstante, ressalto que o documento particular firmado entre o autor e a empregadora Bell's em 26/08/2024 (fl. 50) não constitui um distrato nos moldes do artigo 484-A da CLT, mas sim um termo de parcelamento privado de haveres trabalhistas que registra expressamente ter ocorrido "dispensa sem justa causa". Ademais, para a validade da extinção por acordo, exige-se o pagamento das parcelas rescisórias legais. No caso, não há comprovante de pagamento de nenhuma das parcelas do suposto acordo privado. A 1ª ré sustentou em contestação que o autor teria pedido demissão, contudo não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, acostou um TRCT sem assinatura do trabalhador (fls. 362/363), desacompanhado de comprovante de quitação e do suposto pedido de demissão. Diante do princípio da Continuidade da Relação de Emprego e da ausência de quitação das verbas ou de manifestação hígida de vontade voltada ao distrato, afasto a tese de rescisão por acordo e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, cabia à primeira reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[[5]] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, nada comprovou, de forma que são devidas com acréscimo das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. A multa do 467 da CLT terá como base o valor da soma das verbas rescisórias incontroversas consignadas no TRCT (fls. 362, R$ 5.684,46) e do valor da multa de 40% sobre o FGTS apurado. A multa do artigo 477, §8º da CLT corresponde ao valor do salário do trabalhador. O extrato analítico de fls. 48/49 indica saques nos valores de R$ 981,04 e R$ 37,58 e saldo de R$ 257,14, totalizando R$ 1.275,76, que será utilizado como base da multa de 40%. O extrato analítico também indica que não foram efetuados os depósitos fundiários dos meses de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024. Embora o reclamante tenha afirmado que não recebeu o salário de maio de 2024, não formulou o pedido correspondente, conforme se depreende de fls. 27/37, 163/164 e 200, de forma que nada há para ser deliberado. Ressalto, por fim, que os documentos de fls. 347/361 comprovam que o autor recebia adicional noturno, de forma que as verbas rescisórias deverão ser pagas com o acréscimo dos reflexos destas verbas nos títulos rescisórios. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) saldo de salário de agosto de 2024 (19 dias) no valor de R$ 1.185,22; b) aviso prévio indenizado (33 dias), no valor de R$ 2.058,55; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 8/12, no valor de R$ 1.247,61; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 155,95; e) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.495,21; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 831,74; g) adicional noturno (20% do valor da hora diurna) sobre as horas noturnas (das 22:00 às 5:00 horas) laboradas no mês de agosto de 2024 (fls. 345/346); h) reflexos do adicional noturno pago durante o contrato (fls. 347/361 e o deferido no item anterior) nas verbas descritas nas letras “b” até “f” acima; i) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024 até a rescisão em 19/08/2024, com base no salário mensal de R$ 1.871,41, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; j) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 1.275,76), no importe de R$ 510,30; k) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (valor líquido do TRCT de fls. 362, R$ 5.684,46, acrescido da multa de 40% sobre FGTS (8%) de todo o contrato de emprego); l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 1.871,41; m) retificação da baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 487, §1º da CLT[7] e da orientação jurisprudencial de nº 82 da SDI - I do C. TST[8]. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para retificar a data da rescisão do contrato na CTPS digital do autor para que faça constar o dia 21/9/2024, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena da retificação ser procedida pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, em razão do disposto no artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil[9] c/c 769 da CLT. Já foi expedido alvará para requerimento do seguro-desemprego, conforme decisão de fls. 152/154 nada mais havendo a ser deliberado quanto ao particular. A decisão fica mantida diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Rejeito o pedido contido na letra “f” de fls. 32, posto que o Juízo expediu o alvará requerido. Indefiro o pagamento das correções e multas previstas no artigo 22 da Lei 8.036/1990, posto que tais verbas não revertem ao reclamante. Tratam-se de verbas administrativas que se constituem em recurso incorporado ao FGTS, nos termos do artigo 2º, §1º, “d” da Lei 8.036/1990. Quando algum valor é devido ao trabalhador, a própria lei determina o depósito em conta vinculada. O crédito apurado no feito será corrigido da forma fixada em tópico posterior. Diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o reclamante levante o saldo da conta vinculada. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. A testemunha Anderson afirmou que o Sr. Donizete, quem rendia o posto do reclamante, atrasava entre 15 e 30 minutos, obrigando o reclamante a permanecer no posto após o horário contratual. A testemunha da reclamada, José Roberto, negou conhecimento sobre tais atrasos, mas não trabalhou no mesmo turno que o reclamante e seu depoimento foi genérico quanto a esse ponto. Assim, considerando que o reclamante permanecia à disposição do empregador aguardando a rendição, reconheço o direito a 15 minutos de horas extras por dia em que houve atraso do funcionário do turno seguinte, com adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. A testemunha Anderson afirmou que o intervalo era de aproximadamente 10 a 15 minutos, sendo interrompido pelos líderes, e que não podia deixar o posto sozinho. A testemunha Cauã confirmou que o reclamante era interrompido no intervalo diariamente. A testemunha da primeira reclamada, José Roberto, por sua vez, afirmou que os funcionários podiam sair do posto e desligar o rádio. O documento de fls. 334 juntado pela primeira ré comprova o labor em um único dia destinado à folga (2/7/2024), mas o documento de fls. 361 comprova que não houve pagamento desta folga trabalhada, de forma que é devida ao trabalhador. Quanto às diferenças do adicional noturno, cabia ao reclamante fazer a prova de sua existência, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT, nada demonstrou, de forma que sua alegação não pode ser acolhida. Não há que se falar em pagamento do adicional noturno para o labor das 5:00 às 7:00 horas, posto que o reclamante cumpria a escala 12 x 36, ajustada em fls. 332/334, e o artigo 59 – A da CLT[10], que autoriza a fixação da jornada 12 x 36 por acordo individual teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.994, a decisão tem efeito vinculante, conforme artigo 28 da lei 9.868/1999 [[11]], e já considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno. Pelas mesmas razões invocadas no parágrafo anterior, cai por terra o pedido de pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) 15 minutos por dia efetivamente trabalhado (atraso na rendição), acrescidos de 50%, considerando que o reclamante cumpria escala 12x36 e que se ativou em um dia destinado a folga; b) reflexos da verba deferida no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); d) horas laboradas no dia 2/7/2024, com acréscimo de 100%, considerando que o reclamante cumpriu a jornada descrita no documento de fls. 344 e teve apenas 15 minutos de repouso; e) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida no item anterior. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no penúltimo parágrafo de fls. 163. Diante da ausência de habitualidade do labor nas folgas, rejeito o pedido de reflexos da verba deferida na letra “d” acima nos demais títulos contratuais, com exceção do FGTS (8%) acrescido da multa de 40% que não depende de habitualidade. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido contido na letra “i” de fls. 33/34. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas apresentadas por si eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre os Sindicatos das Empresas de Asseio. A primeira ré é uma empresa que se dedica à prestação dos serviços em geral, contidos na cláusula 4ª de fls. 182/183, e não apenas da limpeza. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT. O reclamante laborava para empresa que se dedica à prestação de serviços em geral, razão pela qual integrava a categoria dos prestadores de serviços a terceiros e não dos trabalhadores em empresas de asseio, como imagina. A primeira reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas prestadoras de serviços variados a terceiros, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A primeira reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Aplicável ao caso em comento a súmula de nº 5 do E. TRT da 15ª Região, por analogia: “CATEGORIA DIFERENCIADA. Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração.” Aplicável, ainda e também por analogia, ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 374 do C. TST que assim dispõe: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de aplicação do adicional de 60% para as horas extras deferidas no julgado. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado na letra “j” de fls. 34. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com parcial razão o reclamante em sua postulação. De início, rejeito o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que as reclamadas não formam grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), não ficou configurada a hipótese do artigo 942 do Código Civil, e não há previsão contratual deste tipo de responsabilidade entre as reclamadas, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Embora as testemunhas obreiras tenham informado que o autor também recebia ordens da segunda ré, não estavam presentes os demais requisitos da relação de emprego, como a onerosidade. Ficou incontroverso nos autos que o pagamento dos salários era realizado pela primeira ré e não pela segunda. Superada a questão supra, ficou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[12] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[13]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador e que sequer o FGTS (8%) era recolhido tempestivamente durante o contrato, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto, por fim, que, além da jurisprudência consolidada neste sentido, a condenação subsidiária da segunda ré está prevista no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[14]], de forma que a impugnação da segunda ré é descabida. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[15]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[16]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “9” de fls. 36. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[17]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 39), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[18]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[19]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[20]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[21]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[22]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS Em razão da divergência nos depoimentos das testemunhas, da ausência de retratação até a presente data e considerando que a realidade dos fatos é uma só, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça) com cópia da presente decisão, da ata de audiência realizada no dia 22/7/2026, da petição inicial e das contestações, todas devidamente autenticadas pela secretaria da Vara, para apuração do crime de falso testemunho, com base nos artigos 342 do Código Penal e 40 do Código de Processo Penal, imediatamente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA, para condenar a primeira reclamada, BELL'S SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos, e para declarar que a segunda reclamada, CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) saldo de salário de agosto de 2024 (19 dias) no valor de R$ 1.185,22; b) aviso prévio indenizado (33 dias), no valor de R$ 2.058,55; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 8/12, no valor de R$ 1.247,61; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 155,95; e) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.495,21; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 831,74; g) adicional noturno (20% do valor da hora diurna) sobre as horas noturnas (das 22:00 às 5:00 horas) laboradas no mês de agosto de 2024 (fls. 345/346); h) reflexos do adicional noturno pago durante o contrato (fls. 347/361 e o deferido no item anterior) nas verbas descritas nas letras “b” até “f” acima; i) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024 até a rescisão em 19/08/2024, com base no salário mensal de R$ 1.871,41, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; j) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 1.275,76), no importe de R$ 510,30; k) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (valor líquido do TRCT de fls. 362, R$ 5.684,46, acrescido da multa de 40% sobre FGTS (8%) de todo o contrato de emprego); l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 1.871,41; m) 15 minutos por dia efetivamente trabalhado (atraso na rendição), acrescidos de 50%, considerando que o reclamante cumpria escala 12x36 e que se ativou em um dia destinado a folga; n) reflexos da verba deferida no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; o) 45 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); p) horas laboradas no dia 2/7/2024, com acréscimo de 100%, considerando que o reclamante cumpriu a jornada descrita no documento de fls. 344 e teve apenas 15 minutos de repouso; q) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida no item anterior; r) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para retificar a data da rescisão do contrato na CTPS digital do autor para que faça constar o dia 21/9/2024, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena da retificação ser procedida pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, pelo descumprimento da determinação do Juízo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o reclamante levante o saldo da conta vinculada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[23]], à exceção das verbas rescisórias (letras “b” até “g” do dispositivo (com os reflexos de horas extras e adicional noturno) e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (agosto de 2024). Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[24]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[25]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[26]]. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[27]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “c”, “g”, “m” e “p” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2023 e 2024 (8/12) e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[28]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Fica valendo a presente sentença como ofício para o Ministério Público Federal, que deverá ser enviado pela secretaria com cópias da ata de audiência do dia 22/7/2026, da petição inicial e das contestações, para apuração do crime de falso testemunho, se assim entender o “Parquet”, com base nos artigos 342 do Código Penal e 40 do Código de Processo Penal. Desde já, declaro que as cópias que acompanharão o ofício são autênticas. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). [8] 82. Aviso Prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. [9] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [10] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [11] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [12] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [13] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [14] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [15]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [16] [16]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [17]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [18]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [19]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [20] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [21] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [22] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [23]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [24] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [25] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [26] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [27]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [28]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA

Autor RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA RUBACK COURBASSIER

OAB: 260585/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA

OAB: 154236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010187-39.2025.5.15.0102 AUTOR: RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA RÉU: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b1741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010187-39.2025.5.15.0102 Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ronald Lius Santana Oliveira. Reclamadas: Bell's Serviços de Mão de Obra Ltda (primeira reclamada) e Centro de Serviços Frango Assado -Norte Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DO CADASTRO DO ADVOGADO Diante do requerimento de fls. 240, neste ato, retifiquei a autuação para excluir o nome do Dr. Rodrigo Ramalho e Silva, OAB/SP 413.607, como representante da primeira reclamada. DA PREVENÇÃO Não obstante a decisão de fls. 158, melhor analisando os autos, reputo que não há risco de decisões conflitantes entre este feito e o de número 0010676-76.2025.5.15.0102. No outro processo ajuizado, o trabalhador pede apenas verbas decorrentes da periculosidade alegada, enquanto que, neste, há pedidos de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho e da jornada de trabalho. Diante do exposto, darei prosseguimento com o julgamento deste feito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL E EMENDA Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial e emenda, ofertada pela segunda reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Rejeito a preliminar em exame, posto que a decisão que antecipa a tutela de mérito é precária, pode ser alterada na sentença e, portanto, não acarreta a perda superveniente do objeto, de forma que deve ser analisada pelo Juízo. DA PRESCRIÇÃO A primeira reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão não lhe assiste uma vez que o autor está postulando apenas verbas que se encontram dentro do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. A ação foi ajuizada no dia 17/02/2025, de forma que estariam prescritos os títulos anteriores a 17/02/2020, mas o contrato de trabalho em análise foi celebrado no dia 22/05/2023, de forma que nada está prescrito. Pelo motivo mencionado acima, rejeito a alegação em exame, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido no item “5” de fls. 35, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a medida. O ônus das partes será analisado à luz do disposto no artigo 818 da CLT[3]. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão contido no item “6” de fls. 35. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento do reclamante (Ronald Lius Santana Oliveira)Depoimento: O depoimento pessoal do Reclamante foi dispensado pelo Juízo na audiência. Depoimento da preposta da 1ª reclamada (Bell's Serviços de Mão de Obra Ltda.) Motivo da rescisão: Declarou que o Reclamante solicitou a realização de um acordo para sair da empresa e assinou documento referente a essa negociação. Intervalo intrajornada: Afirmou que o autor tinha intervalo para refeição e descanso, podendo sair do posto, e que não havia substituto no local durante esse período. Folgas: Negou que o autor tenha trabalhado em dias nos quais deveria estar de folga. Horário de saída e rendição: Declarou que o horário de saída contratual era às 07h00 e que ele saía de fato a esse horário, permanecendo apenas cerca de dois minutos adicionais no posto para passar as informações para o colega do turno seguinte. Término do contrato com a tomadora: Mencionou que a empresa informou aos seus funcionários sobre o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com o Frango Assado. Depoimento do preposto da 2ª reclamada (Centro de Serviços Frango Assado - Norte Ltda. — Sr. João Paulo) Prestação de serviços: Confirmou que o Reclamante prestou serviços no restaurante Frango Assado durante o período em que foi empregado da primeira ré. Motivo da rescisão: Relatou ter conhecimento de que o autor parou de trabalhar por ter pedido um acordo, não sabendo informar se o pacto foi formalizado em documento. Folgas e jornada: Negou conhecimento de convocação do autor para trabalhar em dias de folga. Confirmou que o horário de saída do Reclamante era às 07h00. Intervalo intrajornada: Afirmou que o autor contava com 1 hora de intervalo para refeição, mas declarou não saber se havia alguém para cobri-lo ou se ele podia deixar o posto. Atrasos e rendição: Informou desconhecer se a pessoa que rendia o Reclamante no turno seguinte (Sr. Donizete) costumava atrasar ou se o autor precisava aguardar no posto. Subordinação / Ordens diretas: Declarou não ter conhecimento de ordens diretas repassadas ao Reclamante por funcionárias do Frango Assado (Sueli e Gisele). Depoente 1 (Testemunha do reclamante - Sr. Anderson): O depoente relatou que laborou para a empresa reclamada entre abril de 2016 e agosto de 2024, exercendo função de vigilância, com jornada de 12x36, das 19h às 07h. Afirmou que, embora houvesse intervalo, não dispunha de tempo integral para refeição, sendo comum a interrupção por chamados. Declarou que não podia deixar o posto sozinho. Confirmou que o reclamante, Sr. Ronald, laborava em escala de revezamento e que presenciava atrasos de um colega chamado Donizete, o que obrigava o reclamante a permanecer no posto após o horário contratual. Mencionou que os registros de jornada eram feitos manualmente em livros de ocorrência e que a rescisão do contrato com a empresa cliente (Frango Assado) ocorreu sem aviso prévio formal aos funcionários. Negou possuir interesse pessoal na causa ou benefício financeiro pelo depoimento. Depoente 2 (testemunha do reclamante - Sr. Cauã): O depoente informou ter trabalhado na unidade do Frango Assado em Taubaté. Declarou que via o reclamante Sr. Ronald laborar em escala 6x1. Afirmou que o reclamante era interrompido frequentemente durante seu intervalo por líderes da reclamada. Confirmou que o reclamante recebia ordens diretas de funcionários da tomadora de serviços (Frango Assado). Sustentou que, durante o fluxo maior de clientes, o reclamante não conseguia realizar seu intervalo de forma plena. Depoente 3 (testemunha da primeira reclamada - Sr. José Roberto): O depoente, na qualidade de supervisor da primeira reclamada, afirmou que os funcionários possuíam autonomia durante o intervalo, podendo se ausentar do posto e desligar os equipamentos de comunicação. Negou que houvesse obrigatoriedade de permanência no posto após o horário de saída para aguardar rendição, desconhecendo a prática de atrasos pelo funcionário Donizete. Declarou que as ordens de serviço eram emanadas pela própria empresa de vigilância e não pela tomadora (Frango Assado). Sustentou que os registros de ponto eram manuais e que não tinha conhecimento de convocações do reclamante em dias de folga. Transcrições Literais (Respostas) Depoente: Sr. Anderson (Testemunha do Reclamante) Período trabalhado: Abril de 2016 a agosto de 2024.Jornada: Das 19h às 07h.Intervalo: 10 a 15 minutos, sendo interrompido pelos líderes.Atrasos: O Sr. Donizete (quem rendia o posto) atrasava entre 15 e 30 minutos.Registro de jornada: Em livro de ocorrências.Motivo da saída: Perda do posto pela empresa.Aviso sobre rescisão: Não foram avisados previamente. Depoente: Sr. Cauã (Testemunha do Reclamante) Período trabalhado: Julho de 2003 a fevereiro de 2005.Local: Frango Assado (Taubaté).Escala: 6x1.Intervalo: Interrompido por líderes da empresa reclamada.Ordens: Recebia ordens diretas de funcionários do Frango Assado.Interrupção: O reclamante era interrompido no intervalo diariamente. Depoente: Sr. José Roberto (Testemunha da Reclamada) Cargo: Supervisor.Intervalo: Afirmou que o funcionário podia sair do posto e desligar o rádio, sem interrupções.Atrasos: Negou conhecimento sobre atrasos do Sr. Donizete ou necessidade de o reclamante aguardar rendição.Ordens: O gerente da loja era quem passava as ordens (referindo-se ao Frango Assado).Registro de jornada: Manual. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão em parte assiste ao reclamante quanto aos temas em exame. A reclamante juntou um acordo para pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 5.684,43, em duas parcelas de R$ 2.842,23 (fls. 50) e onde consta como causa da rescisão a dispensa sem justa causa. Em sede de tutela antecipada foi expedido alvará para requerimento do seguro-desemprego (fls. 152/154). O TRCT de fls. 362/363, indica que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por “Acordo Empregado e Empregador”, que o aviso prévio indenizado pago corresponde apenas ao aviso proporcional e o valor líquido de R$ 5.684,46. Não obstante, ressalto que o documento particular firmado entre o autor e a empregadora Bell's em 26/08/2024 (fl. 50) não constitui um distrato nos moldes do artigo 484-A da CLT, mas sim um termo de parcelamento privado de haveres trabalhistas que registra expressamente ter ocorrido "dispensa sem justa causa". Ademais, para a validade da extinção por acordo, exige-se o pagamento das parcelas rescisórias legais. No caso, não há comprovante de pagamento de nenhuma das parcelas do suposto acordo privado. A 1ª ré sustentou em contestação que o autor teria pedido demissão, contudo não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, acostou um TRCT sem assinatura do trabalhador (fls. 362/363), desacompanhado de comprovante de quitação e do suposto pedido de demissão. Diante do princípio da Continuidade da Relação de Emprego e da ausência de quitação das verbas ou de manifestação hígida de vontade voltada ao distrato, afasto a tese de rescisão por acordo e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, cabia à primeira reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[[5]] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, nada comprovou, de forma que são devidas com acréscimo das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. A multa do 467 da CLT terá como base o valor da soma das verbas rescisórias incontroversas consignadas no TRCT (fls. 362, R$ 5.684,46) e do valor da multa de 40% sobre o FGTS apurado. A multa do artigo 477, §8º da CLT corresponde ao valor do salário do trabalhador. O extrato analítico de fls. 48/49 indica saques nos valores de R$ 981,04 e R$ 37,58 e saldo de R$ 257,14, totalizando R$ 1.275,76, que será utilizado como base da multa de 40%. O extrato analítico também indica que não foram efetuados os depósitos fundiários dos meses de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024. Embora o reclamante tenha afirmado que não recebeu o salário de maio de 2024, não formulou o pedido correspondente, conforme se depreende de fls. 27/37, 163/164 e 200, de forma que nada há para ser deliberado. Ressalto, por fim, que os documentos de fls. 347/361 comprovam que o autor recebia adicional noturno, de forma que as verbas rescisórias deverão ser pagas com o acréscimo dos reflexos destas verbas nos títulos rescisórios. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) saldo de salário de agosto de 2024 (19 dias) no valor de R$ 1.185,22; b) aviso prévio indenizado (33 dias), no valor de R$ 2.058,55; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 8/12, no valor de R$ 1.247,61; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 155,95; e) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.495,21; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 831,74; g) adicional noturno (20% do valor da hora diurna) sobre as horas noturnas (das 22:00 às 5:00 horas) laboradas no mês de agosto de 2024 (fls. 345/346); h) reflexos do adicional noturno pago durante o contrato (fls. 347/361 e o deferido no item anterior) nas verbas descritas nas letras “b” até “f” acima; i) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024 até a rescisão em 19/08/2024, com base no salário mensal de R$ 1.871,41, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; j) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 1.275,76), no importe de R$ 510,30; k) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (valor líquido do TRCT de fls. 362, R$ 5.684,46, acrescido da multa de 40% sobre FGTS (8%) de todo o contrato de emprego); l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 1.871,41; m) retificação da baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 487, §1º da CLT[7] e da orientação jurisprudencial de nº 82 da SDI - I do C. TST[8]. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para retificar a data da rescisão do contrato na CTPS digital do autor para que faça constar o dia 21/9/2024, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena da retificação ser procedida pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, em razão do disposto no artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil[9] c/c 769 da CLT. Já foi expedido alvará para requerimento do seguro-desemprego, conforme decisão de fls. 152/154 nada mais havendo a ser deliberado quanto ao particular. A decisão fica mantida diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Rejeito o pedido contido na letra “f” de fls. 32, posto que o Juízo expediu o alvará requerido. Indefiro o pagamento das correções e multas previstas no artigo 22 da Lei 8.036/1990, posto que tais verbas não revertem ao reclamante. Tratam-se de verbas administrativas que se constituem em recurso incorporado ao FGTS, nos termos do artigo 2º, §1º, “d” da Lei 8.036/1990. Quando algum valor é devido ao trabalhador, a própria lei determina o depósito em conta vinculada. O crédito apurado no feito será corrigido da forma fixada em tópico posterior. Diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o reclamante levante o saldo da conta vinculada. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. A testemunha Anderson afirmou que o Sr. Donizete, quem rendia o posto do reclamante, atrasava entre 15 e 30 minutos, obrigando o reclamante a permanecer no posto após o horário contratual. A testemunha da reclamada, José Roberto, negou conhecimento sobre tais atrasos, mas não trabalhou no mesmo turno que o reclamante e seu depoimento foi genérico quanto a esse ponto. Assim, considerando que o reclamante permanecia à disposição do empregador aguardando a rendição, reconheço o direito a 15 minutos de horas extras por dia em que houve atraso do funcionário do turno seguinte, com adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. A testemunha Anderson afirmou que o intervalo era de aproximadamente 10 a 15 minutos, sendo interrompido pelos líderes, e que não podia deixar o posto sozinho. A testemunha Cauã confirmou que o reclamante era interrompido no intervalo diariamente. A testemunha da primeira reclamada, José Roberto, por sua vez, afirmou que os funcionários podiam sair do posto e desligar o rádio. O documento de fls. 334 juntado pela primeira ré comprova o labor em um único dia destinado à folga (2/7/2024), mas o documento de fls. 361 comprova que não houve pagamento desta folga trabalhada, de forma que é devida ao trabalhador. Quanto às diferenças do adicional noturno, cabia ao reclamante fazer a prova de sua existência, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT, nada demonstrou, de forma que sua alegação não pode ser acolhida. Não há que se falar em pagamento do adicional noturno para o labor das 5:00 às 7:00 horas, posto que o reclamante cumpria a escala 12 x 36, ajustada em fls. 332/334, e o artigo 59 – A da CLT[10], que autoriza a fixação da jornada 12 x 36 por acordo individual teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.994, a decisão tem efeito vinculante, conforme artigo 28 da lei 9.868/1999 [[11]], e já considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno. Pelas mesmas razões invocadas no parágrafo anterior, cai por terra o pedido de pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) 15 minutos por dia efetivamente trabalhado (atraso na rendição), acrescidos de 50%, considerando que o reclamante cumpria escala 12x36 e que se ativou em um dia destinado a folga; b) reflexos da verba deferida no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); d) horas laboradas no dia 2/7/2024, com acréscimo de 100%, considerando que o reclamante cumpriu a jornada descrita no documento de fls. 344 e teve apenas 15 minutos de repouso; e) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida no item anterior. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no penúltimo parágrafo de fls. 163. Diante da ausência de habitualidade do labor nas folgas, rejeito o pedido de reflexos da verba deferida na letra “d” acima nos demais títulos contratuais, com exceção do FGTS (8%) acrescido da multa de 40% que não depende de habitualidade. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido contido na letra “i” de fls. 33/34. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas apresentadas por si eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre os Sindicatos das Empresas de Asseio. A primeira ré é uma empresa que se dedica à prestação dos serviços em geral, contidos na cláusula 4ª de fls. 182/183, e não apenas da limpeza. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT. O reclamante laborava para empresa que se dedica à prestação de serviços em geral, razão pela qual integrava a categoria dos prestadores de serviços a terceiros e não dos trabalhadores em empresas de asseio, como imagina. A primeira reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas prestadoras de serviços variados a terceiros, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A primeira reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Aplicável ao caso em comento a súmula de nº 5 do E. TRT da 15ª Região, por analogia: “CATEGORIA DIFERENCIADA. Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração.” Aplicável, ainda e também por analogia, ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 374 do C. TST que assim dispõe: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de aplicação do adicional de 60% para as horas extras deferidas no julgado. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado na letra “j” de fls. 34. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com parcial razão o reclamante em sua postulação. De início, rejeito o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que as reclamadas não formam grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), não ficou configurada a hipótese do artigo 942 do Código Civil, e não há previsão contratual deste tipo de responsabilidade entre as reclamadas, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Embora as testemunhas obreiras tenham informado que o autor também recebia ordens da segunda ré, não estavam presentes os demais requisitos da relação de emprego, como a onerosidade. Ficou incontroverso nos autos que o pagamento dos salários era realizado pela primeira ré e não pela segunda. Superada a questão supra, ficou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[12] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[13]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador e que sequer o FGTS (8%) era recolhido tempestivamente durante o contrato, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto, por fim, que, além da jurisprudência consolidada neste sentido, a condenação subsidiária da segunda ré está prevista no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[14]], de forma que a impugnação da segunda ré é descabida. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[15]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[16]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “9” de fls. 36. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[17]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 39), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[18]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[19]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[20]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[21]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[22]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS Em razão da divergência nos depoimentos das testemunhas, da ausência de retratação até a presente data e considerando que a realidade dos fatos é uma só, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça) com cópia da presente decisão, da ata de audiência realizada no dia 22/7/2026, da petição inicial e das contestações, todas devidamente autenticadas pela secretaria da Vara, para apuração do crime de falso testemunho, com base nos artigos 342 do Código Penal e 40 do Código de Processo Penal, imediatamente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA, para condenar a primeira reclamada, BELL'S SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos, e para declarar que a segunda reclamada, CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) saldo de salário de agosto de 2024 (19 dias) no valor de R$ 1.185,22; b) aviso prévio indenizado (33 dias), no valor de R$ 2.058,55; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 8/12, no valor de R$ 1.247,61; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 155,95; e) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.495,21; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 831,74; g) adicional noturno (20% do valor da hora diurna) sobre as horas noturnas (das 22:00 às 5:00 horas) laboradas no mês de agosto de 2024 (fls. 345/346); h) reflexos do adicional noturno pago durante o contrato (fls. 347/361 e o deferido no item anterior) nas verbas descritas nas letras “b” até “f” acima; i) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024 até a rescisão em 19/08/2024, com base no salário mensal de R$ 1.871,41, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; j) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 1.275,76), no importe de R$ 510,30; k) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (valor líquido do TRCT de fls. 362, R$ 5.684,46, acrescido da multa de 40% sobre FGTS (8%) de todo o contrato de emprego); l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 1.871,41; m) 15 minutos por dia efetivamente trabalhado (atraso na rendição), acrescidos de 50%, considerando que o reclamante cumpria escala 12x36 e que se ativou em um dia destinado a folga; n) reflexos da verba deferida no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; o) 45 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); p) horas laboradas no dia 2/7/2024, com acréscimo de 100%, considerando que o reclamante cumpriu a jornada descrita no documento de fls. 344 e teve apenas 15 minutos de repouso; q) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida no item anterior; r) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para retificar a data da rescisão do contrato na CTPS digital do autor para que faça constar o dia 21/9/2024, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena da retificação ser procedida pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, pelo descumprimento da determinação do Juízo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o reclamante levante o saldo da conta vinculada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[23]], à exceção das verbas rescisórias (letras “b” até “g” do dispositivo (com os reflexos de horas extras e adicional noturno) e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (agosto de 2024). Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[24]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[25]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[26]]. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[27]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “c”, “g”, “m” e “p” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2023 e 2024 (8/12) e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[28]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Fica valendo a presente sentença como ofício para o Ministério Público Federal, que deverá ser enviado pela secretaria com cópias da ata de audiência do dia 22/7/2026, da petição inicial e das contestações, para apuração do crime de falso testemunho, se assim entender o “Parquet”, com base nos artigos 342 do Código Penal e 40 do Código de Processo Penal. Desde já, declaro que as cópias que acompanharão o ofício são autênticas. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). [8] 82. Aviso Prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. [9] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [10] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [11] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [12] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [13] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [14] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [15]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [16] [16]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [17]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [18]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [19]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [20] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [21] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [22] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [23]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [24] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [25] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [26] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [27]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [28]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010187-39.2025.5.15.0102 AUTOR: RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA RÉU: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b1741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010187-39.2025.5.15.0102 Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ronald Lius Santana Oliveira. Reclamadas: Bell's Serviços de Mão de Obra Ltda (primeira reclamada) e Centro de Serviços Frango Assado -Norte Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DO CADASTRO DO ADVOGADO Diante do requerimento de fls. 240, neste ato, retifiquei a autuação para excluir o nome do Dr. Rodrigo Ramalho e Silva, OAB/SP 413.607, como representante da primeira reclamada. DA PREVENÇÃO Não obstante a decisão de fls. 158, melhor analisando os autos, reputo que não há risco de decisões conflitantes entre este feito e o de número 0010676-76.2025.5.15.0102. No outro processo ajuizado, o trabalhador pede apenas verbas decorrentes da periculosidade alegada, enquanto que, neste, há pedidos de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho e da jornada de trabalho. Diante do exposto, darei prosseguimento com o julgamento deste feito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL E EMENDA Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial e emenda, ofertada pela segunda reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Rejeito a preliminar em exame, posto que a decisão que antecipa a tutela de mérito é precária, pode ser alterada na sentença e, portanto, não acarreta a perda superveniente do objeto, de forma que deve ser analisada pelo Juízo. DA PRESCRIÇÃO A primeira reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão não lhe assiste uma vez que o autor está postulando apenas verbas que se encontram dentro do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. A ação foi ajuizada no dia 17/02/2025, de forma que estariam prescritos os títulos anteriores a 17/02/2020, mas o contrato de trabalho em análise foi celebrado no dia 22/05/2023, de forma que nada está prescrito. Pelo motivo mencionado acima, rejeito a alegação em exame, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido no item “5” de fls. 35, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a medida. O ônus das partes será analisado à luz do disposto no artigo 818 da CLT[3]. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão contido no item “6” de fls. 35. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento do reclamante (Ronald Lius Santana Oliveira)Depoimento: O depoimento pessoal do Reclamante foi dispensado pelo Juízo na audiência. Depoimento da preposta da 1ª reclamada (Bell's Serviços de Mão de Obra Ltda.) Motivo da rescisão: Declarou que o Reclamante solicitou a realização de um acordo para sair da empresa e assinou documento referente a essa negociação. Intervalo intrajornada: Afirmou que o autor tinha intervalo para refeição e descanso, podendo sair do posto, e que não havia substituto no local durante esse período. Folgas: Negou que o autor tenha trabalhado em dias nos quais deveria estar de folga. Horário de saída e rendição: Declarou que o horário de saída contratual era às 07h00 e que ele saía de fato a esse horário, permanecendo apenas cerca de dois minutos adicionais no posto para passar as informações para o colega do turno seguinte. Término do contrato com a tomadora: Mencionou que a empresa informou aos seus funcionários sobre o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com o Frango Assado. Depoimento do preposto da 2ª reclamada (Centro de Serviços Frango Assado - Norte Ltda. — Sr. João Paulo) Prestação de serviços: Confirmou que o Reclamante prestou serviços no restaurante Frango Assado durante o período em que foi empregado da primeira ré. Motivo da rescisão: Relatou ter conhecimento de que o autor parou de trabalhar por ter pedido um acordo, não sabendo informar se o pacto foi formalizado em documento. Folgas e jornada: Negou conhecimento de convocação do autor para trabalhar em dias de folga. Confirmou que o horário de saída do Reclamante era às 07h00. Intervalo intrajornada: Afirmou que o autor contava com 1 hora de intervalo para refeição, mas declarou não saber se havia alguém para cobri-lo ou se ele podia deixar o posto. Atrasos e rendição: Informou desconhecer se a pessoa que rendia o Reclamante no turno seguinte (Sr. Donizete) costumava atrasar ou se o autor precisava aguardar no posto. Subordinação / Ordens diretas: Declarou não ter conhecimento de ordens diretas repassadas ao Reclamante por funcionárias do Frango Assado (Sueli e Gisele). Depoente 1 (Testemunha do reclamante - Sr. Anderson): O depoente relatou que laborou para a empresa reclamada entre abril de 2016 e agosto de 2024, exercendo função de vigilância, com jornada de 12x36, das 19h às 07h. Afirmou que, embora houvesse intervalo, não dispunha de tempo integral para refeição, sendo comum a interrupção por chamados. Declarou que não podia deixar o posto sozinho. Confirmou que o reclamante, Sr. Ronald, laborava em escala de revezamento e que presenciava atrasos de um colega chamado Donizete, o que obrigava o reclamante a permanecer no posto após o horário contratual. Mencionou que os registros de jornada eram feitos manualmente em livros de ocorrência e que a rescisão do contrato com a empresa cliente (Frango Assado) ocorreu sem aviso prévio formal aos funcionários. Negou possuir interesse pessoal na causa ou benefício financeiro pelo depoimento. Depoente 2 (testemunha do reclamante - Sr. Cauã): O depoente informou ter trabalhado na unidade do Frango Assado em Taubaté. Declarou que via o reclamante Sr. Ronald laborar em escala 6x1. Afirmou que o reclamante era interrompido frequentemente durante seu intervalo por líderes da reclamada. Confirmou que o reclamante recebia ordens diretas de funcionários da tomadora de serviços (Frango Assado). Sustentou que, durante o fluxo maior de clientes, o reclamante não conseguia realizar seu intervalo de forma plena. Depoente 3 (testemunha da primeira reclamada - Sr. José Roberto): O depoente, na qualidade de supervisor da primeira reclamada, afirmou que os funcionários possuíam autonomia durante o intervalo, podendo se ausentar do posto e desligar os equipamentos de comunicação. Negou que houvesse obrigatoriedade de permanência no posto após o horário de saída para aguardar rendição, desconhecendo a prática de atrasos pelo funcionário Donizete. Declarou que as ordens de serviço eram emanadas pela própria empresa de vigilância e não pela tomadora (Frango Assado). Sustentou que os registros de ponto eram manuais e que não tinha conhecimento de convocações do reclamante em dias de folga. Transcrições Literais (Respostas) Depoente: Sr. Anderson (Testemunha do Reclamante) Período trabalhado: Abril de 2016 a agosto de 2024.Jornada: Das 19h às 07h.Intervalo: 10 a 15 minutos, sendo interrompido pelos líderes.Atrasos: O Sr. Donizete (quem rendia o posto) atrasava entre 15 e 30 minutos.Registro de jornada: Em livro de ocorrências.Motivo da saída: Perda do posto pela empresa.Aviso sobre rescisão: Não foram avisados previamente. Depoente: Sr. Cauã (Testemunha do Reclamante) Período trabalhado: Julho de 2003 a fevereiro de 2005.Local: Frango Assado (Taubaté).Escala: 6x1.Intervalo: Interrompido por líderes da empresa reclamada.Ordens: Recebia ordens diretas de funcionários do Frango Assado.Interrupção: O reclamante era interrompido no intervalo diariamente. Depoente: Sr. José Roberto (Testemunha da Reclamada) Cargo: Supervisor.Intervalo: Afirmou que o funcionário podia sair do posto e desligar o rádio, sem interrupções.Atrasos: Negou conhecimento sobre atrasos do Sr. Donizete ou necessidade de o reclamante aguardar rendição.Ordens: O gerente da loja era quem passava as ordens (referindo-se ao Frango Assado).Registro de jornada: Manual. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão em parte assiste ao reclamante quanto aos temas em exame. A reclamante juntou um acordo para pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 5.684,43, em duas parcelas de R$ 2.842,23 (fls. 50) e onde consta como causa da rescisão a dispensa sem justa causa. Em sede de tutela antecipada foi expedido alvará para requerimento do seguro-desemprego (fls. 152/154). O TRCT de fls. 362/363, indica que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por “Acordo Empregado e Empregador”, que o aviso prévio indenizado pago corresponde apenas ao aviso proporcional e o valor líquido de R$ 5.684,46. Não obstante, ressalto que o documento particular firmado entre o autor e a empregadora Bell's em 26/08/2024 (fl. 50) não constitui um distrato nos moldes do artigo 484-A da CLT, mas sim um termo de parcelamento privado de haveres trabalhistas que registra expressamente ter ocorrido "dispensa sem justa causa". Ademais, para a validade da extinção por acordo, exige-se o pagamento das parcelas rescisórias legais. No caso, não há comprovante de pagamento de nenhuma das parcelas do suposto acordo privado. A 1ª ré sustentou em contestação que o autor teria pedido demissão, contudo não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, acostou um TRCT sem assinatura do trabalhador (fls. 362/363), desacompanhado de comprovante de quitação e do suposto pedido de demissão. Diante do princípio da Continuidade da Relação de Emprego e da ausência de quitação das verbas ou de manifestação hígida de vontade voltada ao distrato, afasto a tese de rescisão por acordo e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, cabia à primeira reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[[5]] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, nada comprovou, de forma que são devidas com acréscimo das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. A multa do 467 da CLT terá como base o valor da soma das verbas rescisórias incontroversas consignadas no TRCT (fls. 362, R$ 5.684,46) e do valor da multa de 40% sobre o FGTS apurado. A multa do artigo 477, §8º da CLT corresponde ao valor do salário do trabalhador. O extrato analítico de fls. 48/49 indica saques nos valores de R$ 981,04 e R$ 37,58 e saldo de R$ 257,14, totalizando R$ 1.275,76, que será utilizado como base da multa de 40%. O extrato analítico também indica que não foram efetuados os depósitos fundiários dos meses de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024. Embora o reclamante tenha afirmado que não recebeu o salário de maio de 2024, não formulou o pedido correspondente, conforme se depreende de fls. 27/37, 163/164 e 200, de forma que nada há para ser deliberado. Ressalto, por fim, que os documentos de fls. 347/361 comprovam que o autor recebia adicional noturno, de forma que as verbas rescisórias deverão ser pagas com o acréscimo dos reflexos destas verbas nos títulos rescisórios. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) saldo de salário de agosto de 2024 (19 dias) no valor de R$ 1.185,22; b) aviso prévio indenizado (33 dias), no valor de R$ 2.058,55; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 8/12, no valor de R$ 1.247,61; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 155,95; e) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.495,21; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 831,74; g) adicional noturno (20% do valor da hora diurna) sobre as horas noturnas (das 22:00 às 5:00 horas) laboradas no mês de agosto de 2024 (fls. 345/346); h) reflexos do adicional noturno pago durante o contrato (fls. 347/361 e o deferido no item anterior) nas verbas descritas nas letras “b” até “f” acima; i) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024 até a rescisão em 19/08/2024, com base no salário mensal de R$ 1.871,41, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; j) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 1.275,76), no importe de R$ 510,30; k) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (valor líquido do TRCT de fls. 362, R$ 5.684,46, acrescido da multa de 40% sobre FGTS (8%) de todo o contrato de emprego); l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 1.871,41; m) retificação da baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 487, §1º da CLT[7] e da orientação jurisprudencial de nº 82 da SDI - I do C. TST[8]. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para retificar a data da rescisão do contrato na CTPS digital do autor para que faça constar o dia 21/9/2024, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena da retificação ser procedida pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, em razão do disposto no artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil[9] c/c 769 da CLT. Já foi expedido alvará para requerimento do seguro-desemprego, conforme decisão de fls. 152/154 nada mais havendo a ser deliberado quanto ao particular. A decisão fica mantida diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Rejeito o pedido contido na letra “f” de fls. 32, posto que o Juízo expediu o alvará requerido. Indefiro o pagamento das correções e multas previstas no artigo 22 da Lei 8.036/1990, posto que tais verbas não revertem ao reclamante. Tratam-se de verbas administrativas que se constituem em recurso incorporado ao FGTS, nos termos do artigo 2º, §1º, “d” da Lei 8.036/1990. Quando algum valor é devido ao trabalhador, a própria lei determina o depósito em conta vinculada. O crédito apurado no feito será corrigido da forma fixada em tópico posterior. Diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o reclamante levante o saldo da conta vinculada. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. A testemunha Anderson afirmou que o Sr. Donizete, quem rendia o posto do reclamante, atrasava entre 15 e 30 minutos, obrigando o reclamante a permanecer no posto após o horário contratual. A testemunha da reclamada, José Roberto, negou conhecimento sobre tais atrasos, mas não trabalhou no mesmo turno que o reclamante e seu depoimento foi genérico quanto a esse ponto. Assim, considerando que o reclamante permanecia à disposição do empregador aguardando a rendição, reconheço o direito a 15 minutos de horas extras por dia em que houve atraso do funcionário do turno seguinte, com adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. A testemunha Anderson afirmou que o intervalo era de aproximadamente 10 a 15 minutos, sendo interrompido pelos líderes, e que não podia deixar o posto sozinho. A testemunha Cauã confirmou que o reclamante era interrompido no intervalo diariamente. A testemunha da primeira reclamada, José Roberto, por sua vez, afirmou que os funcionários podiam sair do posto e desligar o rádio. O documento de fls. 334 juntado pela primeira ré comprova o labor em um único dia destinado à folga (2/7/2024), mas o documento de fls. 361 comprova que não houve pagamento desta folga trabalhada, de forma que é devida ao trabalhador. Quanto às diferenças do adicional noturno, cabia ao reclamante fazer a prova de sua existência, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT, nada demonstrou, de forma que sua alegação não pode ser acolhida. Não há que se falar em pagamento do adicional noturno para o labor das 5:00 às 7:00 horas, posto que o reclamante cumpria a escala 12 x 36, ajustada em fls. 332/334, e o artigo 59 – A da CLT[10], que autoriza a fixação da jornada 12 x 36 por acordo individual teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.994, a decisão tem efeito vinculante, conforme artigo 28 da lei 9.868/1999 [[11]], e já considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno. Pelas mesmas razões invocadas no parágrafo anterior, cai por terra o pedido de pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) 15 minutos por dia efetivamente trabalhado (atraso na rendição), acrescidos de 50%, considerando que o reclamante cumpria escala 12x36 e que se ativou em um dia destinado a folga; b) reflexos da verba deferida no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); d) horas laboradas no dia 2/7/2024, com acréscimo de 100%, considerando que o reclamante cumpriu a jornada descrita no documento de fls. 344 e teve apenas 15 minutos de repouso; e) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida no item anterior. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no penúltimo parágrafo de fls. 163. Diante da ausência de habitualidade do labor nas folgas, rejeito o pedido de reflexos da verba deferida na letra “d” acima nos demais títulos contratuais, com exceção do FGTS (8%) acrescido da multa de 40% que não depende de habitualidade. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido contido na letra “i” de fls. 33/34. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas apresentadas por si eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre os Sindicatos das Empresas de Asseio. A primeira ré é uma empresa que se dedica à prestação dos serviços em geral, contidos na cláusula 4ª de fls. 182/183, e não apenas da limpeza. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT. O reclamante laborava para empresa que se dedica à prestação de serviços em geral, razão pela qual integrava a categoria dos prestadores de serviços a terceiros e não dos trabalhadores em empresas de asseio, como imagina. A primeira reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas prestadoras de serviços variados a terceiros, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A primeira reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Aplicável ao caso em comento a súmula de nº 5 do E. TRT da 15ª Região, por analogia: “CATEGORIA DIFERENCIADA. Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração.” Aplicável, ainda e também por analogia, ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 374 do C. TST que assim dispõe: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de aplicação do adicional de 60% para as horas extras deferidas no julgado. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado na letra “j” de fls. 34. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com parcial razão o reclamante em sua postulação. De início, rejeito o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que as reclamadas não formam grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), não ficou configurada a hipótese do artigo 942 do Código Civil, e não há previsão contratual deste tipo de responsabilidade entre as reclamadas, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Embora as testemunhas obreiras tenham informado que o autor também recebia ordens da segunda ré, não estavam presentes os demais requisitos da relação de emprego, como a onerosidade. Ficou incontroverso nos autos que o pagamento dos salários era realizado pela primeira ré e não pela segunda. Superada a questão supra, ficou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[12] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[13]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador e que sequer o FGTS (8%) era recolhido tempestivamente durante o contrato, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto, por fim, que, além da jurisprudência consolidada neste sentido, a condenação subsidiária da segunda ré está prevista no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[14]], de forma que a impugnação da segunda ré é descabida. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[15]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[16]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “9” de fls. 36. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[17]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 39), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[18]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[19]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[20]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[21]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[22]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS Em razão da divergência nos depoimentos das testemunhas, da ausência de retratação até a presente data e considerando que a realidade dos fatos é uma só, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça) com cópia da presente decisão, da ata de audiência realizada no dia 22/7/2026, da petição inicial e das contestações, todas devidamente autenticadas pela secretaria da Vara, para apuração do crime de falso testemunho, com base nos artigos 342 do Código Penal e 40 do Código de Processo Penal, imediatamente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RONALD LIUS SANTANA OLIVEIRA, para condenar a primeira reclamada, BELL'S SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos, e para declarar que a segunda reclamada, CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) saldo de salário de agosto de 2024 (19 dias) no valor de R$ 1.185,22; b) aviso prévio indenizado (33 dias), no valor de R$ 2.058,55; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 8/12, no valor de R$ 1.247,61; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 155,95; e) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.495,21; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 831,74; g) adicional noturno (20% do valor da hora diurna) sobre as horas noturnas (das 22:00 às 5:00 horas) laboradas no mês de agosto de 2024 (fls. 345/346); h) reflexos do adicional noturno pago durante o contrato (fls. 347/361 e o deferido no item anterior) nas verbas descritas nas letras “b” até “f” acima; i) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e a partir de abril de 2024 até a rescisão em 19/08/2024, com base no salário mensal de R$ 1.871,41, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; j) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 1.275,76), no importe de R$ 510,30; k) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (valor líquido do TRCT de fls. 362, R$ 5.684,46, acrescido da multa de 40% sobre FGTS (8%) de todo o contrato de emprego); l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 1.871,41; m) 15 minutos por dia efetivamente trabalhado (atraso na rendição), acrescidos de 50%, considerando que o reclamante cumpria escala 12x36 e que se ativou em um dia destinado a folga; n) reflexos da verba deferida no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; o) 45 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); p) horas laboradas no dia 2/7/2024, com acréscimo de 100%, considerando que o reclamante cumpriu a jornada descrita no documento de fls. 344 e teve apenas 15 minutos de repouso; q) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida no item anterior; r) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para retificar a data da rescisão do contrato na CTPS digital do autor para que faça constar o dia 21/9/2024, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena da retificação ser procedida pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, pelo descumprimento da determinação do Juízo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o reclamante levante o saldo da conta vinculada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[23]], à exceção das verbas rescisórias (letras “b” até “g” do dispositivo (com os reflexos de horas extras e adicional noturno) e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (agosto de 2024). Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[24]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[25]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[26]]. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[27]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “c”, “g”, “m” e “p” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2023 e 2024 (8/12) e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[28]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Fica valendo a presente sentença como ofício para o Ministério Público Federal, que deverá ser enviado pela secretaria com cópias da ata de audiência do dia 22/7/2026, da petição inicial e das contestações, para apuração do crime de falso testemunho, se assim entender o “Parquet”, com base nos artigos 342 do Código Penal e 40 do Código de Processo Penal. Desde já, declaro que as cópias que acompanharão o ofício são autênticas. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). [8] 82. Aviso Prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. [9] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [10] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [11] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [12] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [13] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [14] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [15]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [16] [16]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [17]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [18]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [19]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [20] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [21] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [22] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [23]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [24] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [25] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [26] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [27]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [28]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA - BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA