Detalhe do processo

0010186-81.2023.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010186-81.2023.5.15.0051 RECORRENTE: VALMIR GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8600323 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010186-81.2023.5.15.0051 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) LETICIA BUOSO (SP488224) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) SILVANA DAVANZO CESAR (SP125177) Recorrido: Advogado(s): VALMIR GONCALVES DE ANDRADE OSMAR TIBERCIO DA SILVA (SP322011) Interessado: ADILSON JOSE NOVELLO Interessado: ALBERTO RICARDO SALERNO RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 333b81c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4eeb47a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6daf391: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 6daf391: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 75e26f5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6a24aa6; Condenação no acórdão, id 8a388a6: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8a388a6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a881a0e: R$ 13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id4a6d12c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão, ao apreciar o intervalo intrajornada, reformou a r. sentença para fixar a supressão do intervalo em 3 (três) vezes por semana, com base no depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, registrando que a testemunha indicada pela reclamada foi ouvida apenas como informante em razão do acolhimento da contradita; quanto ao adicional de insalubridade, deferiu o adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato, ante a conclusão pericial de que a pressão sonora somente se mantinha dentro do limite de tolerância se a jornada estivesse limitada a 8 horas diárias, sem registro de oferta de protetores auriculares. Opostos embargos de declaração, o v. acórdão integrativo (Id. 025dd93) negou-lhes provimento, assentando que as matérias atinentes ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, que a prescrição quinquenal anterior a 30/01/2018 não foi objeto de recurso e transitou em julgado, alcançando as parcelas acrescidas pelo Acórdão, e que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Apontam-se como violados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a recorrente que o Tribunal deixou de se manifestar sobre provas essenciais relativas ao intervalo intrajornada — o processo ajuizado pela testemunha autoral com pedido idêntico julgado improcedente, o depoimento da testemunha ouvida como informante, o número de operadores de ponte por turno, a distribuição do horário de janta e a impossibilidade de deslocamento do rádio ao refeitório — e que remanesceu contradição quanto ao adicional de insalubridade, deferido por todo o contrato de trabalho, abrangendo período prescrito e anos não contemplados no laudo pericial complementar, tendo a decisão dos embargos sido genérica, sem manifestação expressa sobre os pontos suscitados. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão, reformando a r. sentença — que havia fixado a ausência de fruição do intervalo em 01 (uma) vez por semana ante a divisão da prova oral —, entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fruição do intervalo intrajornada na média informada na petição inicial, ou seja, 3 (três) vezes por semana, destacando que a testemunha indicada pela reclamada, embora tenha relatado média inferior, foi ouvida apenas como informante em razão do acolhimento da contradita, e deu provimento ao recurso do reclamante para majorar a condenação relativa à indenização do intervalo intrajornada de 01h00 para 03 (três) vezes por semana. Não há indicação, no capítulo recursal, de dispositivo constitucional ou legal tido por violado, de verbete de súmula ou orientação jurisprudencial contrariado, tampouco de aresto paradigma. Alega a recorrente que a testemunha do reclamante foi imprecisa e contraditória em relação à causa de pedir, que responde a ação idêntica julgada improcedente, que a testemunha ouvida como informante esclareceu a existência de sete operadores de ponte por turno, sendo dois destinados a cobrir intervalos, que a janta era distribuída entre 00h00 e 03h30 para permitir o revezamento, que o rádio era fixo na ponte e que, diante da pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto não impugnados, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, pelo que o pedido comporta total improcedência. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, ao fundamento de que a conclusão pericial situava a pressão sonora no interior da cabine dentro do limite de tolerância apenas se a jornada estivesse limitada a 8 horas diárias e de que, demonstrada a supressão do intervalo intrajornada em 3 vezes por semana, houve extrapolação dessa jornada sem registro de oferta de protetores auriculares, restando caracterizada a insalubridade. Não há indicação, no capítulo recursal, de dispositivo constitucional ou legal tido por violado, de verbete de súmula ou orientação jurisprudencial contrariado, tampouco de aresto paradigma. Sustenta a recorrente que, conforme o PPP e os documentos dos autos, o reclamante não ficou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, apresentando quadro-resumo das concentrações apuradas nos períodos de 30/01/2018 a 20/12/2022, todas iguais ou inferiores a 85 dB(A), e que, não ultrapassado o limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15, não era obrigatório o uso de EPIs, tendo a empresa, ainda assim, fornecido protetores auditivos de forma preventiva, conforme fichas de registro de EPI, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido conforme a conclusão pericial. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - VALMIR GONCALVES DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE NOVELLO

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Réu ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Autor VALMIR GONCALVES DE ANDRADE

Réu VALMIR GONCALVES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA MACEDO CESAR

OAB: 320193/SP

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DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO

OAB: 240344/SP

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OSMAR TIBERCIO DA SILVA

OAB: 322011/SP

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REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO

OAB: 213972/SP

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SILVANA DAVANZO CESAR

OAB: 125177/SP

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MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS

OAB: 395027/SP

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FERNANDA GABRIELA SPOSITO

OAB: 291546/SP

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MARIANE MUNHOZ CARDOSO

OAB: 417810/SP

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LETICIA BUOSO

OAB: 488224/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010186-81.2023.5.15.0051 RECORRENTE: VALMIR GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8600323 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010186-81.2023.5.15.0051 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) LETICIA BUOSO (SP488224) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) SILVANA DAVANZO CESAR (SP125177) Recorrido: Advogado(s): VALMIR GONCALVES DE ANDRADE OSMAR TIBERCIO DA SILVA (SP322011) Interessado: ADILSON JOSE NOVELLO Interessado: ALBERTO RICARDO SALERNO RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 333b81c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4eeb47a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6daf391: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 6daf391: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 75e26f5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6a24aa6; Condenação no acórdão, id 8a388a6: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8a388a6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a881a0e: R$ 13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id4a6d12c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão, ao apreciar o intervalo intrajornada, reformou a r. sentença para fixar a supressão do intervalo em 3 (três) vezes por semana, com base no depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, registrando que a testemunha indicada pela reclamada foi ouvida apenas como informante em razão do acolhimento da contradita; quanto ao adicional de insalubridade, deferiu o adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato, ante a conclusão pericial de que a pressão sonora somente se mantinha dentro do limite de tolerância se a jornada estivesse limitada a 8 horas diárias, sem registro de oferta de protetores auriculares. Opostos embargos de declaração, o v. acórdão integrativo (Id. 025dd93) negou-lhes provimento, assentando que as matérias atinentes ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, que a prescrição quinquenal anterior a 30/01/2018 não foi objeto de recurso e transitou em julgado, alcançando as parcelas acrescidas pelo Acórdão, e que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Apontam-se como violados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a recorrente que o Tribunal deixou de se manifestar sobre provas essenciais relativas ao intervalo intrajornada — o processo ajuizado pela testemunha autoral com pedido idêntico julgado improcedente, o depoimento da testemunha ouvida como informante, o número de operadores de ponte por turno, a distribuição do horário de janta e a impossibilidade de deslocamento do rádio ao refeitório — e que remanesceu contradição quanto ao adicional de insalubridade, deferido por todo o contrato de trabalho, abrangendo período prescrito e anos não contemplados no laudo pericial complementar, tendo a decisão dos embargos sido genérica, sem manifestação expressa sobre os pontos suscitados. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão, reformando a r. sentença — que havia fixado a ausência de fruição do intervalo em 01 (uma) vez por semana ante a divisão da prova oral —, entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fruição do intervalo intrajornada na média informada na petição inicial, ou seja, 3 (três) vezes por semana, destacando que a testemunha indicada pela reclamada, embora tenha relatado média inferior, foi ouvida apenas como informante em razão do acolhimento da contradita, e deu provimento ao recurso do reclamante para majorar a condenação relativa à indenização do intervalo intrajornada de 01h00 para 03 (três) vezes por semana. Não há indicação, no capítulo recursal, de dispositivo constitucional ou legal tido por violado, de verbete de súmula ou orientação jurisprudencial contrariado, tampouco de aresto paradigma. Alega a recorrente que a testemunha do reclamante foi imprecisa e contraditória em relação à causa de pedir, que responde a ação idêntica julgada improcedente, que a testemunha ouvida como informante esclareceu a existência de sete operadores de ponte por turno, sendo dois destinados a cobrir intervalos, que a janta era distribuída entre 00h00 e 03h30 para permitir o revezamento, que o rádio era fixo na ponte e que, diante da pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto não impugnados, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, pelo que o pedido comporta total improcedência. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, ao fundamento de que a conclusão pericial situava a pressão sonora no interior da cabine dentro do limite de tolerância apenas se a jornada estivesse limitada a 8 horas diárias e de que, demonstrada a supressão do intervalo intrajornada em 3 vezes por semana, houve extrapolação dessa jornada sem registro de oferta de protetores auriculares, restando caracterizada a insalubridade. Não há indicação, no capítulo recursal, de dispositivo constitucional ou legal tido por violado, de verbete de súmula ou orientação jurisprudencial contrariado, tampouco de aresto paradigma. Sustenta a recorrente que, conforme o PPP e os documentos dos autos, o reclamante não ficou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, apresentando quadro-resumo das concentrações apuradas nos períodos de 30/01/2018 a 20/12/2022, todas iguais ou inferiores a 85 dB(A), e que, não ultrapassado o limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15, não era obrigatório o uso de EPIs, tendo a empresa, ainda assim, fornecido protetores auditivos de forma preventiva, conforme fichas de registro de EPI, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido conforme a conclusão pericial. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - VALMIR GONCALVES DE ANDRADE

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010186-81.2023.5.15.0051 RECORRENTE: VALMIR GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8600323 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010186-81.2023.5.15.0051 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) LETICIA BUOSO (SP488224) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) SILVANA DAVANZO CESAR (SP125177) Recorrido: Advogado(s): VALMIR GONCALVES DE ANDRADE OSMAR TIBERCIO DA SILVA (SP322011) Interessado: ADILSON JOSE NOVELLO Interessado: ALBERTO RICARDO SALERNO RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 333b81c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4eeb47a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6daf391: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 6daf391: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 75e26f5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6a24aa6; Condenação no acórdão, id 8a388a6: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8a388a6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a881a0e: R$ 13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id4a6d12c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão, ao apreciar o intervalo intrajornada, reformou a r. sentença para fixar a supressão do intervalo em 3 (três) vezes por semana, com base no depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, registrando que a testemunha indicada pela reclamada foi ouvida apenas como informante em razão do acolhimento da contradita; quanto ao adicional de insalubridade, deferiu o adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato, ante a conclusão pericial de que a pressão sonora somente se mantinha dentro do limite de tolerância se a jornada estivesse limitada a 8 horas diárias, sem registro de oferta de protetores auriculares. Opostos embargos de declaração, o v. acórdão integrativo (Id. 025dd93) negou-lhes provimento, assentando que as matérias atinentes ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, que a prescrição quinquenal anterior a 30/01/2018 não foi objeto de recurso e transitou em julgado, alcançando as parcelas acrescidas pelo Acórdão, e que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Apontam-se como violados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a recorrente que o Tribunal deixou de se manifestar sobre provas essenciais relativas ao intervalo intrajornada — o processo ajuizado pela testemunha autoral com pedido idêntico julgado improcedente, o depoimento da testemunha ouvida como informante, o número de operadores de ponte por turno, a distribuição do horário de janta e a impossibilidade de deslocamento do rádio ao refeitório — e que remanesceu contradição quanto ao adicional de insalubridade, deferido por todo o contrato de trabalho, abrangendo período prescrito e anos não contemplados no laudo pericial complementar, tendo a decisão dos embargos sido genérica, sem manifestação expressa sobre os pontos suscitados. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão, reformando a r. sentença — que havia fixado a ausência de fruição do intervalo em 01 (uma) vez por semana ante a divisão da prova oral —, entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fruição do intervalo intrajornada na média informada na petição inicial, ou seja, 3 (três) vezes por semana, destacando que a testemunha indicada pela reclamada, embora tenha relatado média inferior, foi ouvida apenas como informante em razão do acolhimento da contradita, e deu provimento ao recurso do reclamante para majorar a condenação relativa à indenização do intervalo intrajornada de 01h00 para 03 (três) vezes por semana. Não há indicação, no capítulo recursal, de dispositivo constitucional ou legal tido por violado, de verbete de súmula ou orientação jurisprudencial contrariado, tampouco de aresto paradigma. Alega a recorrente que a testemunha do reclamante foi imprecisa e contraditória em relação à causa de pedir, que responde a ação idêntica julgada improcedente, que a testemunha ouvida como informante esclareceu a existência de sete operadores de ponte por turno, sendo dois destinados a cobrir intervalos, que a janta era distribuída entre 00h00 e 03h30 para permitir o revezamento, que o rádio era fixo na ponte e que, diante da pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto não impugnados, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, pelo que o pedido comporta total improcedência. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, ao fundamento de que a conclusão pericial situava a pressão sonora no interior da cabine dentro do limite de tolerância apenas se a jornada estivesse limitada a 8 horas diárias e de que, demonstrada a supressão do intervalo intrajornada em 3 vezes por semana, houve extrapolação dessa jornada sem registro de oferta de protetores auriculares, restando caracterizada a insalubridade. Não há indicação, no capítulo recursal, de dispositivo constitucional ou legal tido por violado, de verbete de súmula ou orientação jurisprudencial contrariado, tampouco de aresto paradigma. Sustenta a recorrente que, conforme o PPP e os documentos dos autos, o reclamante não ficou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, apresentando quadro-resumo das concentrações apuradas nos períodos de 30/01/2018 a 20/12/2022, todas iguais ou inferiores a 85 dB(A), e que, não ultrapassado o limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15, não era obrigatório o uso de EPIs, tendo a empresa, ainda assim, fornecido protetores auditivos de forma preventiva, conforme fichas de registro de EPI, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido conforme a conclusão pericial. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR GONCALVES DE ANDRADE - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.