Detalhe do processo

0010186-57.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010186-57.2025.5.15.0101 AUTOR: JORGE GABRIEL MONTEIRO OLIVEIRA RÉU: INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5315e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos etc. Ante a manifestação da parte autora nas petições de Id 73fa548 e Id e003704, defiro o agendamento de nova data para realização da perícia médica. A manutenção da perícia médica justifica-se a fim de se evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, assegurando o pleno contraditório e a busca pela verdade real, elementos fundamentais para a instrução dos pedidos de natureza médica. A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condescendente quando se trata da primeira ausência do trabalhador à convocação do perito judicial, priorizando a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Intime-se o perito para reagendar a perícia até o dia 18/08/2026, observando o mínimo 5 dias de antecedência da realização da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos, até o prazo acima, a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Fixa-se novo calendário processual para a perícia, sendo que os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao Perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial até o dia 22/10/2026. Manifestação das partes sobre o laudo: até o dia 09/11/2026. Esclarecimentos do Perito: até o dia 01/12/2026. Fica mantida a audiência já agendada, com as cominações e advertências anteriores. Intimem-se, as partes e o perito. BAURU/SP, 27 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENIN ENGENHARIA LTDA - INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI

Réu INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE LTDA

Autor JORGE GABRIEL MONTEIRO OLIVEIRA

Réu MENIN ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 137939/SP

DORILU SIRLEI SILVA GOMES

OAB: 174180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010186-57.2025.5.15.0101 AUTOR: JORGE GABRIEL MONTEIRO OLIVEIRA RÉU: INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5315e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos etc. Ante a manifestação da parte autora nas petições de Id 73fa548 e Id e003704, defiro o agendamento de nova data para realização da perícia médica. A manutenção da perícia médica justifica-se a fim de se evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, assegurando o pleno contraditório e a busca pela verdade real, elementos fundamentais para a instrução dos pedidos de natureza médica. A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condescendente quando se trata da primeira ausência do trabalhador à convocação do perito judicial, priorizando a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Intime-se o perito para reagendar a perícia até o dia 18/08/2026, observando o mínimo 5 dias de antecedência da realização da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos, até o prazo acima, a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Fixa-se novo calendário processual para a perícia, sendo que os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao Perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial até o dia 22/10/2026. Manifestação das partes sobre o laudo: até o dia 09/11/2026. Esclarecimentos do Perito: até o dia 01/12/2026. Fica mantida a audiência já agendada, com as cominações e advertências anteriores. Intimem-se, as partes e o perito. BAURU/SP, 27 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENIN ENGENHARIA LTDA - INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010186-57.2025.5.15.0101 AUTOR: JORGE GABRIEL MONTEIRO OLIVEIRA RÉU: INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5315e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos etc. Ante a manifestação da parte autora nas petições de Id 73fa548 e Id e003704, defiro o agendamento de nova data para realização da perícia médica. A manutenção da perícia médica justifica-se a fim de se evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, assegurando o pleno contraditório e a busca pela verdade real, elementos fundamentais para a instrução dos pedidos de natureza médica. A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condescendente quando se trata da primeira ausência do trabalhador à convocação do perito judicial, priorizando a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Intime-se o perito para reagendar a perícia até o dia 18/08/2026, observando o mínimo 5 dias de antecedência da realização da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos, até o prazo acima, a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Fixa-se novo calendário processual para a perícia, sendo que os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao Perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial até o dia 22/10/2026. Manifestação das partes sobre o laudo: até o dia 09/11/2026. Esclarecimentos do Perito: até o dia 01/12/2026. Fica mantida a audiência já agendada, com as cominações e advertências anteriores. Intimem-se, as partes e o perito. BAURU/SP, 27 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GABRIEL MONTEIRO OLIVEIRA