Detalhe do processo

0010185-81.2023.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010185-81.2023.8.16.0160 Processo: 0010185-81.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.446,20 Autor(s): Mauricio Tavares Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Em que pese a impugnação de mov. 113.1, saliento que o laudo foi elaborado por perita nomeada, com metodologia adequada e fundamentação técnica. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Em consequência, reputo concluído satisfatoriamente o múnus outorgado à Sra. Perita, porquanto o laudo está suficientemente fundamentado, com redação escorreita, permitindo às partes e ao Juízo a compreensão da metodologia e dos termos adotados. Deste modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 108.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 121.1. 2. Pondero, por fim, que os honorários já foram recolhidos (movs. 70.1 e 82.1). Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará. 3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MAURICIO TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN

OAB: 19931/PR

IDILIO BERNARDO DA SILVA

OAB: 5389/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010185-81.2023.8.16.0160 Processo: 0010185-81.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.446,20 Autor(s): Mauricio Tavares Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Em que pese a impugnação de mov. 113.1, saliento que o laudo foi elaborado por perita nomeada, com metodologia adequada e fundamentação técnica. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Em consequência, reputo concluído satisfatoriamente o múnus outorgado à Sra. Perita, porquanto o laudo está suficientemente fundamentado, com redação escorreita, permitindo às partes e ao Juízo a compreensão da metodologia e dos termos adotados. Deste modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 108.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 121.1. 2. Pondero, por fim, que os honorários já foram recolhidos (movs. 70.1 e 82.1). Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará. 3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A