0010185-81.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010185-81.2023.8.16.0160 Processo: 0010185-81.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.446,20 Autor(s): Mauricio Tavares Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Em que pese a impugnação de mov. 113.1, saliento que o laudo foi elaborado por perita nomeada, com metodologia adequada e fundamentação técnica. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Em consequência, reputo concluído satisfatoriamente o múnus outorgado à Sra. Perita, porquanto o laudo está suficientemente fundamentado, com redação escorreita, permitindo às partes e ao Juízo a compreensão da metodologia e dos termos adotados. Deste modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 108.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 121.1. 2. Pondero, por fim, que os honorários já foram recolhidos (movs. 70.1 e 82.1). Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará. 3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MAURICIO TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN
OAB: 19931/PR
IDILIO BERNARDO DA SILVA
OAB: 5389/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010185-81.2023.8.16.0160 Processo: 0010185-81.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.446,20 Autor(s): Mauricio Tavares Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Em que pese a impugnação de mov. 113.1, saliento que o laudo foi elaborado por perita nomeada, com metodologia adequada e fundamentação técnica. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Em consequência, reputo concluído satisfatoriamente o múnus outorgado à Sra. Perita, porquanto o laudo está suficientemente fundamentado, com redação escorreita, permitindo às partes e ao Juízo a compreensão da metodologia e dos termos adotados. Deste modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 108.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 121.1. 2. Pondero, por fim, que os honorários já foram recolhidos (movs. 70.1 e 82.1). Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará. 3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A