0010185-81.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0010185-81.2020.8.16.0194 Sequencial: 17898 Vistos para sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Jeliton da Cruz Ferreira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Na petição inicial, alegou ter aderido ao contrato de seguro de vida em grupo mantido por sua empregadora junto à seguradora ré. Afirmou que, em 11 de setembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura do quarto metacarpo da mão esquerda, fratura do osso nasal e fratura do seio frontal, resultando em incapacidade parcial e permanente. Sustentou que, após formular requerimento na via administrativa, obteve o pagamento parcial da indenização securitária no valor de R$ 474,61, efetuado em 06 de maio de 2020. Arguiu a ausência de prestação de informação adequada sobre os termos da apólice, cláusulas limitativas e critérios de cálculo da indenização por ocasião da contratação, motivo pelo qual defendeu fazer jus ao recebimento integral do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez por acidente. Formulou, de forma subsidiária, pedido de pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica judicial, mediante a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Pleiteou a incidência de correção monetária a contar da contratação do seguro, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, juros de mora a partir da citação, a condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor (mov. 7.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou a regularidade do pagamento efetuado na esfera administrativa no valor de R$ 474,61, argumentando que o cálculo observou estritamente o grau do déficit funcional verificado na mão esquerda do segurado (25% de perda funcional sobre o percentual de 60% fixado pela Tabela SUSEP para perda total da mão, perfazendo o equivalente a 15% do capital segurado de R$ 3.164,07). Defendeu que o dever de prestar informações ao segurado nos contratos de seguro de vida em grupo pertence exclusivamente à empresa estipulante, na qualidade de representante do grupo segurado, consoante orientação pacificada no Recurso Especial nº 1.825.716/SC do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a pretensão de recebimento integral do valor da apólice, a cobrança de correção monetária desde a contratação sobre a quantia adimplida administrativamente e o pedido de inversão do ônus probatório, requerendo ao final a improcedência dos pedidos da inicial (mov. 13.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos constantes da petição inicial e alegando a responsabilidade da seguradora em demonstrar o cumprimento do dever de informação ao consumidor (mov. 17.1). O feito foi saneado, foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo-se, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e incontroversos, deferindo-se a expedição de ofício à empresa estipulante e a produção de prova pericial médica (mov. 29.1) Expiediu-se ofício à empresa estipulante (mov. 37), vindo aos autos a respectiva resposta (movs. 44.1 e 44.2), na qual foi informado que os esclarecimentos acerca do seguro de vida e os procedimentos para liquidação de sinistros são fornecidos aos empregados no momento do processo de integração para o início do trabalho. A prova pericial médica foi deferida e foram designadas datas para o comparecimento da parte autora ao exame pericial (movs. 136.1 e 156.1). O perito nomeado noticiou o reiterado não comparecimento injustificado do autor aos atos agendados, apresentando renúncia ao encargo pericial (mov. 162). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Do dever de informação no seguro de vida em grupo Cinge-se a controvérsia em definir se a seguradora ré deveria pagar à parte autora o valor integral do capital segurado em caso de invalidez permanente parcial decorrente de acidente, ou se a indenização deveria observar a proporcionalidade prevista na Tabela SUSEP, considerando o grau de limitação funcional apurado. Nesse sentido, sustentou a parte autora que a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente deveria ter sido paga pelo valor integral do capital segurado previsto na apólice (R$ 3.164,07), ao argumento de que não lhe foram prestadas informações adequadas e claras sobre as cláusulas limitativas, a gradação da invalidez e a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em afronta aos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a argumento não merece acolhimento. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a estipulante atua como representante e mandatária do grupo segurado perante a sociedade seguradora, nos termos do artigo 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966. Nessa modalidade contratual, a contratação é negociada e celebrada diretamente entre a seguradora e a empresa estipulante, cabendo a esta a gestão do grupo e o dever de dar ciência aos componentes das condições gerais, das coberturas contratadas e das eventuais limitações do risco. Na espécie, em atendimento ao ofício expedido por este Juízo (mov. 37), a empresa estipulante prestou informações nos autos (movs. 44.1 e 44.2), esclarecendo formalmente que as informações e explicações relativas ao contrato de seguro de vida e aos procedimentos para liquidação de sinistros são repassadas a todos os funcionários no momento da contratação, por ocasião do processo de integração para o início das atividades laborais. Dessa forma, ficou comprovado que a estipulante cumpriu o seu papel informativo, não havendo que falar em omissão ou conduta ilícita imputável à seguradora ré. O contrato firmado vincula regularmente a parte autora às condições gerais e à tabela de gradação da invalidez aplicável ao plano coletivo. Da indenização securitária A parte autora requereu o pagamento integral do capital segurado. Contudo, a essência do contrato de seguro reside na predeterminação dos riscos e no equilíbrio econômico-atuarial da carteira, conforme estabeleciam os artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002, revogados pela Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguros), que passou a disciplinar de forma específica e sistematizada os contratos de seguro no Brasil. Pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, dentro dos limites expressamente pactuados na apólice e nos certificados individuais. Na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, a fixação de indenização proporcional ao grau do déficit funcional sofrido pelo segurado encontra pleno amparo nas Circulares nº 29/1991 e nº 302/2005 da SUSEP, cujas tabelas estabelecem percentuais de cobertura calculados de acordo com a extensão e a gravidade da lesão. A validade da Tabela SUSEP e a exigência de apuração da extensão da incapacidade para o pagamento proporcional da indenização encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na **Súmula nº 474**, que estabelece que a indenização por invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade. O pagamento do valor integral do capital segurado (100%) é reservado exclusivamente às hipóteses de invalidez permanente total, tais como perda total da visão de ambos os olhos, perda total do uso de ambos os membros superiores ou inferiores e alienação mental total e incurável, conforme discriminado na apólice e nas condições gerais do seguro. Tratando-se de invalidez parcial, a indenização deve corresponder ao percentual de perda funcional verificado no membro ou órgão atingido, mediante a aplicação da tabela contratual. A pretensão de recebimento da integralidade do capital segurado por lesão parcial importaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva e no rompimento do equilíbrio atuarial do fundo mútuo mantido pelo grupo segurado, onerando excessivamente o sistema securitário sem a devida contraprestação. Assim, deve ser acolhida a tese da ré no sentido de que a indenização devida por invalidez parcial deve observar rigorosamente o grau de limitação funcional apresentado pelo segurado, mediante a aplicação dos percentuais constantes da Tabela SUSEP prevista nas condições gerais do contrato. Da preclusão probatória e ausência de prova da extensão da invalidez Feitas essas considerações, imperioso verificar qual a extensão da invalidez apresentada pela parte autora, a fim de averiguar a existência de valores que são devidos ao autor. No âmbito administrativo, a seguradora ré acolheu o requerimento formulado e efetuou o pagamento da quantia de R$ 474,61 em 06 de maio de 2020. O referido montante foi calculado com base na avaliação médica procedida pela seguradora, na qual se constatou perda funcional de 25% na mão esquerda do segurado. Considerando que a Tabela SUSEP fixa o percentual de 60% para a perda total de uma das mãos, o cálculo observou a proporcionalidade correspondente (25% de 60% = 15% do capital segurado de R$ 3.164,07, resultando exatamente em R$ 474,61), consoante demonstrado no recibo de pagamento (movs. 1.9 e 13.3). Formulou a parte autora, de maneira subsidiária, pedido de condenação da ré ao pagamento de complementação indenizatória com base na perda funcional da mão esquerda e das estruturas craniofaciais, a ser apurada mediante perícia médica judicial. Na decisão de saneamento (mov. 29), foi indeferida a inversão do ônus da prova e foi deferida a produção de prova pericial médica para a verificação do exato grau da invalidez, nomeando-se perito do Juízo. Ocorre que, conforme noticiado no processo (mov. 162), foram designadas datas para a realização do exame pericial (movs. 136 e 156), tendo a parte autora deixado de comparecer a todas as consultas agendadas, de forma reiterada e injustificada, não obstante devidamente intimada. Diante do não comparecimento do periciado, o perito nomeado apresentou renúncia ao encargo (mov. 162). Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Em demandas que versam sobre complementação de indenização securitária fundada em invalidez por acidente, a demonstração técnica de que a lesão gerou incapacidade permanente em grau superior àquele mensurado pela seguradora constitui prova indispensável para a procedência do pedido. A conduta desidiosa da parte autora, ao frustrar reiteradamente a realização da perícia médica judicial autorizada, acarretou a preclusão probatória do direito de produzir a prova técnica. Sem a realização do exame pericial sob o crivo do contraditório, não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a higidez da avaliação médica realizada na via administrativa ou de demonstrar a existência de déficit funcional superior aos 25% já indenizados. Portanto, não há como acolher o pedido subsidiário de complementação da indenização securitária, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de invalidez em grau superior ao que foi reconhecido e adimplido administrativamente pela seguradora ré. Da atualização monetária da quantia paga pela requerida Pleiteou a parte autora a condenação da seguradora ré ao pagamento de diferença de correção monetária sobre o valor adimplido na esfera administrativa (R$ 474,61), desde a data da celebração do contrato até a data do pagamento administrativo, invocando o teor da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o requerimento deve ser rejeitado. O enunciado da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. O referido precedente sumular destina-se a orientar a atualização do capital segurado nos casos de mora, recusa indevida ou liquidação judicial da obrigação. Na hipótese dos autos, a regulação do sinistro ocorreu regularmente na via administrativa e o pagamento da quantia incontroversa foi efetuado dentro do prazo regulamentar após a entrega da documentação e a conclusão do procedimento regulatório. O capital segurado individual de referência (R$ 3.164,07) já correspondia ao valor atualizado da apólice vigente na data do sinistro (11/09/2019), conforme certificado individual (mov. 13.3) e histórico de coberturas (mov. 13.7). Como o percentual de 15% foi aplicado sobre o capital segurado já atualizado para o período da ocorrência do evento danoso, e a liquidação administrativa operou-se sem mora da seguradora, não há margem para a incidência de nova correção monetária desde a data do contrato sobre o montante pago, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. A quitação dada na via administrativa relativamente à quantia paga é válida e atesta o cumprimento tempestivo da obrigação quanto ao valor proporcional apurado, inexistindo mora que justifique acréscimo de correção monetária sobre o pagamento administrativo efetuado. Assim, demonstrada a legalidade do pagamento proporcional realizado pela seguradora ré, o cumprimento do dever de informação pela estipulante, a preclusão da prova pericial necessária à demonstração de grau de invalidez superior e a improcedência do pedido de correção monetária sobre a parcela administrativa, a rejeição integral dos pedidos contidos na petição inicial é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), a apreciação equitativa revela-se imperativa para evitar o arbitramento de honorários em montante irrisório, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), atentando para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida no feito (mov. 7.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos e pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JELITON DA CRUZ FERREIRA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
PAULO RICARDO FELSKY
OAB: 53158/SC
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0010185-81.2020.8.16.0194 Sequencial: 17898 Vistos para sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Jeliton da Cruz Ferreira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Na petição inicial, alegou ter aderido ao contrato de seguro de vida em grupo mantido por sua empregadora junto à seguradora ré. Afirmou que, em 11 de setembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura do quarto metacarpo da mão esquerda, fratura do osso nasal e fratura do seio frontal, resultando em incapacidade parcial e permanente. Sustentou que, após formular requerimento na via administrativa, obteve o pagamento parcial da indenização securitária no valor de R$ 474,61, efetuado em 06 de maio de 2020. Arguiu a ausência de prestação de informação adequada sobre os termos da apólice, cláusulas limitativas e critérios de cálculo da indenização por ocasião da contratação, motivo pelo qual defendeu fazer jus ao recebimento integral do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez por acidente. Formulou, de forma subsidiária, pedido de pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica judicial, mediante a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Pleiteou a incidência de correção monetária a contar da contratação do seguro, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, juros de mora a partir da citação, a condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor (mov. 7.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou a regularidade do pagamento efetuado na esfera administrativa no valor de R$ 474,61, argumentando que o cálculo observou estritamente o grau do déficit funcional verificado na mão esquerda do segurado (25% de perda funcional sobre o percentual de 60% fixado pela Tabela SUSEP para perda total da mão, perfazendo o equivalente a 15% do capital segurado de R$ 3.164,07). Defendeu que o dever de prestar informações ao segurado nos contratos de seguro de vida em grupo pertence exclusivamente à empresa estipulante, na qualidade de representante do grupo segurado, consoante orientação pacificada no Recurso Especial nº 1.825.716/SC do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a pretensão de recebimento integral do valor da apólice, a cobrança de correção monetária desde a contratação sobre a quantia adimplida administrativamente e o pedido de inversão do ônus probatório, requerendo ao final a improcedência dos pedidos da inicial (mov. 13.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos constantes da petição inicial e alegando a responsabilidade da seguradora em demonstrar o cumprimento do dever de informação ao consumidor (mov. 17.1). O feito foi saneado, foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo-se, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e incontroversos, deferindo-se a expedição de ofício à empresa estipulante e a produção de prova pericial médica (mov. 29.1) Expiediu-se ofício à empresa estipulante (mov. 37), vindo aos autos a respectiva resposta (movs. 44.1 e 44.2), na qual foi informado que os esclarecimentos acerca do seguro de vida e os procedimentos para liquidação de sinistros são fornecidos aos empregados no momento do processo de integração para o início do trabalho. A prova pericial médica foi deferida e foram designadas datas para o comparecimento da parte autora ao exame pericial (movs. 136.1 e 156.1). O perito nomeado noticiou o reiterado não comparecimento injustificado do autor aos atos agendados, apresentando renúncia ao encargo pericial (mov. 162). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Do dever de informação no seguro de vida em grupo Cinge-se a controvérsia em definir se a seguradora ré deveria pagar à parte autora o valor integral do capital segurado em caso de invalidez permanente parcial decorrente de acidente, ou se a indenização deveria observar a proporcionalidade prevista na Tabela SUSEP, considerando o grau de limitação funcional apurado. Nesse sentido, sustentou a parte autora que a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente deveria ter sido paga pelo valor integral do capital segurado previsto na apólice (R$ 3.164,07), ao argumento de que não lhe foram prestadas informações adequadas e claras sobre as cláusulas limitativas, a gradação da invalidez e a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em afronta aos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a argumento não merece acolhimento. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a estipulante atua como representante e mandatária do grupo segurado perante a sociedade seguradora, nos termos do artigo 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966. Nessa modalidade contratual, a contratação é negociada e celebrada diretamente entre a seguradora e a empresa estipulante, cabendo a esta a gestão do grupo e o dever de dar ciência aos componentes das condições gerais, das coberturas contratadas e das eventuais limitações do risco. Na espécie, em atendimento ao ofício expedido por este Juízo (mov. 37), a empresa estipulante prestou informações nos autos (movs. 44.1 e 44.2), esclarecendo formalmente que as informações e explicações relativas ao contrato de seguro de vida e aos procedimentos para liquidação de sinistros são repassadas a todos os funcionários no momento da contratação, por ocasião do processo de integração para o início das atividades laborais. Dessa forma, ficou comprovado que a estipulante cumpriu o seu papel informativo, não havendo que falar em omissão ou conduta ilícita imputável à seguradora ré. O contrato firmado vincula regularmente a parte autora às condições gerais e à tabela de gradação da invalidez aplicável ao plano coletivo. Da indenização securitária A parte autora requereu o pagamento integral do capital segurado. Contudo, a essência do contrato de seguro reside na predeterminação dos riscos e no equilíbrio econômico-atuarial da carteira, conforme estabeleciam os artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002, revogados pela Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguros), que passou a disciplinar de forma específica e sistematizada os contratos de seguro no Brasil. Pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, dentro dos limites expressamente pactuados na apólice e nos certificados individuais. Na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, a fixação de indenização proporcional ao grau do déficit funcional sofrido pelo segurado encontra pleno amparo nas Circulares nº 29/1991 e nº 302/2005 da SUSEP, cujas tabelas estabelecem percentuais de cobertura calculados de acordo com a extensão e a gravidade da lesão. A validade da Tabela SUSEP e a exigência de apuração da extensão da incapacidade para o pagamento proporcional da indenização encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na **Súmula nº 474**, que estabelece que a indenização por invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade. O pagamento do valor integral do capital segurado (100%) é reservado exclusivamente às hipóteses de invalidez permanente total, tais como perda total da visão de ambos os olhos, perda total do uso de ambos os membros superiores ou inferiores e alienação mental total e incurável, conforme discriminado na apólice e nas condições gerais do seguro. Tratando-se de invalidez parcial, a indenização deve corresponder ao percentual de perda funcional verificado no membro ou órgão atingido, mediante a aplicação da tabela contratual. A pretensão de recebimento da integralidade do capital segurado por lesão parcial importaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva e no rompimento do equilíbrio atuarial do fundo mútuo mantido pelo grupo segurado, onerando excessivamente o sistema securitário sem a devida contraprestação. Assim, deve ser acolhida a tese da ré no sentido de que a indenização devida por invalidez parcial deve observar rigorosamente o grau de limitação funcional apresentado pelo segurado, mediante a aplicação dos percentuais constantes da Tabela SUSEP prevista nas condições gerais do contrato. Da preclusão probatória e ausência de prova da extensão da invalidez Feitas essas considerações, imperioso verificar qual a extensão da invalidez apresentada pela parte autora, a fim de averiguar a existência de valores que são devidos ao autor. No âmbito administrativo, a seguradora ré acolheu o requerimento formulado e efetuou o pagamento da quantia de R$ 474,61 em 06 de maio de 2020. O referido montante foi calculado com base na avaliação médica procedida pela seguradora, na qual se constatou perda funcional de 25% na mão esquerda do segurado. Considerando que a Tabela SUSEP fixa o percentual de 60% para a perda total de uma das mãos, o cálculo observou a proporcionalidade correspondente (25% de 60% = 15% do capital segurado de R$ 3.164,07, resultando exatamente em R$ 474,61), consoante demonstrado no recibo de pagamento (movs. 1.9 e 13.3). Formulou a parte autora, de maneira subsidiária, pedido de condenação da ré ao pagamento de complementação indenizatória com base na perda funcional da mão esquerda e das estruturas craniofaciais, a ser apurada mediante perícia médica judicial. Na decisão de saneamento (mov. 29), foi indeferida a inversão do ônus da prova e foi deferida a produção de prova pericial médica para a verificação do exato grau da invalidez, nomeando-se perito do Juízo. Ocorre que, conforme noticiado no processo (mov. 162), foram designadas datas para a realização do exame pericial (movs. 136 e 156), tendo a parte autora deixado de comparecer a todas as consultas agendadas, de forma reiterada e injustificada, não obstante devidamente intimada. Diante do não comparecimento do periciado, o perito nomeado apresentou renúncia ao encargo (mov. 162). Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Em demandas que versam sobre complementação de indenização securitária fundada em invalidez por acidente, a demonstração técnica de que a lesão gerou incapacidade permanente em grau superior àquele mensurado pela seguradora constitui prova indispensável para a procedência do pedido. A conduta desidiosa da parte autora, ao frustrar reiteradamente a realização da perícia médica judicial autorizada, acarretou a preclusão probatória do direito de produzir a prova técnica. Sem a realização do exame pericial sob o crivo do contraditório, não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a higidez da avaliação médica realizada na via administrativa ou de demonstrar a existência de déficit funcional superior aos 25% já indenizados. Portanto, não há como acolher o pedido subsidiário de complementação da indenização securitária, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de invalidez em grau superior ao que foi reconhecido e adimplido administrativamente pela seguradora ré. Da atualização monetária da quantia paga pela requerida Pleiteou a parte autora a condenação da seguradora ré ao pagamento de diferença de correção monetária sobre o valor adimplido na esfera administrativa (R$ 474,61), desde a data da celebração do contrato até a data do pagamento administrativo, invocando o teor da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o requerimento deve ser rejeitado. O enunciado da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. O referido precedente sumular destina-se a orientar a atualização do capital segurado nos casos de mora, recusa indevida ou liquidação judicial da obrigação. Na hipótese dos autos, a regulação do sinistro ocorreu regularmente na via administrativa e o pagamento da quantia incontroversa foi efetuado dentro do prazo regulamentar após a entrega da documentação e a conclusão do procedimento regulatório. O capital segurado individual de referência (R$ 3.164,07) já correspondia ao valor atualizado da apólice vigente na data do sinistro (11/09/2019), conforme certificado individual (mov. 13.3) e histórico de coberturas (mov. 13.7). Como o percentual de 15% foi aplicado sobre o capital segurado já atualizado para o período da ocorrência do evento danoso, e a liquidação administrativa operou-se sem mora da seguradora, não há margem para a incidência de nova correção monetária desde a data do contrato sobre o montante pago, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. A quitação dada na via administrativa relativamente à quantia paga é válida e atesta o cumprimento tempestivo da obrigação quanto ao valor proporcional apurado, inexistindo mora que justifique acréscimo de correção monetária sobre o pagamento administrativo efetuado. Assim, demonstrada a legalidade do pagamento proporcional realizado pela seguradora ré, o cumprimento do dever de informação pela estipulante, a preclusão da prova pericial necessária à demonstração de grau de invalidez superior e a improcedência do pedido de correção monetária sobre a parcela administrativa, a rejeição integral dos pedidos contidos na petição inicial é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), a apreciação equitativa revela-se imperativa para evitar o arbitramento de honorários em montante irrisório, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), atentando para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida no feito (mov. 7.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos e pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito