Detalhe do processo

0010185-33.2025.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5051 - E-mail: at-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010185-33.2025.8.16.0024 Processo: 0010185-33.2025.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 16/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIRLENE SILVA BRASIL RODRIGUES Réu(s): DIONATHAN DA SILVA BRASIL O réu apresentou resposta escrita, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de exame de corpo de delito, com a consequente absolvição sumária. O Ministério Público pleiteou o indeferimento do pleito. É o breve relato. Decide-se. 1. Em primeiro lugar, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de exame pericial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento, porquanto os autos contêm registros fotográficos dos danos, sendo que a análise acerca da suficiência da prova da materialidade demanda dilação probatória, razão pela qual a questão deverá ser apreciada após a instrução processual. Dessa form, afasta-se a preliminar arguida. 2. No mais, não se vislumbra a possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual se mantém o recebimento da denúncia. 3. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2027, às 15 horas e 40 minutos. 4. Intime-se ou requisite-se o réu e seu defensor. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas ou, caso necessário, expeça-se carta precatória. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 26 de junho de 2026. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONATHAN DA SILVA BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BORLITA VIEIRA MARTINS

OAB: 130302/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5051 - E-mail: at-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010185-33.2025.8.16.0024 Processo: 0010185-33.2025.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 16/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIRLENE SILVA BRASIL RODRIGUES Réu(s): DIONATHAN DA SILVA BRASIL O réu apresentou resposta escrita, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de exame de corpo de delito, com a consequente absolvição sumária. O Ministério Público pleiteou o indeferimento do pleito. É o breve relato. Decide-se. 1. Em primeiro lugar, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de exame pericial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento, porquanto os autos contêm registros fotográficos dos danos, sendo que a análise acerca da suficiência da prova da materialidade demanda dilação probatória, razão pela qual a questão deverá ser apreciada após a instrução processual. Dessa form, afasta-se a preliminar arguida. 2. No mais, não se vislumbra a possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual se mantém o recebimento da denúncia. 3. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2027, às 15 horas e 40 minutos. 4. Intime-se ou requisite-se o réu e seu defensor. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas ou, caso necessário, expeça-se carta precatória. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 26 de junho de 2026. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito