Detalhe do processo

0010184-91.2025.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010184-91.2025.5.15.0035 RECORRENTE: FABIOLA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3575602 proferida nos autos. ROT 0010184-91.2025.5.15.0035 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABIOLA RIBEIRO FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO RECURSO DE: FABIOLA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id dabb5a7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0ed29a2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "Do adicional de insalubridade Contra a decisão que deferiu o pagamento das diferenças deste plus salarial, "de grau médio para grau máximo", no período de 16/3/2020 a 22/4/2022 (fls. 328/329), rebela-se o município. Argumenta que, nas unidades de saúde não havias leitos para isolamento dos enfermos com supostas doenças infectocontagiosas, bem como a residência dos pacientes não pode ser considerada para esta finalidade. Nesses termos, não há se falar na existência de insalubridade em grau limite. Com razão. De início, esclareço que a origem, com fulcro no Tema 140 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, determinou a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no feito nº 0010702-18.2024.5.15.0035 (fl. 308), inexistindo oposição das partes, no presente aspecto. Outrossim, também saliento que não houve a juntada do aludido trabalho técnico aos autos, mas apenas dos esclarecimentos prestados pela vistora judicial (fls. 318/320). Todavia, em que pese a incúria dos litigantes, por meio de consulta ao PJe depreende-se que no indigitado laudo, a perita classificou as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo, "durante o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)". Isso porque, neste interregno a reclamante diariamente "estava potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, notadamente a COVID-19". Muito embora o desenlace manifestado pela Especialista acerca da exposição habitual e permanente às condições deletérias em grau máximo, é certo que o magistrado, como destinatário final da prova (artigo 370 do CPC c/c artigo 765 da CLT), não se encontra adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório constante dos autos. No caso, de se pontuar que não houve produção de prova oral. Sob esse prisma, entendo que a atividade exercida não se amolda à previsão do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalutífera em estágio extremado apenas o trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ainda que, durante o período pandêmico, as visitas domiciliares tenham sido intensificadas, é evidente que a reclamante não permaneceu de forma contínua em ambiente de isolamento, mas sim realizava acompanhamentos externos, em sua maioria, conforme relatado no próprio trabalho técnico. De outro bordo, a mesma norma (NR-15, Anexo 14) prevê o adicional em grau médio para atividades que envolvam contato com pacientes ou material infecto contagiante em estabelecimentos de saúde, o que mais se ajusta à realidade descrita, notadamente pela ativação da reclamante em visitas domiciliares e no posto de saúde onde laborava. Sendo assim, tenho para mim que a função efetivamente desempenhada, caracteriza-se como insalubre apenas em grau mediano, não havendo respaldo normativo para o seu enquadramento no limite extremo. Considerando que a reclamante já percebia o respectivo adicional no período contratual não prescrito, inexiste diferença a ser satisfeita, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse trilhar, provejo o recurso tornando a ação improcedente. Assinale-se que, esta 7ª Câmara já adotou igual entendimento em casos análogos, como por exemplo, autos do processo nº 0010251-90.2024.5.15.0132 (ROT), de relatoria do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, seguido pelo Desembargador Eder Sivers e pelo Juiz Wellington Amadeu, na sessão de julgamento realizada em 14/10/2025. Tendo em vista a utilização de prova emprestada, não houve a condenação em honorários periciais. Corolário, não há se falar em inversão da sucumbência. De mais a mais, em razão da reforma operada, inverte-se o encargo quanto à satisfação dos honorários advocatícios, que deverão ser suportados pela parte autora, embora beneficiária da gratuidade judiciária. Ressalva-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Quanto ao importe da verba, o §2º, do artigo 791-A da CLT estabelece critérios objetivos que devem ser sopesados. Com base nesses parâmetros, condeno a reclamante ao pagamento dos correspondentes estipêndios, que arbitro em 5% do valor atualizado da causa. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: 1) conhecer do recurso ordinário de FABÍOLA RIBEIRO e não o prover; 2) conhecer do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e o prover para: a) afastar condenação atinente às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) elidir sua condenação em honorários advocatícios, impondo o pagamento à parte autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, declarando a suspensão da exigibilidade da parcela, tornando a presente reclamação trabalhista improcedente, tudo nos termos da fundamentação." A v. decisão referente ao grau do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIOLA RIBEIRO

Réu FABIOLA RIBEIRO

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010184-91.2025.5.15.0035 RECORRENTE: FABIOLA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3575602 proferida nos autos. ROT 0010184-91.2025.5.15.0035 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABIOLA RIBEIRO FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO RECURSO DE: FABIOLA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id dabb5a7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0ed29a2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "Do adicional de insalubridade Contra a decisão que deferiu o pagamento das diferenças deste plus salarial, "de grau médio para grau máximo", no período de 16/3/2020 a 22/4/2022 (fls. 328/329), rebela-se o município. Argumenta que, nas unidades de saúde não havias leitos para isolamento dos enfermos com supostas doenças infectocontagiosas, bem como a residência dos pacientes não pode ser considerada para esta finalidade. Nesses termos, não há se falar na existência de insalubridade em grau limite. Com razão. De início, esclareço que a origem, com fulcro no Tema 140 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, determinou a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no feito nº 0010702-18.2024.5.15.0035 (fl. 308), inexistindo oposição das partes, no presente aspecto. Outrossim, também saliento que não houve a juntada do aludido trabalho técnico aos autos, mas apenas dos esclarecimentos prestados pela vistora judicial (fls. 318/320). Todavia, em que pese a incúria dos litigantes, por meio de consulta ao PJe depreende-se que no indigitado laudo, a perita classificou as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo, "durante o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)". Isso porque, neste interregno a reclamante diariamente "estava potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, notadamente a COVID-19". Muito embora o desenlace manifestado pela Especialista acerca da exposição habitual e permanente às condições deletérias em grau máximo, é certo que o magistrado, como destinatário final da prova (artigo 370 do CPC c/c artigo 765 da CLT), não se encontra adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório constante dos autos. No caso, de se pontuar que não houve produção de prova oral. Sob esse prisma, entendo que a atividade exercida não se amolda à previsão do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalutífera em estágio extremado apenas o trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ainda que, durante o período pandêmico, as visitas domiciliares tenham sido intensificadas, é evidente que a reclamante não permaneceu de forma contínua em ambiente de isolamento, mas sim realizava acompanhamentos externos, em sua maioria, conforme relatado no próprio trabalho técnico. De outro bordo, a mesma norma (NR-15, Anexo 14) prevê o adicional em grau médio para atividades que envolvam contato com pacientes ou material infecto contagiante em estabelecimentos de saúde, o que mais se ajusta à realidade descrita, notadamente pela ativação da reclamante em visitas domiciliares e no posto de saúde onde laborava. Sendo assim, tenho para mim que a função efetivamente desempenhada, caracteriza-se como insalubre apenas em grau mediano, não havendo respaldo normativo para o seu enquadramento no limite extremo. Considerando que a reclamante já percebia o respectivo adicional no período contratual não prescrito, inexiste diferença a ser satisfeita, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse trilhar, provejo o recurso tornando a ação improcedente. Assinale-se que, esta 7ª Câmara já adotou igual entendimento em casos análogos, como por exemplo, autos do processo nº 0010251-90.2024.5.15.0132 (ROT), de relatoria do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, seguido pelo Desembargador Eder Sivers e pelo Juiz Wellington Amadeu, na sessão de julgamento realizada em 14/10/2025. Tendo em vista a utilização de prova emprestada, não houve a condenação em honorários periciais. Corolário, não há se falar em inversão da sucumbência. De mais a mais, em razão da reforma operada, inverte-se o encargo quanto à satisfação dos honorários advocatícios, que deverão ser suportados pela parte autora, embora beneficiária da gratuidade judiciária. Ressalva-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Quanto ao importe da verba, o §2º, do artigo 791-A da CLT estabelece critérios objetivos que devem ser sopesados. Com base nesses parâmetros, condeno a reclamante ao pagamento dos correspondentes estipêndios, que arbitro em 5% do valor atualizado da causa. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: 1) conhecer do recurso ordinário de FABÍOLA RIBEIRO e não o prover; 2) conhecer do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e o prover para: a) afastar condenação atinente às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) elidir sua condenação em honorários advocatícios, impondo o pagamento à parte autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, declarando a suspensão da exigibilidade da parcela, tornando a presente reclamação trabalhista improcedente, tudo nos termos da fundamentação." A v. decisão referente ao grau do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA RIBEIRO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010184-91.2025.5.15.0035 RECORRENTE: FABIOLA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3575602 proferida nos autos. ROT 0010184-91.2025.5.15.0035 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABIOLA RIBEIRO FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO RECURSO DE: FABIOLA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id dabb5a7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0ed29a2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "Do adicional de insalubridade Contra a decisão que deferiu o pagamento das diferenças deste plus salarial, "de grau médio para grau máximo", no período de 16/3/2020 a 22/4/2022 (fls. 328/329), rebela-se o município. Argumenta que, nas unidades de saúde não havias leitos para isolamento dos enfermos com supostas doenças infectocontagiosas, bem como a residência dos pacientes não pode ser considerada para esta finalidade. Nesses termos, não há se falar na existência de insalubridade em grau limite. Com razão. De início, esclareço que a origem, com fulcro no Tema 140 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, determinou a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no feito nº 0010702-18.2024.5.15.0035 (fl. 308), inexistindo oposição das partes, no presente aspecto. Outrossim, também saliento que não houve a juntada do aludido trabalho técnico aos autos, mas apenas dos esclarecimentos prestados pela vistora judicial (fls. 318/320). Todavia, em que pese a incúria dos litigantes, por meio de consulta ao PJe depreende-se que no indigitado laudo, a perita classificou as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo, "durante o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)". Isso porque, neste interregno a reclamante diariamente "estava potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, notadamente a COVID-19". Muito embora o desenlace manifestado pela Especialista acerca da exposição habitual e permanente às condições deletérias em grau máximo, é certo que o magistrado, como destinatário final da prova (artigo 370 do CPC c/c artigo 765 da CLT), não se encontra adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório constante dos autos. No caso, de se pontuar que não houve produção de prova oral. Sob esse prisma, entendo que a atividade exercida não se amolda à previsão do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalutífera em estágio extremado apenas o trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ainda que, durante o período pandêmico, as visitas domiciliares tenham sido intensificadas, é evidente que a reclamante não permaneceu de forma contínua em ambiente de isolamento, mas sim realizava acompanhamentos externos, em sua maioria, conforme relatado no próprio trabalho técnico. De outro bordo, a mesma norma (NR-15, Anexo 14) prevê o adicional em grau médio para atividades que envolvam contato com pacientes ou material infecto contagiante em estabelecimentos de saúde, o que mais se ajusta à realidade descrita, notadamente pela ativação da reclamante em visitas domiciliares e no posto de saúde onde laborava. Sendo assim, tenho para mim que a função efetivamente desempenhada, caracteriza-se como insalubre apenas em grau mediano, não havendo respaldo normativo para o seu enquadramento no limite extremo. Considerando que a reclamante já percebia o respectivo adicional no período contratual não prescrito, inexiste diferença a ser satisfeita, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse trilhar, provejo o recurso tornando a ação improcedente. Assinale-se que, esta 7ª Câmara já adotou igual entendimento em casos análogos, como por exemplo, autos do processo nº 0010251-90.2024.5.15.0132 (ROT), de relatoria do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, seguido pelo Desembargador Eder Sivers e pelo Juiz Wellington Amadeu, na sessão de julgamento realizada em 14/10/2025. Tendo em vista a utilização de prova emprestada, não houve a condenação em honorários periciais. Corolário, não há se falar em inversão da sucumbência. De mais a mais, em razão da reforma operada, inverte-se o encargo quanto à satisfação dos honorários advocatícios, que deverão ser suportados pela parte autora, embora beneficiária da gratuidade judiciária. Ressalva-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Quanto ao importe da verba, o §2º, do artigo 791-A da CLT estabelece critérios objetivos que devem ser sopesados. Com base nesses parâmetros, condeno a reclamante ao pagamento dos correspondentes estipêndios, que arbitro em 5% do valor atualizado da causa. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: 1) conhecer do recurso ordinário de FABÍOLA RIBEIRO e não o prover; 2) conhecer do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e o prover para: a) afastar condenação atinente às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) elidir sua condenação em honorários advocatícios, impondo o pagamento à parte autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, declarando a suspensão da exigibilidade da parcela, tornando a presente reclamação trabalhista improcedente, tudo nos termos da fundamentação." A v. decisão referente ao grau do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA RIBEIRO