Detalhe do processo

0010184-41.2015.5.15.0068

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010184-41.2015.5.15.0068 AUTOR: LUIZ CARLOS BERTASSI RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bf405 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de analisar a denúncia de descumprimento de obrigação de fazer apresentada pelo exequente (Id. 33ae47b), aduzindo que a executada (SABESP) descumpre o despacho de Id. 647aad7, que determinou a retificação salarial com observância ao princípio da restitutio in integrum e aos parâmetros fixados pela perícia judicial. Razão assiste ao exequente. No despacho anterior (Id. 647aad7), restou expressamente definido que, em razão da declaração de nulidade de sua dispensa, o contrato de trabalho do autor manteve-se hígido e ininterrupto, devendo sua remuneração de reintegração contemplar todos os reajustes normativos e convencionais da categoria ocorridos no interregno do afastamento ilegal. Para tanto, este Juízo determinou que a retificação salarial observasse os exatos valores apurados pela perita judicial. Conforme o Laudo Pericial Contábil (Id. eb4e329), a perita judicial apurou a evolução salarial integral do trabalhador e fixou o seu salário-base em fevereiro de 2026 no valor nominal de R$7.482,25. Contudo, ao invés de implantar a base correta apurada pelo juízo pericial, a executada juntou demonstrativo unilateral (Id. f3e508f), promovendo a retificação salarial no valor inferior de R$ 6.644,51, sob a alegação de cumprimento da medida. A apuração da executada carece de validade jurídica, pois ignora os valores históricos da evolução salarial chancelada pela perícia, partindo de premissa e de índices defasados e já rechaçados por este Juízo. Ademais, incide sobre a base salarial de fevereiro de 2026 (R$7.482,25) o reajuste normativo subsequente de 4,39%, estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2026/2027 (Id. b8167d7), vigente a partir de junho de 2026. Aplicando-se o referido índice convencional sobre a base correta da perícia, o salário-base devido ao reclamante a partir de junho de 2026 corresponde exatamente a R$7.810,72: A conduta da SABESP em manter o pagamento no importe de R$ 6.644,51 acarreta um prejuízo mensal flagrante de R$ 1.166,21 ao exequente, configurando manifesto descumprimento de ordem judicial. ISTO POSTO, para assegurar a eficácia prática da tutela jurisdicional e a recomposição do status salarial do trabalhador:, REJEITO os cálculos de retificação salarial apresentados unilateralmente pela executada no Id. f3e508f; DETERMINO que a executada (SABESP) proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, à efetiva e correta implementação do salário-base de R$7.810,72 na folha de pagamento do reclamante, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância ou da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §1º, do CPC); COMPROVADA a retificação integral, dê-se vista ao(à) expert judicial para que, em 10 (dez) dias, proceda à atualização da conta de liquidação, incluindo as diferenças devidas desde a reintegração até a data da efetiva regularização em folha, conforme diretrizes do despacho de Id. 647aad7. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Autor LUIZ CARLOS BERTASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA

OAB: 171962/SP

RENAN HUDSON MARTINS

OAB: 377470/SP

NAILMA DOS SANTOS BORGES

OAB: 328991/SP

RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO

OAB: 315439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010184-41.2015.5.15.0068 AUTOR: LUIZ CARLOS BERTASSI RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bf405 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de analisar a denúncia de descumprimento de obrigação de fazer apresentada pelo exequente (Id. 33ae47b), aduzindo que a executada (SABESP) descumpre o despacho de Id. 647aad7, que determinou a retificação salarial com observância ao princípio da restitutio in integrum e aos parâmetros fixados pela perícia judicial. Razão assiste ao exequente. No despacho anterior (Id. 647aad7), restou expressamente definido que, em razão da declaração de nulidade de sua dispensa, o contrato de trabalho do autor manteve-se hígido e ininterrupto, devendo sua remuneração de reintegração contemplar todos os reajustes normativos e convencionais da categoria ocorridos no interregno do afastamento ilegal. Para tanto, este Juízo determinou que a retificação salarial observasse os exatos valores apurados pela perita judicial. Conforme o Laudo Pericial Contábil (Id. eb4e329), a perita judicial apurou a evolução salarial integral do trabalhador e fixou o seu salário-base em fevereiro de 2026 no valor nominal de R$7.482,25. Contudo, ao invés de implantar a base correta apurada pelo juízo pericial, a executada juntou demonstrativo unilateral (Id. f3e508f), promovendo a retificação salarial no valor inferior de R$ 6.644,51, sob a alegação de cumprimento da medida. A apuração da executada carece de validade jurídica, pois ignora os valores históricos da evolução salarial chancelada pela perícia, partindo de premissa e de índices defasados e já rechaçados por este Juízo. Ademais, incide sobre a base salarial de fevereiro de 2026 (R$7.482,25) o reajuste normativo subsequente de 4,39%, estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2026/2027 (Id. b8167d7), vigente a partir de junho de 2026. Aplicando-se o referido índice convencional sobre a base correta da perícia, o salário-base devido ao reclamante a partir de junho de 2026 corresponde exatamente a R$7.810,72: A conduta da SABESP em manter o pagamento no importe de R$ 6.644,51 acarreta um prejuízo mensal flagrante de R$ 1.166,21 ao exequente, configurando manifesto descumprimento de ordem judicial. ISTO POSTO, para assegurar a eficácia prática da tutela jurisdicional e a recomposição do status salarial do trabalhador:, REJEITO os cálculos de retificação salarial apresentados unilateralmente pela executada no Id. f3e508f; DETERMINO que a executada (SABESP) proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, à efetiva e correta implementação do salário-base de R$7.810,72 na folha de pagamento do reclamante, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância ou da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §1º, do CPC); COMPROVADA a retificação integral, dê-se vista ao(à) expert judicial para que, em 10 (dez) dias, proceda à atualização da conta de liquidação, incluindo as diferenças devidas desde a reintegração até a data da efetiva regularização em folha, conforme diretrizes do despacho de Id. 647aad7. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010184-41.2015.5.15.0068 AUTOR: LUIZ CARLOS BERTASSI RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bf405 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de analisar a denúncia de descumprimento de obrigação de fazer apresentada pelo exequente (Id. 33ae47b), aduzindo que a executada (SABESP) descumpre o despacho de Id. 647aad7, que determinou a retificação salarial com observância ao princípio da restitutio in integrum e aos parâmetros fixados pela perícia judicial. Razão assiste ao exequente. No despacho anterior (Id. 647aad7), restou expressamente definido que, em razão da declaração de nulidade de sua dispensa, o contrato de trabalho do autor manteve-se hígido e ininterrupto, devendo sua remuneração de reintegração contemplar todos os reajustes normativos e convencionais da categoria ocorridos no interregno do afastamento ilegal. Para tanto, este Juízo determinou que a retificação salarial observasse os exatos valores apurados pela perita judicial. Conforme o Laudo Pericial Contábil (Id. eb4e329), a perita judicial apurou a evolução salarial integral do trabalhador e fixou o seu salário-base em fevereiro de 2026 no valor nominal de R$7.482,25. Contudo, ao invés de implantar a base correta apurada pelo juízo pericial, a executada juntou demonstrativo unilateral (Id. f3e508f), promovendo a retificação salarial no valor inferior de R$ 6.644,51, sob a alegação de cumprimento da medida. A apuração da executada carece de validade jurídica, pois ignora os valores históricos da evolução salarial chancelada pela perícia, partindo de premissa e de índices defasados e já rechaçados por este Juízo. Ademais, incide sobre a base salarial de fevereiro de 2026 (R$7.482,25) o reajuste normativo subsequente de 4,39%, estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2026/2027 (Id. b8167d7), vigente a partir de junho de 2026. Aplicando-se o referido índice convencional sobre a base correta da perícia, o salário-base devido ao reclamante a partir de junho de 2026 corresponde exatamente a R$7.810,72: A conduta da SABESP em manter o pagamento no importe de R$ 6.644,51 acarreta um prejuízo mensal flagrante de R$ 1.166,21 ao exequente, configurando manifesto descumprimento de ordem judicial. ISTO POSTO, para assegurar a eficácia prática da tutela jurisdicional e a recomposição do status salarial do trabalhador:, REJEITO os cálculos de retificação salarial apresentados unilateralmente pela executada no Id. f3e508f; DETERMINO que a executada (SABESP) proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, à efetiva e correta implementação do salário-base de R$7.810,72 na folha de pagamento do reclamante, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância ou da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §1º, do CPC); COMPROVADA a retificação integral, dê-se vista ao(à) expert judicial para que, em 10 (dez) dias, proceda à atualização da conta de liquidação, incluindo as diferenças devidas desde a reintegração até a data da efetiva regularização em folha, conforme diretrizes do despacho de Id. 647aad7. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BERTASSI