0010183-82.2020.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010183-82.2020.5.15.0132 RECORRENTE: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a51c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010183-82.2020.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id d4139cd; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 5c74024). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 6a77b99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Contrato de trabalho: 19/01/2000 a 21/03/2019 (TRCT - Id 73ad49c). NEXO CAUSAL COM A ENFERMIDADE DO OMBRO ESQUERDO. CONCAUSALIDADE O Recorrente impugna a conclusão quanto à ausência de nexo causal ou concausal do trabalho com a enfermidade desenvolvida no ombro esquerdo, afirmando que: "A expert fundamentou sua conclusão pericial em dois aspectos. O primeiro é ausência de risco ergonômico. Todavia, importante destacar que o LAUDO ERGONÔMICO IDENTIFICOU RISCO MÉDIO E NÃO A SUA INEXISTÊNCIA, situações bastante diversas entre si. (...) O segundo aspecto levantado pela perita médica é o caráter degenerativo da doença. Contudo, tal fundamento por si só não é suficiente para afastar o nexo em relação as atividades laborais, seja ele causal ou concausal. (...) HÁ PRESUNÇÃO DE QUE A DOENÇA TEM ORIGEM PROFISSIONAL, que apenas pode ser descartada mediante PROVA ROBUSTA de fatores externos. Não é o caso, vez que A PRÓPRIA PERITO MÉDICO, AVALIANDO AS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES NO PROCESSO, SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA DE RISCOS MÉDIOS. Importante destacar, ainda, que o E. STF reconheceu por meio do julgamento da ADI 3.931/DF a configuração do nexo em ações judiciais por meio do NTEP, presumindo-se a doença como laboral, salvo a constituição de prova em contrário. Na hipótese vertente, as provas se coadunam com A PRESUNÇÃO DE NEXO DIRETO. (...) O expert ainda concluiu pela existência das lesões na coluna lombar e cervical, entretanto, considerou que tais mazelas tem nexo concausal com as atividades laborais (id. eba6ba9/fls. 1210, 1212). (...) Insta consignar, que o perito médico afasta o nexo causal direto apenas por entender que a lesão na coluna lombar e cervical é de caráter degenerativo. Há evidente equívoco. (...) As referidas doenças SURGIRAM E SE AGRAVARAM única e exclusivamente pelo esforço demasiado e repetitivo que o Recorrente ficava exposto durante sua jornada de trabalho. O Recorrente que quando adentrou para laborar na Recorrida, não apresentava qualquer doença, conforme podemos comprovar no exame admissional (id. 517b6e7/fls. 515). (...) Outrossim, somente por amor ao debate, é certo que a mera declaração de que as doenças têm caráter degenerativo não é capaz de afastar o nexo, ainda que na modalidade concausal. Isso porque o trabalho pode servir de gatilho ou fator de agravamento da doença - em especial diante da má ergonomia afirmada pelo Sr. Perito engenheiro." A sentença analisou: "Para deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID e42c1cc), por meio da qual a Sra. Perita constatou que as doenças que acometem o reclamante possuem origem degenerativa e, de qualquer forma, que não se verifica redução de sua capacidade laborativa. O reclamante se insurgiu, arguindo que não foi realizada a vistoria no local de trabalho e que o caráter inflamatório das doenças exclui a possibilidade de cura. O Assistente Técnico do reclamante, em seu parecer de ID 95fbde8, conclui pela redução da capacidade laborativa, mas não faz o mesmo descritivo realizado pela Sra. Perita, em que se evidencia que o reclamante "não apresentou queixas as manobras provocativas". É referência comum na Medicina, que muito se vê nas discussões processuais, que "a clínica é soberana". De todo modo, em seus esclarecimentos de ID 6bb575e, a Sra. Perita reiterou o achado de moléstias degenerativas, inclusive diante dos exames complementares apresentados. Realizada a perícia ergonômica, com laudo no ID cc2d7d9, o Sr. Perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo do contrato com a reclamada apresentam risco de lesão para a coluna (médio, conforme ID 3ea7e4d) e para o ombro esquerdo (médio). A reclamada impugnou tais conclusões, destacando que não havia ciclos repetitivos; por outro lado, o Assistente Técnico do reclamante apurou risco alto para os segmentos afetados. Nos esclarecimentos de ID ad51d0c, o Sr. Perito respondeu aos quesitos do reclamante, negando atividade de impacto ou com força bruta e afirmando apenas a inclinação do pescoço (não a rotação) e a elevação de ombros (conforme retificação de ID 3ea7e4d). Em novos esclarecimentos, após o laudo ergométrico, a Sra. Perita Médica insistiu na ausência de nexo para o ombro, mas retificou seu laudo quanto à coluna cervical, para reconhecer o nexo concausal e fixar a redução da capacidade laborativa em 5% (ID 3e71c00 e eba6ba9). Depois de provocação do juízo, a Sra. Perita, no ID 405fa68, pontuou que o dano leve na coluna cervical do reclamante tem "pouca repercussão sobre a vida cotidiana ou sobre as funções gerais do corpo", mas pode ser "agravado caso haja exposição do Autor as condições de trabalho nos setores mencionados", ou seja, "montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO". Chama a atenção o fato de que tal aferição somente surgiu após o laudo ergonômico. Veja-se: no exame médico a Sra. Perita nada encontrou, tendo referido um possível agravamento a depender das condições de trabalho. Ocorre que, conforme relato da própria profissional de confiança do juízo, não houve afastamento previdenciário durante o pacto laboral, merecendo destaque o fato de que os problemas apareceram apenas nos três últimos anos de um contrato de quase duas décadas, segundo relato colhido em sua diligência. Ademais, a Sra. Perita "atingiu o convencimento pericial pleno sem a vistoria ambiental", em suas próprias palavras na conclusão do item VI do laudo de ID e42c1cc. Enfim, reitero: não houve queixas ou limitações nas manobras provocativas, inexistindo, pois, dano algum a ser reparado. Por tais fundamentos, considero prevalecente a conclusão inicial da perícia médica, que afasta o nexo causal e a existência de redução da capacidade laborativa, para julgar os pedidos todos improcedentes." O laudo pericial médico consignou: "Em relação aos OMBROS ESQUERDO: a análise dos dados de anamnese trazidos ao laudo no item História Pregressa da Moléstia Atual do exame físico especial, bem como dos exames subsidiários, mostra que o Autor apresentou o diagnóstico de moléstia não ocupacional. (...) Em relação a moléstia de ombro vista em exame de RM datada de 21/07/2020 trata-se de desordem osteodegenerrativa na articulação acrômio clavicular a esquerda, que gera a compressão dos tendões do manguito rotador, levando a processo inflamatório local, (...) (...) NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA DE OMBRO ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. Em relação à COLUNA VERTEBRAL: a análise dos dados de anamnese trazidos ao laudo no item História Pregressa da Moléstia Atual do exame físico especial mostra que o Reclamante apresentou o diagnóstico de moléstia não ocupacional. (...) Cumpre, portanto, enfatizar com embasamento técnico que o Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal com o trabalho na COLUNA VERTEBRAL. Conforme análise das funções, o Reclamante não executava esforços físicos de flexo-extensão e nem lateralização em ciclos repetitivos em coluna cervical, além de não realizar o carregamento de pesos em cima da cabeça e nem acima das condições psicofisiológicas do indivíduo, portanto, são características ambientais que não justificam as queixas em coluna vertebral. Por outro lado, observamos que o caso em tela trata-se de desordens multicausais em coluna vertebral, dentre elas está a degeneração vertebral, tais desgastes ósseos são incompatíveis com o ambiente de trabalho na Reclamada, haja vista que podemos classificar as degenerações como desgaste natural da estrutura do corpo humano e independente de fatores do ambiente externo. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS QUEIXAS ALEGADAS EM COLUNA VERTEBRAL E O TRABALHO NA RECLAMADA." (Id e42c1cc) Foi determinada a realização de perícia ergonômica, que constatou: "Conforme resultado acima, os membros superiores estão sujeitos a lesão, de risco médio, especificamente para o ombro esquerdo, segundo o método aplicado Assim, pelo exposto acima, conclui este perito que as atividades da parte autora apresentam risco de lesão, médio, para o ombro esquerdo. (...) Conclui este perito, conforme consideração acima, que: As atividades do autor apresentam risco de lesão para a coluna e membro superiores, Ombro esquerdo, conforme resultado da aplicação do Método Rula. As atividades do autor apresentam risco médio de lesão, para o ombro esquerdo, conforme resultado da aplicação do Check list OCRA." (Id cc2d7d9) A perita médica foi intimada para prestar esclarecimentos após a apresentação do laudo ergonômico. Disse que: "Em relação ao Ombro Esquerdo: (...) esmo sem trabalhar nas funções consideradas de "risco médio" pelo Jurisperito Engenheiro, o Autor manteve o processo inflamatório como comprovado em exame de imagem, portanto, a manutenção da bursite e tendinopatia está diretamente relacionada a fator degenerativo acrômio clavicular. A degeneração acrômio clavicular leva a compressão dos tendões que compõem o manguito rotador levando a processo inflamatório local. Com isso, concluímos que a moléstia é degenerativa, não restando dúvidas da ausência de nexo causal/concausal. Em relação a Coluna Cervical e Lombar: (...) O Jurisperito Engenheiro concluiu que o Autor estava exposto a risco ergonômico em coluna vertebral, com isso, concluímos que o trabalho atuou como agravante de moléstia degenerativa em coluna cervical e lombar, por este motivo, o nexo é classificado como concausal, , baseado nos seguintes argumentos: Classificação de Schilling (1984): "Schilling III: Doenças que têm o trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida." (...) Portanto, o nexo é considerado concausal em coluna cervical e lombar." Concluiu, quanto à incapacidade: "Quanto a incapacidade de trabalho: No caso em análise, considerando os conceitos do INSS, fica caracterizada a incapacidade parcial e permanente para a função decorrente da moléstia em coluna vertebral. (...) O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com dano patrimonial de 11,25% em coluna vertebral. (...) Há nexo concausal. A incapacidade não é para toda e qualquer atividade profissional, mas para funções que realizam movimentos de flexo e extensão da cervical e lombar, carregamento de pesos ou qualquer outra atividade que solicite a movimentação exacerbada da coluna vertebral, porém, não há incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, respeitadas as limitações já mencionadas neste laudo." (Id 3e71c00) Questionada pelo Juízo sobre a alteração da conclusão quanto à doença na coluna, a perita médica esclareceu: "Vamos aos esclarecimentos: "Primeiro, porque a Sra. Perita não encontrou no laudo, quando examinou clinicamente o reclamante, nenhuma limitação. Como pode, em seus esclarecimentos, vir a fixar grau de incapacidade? E com um detalhe: a coluna lombar não é objeto do pedido, apenas a coluna cervical." Resposta: Ao exame físico, não foram evidenciados sinais de compressão radicular em coluna cervical ou lombar. Entretanto, o parecer ergonômico indica que as atividades exercidas apresentam risco ergonômico significativo para o sistema osteomuscular, com potencial de agravar lesões na coluna vertebral. Diante disso, caracteriza-se o dano como leve, com recomendação de incapacidade parcial e permanente para as funções exercidas na Reclamada, especificamente nos setores de montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO, a fim de preservar a integridade física e a saúde ocupacional do Autor. *dano como leve - o dano anatômico ou funcional pequeno, com pouca repercussão sobre a vida cotidiana ou sobre as funções gerais do corpo. No caso em questão, há alterações em coluna, mas sem compressões radiculares evidentes (sem comprometimento neurológico grave). Mesmo sendo leve, esse dano pode ser agravado caso haja exposição do Autor as condições de trabalho nos setores mencionados. **incapacidade parcial e permanente para as funções exercidas na Reclamada, especificamente nos setores de montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO, com isso, o Autor não pode mais atuar nos setores mencionados acima. Lembrando que existe capacidade de trabalho para outros setores de trabalho. Observa-se em autos, Fls. 04, o Patrono do Reclamante descreve: " O Reclamante, em virtude do trabalho desenvolvido na Reclamada, desenvolveu problema no ombro esquerdo, diagnosticado como bursite e tendinopatia do supraespinhal, e na coluna cervical, com diagnóstico de lordose cervical e discopatia, como constam nos relatórios e exames médicos anexos." O termo "discopatia" não se refere diretamente a uma parte específica da coluna vertebral, como cervical ou lombar, mas sim ao termo genérico, que significa doença ou alteração de um disco intervertebral. (...) Sendo assim, este perito avaliou os dois segmentos da coluna vertebral, cervical e lombar, mediante ao termo médico usado na inicial." (Id 405fa68) Não tem razão o Recorrente. A existência de risco laboral para o ombro esquerdo atrai a presunção relativa de que a doença desenvolvida seja decorrente do trabalho, o que, no entanto, foi refutado pela perícia médica, a qual concluiu pela natureza degenerativa da enfermidade. Não há prova segura em sentido contrário ao da conclusão do laudo, que deve ser acatada. Como bem pontuou a sentença, mesmo com o longo contrato de trabalho, não existe histórico de afastamento relacionado ao suposto problema no ombro, o que milita em favor da conclusão da prova técnica. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Comprovada a incapacidade laboral parcial e permanente, tem incidência o disposto no art. 950 do CC, segundo o qual: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." No que tange ao pensionamento mensal, nada obstante o grau de incapacidade estimado pela Perita Judicial - 11,25% -, o nexo de concausalidade justifica a fixação do percentual de pensionamento correspondente à metade do apurado (5,6%). Nessa linha, o precedente vinculante firmado pelo c. TST, no julgamento do Tema 76 (IRR), de seguinte teor: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." O pagamento da indenização em parcela única, por se tratar de percentual pequeno de pensão, apresenta-se como a melhor solução e encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC. Ressalta-se que, conforme precedente vinculante do TST, fixado no julgamento do Tema 77 (IRR): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." O termo inicial do pensionamento deverá observar a data da juntada do laudo pericial que reconheceu a concausalidade nos autos, momento coerente com a data em que ocorreu a ciência inequívoca da redução laboral e compatível com o Tema 183 (IRR) do c. TST, que fixa o termo inicial do prazo prescricional. Este é o entendimento assente do c. TST, conforme retratado no seguinte precedente: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. MARCO INICIAL. Quanto à forma de pagamento arbitrada, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. O mesmo pode-se dizer da solução apresentada pelo Regional no tocante ao termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia, pois o e. TRT fixou a data do evento danoso como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 08/08/2022, em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 70% para a função exercida na empresa. Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (g.n.) (RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025) Quanto ao termo final do pensionamento, adota-se entendimento consentâneo com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do Tema 155 (IRR), segundo a qual: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." (g.n.) Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, ora arbitrado em 20%, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Dessa forma, faz jus a parte reclamante ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Por outro lado, a eventual percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Ante o exposto, provejo em parte o Apelo, para deferir o pagamento de indenização por dano moral de R$10.000,00 e indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional."(Id 22c62dc). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ULTRATIVA DA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 614, §3º, DA CLT. CONTRARIEDADE À ADPF 323 DO STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO O Recorrente alega que: "As convenções coletivas de trabalho que foram firmadas no período em que o recorrente manteve contrato de trabalho com as reclamadas contêm cláusula que garante o emprego para o empregado portador de doença profissional com redução da capacidade laborativa. Comprovada a existência de doença, sequelas e nexo, a reclamante que faz jus à garantia de emprego prevista na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época dos fatos. (...) Nesse ponto importante ressaltar que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, quando da negociação referente ao Layoff e redução de jornada por conta da Pandemia, estendeu a validade do acordo coletivo entre setembro/2019 a setembro/2020 (...) O RECORRENTE, PORTANTO, PREENCHEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA CLÁUSULA NORMATIVA NESTA DATA E NÃO NO MOMENTO EM QUE FOI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. A dispensa foi meramente o momento da violação de seus direitos já adquiridos." A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mencionada pelo Recorrente, dispõe: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: A) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação Jurisdicional, na Justiça do Trabalho; C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria; E) O empregado contemplado com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; F) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do portador de doença profissional ou ocupacional, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula; G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com à vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula 33."(Id 9995eb6) A interpretação da cláusula normativa, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, é no sentido de que havendo reconhecimento de doença profissional por laudo pericial - independente do nexo causal ou concausal - , há garantia do emprego ou salário ao trabalhador. A interpretação conferida à norma coletiva não contraria o decidido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a convenção coletiva, registra que " A cláusula 24º da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id nº 4909547), dispõe que o empregado portador de doenças ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, terá garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta médica. Como bem decidiu o Juízo de origem, a comprovação de tais requisitos por declaração judicial supre a ausência do atestado emitido pelo INSS". 2 - Por essa razão, foi ressaltado que, "o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus à estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que não esteve afastado de suas atividades na reclamada, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, senão em razão de "prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos ou não colaborar com o processo de readaptação" (letras A e C da cláusula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que " escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretensão sucessiva, quanto à condenação da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da Súmula nº 396, do C. TST, a indenização correspondente ao período da estabilidade ora deferida observará para seu cálculo a evolução salarial concedida à categoria, as férias com 1/3, a gratificação natalina e o FGTS com 40% do período de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida já engloba o período de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei nº 8.291/2013, conforme da cláusula caput 24º, da norma coletiva em questão". 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da doença profissional, ou seja, supre a inexistência de manifestação do Órgão Previdenciário, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001161-74.2016.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, ainda, o precedente vinculante estabelecido pelo TST no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." É certo, ainda que o item B da cláusula em questão ressalva a discussão na Justiça do Trabalho. Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Diante do que foi exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante, para incluir na condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade por doença, correspondente aos salários - todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador -, observada a média dos últimos 12 meses das parcelas salariais variáveis), além das verbas correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40%."(Id 22c62dc). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "ANÁLISE CONJUNTA GARANTIA DE EMPREGO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO A Reclamada aduz que houve erro de premissa fática ao reconhecer o direito do Autor à estabilidade normativa e determinar o pagamento de indenização substitutiva. Afirma que a patologia na coluna não foi atestada por laudo pericial do INSS, de modo que não restaram cumpridos todos os requisitos da garantia de emprego prevista na norma coletiva. Acrescenta que a vigência da negociação expirou em 31/08/2018, muito antes do término do contrato de trabalho e que não pode ser aplicada a ultratividade, em face do previsto no §3º do art. 614 da CLT, vigente à época da rescisão contratual. Caso mantido o entendimento, alega que houve novo erro de premissa fática do acórdão ao entender que o período estabilitário estaria exaurido e, por isso, determinar o pagamento de indenização substitutiva. Diz que: "(...) a Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho não estabelece período estabilitário delimitado em meses ou anos, mas prevê garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional enquanto presentes as condições nela previstas, vedando a rescisão contratual pelo empregador, salvo nas hipóteses expressamente ali elencadas. Dentre tais hipóteses, destaca-se a possibilidade de extinção do contrato quando da aquisição, pelo Embargado, do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, independentemente do requerimento do benefício à Previdência Social, circunstância que evidencia que a garantia de emprego possui natureza condicionada e indeterminada. Assim, diferentemente do que consignado no v. acórdão, não houve exaurimento do período estabilitário, razão pela qual não se mostra juridicamente possível a conversão da suposta estabilidade em indenização substitutiva." O Reclamante, por sua vez, aponta obscuridade no acórdão pelos motivos abaixo: "(...) ao mesmo tempo em que o v. acórdão reconhece a garantia de emprego assegurada ao embargante, deixou de determinar sua reintegração ao emprego, determinando tão somente o pagamento de indenização substitutiva, sem explicitar os fundamentos que justificaram a conversão da garantia de emprego em indenização. Assim, não restou claro o motivo pelo qual a estabilidade reconhecida foi convertida em indenização substitutiva, sobretudo considerando que, em regra, o reconhecimento da garantia de emprego enseja a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho. Ademais, também não ficaram definidos no v. acórdão os parâmetros para o pagamento da indenização substitutiva deferida, notadamente porque a própria decisão reconhece que a garantia de emprego prevista na norma coletiva perdura até o momento da efetiva concessão da aposentadoria do embargante." Quanto ao reconhecimento do direito à estabilidade, o acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a Reclamada Embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo da decisão a fundamentação que, reformando a sentença, avaliou a integralidade do conjunto probatório, inclusive a interpretação da norma coletiva em face da legislação vigente, reconhecendo a aquisição do direito à estabilidade no curso do contrato de trabalho: "A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mencionada pelo Recorrente, dispõe: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: A) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação Jurisdicional, na Justiça do Trabalho; C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria; E) O empregado contemplado com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; F) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do portador de doença profissional ou ocupacional, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula; G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com à vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula 33." (Id 9995eb6) A interpretação da cláusula normativa, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, é no sentido de que havendo reconhecimento de doença profissional por laudo pericial - independente do nexo causal ou concausal - , há garantia do emprego ou salário ao trabalhador. A interpretação conferida à norma coletiva não contraria o decidido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a convenção coletiva, registra que " A cláusula 24º da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id nº 4909547), dispõe que o empregado portador de doenças ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, terá garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta médica. Como bem decidiu o Juízo de origem, a comprovação de tais requisitos por declaração judicial supre a ausência do atestado emitido pelo INSS". 2 - Por essa razão, foi ressaltado que, "o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus à estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que não esteve afastado de suas atividades na reclamada, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, senão em razão de "prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos ou não colaborar com o processo de readaptação" (letras A e C da cláusula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que " escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretensão sucessiva, quanto à condenação da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da Súmula nº 396, do C. TST, a indenização correspondente ao período da estabilidade ora deferida observará para seu cálculo a evolução salarial concedida à categoria, as férias com 1/3, a gratificação natalina e o FGTS com 40% do período de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida já engloba o período de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei nº 8.291/2013, conforme da cláusula caput 24º, da norma coletiva em questão". 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da doença profissional, ou seja, supre a inexistência de manifestação do Órgão Previdenciário, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001161-74.2016.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, ainda, o precedente vinculante estabelecido pelo TST no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." É certo, ainda que o item B da cláusula em questão ressalva a discussão na Justiça do Trabalho. Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Diante do que foi exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante, para incluir na condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade por doença, correspondente aos salários - todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador -, observada a média dos últimos 12 meses das parcelas salariais variáveis), além das verbas correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40%." (grifos acrescentados) Assim, quanto ao reconhecimento da garantia de emprego, rejeito as alegações da Reclamada. No entanto, em relação à conversão em indenização substitutiva, têm razão os Embargantes. Isso porque de acordo com o item "D" da cláusula 32ª da CCT, o empregado detentor da garantia de emprego não poderá "ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria", de modo que não se expirou o período estabilitário, não se justificando a indenização substitutiva. Desse modo, reconhecida a garantia de emprego, afasto a condenação em indenização substitutiva e determino a reintegração do Reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição física, com o pagamento dos salários e concessão das demais vantagens auferidas pelos funcionários ativos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos, em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, devendo ser compensados os valores pagos na rescisão contratual. Fixo para a reintegração o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00. Acolho os Embargos do Reclamante e acolho em parte os Embargos da Reclamada. Têm-se por prequestionadas as matérias. "(Id a823c24). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 90999ac; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 6395e0a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 10.000,00) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.."(Id 22c62dc). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Comprovada a incapacidade laboral parcial e permanente, tem incidência o disposto no art. 950 do CC, segundo o qual: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." No que tange ao pensionamento mensal, nada obstante o grau de incapacidade estimado pela Perita Judicial - 11,25% -, o nexo de concausalidade justifica a fixação do percentual de pensionamento correspondente à metade do apurado (5,6%). Nessa linha, o precedente vinculante firmado pelo c. TST, no julgamento do Tema 76 (IRR), de seguinte teor: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." O pagamento da indenização em parcela única, por se tratar de percentual pequeno de pensão, apresenta-se como a melhor solução e encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC. Ressalta-se que, conforme precedente vinculante do TST, fixado no julgamento do Tema 77 (IRR): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." O termo inicial do pensionamento deverá observar a data da juntada do laudo pericial que reconheceu a concausalidade nos autos, momento coerente com a data em que ocorreu a ciência inequívoca da redução laboral e compatível com o Tema 183 (IRR) do c. TST, que fixa o termo inicial do prazo prescricional. Este é o entendimento assente do c. TST, conforme retratado no seguinte precedente: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. MARCO INICIAL. Quanto à forma de pagamento arbitrada, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. O mesmo pode-se dizer da solução apresentada pelo Regional no tocante ao termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia, pois o e. TRT fixou a data do evento danoso como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 08/08/2022, em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 70% para a função exercida na empresa. Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (g.n.) (RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025) Quanto ao termo final do pensionamento, adota-se entendimento consentâneo com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do Tema 155 (IRR), segundo a qual: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." (g.n.) Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, ora arbitrado em 20%, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Dessa forma, faz jus a parte reclamante ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Por outro lado, a eventual percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Ante o exposto, provejo em parte o Apelo, para deferir o pagamento de indenização por dano moral de R$10.000,00 e indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional."(Id 22c62dc). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Réu EMBRAER S.A.
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010183-82.2020.5.15.0132 RECORRENTE: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a51c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010183-82.2020.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id d4139cd; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 5c74024). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 6a77b99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Contrato de trabalho: 19/01/2000 a 21/03/2019 (TRCT - Id 73ad49c). NEXO CAUSAL COM A ENFERMIDADE DO OMBRO ESQUERDO. CONCAUSALIDADE O Recorrente impugna a conclusão quanto à ausência de nexo causal ou concausal do trabalho com a enfermidade desenvolvida no ombro esquerdo, afirmando que: "A expert fundamentou sua conclusão pericial em dois aspectos. O primeiro é ausência de risco ergonômico. Todavia, importante destacar que o LAUDO ERGONÔMICO IDENTIFICOU RISCO MÉDIO E NÃO A SUA INEXISTÊNCIA, situações bastante diversas entre si. (...) O segundo aspecto levantado pela perita médica é o caráter degenerativo da doença. Contudo, tal fundamento por si só não é suficiente para afastar o nexo em relação as atividades laborais, seja ele causal ou concausal. (...) HÁ PRESUNÇÃO DE QUE A DOENÇA TEM ORIGEM PROFISSIONAL, que apenas pode ser descartada mediante PROVA ROBUSTA de fatores externos. Não é o caso, vez que A PRÓPRIA PERITO MÉDICO, AVALIANDO AS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES NO PROCESSO, SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA DE RISCOS MÉDIOS. Importante destacar, ainda, que o E. STF reconheceu por meio do julgamento da ADI 3.931/DF a configuração do nexo em ações judiciais por meio do NTEP, presumindo-se a doença como laboral, salvo a constituição de prova em contrário. Na hipótese vertente, as provas se coadunam com A PRESUNÇÃO DE NEXO DIRETO. (...) O expert ainda concluiu pela existência das lesões na coluna lombar e cervical, entretanto, considerou que tais mazelas tem nexo concausal com as atividades laborais (id. eba6ba9/fls. 1210, 1212). (...) Insta consignar, que o perito médico afasta o nexo causal direto apenas por entender que a lesão na coluna lombar e cervical é de caráter degenerativo. Há evidente equívoco. (...) As referidas doenças SURGIRAM E SE AGRAVARAM única e exclusivamente pelo esforço demasiado e repetitivo que o Recorrente ficava exposto durante sua jornada de trabalho. O Recorrente que quando adentrou para laborar na Recorrida, não apresentava qualquer doença, conforme podemos comprovar no exame admissional (id. 517b6e7/fls. 515). (...) Outrossim, somente por amor ao debate, é certo que a mera declaração de que as doenças têm caráter degenerativo não é capaz de afastar o nexo, ainda que na modalidade concausal. Isso porque o trabalho pode servir de gatilho ou fator de agravamento da doença - em especial diante da má ergonomia afirmada pelo Sr. Perito engenheiro." A sentença analisou: "Para deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID e42c1cc), por meio da qual a Sra. Perita constatou que as doenças que acometem o reclamante possuem origem degenerativa e, de qualquer forma, que não se verifica redução de sua capacidade laborativa. O reclamante se insurgiu, arguindo que não foi realizada a vistoria no local de trabalho e que o caráter inflamatório das doenças exclui a possibilidade de cura. O Assistente Técnico do reclamante, em seu parecer de ID 95fbde8, conclui pela redução da capacidade laborativa, mas não faz o mesmo descritivo realizado pela Sra. Perita, em que se evidencia que o reclamante "não apresentou queixas as manobras provocativas". É referência comum na Medicina, que muito se vê nas discussões processuais, que "a clínica é soberana". De todo modo, em seus esclarecimentos de ID 6bb575e, a Sra. Perita reiterou o achado de moléstias degenerativas, inclusive diante dos exames complementares apresentados. Realizada a perícia ergonômica, com laudo no ID cc2d7d9, o Sr. Perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo do contrato com a reclamada apresentam risco de lesão para a coluna (médio, conforme ID 3ea7e4d) e para o ombro esquerdo (médio). A reclamada impugnou tais conclusões, destacando que não havia ciclos repetitivos; por outro lado, o Assistente Técnico do reclamante apurou risco alto para os segmentos afetados. Nos esclarecimentos de ID ad51d0c, o Sr. Perito respondeu aos quesitos do reclamante, negando atividade de impacto ou com força bruta e afirmando apenas a inclinação do pescoço (não a rotação) e a elevação de ombros (conforme retificação de ID 3ea7e4d). Em novos esclarecimentos, após o laudo ergométrico, a Sra. Perita Médica insistiu na ausência de nexo para o ombro, mas retificou seu laudo quanto à coluna cervical, para reconhecer o nexo concausal e fixar a redução da capacidade laborativa em 5% (ID 3e71c00 e eba6ba9). Depois de provocação do juízo, a Sra. Perita, no ID 405fa68, pontuou que o dano leve na coluna cervical do reclamante tem "pouca repercussão sobre a vida cotidiana ou sobre as funções gerais do corpo", mas pode ser "agravado caso haja exposição do Autor as condições de trabalho nos setores mencionados", ou seja, "montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO". Chama a atenção o fato de que tal aferição somente surgiu após o laudo ergonômico. Veja-se: no exame médico a Sra. Perita nada encontrou, tendo referido um possível agravamento a depender das condições de trabalho. Ocorre que, conforme relato da própria profissional de confiança do juízo, não houve afastamento previdenciário durante o pacto laboral, merecendo destaque o fato de que os problemas apareceram apenas nos três últimos anos de um contrato de quase duas décadas, segundo relato colhido em sua diligência. Ademais, a Sra. Perita "atingiu o convencimento pericial pleno sem a vistoria ambiental", em suas próprias palavras na conclusão do item VI do laudo de ID e42c1cc. Enfim, reitero: não houve queixas ou limitações nas manobras provocativas, inexistindo, pois, dano algum a ser reparado. Por tais fundamentos, considero prevalecente a conclusão inicial da perícia médica, que afasta o nexo causal e a existência de redução da capacidade laborativa, para julgar os pedidos todos improcedentes." O laudo pericial médico consignou: "Em relação aos OMBROS ESQUERDO: a análise dos dados de anamnese trazidos ao laudo no item História Pregressa da Moléstia Atual do exame físico especial, bem como dos exames subsidiários, mostra que o Autor apresentou o diagnóstico de moléstia não ocupacional. (...) Em relação a moléstia de ombro vista em exame de RM datada de 21/07/2020 trata-se de desordem osteodegenerrativa na articulação acrômio clavicular a esquerda, que gera a compressão dos tendões do manguito rotador, levando a processo inflamatório local, (...) (...) NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA DE OMBRO ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. Em relação à COLUNA VERTEBRAL: a análise dos dados de anamnese trazidos ao laudo no item História Pregressa da Moléstia Atual do exame físico especial mostra que o Reclamante apresentou o diagnóstico de moléstia não ocupacional. (...) Cumpre, portanto, enfatizar com embasamento técnico que o Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal com o trabalho na COLUNA VERTEBRAL. Conforme análise das funções, o Reclamante não executava esforços físicos de flexo-extensão e nem lateralização em ciclos repetitivos em coluna cervical, além de não realizar o carregamento de pesos em cima da cabeça e nem acima das condições psicofisiológicas do indivíduo, portanto, são características ambientais que não justificam as queixas em coluna vertebral. Por outro lado, observamos que o caso em tela trata-se de desordens multicausais em coluna vertebral, dentre elas está a degeneração vertebral, tais desgastes ósseos são incompatíveis com o ambiente de trabalho na Reclamada, haja vista que podemos classificar as degenerações como desgaste natural da estrutura do corpo humano e independente de fatores do ambiente externo. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS QUEIXAS ALEGADAS EM COLUNA VERTEBRAL E O TRABALHO NA RECLAMADA." (Id e42c1cc) Foi determinada a realização de perícia ergonômica, que constatou: "Conforme resultado acima, os membros superiores estão sujeitos a lesão, de risco médio, especificamente para o ombro esquerdo, segundo o método aplicado Assim, pelo exposto acima, conclui este perito que as atividades da parte autora apresentam risco de lesão, médio, para o ombro esquerdo. (...) Conclui este perito, conforme consideração acima, que: As atividades do autor apresentam risco de lesão para a coluna e membro superiores, Ombro esquerdo, conforme resultado da aplicação do Método Rula. As atividades do autor apresentam risco médio de lesão, para o ombro esquerdo, conforme resultado da aplicação do Check list OCRA." (Id cc2d7d9) A perita médica foi intimada para prestar esclarecimentos após a apresentação do laudo ergonômico. Disse que: "Em relação ao Ombro Esquerdo: (...) esmo sem trabalhar nas funções consideradas de "risco médio" pelo Jurisperito Engenheiro, o Autor manteve o processo inflamatório como comprovado em exame de imagem, portanto, a manutenção da bursite e tendinopatia está diretamente relacionada a fator degenerativo acrômio clavicular. A degeneração acrômio clavicular leva a compressão dos tendões que compõem o manguito rotador levando a processo inflamatório local. Com isso, concluímos que a moléstia é degenerativa, não restando dúvidas da ausência de nexo causal/concausal. Em relação a Coluna Cervical e Lombar: (...) O Jurisperito Engenheiro concluiu que o Autor estava exposto a risco ergonômico em coluna vertebral, com isso, concluímos que o trabalho atuou como agravante de moléstia degenerativa em coluna cervical e lombar, por este motivo, o nexo é classificado como concausal, , baseado nos seguintes argumentos: Classificação de Schilling (1984): "Schilling III: Doenças que têm o trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida." (...) Portanto, o nexo é considerado concausal em coluna cervical e lombar." Concluiu, quanto à incapacidade: "Quanto a incapacidade de trabalho: No caso em análise, considerando os conceitos do INSS, fica caracterizada a incapacidade parcial e permanente para a função decorrente da moléstia em coluna vertebral. (...) O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com dano patrimonial de 11,25% em coluna vertebral. (...) Há nexo concausal. A incapacidade não é para toda e qualquer atividade profissional, mas para funções que realizam movimentos de flexo e extensão da cervical e lombar, carregamento de pesos ou qualquer outra atividade que solicite a movimentação exacerbada da coluna vertebral, porém, não há incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, respeitadas as limitações já mencionadas neste laudo." (Id 3e71c00) Questionada pelo Juízo sobre a alteração da conclusão quanto à doença na coluna, a perita médica esclareceu: "Vamos aos esclarecimentos: "Primeiro, porque a Sra. Perita não encontrou no laudo, quando examinou clinicamente o reclamante, nenhuma limitação. Como pode, em seus esclarecimentos, vir a fixar grau de incapacidade? E com um detalhe: a coluna lombar não é objeto do pedido, apenas a coluna cervical." Resposta: Ao exame físico, não foram evidenciados sinais de compressão radicular em coluna cervical ou lombar. Entretanto, o parecer ergonômico indica que as atividades exercidas apresentam risco ergonômico significativo para o sistema osteomuscular, com potencial de agravar lesões na coluna vertebral. Diante disso, caracteriza-se o dano como leve, com recomendação de incapacidade parcial e permanente para as funções exercidas na Reclamada, especificamente nos setores de montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO, a fim de preservar a integridade física e a saúde ocupacional do Autor. *dano como leve - o dano anatômico ou funcional pequeno, com pouca repercussão sobre a vida cotidiana ou sobre as funções gerais do corpo. No caso em questão, há alterações em coluna, mas sem compressões radiculares evidentes (sem comprometimento neurológico grave). Mesmo sendo leve, esse dano pode ser agravado caso haja exposição do Autor as condições de trabalho nos setores mencionados. **incapacidade parcial e permanente para as funções exercidas na Reclamada, especificamente nos setores de montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO, com isso, o Autor não pode mais atuar nos setores mencionados acima. Lembrando que existe capacidade de trabalho para outros setores de trabalho. Observa-se em autos, Fls. 04, o Patrono do Reclamante descreve: " O Reclamante, em virtude do trabalho desenvolvido na Reclamada, desenvolveu problema no ombro esquerdo, diagnosticado como bursite e tendinopatia do supraespinhal, e na coluna cervical, com diagnóstico de lordose cervical e discopatia, como constam nos relatórios e exames médicos anexos." O termo "discopatia" não se refere diretamente a uma parte específica da coluna vertebral, como cervical ou lombar, mas sim ao termo genérico, que significa doença ou alteração de um disco intervertebral. (...) Sendo assim, este perito avaliou os dois segmentos da coluna vertebral, cervical e lombar, mediante ao termo médico usado na inicial." (Id 405fa68) Não tem razão o Recorrente. A existência de risco laboral para o ombro esquerdo atrai a presunção relativa de que a doença desenvolvida seja decorrente do trabalho, o que, no entanto, foi refutado pela perícia médica, a qual concluiu pela natureza degenerativa da enfermidade. Não há prova segura em sentido contrário ao da conclusão do laudo, que deve ser acatada. Como bem pontuou a sentença, mesmo com o longo contrato de trabalho, não existe histórico de afastamento relacionado ao suposto problema no ombro, o que milita em favor da conclusão da prova técnica. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Comprovada a incapacidade laboral parcial e permanente, tem incidência o disposto no art. 950 do CC, segundo o qual: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." No que tange ao pensionamento mensal, nada obstante o grau de incapacidade estimado pela Perita Judicial - 11,25% -, o nexo de concausalidade justifica a fixação do percentual de pensionamento correspondente à metade do apurado (5,6%). Nessa linha, o precedente vinculante firmado pelo c. TST, no julgamento do Tema 76 (IRR), de seguinte teor: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." O pagamento da indenização em parcela única, por se tratar de percentual pequeno de pensão, apresenta-se como a melhor solução e encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC. Ressalta-se que, conforme precedente vinculante do TST, fixado no julgamento do Tema 77 (IRR): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." O termo inicial do pensionamento deverá observar a data da juntada do laudo pericial que reconheceu a concausalidade nos autos, momento coerente com a data em que ocorreu a ciência inequívoca da redução laboral e compatível com o Tema 183 (IRR) do c. TST, que fixa o termo inicial do prazo prescricional. Este é o entendimento assente do c. TST, conforme retratado no seguinte precedente: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. MARCO INICIAL. Quanto à forma de pagamento arbitrada, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. O mesmo pode-se dizer da solução apresentada pelo Regional no tocante ao termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia, pois o e. TRT fixou a data do evento danoso como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 08/08/2022, em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 70% para a função exercida na empresa. Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (g.n.) (RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025) Quanto ao termo final do pensionamento, adota-se entendimento consentâneo com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do Tema 155 (IRR), segundo a qual: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." (g.n.) Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, ora arbitrado em 20%, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Dessa forma, faz jus a parte reclamante ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Por outro lado, a eventual percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Ante o exposto, provejo em parte o Apelo, para deferir o pagamento de indenização por dano moral de R$10.000,00 e indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional."(Id 22c62dc). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ULTRATIVA DA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 614, §3º, DA CLT. CONTRARIEDADE À ADPF 323 DO STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO O Recorrente alega que: "As convenções coletivas de trabalho que foram firmadas no período em que o recorrente manteve contrato de trabalho com as reclamadas contêm cláusula que garante o emprego para o empregado portador de doença profissional com redução da capacidade laborativa. Comprovada a existência de doença, sequelas e nexo, a reclamante que faz jus à garantia de emprego prevista na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época dos fatos. (...) Nesse ponto importante ressaltar que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, quando da negociação referente ao Layoff e redução de jornada por conta da Pandemia, estendeu a validade do acordo coletivo entre setembro/2019 a setembro/2020 (...) O RECORRENTE, PORTANTO, PREENCHEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA CLÁUSULA NORMATIVA NESTA DATA E NÃO NO MOMENTO EM QUE FOI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. A dispensa foi meramente o momento da violação de seus direitos já adquiridos." A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mencionada pelo Recorrente, dispõe: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: A) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação Jurisdicional, na Justiça do Trabalho; C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria; E) O empregado contemplado com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; F) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do portador de doença profissional ou ocupacional, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula; G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com à vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula 33."(Id 9995eb6) A interpretação da cláusula normativa, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, é no sentido de que havendo reconhecimento de doença profissional por laudo pericial - independente do nexo causal ou concausal - , há garantia do emprego ou salário ao trabalhador. A interpretação conferida à norma coletiva não contraria o decidido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a convenção coletiva, registra que " A cláusula 24º da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id nº 4909547), dispõe que o empregado portador de doenças ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, terá garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta médica. Como bem decidiu o Juízo de origem, a comprovação de tais requisitos por declaração judicial supre a ausência do atestado emitido pelo INSS". 2 - Por essa razão, foi ressaltado que, "o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus à estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que não esteve afastado de suas atividades na reclamada, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, senão em razão de "prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos ou não colaborar com o processo de readaptação" (letras A e C da cláusula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que " escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretensão sucessiva, quanto à condenação da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da Súmula nº 396, do C. TST, a indenização correspondente ao período da estabilidade ora deferida observará para seu cálculo a evolução salarial concedida à categoria, as férias com 1/3, a gratificação natalina e o FGTS com 40% do período de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida já engloba o período de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei nº 8.291/2013, conforme da cláusula caput 24º, da norma coletiva em questão". 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da doença profissional, ou seja, supre a inexistência de manifestação do Órgão Previdenciário, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001161-74.2016.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, ainda, o precedente vinculante estabelecido pelo TST no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." É certo, ainda que o item B da cláusula em questão ressalva a discussão na Justiça do Trabalho. Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Diante do que foi exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante, para incluir na condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade por doença, correspondente aos salários - todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador -, observada a média dos últimos 12 meses das parcelas salariais variáveis), além das verbas correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40%."(Id 22c62dc). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "ANÁLISE CONJUNTA GARANTIA DE EMPREGO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO A Reclamada aduz que houve erro de premissa fática ao reconhecer o direito do Autor à estabilidade normativa e determinar o pagamento de indenização substitutiva. Afirma que a patologia na coluna não foi atestada por laudo pericial do INSS, de modo que não restaram cumpridos todos os requisitos da garantia de emprego prevista na norma coletiva. Acrescenta que a vigência da negociação expirou em 31/08/2018, muito antes do término do contrato de trabalho e que não pode ser aplicada a ultratividade, em face do previsto no §3º do art. 614 da CLT, vigente à época da rescisão contratual. Caso mantido o entendimento, alega que houve novo erro de premissa fática do acórdão ao entender que o período estabilitário estaria exaurido e, por isso, determinar o pagamento de indenização substitutiva. Diz que: "(...) a Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho não estabelece período estabilitário delimitado em meses ou anos, mas prevê garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional enquanto presentes as condições nela previstas, vedando a rescisão contratual pelo empregador, salvo nas hipóteses expressamente ali elencadas. Dentre tais hipóteses, destaca-se a possibilidade de extinção do contrato quando da aquisição, pelo Embargado, do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, independentemente do requerimento do benefício à Previdência Social, circunstância que evidencia que a garantia de emprego possui natureza condicionada e indeterminada. Assim, diferentemente do que consignado no v. acórdão, não houve exaurimento do período estabilitário, razão pela qual não se mostra juridicamente possível a conversão da suposta estabilidade em indenização substitutiva." O Reclamante, por sua vez, aponta obscuridade no acórdão pelos motivos abaixo: "(...) ao mesmo tempo em que o v. acórdão reconhece a garantia de emprego assegurada ao embargante, deixou de determinar sua reintegração ao emprego, determinando tão somente o pagamento de indenização substitutiva, sem explicitar os fundamentos que justificaram a conversão da garantia de emprego em indenização. Assim, não restou claro o motivo pelo qual a estabilidade reconhecida foi convertida em indenização substitutiva, sobretudo considerando que, em regra, o reconhecimento da garantia de emprego enseja a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho. Ademais, também não ficaram definidos no v. acórdão os parâmetros para o pagamento da indenização substitutiva deferida, notadamente porque a própria decisão reconhece que a garantia de emprego prevista na norma coletiva perdura até o momento da efetiva concessão da aposentadoria do embargante." Quanto ao reconhecimento do direito à estabilidade, o acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a Reclamada Embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo da decisão a fundamentação que, reformando a sentença, avaliou a integralidade do conjunto probatório, inclusive a interpretação da norma coletiva em face da legislação vigente, reconhecendo a aquisição do direito à estabilidade no curso do contrato de trabalho: "A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mencionada pelo Recorrente, dispõe: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: A) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação Jurisdicional, na Justiça do Trabalho; C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria; E) O empregado contemplado com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; F) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do portador de doença profissional ou ocupacional, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula; G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com à vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula 33." (Id 9995eb6) A interpretação da cláusula normativa, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, é no sentido de que havendo reconhecimento de doença profissional por laudo pericial - independente do nexo causal ou concausal - , há garantia do emprego ou salário ao trabalhador. A interpretação conferida à norma coletiva não contraria o decidido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a convenção coletiva, registra que " A cláusula 24º da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id nº 4909547), dispõe que o empregado portador de doenças ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, terá garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta médica. Como bem decidiu o Juízo de origem, a comprovação de tais requisitos por declaração judicial supre a ausência do atestado emitido pelo INSS". 2 - Por essa razão, foi ressaltado que, "o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus à estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que não esteve afastado de suas atividades na reclamada, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, senão em razão de "prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos ou não colaborar com o processo de readaptação" (letras A e C da cláusula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que " escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretensão sucessiva, quanto à condenação da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da Súmula nº 396, do C. TST, a indenização correspondente ao período da estabilidade ora deferida observará para seu cálculo a evolução salarial concedida à categoria, as férias com 1/3, a gratificação natalina e o FGTS com 40% do período de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida já engloba o período de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei nº 8.291/2013, conforme da cláusula caput 24º, da norma coletiva em questão". 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da doença profissional, ou seja, supre a inexistência de manifestação do Órgão Previdenciário, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001161-74.2016.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, ainda, o precedente vinculante estabelecido pelo TST no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." É certo, ainda que o item B da cláusula em questão ressalva a discussão na Justiça do Trabalho. Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Diante do que foi exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante, para incluir na condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade por doença, correspondente aos salários - todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador -, observada a média dos últimos 12 meses das parcelas salariais variáveis), além das verbas correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40%." (grifos acrescentados) Assim, quanto ao reconhecimento da garantia de emprego, rejeito as alegações da Reclamada. No entanto, em relação à conversão em indenização substitutiva, têm razão os Embargantes. Isso porque de acordo com o item "D" da cláusula 32ª da CCT, o empregado detentor da garantia de emprego não poderá "ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria", de modo que não se expirou o período estabilitário, não se justificando a indenização substitutiva. Desse modo, reconhecida a garantia de emprego, afasto a condenação em indenização substitutiva e determino a reintegração do Reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição física, com o pagamento dos salários e concessão das demais vantagens auferidas pelos funcionários ativos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos, em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, devendo ser compensados os valores pagos na rescisão contratual. Fixo para a reintegração o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00. Acolho os Embargos do Reclamante e acolho em parte os Embargos da Reclamada. Têm-se por prequestionadas as matérias. "(Id a823c24). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 90999ac; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 6395e0a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 10.000,00) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.."(Id 22c62dc). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Comprovada a incapacidade laboral parcial e permanente, tem incidência o disposto no art. 950 do CC, segundo o qual: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." No que tange ao pensionamento mensal, nada obstante o grau de incapacidade estimado pela Perita Judicial - 11,25% -, o nexo de concausalidade justifica a fixação do percentual de pensionamento correspondente à metade do apurado (5,6%). Nessa linha, o precedente vinculante firmado pelo c. TST, no julgamento do Tema 76 (IRR), de seguinte teor: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." O pagamento da indenização em parcela única, por se tratar de percentual pequeno de pensão, apresenta-se como a melhor solução e encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC. Ressalta-se que, conforme precedente vinculante do TST, fixado no julgamento do Tema 77 (IRR): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." O termo inicial do pensionamento deverá observar a data da juntada do laudo pericial que reconheceu a concausalidade nos autos, momento coerente com a data em que ocorreu a ciência inequívoca da redução laboral e compatível com o Tema 183 (IRR) do c. TST, que fixa o termo inicial do prazo prescricional. Este é o entendimento assente do c. TST, conforme retratado no seguinte precedente: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. MARCO INICIAL. Quanto à forma de pagamento arbitrada, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. O mesmo pode-se dizer da solução apresentada pelo Regional no tocante ao termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia, pois o e. TRT fixou a data do evento danoso como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 08/08/2022, em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 70% para a função exercida na empresa. Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (g.n.) (RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025) Quanto ao termo final do pensionamento, adota-se entendimento consentâneo com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do Tema 155 (IRR), segundo a qual: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." (g.n.) Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, ora arbitrado em 20%, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Dessa forma, faz jus a parte reclamante ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Por outro lado, a eventual percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Ante o exposto, provejo em parte o Apelo, para deferir o pagamento de indenização por dano moral de R$10.000,00 e indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional."(Id 22c62dc). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010183-82.2020.5.15.0132 RECORRENTE: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a51c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010183-82.2020.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id d4139cd; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 5c74024). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 6a77b99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Contrato de trabalho: 19/01/2000 a 21/03/2019 (TRCT - Id 73ad49c). NEXO CAUSAL COM A ENFERMIDADE DO OMBRO ESQUERDO. CONCAUSALIDADE O Recorrente impugna a conclusão quanto à ausência de nexo causal ou concausal do trabalho com a enfermidade desenvolvida no ombro esquerdo, afirmando que: "A expert fundamentou sua conclusão pericial em dois aspectos. O primeiro é ausência de risco ergonômico. Todavia, importante destacar que o LAUDO ERGONÔMICO IDENTIFICOU RISCO MÉDIO E NÃO A SUA INEXISTÊNCIA, situações bastante diversas entre si. (...) O segundo aspecto levantado pela perita médica é o caráter degenerativo da doença. Contudo, tal fundamento por si só não é suficiente para afastar o nexo em relação as atividades laborais, seja ele causal ou concausal. (...) HÁ PRESUNÇÃO DE QUE A DOENÇA TEM ORIGEM PROFISSIONAL, que apenas pode ser descartada mediante PROVA ROBUSTA de fatores externos. Não é o caso, vez que A PRÓPRIA PERITO MÉDICO, AVALIANDO AS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES NO PROCESSO, SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA DE RISCOS MÉDIOS. Importante destacar, ainda, que o E. STF reconheceu por meio do julgamento da ADI 3.931/DF a configuração do nexo em ações judiciais por meio do NTEP, presumindo-se a doença como laboral, salvo a constituição de prova em contrário. Na hipótese vertente, as provas se coadunam com A PRESUNÇÃO DE NEXO DIRETO. (...) O expert ainda concluiu pela existência das lesões na coluna lombar e cervical, entretanto, considerou que tais mazelas tem nexo concausal com as atividades laborais (id. eba6ba9/fls. 1210, 1212). (...) Insta consignar, que o perito médico afasta o nexo causal direto apenas por entender que a lesão na coluna lombar e cervical é de caráter degenerativo. Há evidente equívoco. (...) As referidas doenças SURGIRAM E SE AGRAVARAM única e exclusivamente pelo esforço demasiado e repetitivo que o Recorrente ficava exposto durante sua jornada de trabalho. O Recorrente que quando adentrou para laborar na Recorrida, não apresentava qualquer doença, conforme podemos comprovar no exame admissional (id. 517b6e7/fls. 515). (...) Outrossim, somente por amor ao debate, é certo que a mera declaração de que as doenças têm caráter degenerativo não é capaz de afastar o nexo, ainda que na modalidade concausal. Isso porque o trabalho pode servir de gatilho ou fator de agravamento da doença - em especial diante da má ergonomia afirmada pelo Sr. Perito engenheiro." A sentença analisou: "Para deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID e42c1cc), por meio da qual a Sra. Perita constatou que as doenças que acometem o reclamante possuem origem degenerativa e, de qualquer forma, que não se verifica redução de sua capacidade laborativa. O reclamante se insurgiu, arguindo que não foi realizada a vistoria no local de trabalho e que o caráter inflamatório das doenças exclui a possibilidade de cura. O Assistente Técnico do reclamante, em seu parecer de ID 95fbde8, conclui pela redução da capacidade laborativa, mas não faz o mesmo descritivo realizado pela Sra. Perita, em que se evidencia que o reclamante "não apresentou queixas as manobras provocativas". É referência comum na Medicina, que muito se vê nas discussões processuais, que "a clínica é soberana". De todo modo, em seus esclarecimentos de ID 6bb575e, a Sra. Perita reiterou o achado de moléstias degenerativas, inclusive diante dos exames complementares apresentados. Realizada a perícia ergonômica, com laudo no ID cc2d7d9, o Sr. Perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo do contrato com a reclamada apresentam risco de lesão para a coluna (médio, conforme ID 3ea7e4d) e para o ombro esquerdo (médio). A reclamada impugnou tais conclusões, destacando que não havia ciclos repetitivos; por outro lado, o Assistente Técnico do reclamante apurou risco alto para os segmentos afetados. Nos esclarecimentos de ID ad51d0c, o Sr. Perito respondeu aos quesitos do reclamante, negando atividade de impacto ou com força bruta e afirmando apenas a inclinação do pescoço (não a rotação) e a elevação de ombros (conforme retificação de ID 3ea7e4d). Em novos esclarecimentos, após o laudo ergométrico, a Sra. Perita Médica insistiu na ausência de nexo para o ombro, mas retificou seu laudo quanto à coluna cervical, para reconhecer o nexo concausal e fixar a redução da capacidade laborativa em 5% (ID 3e71c00 e eba6ba9). Depois de provocação do juízo, a Sra. Perita, no ID 405fa68, pontuou que o dano leve na coluna cervical do reclamante tem "pouca repercussão sobre a vida cotidiana ou sobre as funções gerais do corpo", mas pode ser "agravado caso haja exposição do Autor as condições de trabalho nos setores mencionados", ou seja, "montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO". Chama a atenção o fato de que tal aferição somente surgiu após o laudo ergonômico. Veja-se: no exame médico a Sra. Perita nada encontrou, tendo referido um possível agravamento a depender das condições de trabalho. Ocorre que, conforme relato da própria profissional de confiança do juízo, não houve afastamento previdenciário durante o pacto laboral, merecendo destaque o fato de que os problemas apareceram apenas nos três últimos anos de um contrato de quase duas décadas, segundo relato colhido em sua diligência. Ademais, a Sra. Perita "atingiu o convencimento pericial pleno sem a vistoria ambiental", em suas próprias palavras na conclusão do item VI do laudo de ID e42c1cc. Enfim, reitero: não houve queixas ou limitações nas manobras provocativas, inexistindo, pois, dano algum a ser reparado. Por tais fundamentos, considero prevalecente a conclusão inicial da perícia médica, que afasta o nexo causal e a existência de redução da capacidade laborativa, para julgar os pedidos todos improcedentes." O laudo pericial médico consignou: "Em relação aos OMBROS ESQUERDO: a análise dos dados de anamnese trazidos ao laudo no item História Pregressa da Moléstia Atual do exame físico especial, bem como dos exames subsidiários, mostra que o Autor apresentou o diagnóstico de moléstia não ocupacional. (...) Em relação a moléstia de ombro vista em exame de RM datada de 21/07/2020 trata-se de desordem osteodegenerrativa na articulação acrômio clavicular a esquerda, que gera a compressão dos tendões do manguito rotador, levando a processo inflamatório local, (...) (...) NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA DE OMBRO ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA. Em relação à COLUNA VERTEBRAL: a análise dos dados de anamnese trazidos ao laudo no item História Pregressa da Moléstia Atual do exame físico especial mostra que o Reclamante apresentou o diagnóstico de moléstia não ocupacional. (...) Cumpre, portanto, enfatizar com embasamento técnico que o Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal com o trabalho na COLUNA VERTEBRAL. Conforme análise das funções, o Reclamante não executava esforços físicos de flexo-extensão e nem lateralização em ciclos repetitivos em coluna cervical, além de não realizar o carregamento de pesos em cima da cabeça e nem acima das condições psicofisiológicas do indivíduo, portanto, são características ambientais que não justificam as queixas em coluna vertebral. Por outro lado, observamos que o caso em tela trata-se de desordens multicausais em coluna vertebral, dentre elas está a degeneração vertebral, tais desgastes ósseos são incompatíveis com o ambiente de trabalho na Reclamada, haja vista que podemos classificar as degenerações como desgaste natural da estrutura do corpo humano e independente de fatores do ambiente externo. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS QUEIXAS ALEGADAS EM COLUNA VERTEBRAL E O TRABALHO NA RECLAMADA." (Id e42c1cc) Foi determinada a realização de perícia ergonômica, que constatou: "Conforme resultado acima, os membros superiores estão sujeitos a lesão, de risco médio, especificamente para o ombro esquerdo, segundo o método aplicado Assim, pelo exposto acima, conclui este perito que as atividades da parte autora apresentam risco de lesão, médio, para o ombro esquerdo. (...) Conclui este perito, conforme consideração acima, que: As atividades do autor apresentam risco de lesão para a coluna e membro superiores, Ombro esquerdo, conforme resultado da aplicação do Método Rula. As atividades do autor apresentam risco médio de lesão, para o ombro esquerdo, conforme resultado da aplicação do Check list OCRA." (Id cc2d7d9) A perita médica foi intimada para prestar esclarecimentos após a apresentação do laudo ergonômico. Disse que: "Em relação ao Ombro Esquerdo: (...) esmo sem trabalhar nas funções consideradas de "risco médio" pelo Jurisperito Engenheiro, o Autor manteve o processo inflamatório como comprovado em exame de imagem, portanto, a manutenção da bursite e tendinopatia está diretamente relacionada a fator degenerativo acrômio clavicular. A degeneração acrômio clavicular leva a compressão dos tendões que compõem o manguito rotador levando a processo inflamatório local. Com isso, concluímos que a moléstia é degenerativa, não restando dúvidas da ausência de nexo causal/concausal. Em relação a Coluna Cervical e Lombar: (...) O Jurisperito Engenheiro concluiu que o Autor estava exposto a risco ergonômico em coluna vertebral, com isso, concluímos que o trabalho atuou como agravante de moléstia degenerativa em coluna cervical e lombar, por este motivo, o nexo é classificado como concausal, , baseado nos seguintes argumentos: Classificação de Schilling (1984): "Schilling III: Doenças que têm o trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida." (...) Portanto, o nexo é considerado concausal em coluna cervical e lombar." Concluiu, quanto à incapacidade: "Quanto a incapacidade de trabalho: No caso em análise, considerando os conceitos do INSS, fica caracterizada a incapacidade parcial e permanente para a função decorrente da moléstia em coluna vertebral. (...) O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com dano patrimonial de 11,25% em coluna vertebral. (...) Há nexo concausal. A incapacidade não é para toda e qualquer atividade profissional, mas para funções que realizam movimentos de flexo e extensão da cervical e lombar, carregamento de pesos ou qualquer outra atividade que solicite a movimentação exacerbada da coluna vertebral, porém, não há incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, respeitadas as limitações já mencionadas neste laudo." (Id 3e71c00) Questionada pelo Juízo sobre a alteração da conclusão quanto à doença na coluna, a perita médica esclareceu: "Vamos aos esclarecimentos: "Primeiro, porque a Sra. Perita não encontrou no laudo, quando examinou clinicamente o reclamante, nenhuma limitação. Como pode, em seus esclarecimentos, vir a fixar grau de incapacidade? E com um detalhe: a coluna lombar não é objeto do pedido, apenas a coluna cervical." Resposta: Ao exame físico, não foram evidenciados sinais de compressão radicular em coluna cervical ou lombar. Entretanto, o parecer ergonômico indica que as atividades exercidas apresentam risco ergonômico significativo para o sistema osteomuscular, com potencial de agravar lesões na coluna vertebral. Diante disso, caracteriza-se o dano como leve, com recomendação de incapacidade parcial e permanente para as funções exercidas na Reclamada, especificamente nos setores de montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO, a fim de preservar a integridade física e a saúde ocupacional do Autor. *dano como leve - o dano anatômico ou funcional pequeno, com pouca repercussão sobre a vida cotidiana ou sobre as funções gerais do corpo. No caso em questão, há alterações em coluna, mas sem compressões radiculares evidentes (sem comprometimento neurológico grave). Mesmo sendo leve, esse dano pode ser agravado caso haja exposição do Autor as condições de trabalho nos setores mencionados. **incapacidade parcial e permanente para as funções exercidas na Reclamada, especificamente nos setores de montagem do tanque no Chassi, montagem do tanque no Skid e no lixamento do ELPO, com isso, o Autor não pode mais atuar nos setores mencionados acima. Lembrando que existe capacidade de trabalho para outros setores de trabalho. Observa-se em autos, Fls. 04, o Patrono do Reclamante descreve: " O Reclamante, em virtude do trabalho desenvolvido na Reclamada, desenvolveu problema no ombro esquerdo, diagnosticado como bursite e tendinopatia do supraespinhal, e na coluna cervical, com diagnóstico de lordose cervical e discopatia, como constam nos relatórios e exames médicos anexos." O termo "discopatia" não se refere diretamente a uma parte específica da coluna vertebral, como cervical ou lombar, mas sim ao termo genérico, que significa doença ou alteração de um disco intervertebral. (...) Sendo assim, este perito avaliou os dois segmentos da coluna vertebral, cervical e lombar, mediante ao termo médico usado na inicial." (Id 405fa68) Não tem razão o Recorrente. A existência de risco laboral para o ombro esquerdo atrai a presunção relativa de que a doença desenvolvida seja decorrente do trabalho, o que, no entanto, foi refutado pela perícia médica, a qual concluiu pela natureza degenerativa da enfermidade. Não há prova segura em sentido contrário ao da conclusão do laudo, que deve ser acatada. Como bem pontuou a sentença, mesmo com o longo contrato de trabalho, não existe histórico de afastamento relacionado ao suposto problema no ombro, o que milita em favor da conclusão da prova técnica. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Comprovada a incapacidade laboral parcial e permanente, tem incidência o disposto no art. 950 do CC, segundo o qual: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." No que tange ao pensionamento mensal, nada obstante o grau de incapacidade estimado pela Perita Judicial - 11,25% -, o nexo de concausalidade justifica a fixação do percentual de pensionamento correspondente à metade do apurado (5,6%). Nessa linha, o precedente vinculante firmado pelo c. TST, no julgamento do Tema 76 (IRR), de seguinte teor: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." O pagamento da indenização em parcela única, por se tratar de percentual pequeno de pensão, apresenta-se como a melhor solução e encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC. Ressalta-se que, conforme precedente vinculante do TST, fixado no julgamento do Tema 77 (IRR): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." O termo inicial do pensionamento deverá observar a data da juntada do laudo pericial que reconheceu a concausalidade nos autos, momento coerente com a data em que ocorreu a ciência inequívoca da redução laboral e compatível com o Tema 183 (IRR) do c. TST, que fixa o termo inicial do prazo prescricional. Este é o entendimento assente do c. TST, conforme retratado no seguinte precedente: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. MARCO INICIAL. Quanto à forma de pagamento arbitrada, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. O mesmo pode-se dizer da solução apresentada pelo Regional no tocante ao termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia, pois o e. TRT fixou a data do evento danoso como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 08/08/2022, em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 70% para a função exercida na empresa. Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (g.n.) (RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025) Quanto ao termo final do pensionamento, adota-se entendimento consentâneo com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do Tema 155 (IRR), segundo a qual: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." (g.n.) Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, ora arbitrado em 20%, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Dessa forma, faz jus a parte reclamante ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Por outro lado, a eventual percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Ante o exposto, provejo em parte o Apelo, para deferir o pagamento de indenização por dano moral de R$10.000,00 e indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional."(Id 22c62dc). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ULTRATIVA DA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 614, §3º, DA CLT. CONTRARIEDADE À ADPF 323 DO STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO O Recorrente alega que: "As convenções coletivas de trabalho que foram firmadas no período em que o recorrente manteve contrato de trabalho com as reclamadas contêm cláusula que garante o emprego para o empregado portador de doença profissional com redução da capacidade laborativa. Comprovada a existência de doença, sequelas e nexo, a reclamante que faz jus à garantia de emprego prevista na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época dos fatos. (...) Nesse ponto importante ressaltar que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, quando da negociação referente ao Layoff e redução de jornada por conta da Pandemia, estendeu a validade do acordo coletivo entre setembro/2019 a setembro/2020 (...) O RECORRENTE, PORTANTO, PREENCHEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA CLÁUSULA NORMATIVA NESTA DATA E NÃO NO MOMENTO EM QUE FOI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. A dispensa foi meramente o momento da violação de seus direitos já adquiridos." A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mencionada pelo Recorrente, dispõe: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: A) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação Jurisdicional, na Justiça do Trabalho; C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria; E) O empregado contemplado com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; F) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do portador de doença profissional ou ocupacional, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula; G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com à vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula 33."(Id 9995eb6) A interpretação da cláusula normativa, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, é no sentido de que havendo reconhecimento de doença profissional por laudo pericial - independente do nexo causal ou concausal - , há garantia do emprego ou salário ao trabalhador. A interpretação conferida à norma coletiva não contraria o decidido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a convenção coletiva, registra que " A cláusula 24º da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id nº 4909547), dispõe que o empregado portador de doenças ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, terá garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta médica. Como bem decidiu o Juízo de origem, a comprovação de tais requisitos por declaração judicial supre a ausência do atestado emitido pelo INSS". 2 - Por essa razão, foi ressaltado que, "o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus à estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que não esteve afastado de suas atividades na reclamada, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, senão em razão de "prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos ou não colaborar com o processo de readaptação" (letras A e C da cláusula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que " escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretensão sucessiva, quanto à condenação da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da Súmula nº 396, do C. TST, a indenização correspondente ao período da estabilidade ora deferida observará para seu cálculo a evolução salarial concedida à categoria, as férias com 1/3, a gratificação natalina e o FGTS com 40% do período de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida já engloba o período de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei nº 8.291/2013, conforme da cláusula caput 24º, da norma coletiva em questão". 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da doença profissional, ou seja, supre a inexistência de manifestação do Órgão Previdenciário, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001161-74.2016.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, ainda, o precedente vinculante estabelecido pelo TST no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." É certo, ainda que o item B da cláusula em questão ressalva a discussão na Justiça do Trabalho. Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Diante do que foi exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante, para incluir na condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade por doença, correspondente aos salários - todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador -, observada a média dos últimos 12 meses das parcelas salariais variáveis), além das verbas correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40%."(Id 22c62dc). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "ANÁLISE CONJUNTA GARANTIA DE EMPREGO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO A Reclamada aduz que houve erro de premissa fática ao reconhecer o direito do Autor à estabilidade normativa e determinar o pagamento de indenização substitutiva. Afirma que a patologia na coluna não foi atestada por laudo pericial do INSS, de modo que não restaram cumpridos todos os requisitos da garantia de emprego prevista na norma coletiva. Acrescenta que a vigência da negociação expirou em 31/08/2018, muito antes do término do contrato de trabalho e que não pode ser aplicada a ultratividade, em face do previsto no §3º do art. 614 da CLT, vigente à época da rescisão contratual. Caso mantido o entendimento, alega que houve novo erro de premissa fática do acórdão ao entender que o período estabilitário estaria exaurido e, por isso, determinar o pagamento de indenização substitutiva. Diz que: "(...) a Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho não estabelece período estabilitário delimitado em meses ou anos, mas prevê garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional enquanto presentes as condições nela previstas, vedando a rescisão contratual pelo empregador, salvo nas hipóteses expressamente ali elencadas. Dentre tais hipóteses, destaca-se a possibilidade de extinção do contrato quando da aquisição, pelo Embargado, do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, independentemente do requerimento do benefício à Previdência Social, circunstância que evidencia que a garantia de emprego possui natureza condicionada e indeterminada. Assim, diferentemente do que consignado no v. acórdão, não houve exaurimento do período estabilitário, razão pela qual não se mostra juridicamente possível a conversão da suposta estabilidade em indenização substitutiva." O Reclamante, por sua vez, aponta obscuridade no acórdão pelos motivos abaixo: "(...) ao mesmo tempo em que o v. acórdão reconhece a garantia de emprego assegurada ao embargante, deixou de determinar sua reintegração ao emprego, determinando tão somente o pagamento de indenização substitutiva, sem explicitar os fundamentos que justificaram a conversão da garantia de emprego em indenização. Assim, não restou claro o motivo pelo qual a estabilidade reconhecida foi convertida em indenização substitutiva, sobretudo considerando que, em regra, o reconhecimento da garantia de emprego enseja a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho. Ademais, também não ficaram definidos no v. acórdão os parâmetros para o pagamento da indenização substitutiva deferida, notadamente porque a própria decisão reconhece que a garantia de emprego prevista na norma coletiva perdura até o momento da efetiva concessão da aposentadoria do embargante." Quanto ao reconhecimento do direito à estabilidade, o acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que a Reclamada Embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de embargos de declaração. Em tal sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Também cito parte de artigo científico da lavra de Bruna Fernandes Assunção Vial (Assessora Judiciária no TJMG), Otávio de Abreu Portes (Desembargador do TJMG) e Rubens Augusto Soares Carvalho (Assessor Judiciário no TJMG): "Ora, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, deve ser o próprio julgador, e não a parte embargante, pois em última análise somente ele é quem está apto a se convencer que determinada construção argumentativa é ou não apta a modificar o que concluiu. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não nos parece necessário esmiuçá-lo com esforço racional e jurídico inócuo, já que em última análise, imagina-se que referido argumento (omitido), não era e nem é suscetível de desconstruir a conclusão erigida. É dizer que a parte embargante não tem o poder processual de escolher qual argumento supostamente não enfrentado poderia, em tese, mudar o que foi decidido; ora, se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada." Cumpre registrar, por oportuno, que consta no corpo da decisão a fundamentação que, reformando a sentença, avaliou a integralidade do conjunto probatório, inclusive a interpretação da norma coletiva em face da legislação vigente, reconhecendo a aquisição do direito à estabilidade no curso do contrato de trabalho: "A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mencionada pelo Recorrente, dispõe: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo: A) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação Jurisdicional, na Justiça do Trabalho; C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria; E) O empregado contemplado com as garantias previstas nesta cláusula, se obriga a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto; F) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do portador de doença profissional ou ocupacional, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula; G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com à vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula 33." (Id 9995eb6) A interpretação da cláusula normativa, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, é no sentido de que havendo reconhecimento de doença profissional por laudo pericial - independente do nexo causal ou concausal - , há garantia do emprego ou salário ao trabalhador. A interpretação conferida à norma coletiva não contraria o decidido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a convenção coletiva, registra que " A cláusula 24º da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id nº 4909547), dispõe que o empregado portador de doenças ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, terá garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta médica. Como bem decidiu o Juízo de origem, a comprovação de tais requisitos por declaração judicial supre a ausência do atestado emitido pelo INSS". 2 - Por essa razão, foi ressaltado que, "o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus à estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que não esteve afastado de suas atividades na reclamada, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, senão em razão de "prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos ou não colaborar com o processo de readaptação" (letras A e C da cláusula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que " escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretensão sucessiva, quanto à condenação da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da Súmula nº 396, do C. TST, a indenização correspondente ao período da estabilidade ora deferida observará para seu cálculo a evolução salarial concedida à categoria, as férias com 1/3, a gratificação natalina e o FGTS com 40% do período de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida já engloba o período de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei nº 8.291/2013, conforme da cláusula caput 24º, da norma coletiva em questão". 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da doença profissional, ou seja, supre a inexistência de manifestação do Órgão Previdenciário, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001161-74.2016.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, ainda, o precedente vinculante estabelecido pelo TST no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." É certo, ainda que o item B da cláusula em questão ressalva a discussão na Justiça do Trabalho. Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Diante do que foi exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante, para incluir na condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade por doença, correspondente aos salários - todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador -, observada a média dos últimos 12 meses das parcelas salariais variáveis), além das verbas correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40%." (grifos acrescentados) Assim, quanto ao reconhecimento da garantia de emprego, rejeito as alegações da Reclamada. No entanto, em relação à conversão em indenização substitutiva, têm razão os Embargantes. Isso porque de acordo com o item "D" da cláusula 32ª da CCT, o empregado detentor da garantia de emprego não poderá "ter seu contrato de trabalho rescindindo pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver deferido o benefício da aposentadoria", de modo que não se expirou o período estabilitário, não se justificando a indenização substitutiva. Desse modo, reconhecida a garantia de emprego, afasto a condenação em indenização substitutiva e determino a reintegração do Reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição física, com o pagamento dos salários e concessão das demais vantagens auferidas pelos funcionários ativos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos, em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, devendo ser compensados os valores pagos na rescisão contratual. Fixo para a reintegração o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00. Acolho os Embargos do Reclamante e acolho em parte os Embargos da Reclamada. Têm-se por prequestionadas as matérias. "(Id a823c24). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 90999ac; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 6395e0a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 10.000,00) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.."(Id 22c62dc). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO O Recorrente pede a condenação da Reclamada por dano moral e dano material, afirmando que: "Há incontroverso dano à saúde do Recorrente. Esse dano deu-se em virtude do trabalho que exerceu em favor da Recorrida, que sequer toma as medidas necessárias para evitar que os trabalhadores se lesionem. (...) É importante que se verifique o poderio econômico da empresa e a função social da indenização nesses casos, qual seja, dissuadir o empregador a repetir o ato ilícito, às custas da saúde do trabalhador. Portanto, mister a reforma do v. acórdão para majorar a indenização deferida, visto que o valor fere os artigos 944 e 945 do CC/02. Portanto, mister que seja o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) O recorrente, assim, compreende que o dano patrimonial que decorre de suas patologias supera os 11,25% (seis e vinte e cinco por cento) sugeridos pelo perito judicial, haja vista que há evidente incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim compreendida aquela para a qual foi inicialmente contratado. É certo que o parágrafo único do artigo 950 do CC determina que o ofendido pode, a seu critério, exigir o pagamento em parcela única. Na hipótese, a Recorrida é empresa de grande porte, que dificilmente sofreria qualquer prejuízo pelo pagamento de uma indenização única. Insta mencionar, ainda, que o artigo 950 do CC/02 não autoriza qualquer redução/deságio, sendo certo que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. (...) Necessário frisar que as doenças que acometem o Recorrente causam redução permanente da capacidade, não havendo prazo para cessar a garantia de emprego, de modo que esta se estende até a aposentadoria, nos termos da convenção coletiva vigente. Assim, indefinida a data futura da aposentadoria, a indenização supra requerida deverá levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro, a saber, 77 (setenta e cinco) anos em 2022, conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, mister que haja reforma dos termos da r. sentença também quanto a essa questão, com a condenação da Recorrida aos danos materiais suportados pelo Recorrente, de acordo com os critérios acima expostos, no importe mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)." O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. As premissas adotadas nos laudos ergonômico e médico não foram infirmadas por prova segura em sentido contrário, restando comprovada a ausência de nexo causal em relação à doença no ombro esquerdo e a concausa laboral para a enfermidade da coluna, assim como a culpa da Reclamada, que não tomou todos os cuidados e medidas necessárias e eficazes à manutenção de um ambiente laboral saudável. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. Evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à redução de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, arbitra-se à indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Comprovada a incapacidade laboral parcial e permanente, tem incidência o disposto no art. 950 do CC, segundo o qual: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." No que tange ao pensionamento mensal, nada obstante o grau de incapacidade estimado pela Perita Judicial - 11,25% -, o nexo de concausalidade justifica a fixação do percentual de pensionamento correspondente à metade do apurado (5,6%). Nessa linha, o precedente vinculante firmado pelo c. TST, no julgamento do Tema 76 (IRR), de seguinte teor: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." O pagamento da indenização em parcela única, por se tratar de percentual pequeno de pensão, apresenta-se como a melhor solução e encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC. Ressalta-se que, conforme precedente vinculante do TST, fixado no julgamento do Tema 77 (IRR): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." O termo inicial do pensionamento deverá observar a data da juntada do laudo pericial que reconheceu a concausalidade nos autos, momento coerente com a data em que ocorreu a ciência inequívoca da redução laboral e compatível com o Tema 183 (IRR) do c. TST, que fixa o termo inicial do prazo prescricional. Este é o entendimento assente do c. TST, conforme retratado no seguinte precedente: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. MARCO INICIAL. Quanto à forma de pagamento arbitrada, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. O mesmo pode-se dizer da solução apresentada pelo Regional no tocante ao termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia, pois o e. TRT fixou a data do evento danoso como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 08/08/2022, em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 70% para a função exercida na empresa. Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (g.n.) (RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025) Quanto ao termo final do pensionamento, adota-se entendimento consentâneo com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do Tema 155 (IRR), segundo a qual: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." (g.n.) Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, ora arbitrado em 20%, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Dessa forma, faz jus a parte reclamante ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Por outro lado, a eventual percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Ante o exposto, provejo em parte o Apelo, para deferir o pagamento de indenização por dano moral de R$10.000,00 e indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal correspondente a 5,6% da última remuneração (observada a média duodecimal das verbas salariais variáveis), computados os reajustes da categoria, acrescida das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional."(Id 22c62dc). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.