0010183-48.2022.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010183-48.2022.5.15.0056 AUTOR: DAVID AMERICO BATISTA RÉU: USINA SANTA ADELIA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948a00e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Conforme determinado em sentença, requisite-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários devidos ao perito médico, a cargo do reclamante, conforme disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 95 do CPC. Neste caso, será respeitado o valor máximo para pagamento fixado na tabela específica do E. Tribunal e, portanto, o valor a ser pago deverá ser reduzido em respeito ao referido limite, observado o quanto disposto na Resolução nº 78, de 06/06/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observados os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá o reclamante requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da quebra (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes, e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s . As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIROS BIOENERGIA S/A - USINA SANTA ADELIA S A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Autor CARLOS AUGUSTO ESTEVES DA SILVA
Autor DAVID AMERICO BATISTA
Réu PIONEIROS BIOENERGIA S/A
Réu USINA SANTA ADELIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DA COSTA BRITES
OAB: 240328/SP
RICARDO AKIO MASE
OAB: 378684/SP
JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR
OAB: 171125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010183-48.2022.5.15.0056 AUTOR: DAVID AMERICO BATISTA RÉU: USINA SANTA ADELIA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948a00e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Conforme determinado em sentença, requisite-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários devidos ao perito médico, a cargo do reclamante, conforme disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 95 do CPC. Neste caso, será respeitado o valor máximo para pagamento fixado na tabela específica do E. Tribunal e, portanto, o valor a ser pago deverá ser reduzido em respeito ao referido limite, observado o quanto disposto na Resolução nº 78, de 06/06/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observados os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá o reclamante requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da quebra (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes, e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s . As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIROS BIOENERGIA S/A - USINA SANTA ADELIA S A
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010183-48.2022.5.15.0056 AUTOR: DAVID AMERICO BATISTA RÉU: USINA SANTA ADELIA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948a00e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Conforme determinado em sentença, requisite-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários devidos ao perito médico, a cargo do reclamante, conforme disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 95 do CPC. Neste caso, será respeitado o valor máximo para pagamento fixado na tabela específica do E. Tribunal e, portanto, o valor a ser pago deverá ser reduzido em respeito ao referido limite, observado o quanto disposto na Resolução nº 78, de 06/06/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observados os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá o reclamante requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da quebra (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes, e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s . As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID AMERICO BATISTA