0010183-46.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010183-46.2026.5.15.0076 AUTOR: LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA RÉU: FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939b5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010183-46.2026.5.15.0076 Reclamante: LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA Reclamadas: FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante todo o contrato, esteve exposto a agentes insalubres, especialmente frio, em razão do ingresso em câmaras frias e necessidade de retirada de gelo do freezer. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo o sr. Perito concluído que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade em razão de exposição ao frio. Referida conclusão foi tomada em decorrência das atividades do reclamante, identificadas pelo sr. Perito da seguinte forma: “O Reclamante alegou que entrava na câmara fria uma vez por semana, permanecendo até vinte minutos. Já a Reclamada e os funcionários do supermercado Tiãozinho, alegaram que o Reclamante e os motoristas não entram nas câmaras frias. Mesmo que reste comprovado que o Reclamante entrava na câmara fria, a frequência alegada pelo próprio Reclamante se caracteriza como eventual, não fazendo parte da rotina diária de trabalho do Reclamante, o que descaracteriza a insalubridade.”. Da análise apontada no laudo pericial, a exposição do reclamante ao agente frio, se existente, era meramente eventual e por tempo reduzido. A permanência por poucos minutos no interior das câmaras frias, apenas uma vez por semana, não caracteriza o trabalho contínuo ou intermitente em condições insalubres, nos moldes exigidos pela NR-15, Anexo 9, e pela jurisprudência. A exposição do autor ao agente frio representaria 0,75% da jornada semanal. Cabe destacar que a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial. A testemunha convidada pelo autor, embora tenha mencionado o ingresso em câmaras frias, também confirmou que, após certo tempo, houve uma determinação expressa do superior hierárquico para que não mais entrassem nesses locais. A testemunha convidada pela ré, por sua vez, corroborou a existência da proibição, apresentando, inclusive, mensagem enviada em grupo de WhatsApp em 11/09/2025 com o teor: “Boa noite só para relembrar, está proibido entrar em câmara fria”, deixando claro, ainda, que referida informação já havia sido passada anteriormente. No mais, essa mesma testemunha afirmou que “na rota que o autor fazia o atendimento era mais de varejos, que normalmente não tem câmara fria; que o único que o depoente sabe que tinha câmara fria era o Supermercado Tiãozinho em Pedregulho”, o que reforça a conclusão do sr. Perito de que, se houvesse ingresso em câmara fria, tal situação ocorreria apenas uma vez por semana. O conjunto probatório demonstra que a exposição ao frio não era inerente à função do reclamante e, se ocorria, era de forma eventual. Ademais, havia ordem expressa da empregadora proibindo tal prática. O eventual descumprimento de ordem pelo empregado, à revelia do empregador, não pode gerar para este o dever de pagar o adicional de insalubridade. Importante salientar que, no laudo pericial, consta expressamente que os próprios empregados do supermercado afirmaram que o reclamante não adentrava na câmara fria, sendo que essa atividade era realizada somente pelos promotores, o que reforça a tese de que o reclamante não se expunha ao agente frio. E ainda que se reconhecesse que o autor entrava na câmara fria uma vez por semana, conforme ele alegou ao sr. Perito, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula 364, I, do TST, segundo a qual não é devido o adicional quando o contato com o agente de risco é eventual, ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ante o exposto, considero que não há provas nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Sustenta o reclamante que, embora contratado como ajudante de motorista, era obrigado a exercer outras tarefas, como abastecer prateleiras, etiquetar produtos e repor mercadorias, atividades que seriam estranhas ao seu contrato. Diante disso, requer o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções. A reclamada nega o acúmulo, aduzindo que as tarefas desempenhadas eram plenamente compatíveis com a função para a qual o autor foi contratado. O ônus de provar a alteração contratual lesiva, com o acréscimo de funções de maior complexidade ou responsabilidade, era do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, ao ser questionado sobre as atividades, o reclamante confessou que “desde quando o depoente começou fazia essas mesmas atividades”. A confissão judicial faz prova plena e afasta a tese de alteração contratual lesiva no curso do pacto. Se as atividades foram desempenhadas desde o início do contrato, presume-se que a remuneração pactuada já abrangia a totalidade das tarefas exigidas, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT. Para a configuração do acúmulo de função, é necessária a prova de que, após a contratação, foram atribuídas ao empregado tarefas novas e mais complexas, sem a correspondente contraprestação, o que não ocorreu no caso. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h, com apenas 15 minutos de intervalo, jornada que extrapolava os limites legais. Diante disso, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada se defende, argumentando que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto, os quais eram válidos. Sustenta que havia regime de compensação por banco de horas e que, por se tratar de atividade externa, a fiscalização do intervalo era inviável. O ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que “anotava corretamente o horário de entrada e saída” nos cartões de ponto através de impressão digital. Tal declaração constitui confissão real e valida os registros de entrada e saída constantes dos documentos juntados pela defesa, afastando a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o reclamante laborava em atividade externa, o que impossibilitava a fiscalização da ré acerca do efetivo período de descanso, de modo que considero válida a pré-assinalação do tempo de intervalo constante nos registros de ponto, cabendo ao autor fazer prova de que não gozava do tempo ali descrito. A testemunha convidada pelo autor afirmou que: “o depoente não chegou a trabalhar no mesmo veículo que o reclamante, mas fazia a mesma rota que o autor; normalmente vão um motorista e um ajudante em cada veículo; que o depoente trabalhava das 6h30 às 19h00; acredita que o autor fazia o mesmo horário porque a reclamada mantinha o mesmo padrão de horário; (…); a reclamada não indicava a sequência dos clientes que tinham que atender ao longo do dia, indicando todos os locais de entrega; que o motorista e o ajudante tinham que tentar organizar a ordem de entrega mais viável, normalmente conversando com pessoa que já tinham feito essa rota; indagado se haveria consequência se voltassem sem finalizar todas as entregas do dia, afirmou que o gerente falava que se ficassem acumulando haveria um desconto em uma bonificação”. Esse depoimento deixa claro que a testemunha não acompanhava o reclamante durante a jornada, sendo que jamais atuou no mesmo veículo e, portanto, não possuía condições de informar o tempo efetivamente gozado a título de intervalo. A alegação da testemunha de que havia desconto em bonificação caso as entregas não fossem finalizadas, além de não ter sido sequer aventada pelo autor em sua petição inicial, também não é corroborada pelos holerites juntados, nos quais inexiste qualquer pagamento relativo a bonificação. Ademais, os próprios controles de ponto, validados pelo autor, demonstram a existência de dias em que a jornada se encerrava antes mesmo do horário contratual, o que indica a possibilidade de fruição integral do intervalo e efetivação de todas as entregas. E a testemunha convidada pela reclamada laborava internamente, também não acompanhando a realidade laboral do autor. Assim, considerando o ônus probatório do reclamante e a fragilidade da prova oral produzida, decido acolher integralmente as anotações constantes nos registros de ponto apresentados pela reclamada, reconhecendo que o autor laborou nos dias e horários ali consignados. Reconhecida a validade dos controles de ponto e a existência de um sistema de banco de horas, cuja validade formal não foi impugnada pelo reclamante, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas, ônus do qual ele não se desvencilhou. O demonstrativo apresentado em réplica (folhas 146/147) é falho, pois não considera as compensações e o saldo do banco de horas, limitando-se a apontar o labor extraordinário de forma isolada. Além disso, não houve apontamento de intervalo intrajornada inferior a uma hora, de modo que considero que houve efetivo gozo de uma hora por dia para refeição e descanso. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao reclamante, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA em face de FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$365,11, sobre o valor atribuído à causa de R$18.255,41, isenta de recolhimento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Autor LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA
OAB: 127409/SP
CAMILO DAVID HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 375034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010183-46.2026.5.15.0076 AUTOR: LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA RÉU: FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939b5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010183-46.2026.5.15.0076 Reclamante: LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA Reclamadas: FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante todo o contrato, esteve exposto a agentes insalubres, especialmente frio, em razão do ingresso em câmaras frias e necessidade de retirada de gelo do freezer. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo o sr. Perito concluído que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade em razão de exposição ao frio. Referida conclusão foi tomada em decorrência das atividades do reclamante, identificadas pelo sr. Perito da seguinte forma: “O Reclamante alegou que entrava na câmara fria uma vez por semana, permanecendo até vinte minutos. Já a Reclamada e os funcionários do supermercado Tiãozinho, alegaram que o Reclamante e os motoristas não entram nas câmaras frias. Mesmo que reste comprovado que o Reclamante entrava na câmara fria, a frequência alegada pelo próprio Reclamante se caracteriza como eventual, não fazendo parte da rotina diária de trabalho do Reclamante, o que descaracteriza a insalubridade.”. Da análise apontada no laudo pericial, a exposição do reclamante ao agente frio, se existente, era meramente eventual e por tempo reduzido. A permanência por poucos minutos no interior das câmaras frias, apenas uma vez por semana, não caracteriza o trabalho contínuo ou intermitente em condições insalubres, nos moldes exigidos pela NR-15, Anexo 9, e pela jurisprudência. A exposição do autor ao agente frio representaria 0,75% da jornada semanal. Cabe destacar que a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial. A testemunha convidada pelo autor, embora tenha mencionado o ingresso em câmaras frias, também confirmou que, após certo tempo, houve uma determinação expressa do superior hierárquico para que não mais entrassem nesses locais. A testemunha convidada pela ré, por sua vez, corroborou a existência da proibição, apresentando, inclusive, mensagem enviada em grupo de WhatsApp em 11/09/2025 com o teor: “Boa noite só para relembrar, está proibido entrar em câmara fria”, deixando claro, ainda, que referida informação já havia sido passada anteriormente. No mais, essa mesma testemunha afirmou que “na rota que o autor fazia o atendimento era mais de varejos, que normalmente não tem câmara fria; que o único que o depoente sabe que tinha câmara fria era o Supermercado Tiãozinho em Pedregulho”, o que reforça a conclusão do sr. Perito de que, se houvesse ingresso em câmara fria, tal situação ocorreria apenas uma vez por semana. O conjunto probatório demonstra que a exposição ao frio não era inerente à função do reclamante e, se ocorria, era de forma eventual. Ademais, havia ordem expressa da empregadora proibindo tal prática. O eventual descumprimento de ordem pelo empregado, à revelia do empregador, não pode gerar para este o dever de pagar o adicional de insalubridade. Importante salientar que, no laudo pericial, consta expressamente que os próprios empregados do supermercado afirmaram que o reclamante não adentrava na câmara fria, sendo que essa atividade era realizada somente pelos promotores, o que reforça a tese de que o reclamante não se expunha ao agente frio. E ainda que se reconhecesse que o autor entrava na câmara fria uma vez por semana, conforme ele alegou ao sr. Perito, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula 364, I, do TST, segundo a qual não é devido o adicional quando o contato com o agente de risco é eventual, ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ante o exposto, considero que não há provas nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Sustenta o reclamante que, embora contratado como ajudante de motorista, era obrigado a exercer outras tarefas, como abastecer prateleiras, etiquetar produtos e repor mercadorias, atividades que seriam estranhas ao seu contrato. Diante disso, requer o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções. A reclamada nega o acúmulo, aduzindo que as tarefas desempenhadas eram plenamente compatíveis com a função para a qual o autor foi contratado. O ônus de provar a alteração contratual lesiva, com o acréscimo de funções de maior complexidade ou responsabilidade, era do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, ao ser questionado sobre as atividades, o reclamante confessou que “desde quando o depoente começou fazia essas mesmas atividades”. A confissão judicial faz prova plena e afasta a tese de alteração contratual lesiva no curso do pacto. Se as atividades foram desempenhadas desde o início do contrato, presume-se que a remuneração pactuada já abrangia a totalidade das tarefas exigidas, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT. Para a configuração do acúmulo de função, é necessária a prova de que, após a contratação, foram atribuídas ao empregado tarefas novas e mais complexas, sem a correspondente contraprestação, o que não ocorreu no caso. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h, com apenas 15 minutos de intervalo, jornada que extrapolava os limites legais. Diante disso, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada se defende, argumentando que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto, os quais eram válidos. Sustenta que havia regime de compensação por banco de horas e que, por se tratar de atividade externa, a fiscalização do intervalo era inviável. O ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que “anotava corretamente o horário de entrada e saída” nos cartões de ponto através de impressão digital. Tal declaração constitui confissão real e valida os registros de entrada e saída constantes dos documentos juntados pela defesa, afastando a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o reclamante laborava em atividade externa, o que impossibilitava a fiscalização da ré acerca do efetivo período de descanso, de modo que considero válida a pré-assinalação do tempo de intervalo constante nos registros de ponto, cabendo ao autor fazer prova de que não gozava do tempo ali descrito. A testemunha convidada pelo autor afirmou que: “o depoente não chegou a trabalhar no mesmo veículo que o reclamante, mas fazia a mesma rota que o autor; normalmente vão um motorista e um ajudante em cada veículo; que o depoente trabalhava das 6h30 às 19h00; acredita que o autor fazia o mesmo horário porque a reclamada mantinha o mesmo padrão de horário; (…); a reclamada não indicava a sequência dos clientes que tinham que atender ao longo do dia, indicando todos os locais de entrega; que o motorista e o ajudante tinham que tentar organizar a ordem de entrega mais viável, normalmente conversando com pessoa que já tinham feito essa rota; indagado se haveria consequência se voltassem sem finalizar todas as entregas do dia, afirmou que o gerente falava que se ficassem acumulando haveria um desconto em uma bonificação”. Esse depoimento deixa claro que a testemunha não acompanhava o reclamante durante a jornada, sendo que jamais atuou no mesmo veículo e, portanto, não possuía condições de informar o tempo efetivamente gozado a título de intervalo. A alegação da testemunha de que havia desconto em bonificação caso as entregas não fossem finalizadas, além de não ter sido sequer aventada pelo autor em sua petição inicial, também não é corroborada pelos holerites juntados, nos quais inexiste qualquer pagamento relativo a bonificação. Ademais, os próprios controles de ponto, validados pelo autor, demonstram a existência de dias em que a jornada se encerrava antes mesmo do horário contratual, o que indica a possibilidade de fruição integral do intervalo e efetivação de todas as entregas. E a testemunha convidada pela reclamada laborava internamente, também não acompanhando a realidade laboral do autor. Assim, considerando o ônus probatório do reclamante e a fragilidade da prova oral produzida, decido acolher integralmente as anotações constantes nos registros de ponto apresentados pela reclamada, reconhecendo que o autor laborou nos dias e horários ali consignados. Reconhecida a validade dos controles de ponto e a existência de um sistema de banco de horas, cuja validade formal não foi impugnada pelo reclamante, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas, ônus do qual ele não se desvencilhou. O demonstrativo apresentado em réplica (folhas 146/147) é falho, pois não considera as compensações e o saldo do banco de horas, limitando-se a apontar o labor extraordinário de forma isolada. Além disso, não houve apontamento de intervalo intrajornada inferior a uma hora, de modo que considero que houve efetivo gozo de uma hora por dia para refeição e descanso. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao reclamante, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA em face de FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$365,11, sobre o valor atribuído à causa de R$18.255,41, isenta de recolhimento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010183-46.2026.5.15.0076 AUTOR: LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA RÉU: FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939b5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010183-46.2026.5.15.0076 Reclamante: LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA Reclamadas: FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante todo o contrato, esteve exposto a agentes insalubres, especialmente frio, em razão do ingresso em câmaras frias e necessidade de retirada de gelo do freezer. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo o sr. Perito concluído que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade em razão de exposição ao frio. Referida conclusão foi tomada em decorrência das atividades do reclamante, identificadas pelo sr. Perito da seguinte forma: “O Reclamante alegou que entrava na câmara fria uma vez por semana, permanecendo até vinte minutos. Já a Reclamada e os funcionários do supermercado Tiãozinho, alegaram que o Reclamante e os motoristas não entram nas câmaras frias. Mesmo que reste comprovado que o Reclamante entrava na câmara fria, a frequência alegada pelo próprio Reclamante se caracteriza como eventual, não fazendo parte da rotina diária de trabalho do Reclamante, o que descaracteriza a insalubridade.”. Da análise apontada no laudo pericial, a exposição do reclamante ao agente frio, se existente, era meramente eventual e por tempo reduzido. A permanência por poucos minutos no interior das câmaras frias, apenas uma vez por semana, não caracteriza o trabalho contínuo ou intermitente em condições insalubres, nos moldes exigidos pela NR-15, Anexo 9, e pela jurisprudência. A exposição do autor ao agente frio representaria 0,75% da jornada semanal. Cabe destacar que a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial. A testemunha convidada pelo autor, embora tenha mencionado o ingresso em câmaras frias, também confirmou que, após certo tempo, houve uma determinação expressa do superior hierárquico para que não mais entrassem nesses locais. A testemunha convidada pela ré, por sua vez, corroborou a existência da proibição, apresentando, inclusive, mensagem enviada em grupo de WhatsApp em 11/09/2025 com o teor: “Boa noite só para relembrar, está proibido entrar em câmara fria”, deixando claro, ainda, que referida informação já havia sido passada anteriormente. No mais, essa mesma testemunha afirmou que “na rota que o autor fazia o atendimento era mais de varejos, que normalmente não tem câmara fria; que o único que o depoente sabe que tinha câmara fria era o Supermercado Tiãozinho em Pedregulho”, o que reforça a conclusão do sr. Perito de que, se houvesse ingresso em câmara fria, tal situação ocorreria apenas uma vez por semana. O conjunto probatório demonstra que a exposição ao frio não era inerente à função do reclamante e, se ocorria, era de forma eventual. Ademais, havia ordem expressa da empregadora proibindo tal prática. O eventual descumprimento de ordem pelo empregado, à revelia do empregador, não pode gerar para este o dever de pagar o adicional de insalubridade. Importante salientar que, no laudo pericial, consta expressamente que os próprios empregados do supermercado afirmaram que o reclamante não adentrava na câmara fria, sendo que essa atividade era realizada somente pelos promotores, o que reforça a tese de que o reclamante não se expunha ao agente frio. E ainda que se reconhecesse que o autor entrava na câmara fria uma vez por semana, conforme ele alegou ao sr. Perito, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula 364, I, do TST, segundo a qual não é devido o adicional quando o contato com o agente de risco é eventual, ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ante o exposto, considero que não há provas nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Sustenta o reclamante que, embora contratado como ajudante de motorista, era obrigado a exercer outras tarefas, como abastecer prateleiras, etiquetar produtos e repor mercadorias, atividades que seriam estranhas ao seu contrato. Diante disso, requer o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções. A reclamada nega o acúmulo, aduzindo que as tarefas desempenhadas eram plenamente compatíveis com a função para a qual o autor foi contratado. O ônus de provar a alteração contratual lesiva, com o acréscimo de funções de maior complexidade ou responsabilidade, era do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, ao ser questionado sobre as atividades, o reclamante confessou que “desde quando o depoente começou fazia essas mesmas atividades”. A confissão judicial faz prova plena e afasta a tese de alteração contratual lesiva no curso do pacto. Se as atividades foram desempenhadas desde o início do contrato, presume-se que a remuneração pactuada já abrangia a totalidade das tarefas exigidas, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT. Para a configuração do acúmulo de função, é necessária a prova de que, após a contratação, foram atribuídas ao empregado tarefas novas e mais complexas, sem a correspondente contraprestação, o que não ocorreu no caso. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h, com apenas 15 minutos de intervalo, jornada que extrapolava os limites legais. Diante disso, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada se defende, argumentando que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto, os quais eram válidos. Sustenta que havia regime de compensação por banco de horas e que, por se tratar de atividade externa, a fiscalização do intervalo era inviável. O ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que “anotava corretamente o horário de entrada e saída” nos cartões de ponto através de impressão digital. Tal declaração constitui confissão real e valida os registros de entrada e saída constantes dos documentos juntados pela defesa, afastando a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o reclamante laborava em atividade externa, o que impossibilitava a fiscalização da ré acerca do efetivo período de descanso, de modo que considero válida a pré-assinalação do tempo de intervalo constante nos registros de ponto, cabendo ao autor fazer prova de que não gozava do tempo ali descrito. A testemunha convidada pelo autor afirmou que: “o depoente não chegou a trabalhar no mesmo veículo que o reclamante, mas fazia a mesma rota que o autor; normalmente vão um motorista e um ajudante em cada veículo; que o depoente trabalhava das 6h30 às 19h00; acredita que o autor fazia o mesmo horário porque a reclamada mantinha o mesmo padrão de horário; (…); a reclamada não indicava a sequência dos clientes que tinham que atender ao longo do dia, indicando todos os locais de entrega; que o motorista e o ajudante tinham que tentar organizar a ordem de entrega mais viável, normalmente conversando com pessoa que já tinham feito essa rota; indagado se haveria consequência se voltassem sem finalizar todas as entregas do dia, afirmou que o gerente falava que se ficassem acumulando haveria um desconto em uma bonificação”. Esse depoimento deixa claro que a testemunha não acompanhava o reclamante durante a jornada, sendo que jamais atuou no mesmo veículo e, portanto, não possuía condições de informar o tempo efetivamente gozado a título de intervalo. A alegação da testemunha de que havia desconto em bonificação caso as entregas não fossem finalizadas, além de não ter sido sequer aventada pelo autor em sua petição inicial, também não é corroborada pelos holerites juntados, nos quais inexiste qualquer pagamento relativo a bonificação. Ademais, os próprios controles de ponto, validados pelo autor, demonstram a existência de dias em que a jornada se encerrava antes mesmo do horário contratual, o que indica a possibilidade de fruição integral do intervalo e efetivação de todas as entregas. E a testemunha convidada pela reclamada laborava internamente, também não acompanhando a realidade laboral do autor. Assim, considerando o ônus probatório do reclamante e a fragilidade da prova oral produzida, decido acolher integralmente as anotações constantes nos registros de ponto apresentados pela reclamada, reconhecendo que o autor laborou nos dias e horários ali consignados. Reconhecida a validade dos controles de ponto e a existência de um sistema de banco de horas, cuja validade formal não foi impugnada pelo reclamante, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas, ônus do qual ele não se desvencilhou. O demonstrativo apresentado em réplica (folhas 146/147) é falho, pois não considera as compensações e o saldo do banco de horas, limitando-se a apontar o labor extraordinário de forma isolada. Além disso, não houve apontamento de intervalo intrajornada inferior a uma hora, de modo que considero que houve efetivo gozo de uma hora por dia para refeição e descanso. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao reclamante, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIZ FELIPE DE SOUSA GARCIA em face de FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$365,11, sobre o valor atribuído à causa de R$18.255,41, isenta de recolhimento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME