0010182-84.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0010182-84.2024.8.16.0001 Processo: 0010182-84.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.056,23 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face de COPEL Distribuição S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos em referência. Historiou a inicial, em síntese, que: os segurados Fabricio Gaiari Vivi, Ilga Ines Schafer, Gustavo Picolotto R. de Moraes, Cleberson Aldrey Dahmer e Neuza Goncalves Zampolo, titulares de apólices de seguro junto à autora, teriam sofrido danos em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilações e falhas no fornecimento de energia elétrica atribuídas à ré; os danos teriam exigido reparo ou substituição dos bens; efetuou o pagamento das respectivas indenizações securitárias, sub-rogando-se nos direitos dos segurados; aduziu a responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos decorrentes da prestação defeituosa do serviço; asseverou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; afirmou ter buscado solução administrativa sem êxito. Assim, requereu: a citação da requerida; a condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 10.056,23, acrescida de correção monetária e juros; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.36). A ação foi inicialmente distribuída à 17ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. Em despacho inicial, o juízo suscitou a incompetência territorial, entendendo que o foro competente seria o do local do dano (mov. 15). A autora manifestou-se sustentando a competência de Curitiba, com base no art. 46 e art. 53, III, "a", do CPC, e na Súmula 33 do STJ (mov. 18). Sobreveio decisão que reconheceu incompetência e determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Iporã (mov. 20). Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 35). A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador Gilberto Ferreira, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência do juízo da Vara Cível de Iporã (mov. 43). Por meio da decisão inicial, foi recebida a petição inicial por preencher os requisitos legais; dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC em razão das peculiaridades da demanda; determinada a citação da requerida para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia (mov. 52.1). A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou que: haveria ilegitimidade ativa da autora em relação a alguns segurados indicados; estaria prescrita a pretensão referente ao sinistro envolvendo Cleberson Aldrey Dahmer; seria necessária a prévia formulação de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária; não se aplicariam as normas do CDC em determinadas situações descritas na defesa; seria incabível a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que: não teriam sido constatadas oscilações ou falhas no fornecimento de energia nas unidades consumidoras de Fabricio Gaiari Vivi, Ilga Ines Schafer e Neuza Goncalves Zampolo; teriam ocorrido apenas interrupções pontuais sem demonstração de nexo causal nas unidades de Gustavo Picolotto R. de Moraes e Cleberson Aldrey Dahmer; os eventos narrados decorreriam de caso fortuito ou força maior relacionados a condições climáticas adversas; inexistiria nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos alegados; os laudos técnicos apresentados pela autora seriam insuficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado; os juros e a correção monetária deveriam observar os critérios indicados na defesa. A par disso, requereu: o reconhecimento das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente; a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar. Juntou documentos (mov. 58.1 a 58.31). A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a rejeição das preliminares arguídas; defendendo sua legitimidade ativa na condição de seguradora sub-rogada; aduzindo a aplicação do CDC e a incidência do prazo prescricional quinquenal; reiterando a existência de nexo causal entre as falhas no fornecimento de energia e os danos indenizados; impugnando os fundamentos técnicos expendidos pela requerida; reafirmando a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide (mov. 61.1). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte requerida reiterou o interesse na produção de prova pericial de engenharia elétrica; requereu a disponibilização dos equipamentos supostamente danificados para exame pericial; postulou a juntada de documentos complementares relacionados aos sinistros; reiterou os pedidos de prova testemunhal e documental suplementar; indicou os pontos controvertidos que entende relevantes para o saneamento do feito (mov. 65.1). A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental já produzida (mov. 66.1). É o relatório. DECIDO. 2. Das preliminares 2.1. Ilegitimidade ativa Aduziu a ré, em preliminar de contestação, que não possui relação jurídica com o segurados FABRICIO GAIARI VIVI e GUSTAVO PICOLOTTO R DE MORAES, tendo em vista que o titular da respectiva unidade consumidora é pessoa diversa. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre o segurado em questão e a Copel, a ré pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, em que pese a parte ré tenha tratado referida questão como preliminar, verifico que não há fundamentação capaz de embasar a ilegitimidade ativa da parte autora. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se a parte autora demonstrou, por meio dos documentos, em especial a apólice acostada em exordial, que possui vínculo com seus segurados na medida em que subrogou-se no lugar destes em todos os direitos relativos à cobrança de valores decorrentes dos danos elétricos eventualmente causados em seus imóveis. A questão da ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é instituto de direito material. A análise da efetividade da relação de consumo entre o segurado e a ré, e a consequente extensão do direito de sub-rogação, demanda a averiguação da prova dos fatos. Eventual ausência de documentos aptos a comprovar o direito alegado pelo autor, em especial a relação existente entre o segurado e a Copel, serão analisados por ocasião da prolação da sentença, com base no que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. Prescrição trienal A ré arguiu a prescrição trienal da pretensão regressiva, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que, especificamente quanto ao segurado Cleberson Aldrey Dahmer — cujo evento danoso ocorreu em 14/02/2022 e o pagamento da indenização em 19/05/2022 — a citação ocorreu quando já transcorrido o lapso de três anos. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva de seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica é o quinquenal, e não o prazo trienal do Código Civil, por três ordens de razões convergentes. Em primeiro lugar, por força da sub-rogação legal operada pelo art. 786 do Código Civil. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se integralmente nos direitos materiais de seu segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional incidente sobre a relação jurídica originária. Isso porque a prescrição é instituto de direito material — e não processual —, de modo que a sub-rogação a alcança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária" (AREsp 2.479.991/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/03/2026). Em segundo lugar, porque o fornecimento de energia elétrica, por sua própria natureza, constitui serviço essencial prestado no mercado de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação por defeito na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A seguradora sub-rogada herda os direitos materiais do segurado-consumidor, inclusive o prazo prescricional mais favorável. Em terceiro lugar, e ainda que se entendesse inaplicável o CDC, a hipótese atrai a regra especial do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, segundo a qual prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos — categoria na qual se enquadra a ré. Esse dispositivo especial prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.198.612/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31/03/2025; REsp 1.277.724/PR, Rel. Des. conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 3ª Turma, j. 26/05/2015). Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão regressiva de cobrança de valores pagos a segurada por danos elétricos atribuídos a oscilações no fornecimento de energia elétrica, ajuizada em face de cooperativa prestadora de serviço público de energia. A apelante requer a aplicação do prazo prescricional quinquenal, com base na legislação consumerista e em norma especial sobre prestadoras de serviço público, para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação regressiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora contra a concessionária de energia elétrica é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação especial para prestadoras de serviço público, ou o trienal previsto no Código Civil.III. Razões de decidir3. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional, que possui natureza de direito material.4. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva contra prestadora de serviço público é quinquenal, conforme o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a aplicação do prazo quinquenal para demandas indenizatórias dessa natureza.6. No caso concreto, o prazo de cinco anos não foi ultrapassado entre o pagamento da indenização e o ajuizamento da ação, afastando a prescrição reconhecida na sentença.7. Deve ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição trienal, para possibilitar o regular prosseguimento da ação de regresso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para afastar a prescrição reconhecida, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.Tese de julgamento: Nas ações regressivas de seguradoras contra prestadoras de serviço público, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C; CDC, art. 27; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, V, e 786.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001292-59.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108768-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; STJ, AREsp 2.479.991/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.277.724/PR, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Terceira Turma, j. 26.05.2015; STJ, REsp 2.198.612/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o prazo para a seguradora pedir o ressarcimento dos valores pagos por danos causados pela energia elétrica é de cinco anos, e não de três anos como tinha sido decidido antes. Isso porque a lei protege o consumidor e as empresas que prestam serviços públicos, como a fornecedora de energia, garantindo um prazo maior para cobrar esses valores. Como a seguradora entrou com o pedido dentro desse prazo de cinco anos, o tribunal anulou a decisão anterior que tinha rejeitado o pedido por prescrição e mandou o processo voltar para o juiz analisar o caso com calma. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001135-65.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) – Grifo nosso. No caso concreto, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento da indenização securitária, momento em que se consuma a sub-rogação e nasce a pretensão regressiva. O pagamento ocorreu entre fevereiro e maio de 2022, e a ação foi ajuizada em 08/04/2024 — portanto, dentro do prazo quinquenal, qualquer que seja o sinistro considerado. O de Cleberson Aldrey Dahmer, cujo pagamento se deu em 19/05/2022, também está compreendido no prazo. Desse modo, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.3. Interesse processual – ausência de procedimento administrativo O réu defende a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo para o ressarcimento dos danos causados ao segurado. No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que a existência de prévio requerimento e/ou reclamação administrativa não é requisito para a propositura da demanda, inexistindo fundamento legal que condicione o ajuizamento de ações como a presente à prévia negativa e/ou exaurimento da via administrativa. Ademais, o direito fundamental constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como finalidade, justamente, garantir que toda e qualquer lesão ou ameaça a direito possa ser levada a apreciação pelo Poder Judiciário, independentemente de prévia negativa e/ou exaurimento da via administrativa, uma vez que a ameaça/lesão ao direito ocorre desde o ato ilícito praticado, e não a partir de eventual requerimento/reclamação administrativa. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia e/ou outra falha na distribuição de energia elétrica na data dos fatos; b) se os danos ocorridos nas residências seguradas decorrem de falha na rede elétrica interna ou externa; c) se a rede elétrica interna e externa dos locais apresentam todos os dispositivos de proteção elétrica exigidos pelas normativas aplicáveis ao serviço; d) a possível causa dos danos ocorridos nas residências seguradas; e) o nexo de causalidade entre os danos o a ação/omissão do réu; f) a existência do dever de indenizar por parte do réu; g) a extensão e quantificação do dano material. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em tela, uma vez que o réu é fornecedor de serviços de energia elétrica e o autor se sub-rogou nos direitos do consumidor de tais serviços, nos termos do art. 786 do Código Civil. Não obstante, entendo que é desnecessária a inversão ope iudicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que, no presente caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (art. 14, § 3º, CDC), ou seja, se dá de forma automática, independentemente de determinação judicial ou do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de verdadeira regra de julgamento, e não de regra de instrução como ocorre com a inversão ope iudicis. 5. Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, não vislumbro motivos para o seu deferimento. Inicialmente, conforme cediço, compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada, e sem que isso acarrete em cerceamento de defesa. Nesse diapasão, e inobstante o requerimento da parte Ré, entende-se que a produção de prova pericial é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos aos autos. Em especial, o decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão, bem como a provável ausência dos equipamentos avariados, tornam o resultado pretendido com a perícia impraticável. As condições atuais das instalações elétricas, bem como a condição dos bens, não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, e há grande probabilidade de que os bens danificados não mais existam, conforme preconiza o artigo 464, §1º, III, do Código de Processo Civil. Salienta-se que, em casos similares a este, envolvendo ações regressivas contra concessionárias para indenização de queima de aparelhos elétricos, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná tem sido no sentido de que a prova pericial não deve ser deferida quando a questão pode ser apurada por outras provas, quando sua produção se mostra onerosa em face do direito pleiteado, ou quando a verificação se revela impraticável: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, MORMENTE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO COM BASE NO ART. 373 DO CPC – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO – DEVER DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DE PROTEGER A REDE E PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO DA ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA O EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO USUÁRIO DE REDE DE ALTA TENSÃO – CONDENAÇÃO RELATIVA A TAL APÓLICE AFASTADA – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COPEL E O SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003318-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022). - Grifo nosso. Portanto, com base no artigo 464, II e III, do Código de Processo Civil, e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido referente à produção de prova pericial. 6. Indefiro a produção da prova testemunhal pleiteada pela parte ré. A formação do convencimento judicial deve pautar-se na busca pela verdade real, sendo facultado ao magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A presente demanda encontra-se robustamente instruída por vasta prova documental e laudos técnicos que, até o presente momento, fornecem elementos suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos. A prova testemunhal, neste cenário, não se revela essencial para aditar novos elementos ao juízo de convicção, mormente quando os fatos podem ser comprovados por documentos, nos termos do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil. A admissão de prova oral adicional, neste momento, consistiria em dilação probatória desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, além de não contribuir para a descoberta da verdade material. Assim, por sua manifesta impertinência e desnecessidade, indefiro a oitiva de testemunhas. 7. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, com o fim de subsidiar a elucidação dos pontos controvertidos e a análise das alegações da parte ré. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, caso ainda não os tenha feito e os possua: a) Aviso de sinistro, com o relato dos segurados quando da informação do sinistro à seguradora; b) Relatório de regulação de sinistro, detalhando como foi apurado o sinistro e sua causa, e se os danos reclamados tiveram relação com o serviço de energia elétrica; c) Relatório de vistoria prévia dos equipamentos, para verificar quais bens e o estado destes quando da contratação do seguro, a fim de verificar se ocorreu a indenização de danos pré-existentes ou de bens não contemplados pela apólice de seguros. 7.1. Na mesma oportunidade deverá apresentar, se pertinente, as alegações finais. 8. Após a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação e apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Da estabilização da decisão de saneamento Consigno que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0010182-84.2024.8.16.0001 Processo: 0010182-84.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.056,23 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face de COPEL Distribuição S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos em referência. Historiou a inicial, em síntese, que: os segurados Fabricio Gaiari Vivi, Ilga Ines Schafer, Gustavo Picolotto R. de Moraes, Cleberson Aldrey Dahmer e Neuza Goncalves Zampolo, titulares de apólices de seguro junto à autora, teriam sofrido danos em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilações e falhas no fornecimento de energia elétrica atribuídas à ré; os danos teriam exigido reparo ou substituição dos bens; efetuou o pagamento das respectivas indenizações securitárias, sub-rogando-se nos direitos dos segurados; aduziu a responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos decorrentes da prestação defeituosa do serviço; asseverou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; afirmou ter buscado solução administrativa sem êxito. Assim, requereu: a citação da requerida; a condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 10.056,23, acrescida de correção monetária e juros; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.36). A ação foi inicialmente distribuída à 17ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. Em despacho inicial, o juízo suscitou a incompetência territorial, entendendo que o foro competente seria o do local do dano (mov. 15). A autora manifestou-se sustentando a competência de Curitiba, com base no art. 46 e art. 53, III, "a", do CPC, e na Súmula 33 do STJ (mov. 18). Sobreveio decisão que reconheceu incompetência e determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Iporã (mov. 20). Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 35). A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador Gilberto Ferreira, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência do juízo da Vara Cível de Iporã (mov. 43). Por meio da decisão inicial, foi recebida a petição inicial por preencher os requisitos legais; dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC em razão das peculiaridades da demanda; determinada a citação da requerida para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia (mov. 52.1). A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou que: haveria ilegitimidade ativa da autora em relação a alguns segurados indicados; estaria prescrita a pretensão referente ao sinistro envolvendo Cleberson Aldrey Dahmer; seria necessária a prévia formulação de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária; não se aplicariam as normas do CDC em determinadas situações descritas na defesa; seria incabível a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que: não teriam sido constatadas oscilações ou falhas no fornecimento de energia nas unidades consumidoras de Fabricio Gaiari Vivi, Ilga Ines Schafer e Neuza Goncalves Zampolo; teriam ocorrido apenas interrupções pontuais sem demonstração de nexo causal nas unidades de Gustavo Picolotto R. de Moraes e Cleberson Aldrey Dahmer; os eventos narrados decorreriam de caso fortuito ou força maior relacionados a condições climáticas adversas; inexistiria nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos alegados; os laudos técnicos apresentados pela autora seriam insuficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado; os juros e a correção monetária deveriam observar os critérios indicados na defesa. A par disso, requereu: o reconhecimento das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente; a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar. Juntou documentos (mov. 58.1 a 58.31). A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a rejeição das preliminares arguídas; defendendo sua legitimidade ativa na condição de seguradora sub-rogada; aduzindo a aplicação do CDC e a incidência do prazo prescricional quinquenal; reiterando a existência de nexo causal entre as falhas no fornecimento de energia e os danos indenizados; impugnando os fundamentos técnicos expendidos pela requerida; reafirmando a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide (mov. 61.1). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte requerida reiterou o interesse na produção de prova pericial de engenharia elétrica; requereu a disponibilização dos equipamentos supostamente danificados para exame pericial; postulou a juntada de documentos complementares relacionados aos sinistros; reiterou os pedidos de prova testemunhal e documental suplementar; indicou os pontos controvertidos que entende relevantes para o saneamento do feito (mov. 65.1). A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental já produzida (mov. 66.1). É o relatório. DECIDO. 2. Das preliminares 2.1. Ilegitimidade ativa Aduziu a ré, em preliminar de contestação, que não possui relação jurídica com o segurados FABRICIO GAIARI VIVI e GUSTAVO PICOLOTTO R DE MORAES, tendo em vista que o titular da respectiva unidade consumidora é pessoa diversa. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre o segurado em questão e a Copel, a ré pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, em que pese a parte ré tenha tratado referida questão como preliminar, verifico que não há fundamentação capaz de embasar a ilegitimidade ativa da parte autora. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se a parte autora demonstrou, por meio dos documentos, em especial a apólice acostada em exordial, que possui vínculo com seus segurados na medida em que subrogou-se no lugar destes em todos os direitos relativos à cobrança de valores decorrentes dos danos elétricos eventualmente causados em seus imóveis. A questão da ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é instituto de direito material. A análise da efetividade da relação de consumo entre o segurado e a ré, e a consequente extensão do direito de sub-rogação, demanda a averiguação da prova dos fatos. Eventual ausência de documentos aptos a comprovar o direito alegado pelo autor, em especial a relação existente entre o segurado e a Copel, serão analisados por ocasião da prolação da sentença, com base no que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. Prescrição trienal A ré arguiu a prescrição trienal da pretensão regressiva, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que, especificamente quanto ao segurado Cleberson Aldrey Dahmer — cujo evento danoso ocorreu em 14/02/2022 e o pagamento da indenização em 19/05/2022 — a citação ocorreu quando já transcorrido o lapso de três anos. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva de seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica é o quinquenal, e não o prazo trienal do Código Civil, por três ordens de razões convergentes. Em primeiro lugar, por força da sub-rogação legal operada pelo art. 786 do Código Civil. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se integralmente nos direitos materiais de seu segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional incidente sobre a relação jurídica originária. Isso porque a prescrição é instituto de direito material — e não processual —, de modo que a sub-rogação a alcança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária" (AREsp 2.479.991/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/03/2026). Em segundo lugar, porque o fornecimento de energia elétrica, por sua própria natureza, constitui serviço essencial prestado no mercado de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação por defeito na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A seguradora sub-rogada herda os direitos materiais do segurado-consumidor, inclusive o prazo prescricional mais favorável. Em terceiro lugar, e ainda que se entendesse inaplicável o CDC, a hipótese atrai a regra especial do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, segundo a qual prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos — categoria na qual se enquadra a ré. Esse dispositivo especial prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.198.612/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31/03/2025; REsp 1.277.724/PR, Rel. Des. conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 3ª Turma, j. 26/05/2015). Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão regressiva de cobrança de valores pagos a segurada por danos elétricos atribuídos a oscilações no fornecimento de energia elétrica, ajuizada em face de cooperativa prestadora de serviço público de energia. A apelante requer a aplicação do prazo prescricional quinquenal, com base na legislação consumerista e em norma especial sobre prestadoras de serviço público, para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação regressiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora contra a concessionária de energia elétrica é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação especial para prestadoras de serviço público, ou o trienal previsto no Código Civil.III. Razões de decidir3. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional, que possui natureza de direito material.4. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva contra prestadora de serviço público é quinquenal, conforme o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a aplicação do prazo quinquenal para demandas indenizatórias dessa natureza.6. No caso concreto, o prazo de cinco anos não foi ultrapassado entre o pagamento da indenização e o ajuizamento da ação, afastando a prescrição reconhecida na sentença.7. Deve ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição trienal, para possibilitar o regular prosseguimento da ação de regresso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para afastar a prescrição reconhecida, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.Tese de julgamento: Nas ações regressivas de seguradoras contra prestadoras de serviço público, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C; CDC, art. 27; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, V, e 786.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001292-59.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108768-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; STJ, AREsp 2.479.991/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.277.724/PR, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Terceira Turma, j. 26.05.2015; STJ, REsp 2.198.612/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o prazo para a seguradora pedir o ressarcimento dos valores pagos por danos causados pela energia elétrica é de cinco anos, e não de três anos como tinha sido decidido antes. Isso porque a lei protege o consumidor e as empresas que prestam serviços públicos, como a fornecedora de energia, garantindo um prazo maior para cobrar esses valores. Como a seguradora entrou com o pedido dentro desse prazo de cinco anos, o tribunal anulou a decisão anterior que tinha rejeitado o pedido por prescrição e mandou o processo voltar para o juiz analisar o caso com calma. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001135-65.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) – Grifo nosso. No caso concreto, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento da indenização securitária, momento em que se consuma a sub-rogação e nasce a pretensão regressiva. O pagamento ocorreu entre fevereiro e maio de 2022, e a ação foi ajuizada em 08/04/2024 — portanto, dentro do prazo quinquenal, qualquer que seja o sinistro considerado. O de Cleberson Aldrey Dahmer, cujo pagamento se deu em 19/05/2022, também está compreendido no prazo. Desse modo, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.3. Interesse processual – ausência de procedimento administrativo O réu defende a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo para o ressarcimento dos danos causados ao segurado. No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que a existência de prévio requerimento e/ou reclamação administrativa não é requisito para a propositura da demanda, inexistindo fundamento legal que condicione o ajuizamento de ações como a presente à prévia negativa e/ou exaurimento da via administrativa. Ademais, o direito fundamental constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como finalidade, justamente, garantir que toda e qualquer lesão ou ameaça a direito possa ser levada a apreciação pelo Poder Judiciário, independentemente de prévia negativa e/ou exaurimento da via administrativa, uma vez que a ameaça/lesão ao direito ocorre desde o ato ilícito praticado, e não a partir de eventual requerimento/reclamação administrativa. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia e/ou outra falha na distribuição de energia elétrica na data dos fatos; b) se os danos ocorridos nas residências seguradas decorrem de falha na rede elétrica interna ou externa; c) se a rede elétrica interna e externa dos locais apresentam todos os dispositivos de proteção elétrica exigidos pelas normativas aplicáveis ao serviço; d) a possível causa dos danos ocorridos nas residências seguradas; e) o nexo de causalidade entre os danos o a ação/omissão do réu; f) a existência do dever de indenizar por parte do réu; g) a extensão e quantificação do dano material. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em tela, uma vez que o réu é fornecedor de serviços de energia elétrica e o autor se sub-rogou nos direitos do consumidor de tais serviços, nos termos do art. 786 do Código Civil. Não obstante, entendo que é desnecessária a inversão ope iudicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que, no presente caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (art. 14, § 3º, CDC), ou seja, se dá de forma automática, independentemente de determinação judicial ou do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de verdadeira regra de julgamento, e não de regra de instrução como ocorre com a inversão ope iudicis. 5. Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, não vislumbro motivos para o seu deferimento. Inicialmente, conforme cediço, compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada, e sem que isso acarrete em cerceamento de defesa. Nesse diapasão, e inobstante o requerimento da parte Ré, entende-se que a produção de prova pericial é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos aos autos. Em especial, o decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão, bem como a provável ausência dos equipamentos avariados, tornam o resultado pretendido com a perícia impraticável. As condições atuais das instalações elétricas, bem como a condição dos bens, não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, e há grande probabilidade de que os bens danificados não mais existam, conforme preconiza o artigo 464, §1º, III, do Código de Processo Civil. Salienta-se que, em casos similares a este, envolvendo ações regressivas contra concessionárias para indenização de queima de aparelhos elétricos, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná tem sido no sentido de que a prova pericial não deve ser deferida quando a questão pode ser apurada por outras provas, quando sua produção se mostra onerosa em face do direito pleiteado, ou quando a verificação se revela impraticável: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, MORMENTE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO COM BASE NO ART. 373 DO CPC – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO – DEVER DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DE PROTEGER A REDE E PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO DA ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA O EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO USUÁRIO DE REDE DE ALTA TENSÃO – CONDENAÇÃO RELATIVA A TAL APÓLICE AFASTADA – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COPEL E O SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003318-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022). - Grifo nosso. Portanto, com base no artigo 464, II e III, do Código de Processo Civil, e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido referente à produção de prova pericial. 6. Indefiro a produção da prova testemunhal pleiteada pela parte ré. A formação do convencimento judicial deve pautar-se na busca pela verdade real, sendo facultado ao magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A presente demanda encontra-se robustamente instruída por vasta prova documental e laudos técnicos que, até o presente momento, fornecem elementos suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos. A prova testemunhal, neste cenário, não se revela essencial para aditar novos elementos ao juízo de convicção, mormente quando os fatos podem ser comprovados por documentos, nos termos do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil. A admissão de prova oral adicional, neste momento, consistiria em dilação probatória desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, além de não contribuir para a descoberta da verdade material. Assim, por sua manifesta impertinência e desnecessidade, indefiro a oitiva de testemunhas. 7. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, com o fim de subsidiar a elucidação dos pontos controvertidos e a análise das alegações da parte ré. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, caso ainda não os tenha feito e os possua: a) Aviso de sinistro, com o relato dos segurados quando da informação do sinistro à seguradora; b) Relatório de regulação de sinistro, detalhando como foi apurado o sinistro e sua causa, e se os danos reclamados tiveram relação com o serviço de energia elétrica; c) Relatório de vistoria prévia dos equipamentos, para verificar quais bens e o estado destes quando da contratação do seguro, a fim de verificar se ocorreu a indenização de danos pré-existentes ou de bens não contemplados pela apólice de seguros. 7.1. Na mesma oportunidade deverá apresentar, se pertinente, as alegações finais. 8. Após a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação e apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Da estabilização da decisão de saneamento Consigno que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP