Detalhe do processo

0010181-79.2026.5.15.0075

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010181-79.2026.5.15.0075 AUTOR: THAIS MAYRA PADOVANI RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b4fcb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. df19bc5, de 06/07/2026: A reclamante requer a redesignação da perícia técnica, ao argumento de que sua patrona possui audiências telepresenciais designadas perante esta Vara do Trabalho na mesma data e em horários próximos da diligência pericial. A realização de audiências em outros feitos, por si só, não constitui motivo suficiente para justificar a redesignação da perícia, especialmente porque a presença do advogado no ato pericial é facultativa. Ademais, embora a patrona informe atuar sozinha no presente processo, tal circunstância não impede a outorga de substabelecimento a outro profissional para acompanhar a diligência, providência que se insere na esfera de organização da representação processual da parte, sem prejuízo da regular realização da prova. Ressalte-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se plenamente resguardados, uma vez que, após a juntada do laudo pericial aos autos, será oportunizado às partes prazo para manifestação, podendo apresentar impugnações, formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ao perito e produzir todas as alegações que entenderem pertinentes, nos termos da legislação processual aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MAYRA PADOVANI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor THAIS MAYRA PADOVANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA

OAB: 394229/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010181-79.2026.5.15.0075 AUTOR: THAIS MAYRA PADOVANI RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b4fcb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. df19bc5, de 06/07/2026: A reclamante requer a redesignação da perícia técnica, ao argumento de que sua patrona possui audiências telepresenciais designadas perante esta Vara do Trabalho na mesma data e em horários próximos da diligência pericial. A realização de audiências em outros feitos, por si só, não constitui motivo suficiente para justificar a redesignação da perícia, especialmente porque a presença do advogado no ato pericial é facultativa. Ademais, embora a patrona informe atuar sozinha no presente processo, tal circunstância não impede a outorga de substabelecimento a outro profissional para acompanhar a diligência, providência que se insere na esfera de organização da representação processual da parte, sem prejuízo da regular realização da prova. Ressalte-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se plenamente resguardados, uma vez que, após a juntada do laudo pericial aos autos, será oportunizado às partes prazo para manifestação, podendo apresentar impugnações, formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ao perito e produzir todas as alegações que entenderem pertinentes, nos termos da legislação processual aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MAYRA PADOVANI

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010181-79.2026.5.15.0075 AUTOR: THAIS MAYRA PADOVANI RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b4fcb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. df19bc5, de 06/07/2026: A reclamante requer a redesignação da perícia técnica, ao argumento de que sua patrona possui audiências telepresenciais designadas perante esta Vara do Trabalho na mesma data e em horários próximos da diligência pericial. A realização de audiências em outros feitos, por si só, não constitui motivo suficiente para justificar a redesignação da perícia, especialmente porque a presença do advogado no ato pericial é facultativa. Ademais, embora a patrona informe atuar sozinha no presente processo, tal circunstância não impede a outorga de substabelecimento a outro profissional para acompanhar a diligência, providência que se insere na esfera de organização da representação processual da parte, sem prejuízo da regular realização da prova. Ressalte-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se plenamente resguardados, uma vez que, após a juntada do laudo pericial aos autos, será oportunizado às partes prazo para manifestação, podendo apresentar impugnações, formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ao perito e produzir todas as alegações que entenderem pertinentes, nos termos da legislação processual aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A