0010181-79.2026.5.15.0075
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010181-79.2026.5.15.0075 AUTOR: THAIS MAYRA PADOVANI RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b4fcb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. df19bc5, de 06/07/2026: A reclamante requer a redesignação da perícia técnica, ao argumento de que sua patrona possui audiências telepresenciais designadas perante esta Vara do Trabalho na mesma data e em horários próximos da diligência pericial. A realização de audiências em outros feitos, por si só, não constitui motivo suficiente para justificar a redesignação da perícia, especialmente porque a presença do advogado no ato pericial é facultativa. Ademais, embora a patrona informe atuar sozinha no presente processo, tal circunstância não impede a outorga de substabelecimento a outro profissional para acompanhar a diligência, providência que se insere na esfera de organização da representação processual da parte, sem prejuízo da regular realização da prova. Ressalte-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se plenamente resguardados, uma vez que, após a juntada do laudo pericial aos autos, será oportunizado às partes prazo para manifestação, podendo apresentar impugnações, formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ao perito e produzir todas as alegações que entenderem pertinentes, nos termos da legislação processual aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MAYRA PADOVANI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Réu RAIA DROGASIL S/A
Autor THAIS MAYRA PADOVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA
OAB: 394229/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010181-79.2026.5.15.0075 AUTOR: THAIS MAYRA PADOVANI RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b4fcb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. df19bc5, de 06/07/2026: A reclamante requer a redesignação da perícia técnica, ao argumento de que sua patrona possui audiências telepresenciais designadas perante esta Vara do Trabalho na mesma data e em horários próximos da diligência pericial. A realização de audiências em outros feitos, por si só, não constitui motivo suficiente para justificar a redesignação da perícia, especialmente porque a presença do advogado no ato pericial é facultativa. Ademais, embora a patrona informe atuar sozinha no presente processo, tal circunstância não impede a outorga de substabelecimento a outro profissional para acompanhar a diligência, providência que se insere na esfera de organização da representação processual da parte, sem prejuízo da regular realização da prova. Ressalte-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se plenamente resguardados, uma vez que, após a juntada do laudo pericial aos autos, será oportunizado às partes prazo para manifestação, podendo apresentar impugnações, formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ao perito e produzir todas as alegações que entenderem pertinentes, nos termos da legislação processual aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MAYRA PADOVANI
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010181-79.2026.5.15.0075 AUTOR: THAIS MAYRA PADOVANI RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b4fcb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. df19bc5, de 06/07/2026: A reclamante requer a redesignação da perícia técnica, ao argumento de que sua patrona possui audiências telepresenciais designadas perante esta Vara do Trabalho na mesma data e em horários próximos da diligência pericial. A realização de audiências em outros feitos, por si só, não constitui motivo suficiente para justificar a redesignação da perícia, especialmente porque a presença do advogado no ato pericial é facultativa. Ademais, embora a patrona informe atuar sozinha no presente processo, tal circunstância não impede a outorga de substabelecimento a outro profissional para acompanhar a diligência, providência que se insere na esfera de organização da representação processual da parte, sem prejuízo da regular realização da prova. Ressalte-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se plenamente resguardados, uma vez que, após a juntada do laudo pericial aos autos, será oportunizado às partes prazo para manifestação, podendo apresentar impugnações, formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ao perito e produzir todas as alegações que entenderem pertinentes, nos termos da legislação processual aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A