Detalhe do processo

0010181-68.2023.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0010181-68.2023.5.15.0145 AUTOR: GILVANA ALCANTARA DA SILVA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c55200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A opôs embargos à execução (ID b84187b), questionando: a) o cálculo do adicional de insalubridade sem abatimento de ausências; b) o bis in idem e afronta à coisa julgada na incidência do FGTS sobre reflexos; e c) a apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor bruto e não sobre o líquido fixado na sentença. Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou impugnação. O Sr. Perito contábil prestou esclarecimentos sob o ID 3016008, ratificando os termos da conta homologada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Juízo garantido por apólice de seguro garantia (ID b391871) No tocante às insurgências relativas ao adicional de insalubridade e aos reflexos sobre o FGTS, foram preenchidos os requisitos formais e a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos nesses pontos. Entretanto, em relação ao tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. Nos termos do despacho de ID b13931b, foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada do laudo pericial contábil, sob expressa cominação do art. 879, §2º da CLT. Naquela oportunidade, a executada apresentou impugnação sob ID d093417, insurgindo-se tão somente em relação ao adicional de insalubridade e à incidência do FGTS sobre reflexos, restando silente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Operada a preclusão, haja vista que a matéria não foi oportunamente suscitada no momento processual próprio antecedente à decisão de homologação dos cálculos (ID a19b906), inviável se torna a sua rediscussão em sede de embargos à execução, por força do art. 879, §2º da CLT. Destarte, não conheço dos embargos no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dada a preclusão operada. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ABATIMENTO DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS A executada insiste no argumento de que o adicional de insalubridade não deveria ser apurado de forma integral, alegando que, por ter natureza de salário-condição, a parcela não seria devida nos períodos em que o empregado esteve ausente por faltas ou atestados médicos. Sem razão a embargante, consoante já assentado por ocasião da decisão homologatória sob ID a19b906. A sentença transitada em julgado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo sem fixar qualquer limitação, restrição ou dedução proporcional ligada aos dias de efetivo labor ou ausências pontuais da trabalhadora. Trata-se de comando que transitou em julgado, sendo vedado nesta fase processual modificar, inovar ou restringir a sentença exequenda, nos termos do art. 879, §1º da CLT. Rejeita-se o pleito no particular. DOS REFLEXOS SOBRE O FGTS A embargante insurge-se contra a incidência do FGTS sobre as parcelas acessórias/reflexas, sustentando haver bis in idem e violação à coisa julgada. A matéria em apreço já foi expressamente examinada e decidida no âmbito da decisão homologatória sob ID a19b906, ocasião em que este Juízo ratificou a correção dos cálculos ao consignar que o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial apuradas, inclusive sobre os reflexos, haja vista que o caráter acessório não retira a natureza salarial da verba. Importa salientar, em todo caso, que a apuração do FGTS sobre os reflexos de verbas salariais decorre da aplicação da própria Lei nº 8.036/1990 (art. 15), mesmo que omissa a decisão exequenda, consoante a máxima de que o acessório segue a sorte do principal. Transcrevo precedente do TST sobre a matéria (grifos meus): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS REFLEXAS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao determinar a integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS com fulcro no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula 63 do TST, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, mesmo que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010498-53.2022.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024) Por tais motivos, a pretensão da embargante não merece prosperar no particular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A - deles não conhecendo quanto ao capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a manifesta preclusão (art. 879, §2º da CLT) - e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra os cálculos homologados sob ID a19b906, nos termos da fundamentação supra. Custas da execução no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, a cargo da executada. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANA ALCANTARA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES

Autor GILVANA ALCANTARA DA SILVA

Réu KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA.

Autor MARCOS CESAR GIROTO

Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIELSON SANTANA

OAB: 59262/SP

THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA

OAB: 221303/SP

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 151776/SP

LUIS EDUARDO RICCI

OAB: 273613/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

CAMILA DE MORAES MACHADO DA SILVA

OAB: 278584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0010181-68.2023.5.15.0145 AUTOR: GILVANA ALCANTARA DA SILVA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c55200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A opôs embargos à execução (ID b84187b), questionando: a) o cálculo do adicional de insalubridade sem abatimento de ausências; b) o bis in idem e afronta à coisa julgada na incidência do FGTS sobre reflexos; e c) a apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor bruto e não sobre o líquido fixado na sentença. Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou impugnação. O Sr. Perito contábil prestou esclarecimentos sob o ID 3016008, ratificando os termos da conta homologada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Juízo garantido por apólice de seguro garantia (ID b391871) No tocante às insurgências relativas ao adicional de insalubridade e aos reflexos sobre o FGTS, foram preenchidos os requisitos formais e a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos nesses pontos. Entretanto, em relação ao tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. Nos termos do despacho de ID b13931b, foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada do laudo pericial contábil, sob expressa cominação do art. 879, §2º da CLT. Naquela oportunidade, a executada apresentou impugnação sob ID d093417, insurgindo-se tão somente em relação ao adicional de insalubridade e à incidência do FGTS sobre reflexos, restando silente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Operada a preclusão, haja vista que a matéria não foi oportunamente suscitada no momento processual próprio antecedente à decisão de homologação dos cálculos (ID a19b906), inviável se torna a sua rediscussão em sede de embargos à execução, por força do art. 879, §2º da CLT. Destarte, não conheço dos embargos no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dada a preclusão operada. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ABATIMENTO DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS A executada insiste no argumento de que o adicional de insalubridade não deveria ser apurado de forma integral, alegando que, por ter natureza de salário-condição, a parcela não seria devida nos períodos em que o empregado esteve ausente por faltas ou atestados médicos. Sem razão a embargante, consoante já assentado por ocasião da decisão homologatória sob ID a19b906. A sentença transitada em julgado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo sem fixar qualquer limitação, restrição ou dedução proporcional ligada aos dias de efetivo labor ou ausências pontuais da trabalhadora. Trata-se de comando que transitou em julgado, sendo vedado nesta fase processual modificar, inovar ou restringir a sentença exequenda, nos termos do art. 879, §1º da CLT. Rejeita-se o pleito no particular. DOS REFLEXOS SOBRE O FGTS A embargante insurge-se contra a incidência do FGTS sobre as parcelas acessórias/reflexas, sustentando haver bis in idem e violação à coisa julgada. A matéria em apreço já foi expressamente examinada e decidida no âmbito da decisão homologatória sob ID a19b906, ocasião em que este Juízo ratificou a correção dos cálculos ao consignar que o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial apuradas, inclusive sobre os reflexos, haja vista que o caráter acessório não retira a natureza salarial da verba. Importa salientar, em todo caso, que a apuração do FGTS sobre os reflexos de verbas salariais decorre da aplicação da própria Lei nº 8.036/1990 (art. 15), mesmo que omissa a decisão exequenda, consoante a máxima de que o acessório segue a sorte do principal. Transcrevo precedente do TST sobre a matéria (grifos meus): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS REFLEXAS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao determinar a integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS com fulcro no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula 63 do TST, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, mesmo que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010498-53.2022.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024) Por tais motivos, a pretensão da embargante não merece prosperar no particular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A - deles não conhecendo quanto ao capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a manifesta preclusão (art. 879, §2º da CLT) - e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra os cálculos homologados sob ID a19b906, nos termos da fundamentação supra. Custas da execução no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, a cargo da executada. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANA ALCANTARA DA SILVA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0010181-68.2023.5.15.0145 AUTOR: GILVANA ALCANTARA DA SILVA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c55200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A opôs embargos à execução (ID b84187b), questionando: a) o cálculo do adicional de insalubridade sem abatimento de ausências; b) o bis in idem e afronta à coisa julgada na incidência do FGTS sobre reflexos; e c) a apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor bruto e não sobre o líquido fixado na sentença. Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou impugnação. O Sr. Perito contábil prestou esclarecimentos sob o ID 3016008, ratificando os termos da conta homologada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Juízo garantido por apólice de seguro garantia (ID b391871) No tocante às insurgências relativas ao adicional de insalubridade e aos reflexos sobre o FGTS, foram preenchidos os requisitos formais e a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos nesses pontos. Entretanto, em relação ao tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. Nos termos do despacho de ID b13931b, foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada do laudo pericial contábil, sob expressa cominação do art. 879, §2º da CLT. Naquela oportunidade, a executada apresentou impugnação sob ID d093417, insurgindo-se tão somente em relação ao adicional de insalubridade e à incidência do FGTS sobre reflexos, restando silente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Operada a preclusão, haja vista que a matéria não foi oportunamente suscitada no momento processual próprio antecedente à decisão de homologação dos cálculos (ID a19b906), inviável se torna a sua rediscussão em sede de embargos à execução, por força do art. 879, §2º da CLT. Destarte, não conheço dos embargos no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dada a preclusão operada. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ABATIMENTO DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS A executada insiste no argumento de que o adicional de insalubridade não deveria ser apurado de forma integral, alegando que, por ter natureza de salário-condição, a parcela não seria devida nos períodos em que o empregado esteve ausente por faltas ou atestados médicos. Sem razão a embargante, consoante já assentado por ocasião da decisão homologatória sob ID a19b906. A sentença transitada em julgado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo sem fixar qualquer limitação, restrição ou dedução proporcional ligada aos dias de efetivo labor ou ausências pontuais da trabalhadora. Trata-se de comando que transitou em julgado, sendo vedado nesta fase processual modificar, inovar ou restringir a sentença exequenda, nos termos do art. 879, §1º da CLT. Rejeita-se o pleito no particular. DOS REFLEXOS SOBRE O FGTS A embargante insurge-se contra a incidência do FGTS sobre as parcelas acessórias/reflexas, sustentando haver bis in idem e violação à coisa julgada. A matéria em apreço já foi expressamente examinada e decidida no âmbito da decisão homologatória sob ID a19b906, ocasião em que este Juízo ratificou a correção dos cálculos ao consignar que o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial apuradas, inclusive sobre os reflexos, haja vista que o caráter acessório não retira a natureza salarial da verba. Importa salientar, em todo caso, que a apuração do FGTS sobre os reflexos de verbas salariais decorre da aplicação da própria Lei nº 8.036/1990 (art. 15), mesmo que omissa a decisão exequenda, consoante a máxima de que o acessório segue a sorte do principal. Transcrevo precedente do TST sobre a matéria (grifos meus): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS REFLEXAS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao determinar a integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS com fulcro no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula 63 do TST, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, mesmo que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010498-53.2022.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024) Por tais motivos, a pretensão da embargante não merece prosperar no particular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A - deles não conhecendo quanto ao capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a manifesta preclusão (art. 879, §2º da CLT) - e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra os cálculos homologados sob ID a19b906, nos termos da fundamentação supra. Custas da execução no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, a cargo da executada. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A