Detalhe do processo

0010181-37.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010181-37.2023.8.16.0033 Processo: 0010181-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/11/2023 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA TORREANI (RG: 13217115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.988.629-90) Rua Flamboyant, 37 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-400 - Telefone(s): (41) 99847-8708 LEONARDO FELIPE TELES DE SOUZA BRACIAKI (RG: 10702963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.387.559-64) Rua João Zaitter, 549 sobrado de esquina - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-210 - Telefone(s): (41) 99826-3818 THEMIS MANOELA DE QUADROS (RG: 129426055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.048.109-41) PENITENCIÁRIA FEMININA DO PARANÁ - PFP, s/n Prontuário 587580 - PIRAQUARA/PR Vistos etc. 1. RELATÓRIO CÉSAR AUGUSTO DA SILVA TORREANI, brasileiro, casado, cuidador de idoso, nascido em 06/06/1995, com 28 anos à época dos fatos, filho de Shirley Pereira da Silva e de Carlos Everson Torreani, portador do RG nº 13.217.115-7 SSP/PR, CPF nº 103.988.629-90, natural de Pinhais/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato – roubo majorado), artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (2º fato – adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (3º fato – posse de arma de fogo com numeração de série suprimida), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, e: LEONARDO FELIPE TELES DE SOUZA BRACIAKI, brasileiro, solteiro, chapeiro, portador do RG nº 10.702.963-0/PR, CPF nº 125.387.559-64, nascido em 11/08/2003, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Pinhais/PR, filho de Janaina Carina Teles de Souza e de Celso Mauro Braciaki, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções dos artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (4º fato – adulteração de sinal identificador de veículo) e do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (5º fato – posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, e; THEMIS MANOELA DE QUADROS, brasileira, solteira, atendente, portadora do RG nº 12.942.605-5/PR, CPF nº 051.048.109-41, nascida em 06/01/1994, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Pinhais/PR, filha de Olga Beatriz Torreani de Quadros e de Helio de Jesus Rodrigues de Quadros, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursa nas sanções dos artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (4º fato – adulteração de sinal identificador de veículo) e do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (5º fato – posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, todos conforme narração fática do mov. 96.1. Os réus foram presos em flagrante no dia 2 de novembro de 2023 e, no mesmo dia, foram beneficiados com a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica e fiança (movs. 1.1 e 19.1). A fiança foi recolhida pelo réu César (mov. 29.1). Os réus Leonardo e Themis não recolheram a fiança por insuficiência de recursos, sendo a medida revogada pelo Juízo (mov. 45.1). Os alvarás de soltura foram cumpridos (movs. 33.1, 52.1 e 55.1). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2024 (mov. 111.1). Os réus foram citados pessoalmente (movs. 139.1, 145.1 e 161.2) e, através de suas defensoras, apresentaram resposta à acusação (movs. 158.1 e 168.1). Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas (movs. 219.1 e 219.3), duas vítimas (movs. 219.2 e 219.4), uma informante (mov. 219.5) arroladas pelas partes e interrogados os réus (movs. 219.6, 219.7 e 219.8). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas requerendo a condenação dos réus nos termos expostos pela denúncia (mov. 252.1). A defesa do réu César, a seu turno, arguiu preliminarmente a nulidade da busca domiciliar e requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 262.1). A defesa dos réus Leonardo e Themis requereu a correção de erro material no fechamento da denúncia, que tipificou aos acusados os fatos 5 e 6; a absolvição dos acusados quanto aos delitos tipificados no artigo 311, § 2º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, nos moldes do artigo 180, § 3º, do CP; bem como a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Ainda, requereu a aplicação da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal ao réu Leonardo; por fim, a aplicação da pena de multa no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto; o direito de apelar em liberdade; e o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminar de Nulidade de Busca Domiciliar A defesa do réu César arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar em razão da violação do domicílio e ausência de autorização de entrada na ocasião dos fatos. Inicialmente, registro que não há que se falar em nulidade do processo em virtude da ocorrência de invasão de domicílio e da utilização de provas obtidas ilegalmente. Isso porque não merece acolhimento a tese de nulidade de provas por ausência de autorização de ingresso na residência. A defesa sustenta que a pessoa que assinou a autorização, na qualidade de testemunha da entrada dos policiais, seria pessoa analfabeta e que, por este motivo, a autorização seria nula, argumento que se revela dissociado do conjunto probatório dos autos. A informante confirmou, em seu depoimento, que sua mãe é alfabetizada, evidenciando tratar-se de mera tese defensiva com o intuito de se esquivar da responsabilização penal. Ademais, no caso dos autos, a instrução processual revelou elementos que sustentam a existência de fundadas razões que indicavam que, na residência do réu César, estaria sendo ocultado um veículo possivelmente proveniente de crime, o que caracteriza estado de flagrância. No entanto, a entrada dos policiais foi franqueada pela moradora. Logo, não se afigura hipótese de violação do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo em que se falar em violação de domicílio ou prova ilícita, porque a moradora autorizou a entrada e havia fundada suspeita de flagrante delito, conforme dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal. Note-se que os policiais militares foram acionados pelo setor de inteligência, que investigava o roubo do veículo Polo, e que as diligências conduziram à abordagem na residência do réu, onde o veículo foi localizado, circunstância que comprova a existência de estado de flagrância. Ressalto que não há nenhum elemento que diminua a credibilidade das versões dadas pelos Policiais Militares. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- PROVAS. AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO ACOLHIDA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO PERMITIDA, INDEPENDENTE DE MANDADO ESPECÍFICO. ART. 302, CPP. PRELIMINAR REJEITADA. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022451-70.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2019) – grifei. Cumpre destacar que os relatos dos policiais gozam de especial valor probatório, haja vista tratar-se de agentes públicos no exercício de suas funções, cujas declarações são revestidas de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando harmônicas com as demais provas produzidas. Diante de todas estas circunstâncias, são suficientes e robustas as razões para afirmar que a ação dos Policiais, levada a efeito na residência do réu César e que resultou na sua prisão, não está maculada pela ilicitude, não havendo que se falar em invasão de domicílio e/ou nulidade das provas. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa, de nulidade de provas por invasão de domicílio. 2.1. Correção de erro material descrito na denúncia Reconheço o equívoco descrito ao final da denúncia, que imputou aos réus Leonardo e Themis os delitos referentes aos fatos 5 e 6. Todavia, resta claro, ao longo da peça acusatória, o tipo penal atribuído a cada acusado, quais sejam, as sanções previstas nos artigos 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (4º fato – adulteração de sinal identificador de veículo) e 12 da Lei nº 10.826/03 (5º fato – posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Assim, sano o erro material ora suscitado e passo à análise do mérito. 2.2. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática dos crimes insculpidos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal; artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. As vítimas, as testemunhas, a informante e os réus apresentaram suas versões em Juízo, sintetizadas a seguir. A testemunha Angelo Rodrigo de Oliveira, policial militar, relatou que foi acionado para prestar apoio à equipe de inteligência, a qual já havia localizado um veículo roubado no dia anterior. Ao chegarem ao endereço indicado, foram atendidos por uma mulher que autorizou a entrada dos policiais. Em buscas no barracão localizado na parte frontal do terreno, foi encontrado o veículo, constatando-se que os sinais identificadores não eram compatíveis com a placa ostentada. A moradora afirmou que o veículo havia sido levado para o local por seu filho durante a madrugada, sem saber informar a procedência. Pouco tempo depois, o indivíduo retornou e, abordado, admitiu ter guardado o carro no local. Em buscas no quarto do suspeito, foi localizada arma de fogo com numeração suprimida, semelhante à utilizada no roubo. O abordado declarou não ter agido sozinho, mencionando um casal residente nas proximidades, o que levou os policiais a outro endereço, onde foi localizado mais um veículo com sinais adulterados e munições no interior do imóvel (mov. 219.1). A vítima Fernando Redede Rodrigues relatou que, na noite de 31 de outubro de 2023, próximo ao horário de fechamento do supermercado Carrefour, em Pinhais, foi abordada no estacionamento por um indivíduo que, portando arma de fogo com aparência de revólver cromado de cano relativamente longo, anunciou o roubo e subtraiu o veículo e o aparelho celular. Descreveu o autor como homem de compleição mediana, aparência jovem, barba por fazer e boné que ocultava parcialmente o rosto. Rastreou o celular por aplicativo, o que permitiu sua recuperação na mesma noite; o veículo foi recuperado posteriormente, com pequenos danos e necessidade de refazer a placa. Realizou reconhecimento fotográfico na delegacia, apontando aquele que entendia ser o autor do delito (mov. 219.2). A testemunha Reginaldo Rodrigues Ferreira, policial militar, relatou que a ocorrência teve início a partir de informações do setor de inteligência acerca de um veículo Polo preto roubado recentemente. A equipe deslocou-se à residência vinculada ao suspeito, sendo recebida pela mãe de César, que autorizou a entrada. No local foram encontrados o veículo procurado e a carcaça de outro automóvel. Aguardado o retorno do suspeito, este confessou a participação no roubo e indicou um casal envolvido, além de apontar o endereço onde poderiam ser localizados. Na residência foi localizada arma de fogo calibre .32, com numeração suprimida, guardada no interior de um móvel. No endereço indicado localizou-se o casal, o veículo Nissan Versa com sinais de adulteração e munições calibre .32 (mov. 219.3). A vítima Roseli Jientara Mesko relatou que teve seu veículo Nissan Versa roubado enquanto se encontrava em viagem, sendo o automóvel posteriormente localizado em Pinhais. Narrou a violência sofrida durante a ação criminosa e realizou reconhecimento fotográfico dos envolvidos. Informou que o veículo foi recuperado com danos e adulteração de placas, com gasto aproximado de R$ 1.900,00 na lataria, além das despesas com novas placas (mov. 219.4). A informante Shirley Pereira da Silva Torreani, mãe do réu César, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se sozinha em sua residência quando policiais ingressaram no imóvel, tendo ela permitido o acesso, assustada, diante da justificativa apresentada. Afirmou desconhecer a existência do veículo Polo no barracão e de arma de fogo na residência, sustentando que assinou documento sem leitura detalhada, acreditando tratar-se de termo de devolução de bens (mov. 219.5). Em seu interrogatório, a ré Themis Manoela de Quadros negou envolvimento com os fatos, afirmando desconhecer que o veículo Nissan Versa encontrado em sua residência fosse produto de crime ou estivesse adulterado, atribuindo o depósito do bem a um indivíduo conhecido como “Tiago”. Negou conhecimento acerca das munições apreendidas (mov. 219.6). Em seu interrogatório, o réu César Augusto da Silva Torreani negou a autoria dos delitos, sustentando que apenas alugara o barracão a “Tiago”, responsável por levar o veículo ao local. Negou conhecimento acerca da arma de fogo e do veículo Nissan Versa, bem como das munições (mov. 219.7). Em seu interrogatório, o réu Leonardo Felipe Teles de Souza Braciaki negou a prática dos crimes, afirmando desconhecer a origem do veículo existente no imóvel e a existência das munições, sustentando que sua presença no local, no momento da abordagem, foi circunstancial (mov. 219.8). Crime do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal – réu César (fato 01) A materialidade e a autoria do crime estão demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), no Boletim de Ocorrência n. 2023/1235970 (mov. 1.18), no Boletim de Ocorrência n. 2023/1233260 (mov. 236.1), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), no Auto de Constatação e Vistoria do Veículo (mov. 62.7), no reconhecimento da vítima, no Auto de Entrega (mov. 62.4), nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.3 e 1.5), bem como pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em Juízo. Quanto à autoria, é sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal. No entanto, a prova colhida em juízo conforta tais indícios e lhes dá credibilidade bastante para justificar a condenação. Quanto à tipicidade, o tipo penal descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência, com aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. A meu sentir, o conjunto probatório reunido nos autos é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A vítima descreveu de forma retilínea e uniforme o momento do roubo, sendo certo que a palavra da vítima merece especial relevo em delitos praticados na clandestinidade, e foi corroborada pelos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão e pela apreensão da res furtiva. Ainda que a defesa sustente supostas divergências entre as características descritas pela vítima e as do acusado, não se verifica elemento relevante capaz de descredibilizar os relatos prestados em juízo, havendo significativa coerência na versão apresentada pela vítima Fernando, que indicou o réu como autor do roubo. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (…) PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS VERSÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014981-81.2018.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019) – grifei. Não há nos autos qualquer indício de interesse da vítima e dos Policiais Militares em incriminar os réus falsamente, circunstância que dá suporte e verossimilhança às suas declarações. Dessarte, restaram preenchidas as elementares do crime de roubo, uma vez que, mediante grave ameaça contra a vítima Fernando Redede Rodrigues, o réu subtraiu o veículo da marca Volkswagen, modelo Polo, cor preta, placa SEI2A81, conforme descrito na denúncia. A majorante do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento do lesado, bem como pela arma apreendida na residência da mãe do réu, a qual possuía as mesmas características descritas pela vítima. Em face de todo o exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é medida que se impõe. Crime do artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal – réu César (fato 02) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através dos termos de declarações (movs. 1.3, 1.5 e 62.1), do Auto de Exibição (mov. 1.6), das fotos (movs. 1.23 e 78.1), do boletim de ocorrência do roubo do veículo Volkswagen Polo (mov. 236.1) e do Auto de Constatação e Vistoria do Veículo (mov. 62.7). Conforme o CRLV-e do veículo (mov. 62.3) e a foto do momento da apreensão (mov. 1.23), a placa original SEI2A81 foi substituída pela placa SEF3I47. A conduta do acusado de substituir a placa original comprova o intuito de ocultar o veículo e de assegurar a impunidade do crime praticado no fato anterior, buscando dificultar a localização do veículo roubado. A tese defensiva de que o veículo teria sido deixado no local por um conhecido de nome “Tiago”, sob o argumento de aluguel do espaço, não merece acolhimento. Ao ser questionado sobre a existência de prova documental ou de eventual pagamento, o acusado afirmou não ter celebrado contrato formal, tampouco recebido qualquer quantia, o que fragiliza a versão apresentada. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, II, alínea “b”, do Código Penal é medida que se impõe. Crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 – réu César (fato 03) A materialidade e a autoria do crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 estão demonstradas no Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.6 e, de forma técnica e definitiva, pelo Laudo Pericial nº 127.091/2023 (mov. 195.1). O laudo pericial atestou tratar-se de um revólver, marca Smith & Wesson, fabricação estrangeira, calibre nominal .32 S&W, com número de série suprimido por ação abrasiva intencional, em regular estado de conservação. A supressão do sinal de identificação enquadra a conduta na forma qualificada do delito, conforme o tipo penal imputado. As provas produzidas — a apreensão da arma de fogo com 02 (duas) munições na residência da mãe do réu, o laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 195.1) e a declaração dos policiais militares que encontraram a arma com numeração suprimida — são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do delito. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência foram uníssonos ao afirmar que a arma municiada foi localizada no interior do quarto do acusado, circunstância que corrobora a conclusão de que o armamento estava sob sua posse. Logo, a condenação do réu pelo crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. Crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal – réus Leonardo e Themis (fato 04) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através dos termos de declarações (movs. 1.3, 1.5), do Auto de Exibição (mov. 1.6), das fotos (mov. 1.22), do boletim de ocorrência do roubo do veículo Nissan Versa, com placa RNW7A35 e placas originais SEL5J29 (mov. 62.19), e do Auto de Constatação e Vistoria do Veículo (mov. 62.15). O CRLV-e do veículo, bem como o Auto de Constatação e Vistoria, demonstraram que a placa RNW-7A35 era falsa, sendo a original SEL-5J29 (movs. 62.12 e 62.15). É inequívoco que o veículo com placa falsa era mantido na residência dos réus, com o intuito de ocultação do bem. A tese defensiva de que o automóvel teria sido deixado no local por indivíduo identificado como “Tiago” não merece credibilidade, uma vez que os acusados limitaram-se a apresentar meras alegações, desacompanhadas de qualquer elemento probatório. O réu Leonardo, em seu interrogatório, afirmou que sequer buscou saber quem seria o referido “Tiago” ou como um bem possivelmente ilícito veio a ser mantido em sua residência, postura que revela manifesta ausência de cautela. No mesmo sentido, a ré apresentou versão dissociada dos elementos probatórios. Melhor sorte não assiste à defesa quanto à pretensão de desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. A receptação culposa pressupõe a aquisição ou o recebimento de bem de origem ilícita sem a devida cautela; na hipótese dos autos, o que se verifica é a posse de bem produto de crime, contendo placa falsa, circunstância incompatível com a figura da receptação culposa. Indefiro o pedido. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos réus pela prática do crime descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. Crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 – réus Leonardo e Themis (fato 05) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através dos termos de declarações (movs. 1.3, 1.5), do Auto de Exibição (mov. 1.6), da foto da apreensão (mov. 1.27), do Laudo Pericial n. 127.091/2023 (mov. 195.1) e do boletim de ocorrência (mov. 1.18). Conforme consignado no Boletim de Ocorrência, policiais militares localizaram, no interior da residência dos réus, uma caixa contendo 12 munições intactas de calibre .32. As munições apreendidas na residência eram do mesmo calibre da arma encontrada em posse de César, sobrinho da acusada. A correlação entre os fatos apurados, o vínculo familiar existente e os objetos apreendidos evidencia que os réus contribuíam para a prática das condutas criminosas. A palavra dos agentes policiais possui especial relevância probatória, sobretudo diante das circunstâncias em que realizadas as apreensões. Por outro lado, a negativa dos réus encontra-se isolada nos autos. Consigno que o crime de ter consigo munições é de perigo abstrato ou de mera conduta, bastando à sua existência a realização do comportamento típico. Logo, a condenação dos réus Leonardo Felipe e Themis Manoela é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CÉSAR AUGUSTO DA SILVA TORREANI pelos delitos dos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 01), 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (fato 02) e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (fato 03); e o réu LEONARDO FELIPE TELES DE SOUZA BRACIAKI e a ré THEMIS MANOELA DE QUADROS pelos delitos previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fato 04) e 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 05). 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena dos réus. 4.1. Réu César Augusto – crime do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 01) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em virtude da análise favorável de todas as operadoras. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Presente a causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, correspondente a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. Ausentes causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 4.2. Réu César Augusto – crime do artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (fato 02) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes. Presente a agravante do artigo 61, II, “b”, do Código Penal, agravo a pena em 1/6, correspondente a 6 (seis) meses e 1 (um) dia-multa. Fixo a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.3. Réu César Augusto – crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (fato 03) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso Material Incide a regra do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos. Somadas as penas (6 anos e 8 meses + 3 anos e 6 meses + 3 anos de reclusão; 16 + 11 + 10 dias-multa), fixo a pena total em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Pena de Multa Fixo a pena de multa em 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizados até o efetivo pagamento, em vista das parcas condições econômicas do condenado. Detração penal A detração do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial. A situação prisional do réu é simples, pois não possui condenações em execução. Deve ser considerado o tempo de 02 (dois) dias, já que o réu foi preso em 02/11/2023 e colocado em liberdade em 03/11/2023, sob pagamento de fiança (movs. 29.1 e 30.1). Regime Carcerário Ante a quantidade de pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, em face do quantum de pena aplicada (arts. 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo, é primário e não estão presentes, neste momento, os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 4.4. Réu Leonardo Felipe – crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fato 04) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porém deixo de reduzir a pena em face da vedação da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.5. Réu Leonardo Felipe – crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fato 05) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porém deixo de reduzir a pena em face da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Concurso Material Incide a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Somadas as penas, fixo a pena total em 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Detração penal Observada a premissa do artigo 387, §2º, do CPP, e sendo simples a situação prisional do réu, considera-se o tempo de 04 (quatro) dias, já que preso em 02/11/2023 e colocado em liberdade em 05/11/2023 (mov. 52.1). Regime Carcerário Ante a quantidade de pena aplicada, a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal. Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) comparecer mensalmente (entre os dias 1º e 05) em Juízo para informar e justificar suas atividades e atualizar seu endereço; b) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres; c) não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e d) recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h) e nos dias de folga do trabalho. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, por período equivalente ao da pena substituída (art. 46 do CP); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP). O sursis não é aplicável em virtude da substituição operada. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, eis que respondeu solto a todo o processo e inexistem razões para sua segregação cautelar nesta fase. 4.6. Ré Themis Manoela – crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fato 04) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: na certidão extraída do Oráculo (mov. 249.1) verifico o apontamento com trânsito em julgado da Ação Penal n. 0005609-47.2021.8.12.0800 (Vara Criminal de Amambaí/MS), crime de tráfico de drogas, data dos fatos 03/07/2021, sentença transitada em julgado em 09/01/2023. Considerando que a ré praticou novo crime após esse trânsito em julgado, resta configurada a reincidência genérica (artigo 63 do Código Penal), agravante a ser analisada na segunda fase. Não existem outras sentenças transitadas em julgado a serem consideradas. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência (autos n. 0005609-47.2021.8.12.0800), agravo a pena em 1/6, correspondente a 6 (seis) meses e 1 (um) dia-multa. Torno a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.7. Ré Themis Manoela – crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fato 05) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: na certidão extraída do Oráculo (mov. 249.1) verifico o apontamento com trânsito em julgado da Ação Penal n. 0005609-47.2021.8.12.0800 (Vara Criminal de Amambaí/MS), crime de tráfico de drogas, data dos fatos 03/07/2021, sentença transitada em julgado em 09/01/2023. Considerando que a ré praticou novo crime após esse trânsito em julgado, resta configurada a reincidência genérica (artigo 63 do Código Penal), agravante a ser analisada na segunda fase. Não existem outras sentenças transitadas em julgado a serem consideradas. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6, correspondente a 2 (dois) meses de detenção e 1 (um) dia-multa. Torno a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Concurso Material Incide a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Somadas as penas, fixo a pena total em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. Detração penal A detração do artigo 387, §2º, do CPP deve ser observada para fins de fixação do regime inicial. Verifico que a situação da ré é complexa, pois possui execução de pena em andamento, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da Execução. Regime Carcerário Ante a reincidência da ré e a análise favorável das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do STJ e do art. 33, § 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por se tratar de ré reincidente. Inviável, também, o sursis, em razão do disposto no artigo 77, I, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Quanto aos réus Leonardo Felipe Teles de Souza Braciaki e Themis Manoela de Quadros, aos quais foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 222.1), suspendo a exigibilidade dos respectivos valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O réu César Augusto da Silva Torreani, que constituiu advogada e recolheu fiança nos autos, não é beneficiário da gratuidade da justiça, respondendo integralmente pelas custas processuais a que deu causa, equivalentes a 33% do valor total destes autos. À defensora nomeada para patrocinar a defesa dos réus Leonardo e Themis, Dra. Jessica Aurea Linhares, OAB/PR 72.879, fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. A cópia da presente sentença servirá como certidão de honorários. Provimentos Finais 1. Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme o artigo 50 do Código Penal. 2. Oportunamente, expeçam-se as guias de execução. 3. Após o trânsito em julgado: a) providencie-se o cálculo da pena de multa e das custas, observada a Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ/PR; b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR AUGUSTO DA SILVA TORREANI

Autor ESTADO DO PARANá

Réu LEONARDO FELIPE TELES DE SOUZA BRACIAKI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THEMIS MANOELA DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LAURA PAGLIOZA PIAIA

OAB: 105251/PR

JESSICA AUREA LINHARES

OAB: 72879/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010181-37.2023.8.16.0033 Processo: 0010181-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/11/2023 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA TORREANI (RG: 13217115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.988.629-90) Rua Flamboyant, 37 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-400 - Telefone(s): (41) 99847-8708 LEONARDO FELIPE TELES DE SOUZA BRACIAKI (RG: 10702963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.387.559-64) Rua João Zaitter, 549 sobrado de esquina - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-210 - Telefone(s): (41) 99826-3818 THEMIS MANOELA DE QUADROS (RG: 129426055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.048.109-41) PENITENCIÁRIA FEMININA DO PARANÁ - PFP, s/n Prontuário 587580 - PIRAQUARA/PR Vistos etc. 1. RELATÓRIO CÉSAR AUGUSTO DA SILVA TORREANI, brasileiro, casado, cuidador de idoso, nascido em 06/06/1995, com 28 anos à época dos fatos, filho de Shirley Pereira da Silva e de Carlos Everson Torreani, portador do RG nº 13.217.115-7 SSP/PR, CPF nº 103.988.629-90, natural de Pinhais/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato – roubo majorado), artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (2º fato – adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (3º fato – posse de arma de fogo com numeração de série suprimida), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, e: LEONARDO FELIPE TELES DE SOUZA BRACIAKI, brasileiro, solteiro, chapeiro, portador do RG nº 10.702.963-0/PR, CPF nº 125.387.559-64, nascido em 11/08/2003, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Pinhais/PR, filho de Janaina Carina Teles de Souza e de Celso Mauro Braciaki, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções dos artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (4º fato – adulteração de sinal identificador de veículo) e do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (5º fato – posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, e; THEMIS MANOELA DE QUADROS, brasileira, solteira, atendente, portadora do RG nº 12.942.605-5/PR, CPF nº 051.048.109-41, nascida em 06/01/1994, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Pinhais/PR, filha de Olga Beatriz Torreani de Quadros e de Helio de Jesus Rodrigues de Quadros, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursa nas sanções dos artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (4º fato – adulteração de sinal identificador de veículo) e do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (5º fato – posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, todos conforme narração fática do mov. 96.1. Os réus foram presos em flagrante no dia 2 de novembro de 2023 e, no mesmo dia, foram beneficiados com a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica e fiança (movs. 1.1 e 19.1). A fiança foi recolhida pelo réu César (mov. 29.1). Os réus Leonardo e Themis não recolheram a fiança por insuficiência de recursos, sendo a medida revogada pelo Juízo (mov. 45.1). Os alvarás de soltura foram cumpridos (movs. 33.1, 52.1 e 55.1). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2024 (mov. 111.1). Os réus foram citados pessoalmente (movs. 139.1, 145.1 e 161.2) e, através de suas defensoras, apresentaram resposta à acusação (movs. 158.1 e 168.1). Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas (movs. 219.1 e 219.3), duas vítimas (movs. 219.2 e 219.4), uma informante (mov. 219.5) arroladas pelas partes e interrogados os réus (movs. 219.6, 219.7 e 219.8). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas requerendo a condenação dos réus nos termos expostos pela denúncia (mov. 252.1). A defesa do réu César, a seu turno, arguiu preliminarmente a nulidade da busca domiciliar e requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 262.1). A defesa dos réus Leonardo e Themis requereu a correção de erro material no fechamento da denúncia, que tipificou aos acusados os fatos 5 e 6; a absolvição dos acusados quanto aos delitos tipificados no artigo 311, § 2º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, nos moldes do artigo 180, § 3º, do CP; bem como a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Ainda, requereu a aplicação da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal ao réu Leonardo; por fim, a aplicação da pena de multa no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto; o direito de apelar em liberdade; e o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminar de Nulidade de Busca Domiciliar A defesa do réu César arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar em razão da violação do domicílio e ausência de autorização de entrada na ocasião dos fatos. Inicialmente, registro que não há que se falar em nulidade do processo em virtude da ocorrência de invasão de domicílio e da utilização de provas obtidas ilegalmente. Isso porque não merece acolhimento a tese de nulidade de provas por ausência de autorização de ingresso na residência. A defesa sustenta que a pessoa que assinou a autorização, na qualidade de testemunha da entrada dos policiais, seria pessoa analfabeta e que, por este motivo, a autorização seria nula, argumento que se revela dissociado do conjunto probatório dos autos. A informante confirmou, em seu depoimento, que sua mãe é alfabetizada, evidenciando tratar-se de mera tese defensiva com o intuito de se esquivar da responsabilização penal. Ademais, no caso dos autos, a instrução processual revelou elementos que sustentam a existência de fundadas razões que indicavam que, na residência do réu César, estaria sendo ocultado um veículo possivelmente proveniente de crime, o que caracteriza estado de flagrância. No entanto, a entrada dos policiais foi franqueada pela moradora. Logo, não se afigura hipótese de violação do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo em que se falar em violação de domicílio ou prova ilícita, porque a moradora autorizou a entrada e havia fundada suspeita de flagrante delito, conforme dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal. Note-se que os policiais militares foram acionados pelo setor de inteligência, que investigava o roubo do veículo Polo, e que as diligências conduziram à abordagem na residência do réu, onde o veículo foi localizado, circunstância que comprova a existência de estado de flagrância. Ressalto que não há nenhum elemento que diminua a credibilidade das versões dadas pelos Policiais Militares. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- PROVAS. AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO ACOLHIDA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO PERMITIDA, INDEPENDENTE DE MANDADO ESPECÍFICO. ART. 302, CPP. PRELIMINAR REJEITADA. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022451-70.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2019) – grifei. Cumpre destacar que os relatos dos policiais gozam de especial valor probatório, haja vista tratar-se de agentes públicos no exercício de suas funções, cujas declarações são revestidas de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando harmônicas com as demais provas produzidas. Diante de todas estas circunstâncias, são suficientes e robustas as razões para afirmar que a ação dos Policiais, levada a efeito na residência do réu César e que resultou na sua prisão, não está maculada pela ilicitude, não havendo que se falar em invasão de domicílio e/ou nulidade das provas. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa, de nulidade de provas por invasão de domicílio. 2.1. Correção de erro material descrito na denúncia Reconheço o equívoco descrito ao final da denúncia, que imputou aos réus Leonardo e Themis os delitos referentes aos fatos 5 e 6. Todavia, resta claro, ao longo da peça acusatória, o tipo penal atribuído a cada acusado, quais sejam, as sanções previstas nos artigos 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (4º fato – adulteração de sinal identificador de veículo) e 12 da Lei nº 10.826/03 (5º fato – posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Assim, sano o erro material ora suscitado e passo à análise do mérito. 2.2. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática dos crimes insculpidos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal; artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. As vítimas, as testemunhas, a informante e os réus apresentaram suas versões em Juízo, sintetizadas a seguir. A testemunha Angelo Rodrigo de Oliveira, policial militar, relatou que foi acionado para prestar apoio à equipe de inteligência, a qual já havia localizado um veículo roubado no dia anterior. Ao chegarem ao endereço indicado, foram atendidos por uma mulher que autorizou a entrada dos policiais. Em buscas no barracão localizado na parte frontal do terreno, foi encontrado o veículo, constatando-se que os sinais identificadores não eram compatíveis com a placa ostentada. A moradora afirmou que o veículo havia sido levado para o local por seu filho durante a madrugada, sem saber informar a procedência. Pouco tempo depois, o indivíduo retornou e, abordado, admitiu ter guardado o carro no local. Em buscas no quarto do suspeito, foi localizada arma de fogo com numeração suprimida, semelhante à utilizada no roubo. O abordado declarou não ter agido sozinho, mencionando um casal residente nas proximidades, o que levou os policiais a outro endereço, onde foi localizado mais um veículo com sinais adulterados e munições no interior do imóvel (mov. 219.1). A vítima Fernando Redede Rodrigues relatou que, na noite de 31 de outubro de 2023, próximo ao horário de fechamento do supermercado Carrefour, em Pinhais, foi abordada no estacionamento por um indivíduo que, portando arma de fogo com aparência de revólver cromado de cano relativamente longo, anunciou o roubo e subtraiu o veículo e o aparelho celular. Descreveu o autor como homem de compleição mediana, aparência jovem, barba por fazer e boné que ocultava parcialmente o rosto. Rastreou o celular por aplicativo, o que permitiu sua recuperação na mesma noite; o veículo foi recuperado posteriormente, com pequenos danos e necessidade de refazer a placa. Realizou reconhecimento fotográfico na delegacia, apontando aquele que entendia ser o autor do delito (mov. 219.2). A testemunha Reginaldo Rodrigues Ferreira, policial militar, relatou que a ocorrência teve início a partir de informações do setor de inteligência acerca de um veículo Polo preto roubado recentemente. A equipe deslocou-se à residência vinculada ao suspeito, sendo recebida pela mãe de César, que autorizou a entrada. No local foram encontrados o veículo procurado e a carcaça de outro automóvel. Aguardado o retorno do suspeito, este confessou a participação no roubo e indicou um casal envolvido, além de apontar o endereço onde poderiam ser localizados. Na residência foi localizada arma de fogo calibre .32, com numeração suprimida, guardada no interior de um móvel. No endereço indicado localizou-se o casal, o veículo Nissan Versa com sinais de adulteração e munições calibre .32 (mov. 219.3). A vítima Roseli Jientara Mesko relatou que teve seu veículo Nissan Versa roubado enquanto se encontrava em viagem, sendo o automóvel posteriormente localizado em Pinhais. Narrou a violência sofrida durante a ação criminosa e realizou reconhecimento fotográfico dos envolvidos. Informou que o veículo foi recuperado com danos e adulteração de placas, com gasto aproximado de R$ 1.900,00 na lataria, além das despesas com novas placas (mov. 219.4). A informante Shirley Pereira da Silva Torreani, mãe do réu César, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se sozinha em sua residência quando policiais ingressaram no imóvel, tendo ela permitido o acesso, assustada, diante da justificativa apresentada. Afirmou desconhecer a existência do veículo Polo no barracão e de arma de fogo na residência, sustentando que assinou documento sem leitura detalhada, acreditando tratar-se de termo de devolução de bens (mov. 219.5). Em seu interrogatório, a ré Themis Manoela de Quadros negou envolvimento com os fatos, afirmando desconhecer que o veículo Nissan Versa encontrado em sua residência fosse produto de crime ou estivesse adulterado, atribuindo o depósito do bem a um indivíduo conhecido como “Tiago”. Negou conhecimento acerca das munições apreendidas (mov. 219.6). Em seu interrogatório, o réu César Augusto da Silva Torreani negou a autoria dos delitos, sustentando que apenas alugara o barracão a “Tiago”, responsável por levar o veículo ao local. Negou conhecimento acerca da arma de fogo e do veículo Nissan Versa, bem como das munições (mov. 219.7). Em seu interrogatório, o réu Leonardo Felipe Teles de Souza Braciaki negou a prática dos crimes, afirmando desconhecer a origem do veículo existente no imóvel e a existência das munições, sustentando que sua presença no local, no momento da abordagem, foi circunstancial (mov. 219.8). Crime do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal – réu César (fato 01) A materialidade e a autoria do crime estão demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), no Boletim de Ocorrência n. 2023/1235970 (mov. 1.18), no Boletim de Ocorrência n. 2023/1233260 (mov. 236.1), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), no Auto de Constatação e Vistoria do Veículo (mov. 62.7), no reconhecimento da vítima, no Auto de Entrega (mov. 62.4), nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.3 e 1.5), bem como pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em Juízo. Quanto à autoria, é sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal. No entanto, a prova colhida em juízo conforta tais indícios e lhes dá credibilidade bastante para justificar a condenação. Quanto à tipicidade, o tipo penal descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência, com aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. A meu sentir, o conjunto probatório reunido nos autos é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A vítima descreveu de forma retilínea e uniforme o momento do roubo, sendo certo que a palavra da vítima merece especial relevo em delitos praticados na clandestinidade, e foi corroborada pelos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão e pela apreensão da res furtiva. Ainda que a defesa sustente supostas divergências entre as características descritas pela vítima e as do acusado, não se verifica elemento relevante capaz de descredibilizar os relatos prestados em juízo, havendo significativa coerência na versão apresentada pela vítima Fernando, que indicou o réu como autor do roubo. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (…) PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS VERSÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014981-81.2018.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019) – grifei. Não há nos autos qualquer indício de interesse da vítima e dos Policiais Militares em incriminar os réus falsamente, circunstância que dá suporte e verossimilhança às suas declarações. Dessarte, restaram preenchidas as elementares do crime de roubo, uma vez que, mediante grave ameaça contra a vítima Fernando Redede Rodrigues, o réu subtraiu o veículo da marca Volkswagen, modelo Polo, cor preta, placa SEI2A81, conforme descrito na denúncia. A majorante do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento do lesado, bem como pela arma apreendida na residência da mãe do réu, a qual possuía as mesmas características descritas pela vítima. Em face de todo o exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é medida que se impõe. Crime do artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal – réu César (fato 02) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através dos termos de declarações (movs. 1.3, 1.5 e 62.1), do Auto de Exibição (mov. 1.6), das fotos (movs. 1.23 e 78.1), do boletim de ocorrência do roubo do veículo Volkswagen Polo (mov. 236.1) e do Auto de Constatação e Vistoria do Veículo (mov. 62.7). Conforme o CRLV-e do veículo (mov. 62.3) e a foto do momento da apreensão (mov. 1.23), a placa original SEI2A81 foi substituída pela placa SEF3I47. A conduta do acusado de substituir a placa original comprova o intuito de ocultar o veículo e de assegurar a impunidade do crime praticado no fato anterior, buscando dificultar a localização do veículo roubado. A tese defensiva de que o veículo teria sido deixado no local por um conhecido de nome “Tiago”, sob o argumento de aluguel do espaço, não merece acolhimento. Ao ser questionado sobre a existência de prova documental ou de eventual pagamento, o acusado afirmou não ter celebrado contrato formal, tampouco recebido qualquer quantia, o que fragiliza a versão apresentada. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, II, alínea “b”, do Código Penal é medida que se impõe. Crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 – réu César (fato 03) A materialidade e a autoria do crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 estão demonstradas no Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.6 e, de forma técnica e definitiva, pelo Laudo Pericial nº 127.091/2023 (mov. 195.1). O laudo pericial atestou tratar-se de um revólver, marca Smith & Wesson, fabricação estrangeira, calibre nominal .32 S&W, com número de série suprimido por ação abrasiva intencional, em regular estado de conservação. A supressão do sinal de identificação enquadra a conduta na forma qualificada do delito, conforme o tipo penal imputado. As provas produzidas — a apreensão da arma de fogo com 02 (duas) munições na residência da mãe do réu, o laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 195.1) e a declaração dos policiais militares que encontraram a arma com numeração suprimida — são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do delito. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência foram uníssonos ao afirmar que a arma municiada foi localizada no interior do quarto do acusado, circunstância que corrobora a conclusão de que o armamento estava sob sua posse. Logo, a condenação do réu pelo crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. Crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal – réus Leonardo e Themis (fato 04) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através dos termos de declarações (movs. 1.3, 1.5), do Auto de Exibição (mov. 1.6), das fotos (mov. 1.22), do boletim de ocorrência do roubo do veículo Nissan Versa, com placa RNW7A35 e placas originais SEL5J29 (mov. 62.19), e do Auto de Constatação e Vistoria do Veículo (mov. 62.15). O CRLV-e do veículo, bem como o Auto de Constatação e Vistoria, demonstraram que a placa RNW-7A35 era falsa, sendo a original SEL-5J29 (movs. 62.12 e 62.15). É inequívoco que o veículo com placa falsa era mantido na residência dos réus, com o intuito de ocultação do bem. A tese defensiva de que o automóvel teria sido deixado no local por indivíduo identificado como “Tiago” não merece credibilidade, uma vez que os acusados limitaram-se a apresentar meras alegações, desacompanhadas de qualquer elemento probatório. O réu Leonardo, em seu interrogatório, afirmou que sequer buscou saber quem seria o referido “Tiago” ou como um bem possivelmente ilícito veio a ser mantido em sua residência, postura que revela manifesta ausência de cautela. No mesmo sentido, a ré apresentou versão dissociada dos elementos probatórios. Melhor sorte não assiste à defesa quanto à pretensão de desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. A receptação culposa pressupõe a aquisição ou o recebimento de bem de origem ilícita sem a devida cautela; na hipótese dos autos, o que se verifica é a posse de bem produto de crime, contendo placa falsa, circunstância incompatível com a figura da receptação culposa. Indefiro o pedido. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos réus pela prática do crime descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. Crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 – réus Leonardo e Themis (fato 05) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através dos termos de declarações (movs. 1.3, 1.5), do Auto de Exibição (mov. 1.6), da foto da apreensão (mov. 1.27), do Laudo Pericial n. 127.091/2023 (mov. 195.1) e do boletim de ocorrência (mov. 1.18). Conforme consignado no Boletim de Ocorrência, policiais militares localizaram, no interior da residência dos réus, uma caixa contendo 12 munições intactas de calibre .32. As munições apreendidas na residência eram do mesmo calibre da arma encontrada em posse de César, sobrinho da acusada. A correlação entre os fatos apurados, o vínculo familiar existente e os objetos apreendidos evidencia que os réus contribuíam para a prática das condutas criminosas. A palavra dos agentes policiais possui especial relevância probatória, sobretudo diante das circunstâncias em que realizadas as apreensões. Por outro lado, a negativa dos réus encontra-se isolada nos autos. Consigno que o crime de ter consigo munições é de perigo abstrato ou de mera conduta, bastando à sua existência a realização do comportamento típico. Logo, a condenação dos réus Leonardo Felipe e Themis Manoela é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CÉSAR AUGUSTO DA SILVA TORREANI pelos delitos dos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 01), 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (fato 02) e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (fato 03); e o réu LEONARDO FELIPE TELES DE SOUZA BRACIAKI e a ré THEMIS MANOELA DE QUADROS pelos delitos previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fato 04) e 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 05). 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena dos réus. 4.1. Réu César Augusto – crime do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 01) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em virtude da análise favorável de todas as operadoras. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Presente a causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, correspondente a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. Ausentes causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 4.2. Réu César Augusto – crime do artigo 311, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (fato 02) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes. Presente a agravante do artigo 61, II, “b”, do Código Penal, agravo a pena em 1/6, correspondente a 6 (seis) meses e 1 (um) dia-multa. Fixo a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.3. Réu César Augusto – crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (fato 03) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso Material Incide a regra do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos. Somadas as penas (6 anos e 8 meses + 3 anos e 6 meses + 3 anos de reclusão; 16 + 11 + 10 dias-multa), fixo a pena total em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Pena de Multa Fixo a pena de multa em 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizados até o efetivo pagamento, em vista das parcas condições econômicas do condenado. Detração penal A detração do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial. A situação prisional do réu é simples, pois não possui condenações em execução. Deve ser considerado o tempo de 02 (dois) dias, já que o réu foi preso em 02/11/2023 e colocado em liberdade em 03/11/2023, sob pagamento de fiança (movs. 29.1 e 30.1). Regime Carcerário Ante a quantidade de pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, em face do quantum de pena aplicada (arts. 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo, é primário e não estão presentes, neste momento, os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 4.4. Réu Leonardo Felipe – crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fato 04) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porém deixo de reduzir a pena em face da vedação da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.5. Réu Leonardo Felipe – crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fato 05) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: analisando a certidão extraída do Oráculo, verifico que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porém deixo de reduzir a pena em face da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Concurso Material Incide a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Somadas as penas, fixo a pena total em 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Detração penal Observada a premissa do artigo 387, §2º, do CPP, e sendo simples a situação prisional do réu, considera-se o tempo de 04 (quatro) dias, já que preso em 02/11/2023 e colocado em liberdade em 05/11/2023 (mov. 52.1). Regime Carcerário Ante a quantidade de pena aplicada, a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal. Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) comparecer mensalmente (entre os dias 1º e 05) em Juízo para informar e justificar suas atividades e atualizar seu endereço; b) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres; c) não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e d) recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h) e nos dias de folga do trabalho. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, por período equivalente ao da pena substituída (art. 46 do CP); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP). O sursis não é aplicável em virtude da substituição operada. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, eis que respondeu solto a todo o processo e inexistem razões para sua segregação cautelar nesta fase. 4.6. Ré Themis Manoela – crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fato 04) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: na certidão extraída do Oráculo (mov. 249.1) verifico o apontamento com trânsito em julgado da Ação Penal n. 0005609-47.2021.8.12.0800 (Vara Criminal de Amambaí/MS), crime de tráfico de drogas, data dos fatos 03/07/2021, sentença transitada em julgado em 09/01/2023. Considerando que a ré praticou novo crime após esse trânsito em julgado, resta configurada a reincidência genérica (artigo 63 do Código Penal), agravante a ser analisada na segunda fase. Não existem outras sentenças transitadas em julgado a serem consideradas. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência (autos n. 0005609-47.2021.8.12.0800), agravo a pena em 1/6, correspondente a 6 (seis) meses e 1 (um) dia-multa. Torno a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.7. Ré Themis Manoela – crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fato 05) 1ª Fase a) Culpabilidade: encontra-se no patamar ordinário. A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, não havendo elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento neste tópico. b) Antecedentes: na certidão extraída do Oráculo (mov. 249.1) verifico o apontamento com trânsito em julgado da Ação Penal n. 0005609-47.2021.8.12.0800 (Vara Criminal de Amambaí/MS), crime de tráfico de drogas, data dos fatos 03/07/2021, sentença transitada em julgado em 09/01/2023. Considerando que a ré praticou novo crime após esse trânsito em julgado, resta configurada a reincidência genérica (artigo 63 do Código Penal), agravante a ser analisada na segunda fase. Não existem outras sentenças transitadas em julgado a serem consideradas. c) Conduta social: não há elementos aptos a ensejar valoração negativa. d) Personalidade: verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6, correspondente a 2 (dois) meses de detenção e 1 (um) dia-multa. Torno a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Concurso Material Incide a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Somadas as penas, fixo a pena total em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. Detração penal A detração do artigo 387, §2º, do CPP deve ser observada para fins de fixação do regime inicial. Verifico que a situação da ré é complexa, pois possui execução de pena em andamento, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da Execução. Regime Carcerário Ante a reincidência da ré e a análise favorável das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do STJ e do art. 33, § 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por se tratar de ré reincidente. Inviável, também, o sursis, em razão do disposto no artigo 77, I, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Quanto aos réus Leonardo Felipe Teles de Souza Braciaki e Themis Manoela de Quadros, aos quais foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 222.1), suspendo a exigibilidade dos respectivos valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O réu César Augusto da Silva Torreani, que constituiu advogada e recolheu fiança nos autos, não é beneficiário da gratuidade da justiça, respondendo integralmente pelas custas processuais a que deu causa, equivalentes a 33% do valor total destes autos. À defensora nomeada para patrocinar a defesa dos réus Leonardo e Themis, Dra. Jessica Aurea Linhares, OAB/PR 72.879, fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. A cópia da presente sentença servirá como certidão de honorários. Provimentos Finais 1. Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme o artigo 50 do Código Penal. 2. Oportunamente, expeçam-se as guias de execução. 3. Após o trânsito em julgado: a) providencie-se o cálculo da pena de multa e das custas, observada a Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ/PR; b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta