Detalhe do processo

0010180-83.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010180-83.2026.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TESE JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CORTE, QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUIU AS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS DAQUELAS ORIUNDAS DE REFORMAS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INFILTRAÇÕES, FISSURAS, TRINCAS, FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE MATERIAIS LIGANTES ENTRE ESTRUTURAS. PERÍCIA CATEGÓRICA AO APONTAR A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE LASTREADOS EM ORÇAMENTO TÉCNICO ELABORADO PELA PERITA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATOLOGIAS PROGRESSIVAS QUE COMPROMETEM O CONFORTO, A HABITABILIDADE E A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, condenando a requerida ao pagamento de R$10.676,69 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se está configurada a decadência da pretensão autoral e, no mérito, se restou demonstrada a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados no imóvel, bem como a configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à decadência já foi apreciada anteriormente por esta Corte, que afastou a prejudicial e determinou o regular prosseguimento do feito. 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. 5. O laudo pericial considerou expressamente as reformas, ampliações e modificações realizadas no imóvel ao longo dos anos, sem afastar a existência de manifestações patológicas de origem construtiva. 6. A perícia identificou fissuras, paredes com superfície irregular e nivelamento inadequado entre os pisos interno e externo, consignando que tais patologias permitem passagem de umidade, entrada de água em períodos de chuva intensa e prejuízo à qualidade da residência. 7. O valor arbitrado a título de danos materiais decorre diretamente do orçamento técnico elaborado pela perita judicial para reparação das patologias construtivas identificadas no imóvel. 8. Os vícios constatados ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização da residência adquirida pelos autores. 9. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo ou desproporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Demonstrada, por meio de prova pericial, a existência de patologias de origem construtiva aptas a comprometer o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização do imóvel, impõe-se a manutenção da condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 26, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.915/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002252-98.2021.8.16.0072, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 24.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009455-87.2019.8.16.0038, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. A perícia confirmou a existência de infiltrações, fissuras, trincas e falhas de impermeabilização decorrentes da construção, distinguindo tais problemas daqueles causados por reformas posteriores realizadas pelos moradores. O colegiado entendeu que os defeitos comprometeram o conforto e a adequada utilização da residência, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual foram mantidas as indenizações fixadas na origem.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE LUIZ GASPARIN

Réu SIMONE SPILLERE GASPARIN

Autor SISTEMA FáCIL. INCORPORADORA IMOBILIáRIA – CASVAVEL III – SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON ALEX SALVIATO

OAB: 236655/SP

ANDERSON DARI DE AZEVEDO

OAB: 58466/PR

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 34882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010180-83.2026.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TESE JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CORTE, QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUIU AS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS DAQUELAS ORIUNDAS DE REFORMAS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INFILTRAÇÕES, FISSURAS, TRINCAS, FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE MATERIAIS LIGANTES ENTRE ESTRUTURAS. PERÍCIA CATEGÓRICA AO APONTAR A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE LASTREADOS EM ORÇAMENTO TÉCNICO ELABORADO PELA PERITA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATOLOGIAS PROGRESSIVAS QUE COMPROMETEM O CONFORTO, A HABITABILIDADE E A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, condenando a requerida ao pagamento de R$10.676,69 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se está configurada a decadência da pretensão autoral e, no mérito, se restou demonstrada a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados no imóvel, bem como a configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à decadência já foi apreciada anteriormente por esta Corte, que afastou a prejudicial e determinou o regular prosseguimento do feito. 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. 5. O laudo pericial considerou expressamente as reformas, ampliações e modificações realizadas no imóvel ao longo dos anos, sem afastar a existência de manifestações patológicas de origem construtiva. 6. A perícia identificou fissuras, paredes com superfície irregular e nivelamento inadequado entre os pisos interno e externo, consignando que tais patologias permitem passagem de umidade, entrada de água em períodos de chuva intensa e prejuízo à qualidade da residência. 7. O valor arbitrado a título de danos materiais decorre diretamente do orçamento técnico elaborado pela perita judicial para reparação das patologias construtivas identificadas no imóvel. 8. Os vícios constatados ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização da residência adquirida pelos autores. 9. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo ou desproporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Demonstrada, por meio de prova pericial, a existência de patologias de origem construtiva aptas a comprometer o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização do imóvel, impõe-se a manutenção da condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 26, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.915/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002252-98.2021.8.16.0072, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 24.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009455-87.2019.8.16.0038, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. A perícia confirmou a existência de infiltrações, fissuras, trincas e falhas de impermeabilização decorrentes da construção, distinguindo tais problemas daqueles causados por reformas posteriores realizadas pelos moradores. O colegiado entendeu que os defeitos comprometeram o conforto e a adequada utilização da residência, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual foram mantidas as indenizações fixadas na origem.