0010178-81.2022.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010178-81.2022.5.15.0070 AUTOR: ADRIANO SOARES DE LIMA FRANCO RÉU: UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1879b39 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Compulsando os autos, nota-se que os honorários periciais (contador e engenheiro), bem como as custas processuais, já se encontram devidamente quitados, conforme comprovantes lançados sob Id’s:fab7eb3 e ea4caa5). Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:69c3281 e seus anexos) e retificado o Laudo Pericial, este se mostra consentâneo com o comando condenatório. Assim, esta Divisão de Liquidação aplica as devidas correções para o cumprimento do que determina a Lei 14.905/2024 e homologa os cálculos de Id:21095b6, deduzidos do montante já pago ao reclamante e ao seu patrono (Id’s:fc1621e e 5ee3f39), bem como o valor já recolhido a título de contribuições previdenciárias (Id:387da7c) parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.146,23, atualizado até 24/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:fc64808. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:fc64808, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO SOARES DE LIMA FRANCO
Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN
Réu UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A.
Autor WASHINGTON LUIS MARCHESE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO LUIZ GOUVEIA
OAB: 237537/SP
BRUNA SEGURA DA CRUZ
OAB: 282036/SP
ADRIANA MAGNI PUPIM
OAB: 388438/SP
MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO
OAB: 303777/SP
JULIO CESAR DOS REIS
OAB: 441998/SP
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE
OAB: 101599/SP
BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA
OAB: 292699/SP
CAROLINA GUIMARAES ZANELLI
OAB: 426510/SP
THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA
OAB: 475063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010178-81.2022.5.15.0070 AUTOR: ADRIANO SOARES DE LIMA FRANCO RÉU: UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1879b39 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Compulsando os autos, nota-se que os honorários periciais (contador e engenheiro), bem como as custas processuais, já se encontram devidamente quitados, conforme comprovantes lançados sob Id’s:fab7eb3 e ea4caa5). Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:69c3281 e seus anexos) e retificado o Laudo Pericial, este se mostra consentâneo com o comando condenatório. Assim, esta Divisão de Liquidação aplica as devidas correções para o cumprimento do que determina a Lei 14.905/2024 e homologa os cálculos de Id:21095b6, deduzidos do montante já pago ao reclamante e ao seu patrono (Id’s:fc1621e e 5ee3f39), bem como o valor já recolhido a título de contribuições previdenciárias (Id:387da7c) parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.146,23, atualizado até 24/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:fc64808. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:fc64808, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010178-81.2022.5.15.0070 AUTOR: ADRIANO SOARES DE LIMA FRANCO RÉU: UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1879b39 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Compulsando os autos, nota-se que os honorários periciais (contador e engenheiro), bem como as custas processuais, já se encontram devidamente quitados, conforme comprovantes lançados sob Id’s:fab7eb3 e ea4caa5). Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:69c3281 e seus anexos) e retificado o Laudo Pericial, este se mostra consentâneo com o comando condenatório. Assim, esta Divisão de Liquidação aplica as devidas correções para o cumprimento do que determina a Lei 14.905/2024 e homologa os cálculos de Id:21095b6, deduzidos do montante já pago ao reclamante e ao seu patrono (Id’s:fc1621e e 5ee3f39), bem como o valor já recolhido a título de contribuições previdenciárias (Id:387da7c) parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.146,23, atualizado até 24/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:fc64808. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:fc64808, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOARES DE LIMA FRANCO