0010178-54.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. ISIS MATTOS DE SOUZA , qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , qualificada nos autos, na qual aduz que em outubro/2020 a ré realizou inspeção de serviço de energia elétrica e realizou a troca de seu medidor. Posteriormente, em janeiro/2021, a ré emitiu uma fatura apontando o consumo excessivo de 330 kwh incompatível com o consumido em sua residência. Que após efetuar reclamação com a ré a fatura foi recalculada com 101 kwh mas, no mês de fevereiro/2021, a situação se repetiu com valor superior ao consumo. Que, desta forma, seu consumo estaria vindo com uma variação imensa, com contas destoantes de seu real utilização. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o seu serviço de fornecimento de energia elétrica; que faça vistoria e substituição do relógio medidor se estiver defeituoso para que o valor aferido seja o mesmo do consumido; o cancelamento da conta excessiva emitida no mês de fevereiro de 2021 e o refaturamento com o consumo real assim como as demais contas no curso do processo, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado; a restituição da quantia paga a maior nas contas excessivas, considerando o consumo real, com juros e correção monetária desde o desembolso; indenização por dano moral, em R$11.000,00. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.16/46. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.49. Deferida parcialmente tutela de urgência no id.71: Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cortar o serviço em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). A parte autora deverá depositar nos autos o VALOR INCONTROVERSO referente às faturas em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, equivalente a 150KWh, das FATURAS VINCENDAS QUE VENHA A IMPUGNAR, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de cada vencimento, sob pena de revogação da presente medida. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.84/94, juntando documentos nos ids.95/131, arguindo, preliminarmente, a decadência. No mérito, alega, em síntese, que que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Ademais, não se poderia perder de vista que o período reclamado não só se iniciaria no verão, como também durante a pandemia Coronavírus (COVID19) que assola o mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde em março de 2020, a população permaneceria por mais tempo em casa e, consequentemente, aumenta o consumo de energia elétrica. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.144/151. Decisão saneadora no id.154, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial no id.231. Manifestação do réu, no id.247, referente laudo pericial, impugnando-o. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações de excesso na cobrança da fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2021 e referente ao consumo da unidade da autora. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE o consumo contestado pela parte autora (fevereiro de 2021) - 1.177 kWh - é incompatível com as características do imóvel da parte autora e impossível de ser atingido com a carga elétrica instalada no local. Portanto, considerando as evidências de falhas no sistema de medição nos meses anteriores (Medidor retirado e telemetria sem comunicação) e o fato de o consumo do mês de fevereiro de 2021 ser incompatível com as características do imóvel, entende a perícia que há indícios de irregularidade na medição e no faturamento realizado pela empresa ré no mês de fevereiro de 2021. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, a pretensão da autora merece acolhimento. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$5.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré a proceder à vistoria e substituição do relógio medidor se estiver defeituoso, a fim de que o valor aferido corresponda ao real consumo da autora. Determino o cancelamento da conta excessiva emitida no mês de fevereiro de 2021 e o seu refaturamento com o consumo real, bem como das demais contas no curso do processo, sob pena de multa diária de R$100,00. Condeno a ré a restituir à autora os valores pagos a maior nas respectivas contas, corrigidos a partir da data do desembolso, com acréscimo de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução da sentença e com observância ao laudo pericial. Condeno-a, ainda, a indenizar a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISIS MATTOS DE SOUZA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA
OAB: 158192/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. ISIS MATTOS DE SOUZA , qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , qualificada nos autos, na qual aduz que em outubro/2020 a ré realizou inspeção de serviço de energia elétrica e realizou a troca de seu medidor. Posteriormente, em janeiro/2021, a ré emitiu uma fatura apontando o consumo excessivo de 330 kwh incompatível com o consumido em sua residência. Que após efetuar reclamação com a ré a fatura foi recalculada com 101 kwh mas, no mês de fevereiro/2021, a situação se repetiu com valor superior ao consumo. Que, desta forma, seu consumo estaria vindo com uma variação imensa, com contas destoantes de seu real utilização. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o seu serviço de fornecimento de energia elétrica; que faça vistoria e substituição do relógio medidor se estiver defeituoso para que o valor aferido seja o mesmo do consumido; o cancelamento da conta excessiva emitida no mês de fevereiro de 2021 e o refaturamento com o consumo real assim como as demais contas no curso do processo, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado; a restituição da quantia paga a maior nas contas excessivas, considerando o consumo real, com juros e correção monetária desde o desembolso; indenização por dano moral, em R$11.000,00. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.16/46. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.49. Deferida parcialmente tutela de urgência no id.71: Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cortar o serviço em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). A parte autora deverá depositar nos autos o VALOR INCONTROVERSO referente às faturas em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, equivalente a 150KWh, das FATURAS VINCENDAS QUE VENHA A IMPUGNAR, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de cada vencimento, sob pena de revogação da presente medida. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.84/94, juntando documentos nos ids.95/131, arguindo, preliminarmente, a decadência. No mérito, alega, em síntese, que que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Ademais, não se poderia perder de vista que o período reclamado não só se iniciaria no verão, como também durante a pandemia Coronavírus (COVID19) que assola o mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde em março de 2020, a população permaneceria por mais tempo em casa e, consequentemente, aumenta o consumo de energia elétrica. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.144/151. Decisão saneadora no id.154, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial no id.231. Manifestação do réu, no id.247, referente laudo pericial, impugnando-o. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações de excesso na cobrança da fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2021 e referente ao consumo da unidade da autora. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE o consumo contestado pela parte autora (fevereiro de 2021) - 1.177 kWh - é incompatível com as características do imóvel da parte autora e impossível de ser atingido com a carga elétrica instalada no local. Portanto, considerando as evidências de falhas no sistema de medição nos meses anteriores (Medidor retirado e telemetria sem comunicação) e o fato de o consumo do mês de fevereiro de 2021 ser incompatível com as características do imóvel, entende a perícia que há indícios de irregularidade na medição e no faturamento realizado pela empresa ré no mês de fevereiro de 2021. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, a pretensão da autora merece acolhimento. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$5.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré a proceder à vistoria e substituição do relógio medidor se estiver defeituoso, a fim de que o valor aferido corresponda ao real consumo da autora. Determino o cancelamento da conta excessiva emitida no mês de fevereiro de 2021 e o seu refaturamento com o consumo real, bem como das demais contas no curso do processo, sob pena de multa diária de R$100,00. Condeno a ré a restituir à autora os valores pagos a maior nas respectivas contas, corrigidos a partir da data do desembolso, com acréscimo de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução da sentença e com observância ao laudo pericial. Condeno-a, ainda, a indenizar a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.